quinta-feira, 8 de abril de 2010

Economia baiana segue em recuperação e ICMS cresce 20,64%


A arrecadação de março do principal imposto estadual, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de acordo com dados da Secretaria da Fazenda (Sefaz), já está em R$ 861,22 milhões, ou seja, 20,64% a mais do que o mesmo período do ano passado. Já o crescimento real foi de 15,30% (corrigido pelo IPCA). A recuperação do segmento petróleo e o contínuo crescimento do varejo e atacado foram o suporte desse bom resultado.

O desempenho dos três primeiros meses de 2010 deixa bem claro o processo de recuperação da economia baiana. De janeiro a março deste ano, o estado arrecadou R$ 2,762 bilhões. Ao se comparar esse período de 2010 com os de 2000 em diante (corrigidos também pelo IPCA), observa-se que ele só é superado pelo de 2008, mesmo assim por apenas 1,19%.

Contabilizando todas as receitas tributárias, incluindo impostos como o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) e o ITD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações), o estado arrecadou R$ 924,13 milhões, variação positiva de 20,90%, na comparação com março de 2009. O IPVA, por exemplo, chegou a R$ 45,06 milhões no mês passado, o que representa um incremento do 25,32%, utilizando a mesma base de comparação, enquanto o ITD cresceu 59,13%, ao passar de R$ 1,42 milhão para R$ 2,26 milhões.

Para o secretário da Fazenda, Carlos Martins, o resultado do PIB de 2009, com crescimento para a Bahia de 7,2% no quarto trimestre e 1,7% no acumulado, prenunciava que em 2010 a economia local se recuperaria a passos largos da crise econômica mundial. “A tendência de recuperação da economia baiana continua e neste mês de março não podemos deixar de destacar, no caso do ICMS, o bom desempenho da indústria, que liderou o crescimento dos setores com variação de 24,98%”, disse.

Ele afirmou que no primeiro trimestre os indicadores de crescimento da atividade industrial, em franca recuperação, segundo informações da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), e o comércio, com a geração de 14 mil empregos em janeiro, cerca de 80% de todos os empregos gerados no Nordeste, dão mostras da vitalidade da economia baiana. A própria SEI, a partir de modelos econométricos, prevê crescimento do PIB estadual entre 5% e 5,5% e um incremento da arrecadação de ICMS em torno de 9%, o que reforça o otimismo dos agentes econômicos.

Setores e segmentos econômicos

A variação positiva da indústria foi obtida com o montante de R$ 353,87 milhões (2010), contra R$ 283,14 milhões (2009). O setor de comércio arrecadou R$ 322,37 milhões em 2010 e cresceu 22,19%, na comparação com março do ano passado, quando a arrecadação foi de R$ 263,82 milhões. Já o setor de serviços cresceu 10,76%, ao passar de R$ 166,89 milhões (2009) para R$ 184,85 milhões (2010).

Atingido pela crise financeira no final de 2008 e durante o ano de 2009, o segmento petróleo, que pertence ao setor da indústria, foi o segundo que mais cresceu no mês passado, registrando R$ 198,29 milhões, 38,71% a mais que o período anterior, quando chegou a R$ 142,95 milhões.

No trimestre, o segmento registrou incremento de 14,93% e em valores absolutos de cerca de R$ 85 milhões. Os resultados do petróleo são justificados pelo bom desempenho do ICMS sobre importação (nafta), o que indica a retomada das atividades do Polo Industrial de Camaçari, além do maior volume de venda dos combustíveis. Para o superintendente de Administração Tributária da Sefaz, Cláudio Meirelles, o resultado do segmento é o mais significativo quando se leva em conta sua participação elevada na arrecadação.

Em março, o petróleo ficou atrás apenas, em termos de crescimento, da indústria de mineração e derivados, com a ótima variação de 80,08%. Outro segmento que apresentou bom resultado foi o da indústria química, com incremento de 14,72%.

Dentro do setor de comércio, apenas o segmento de supermercados teve retração em relação a março de 2009. O comércio atacadista teve variação de 28,25%, com R$ 121,35 milhões, o varejista aumentou 23,99%, ao atingir R$ 172,76 milhões, e o segmento de supermercados registrou redução de 5,39%, com o montante arrecadado de R$ 28,25 milhões.

No trimestre, os resultados do comércio foram bastante expressivos, impulsionados pelo desempenho favorável das vendas de dezembro, pelos incentivos do governo com redução de impostos, crédito facilitado e taxa de juros favoráveis ao consumo, que contribuíram para o aumento nas vendas.

Houve ainda o incremento da arrecadação do comércio baiano, em função do convênio de substituição tributária celebrado com o Estado de São Paulo e num segundo momento com o Estado de Minas Gerais. O ganho em substituição tributária no primeiro trimestre de 2010 em relação ao mesmo período do ano anterior foi da ordem de R$ 100 milhões.

No setor de serviços, denominação empregada para as empresas de comunicação e energia, o comportamento dos segmentos não foi diferente no mês de março, com todos apresentando variação positiva. Os maiores destaques foram o segmento misto (serviços), com incremento de 26,59%, e o de serviços de utilidade pública, com variação de 10,69% e arrecadação de R$ 167,01 milhões.

No segmento serviços de transporte, que se constitui numa outra fonte de informação no que diz respeito ao desempenho da economia, o transporte rodoviário de cargas registrou ganho nominal de 20% no primeiro trimestre de 2010, em relação ao mesmo período do ano de 2009.

Repasse para os municípios

Com o crescimento da arrecadação, sobe o repasse para os 417 municípios baianos pelo Estado. Nos termos da Constituição Federal de 1988, pertence aos municípios 25% do ICMS. O superintendente de Administração Tributária da Sefaz declarou que no primeiro bimestre de 2010 a transferência do ICMS chegou a R$ 500 milhões, o que representa um incremento de 18,76%, em comparação ao mesmo período de 2009. Apenas em fevereiro o repasse do imposto chegou a pouco mais que R$ 241 milhões, registrando um aumento de 14,91%.

Fonte: Jornal Feira Hoje

Governo revoga ICMS antecipado para optantes do Simples Nacional


A governadora Ana Júlia Carepa assinou nesta quarta-feira (7) durante a sétima edição do Fórum Paraense de Competitividade (FPC), no Hangar - Centro de Convenções e Feiras da Amazônia, o Decreto nº 2.238 que revoga o dispositivo do regulamento do ICMS do Pará, que previa a cobrança do ICMS antecipado dos contribuintes optantes do Simples Nacional - os pequenos e micro empresários.

A medida passa a valer retroativamente a partir de início de abril, e favorece 37.868 contribuintes que faziam a antecipação especial do imposto. A partir de agora, os micros e pequenos empresários terão apenas a obrigação de entregar a Declaração de Entradas interestaduais (DEI).

Ao assinar o Decreto, a governadora justificou o ato como um importante mecanismo para proporcionar a redução de custos das micro e pequenas empresas e possibilitar a competitividade dos produtos por elas oferecidos à população paraense. O Decreto atende a reivindicação feita pela Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Pará (Faciapa), através do seu presidente Reginaldo Ferreira, na edição anterior do FPC, ocorrida em dezembro de 2009.

O presidente da Faciapa agradeceu à governadora Ana Júlia pela sensibilidade com os micro e pequenos empresários paraenses e ao secretário da Fazenda, Vando Vidal, pelo diálogo que vem mantendo com o segmento empresarial para a construção de uma política tributária com respeito ao contribuinte. "Nós empresários precisamos comemorar a decisão do Governo do Estado de revogação da obrigatoriedade dos optantes do Simples Nacional de recolher o ICMS de forma antecipada. Tal medida facilita os registros contábeis das empresas e reduz a carga tributária deste segmento, o que, por sua vez, possibilita a oferta de produtos mais baratos a toda a população paraense", disse Reginaldo.

O ICMS antecipado foi instituído em junho do ano passado. "O programa é positivo, pois alcança somente as entradas nas operações interestaduais, para fins de comercialização, medida que incentiva as aquisições internas, beneficiando as indústrias e atacadistas paraenses", explica o secretário da Fazenda, Vando Vidal.

O secretário afirma que a Sefa manteve o programa sob avaliação permanente e que, no ano passado, foi feita uma atualização nas normas vigentes, ampliando o número de contribuintes excluídos da sistemática. Este ano, o governo resolveu fazer uma nova alteração, visando atender as demandas dos micros e pequenos empresários, e excluindo os optantes do Simples Nacional da sistemática do ICMS Antecipado Especial. Um dos mecanismos de controle foi a criação da Declaração de Entradas Interestaduais (DEI).

Em junho de 2009, o programa atingiu todos os contribuintes paraenses. Fruto do diálogo com os empresários, através do Sebrae, Faciapa e outras instituições representativas, a Sefa isentou os contribuintes, enquadrados até a faixa de 120 mil, da obrigatoriedade do recolhimento do PGDAS.

Em outubro de 2009, a Sefa fez nova flexibilização, excluindo 60% dos contribuintes paraenses optantes do Simples Nacional, que se enquadravam na faixa de até 120 mil, da Antecipação Especial do Imposto.

A secretaria continuou avaliando o programa. De acordo com o secretário, o parágrafo 3º do artigo 114-e já previa a exclusão de contribuintes ou atividades econômicas do recolhimento do ICMS Antecipado. "As mudanças já eram previstas desde que o programa foi implantado".

No ano passado, o Sebrae apresentou a solicitação de ampliação da faixa de volume de negócios para contribuintes optantes do Simples excluídos do Antecipado Especial.

Com a avaliação permanente, a Sefa considerou que os mecanismos de controle do programa, como a instituição da DEI, surtiram efeitos positivos na entrada de mercadorias provenientes de outros Estados, e resolveu, numa avaliação conjunta com o Sebrae, Faciapa e outros, ser possível, neste momento, excluir todos os contribuintes optantes do Simples Nacional da sistemática de antecipação especial do imposto, com a manutenção, exclusivamente, da obrigatoriedade da entrega da Declaração (DEI).

Fonte: Agência Pará

OAB: luta por justiça tributária é tão relevante como foi luta contra ditadura


A luta por justiça e transparência tributária é, para a cidadania brasileira, tão relevante quanto foi a luta contra a ditadura. A comparação foi feita hoje (07) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, em palestra no seminário nacional "Lei Orgânica do Fisco como instrumento de promoção de Justiça Social", promovido pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), realizado no auditório Nereu Ramos da Câmara dos Deputados. "Sem justiça tributária não há democracia, desenvolvimento ou justiça social", proclamou Ophir, ao defender uma Lei Orgânica do Fisco, "que seja comprometida com a sociedade e não com os interesses corporativos".

Em sua palestra, o presidente nacional da OAB criticou a elevada carga tributária brasileira e defendeu a estruturação de um órgão que confira autonomia e independência à administração tributária e aos servidores fiscais. Para ele, esses princípios são elementos de eficiência e eficácia operacional, voltados para a essencialidade dessas atividades ao funcionamento do Estado, conforme previsto no artigo 37, XXII da Constituição. "Mas não obstante atenda mandamento constitucional, deve inexoravelmente ter o cidadão-contribuinte como ponto de partida, pois o respeito a seus direitos e garantias representa elemento indissociável à preservação da cidadania".

A seguir, a íntegra da palestra de Ophir Cavalcante no seminário sobre a Lei Orgânica do Fisco:


"Senhoras e Senhores,

Discute-se no presente painel ‘A Lei Orgânica do Fisco como instrumento de promoção da Justiça Social', e nesse contexto não se pode deixar de falar que a Administração Tributária deve ser capaz de cumprir com os seus verdadeiros objetivos constitucionais e legais.

A Constituição Federal em seu preâmbulo diz ser função do Estado assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Os tributos são a fonte de recursos do Estado, e devem lhe proporcionar o alcance das metas previstas no preâmbulo da Constituição Federal. É a chamada função social dos tributos.

E essa função social passa necessariamente pela busca da justiça tributária, pilar do equilíbrio social e econômico de uma sociedade, que depende não apenas da adequada proporcionalidade com que os impostos são estabelecidos, mas da eficácia e transparência com que são cobrados e supervisionados.

Não basta aumentar as alíquotas dos tributos, ou mesmo outorgar aos agentes fiscais prerrogativas que lhe assegurem o exercício de suas atividades. É preciso reeducar o cidadão-contribuinte - sobretudo o mau contribuinte -, incutindo nele a percepção do risco (e dos danos) de sonegar.

Por isso é que se deve ter em mente que o Estado existe para a defesa dos interesses do cidadão e não do próprio Estado. Aliás, qualquer autonomia de órgão do Estado deve ser utilizada para o fortalecimento da entidade e não de seus ocupantes, embora se reconheça que a existência de órgãos de Estado com autonomia funcional, administrativa e orçamentária seja importante para o aprimoramento da democracia e fortalecimento do próprio Estado, sobretudo quando se sabe da imensa sonegação fiscal existente no país aliada à corrupção.

É de se reafirmar a importância da Administração Tributária e dos servidores fiscais como elemento de eficiência e eficácia operacional (art. 37, XVIII) e a essencialidade dessas atividades ao funcionamento do Estado (art. 37, XXII), mas não obstante atenda mandamento constitucional, deve inexoravelmente ter o cidadão-contribuinte como ponto de partida, pois o respeito a seus direitos e garantias representa elemento indissociável à preservação da cidadania.

Nesse contexto é que se deve situar o projeto de Lei Orgânica do Fisco, que procura conferir autonomia e independência a essa importante função estatal além de detalhar as funções em carreiras específicas dos auditores que o integram.

Representa, pois, atividade estratégica no Estado Democrático Brasileiro, mas tal modelo não pode, em hipótese alguma, estar dissociado do respeito aos elementares direitos do cidadão-contribuinte.

Com efeito, desde 2003 setores da sociedade civil, especialmente vinculados às atividades fiscais e tributárias, têm se debruçado sobre a necessidade de uma Lei Orgânica do Fisco, sobretudo em face da imperiosa fragilidade dos órgãos da Administração Tributária e das atividades dos Auditores-fiscais.

A preocupação com a definição de um modelo organizacional que outorgue capacidade de decisão de suas próprias políticas, seus próprios serviços e recursos, enquanto carreira de estado, tem sido o grande foco desses debates, seja na esfera federal, estadual ou municipal.

A história demonstra a existência de uma reação de diversos segmentos no sentido de manter a sonegação e a corrupção investindo, inclusive, contra a própria atividade dos auditores fiscais no sentido de fragilizá-las, o que mereceu o repudio das associações de classe (ANFIP, FENAFISP, UNAFISCO, SINAIT, FEBRAFITE, FENAFISCO e FENAFIM), que sempre lutaram pelo fortalecimento das prerrogativas dos auditores-fiscais e dos próprios órgãos de arrecadação e fiscalização.

Buscar a uniformização de tratamento para os órgãos e carreiras de todas as unidades da federação é justo e legítimo, mas não se pode deixar à margem desse processo o respeito às garantias constitucionais e legais dos cidadãos-contribuintes e a necessidade de reforma do modelo tributário.

O grande desafio é promover a defesa de uma Lei Orgânica do Fisco desapaixonada do viés inerente às questões corporativas, deixando-se bem claro que prerrogativas não configuram privilégio e nem que a concessão da autonomia administrativa, funcional, financeira e orçamentária possa ser a senha à criação de um Estado policial fiscal.

A democracia e a cidadania não caminham juntas com o abuso de poder. Pelo contrário.

A composição da Administração Tributária, suas competências, seus recursos prioritários para o desenvolvimento e aprimoramento da atividade fiscal não pode esvaziar o conteúdo normativo-teleológico dos princípios constitucionais e legais assegurados pelo ordenamento jurídico ao cidadão-contribuinte.

As carreiras tipicamente de Estado e, no particular, aquelas que envolvem o aspecto fiscal-tributário, lidam diuturnamente com milhões, ou mesmo bilhões de reais, e devem se preocupar com a preservação de instrumentos que promovam melhor distribuição de renda, crescimento econômico, elevação dos postos de trabalho e, enfim, aprimoramento da máquina estatal de modo a alcançar o correto equilíbrio entre a exação tributária e a justiça social.

A ação fiscal deve estar livre de ingerência política, pois o papel do auditor-fiscal não comporta transação com a coisa pública, ou mesmo subserviência a esse ou aquele Governo.

Se há abuso ou excesso de poder, esse deve ser combatido com todos os mecanismos existentes no ordenamento jurídico, assegurando-se ao infrator os postulados do devido processo legal, da ampla defesa e o contraditório

A atividade do auditor-fiscal envolve risco, e nos últimos anos morreram mais auditores-fiscais em serviço combatendo a corrupção e a sonegação do que delegados da Polícia Federal ou servidores de qualquer carreira de nível superior do serviço público federal.

Neste item, é importante destacar que ao auditor-fiscal cabe uma das funções mais complexas do Estado: a de zelar por um patrimônio que é de todos. Suas funções, por isso mesmo, estão longe de se esgotar em atos burocráticos e mecânicos, e exigem zelo e profunda consciência do alcance social do ofício.

O fortalecimento da Administração Tributária como órgão responsável pela fiscalização e arrecadação já se revela presente nos dias atuais, e basta lembrar que as principais operações desencadeadas pela Polícia Federal, desmantelando redes de corrupção, foram iniciadas na Receita Federal por meio de sua inteligência fiscal, em que o auditores são peças-chaves.

A sociedade clama cada vez mais por órgãos técnicos, impessoais e livres de interferências de ordem diversas, pois a coisa pública exige de seus administradores e gestores o máximo de respeito. Servidor público, na gênese da expressão, tem de servir à sociedade, e não a vontade do "xerife" de plantão.

Estabelecer composição da Administração Tributária, competências de cada órgão, garantias, prerrogativas, deveres, proibições a seus integrantes representa importante missão no Estado Constitucional e Democrático.

É o ‘discrímem' do exercício de determinadas funções que traz consigo a necessidade de estabelecimento de prerrogativas, como aquelas outorgadas aos membros da magistratura, do ministério público e da advocacia, pois a democracia assim o exige em benefício do cidadão, não sendo diferente em relação aos fiscais da Administração Tributária.

O trato com a coisa pública não admite que o servidor se acovarde e nem possa sofrer qualquer tipo de represália que lhe retire a liberdade profissional, pois a promoção da justiça social e a equânime distribuição de renda, geração de emprego, e a preservação da estabilidade econômica exigem o exato cumprimento do plexo teleológico-normativo definido pela Carta da República.

A Administração Tributária não deve se limitar à simples arrecadação de valores, posto que os tributos devem cumprir com sua função arrecadatória e com sua função social simultaneamente, deixando de lado a caricatura que sempre lhe foi imposta de ser apenas como instrumento de receita do Estado.

Apesar de a arrecadação ser, por si só, relevante, na medida em que garante os recursos financeiros para que o Poder Público bem exerça seu mister, a verdade é que, pouco a pouco, descobriu -se outra faceta não menos importante na tributação, que é o da busca da justiça social, que não pode passar, repete-se, pelo constante aumento da carga tributária.

Aliás, o cidadão brasileiro vem pagando a expansão do gasto público, sobretudo o custo do endividamento, e por isso exige limites na arrecadação, controle dos gastos e dos investimentos realizados pelo Estado., o que somente um órgão independente e com claras balizas de Estado e não de governo pode permitir, contribuindo-se, assim, à transparência na gestão e maturidade democrática.

Se a carga tributária é elevada, exige-se que a contraprestação de serviços precisa ser qualificada.

Se há transferência de expressivos recursos da economia para as contas públicas, não se pode descuidar que tal medida enfraquece o investimento e reduz o consumo.

Ora, o não cumprimento da função social do tributo gera uma grave disfunção social, inibindo o setor privado, desestimulando a economia, gerando menos emprego, enfim, evitando o crescimento e o desenvolvimento do cidadão e conseqüentemente da sociedade, e isso compromete por muitos anos o crescimento futuro da economia.

Lembramos que o Estado não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de organização da sociedade. Ela é a soberana, não o inverso.

Portanto, o mesmo rigor que se estabelece na cobrança de impostos precisa haver na prestação de contas.

A luta por justiça e transparência tributária é, para a cidadania brasileira, tão relevante quanto a luta contra a ditadura.

Sem justiça tributária não há democracia, desenvolvimento ou justiça social.

Desenvolvimento econômico não é apenas crescimento econômico e nem tampouco distribuição de riqueza. Pressupõe a distribuição dessa riqueza em favor do bem-estar social e a participação da sociedade.

O tributo deve constituir como instrumento de política econômica conjuntural e estrutural e, portanto, ferramenta indispensável no Estado contemporâneo.

A justa repartição do total da carga tributária entre os cidadãos é imperativo ético para o Estado Democrático de Direito.

A política fiscal tem de ser política de justiça e não mera política de interesses. O legislador fiscal não pode editar leis de qualquer maneira. Deve observar os princípios de justiça fiscal, pois só assim é que promoverá a justiça social.

Com essas reflexões, encerro enaltecendo a iniciativa de se discutir sobre uma Lei Orgânica do Fisco que seja comprometida com a sociedade e não com interesses corporativos.

Muito obrigado".

Fonte: OAB - Conselho Federal

Industriais gaúchos pedem redução de tributos sobre o aço em reunião com Mantega

Empresários mostram preocupação com aumento do preço do produto

Industriais gaúchos pediram no encontro com o ministro Guido Mantega na manhã desta quinta-feira a redução do Imposto de Importação sobre o aço de 12% para 0%. Os empresários mostram preocupação com o aumento de preço do produto, utilizado em diversos setores.

Na quarta-feira, o presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos (Anfavea), Jackson Schneider, disse que as siderúrgicas já anunciaram às montadoras o aumento do preço do aço, elevado pelos reajustes do minério de ferro. Há expectativa de impacto desse aumento nos preços dos carros.

Na Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs), Mantega afirmou que o governo vai monitorar o preço do aço antes de decidir qualquer medida de redução de tributos.

— Por enquanto, não há motivo para preocupação.

Fonte: Zero Hora

Pedido administrativo de compensação suspende exigibilidade do crédito tributário


O pedido administrativo de compensação de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento de execução fiscal, cabendo à executante os ônus de sucumbência. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Farmavip Medicamentos Ltda., do Paraná.

Em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, em agosto de 2006, a empresa apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que optou por pagar o referido débito com o crédito que possui perante a própria Fazenda, tendo protocolizado o pedido de pagamento administrativo perante a secretaria estadual, em 14 de julho de 2006, por meio do referido crédito, com a consequente quitação e extinção do débito fiscal.

Em primeira instância, o juiz considerou a dívida ativa extinta por compensação e extinguiu a execução fiscal, tendo condenado a Fazenda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da dívida – em razão de a execução fiscal ter sido proposta após o pedido de compensação, embora antes da decisão administrativa que culminou na homologação da compensação.

O magistrado considerou que, embora o pedido de compensação não tenha o condão de suspender a exigibilidade da dívida, a Fazenda Pública faltou com zelo, porque não havia prazo prescricional prestes a vencer. Também extinguiu a execução por perda de objeto.

A Fazenda apelou e, em decisão monocrática, o desembargador relator da apelação no Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão e inverteu o ônus da sucumbência, condenando a Farmavip ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 600,00. Segundo o relator, o pedido administrativo de compensação não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A empresa interpôs agravo e o tribunal, em decisão colegiada, corroborou a decisão monocrática, afirmando não ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ainda que na via administrativa esteja sendo debatida a possibilidade de compensação do crédito. “O pedido administrativo de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem impede o ajuizamento de execução fiscal”, afirmou o desembargador. “Ajuizada a execução antes do deferimento da compensação, cabe à executada suportar os ônus de sucumbência, pois deu causa à propositura da demanda (princípio da causalidade)”, acrescentou.

A Farmavip recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa aos artigos 20, do Código de Processo Civil (CPC), e 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustentou, em síntese, que o pedido de compensação na via administrativa importa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso, considerando que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, se está pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o fisco não pode negar a entrega da certidão positiva de débito, com efeito de negativa, de que trata o artigo 206 do CTN. “Em razão da reversão do julgado, determino a inversão do ônus sucumbencial e condenação dos honorários nos termos da sentença”, acrescentou o relator.

Fonte: STJ

Chega ao Senado MP que concede incentivos fiscais de R$ 3 bi a diversos setores da economia


Foi lido no Plenário do Senado o Projeto de Lei de Conversão (PLV nº 1/10), que concede incentivos fiscais estimados em R$ 3 bilhões a diversos setores da economia. Proveniente da Medida Provisória (MP nº 472/09), a matéria passa a ter prioridade na pauta de votações, já trancada por uma outra MP, a nº 473/09.

O projeto autoriza a União a ceder ao BNDES R$ 80 bilhões, em títulos da dívida pública. Segundo o governo, o dinheiro ajudará na retomada do crescimento pós-crise econômica, principalmente nas obras ligadas à Copa do Mundo de 2014, à exploração de petróleo do pré-sal e à Olimpíada de 2016.

Entre os objetivos da MP está o estímulo à instalação de indústrias petroquímicas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Para isso, a medida cria um regime especial de tributação que beneficiará obras de infraestrutura desse setor e de refinarias e unidades de produção de amônia e ureia a partir do gás natural. O objetivo é aproveitar o aumento de produção decorrente das reservas petrolíferas do pré-sal.

Fonte: Agência Senado

Declarada inconstitucional regra do MT sobre indicação de procurador-geral do estado


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional parte da Constituição do Estado de Mato Grosso no ponto que se refere à indicação do procurador-geral do estado (chefe da advocacia pública no estado).

A decisão ocorreu na sessão plenária da quarta-feira (07.04) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 291), proposta pelo procurador-geral da República contra a Assembleia Legislativa matogrossense.

Entre os pontos considerados inconstitucionais, o relator, Ministro Joaquim Barbosa, destacou o trecho que afirma que o procurador-geral do estado deve ser escolhido dentre os integrantes da carreira de procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Ele relembrou que o próprio STF já entendeu, no julgamento da ADI nº 2.581, que a nomeação do procurador-geral do estado deve ser de livre escolha do governador.

“Por entender que cabe ao governador escolher e nomear para o cargo em comissão de procurador-geral do estado aquele que no seu entender melhor desempenhará essa função, eu voto pela inconstitucionaldiade do § 2º do art. 111 da Constituição do Estado do Mato Grosso”, afirmou o ministro.

Outra regra considerada inconstitucional é a que permitia a inamovabilidade do procurador estadual, pois, na opinião do relator, é incompatível com o status funcional, uma vez que a Constituição Federal garantiu essa prerrogativa somente aos membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Ele também entendeu que o art. 102 da constituição estadual estabeleceu outras funções aos procuradores do estado, extrapolando as prerrogativas taxativamente estipuladas no art. 132 da Constituição Federal.

Além desses pontos, o Plenário declarou a inconstitucionalidade dos incisos 22 e 23 do art. 26; a íntegra do art. 39; o inciso 2º do art. 67; a íntegra do parágrafo único do art. 110; a cabeça do art. 111; o § 2º do art. 111; os incisos 2º e 6º do art. 112; o parágrafo único do art. 112 e o inciso segundo do art. 113.

Fonte: STF

MT: Importações recuam 57% em 2010


Por Marcondes Maciel

Após cinco anos consecutivos de crescimento, as importações pelo Porto Seco de Cuiabá apresentaram a surpreendente queda de 57,14% no primeiro trimestre de 2010, em relação aos números do ano passado. No período, o volume importado pelas empresas mato-grossenses somou US$ 19,343 milhões, contra US$ 45,124 milhões em 2009. Os números foram divulgados ontem pela área de Logística da Estação Aduaneira do Interior (Eadi), que funciona no Distrito Industrial de Cuiabá.

De acordo com o gerente de logística do Porto Seco, Elton Erthal, a principal causa da retração nas importações foi a desaceleração das indústrias fornecedoras em 2009, principalmente na Europa e Ásia. “A crise mundial do último trimestre de 2008 inibiu a produção industrial das empresas. Com isso, elas não deram conta de atender à demanda dos países importadores. O Brasil também foi afetado e aqui em Mato Grosso pudemos sentir este reflexo no volume das importações”, disse.

Ele afirmou que a boa tolerância das empresas ante a crise manteve a volúpia dos empresários mato-grossenses pelas compras externas. “Os pedidos no ano passado praticamente foram mantidos, porém, os negócios não foram efetivados por falta de produção da indústria em outros países”.

Segundo Elton, a queda das importações no primeiro trimestre ficou acima do previsto, mesmo considerando a retração normal dos negócios no início do ano.

2009 - No ano passado, as importações, via Porto Seco, avançaram 23,34%, passando de US$ 159,99 milhões para US$ 197,34 milhões. Curiosamente, o saldo positivo foi garantindo com o resultado do primeiro semestre de 2009, que renderam um volume de US$ 128,52 milhões em importações, contra US$ 65,83 milhões em igual período do ano anterior, um incremento de 95,23%.

Já no segundo semestre do ano passado as empresas mato-grossenses começaram a sentir o reflexo da queda da produção industrial nos países exportadores, tanto que houve um recuo de 27% no volume das importações, que caíram de US$ 94,16 milhões para US$ 68,81 milhões. Máquinas para a indústria, pneus, peças, agroquímicos (defensivos agrícolas) e matéria-prima para indústria plástica e da borracha foram os produtos mais procurados pelos importadores mato-grossenses no ano passado.

CÂMBIO - Na avaliação de Elton Erthal, o câmbio praticamente estabilizado na casa de R$ 1,70 continua favorecendo as importações. “Se o dólar continuar no atual patamar, a tendência é de que as importações sejam retomadas”, analisa. Ele acredita que o câmbio deverá reverter o desempenho das importações nos próximos meses. “De uma forma geral, os importadores mato-grossenses têm demonstrado interesse em comprar através do Porto Seco e estão conseguindo bons resultados”.

EXPORTAÇÕES – O Porto Seco está trabalhando no sentido de atrair empresas interessadas a exportar pela aduana. No ano passado, após um período de estagnação, as exportações foram retomadas com um carregamento de 300 toneladas de algodão em caroço. Para 2010, a aduana espera imprimir um movimento mais forte com a venda de produtos agrícolas e extrativistas. Os produtos a serem exportados serão madeira, algodão, soja orgânica, milho e feijão. Os contrato com as empresas importadoras já estão assinados, garante o gerente de logística.

Fonte: Diário de Cuiabá

A tributação dos 'gatos' de energia pelo ICMS


Por Luiz Rogério Sawaya Batista

Em um passado longínquo, na vigência da Constituição Federal de 1967 e Emenda Constitucional nº 01, de 1969, quando do surgimento do antigo ICM, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos, consta um inusitado episódio na história jurídica brasileira.

O Fisco, talvez até menos voraz anteriormente do que hoje, quase que iniciante em termos de imposto não-cumulativo, pretendia tributar pelo então ICM, muito semelhante ao nosso ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior -, a mera saída física da mercadoria do estabelecimento dos contribuintes deste imposto.

Por mais absurdo que possa parecer, a tese do Fisco resultaria na exigência do ICM em hipóteses tais como "roubo", "furto", "enchentes" e demais hipóteses similares que simplesmente gerassem a saída física da mercadoria do estabelecimento do contribuinte do imposto, fazendo, então, nascer a obrigação tributária e, por conseguinte, o posterior pagamento deste tributo ao Fisco.

Imaginem se a moda pega nos dias de hoje! O que seria dos pobres comerciantes do castigado Jardim Pantanal ou ainda dos comerciantes localizados em regiões com altos índices de violência, pois além dos custos normais da atividade, ainda teriam que arcar com tributos (ICMS) sobre tais tristes fatos, justamente onde o Estado se faz pouco presente.

Pois bem. Aliomar Baleeiro, citado por Alcides Jorge Costa , no passado, ao rebater a tese de que a simples saída física é fato gerador do antigo ICM, afirmou ter a impressão "de que essa arrojada tese, grata ao Fisco Estadual, porque até a saída pelo furto ou roubo seria fato gerador, não alcançou o sufrágio dos tributaristas e tribunais brasileiros."

Felizmente, os estudiosos do direito tributário e os próprios tribunais afastaram por completo esta ideia, sobretudo porque o antigo ICM, assim como o nosso ICMS, incide sobre "operações", - negócios jurídicos empresariais -, relacionadas à "circulação" - que importem transferência de titularidade, - de "mercadorias", - bens móveis objeto de mercancia -, circunstâncias que, de nenhuma forma, se fazem presentes, por exemplo, no furto de mercadorias.

Por mais evidente que seja tal constatação, o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 55.421, de 2010, ao introduzir alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 2000, previu a tributação, pelo ICMS, sobre a energia elétrica furtada (os "gatos") em rede de distribuição de energia elétrica!

De acordo com o artigo 5º do mencionado decreto, a empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir mensalmente a nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, com destaque de ICMS, relativamente ao fornecimento de energia elétrica, e inclusive à saída de energia elétrica objeto de furto, praticado por meio da rede de distribuição, cujo autor tenha sido identificado no mês imediatamente anterior.

De igual maneira, a distribuidora de energia elétrica também fica obrigada a emitir mensalmente a nota fiscal, modelo 1 ou 1A, com destaque do ICMS, relativamente à saída de energia elétrica objeto de furto ocorrido no mês imediatamente anterior, cujo autor não tenha sido identificado.

Em relação ao usuário identificado, dispõe o parágrafo 1º do referido dispositivo, que a distribuidora de energia elétrica poderá se creditar do ICMS após ter emitido a nota fiscal em favor do usuário.

Contudo, no que se refere ao usuário não identificado pelo furto, não há nenhum mandamento autorizando o crédito do ICMS, sendo que a energia elétrica saída em decorrência de furto deverá corresponder exatamente à medição total da energia elétrica consumida, deduzias as perdas técnicas.

O disposto no artigo 5º do RICMS/SP, além de não encontrar base na Lei Estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, e sequer na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, sendo, portanto, ilegal, pretende tributar um ato ilícito ("furto de energia"), contrariando anos de história de nosso sistema jurídico, e o que é pior, ofendendo a própria Constituição Federal.

O ICMS, o mais importante imposto dos Estados e do Distrito Federal, possui como fato gerador (hipótese de incidência) não a mera movimentação de mercadorias de um local para outro, que importem saída do estabelecimento do contribuinte, mas sim a realização de negócios jurídicos com habitualidade que resultem na transferência de titularidade de bens móveis sujeitos ao comércio.

Por essas razões, por exemplo, que o Superior Tribunal de Justiça, faz algum tempo, editou a Súmula nº 166, segundo a qual "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

De igual modo, o próprio STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 222.810/ MG, julgando um caso de demanda reservada de energia elétrica, decidiu, de forma clara, que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa."

Tudo isso sem mencionar o disposto no clássico artigo 3º do Código Tributário Nacional, onde se encontra a singela previsão que o tributo, entre outras características, não constitui sanção de ato ilícito!

Dessa forma, os denominados "gatos" voltaram à tona no direito tributário, sendo que a inusitada, para dizer o mínimo, forma de tributação criada pelo Fisco, por meio do Decreto nº 55.421 do Estado de São Paulo, pode ser qualificada, sem exageros, como um confisco, que em linguagem leiga se assemelharia ao próprio furto que o Fisco pretende tributar, podendo ser questionada judicialmente com prováveis chances de êxito!

Luiz Rogério Sawaya Batista é sócio de Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados

Fonte: Valor Econômico

Multa à Parmalat cai de R$ 14 bi para R$ 12 milhões


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

A Parmalat conseguiu reduzir, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma multa de R$ 14 bilhões para R$ 12 milhões. A decisão é da 4ª Câmara da 1ª Seção do órgão - última instância administrativa para os contribuintes recorrerem de autuações fiscais. Trata-se do maior auto de infração, que se tem notícia, em relação ao faturamento de uma empresa. A autuação refere-se a 1999, período em que a Parmalat estava em concordata e registrou um faturamento de R$ 1,4 bilhão. A multa, porém, foi lavrada em 2004 motivada pelo pagamento de PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda. A Laep, controladora da companhia - que em 2005 migrou da concordata para a recuperação judicial - vinha enfrentando problemas práticos em razão da discussão, como dificuldades na negociação de bens e obtenção de empréstimos bancários.

O Fisco tem cinco anos para lavrar a autuação que, no caso, foi realizada em 2004, referente aos fatos geradores de 1999. A Lei de Recuperação Judicial - Lei nº 11.101 - entrou em vigor somente no ano seguinte e, durante a recuperação, em 2006, a empresa foi adquirida pelo grupo Laep, que tomou as rédeas do processo. De acordo com Rodrigo Ferraz, diretor jurídico da Laep, no início da recuperação, a Parmalat contava com 10 mil credores e mais de R$ 1 bilhão de passivo. Atualmente, existem apenas cinco credores que têm a receber R$ 22 milhões. Desde setembro, os credores concordaram em receber R$ 1 milhão por mês. O que, segundo Ferraz, tem sido realizado desde então.

A tentativa de cancelar as multas fiscais tem sido um dos principais esforços para limpar o passivo da Parmalat. O débito em discussão no Carf nesta semana, de R$ 14 bilhões, era o mais significativo. "É impossível se ter uma obrigação tributária dez vezes maior do que o faturamento", diz Ferraz. No auto, o Fisco fez cinco acusações à empresa referentes ao ano de 1999 - dentre elas, a omissão de receita e a não comprovação da origem de US$ 300 milhões. A companhia conseguiu reduzir consideravelmente o valor da multa ao recorrer para uma delegacia da Receita Federal, que diminuiu o valor para R$ 1,5 bilhão. No entanto, ao recorrer para o Carf , o Fisco fez com que todo o auto de infração original - envolvendo os R$ 14 bilhões - fosse questionado novamente. A legislação prevê que isso pode ocorrer com recursos envolvendo multas superiores a R$ 1 milhão.

O processo chegou no Carf em meados de 2007 e o julgamento foi iniciado em janeiro deste ano, mas interrompido por um pedido de vista. Retomado nesta semana, os conselheiros da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiram cancelar a maior parte da multa, mantendo a autuação fiscal no valor de R$ 12 milhões. O débito restante trata da falta de comprovação da devolução de mercadorias. Para que não incida imposto sobre a circulação de mercadorias, a empresa precisa comprovar que houve devolução. De acordo com Ferraz, essa é uma prova muito difícil de levantar. "Juntamos 70% das cópias de notas fiscais, apresentamos 90 mil páginas ao Fisco", diz. Segundo ele, apesar do resultado, a empresa vai recorrer na Justiça da autuação de R$ 12 milhões.

O valor da multa vinha causando problemas à Laep na estratégia de recuperação judicial da Parmalat. De acordo com Ferraz, em razão do auto de infração, o Fisco determinou o arresto de diversos bens da Parmalat, como fábricas e até sucatas, o que impedia a venda. Em alguns casos, o grupo conseguiu diversas liminares em primeiro grau para invalidar os arrestos. "O risco do débito fiscal causou uma série de empecilhos, como a dificuldade de obter financiamentos bancários", diz. O coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, afirma que o valor inicial do auto, de R$ 14 bilhões, foi exagerado e decorrente de um erro da fiscalização. "Mas isso não impede que se faça uma análise da decisão para avaliar a possibilidade de recorrer à Câmara Superior do Carf", diz Riscado.

Fonte: Valor Econômico

Previdência derruba argumentos contra o FAP


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

A Previdência Social está derrubando praticamente todos os argumentos apresentados pelos contribuintes nos recursos administrativos apresentados contra o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), utilizado para aumentar ou reduzir as alíquotas de contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O órgão analisou até agora 900 dos 7,2 mil recursos recebidos e só levou em consideração pedidos para verificação de acidentes de trabalho computados erroneamente para o cálculo do FAP.

Já no Judiciário, os contribuintes continuam vencendo a disputa contra o FAP. São 95 liminares favoráveis à suspensão das novas regras do SAT e 77 decisões desfavoráveis, segundo levantamento realizado pelo escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. O levantamento abrange decisões proferidas até a segunda quinzena de março. A maior parte dos casos julgados concentra-se nas regiões Sul e Sudeste. Muitas liminares foram obtidas por entidades de classe, beneficiando milhares de empresas, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados.

Em relação ao mérito, há pelo menos duas sentenças favoráveis às empresas. Uma concedida pela 1ª Vara Federal de Florianópolis ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina (Sindesp- SC), que beneficia as 28 empresas associadas à entidade. Outra da 15ª Vara Federal Cível de São Paulo que beneficia o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga). Há duas sentenças contrárias que apenas negaram os pedidos por questões processuais. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) também aguarda o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra as mudanças no cálculo da contribuição ao SAT.

Na esfera administrativa, os contribuintes não estão conseguindo contestar o FAP. Dos cinco recursos apresentados pelo escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos e já analisados, todos foram negados pela Previdência Social. O mesmo ocorreu no WFaria Advocacia, que conta com três decisões desfavoráveis. O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos contestou nos pedidos a inclusão no cálculo do fator de afastamentos com menos de 15 dias e acidentes de trajeto. Ele alega que esses afastamentos não geram despesas para a Previdência e que, por mais que se invista em prevenção de acidentes, não há como evitar acidentes de trajeto.

Os advogados também contestam a falta de clareza no cálculo do FAP. A Previdência Social, segundo eles, não explicou como foi feita a ordenação dos contribuintes em relação aos demais de mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). "Sem essas informações não temos como avaliar o desempenho da empresa sobre as demais e checar o cálculo efetuado", afirma Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, que defende empresas com índice zero de acidentes de trabalho e que não receberam a menor alíquota do FAP (0,5). Elas não conseguiram reverter a decisão na esfera administrativa.

Para o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remígio Todeschini, divergências com relação à legalidade do FAP ou sobre a metodologia aplicada para o cálculo das alíquotas não têm sido mesmo apreciadas pelo órgão. Para ele, só são passíveis de revisão casos em que o acidente computado não pertença ao contribuinte. "As demais contestações devem ser levadas à Justiça", afirma.

Todeschini esclarece que os acidentes de trajeto devem ser classificados como ocorrências de trabalho, como prevê a Lei nº 8.213, de 1991, que trata dos benefícios da Previdência Social. E que também devem ser computados os afastamentos menores do que 15 dias. "Não se trata de repassar os gastos da Previdência às empresas, mas uma forma de prevenir todo e qualquer risco de acidente, seja ele grave ou não", diz. Já em relação a casos de empresas com índice zero de acidentes e que não conquistaram a menor alíquota do FAP, Todeschini afirma que a lei é clara ao dizer que o contribuinte sofrerá uma comparação com relação a seu desempenho na atividade econômica. Sobre a não divulgação de informações sobre o cálculo do fator, ele afirma que isso violaria o sigilo fiscal das empresas.

Fonte: Valor Econômico

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