quinta-feira, 25 de novembro de 2010

MT é o Estado que mais perde ICMS caso a Lei Kandir não seja adiada


De Brasília - Vinícius Tavares

Mato Grosso é o Estado que mais perderá receita decorrente da arrecadação de ICMS (Imposto sobre Circulação, Mercadorias e Serviços) com a entrada em vigor da Lei Kandir, pela qual os Estados ficam obrigados a repassar para o setor produtivo créditos do imposto estadual relativos à compra de mercadorias para uso e consumo, como papel e combustível, entre outros. Também entra na conta uma parcela da energia elétrica e de serviços de comunicação.

Segundo reportagem publicada esta semana pelo jornal O Globo, a partir de janeiro de 2011, com o pagamento dos créditos, Mato Grosso poderá acumular uma perda anual de 16,1% da sua arrecadação de ICMS, o maior percentual entre os Estados, o que corresponde a R$ 625,1 milhões por ano.

Percentualmente, o Espírito Santo é o segundo Estado mais atingido, com perdas que podem chegar a 14,8% de sua arrecadação. Se a Lei Kandir não for prorrogada, São Paulo terá que repassar R$ 7,117,9 bi à indústria, o que representa 12,4% do ICMS paulista. Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Goiás, Bahia também serão seriamente atingidos pela norma, informa a reportagem.

De acordo com a Lei Kandir, a partir de primeiro de janeiro de 2011 o pagamento desses créditos se tornará obrigatório. Os Estados, porém, querem adiar a data com a aprovação de uma emenda do projeto de lei (PL) 352, de 2002, que estende o prazo para primeiro de janeiro de 2021. O assunto foi debatido esta semana, em Brasília, pelos governadores eleitos de São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, Bahia, Espírito Santo e Rio Grande do Sul, que reuniram-se com o presidente da Câmara e vice-presidente da República eleito, Michel Temer (PMDB) para pedir a colocação do projeto na pauta da Câmara.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) reage contrariamente à proposta. Preocupado em garantir maior competitividade à indústria, o recém empossado presidente da CNI, Robson Andrade, disse ser contra à prorrogação da Lei Kandir.

“Estamos trabalhando a favor de validar a Lei Kandir. Para produzir precisamos pagar luz, papel etc. Temos de reduzir esses custos e fazer com que a indústria se torne mais competitiva”, argumentou.

A CNI critica ainda outro artigo do PL 352, que propõe a incidência do ICMS sobre todas as etapas de circulação de energia elétrica e não apenas para a energia consumida. Segundo a entidade, o artigo “assume elevado tom arrecadatório, estabelecendo um mecanismo que geraria aumento expressivo da carga tributária, com grave reflexo para a competitividade do produto nacional.

A Lei Kandir, sancionada em 1996, prevê essa devolução ao proibir a chamada cumulatividade de ICMS (cada etapa de produção deve pagar apenas o imposto relativo a sua atividade). Desde que a Lei foi aprovada, o prazo já foi alterado três vezes. A data original era janeiro de 2003. Um projeto de 2000 transferia para janeiro de 2007 e, em dezembro 2002, foi aprovada outra lei alterando o fim da exceção para dezembro de 2010.

Fonte: Olhar Direto

STJ nega recurso sobre pedido de exceção de pré-executividade em caso de dívida com a Fazenda Nacional


Uma empresa do Paraná não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão desfavorável em ação contra a Fazenda Nacional. A empresa questionava a prescrição de crédito tributário, a ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação da multa e a possibilidade de se analisar tais matérias em exceção de pré-executividade.

A Segunda Turma do STJ manteve a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, instrumento utilizado pelo devedor com o objetivo de questionar a nulidade ou vício do título que fundamenta o processo de execução.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, por construção da doutrina e da jurisprudência, “a exceção de pré-executividade foi admitida como instrumento para provocar, mediante prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício”. Disse ainda que, com o decorrer do tempo, “passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção”.

Dessa forma, não haveria utilidade do recurso sobre o cabimento da exceção para discutir prescrição ou nulidade do título executivo, já que as questões levantadas no recurso foram tratadas no julgamento original. “Falta interesse recursal à recorrente quanto a esse tópico do seu apelo, já que o aresto impugnado [acórdão] apenas deixou de examinar a questão relativa à multa, não se furtando a apreciar a irresignação da parte quanto à prescrição e à nulidade do título executivo”, concluiu o relator.

A ação

O acórdão do TRF4 baseou-se no âmbito restrito de admissibilidade desse instituto, delimitado a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo comprovada de plano pelo juízo.

A empresa alegou que as multas recebidas estariam prescritas, afirmando que a elas deveriam ser aplicadas as disposições do direito administrativo, e não do direito tributário. Entendeu o TRF4 que a multa, por sua natureza acessória do tributo devido, obedece, sim, à prescrição do crédito tributário. E, ainda, que a questão da multa não é passível de análise em exceção de pré-executividade, pois não é matéria que o juiz possa conhecer de ofício, devendo ser apontada a ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor.

No entendimento do tribunal de origem, também não assistia razão à empresa quanto à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, já que esta continha todos os requisitos exigidos pela lei, gozando de presunção de certeza e liquidez.

Recurso

Quanto ao mérito, o ministro Castro Meira entendeu que os dispositivos apontados pela empresa não foram prequestionados na origem, situação em que se aplica a Súmula 211 do STJ.

O relator esclareceu que a alegação da empresa de ofensa à Constituição Federal, por ser supostamente confiscatória a multa aplicada, não pode ser conhecida pelo STJ, em razão de sua temática claramente constitucional.

No que se refere ao cabimento da exceção de pré-executividade, o relator entendeu que a empresa não possui interesse recursal, já que o acórdão do TRF4 apenas não examinou a questão relativa à multa, sem deixar de apreciar o pedido da parte quanto à prescrição e nulidade do título executivo. Dessa forma, o recurso especial foi conhecido em parte, e não foi provido.

Fonte: STJ

Empresa optante do Simples deve recolher ICMS relativo a diferencial de alíquotas interestadual e interna


A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para empresas que optam pelo Simples Nacional. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior).

O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas.

Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar (LC) n. 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida.

O estado recorreu ao STJ. A Segunda Turma baseou sua posição em voto do relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional, conforme a LC n. 123/2002. Ele argumentou que "não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual".

O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", ponderou o ministro. "Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna 'cheia'".

A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.

Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC n. 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.

Fonte: STJ

Correção na tabela de descontos do IR


Desde 2006, tributo teve correção anual de 4,5%; medida beneficia quem ganha menos

A correção da tabela de desconto do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) na declaração de 2012 depende de determinação do Palácio do Planalto e do ministro da Fazenda, Guido Mantega, explicou nesta terça-feira (23) o subsecretário de Tributação da Receita Federal, Sandro Serpa.

Ele aproveitou a entrevista para negar que a Receita tenha recebido pedido para elaborar algum estudo sobre o assunto.

O IRPF teve uma correção anual de 4,5% desde 2006, mas esse reajuste, previsto em lei, termina este ano. Dessa forma, quem ganha menos deixa de ser punido com maior carga tributária.

Ainda não há uma definição do governo se a política será mantida no mandato da presidente eleita, Dilma Rousseff.

O subsecretário esclareceu que a correção pode entrar em vigor no mesmo ano em que for aprovada pelo Congresso Nacional, o que pode adiar as discussões para 2011 sem prejuízo para os contribuintes.

- Por se tratar de diminuição, não de aumento de imposto, a alteração da tabela não está vinculada ao princípio da anualidade.

O princípio da anualidade estabelece que a criação ou o aumento de imposto só pode entrar em vigor no ano seguinte à aprovação pelo Congresso Nacional.

Pelos dados da Receita, a arrecadação do Imposto de Renda de janeiro a outubro deste ano teve um crescimento real - (acima da inflação oficial, medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) - de 7,75%, segundo dados apresentados hoje pela Receita.

O subsecretário, entretanto, ponderou que esse aumento da arrecadação do IRPF não significa que há uma folga para a correção da tabela. Ele argumentou que o crescimento da arrecadação do IR de pessoas físicas está influenciado pela expansão da massa salarial no Brasil. Ou seja, há um número maior de pessoas empregadas atualmente pagando Imposto de Renda, explicou.

Serpa também evitou fazer comentários se a volta da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) será necessária para a arrecadação.

- Essa é uma questão política.

Fonte: Tributario.net

OAB ganha liminar contra MP do sigilo fiscal


A Justiça Federal de Brasília concedeu liminar em Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), suspendendo a necessidade de procuração por instrumento público para a constituição de advogados que atuam perante a Receita Federal, em especial, e aos órgãos fazendários de um modo geral — exigência gerada pela Medida Provisória 507, conhecida como MP da quebra do sigilo fiscal. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou nesta terça-feira (23/11) que a liminar "representa uma decisão que resgata a cidadania junto ao Fisco, pois é fundamental que o Estado sirva ao cidadão e não que crie obstáculos, impedindo que as pessoas possam defender seus direitos".

A exigência suspensa pela liminar constava do artigo 7º e do parágrafo único do artigo 8º da Portaria da Receita 1.870/10. A portaria regulamentou a MP 507 — editada após denúncias de violações de sigilo fiscal durante a campanha presidencial - e foi atacada no mandado de segurança da OAB como "claramente ilegal ao não excepcionalizar os advogados". A liminar foi deferida pelo juiz federal titular João Luiz de Sousa, da Seção Judiciária do Distrito Federal.

"A partir do momento em que a Receita Federal passou a exigir procuração pública para que o advogado ou o cidadão possa ter acesso a seus processos, houve necessidade de se tomar posicionamento em defesa do direito fundamental de acesso às informações sobre sua vida nos órgãos fazendários, e foi isso o que a OAB fez", sustentou Ophir Cavalcante. "A partir desse mandado de segurança coletivo, os advogados voltam a ter acesso às informações de seus clientes, independentemente de procuração pública, bastando a procuração particular como, aliás, aliás sempre foi a norma exigida nos processos judiciais".

Além da ilegalidade da exigência de procuração por instrumento público para se advogar e ter acesso a informações de órgãos fazendários — o que afronta prerrogativas da advocacia previstas na lei 8.905/94 —, o mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da OAB apontou como flagrantemente inconstitucional a MP, que fere o previsto no artigo 5º da Carta. "Isto tudo tem sido impossibilitado, comprometido ou muito dificultado pela notoriamente inconstitucional MP 507/10 e a ilegal Portaria RFB 1.860/10, que lhe atribuiu eficácia concreta", sustentou o texto do mandado de segurança, em trecho reproduzido na decisão do juiz federal João Luiz de Sousa.

Ao conceder a liminar, o magistrado conclui afirmando que, "ao contrário do que alega a União em sua defesa, não há interesse público direto e relevante a ser amparado pelo ato normativo, na parte que está sendo impugnado (pela OAB). Assim, a ordem liminar nada mais fará do que restabelecer o primado da lei e o status quo ante, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja".

Além do presidente nacional da OAB, assina o Mandado de Segurança impetrado pela OAB na Justiça Federal do DF, com base no qual foi concedida a liminar, o vice-presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da entidade, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MT.

Fonte: ConJur

STJ aprova uso de penhora on-line em execução fiscal


Por Laura Ignacio, de São Paulo
Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia. A conclusão é de tributaristas que assistiram ontem ao julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense. Por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.

Ao proferir seu voto, o ministro relator Luiz Fux declarou que, segundo o processo, teria havido dilapidação proposital dos bens da empresa. Isso justificaria o imediato bloqueio dos seus ativos financeiros. Argumentou com base no artigo 655-A do Código de Processo Civil (CPC), que incluiu a penhora on-line na norma. Na decisão, disse também que a penhora via Bacen-Jud em execução fiscal não configura quebra de sigilo fiscal.

Além de alegar quebra de sigilo, a empresa defendeu que bens poderiam ter sido oferecidos à penhora. O advogado da empresa, Breno Lobato Cardoso, do escritório Klautau & Neves Advogados Associados, argumentou que o Código Tributário Nacional (CTN) determina que somente após ser devidamente citado, se não forem oferecidos bens à penhora, nem encontrados outros bens, pode ser aplicada a penhora on-line. "O ministro levou em consideração o despacho do juiz de primeiro grau que disse que é comum as partes se desfazerem dos bens em caso de execução fiscal, mas o que se deve presumir é a boa-fé e não a má-fe", afirma Cardoso.

Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e e Sztokfisz Advogados, a dilapidação é algo muito pontual, praticada por empresas que atuam de forma temerária. "No entanto, foi firmada jurisprudência como se em todos os casos de execução fiscal ocorresse esse tipo de fraude", afirma, ao comentar os efeitos do recurso repetitivo. Segundo Carvalho, se antes a ferramenta era usada na execução fiscal com critérios subjetivos, agora sua aplicação será ainda mais comum.

O que existia, até o momento, eram decisões esparsas das instâncias inferiores ordenando a penhora on-line diretamente, para evitar a dilapidação de bens. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ já havia proferido decisão no mesmo sentido, porém em relação a execuções de dívidas comuns. Agora, o entendimento foi estendido à esfera fiscal. Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o CTN é uma norma especial e prevalece sobre a norma geral, que é o CPC, no caso. "Assim, não pode haver esse bloqueio imediato ao se tratar de execução fiscal. Além do que, muitas vezes, a penhora de dívida fiscal inviabiliza a atividade da empresa", afirma.

Para evitar o bloqueio on-line, o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto, orienta que basta cumprir o prazo, estabelecido pelo CPC, de cinco dias para a apresentação de bens, que tenham liquidez, e não há risco de penhora eletrônica. "Mas precisam ser apresentadas provas adequadas da propriedade do bem e laudo do seu valor."

Fonte: Valor Econômico

ICMS: estados e indústria brigam por fatura anual de R$ 19,5 bilhões


BRASÍLIA - Uma fatura anual de R$ 19,5 bilhões está colocando em lados opostos os governadores eleitos em outubro e a indústria. Este é o valor anual - correspondente a 11,1% da arrecadação de ICMS de todas as unidades da federação - que os estados perderão em suas receitas com o repasse para o setor produtivo em créditos do imposto estadual relativos à compra de mercadorias para uso e consumo, como papel e combustível, entre outros. Também entra na conta uma parcela da energia elétrica e de serviços de comunicação. De acordo com a Lei Kandir, a partir de 1º de janeiro de 2011 o pagamento desses créditos se tornará obrigatório. Os estados querem adiar a data.

Na prática, a indústria quer passar a receber de volta o imposto que paga embutido nas mercadorias, na energia e nos serviços de comunicação que consome para fabricar seus produtos. A Lei Kandir, sancionada em 1996, prevê essa devolução ao proibir a chamada cumulatividade de ICMS (cada etapa de produção deve pagar apenas o imposto relativo a sua atividade).

Nesta terça-feira, um grupo de cinco governadores eleitos e dois vice-governadores se reuniu com o presidente da Câmara e vice-presidente da República eleito, Michel Temer, a fim de pressionar para que seja levado a plenário ainda este ano o projeto de lei (PL) 352, de 2002. O objetivo é incorporar a ele uma emenda que prorroga para 1º de janeiro de 2021 a obrigação de pagar esses créditos.

Diante de uma perda de R$ 7,1 bilhões em sua arrecadação anual, o governador eleito de São Paulo, Geraldo Alckmin, resumiu a posição dos colegas:

- A gente precisa que vote (a Lei Kandir).

Perda do Estado do Rio é de R$ 1,7 bi

Também estavam presentes os governadores eleitos Antonio Anastasia (MG) e Renato Casagrande (ES), os reeleitos Jaques Wagner (SP) e Cid Gomes (CE), além dos vice-governadores do Rio, Luiz Fernando Pezão, e do Rio Grande do Sul, Beto Grill.

A perda prevista para o Rio de Janeiro chega a R$ 1,7 bilhão. Será um baque expressivo para os cofres fluminenses, pois corresponde exatamente ao valor da arrecadação de royalties de petróleo em 2009. Ao todo, o Rio perderá 11,8% de sua receita de ICMS caso tenha de conceder esses créditos. A maior perda proporcional, porém, é a do Mato Grosso, que comprometeria com créditos R$ 625 milhões de receita, 16,1% do que arrecada de ICMS.

Na outra ponta, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) reage contrariamente à ideia. Preocupado em garantir maior competitividade à indústria, o recém-empossado presidente da instituição, Robson Andrade, disse ao GLOBO ser contra prorrogar essa exceção à lei.

- Estamos trabalhando a favor de validar a Lei Kandir. Para produzir precisamos pagar luz, papel etc. Temos de reduzir esses custos e fazer com que a indústria se torne mais competitiva - afirmou Andrade.

Fonte: O Globo

Brasil tem maior carga tributária dos Brics, diz estudo


Por Francisco Carlos de Assis

SÃO PAULO - O Brasil é o país que tem a maior carga tributária entre os Brics (grupo formato por Brasil, Rússia, Índia e China). O total de impostos, tributos e contribuições recolhidos no País é de 34% do Produto Interno Bruto (PIB). Na Rússia, a carga é de 23% do PIB, na China é de 20% e na Índia, país cuja estrutura tributária é a mais parecida com a brasileira, o total da arrecadação corresponde a 12,1% do PIB. Os dados fazem parte do levantamento "Carga Tributária no Mundo - Um comparativo Brasil X Brics", apresentado hoje pelo sócio do escritório de advocacia Machado-Meyer, Daniel Monteiro Peixoto, durante o seminário Reforma Tributária Possível, realizado na Câmara Americana de Comércio (Amcham).

De acordo com Peixoto, o problema não é o tamanho da carga tributária no Brasil, mas sim a qualidade do uso dos recursos arrecadados. Ainda assim, de acordo com o estudo, o Brasil leva alguma vantagem sobre seus parceiros do Bric, tanto do ponto de vista dos avanços dos instrumentos arrecadatórios, quanto da distribuição dos recursos arrecadados. "Hoje, reconhecidamente a aparelhagem de arrecadação do Brasil é bem melhor do que a de outros países", diz Peixoto.

No entanto, quando o estudo avalia a simplicidade da estrutura tributária em 183 países, o Brasil consegue ficar em último lugar, bem longe do penúltimo colocado, que é a República dos Camarões, na África. No Brasil, diz o advogado, passam-se dias para o contribuinte conseguir pagar o imposto.

A Índia tem baixa capacidade de arrecadação e isso faz com que o país tenha um déficit fiscal da ordem de 10% em relação ao PIB. No Brasil, que tem uma população de cerca de 185 milhões de habitantes, o número de contribuintes é de 20 milhões, enquanto na India, com 1,1 bilhão de habitantes, há 40 milhões de contribuintes para o Fisco.

Outra grande diferença entre Brasil e Índia aparece nos gastos com assistência previdenciária. No Brasil, os benefícios pagos chegam a 12% do PIB, enquanto na Índia atinge apenas 0,6%. De comum entre os dois países com maior semelhança na estrutura tributária está a tributação dos serviços. Como no Brasil, afirma Peixoto, na Índia é muito difícil distinguir o que é serviço e o que é produto na hora da tributação. Este é um componente a mais, que gera guerra fiscal entre os Estados nos dois países.

"Apesar de o Brasil ter a carga tributária mais elevada entre os Brics, isso não significa que a estrutura seja pior. Mas também não é reflexo de crescimento, já que a Índia tem uma carga tributária menor e também tem apresentado taxas expressivas de crescimento", reitera Peixoto.
Fonte: Estadão

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