sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Estado de destino deve creditar integralmente ICMS de empresa beneficiada pelo Pró-DF


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou à empresa Ciplan Cimento Planalto S/A o creditamento da alíquota interestadual de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devida ao Distrito Federal (unidade de origem) no total de 12%. Mato Grosso, estado de destino, havia desconsiderado apenas parte do percentual. Decreto estadual de Mato Grosso limita o creditamento de ICMS devido na origem em percentual menor à alíquota interestadual de 12%, quando o contribuinte obtém benefício fiscal que adie o recolhimento do tributo. No caso, a empresa é beneficiária do Programa Pró-DF, que concede incentivo creditício, mediante empréstimos especiais, para pagamento do imposto devido. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o mandado de segurança da empresa de cimento porque não há convênio entre as duas unidades da federação que dê legitimidade ao benefício concedido pelo DF. Assim, o tribunal considerou que o recolhimento efetivo na origem foi de apenas 2,5% de ICMS, razão pela qual permitiu o creditamento apenas desse percentual na operação de entrada da mercadoria em MT. Ao julgar o recurso em mandando de segurança, o relator, ministro Benedito Gonçalves, inicialmente rejeitou o argumento do estado de Mato Grosso de que o pedido da empresa não poderia ser feito por essa via. De acordo com a Súmula 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Para o relator, o benefício concedido pelo DF não se confunde com isenção ou não incidência do imposto. “A benesse concedida, na forma de diferimento de recolhimento, pelo Distrito Federal pressupõe a existência de imposto devido (objeto do empréstimo)”, entende o ministro. Por essa razão, ele considera que o imposto devido ao DF corresponde à totalidade da alíquota de 12% relativa à substituição tributária nas operações interestaduais. “Assim, constatado que o incentivo creditício concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas apenas resulta em facilidades creditícias para o seu recolhimento, deve ser descontado o percentual de 12% do ICMS devido ao estado de origem”, conclui Gonçalves. Segundo o ministro, pensar de forma diferente resultaria na possibilidade de o estado de destino, em prejuízo do contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito. Além disso, ocorreria bitributação.

Fonte: STJ

Compensação de RPV com débitos tributários tem Repercussão Geral


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (RE) 657686, que discute a possibilidade de compensação de requisições de pequeno valor (RPV) decorrentes de sentenças judiciais com débitos tributários da parte credora. No recurso, o Governo do Distrito Federal (GDF) questiona decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que rejeitou a compensação com o entendimento de que ela só é possível em caso de pagamento por precatórios, e não por RPV.

Na ação originária, o GDF foi condenado a pagar R$ 4,6 mil a uma professora da rede pública de ensino, valor relativo a diferenças de 13º salário. O pagamento seria feito por meio de requisição de pequeno valor e, desde a condenação, o GDF busca o reconhecimento da possibilidade de compensação da dívida com impostos devidos pela professora.

O ponto central da discussão é o parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição da República. Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o dispositivo prevê, na expedição de precatórios, o abatimento de débitos “líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa” do credor original para com a Fazenda Pública devedora, incluindo parcelas vincendas de parcelamento. Para o TJDFT, a compensação é indevida quando o pagamento se dá por RPV, que teria regramento próprio. No recurso, o GDF sustenta que a Constituição utiliza o termo “precatórios” de forma genérica, para se referir a “requisições de pagamento”.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou a favor da repercussão geral. “A questão constitucional alcança quantidade significativa de credores das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, sendo expressivo o impacto que compensações tributárias podem provocar na arrecadação”, afirmou. O ministro lembrou que a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios, é objeto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade que aguardam julgamento: as ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

CF/CG

Fonte: stf.jus.br

Apresentação de bens suspende cobrança fiscal


Empresas que enfrentam problemas em ações de cobrança tributária conseguiram uma vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em dois julgamentos recentes, a Corte entendeu que o oferecimento de garantia suspende, necessariamente, os efeitos da ação de execução fiscal. Isso significa que a União, o Estado ou os municípios não poderão recorrer a medidas, como a penhora dos bens do contribuinte, para cobrar a dívida discutida. As decisões são da 1ª Turma do STJ, em ações dos Estados de Minas Gerais e Paraná.

Atualmente, quando o contribuinte responde a uma execução fiscal (ação de cobrança) e quer discutir o pagamento por meio de recurso, ele é obrigado a oferecer bens que garantam a dívida, caso venha a perder a ação no futuro, como determina a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980). Em situações como essa, os efeitos da execução são suspensos até a análise do recurso. Apesar disso, alguns juízes têm aplicado à execução fiscal norma do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual o recurso não garante a suspensão do processo de execução.

Segundo o advogado Edmundo Emerson de Medeiros, do Menezes Advogado, professor de direito tributário da Universidade Mackenzie, essa previsão foi introduzida em 2006 pela Lei nº 11.382 no CPC. A regra permite a apresentação de recursos em uma execução sem garanti-la. Mas, por esse método geral, o processo continua em andamento, pois o recurso não tem o poder de suspender a exigência fiscal. O contribuinte poderá ter bens penhorados, ainda que tenha recorrido via embargos à execução.

Empresas vêm reclamando, no entanto, da aplicação conjunta das duas regras – o CPC e a Lei de Execuções Fiscais. Em alguns casos, embora a empresa ofereça bens, fiança bancária ou depósito judicial, a execução continua a correr normalmente, como se não tivesse sido garantida. Segundo Medeiros, essa nova situação tornou o processo de cobrança pesado para quem discute uma dívida tributária na Justiça.

“Alguns juízes intimam o contribuinte para garantir a execução e não dão efeito suspensivo. Aplicam o pior das duas normas”, diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados.

De acordo com Medeiros, o STJ se posicionou de forma favorável ao contribuinte pela primeira vez em outubro, em um processo envolvendo o Estado de Minas Gerais. O entendimento se repetiu em dezembro, em uma ação do Paraná. Nesse processo, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) havia julgado que, após a alteração no CPC, a nova regra se aplicaria também às execuções fiscais. A empresa ofereceu bens como garantia mas a execução continuou a correr, sem efeito suspensivo, relata a advogada Patrícia Frizzo, do escritório Blazius, Frizzo & Lorenzetti Advogados Associados, que defende a Farmácia Vale Verde no processo.

A farmácia recorreu ao STJ argumentando que a Lei de Execuções Fiscais (LEF) é uma norma especial – que, portanto, prevaleceria sobre a norma geral do CPC. Ao analisar o recurso, a 1ª Turma da Corte deu razão à empresa, entendendo que há incompatibilidade entre as duas regras. O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, concordou que a LEF é uma norma especial, que deve prevalecer na execução fiscal. “Percebe-se, portanto, a incompatibilidade das inovações do CPC quanto ao efeito suspensivo dos embargos, com a sistemática específica que disciplina as execuções fiscais”, afirma o ministro em seu voto.

A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná informou, por meio de nota, que o próprio ministro Benedito Gonçalves já havia decidido que o artigo 739-A do CPC se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, “tendo, ao que parece”, alterado seu entendimento. A procuradoria também lembrou que a 2ª Turma do STJ tem o entendimento pacificado de que a regra válida é a do CPC. A PGE diz que trabalhará para reverter a decisão tomada pela 1ª Turma. Procurado pelo Valor, o Estado de Minas Gerias não se pronunciou sobre o processo.

Para Edmundo Medeiros, a divergência de entendimento entre as turmas do STJ poderá ser pacificada pela 1ª Seção da Corte.

Zínia Baeta
De São Paulo


Fonte: Valor Econômico

Liminares reduzem valor de contribuição à Previdência


Duas empresas de tecnologia da informação (TI) situadas no Estado de São Paulo conseguiram na Justiça o direito de não recolher a contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus funcionários. Com as decisões liminares, foi afastado o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 42, publicado no dia 16. O dispositivo determina que as empresas do setor, sujeitas a um regime substitutivo de tributação, recolham os 20% da contribuição sobre os 11 meses do 13º salário. Isso porque o benefício, garantido pela Lei nº 12.546, teria validade a partir de 1º de dezembro.

Pela lei, o pagamento da contribuição passou a ser feito no percentual de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias ao invés de 20% sobre a folha de salários. A medida tem por objetivo desonerar as empresas de TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que, normalmente, possuem amplo quadro de empregados.

Nas decisões liminares proferidas no plantão judicial, houve o entendimento de que o regime substitutivo de tributação deve ser aplicado sobre a totalidade dos valores relativos ao 13º salário, e não apenas ao do último mês. Isso porque o fato gerador do tributo para a chamada gratificação de Natal ocorre apenas em dezembro.

O posicionamento segue entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No precedente de 2005, a Corte entendeu que a tributação da verba deve acontecer no momento do pagamento, que é realizado no último mês do ano.

Ao analisar o pedido de uma das empresas, o juiz da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), Herbert de Bruyn Junior, considerou que "verificado o fato que as parcelas recebidas anteriormente a esta data [dezembro] são meros adiantamentos ou, quando o caso, efeitos decorrentes de rescisões, parece-me verossímil a tese de que os valores sobre os quais deve recair a contribuição sejam somente aqueles devidos a esse título no mês de dezembro".

Na outra decisão, a juíza substituta Tatiana Pattaro Pereira, da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, afirmou que havia "receio de dano irreparável [à empresa] ante a iminência de recolhimentos aparentemente superiores ao quanto devido".

De acordo com o tributarista que representa as empresas nas ações, Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, com a interpretação da Receita, uma das companhias teria que recolher R$ 2,5 milhões e a outra R$ 500 mil. "A Justiça desobrigou as empresas de pagar a contribuição sobre quase a totalidade do 13º salário", diz o advogado, acrescentando que a decisão gera uma economia de 18% sobre uma folha de salários mensal.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já foi notificada e que vai recorrer das decisões.

Em nota, a Receita Federal afirmou que o fato gerador do 13º ocorre durante todo o ano e não está vinculado apenas ao pagamento da gratificação ao trabalhador. "Trata-se, na verdade, de fato gerador complexo que compreende tanto a relação onerosa de emprego como o pagamento da remuneração correspondente. A cada fração superior a quinze dias trabalhados, o empregado adquire o direito a parcela de um mês do 13º ".

Advogados, entretanto, consideram o entendimento do Fisco equivocado. Segundo o tributarista Alan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, as empresas fazem apenas provisões contábeis mensais do 13º, mas o pagamento só ocorre em dezembro, exceto em caso de desligamento do empregado. "É uma interpretação mesquinha que vai contra o objetivo do governo de desonerar o setor", diz.

Bárbara Pombo
De São Paulo

Multinacionais podem reajustar valor de produtos exportados para pagar menos tributos


As multinacionais que operam no Brasil podem fazer uma mudança contábil que reduzirá o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem pagos. As empresas poderão reajustar em 11% o valor de produtos exportados para unidades da própria companhia no exterior.

O índice de correção foi definido em portaria assinada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, em 30 de dezembro. No entanto, somente hoje (4) a Receita Federal editou instrução normativa para regulamentar as mudanças.

Segundo o chefe substituto da Divisão de Tributação Internacional da Receita, Flávio Barbosa, as multinacionais estavam reclamando que, em boa parte de 2011, foram punidas pela queda do dólar. No ano passado, a cotação da moeda norte-americana caiu de janeiro a setembro e só subiu no último trimestre, com o agravamento da crise econômica internacional.

As multinacionais que exportam para uma mesma unidade podem praticar preços diferentes dos valores de mercado, já que o negócio ocorre dentro da própria empresa. Para evitar o uso de preços artificiais, o Fisco tributa a diferença entre os preços do mesmo bem nas exportações e no mercado interno. A diferença é incorporada no lucro da empresa, sobre o qual incide o Imposto de Renda e a CSLL.

De acordo com Barbosa, a queda do dólar diminui, em reais, o preço dos bens exportados, o que aumenta a diferença em relação ao valor de mercado e a parcela a ser tributada. Dessa forma, todos os anos, a Fazenda permite a aplicação de um índice de correção para o valor dos produtos exportados por uma filial à matriz ou à filial em outro país. Esse procedimento é feito desde 2005. “A mudança corrige uma distorção que fazia com que empresas fossem tributadas exclusivamente pela valorização do real”, disse o técnico.

Para chegar ao índice de 11%, a Receita comparou a média do câmbio em 2011 com a cotação média nos três anos anteriores. Segundo Barbosa, isso explica por que o valor foi reajustado, embora o dólar tenha subido 12,15% no ano passado. “Em 2008, a cotação média foi R$ 1,95”, explicou. Ele lembrou ainda que, em 2011, a moeda norte-americana só começou a subir depois de setembro: “Ao longo da maior parte do ano, as empresas foram afetadas pela queda do dólar”.

Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

União só recupera 25,8% das dívidas cobradas pela Fazenda Nacional, diz Ipea


Brasília – A União só consegue recuperar 25,8% das dívidas ativas cobradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), depois de uma tramitação média de 9 anos, 9 meses e 16 dias como mostra pesquisa divulgada hoje (4) pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), feita sobre dados de novembro de 2009 a fevereiro de 2011.

Encomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a pesquisa denominada Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal da União constatou também que o custo médio de uma ação de execução fiscal promovida pela PGFN foi R$ 5.606,67 no período. Bem mais alto que os R$ 4.368 mil gastos, em média, por outras executantes de cobranças, como Caixa Econômica Federal e conselhos de fiscalização das profissões liberais.

De acordo com Alexandre Cunha, um dos três técnicos do Ipea envolvidos na pesquisa, quando se considera o custo total da ação de execução fiscal pela PGFN, o tempo gasto e a probabilidade de recuperação do crédito, a cobrança judicial só é economicamente justificável em ações acima de R$ 21,731 mil. “Em valores inferiores é improvável que a União consiga recuperar as custas do processamento judicial”.

A pesquisa do Ipea sugere que “seria razoável reajustar” o piso mínimo para o ajuizamento de ações de execução fiscal – atualmente de R$ 10 mil, para R$ 20 mil – a partir de janeiro de 2012. Ressalta, contudo, que a fixação do novo piso “deve ser cercada de alguns cuidados”. Exatamente por isso, a PGFN informou que analisa cuidadosamente a pesquisa do Ipea, com o objetivo de propor mudanças administrativas que aumentem a eficiência da cobrança do crédito público inscrito na Dívida Ativa da União.

Stênio Ribeiro
Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

SP adota novo regime para arrecadação do ICMS


Alguns contribuintes do Estado de São Paulo deverão adotar o regime de substituição tributária para o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações realizadas com empresas dos Estados do Amapá e Rio Grande do Sul. O regime consiste no pagamento antecipado do imposto por um contribuinte para os demais da cadeia de consumo. Pelos protocolos firmados entre São Paulo e Amapá, o sistema deverá ser seguido a partir de 1º de março nas vendas de produtos alimentícios, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, e materiais elétricos. Entre São Paulo e Rio Grande do Sul, a substituição tributária valerá para artigos de vestuário e para bebê. Os Estados ainda deverão definir o início da adoção do regime. O advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, afirma que os contribuintes devem estar atentos a eventuais prorrogações da vigência do regime. “Isso tem acontecido com frequência. Qualquer alteração será publicada no site do Confaz”, diz. Os protocolos, aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foram publicados nesta quinta-feira no Diário Oficial da União. Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária Bárbara Pombo Valor

Fonte: Valor Econômico

Fazenda gaúcha libera informações de cartões de crédito às prefeituras


Por intermédio da Receita Estadual, a Secretaria da Fazenda liberou às prefeituras o acesso aos dados das operações informadas pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito. O acesso está disponível aos municípios que assinaram o Termo de Adesão ao Convênio do Programa de Integração Tributária (PIT), entre o Estado e os prefeituras, sendo que até o momento, 274 municipalidades já aderiram ao novo convênio. A assinatura do Termo de Adesão deve ser efetuada junto à Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs).

Em 2011, os valores referentes às informações sobre cartão de crédito/débito disponibilizadas às Prefeituras, são os seguintes: crédito: R$ 14.144.519.995,85 - débito: R$ 10.544.923.178,53 - total: R$ 24.689.443.174,38. As informações, liberadas no dia 29 de dezembro do ano passado, estão sendo disponibilizadas de janeiro de 2007 a novembro de 2011. A partir de agora, a disponibilização das informações para acesso pelas prefeituras passará a ser mensal.

Parceria

Segundo Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual, o acesso às informações dos cartões de créditos é uma demanda antiga dos municípios, que foi possível graças à reestruturação, pela Secretária da Fazenda, do Programa de Integração Tributária do Rio Grande do Sul. Para Neves, esse é o maior programa de parceria entre Estado e municípios, em todo o Brasil, para o combate à sonegação fiscal, pois disponibiliza informações às prefeituras, que são utilizadas para cobrança de ISSQN sobre as tarifas das administradoras de cartão de crédito.

As informações estão disponíveis no site da Sefaz e podem ser acessadas através do link Cartão de Crédito/Débito (TEF).

Entenda o PIT

O PIT constitui-se num Plano de Ações de Mútua Colaboração que tem como objetivo incentivar ações municipais de interesse mútuo com o Estado, avaliar os resultados e disciplinar a participação do município no crescimento da arrecadação do ICMS. Parte da parcela do ICMS do Estado é distribuída aos municípios que participam do programa através da celebração de convênio. Dentre as ações municipais que integram o programa há o combate à sonegação, conscientização tributária, troca de informações econômicas e tributárias e treinamento de agentes municipais, além de outras, visando um incremento às receitas municipais.

Tabela com os valores referentes às informações sobre cartão de crédito/débito disponibilizadas às prefeituras, desde 2007:

Ano - Crédito - Débito - Total
2007 - R$ 7.606.980.141,69 - R$ 5.427.724.274,30 - R$ 13.034.704.415,99
2008 - R$ 9.844.737.912,02 - R$ 7.398.428.193,84 - R$ 17.243.166.105,86
2009 - R$ 11.779.357.293,87 - R$ 8.567.173.639,95 - R$ 20.346.530.933,82
2010- R$ 13.635.330.781,13 - R$ 10.284.088.445,11 - R$ 23.919.419.226,24
2011- R$ 14.144.519.995,85 - R$ 10.544.923.178,53 - R$ 24.689.443.174,38
Total - R$ 57.010.926.124,56 - R$ 42.222.337.731,73 - R$ 99.233.263.856,29

Fonte: SEFAZ-RS

Companhias questionam norma de ISS paulista


Algumas empresas já se mobilizam para questionar judicialmente a recente determinação do município de São Paulo de suspender a emissão de nota fiscal eletrônica para os contribuintes devedores do Imposto sobre Serviços (ISS). A medida está na Instrução Normativa (IN) n º 19, da Secretaria de Finanças, publicada em 17 de dezembro e entrou em vigor no dia 1º deste mês. O escritório Nunes & Sawaya Advogados, por exemplo, deve entrar na próxima semana com pelo menos quatro ações judiciais. O W Faria Advocacia também se prepara para defender pelo menos duas prestadoras de serviços ligadas à terceirização. Pela norma, estará impedido de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quem deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano. Para voltar a imprimir a nota, o contribuinte não poderá ter mais de três meses seguidos em aberto ou cinco meses alternados. Os estabelecimentos que contratarem serviços de empresas com autorização suspensa deverão preencher a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), reter na fonte e recolher o ISS devido. Para os advogados, Felipe Medaglia, do Nunes & Sawaya Advogados e Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia, a norma contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o Fisco não pode interditar estabelecimentos ou apreender mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos. O tema foi tratado em três súmulas pelo STF (70, 323 e 547), todas da década de 60. "A prefeitura está contrariando o que já é jurisprudência consolidada há 50 anos", diz Mazzillo. Por esse motivo, ele acredita que a instrução normativa será facilmente derrubada, pois impossibilita as empresas de exercerem suas atividades. Medaglia também diz que há grandes chances de suspender a medida por liminar diante do risco que isso representa. A assessora jurídica da Fecomercio-SP, Janaina Lourenço, afirma que a federação não teria legitimidade para questionar a norma no Judiciário. Porém, orientará juridicamente os sindicatos das prestadoras de serviço que quiserem questionar a norma. Por nota, o secretário municipal de finanças, Mauro Ricardo Costa, recomenda que as empresas inadimplentes de ISS façam o pagamento do que devem à Prefeitura de São Paulo: "Sai mais barato do que pagar escritórios de advocacia para uma causa perdida". Adriana Aguiar De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Lei da Empresa Individual entra em vigor na segunda


A partir de segunda-feira será possível abrir uma empresa limitada no Brasil sem a necessidade de um sócio. A medida será possível porque entra em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Apesar de atrair a atenção de empreendedores - que hoje possuem sócios apenas por exigência legal - a nova norma exige que o empresário declare no ato de constituição da companhia possuir um capital mínimo de cem salários mínimos - hoje R$ 62,2 mil. Esse montante deve estar disponível para o negócio, seja em dinheiro, bens ou direitos. Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante. Por considerar a medida inconstitucional, o Partido Popular Socialista (PPS) já propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra esse dispositivo da lei da Eireli, antes mesmo de a norma entrar em vigor. O partido argumenta que a exigência é contrária ao princípio da livre iniciativa por prejudicar micro e pequenos empresários e violar a Constituição, por ser vinculada ao salário mínimo. A Adin ainda não foi julgada pela Corte Suprema. De acordo com o Código Civil, as empresas limitadas só podem ser abertas com, pelo menos, dois sócios. Além disso, desde 2002, após alterações feitas no código, empresas de fora só podem instalar-se no país se um dos sócios for brasileiro. Com isso, empresas estrangeiras passaram a investir no Brasil por meio de fundos de investimento em bolsa de valores ou a criar uma cota de valor módico para um sócio brasileiro de "conveniência". Vários advogados, por exemplo, aparecem em contratos sociais como sócios de multinacionais instaladas no Brasil em razão da exigência legal. Por isso, a notícia sobre a Eireli foi recebida com entusiasmo, segundo advogados. A ideia passada pela legislação seria a de que as empresas individuais poderiam ter como titulares tanto pessoas físicas quanto jurídicas. No entanto, uma recente regulamentação do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) frustrou essa expectativa, pois a orientação prevê que somente pessoas físicas podem ser as titulares dessas firmas. Segundo o advogado Marcelo Angelini, do escritório Zilveti & Sanden Advogados, várias empresas externas deixam de entrar no Brasil por conta dessa burocracia. "Temos muitos clientes estrangeiros e se há facilidade em outro país, preferem levar o capital para lá", afirma. Segundo ele, após a publicação da Lei nº 12.441, várias estrangeiras e outras que já estão no país procuraram o escritório para constituir uma Eireli. O objetivo é evitar problemas como o caso de um sócio brasileiro que morreu e a cota da empresa estrangeira entrou no inventário. "Isso fora os casos em que a empresa estrangeira tem altos custos com advogados porque o sócio brasileiro teve sua conta bancária penhorada em razão de processo trabalhista contra a empresa", afirma. A Eireli livraria empresas estrangeiras de questões como essas. O advogado e professor de direito comercial da PUC-SP e Mackenzie, Armando Rovai, contesta a interpretação do DNRC. Para ele, se a lei fala apenas em pessoa, o órgão não poderia interpretar a norma de forma restritiva e literal. "Seria uma oportunidade magnífica para o Brasil aproveitar o aporte de capital dessas sociedades estrangeiras", afirma. "Agora, ou as Juntas Comerciais não acatam isso ou os interessados vão ter que entrar com ações no Judiciário", diz o advogado. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) vai obedecer a regulamentação do DNRC, pois está submetida ao órgão. "As juntas são obrigadas a aplicar o entendimento", afirma o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior. Segundo a advogada da União e coordenadora de atos jurídicos do DNRC, Rejanne Castro, após uma reunião entre os procuradores o órgão foi decidido que só pessoas físicas podem constituir uma Eireli. Ela explica que a finalidade dos legisladores era não afetar o patrimônio de empresários individuais. Além disso, o entendimento foi reforçado por um enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) no mesmo sentido. "Assim, evitamos que eventuais decisões judiciais federais determinem a desconstituição de Eirelis constituídas por empresas", diz. O enunciado do CJF não vincula os juízes federais do país, que possuem liberdade de julgar. O advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, entende que qualquer dúvida levantada por empresário a respeito da questão deverá ser julgada pela Justiça Estadual. "A Justiça Federal só é competente quando há divergência entre as juntas comerciais", afirma. Contexto Para abrir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) no Estado de São Paulo, o processo poderá ser realizado em apenas quatro dias. O primeiro passo é acessar o portal da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) - www.jucesp.sp.gov.br - para preencher o formulário de constituição ou transformação de outra empresa em uma Eireli. Após preencher o formulário com as informações sobre o empreendimento, é preciso gravar e imprimir o arquivo. No sistema de impressão, são gerados também dois boletos. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), no valor de R$ 54, e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no valor de R$ 21. Depois de pagar as taxas em uma agência bancária, o pedido deve ser apresentado na Junta com três vias do formulário preenchidas e os comprovantes de pagamento das taxas. Se a documentação apresentada estiver correta, a criação ou alteração da empresa poderá ser registrada em até quatro dias. Segundo o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior, no ato de constituição ou transformação o autor deverá declarar que o capital mínimo de cem salários mínimos está integralizado (disponível para o negócio), mas não será exigido comprovante. Laura Ignacio De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Governo permitirá isenção de ICMS a produtos importados para mobilidade urbana


O Governo do Estado deverá conceder isenção do Imposto Sobre a Circulação e Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para as importações que forem utilizadas nas obras de mobilidade urbana da Capital. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e é restrita às obras destinadas a Copa do Mundo de 2014, sob a condição que os produtos a serem importados não possuam similar nacional.

“O convênio assinado possui este diferencial sobre a necessidade de o produto a receber o benefício não possuir similar produzido no Brasil. Este ponto visa proteger a indústria nacional e mesmo incentivar seu desenvolvimento. Acredito que esta medida possa, quem sabe, reduzir o valor das obras, como por exemplo o VLT em Cuiabá”, destacou o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos.

Este Convênio beneficia com isenção a contratação de obra mediante o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), previsto na Lei Complementar 12.462/11. Segundo o ministro do Tribunal de Contas da União, Benjamim Zymler, o RDC “é uma evolução das atuais modalidades de licitação. Ele aumenta a responsabilidade da empresa contratada em executar um serviço com qualidade, premia a excelência, aproveita todos os critérios positivos que temos atualmente nas licitações e regulamenta as boas práticas de alguns Estados do país, regras que são comuns na maioria dos países desenvolvidos”, comentou Zymler.

O ministro esteve em Cuiabá a convite do Governo do Estado no mês de setembro passado, quando ministrou uma palestra sobre o tema aos técnicos responsáveis pela elaboração dos editais, ação que fez parte do cronograma de eventos em comemoração aos 100 anos da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso.

Uma das situações que o RDC tem o objetivo de evitar nas obras públicas é a entrega de obras de baixa qualidade. Para isso a lei prevê mais critérios de avaliação para o gestor antes de determinar qual a empresa será a vencedora do processo de licitação. Ao invés do atual modelo vigente, o do vencedor por menor preço, o RDC estabelece que sejam avaliados critérios técnicos mínimos, e uma novidade, o retorno de investimento, ou seja, economia na manutenção do empreendimento, como por exemplo, reaproveitamento de água ou menor consumo energético.

Fonte: Sefaz/MT

MT muda regras de redução do ICMS para caminhões e tratores


O Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), alterou as regras para redução da base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nas operações internas e de importação de revenda de caminhões e tratores.

Agora, revendedores de caminhões e tratores não estão sujeitos a qualquer condição para usufruir da redução. A alteração consta do Decreto 925/2011, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

Para os revendedores de automóveis e motocicletas, a fruição do benefício é condicionada à adoção do regime de Substituição Tributária e demais situações estabelecidas nos parágrafos 23 e 24 do artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS).

Cabe ressaltar que não houve alteração do art. 14, inciso II, alínea “c”, item 11 da Lei 7.098/98 (consolida normas relativas ao ICMS em Mato Grosso). Portanto, quando o remetente dos veículos for credenciado como substituto tributário, a alíquota de ICMS aplicável é 12% e não há que se falar em redução de base de cálculo. Os Decretos 860/2011 e 925/2011 aplicam-se quando o remetente não for substituto tributário credenciado.

Fonte: Sefaz/MT

MT aumenta ICMS e eleva a reação na Justiça


Uma nova norma do Estado do Mato Grosso deve ser levada pelos contribuintes do estado aos tribunais. A Lei Complementar 460, publicada no dia 26 de dezembro de 2011, majora de 25% a 35% a alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos ditos supérfluos, como bebidas, cigarros, joias, cosméticos e perfumes. A norma, no entanto, pode ser questionada por conta de inconstitucionalidades apontadas por advogados, como o desrespeito à noventena.

A lei diz que o percentual da alíquota que ultrapassar 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza. Mas a Constituição não permite vinculação de receitas.

Fonte: DCI

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