segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

MT assegura redução do ICMS para micro e pequenas empresas


No dia 1º de janeiro de 2011, a alíquota do ICMS na entrada das mercadorias passou de 9% para 7,5%. A redução é resultado da segunda de uma série de reduções escalonadas de carga tributária a serem realizadas até 2014 para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Em 2010, a alíquota do ICMS foi reduzida de 17% para 9%. Em 2011, para 7,5%; em 2012 será reduzida para 6%; em 2013, para 4,5%; e em 2014, para 3,5%, equiparando-se, assim, a alíquota da entrada com a de saída. O benefício está previsto no Decreto nº 2.270/2009, assinado em dezembro de 2009 pelo então governador Blairo Maggi.

O secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, destaca que a medida tem caráter econômico e social, de fortalecer a atividade das microempresas e empresas de pequeno porte, contribuindo para a formalização dos empreendimentos e a geração de empregos.

“A redução foi solicitada pelo próprio segmento, que tem contribuído extraordinariamente para o crescimento econômico do Estado. Sensível a essa contribuição, o ex-governador Blairo Maggi autorizou a diminuição da carga tributária e o governador Silval Barbosa a manteve, como forma de auxiliar o desenvolvimento dessas empresas, de modo a contribuir para que o pequeno empreendedor possa exercer sua atividade de maneira mais digna”, afirmou o secretário.

Em 2011, o impacto da redução para o Estado deve ser de aproximadamente R$ 60 milhões. De 2010 a 2014, a medida deve ocasionar redução de cerca de 280 milhões na arrecadação do ICMS. Além disso, desde a implantação do Simples Nacional, em 2007, as micro e pequenas empresas mato-grossenses optantes pelo regime foram contempladas com redução de ICMS no equivalente a R$ 700 milhões.

REGIME UNIFICADO

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às micro e pequenas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos estados e dos municípios.

Substituiu o Simples Federal e os regimes estaduais e municipais, unificando a cobrança dos tributos. São seis tributos federais (IPI, IRPJ, IPI, CSLL, PIS, Cofins e INSS patronal), mais o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).

São caracterizadas como micro, as empresas com faturamento de até R$ 240 mil por ano. Acima deste valor até R$ 2,4 milhões são empresas de pequeno porte.

Em Mato Grosso, podem optar pelo Simples Nacional micro e pequenos negócios com receita bruta anual de até R$ 1,8 milhão. Atualmente, existem 46.939 empresas ativas optantes pelo Simples Nacional registradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.

Fonte: expressomt

Sefaz do Amazonas cogita cobrar ICMS de compras na internet


Manaus - A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz/AM) estuda iniciar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em até 17%, ainda neste ano, sobre o preço de mercadorias vendidas pela internet ou telefone, segundo informou o secretário Isper Abrahim.

A ideia de mudar a cobrança do imposto partiu de uma alteração fiscal, instituída pela Sefaz da Bahia, que passou a vigorar neste ano, com incidência de 10% no ICMS para vendas fora de lojas físicas a consumidores finais daquele Estado.

Abrahim explicou que a Sefaz analisa todas as grandes mudanças na forma como as outras secretarias realizam a cobrança de tributos e gerenciamento de processos administrativos, para “aproveitar as boas ideias e melhorar o funcionamento do órgão”. No caso da nova cobrança de ICMS na Bahia, o secretário afirmou que vai estudar o assunto e, se a Sefaz do Amazonas julgar necessário, “a cobrança pode ser aplicada sim, mas deve ser abaixo de 17%”. A decisão sobre a alteração na forma de cobrança do ICMS no Estado deve ser divulgada ainda neste ano.

De acordo com secretário da Sefaz do Amazonas, o caso da Bahia é uma tentativa de o governo estadual incentivar a abertura de filiais, naquele Estado, das empresas que negociam no ambiente virtual, seja pela internet ou telefone. “Esse tipo de manobra tributária é para que essas empresas, geralmente sediadas em São Paulo, abram uma filial na Bahia para escoar seus pedidos. Desse jeito, essas filiais poderão gerar empregos, movimentar a economia da cidade onde estiverem e ainda aumentar a arrecadação”.

A Sefaz da Bahia passou a cobrar 10% de ICMS, desde ontem, sobre o valor do produto para o consumidor final a partir de empresas domiciliadas fora daquele Estado, cujas comercializações ocorram virtualmente. A secretaria alterou o regulamento do imposto no Estado e inseriu as vendas não físicas no grupo de antecipação tributária.

Antes dessa mudança, o ICMS era retido apenas no Estado de origem dos produtos. A Sefaz baiana estima que esta prática tenha gerado um prejuízo de mais de R$ 80 milhões em arrecadação somente em 2010. A secretaria também justifica que a falta de cobrança de ICMS nesta modalidade de venda é uma concorrência desleal com as empresas que estão instaladas na Bahia e pagam o imposto.

Para o consumidor a mudança está no pagamento extra. O cliente da loja vai pagar um percentual sobre o preço da mercadoria, além do custo do frete. O pagamento do imposto será feito no ato da venda ou quando o produto for entregue na residência.

Fonte: www.d24am.com

Novas regras sobre trazer bens pessoais do exterior ainda confundem


Em vigor desde 1º de outubro de 2010, as novas regras da Receita Federal para a alfândega ainda deixam alguns viajantes na dúvida. As normas estabelecem como "bem manifestamente de uso pessoal" --e portanto isentas da cobrança de impostos- um relógio de pulso, um telefone celular e uma câmera fotográfica, desde que já tenham sido usados. As regras ainda estabelecem limites de quantidade para bens trazidos do exterior, que não podem ser ultrapassados. Além disso, a DST (Declaração de Saída Temporária de Bens) foi extinta e ficou mais clara a definição do que é acessório automotivo --que pode ser trazido na bagagem. O conceito de bem pessoal pode gerar dúvidas. Por que um relógio, celular ou câmera, desde que usado, não será fiscalizado, enquanto uma joia poderá ser? Segundo a Receita, a norma cita os três primeiros itens, mas não cita uma série de outros que se encaixam na noção de bem pessoal. E o imposto não será cobrado desde que não haja dúvidas de que os tais bens possam se destinar ao comércio. Segundo o advogado Walter Ceneviva, a elasticidade das regras se deve à própria natureza dos bens e direitos da União. "O Código Tributário Nacional permite ao Poder Executivo, nas condições e limites estabelecidos pela lei, alterar cotas ou bases de cálculos dos impostos. Por quê? Esses itens são relativos a interesses do país na politica cambiária", diz. Para José Roberto Pisani, do escritório de advocacia Pinheiro Neto, os critérios dos fiscais barram os bens que podem ser classificados como pessoais, mas que se destinariam ao comércio. "Os fiscais são induzidos a verificar quantidades, produtos idênticos", explica. "Os limites quantitativos contemplam essa questão." Veja abaixo respostas para as principais dúvidas: A DST (Declaração de Saída Temporária de Bens) foi extinta. Como provo que levei um bem que é meu? Apresentando a nota fiscal ou outro meio idôneo. Por que um relógio é isento de imposto? Três bens passam a ser considerados manifestamente de uso ou consumo pessoal, isentos de impostos, desde que usados: um relógio de pulso, um celular e uma câmera fotográfica (mesmo que tenha função filmadora). Um aparelho reprodutor de áudio/ vídeo portátil ou um pen drive, desde que usados, entram no conceito de bem pessoal. Filmadoras e notebooks não entram na isenção. O que é um bem de consumo pessoal? Itens de vestuário, higiene e aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e sua condição física, e bens portáteis destinados a atividades profissionais durante a viagem, excetuando aparelhos que precisam de instalação, filmadoras e notebooks Como um bem é classificado como usado? Estando em uso, ainda que esteja sendo usado pela primeira vez. Um bem fora da caixa, em uso, é usado. Não precisa ter sinais de desgaste. No caso de bens especificados como manifestamente de uso pessoal, há teto de valor? Não. Uma joia é considerada bem pessoal? Segundo a Receita, a legislação não fala expressamente de joias, assim como de outros bens que podem se encaixar no conceito. A fiscalização usa critérios como compatibilidade da viagem, discrepâncias de valores e quantidades para decidir. Quais os limites quantitativos de bagagem estabelecidos? Os limites para quem ingressa por via aérea ou marítima são: (1.) 12 litros de bebidas alcoólicas; (2.) 10 maços de cigarro com 20 unidades cada; (3.) 25 charutos ou cigarrilhas; (4.) 250 gramas de fumo; (5.) 20 unidades, desde que não haja mais do que dez idênticas, de bens não relacionados nos itens anteriores, com valor unitário inferior a US$ 10 (suvenires, pequenos presentes); (6.) 20 unidades de bens não relacionados nos itens anteriores, desde que não haja mais que três idênticas É possível ultrapassar os limites quantitativos? Não. Diferentemente do limite de valor, que pode ser ultrapassado, acarretando a cobrança de imposto sobre o excedente, bens que passam os limites quantitativos não entram, mesmo que estejam abaixo do limite de valor O que muda no caso de bens automotivos? Há uma definição mais clara do que é acessório, que pode ser trazido na bagagem, e o que é peça ou parte de carro, que não pode. Acessórios são itens que agregam, mas não são necessários ao funcionamento,como GPS, aparelho de som ou DVD.

Fonte: Folha

STF julga tributação de embalagem


O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo setor de embalagens contra a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Embalagens (Abre), que representa cerca de 300 empresas. Apenas um voto foi proferido. O relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que deve incidir ICMS sobre a produção por encomenda de embalagens. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie. Para o ministro Joaquim Barbosa, "a confecção das embalagens faz parte de um processo maior de industrialização". Segundo ele, ainda que feita por encomenda, para uso pessoal ou empresarial, trata-se de circulação de mercadorias e não de contratação de serviço. A ministra Ellen Gracie pediu vista por ser relatora de ação semelhante que está para ser julgada pelo Supremo. De acordo com a diretora executiva da associação, Luciana Pellegrino, o problema surgiu quando alguns municípios passaram a cobrar ISS de empresas do setor. "Elas são bitributadas. A embalagem está dentro do ciclo produtivo da indústria", diz. Na sustentação oral como amicus curiae (amiga da parte), a procuradora do município de São Paulo, Simone Andréa Barcelos Coutinho, afirmou que, segundo a Constituição Federal, cabe à lei complementar definir qual imposto incide sobre cada atividade. "No caso, o subitem da lista de serviços da Lei Complementar nº 116, de 2003, impõe a tributação de ISS às atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia", diz. Para ela, é clara na confecção de embalagens personalizadas a preponderância da prestação de serviço. A alíquota máxima do ISS é de 5%. Já a alíquota média do ICMS é de 18%

Fonte: Valor Econômico

Disputa em torno do ICMS gerado por usina hidrelétrica é objeto de reclamação no STF


O município de Quedas do Iguaçu (PR) apresentou Reclamação (RCL 11228) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que manteve o reconhecimento do direito do município de São Jorge D Oeste de receber integralmente parcela do valor adicionado do Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) referente à geração da energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Salto Osório. O lago artificial formado para movimentar a usina se estende por vários municípios e há uma disputa jurídica a respeito de qual deles abriga as unidades geradoras de energia elétrica. A 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR) concedeu tutela antecipada ao município de São Jorge D Oeste, na qual reconheceu seu direito de agregar, para fins do valor adicionado previsto no artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90, a integralidade do ICMS gerado pela usina. Com isso, condenou os municípios de Quedas do Iguaçu, São João e Sulina e o estado do Paraná, solidariamente, ao pagamento da diferença para atingir 100% do respectivo ICMS a contar de 2001, com juros e correção monetária. Segundo a defesa do município de Quedas do Iguaçu, a decisão da 7ª Câmara Cível do TJ-PR teria violado a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal que reserva ao Plenário as decisões que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Ao aplicar o entendimento de que o fato gerador do ICMS ocorre no momento em que há a saída econômica da mercadoria, no caso, a energia elétrica que passa da propriedade da empresa geradora para as distribuidoras, o colegiado declarou a inconstitucionalidade dos índices de participação do município de São Jorge D Oeste no ICMS. Argumentos Segundo o município de Quedas do Iguaçu, o vizinho São Jorge D Oeste não teria prova "cabal e conclusiva" de que as unidades geradoras de energia elétrica estejam situadas em seu território, pelo que não pode ser beneficiado com a totalidade do ICMS gerado pela Usina de Salto Osório. Por sua vez, o município de São Jorge D Oeste juntou cópias ao processo de alvarás de funcionamento e licenciamento sanitário da empresa que explora a geração de energia, dando conta da localização em seu território. No STF, a Prefeitura de Quedas do Iguaçu pede liminar para suspender os efeitos da decisão do TJ-PR até o julgamento do mérito desta Reclamação, para determinar que os valores arrecadados a título de ICMS relativos à geração de energia elétrica voltem, imediatamente, a ser depositados em seu favor e ainda para que lhe sejam restituídos os valores repassados ao município de São Jorge D Oeste (R$ 5 milhões).

Fonte: STF

Imposto de Renda Pessoa Física - A lei 8.852/94 - Não preve isenção ou não incidência do IR.

Decisões ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - A 1ª Turma Especial da 2ª Seção através do Acórdão 2801-00540 de 16-06-2010, que serviu de paradigma para diversas decisões sobre o mesmo tema, decidiu que as alíneas "a" até "r" do inciso LII. do art. 1 0 , da Lei n° 8.852/94, tratam de exclusões do conceito de remuneração, mas não são hipóteses de isenção ou não incidência de IRPF, ou seja, não determinam sua exclusão do rendimento bruto para fins de não incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, mas sim, repise-se, de sua exclusão do conceito de remuneração para os objetivos da Lei n° 8.852/94. A Turma entendeu que a Lei 8.852/94, não trata de matéria tributária, mas trabalhista, logo as verbas nela previstas somente não sofrem incidência, ou são isentas do IR se houver legislação específica. ACÓRDÃO 2801-00.540 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 2a. Seção - 1a. Turma Especial (Data da Decisão: 16/06/2010 Data de Publicação: 16/09/2010) CARF 2º Seção / 1a. Turma Especial / ACÓRDÃO 2801-00.540 em 16/06/2010 IRPF ASSUNTO: IMPOSTO SOMA:, A RENDA DE PESSOA FÍSICA - 1R PF ANO-CALENDÁRIO: 2002 LEI Nº8.852/94 REMUNERAÇÃO, CONCEITO, SERVIDORES PÚBLICOS AS EXCLUSÕES DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO, ESTABELECIDAS PELA LEI Nº8 852/94, TÊM POR FINALIDADE ESTABELECER A RELAÇÃO DE VALORES ENTRE A MENOR E A MAIOR REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE DO SUBSIDIO MENSAL DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAIS EXCLUSÕES NÃO SE CARACTERIZAM HIPÓTESES DE ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF, QUE REQUEREM, PELO PRINCIPIO DA ESTRITA LEGALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, DISPOSIÇÃO LEGAL FEDERAL ESPECÍFICA.. PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO NEGADO, VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS ACORDAM OS MEM BI OS DO COLEGIADO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE JULGADO NO PRESENTE .JULGAMENTO FOI ADOTADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 47 DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS "PISCAIS, REGULAMENTADO PELA PORTARIA CARE N° 8.3, DE 24/09/2009, PUBLICADA NO DOU DE 29/09/2009, PÁGINA 50, QUE TRATA DOS RECURSOS REPETITIVOS. Publicado no DOU em: 16.09.2010 Recorrente: FREDERICO RODRIGIJES BRAGA MALMESTROM

Fonte: FAZENDA NACIONAL

Tributos e contribuições federais - Definidos os procedimentos para a consolidação dos débitos parcelados nos termos da Lei nº 11.941/2009


Foram definidos os procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para fins da consolidação dos débitos, inclusive previdenciários, nas modalidades de pagamento à vista e de parcelamento em até 180 prestações mensais, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009 . Para consolidar os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 , o sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir: a) no período de 1º a 31.03.2011: a.1) consultar os débitos parceláveis em cada modalidade; e a.2) retificar modalidades de parcelamento, se for o caso; b) no período de 04 a 15.04.2011, prestar as informações necessárias à consolidação, no caso de pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL); c) no período de 02 a 25.05.2011, prestar as informações necessárias à consolidação: c.1) de todas as modalidades de parcelamento, no caso de pessoa física; e c.2) da modalidade de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de pessoa jurídica; d) no período de 07 a 30.06.2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano-calendário de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSL no ano-calendário de 2009 com base no lucro presumido cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30.09.2010; e e) no período de 06 a 29.07.2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas. Os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, que não atenderem aos prazos mencionados nas letras “a” a “e”, deverão comparecer na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no período de 1º a 12.08.2011, para prestar as informações necessárias à consolidação. Os procedimentos para a consolidação deverão ser realizados exclusivamente nos sites da RFB ou PGFN, respectivamente: www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.gov.br, até as 21h00 (horário de Brasília) do dia de término de cada período referidos nas letras “a” a “e”. Observe-se que os procedimentos para consolidação também são aplicáveis aos sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades de pagamento ou de parcelamento previstos nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449/2008 , e tiveram seus pedidos migrados para as modalidades de parcelamento compatíveis da Lei nº 11.941/2009 , conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 . A consulta aos débitos parceláveis somente será habilitada para os sujeitos passivos que tenham opção validada pelos parcelamentos dos arts. 1º ou 3º da Lei nº 11.941/2009 , ou pelos arts. 1º ou 3º da Medida Provisória nº 449/2008 . Em caso de pessoa jurídica extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data posterior à adesão ao pagamento à vista ou às modalidades de parcelamento de débitos previstas na Lei nº 11.941/1009, os procedimentos para consolidação deverão ser realizados no período em que se enquadrar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sucessora, ainda que esta não seja optante. Antes de iniciar a consolidação das modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, o sujeito passivo deverá prestar as seguintes informações: a) indicar, separadamente, a totalidade dos montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL referentes a períodos de apuração encerrados até 27.05.2009, que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas; b) confessar de forma irretratável e irrevogável os demais débitos não previdenciários, ainda não constituídos, total ou parcialmente, e vencidos até 30.11.2008, aos quais o sujeito passivo esteja desobrigado da entrega de declarações à RFB, conforme o disposto no inciso III do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.049/2010 . Observe-se que, ao optar por prosseguir a consolidação sem prestar as informações supramencionadas, não será possível incluir ou retificar, posteriormente, estas informações nas modalidades cujas consolidações já foram concluídas. Para a consolidação de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de crédito decorrente de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa de CSL, nos períodos de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá indicar: a) os débitos a serem parcelados ou aqueles que foram pagos à vista; b) a faixa de prestações, no caso de modalidades de parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente; c) os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista; d) os pagamentos referentes a opções válidas por modalidades da Medida Provisória nº 449/2008 , que serão apropriados para amortizar os débitos consolidados em cada modalidade de parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009 , conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 ; e e) o número de prestações pretendido, quando for o caso. (Portaria PGFN/RFB nº 2/2011 - DOU 1 de 04.02.2011)

Fonte: Editorial IOB

Governo estuda aumento de imposto de importação para alguns produtos


Informação é do ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel. 'Pode ser que seja necessário como prática de defesa comercial', diz ele O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, afirmou nesta quarta-feira (2) que o governo está avaliando a possibilidade de elevar o Imposto de Importação (II) para alguns produtos da pauta de compras do exterior brasileira. Entretanto, ele não quis revelar quais produtos poderiam ser sobretaxados. "Pode ser que seja necessário como prática de defesa comecial [aumentar o imposto de importação]. Quando houver importações acima das regras da OMC [Organização Mundial de Comércio]. Estamos discutindo a possibilidade de adotar [um imposto de importação maior] para alguns produtos", disse o ministro do Desenvolvimento. A medida tornaria as compras do exterior destes produtos mais caras. Balança comercial O governo anuncia a possibilidade de sobretaxar as importações de alguns produtos em um momento de deterioração da balança comercial brasileira. No último ano, o saldo positivo de US$ 20,27 bilhões foi o mais baixo em oito anos. E, para 2011, a expectativa de economistas do mercado financeiro é de um saldo positivo menor ainda: de US$ 9,5 bilhões. A balança comercial está dentro das contas externas brasileiras, que registraram forte deterioração no ano passado, quando foi registrado um rombo recorde de US$ 47,5 bilhões. Os investimentos diretos, porém, cobriram todo o rombo, uma vez que somaram US$ 48,4 bilhões em 2010. Para 2011, porém, o BC prevê um rombo de US$ 64 bilhões nas contas externas brasileiras e investimentos estrangeiros diretos da ordem de US$ 45 bilhões. Com isso, o Brasil vai passar a depender de aplicações financeiras (entrada de recursos no país para bolsas de valores e renda fixa) e de empréstimos do exterior para cobrir o rombo das contas externas. Reunião do GAC Pimentel concedeu as declarações ao chegar ao Ministério da Fazenda para reunião do Grupo de Avanço da Competitividade (GAC). O GAC foi fundado em 2009, durante a crise financeira internacional. Quando começou, o nome era outro: Grupo de Acompanhamento da Crise. As reuniões do grupo acontecem no Ministério da Fazenda, em Brasília, e reúnem, além de membros do governo (como o ministro da Fazenda, Guido Mantega, o presidente do BC, Alexandre Tombini), empresários de vários setores da economia. Também está presente do presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Luciano Coutinho.

Fonte: G1

Simples Nacional tem 4,7 milhões de empresas inscritas


Em 2010, houve crescimento de cerca de 1,2 milhão de empresas inscritas. Subida se deve, principalmente, ao empreendedor individual, diz secretário. O secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, informou nesta quarta-feira (2) que o Simples Nacional, programa que unifica o pagamento de tributos para micro, pequenas empresas e para o empreendedor individual, terminou o mês de janeiro com 4,7 milhões de empresas inscritas. No fim de 2009, segundo dados da Receita Federal, havia 3,38 milhões de empresas inscritas no programa. Deste modo, houve um crescimento de cerca de 1,3 milhão de empresas neste período, dos quais cerca de 1,2 milhão de microempresas fizeram a opção no ano passado e 80 mil tiveram seu pedido validado em janeiro deste ano. Santiago avaliou que o grande crescimento no número de empresas incritas no programa se deve ao programa empreendedor individual. A formalização do empreendedor individual pode ser feita por meio do portal do empreendedor. De acordo com balanço do governo federal, havia cerca de 875 mil empreendedores individuais inscritos no Simples no fechamento de janeiro. No fim de 2010, havia 800 mil inscritos no programa do empreendedor individual. “O grande aumento [de inscrições no Simples] se deve ao microempreendedor individual. O programa começou com força em fevereiro do ano passado, quando abriu [a possibilidade de opção] para todo o país. Os números foram muito positivos. Para 2011, não se tem meta, mas já ouvi falar em 500 mil no ano. Pode ser uma meta pequena, porque janeiro fechou com 75 mil novas adesões. Se o trabalho continuar a ser feito pelos outros órgãos governamentais, acreditamos que isso é muito factível”, disse Santiago.

Fonte: G1

Governo pedirá a governadores corte de alíquotas do ICMS


O Ministério da Fazenda quer envolver os governadores na discussão das medidas de estímulo à competitividade da indústria e pedirá a redução de alíquotas do ICMS. Essa informação foi dada ontem pelo ministro Guido Mantega aos empresários na reunião do Grupo de Avanço da Competitividade (GAC). "Os governadores vão entrar na dança", comentou Mantega ao garantir que o governo fará "o jogo combinado". Essa foi a primeira reunião do GAC, que, mais uma vez, reforçou os apelos para que o governo não postergue as medidas de estímulo à competitividade. A única medida anunciada foi a continuidade do Programa de Sustentação de Investimentos (PSI), que terminaria no fim de março. Os empresários repetiram as queixas da falta de competitividade, pediram a continuidade de obras, alertaram para o risco de desindustrialização e decretaram que a atual taxa de câmbio é insustentável para o setor exportador. Mantega fez um discurso com a preocupação de mostrar que o governo Dilma está empenhado em equacionar essas dificuldades e foi reforçado pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel. Pimentel não participou de toda a reunião, mas foi aplaudido ao garantir aos empresários que está atento às demandas do setor. Segundo ele, o governo não vai postergar as decisões, mas é preciso amadurecer as medidas. "Está anotado o sentido de urgência na defesa comercial e na questão da área cambial", disse. Apenas os ministros da Fazenda e do Desenvolvimento falaram sobre a estratégia do governo. O presidente do BC, Alexandre Tombini, permaneceu calado. Ele e os empresários ouviram com atenção o discurso de Mantega, que acenou com o corte nas despesas do governo para abrir espaço para a queda da taxa de juros. O ministro não detalhou, mas o entendimento do BC é que a coordenação das expectativas em relação à alta da inflação só estará garantida em julho. Segundo fontes, no primeiro semestre os índices ainda estarão refletindo a aceleração iniciada no ano passado. Mantega disse que a política fiscal será aliada da política monetária, embora tenha garantido aos empresários que os cortes no Orçamento não vão penalizar os investimentos. Ele deu essa segurança ao presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Paulo Safady Simão, em resposta ao apelo para que o governo poupasse os investimentos em infraestrutura.

Fonte: estadao.com.br

Construtora contesta depósito prévio para apresentar recurso administrativo contra multa trabalhista


Empresa de empreendimentos imobiliários reclamou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o descumprimento da Súmula Vinculante 21, segundo a qual “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”, pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Goiás. Sediada na cidade de Anápolis (GO), a construtora alega que foi autuada por suposta violação de norma trabalhista e multada em R$ 4.076,48. Inconformada com a sanção, a empresa apresentou impugnação, que foi rejeitada e a autuação mantida. Logo após, a empresa apresentou recurso para a Seção de Multas e Recursos da superintendência, que não conheceu do recurso por ausência de depósito recursal. As advogadas da construtora informaram na Reclamação (RCL 11232) ajuizada no STF que após o órgão do MTE rejeitar o recurso, o débito referente à multa imposta à empresa foi inscrito na dívida ativa. A construtora argumenta que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do Ministério da Fazenda a está prejudicando no mercado, uma vez que fica impossibilitada de aprovar propostas de financiamento imobiliário, por não possuir certidão negativa de débitos. Por essa razão, a empresa pede a concessão de liminar ao STF para a retirada de seu nome da dívida ativa, até que a Superintendência Regional do Trabalho de Goiás analise o recurso administrativo em que é contestada a imposição da multa. No mérito, a empresa pede que tal recurso seja analisado sem a exigência do depósito recursal, conforme prevê a Súmula Vinculante 21 do Supremo Tribunal Federal. O relator da reclamação é o ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF

Mesmo sem procuração advogado pode ver processo


O advogado pode consultar processo que não esteja sob segredo de Justiça mesmo sem procuração nos autos. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, liminar concedida pela ministra Ellen Gracie, quando ainda ocupava a presidência da corte, a um advogado de Goiás impedido de consultar um processo. O relator do Mandado de Segurança, ministro Gilmar Mendes, baseou seu voto no Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). Segundo o artigo 7º, inciso XIII, da lei é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Como o processo em questão não é sigiloso, o ministro considerou a pretensão do advogado plausível. Gilmar Mendes também afirmou que, mesmo com a concessão da liminar, permanecia a questão da tese em discussão. "Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante." O caso O advogado entrou com o Mandado de Segurança no Supremo contra decisão do ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, que negou o seu acesso aos autos de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria contratar os serviços do defensor. O argumento usado por Carreiro é de que o advogado não tinha procuração. No recurso, o advogado alegou violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo. A ministra Ellen Gracie concedeu a liminar em julho de 2007. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. MS 26.772

Fonte: ConJur

STF: Repercussão geral


Imunidade tributária recíproca: sociedade de economia mista e serviços de saúde - 4 Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a incidência da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) de impostos estaduais à sociedade de economia mista recorrente, a qual atua na área de prestação de serviços de saúde — v. Informativo 597. Inicialmente, ao salientar o que disposto no art. 197 da CF, consignou-se que o serviço público em questão estaria franqueado à iniciativa privada sob a forma de assistência à saúde, não constituindo atividade econômica. Portanto, a iniciativa privada seria convocada para subsidiar o Poder Público, para se emparceirar com ele, na prestação de serviço público que, ao mesmo tempo, seria direito fundamental e, pela ótica do art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado. Realçou-se a heterodoxia do caso, porquanto, desde a década de 70, o Estado, por desapropriação, seria detentor do controle dessa “empresa”, assenhoreando-se da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das ações. Enfatizou-se que o hospital recorrente atenderia exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS e que suas receitas seriam provenientes de repasses públicos federais e municipais. Considerou-se, ademais, que o serviço de saúde por ele prestado teria caráter de serviço público, não configurando um negócio privado. Reiterou-se que a União teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato o hospital ao seu patrimônio jurídico, conservando, por motivos desconhecidos, 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Dessa forma, teria mantido a aparência de uma sociedade anônima que se submeteria, de regra, ao regime jurídico de empresa privada. Afirmou-se que isso, entretanto, não seria suficiente, pois se trataria, na verdade, de uma entidade pública por ser pública praticamente a totalidade do capital social, pública sua finalidade e pública, no sentido de potencialidade de exercício de poder, a direção do hospital, haja vista que a União poderia decidir o que quisesse, porque 0,01% não significaria nada em termos de votação. Por fim, registrou-se que o pronunciamento da questão posta em sede de repercussão geral somente aproveitará hipóteses idênticas, em que o ente público seja controlador majoritário do capital da sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda à própria atuação do Estado na prestação de serviços à população. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que desproviam o recurso. RE 580264/RS, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 16.12.2010. (RE-580264)

Fonte: STF

Cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra. O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância. No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac. O primeiro pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), ao fundamento de que a alteração procedida pela Lei n. 9.711/1998 não excluiu a responsabilidade do contribuinte, no caso a empresa cedente de mão de obra, quanto à contribuição social sobre a folha salarial. Não houve juízo a respeito do segundo pedido. No recurso ao STJ, a empresa alegou que a Lei n. 9.711/98 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) determinariam que apenas quem contrata a mão de obra recolhe as contribuições previdenciárias. Também afirmou que, por não exercer atividade comercial, não haveria obrigação de contribuições para o Sesc e o Senac. Na sua decisão, o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, apontou, inicialmente, que não houve discussão, no julgado do TRF1, sobre a contribuição para o Senac e o Sesc, e que também não houve recurso da empresa sobre esse ponto no tribunal regional. Dessa forma, não seria possível discutir a questão no STJ. Quanto à questão previdenciária, o ministro Zavascki destacou que o artigo 33 da Lei n. 8.212/91 afirma que é a tomadora do serviço que tem a responsabilidade pelos valores que, porventura, não sejam recolhidos para a previdência. O ministro apontou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição, descontando-o do preço devido ao cedente/prestador, justifica-se a opção do legislador de atribuir a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo adequado recolhimento. “Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado”, esclareceu. Resp 1131047

Fonte: STJ

Instituições financeiras vencem ação contra CSLL


Por unanimidade, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que é inconstitucional a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquota de 30%, exigida das instituições financeiras no período entre janeiro e junho de 1996. A decisão foi proferida em julgamento de recurso da União contra a Japan Leasing do Brasil. O aumento da alíquota foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 10, de 4 de março de 1996. Até a edição da norma, o percentual praticado para as instituições financeiras era de 18%. O ministro Dias Toffoli, relator do processo, afirmou que a emenda constitucional trouxe uma novidade, um aumento de alíquota. Assim, o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser respeitado. Esse princípio constitucional garante que, se uma norma institui elevação da carga tributária para o contribuinte, só pode começar a valer depois de 90 dias de sua publicação. "Por isso, não vejo procedência na tese da União", disse. No processo, a empresa alegou ainda violação ao princípio constitucional da irretroatividade. Tal regra impede que uma norma retroaja para impor efeitos sobre um momento passado. Ao declarar seu voto, o ministro Marco Aurélio destacou que, para ele, mesmo uma emenda constitucional deve se submeter aos princípios constitucionais "para conferir garantia ao contribuinte". A Emenda Constitucional nº 1, de 1994, havia instituído o aumento da CSLL até dezembro de 1995. O objetivo da majoração era arrecadar recursos para o recém-criado Fundo Social de Emergência (FSE). A finalidade desse fundo era permitir um melhor gerenciamento da situação fiscal brasileira e contribuir para o equilíbrio das contas públicas. O fundo foi criado na época da implantação do Plano Real e, segundo críticos, foi a forma que o governo encontrou de desvincular receitas das contribuições sociais do orçamento para utilizá-las em emergências. Em março de 1996, a EC nº 10 instituiu novamente o aumento, que vigorou até junho de 1997. O FSE passou a se chamar Fundo de Estabilização Fiscal (FEF). Seu texto diz que a majoração valeria de "janeiro de 1996 a junho de 1997". Inconformada, a Japan Leasing pagou a alíquota de 18% até junho e entrou com um mandado de segurança na Justiça para evitar que fosse obrigada a pagar os 30% nesse período. Na sustentação oral, o advogado da empresa, Liceu Freitas Filho, alegou que a majoração só poderia começar a valer em julho, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. "Havia uma lei que determinava que a alíquota a ser paga era de 18%", argumentou. Já a procuradora da Fazenda Nacional Maria Cristina Hedler, defendeu que a elevação da alíquota poderia valer a partir de janeiro de 1996 porque "o fato gerador da contribuição social sobre o lucro se concretiza em 31 de dezembro de cada ano, quando se apura o lucro do período-base". O advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto Advogados, também atuou na representação da empresa, em parceria com Freitas Filho. Como o processo seria julgado com repercussão geral, todas as demais ações sobre o tema foram paralisadas para serem julgadas de acordo com a decisão do STF. "Temos vários casos semelhantes que estão parados", explicou Romano. "A decisão enfática dos ministros conforta os contribuintes." Quem não entrou com ação judicial, não pagou a alíquota com aumento e foi autuado pode pedir a aplicação do entendimento do Supremo. "Mas quem pagou os 30% de janeiro a junho de 1996 e não foi autuado não pode mais entrar com ação. O direito está prescrito", disse o advogado Carlos Pelá, da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). A Emenda Constitucional nº 10, de 1996, também elevou a base de cálculo do PIS para as instituições financeiras. Antes a base era de 5% sobre o Imposto de Renda (IR) e passou a ser a receita bruta operacional. "O entendimento do Supremo sobre a CSLL poderá ser usado também para derrubar essa alteração", afirmou a advogada Maria Carolina Paciléo, do escritório Levy & Salomão Advogados.

Fonte: Valor Econômico

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