sexta-feira, 27 de maio de 2011

Encerrada ação penal de denunciado por descaminho que quitou o débito tributário



Por unanimidade dos votos, na sessão de terça-feira (24), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 85942) a F.B.S., para o trancamento da ação penal em trâmite na 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo. Ele foi denunciado pela suposta prática de descaminho (artigo 334, parágrafo 1º, alíneas “c” e “d”, do Código Penal), caracterizado por aquele que expõe à venda, mantém depósito, adquire e recebe em benefício próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país.

Ainda no curso do inquérito policial, a defesa requereu ao juízo da 7ª Vara Criminal a extinção da punibilidade, tendo em vista o pagamento dos débitos tributários. Isso porque, conforme os advogados, a Lei 9.249/95 é taxativa ao estabelecer em seu artigo 34, caput, a extinção da punibilidade da pessoa que promover o pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia

O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa solicitava o trancamento do inquérito alegando a aplicabilidade do artigo 34 da Lei 9.249, ao crime de descaminho, para se decretar extinta a punibilidade ante o pagamento de tributo. No entanto, o STJ entendeu que apenas poderia ser extinta a punibilidade em relação aos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, não podendo ser aplicada ao crime de descaminho.

No Supremo, a defesa suscitava a extinção da punibilidade conforme uma lei especial que prevê um crime específico, com a mesma redação do delito de descaminho, estabelecido no Código Penal.

Voto

Responsável pela matéria, o ministro Luiz Fux manteve a liminar deferida pelo ministro Eros Grau, relator anterior do caso e atualmente aposentado. “Eu entendo que assiste razão ao impetrante”, avaliou Luiz Fux. Para ele, o artigo 34 da Lei 9.249/95 prevê a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, “quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia”.

Segundo o relator, “os tipos imputados ao paciente na peça acusatória [artigo 334, parágrafo 1º, alíneas “c” e “d”, do Código Penal] têm redação definida ainda hoje pela Lei 4.729/65, que dispõe o mesmo tipo do artigo 334, parágrafo 1º, do CP”. Para ele, “consentaneamente ao dispor que o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes previstos na Lei 4.729/65, a Lei 9.249/95 acabou por abranger os tipos penais descritos”.

Portanto, o ministro Luiz Fux considerou que o entendimento do TRF-3 e do STJ devem ser reformados. Ele explicou que, na época em que foi efetuado o pagamento, a causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 2º da Lei 4.729 não estava em vigor, por ter sido revogado pela Lei 6.910/80. “No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”, salientou o relator.

Assim, o ministro concedeu o Habeas Corpus, ao entender que “é nítida a natureza tributária do crime de descaminho”. Ele foi seguido pela totalidade dos ministros da Primeira Turma, formada pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Fonte: STF

Plenário julga constitucional lei paulistana que instituiu progressividade da alíquota de IPTU



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, na tarde desta quarta-feira (25), a Lei municipal 13.250/2001, de São Paulo. A norma instituiu a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel). A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586693.

No RE, o município de São Paulo alegava, inicialmente, a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da declaração da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 29/2000 por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), por inobservância ao disposto no artigo 97 da Constituição Federal. No mérito, o município sustentava ofensa aos artigos 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Carta Magna, por entender possível a progressividade do IPTU, em conformidade com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia.

Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, relator do RE, deve ser afastada “a pecha [imperfeição] atribuída à EC 29/2000” e, com isso, ter como “harmônica com a Carta da República”, na redação da emenda constitucional, a Lei paulistana 13.250, restabelecendo, dessa forma, o entendimento da sentença que negou, inicialmente, a segurança e manteve a realização dos depósitos das parcelas exigidas em conta judicial.

Ao votar, o ministro Marco Aurélio ressaltou o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 423768, sobre o mesmo tema, em que se concluiu que a lei questionada foi editada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000.

Na ocasião do julgamento daquele RE (423768), os ministros frisaram que a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal (CF), e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

O caso

No caso deste RE (586693), Edison Maluf impetrou MS para questionar o recolhimento do IPTU, referente ao exercício de 2002, em valor excessivamente majorado, decorrente da utilização de tabela de alíquotas progressivas em função da base de cálculo, representando um aumento de 84,21% em relação ao ano anterior.

Para o proprietário, tal ato foi considerado “arbitrário”, a despeito da Emenda Constitucional 29/2000, que considera inconstitucional, por atentar contra as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, além de todos os critérios adotados pela legislação municipal.

Fonte: STF

STF declara IPTU progressivo de SP constitucional



O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) declarou novamente constitucional, na tarde desta quarta-feira (25), a lei do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) progressivo em São Paulo.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de um recurso impetrado por Edison Maluf contra a cobrança do imposto no exercício de 2002.

Em dezembro, o STF já havia declarado a lei paulistana constitucional ao julgar recurso contra decisão do extinto Tribunal de Alçada. A cobrança com alíquota progressiva, instituída por lei municipal de 2001, fora contestada por uma empresa que alegava que o critério gerava desigualdade nas cobranças. O argumento foi acolhido pelo extinto tribunal e só derrubado no STF.

No caso deste recurso, foi questionado o aumento excessivo da cobrança, já que a lei aumentou o imposto a ser pago pelo autor em 84,21%. Para Maluf, segundo o STF, o ato foi "arbitrário".

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, ressaltou o entendimento firmado pelo STF no julgamento anterior, em que se concluiu que o IPTU progressivo foi aprovado em conformidade com o artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29, de 2000.

Na ocasião, os ministros entenderam que a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, e aquelas com maior capacidade financeira devem contribuir mais

"Trata-se de 'justiça social imobiliária', com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual", afirmou o ministro Carlos Ayres Britto.


Fonte: Jornal Floripa

Sefaz e empresários acordam novo modelo tributário para 1° de junho



Um novo modelo de tributação já foi inteiramente aprovado para seis segmentos da economia de Mato Grosso. São eles: venda no atacado de alimentos, varejo (supermercados, hipermercados, padarias, conveniências, mercearias), atacado e varejo de autopeças, e atacado e varejo de móveis e eletrodomésticos. Todos estes segmentos passarão a adotar o sistema de Carga Média, onde é aplicado um percentual sobre o valor da nota de entrada. Debatida entre empresários e técnicos da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), a nova forma de tributar o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) será utilizada a partir de 1° de junho.

O decreto que vai regulamentar o Carga Média, com a divulgação dos índices e alíquotas a serem aplicados, deverá ser publicado na próxima semana. As reuniões para debater o novo modelo de tributação estão sendo realizadas há pelo menos dois meses, porém, nesta segunda-feira (16.05) passou a se definir qual será o índice de imposto a ser aplicado em cada segmento. “Nosso objetivo é a simplificação tributária. Os representantes dos segmentos participaram de todas as etapas da construção do sistema de Carga Média para que Mato Grosso possa finalmente ter um modelo de arrecadação participativo, de fácil entendimento, onde cada contribuinte saiba exatamente o que está pagando e porque está pagando”, destacou o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos.

Para o presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL), Paulo Gasparoto, a implementação do Carga Média será um avanço para o desenvolvimento do setor empresarial do Estado. “Nossa visão na CDL é que o modelo de simplificação traz benefícios para o empresário. A carga tributária é plenamente conhecida dando condição ao contribuinte de calcular melhor sua margem de lucro, sem que hajam surpresas no futuro que possam corroer o seu lucro”.

O mesmo pensamento é defendido pelo coordenador da Câmara Tributária da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomércio), João Batista Rosa. “A estabilidade nas relações entre contribuintes e Fisco é fundamental para o pleno crescimento do setor empresarial. As solicitações de simplificação que fizemos a Sefaz, ao governador Silval Barbosa, estão sendo plenamente atendidas. Este novo modelo foi debatido com todos os segmentos e certamente será bom para Mato Grosso", ressaltou o empresário.

Um ponto importante deste novo modelo, o Carga Média, foi exposto pelo presidente da Associação de Supermercados de Mato Grosso (Asmat), Kássio Katena. Ele lembrou que a nova forma de calcular é válida apenas para as operações interestaduais, ou seja, os produtos adquiridos em outros Estados. “Mesmo o Governo e empresários tendo feito o acordo que a carga tributária não vai aumentar nem diminuir, alguns produtos passarão a ter uma vantagem maior em serem adquiridos dentro do Estado. Esperamos que em um segundo momento este modelo traga mais indústrias para Mato Grosso interessadas não apenas em produzir para fora do Estado, mas sim para aproveitar o mercado consumidor interno”.

Kássio citou como exemplo os alimentos básicos. “O arroz, o trigo, o feijão, praticamente toda a nossa cesta básica já é comprada de fornecedores mato-grossenses. O Carga Média não afetará em nada estas operações”, apontou o presidente da Asmat.

Fonte: 24horasnews

Mato Grosso: Preocupação da Sefaz com o contribuinte é constante



A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) encerrou nesta ultima quarta-feira (25.05) as atividades alusivas ao Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte. Entretanto, a preocupação do Fisco estadual com o contribuinte é constante.

Prova disso são as frequentes melhorias efetuadas no atendimento ao cidadão-usuário, em atendimento à diretriz do Governo do Estado, de sempre aperfeiçoar a prestação do serviço à sociedade.

Uma delas é a disponibilização de sistema que permite ao contribuinte apresentar qualquer processo e acompanhar seu trâmite diretamente pela internet. É uma forma de o contribuinte poupar tempo e reduzir custos com papel e deslocamento.

Outra medida foi a concessão de acesso aos vários sistemas eletrônicos fazendários, como de conta corrente fiscal e de cadastro, para que possa acompanhar, pela web, o dia a dia de sua empresa na relação com o Fisco estadual. O agendamento pela internet do dia e do horário do atendimento presencial na Agência Fazendária de Cuiabá é outro avanço.

O Plantão Fiscal Itinerante é mais uma melhoria. A iniciativa funciona assim: técnicos do Fisco percorrem todo o Estado para proferir palestras sobre legislação tributária e analisar situações pontuais dos contribuintes participantes dos eventos.

O esforço da administração fazendária em aprimorar o atendimento ao cidadão foi ressaltado pela gerente da Agência Fazendária de Cuiabá, Vanda Helena da Silva Peres, que representou o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos, no encerramento da programação relativa ao Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte.

As atividades foram desenvolvidas de segunda (23.05) até esta quarta-feira (25.05), quando é celebrada a data. A programação foi composta por breves palestras para conscientizar os contribuintes de que os tributos que eles recolhem são a principal fonte de recursos das administrações públicas para o atendimento das necessidades básicas da população.

Durante os três dias, servidores intensificaram os esclarecimentos sobre os direitos e as obrigações tributárias dos contribuintes. No encerramento das atividades, foram sorteados vários exemplares do livro “Ruínas do Caixa Prego”, romance-ficção escrito pelo servidor fazendário Teodorico Campos de Almeida Filho.

O Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte foi instituído pela Lei n. 12.325, de 15 de setembro de 2010, como data de "conscientização cívica", conforme o texto, a ser comemorada anualmente, "com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte".


Fonte: Assessoria Sefaz/MT

Fazenda quer cobrar contribuinte com decisão definitiva

Parecer da PGFN estabelece que julgamentos do Supremo serão aplicados automaticamente

Por Adriana Aguiar

A Receita Federal poderá cobrar tributos de contribuintes ainda que possuam decisões judiciais definitivas que os isentem do pagamento. A possibilidade está prevista no Parecer nº 492, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicado ontem, no Diário Oficial da União. Segundo o texto, os julgamentos definitivos do Supremo Tribunal Federal (STF) serão aplicados automaticamente pelo Fisco. Contribuintes beneficiados por decisões - das quais não cabem mais recursos - e cujo teor é oposto ao decidido pela Corte superior, poderão ser intimados pelo Fisco a pagar os impostos a partir da publicação da decisão do Supremo.

Um exemplo que ilustra a situação é o recolhimento da Cofins por sociedades civis. Em 2008, o Supremo decidiu que esse tipo de sociedade deve recolher a contribuição, mas milhares de escritórios já haviam obtido decisão final para não pagá-la. Pelo teor do parecer, a Receita já poderá intimar os contribuintes beneficiados por essas decisões a pagar as contribuições a partir de agora.

Segundo a procuradora da Fazenda Nacional, Luana Vargas, o parecer foi elaborado com a participação da Receita Federal e serve de orientação aos fiscais e procuradores. "Há dois lados da moeda. Quando os contribuintes forem vitoriosos, a Receita também cessará automaticamente a cobrança", afirma.

Como as cobranças só valerão para o futuro, a procuradora afirma que o parecer apenas limita o que foi julgado, justamente para evitar, na avaliação da procuradora, a chamada insegurança jurídica, pois o que valerá para todos é a palavra final do Supremo. "Essa tendência é irreversível", diz. Os julgamentos que poderão ser aplicados na prática são os que envolvem desde as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) até os recursos extraordinários julgados em caráter de repercussão geral. Luana adianta, no entanto, que a procuradoria está elaborando um novo parecer que deverá relativizar o que já foi julgado.

Os contribuintes, no entanto, que possuírem decisões recentes favoráveis e já transitadas em julgado, mas com teor contrário ao entendimento do Supremo, poderão sofrer as chamadas ações rescisórias, cujo objetivo é o de rever o que já foi decidido. Esse tipo de ação se aplica às decisões definitivas obtidas no prazo de até dois anos. "Nesses casos, a rescisória ainda é o melhor caminho, já que podemos cobrar os impostos retroativamente", afirma a procuradora.

O texto, porém, causou indignação entre os advogados tributaristas. Para Fábio Martins de Andrade, do Andrade Advogados Associados, o posicionamento da procuradoria " é bastante temerário". Isso porque, ao classificar os julgamentos do Supremo como uma circustância jurídica nova, buscou, segundo o advogado "desconstituir a zero o valor da coisa julgada sem que para isso haja a intervenção do Judiciário". Para ele, essas cobranças são ilegítimas e inconstitucionais. Isso porque o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Segundo o advogado Maucir Fregonesi Jr, do Siqueira Castro Advogados, "o parecer é perigoso e coloca em risco a segurança jurídica" ao desconsiderar que há decisão definitiva. Para ele, ainda que o mesmo mecanismo possa valer para os contribuintes nas causas em que forem vitoriosos no Supremo, esses casos não têm sido comuns - situações nas quais há decisões desfavoráveis aos contribuintes e que foram revertidas na Corte.

Como o parecer não tem força de lei, mas é apenas uma orientação interna, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Marafon, entende que a medida só gerará demandas judiciais, se for realmente aplicada na prática. O vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, também concorda. "Por enquanto, tudo é uma interpretação, um mero desejo da procuradoria." Porém, caso o parecer seja aplicado em casos concretos, Amaral entende que o fiscal poderá responder por desobediência à ordem judicial.

De acordo com Amaral, se a partir dessa orientação a Receita Federal editar alguma norma, determinando quais os tributos poderão ser cobrados, a questão poderá gerar ações judiciais, por existir uma determinação concreta da orientação da PGFN.

Fonte: Valor Econômico

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