terça-feira, 20 de julho de 2010

Juizados começam a funcionar em Mato Grosso do Sul


A população de Mato Grosso do Sul já conta com os serviços dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que darão maior agilidade ao andamento de causas cíveis contra estados, municípios, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, e que não ultrapassem 60 salários mínimos.

Em Campo Grande, a 6ª Vara do Juizado Central passará a atender as demandas de competência dos Juizados da Fazenda Pública. De acordo com o juiz titular da Vara, Alexandre Branco Pucci, de início o Juizado irá atender causas de até 40 salários mínimos e gradativamente a intenção é ampliar os temas.

Segundo o juiz, o serviço será oferecido ao público de forma gradual porque se trata de uma experiência nova, na qual não se tem dimensão da demanda que irá surtir. O juiz esclarece que, além das contestações de multas de trânsito, o cidadão poderá buscar o serviço para problemas decorrentes da transferência de veículos, entre outros temas.

Ele acrescentou que a outra competência do Juizado da Fazenda Pública será voltada para micro e pequenos empresários em relação à cobrança de impostos como o ICMS e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. A população em geral poderá buscar o Juizado para resolver questões envolvendo a cobrança de IPTU ou a matrícula e transferência forçada de alunos na rede pública de ensino.

Em Dourados, serão as varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais que assumirão as novas competências. Em Corumbá e Três Lagoas, a demanda será atendida pelas varas dos Juizados Especiais e em Aquidauana, pela 1ª Vara Cível.

Nas Comarcas de 2ª entrância que não possuem varas especiais dos Juizados, as varas com competência para as demandas dos Juizados atenderão também os casos da Fazenda Pública. Já nas comarcas de 1ª entrância, os feitos tramitarão nos juizados adjuntos.

A criação dessa justiça especializada no Estado também atende ao Provimento 7, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as comarcas do Estado.

Estarão excluídos da competência dos Juizados, os mandados de segurança, as ações de desapropriações, divisão e demarcação, as ações populares, as ações por improbidade administrativa, as execuções fiscais, bem como as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Também não serão neles processadas as causas sobre bens imóveis do Estado, dos Municípios e das autarquias e fundações a eles vinculadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Fonte: Olhar Direto

Guerra fiscal contra a indústria


A guerra fiscal está prejudicando a indústria brasileira e criando empregos fora do País. Pelo menos seis Estados têm reduzido impostos para facilitar importações e incentivar o uso dos portos locais. Com isso, produtores nacionais são submetidos a uma concorrência maior, não por uma decisão de política industrial ou comercial, mas por iniciativa arbitrária de alguns governos estaduais. Por mais de um quarto de século essa guerra foi principalmente uma disputa entre governos regionais. Alguns Estados atraíam investimentos e fortaleciam sua economia oferecendo redução ou isenção de impostos, além de outras facilidades, como terrenos de graça ou a baixo custo. As empresas beneficiadas ganhavam poder de competição.


Nos Estados prejudicados, o Tesouro perdia receita e as empresas ficavam em desvantagem diante daquelas beneficiadas com os favores. Havia distorções econômicas muito graves, mas com efeitos pouco sensíveis na concorrência internacional. Esse quadro mudou e o problema dos incentivos concedidos de forma arbitrária se tornou muito mais sério.

De janeiro a junho, o Brasil importou 45% mais que no primeiro semestre de 2009. No mesmo período, as importações de Santa Catarina, Pernambuco e Goiás foram cerca de 70% maiores que as de um ano antes. Além desses, pelo menos três outros Estados concedem vantagens fiscais a importadores: Espírito Santo, Paraná e Alagoas.

O esquema foi resumido em reportagem publicada no Estado no último domingo, mas vale a pena repetir a informação. Se um importador receber um carregamento de aço pelo Porto de Santos, pagará 18% de ICMS. Se a importação chegar por Itajaí (SC) ou Suape (PE), o tributo só será pago quando a mercadoria cruzar a fronteira para outro Estado. A alíquota será de 3% num caso e de 5% no outro. Se o produto entrar em São Paulo, o Tesouro paulista deverá conceder um crédito fiscal equivalente a 12%, como se esse fosse o imposto recolhido na origem. A diferença ficará para o importador.

A indústria nacional será submetida a uma concorrência imposta não por um governo estrangeiro, por meio de subsídio, mas por um governo estadual do Brasil. Para atrair a operação de comércio, movimentar o porto local e ganhar alguma receita adicional, uma autoridade brasileira dá um presente a uma empresa de outro país e ajuda a criar empregos no exterior.

A guerra fiscal sempre foi uma ilegalidade. A lei restringe o poder dos Estados de conceder benefícios tributários. Como regra básica, incentivos são regulares somente quando aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, com participação de secretários de Fazenda de todos os Estados. Mas essa norma tem sido violada com frequência há décadas. Os Estados mais prejudicados ? São Paulo é o exemplo mais notório ? têm recorrido ao Judiciário, mas com resultados escassos. De fato, nunca houve uma repressão eficaz a essa irregularidade.

A guerra se torna mais danosa quando os incentivos facilitam a importação e afetam o comércio exterior, comprometendo a produção e a criação de empregos no Brasil. O Imposto de Importação, administrado pelo governo federal, é um tributo regulador, concebido não para geração de receita, mas para administração do comércio internacional. O ICMS, recolhido pelos Estados, tem outra natureza e é usado pelos governos estaduais como instrumento de suas políticas, muitas vezes contra os interesses da economia nacional.

A eliminação da guerra fiscal é um dos vários objetivos da reforma tributária há muito discutida pelos especialistas e prometida pelo governo central. Enquanto se espera a reforma e os governos estaduais se mantêm livres para praticar desmandos na concessão de incentivos, multiplicam-se as distorções.

Uma delas, denunciada por uma empresa em anúncio publicado na última edição da revista Veja, ocorre no mercado atacadista de medicamentos: é o transporte de produtos farmacêuticos, em viagens de ida e volta, entre os principais Estados produtores, como São Paulo, e os paraísos do estímulo fiscal. O frete é menor que o benefício obtido por quem promove o passeio da mercadoria e consegue com esse truque um lucro extra.

Fonte: Estado de S.Paulo

MT: Sefaz disponibiliza novo código para emissão de Documento de Arrecadação por antecipação


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que já está disponível o novo código para a emissão do Documento de Arrecadação e Autenticação (DAR/AUT) para contribuintes que possuam débitos no Conta Corrente Fiscal. O código (2005 - ICMS Antecipação) foi criado para operacionalizar os benefícios instituídos pelo decreto 2686/2010, que garante a margem de valor agregado (markup) reduzida para todas as operações. O código para a emissão do DAR pode ser acessado pelo portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), menu Serviços, link Emissão de Doc. Arrec.

Pelo decreto 2686/2010, os débitos relativos ao ICMS Garantido Integral, Estimativa por Operação ou devidos por Substituição Tributária lançados no sistema de conta corrente fiscal e exigidos no trânsito de mercadorias ou no controle aduaneiro podem ser quitados com redução do percentual de margem de lucro, desde que o pagamento seja feito à vista e antes da passagem da mercadoria pelos postos de divisa interestadual.

Dessa forma, ao apresentar o comprovante de quitação do débito nos postos fiscais, o contribuinte terá sua mercadoria imediatamente liberada. O mesmo vale para débitos apurados em cruzamentos eletrônicos de dados. A redução do percentual da margem de lucro se aplica também ao recolhimento realizado antes da entrada no Estado por estabelecimento submetido ao regime administrativo cautelar e na determinação da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou para o débito devido por Substituição Tributária exigido de ofício pela Sefaz.

Inicialmente, após efetuar o pagamento do débito com redução do markup, o contribuinte deverá requerer, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), disponibilizado no portal da Sefaz, a revisão do percentual de margem de lucro originalmente fixado para a operação a qual decorreu a exigência.

Isso porque, até 31 de agosto, os controles dessas novas sistemáticas serão feitos manualmente pela Sefaz. Nesse período, a Secretaria de Fazenda promoverá adequação em seus sistemas eletrônicos e na legislação do ICMS para que todo o procedimento seja feito automaticamente.

Vale destacar que os valores já pagos com margem de lucro cheia, que vigorou por seis anos, não serão restituídos ou compensados.

PARCELAMENTO

Os débitos objetos de parcelamento também poderão ser quitados com redução do percentual de margem de lucro, assim que a Assembleia Legislativa aprovar projeto de lei que autoriza parcelamento de débitos oriundos de cruzamentos eletrônicos de dados e de Termos de Apreensão e Depósito (TADs). Segundo o presidente da Casa de Leis, deputado José Riva, o projeto de lei deve ser votado ainda esta semana para implantação pela Sefaz até 31 de agosto de 2010.

Fonte: O Documento

É cabível ação de contribuinte para compensar tributos, mesmo havendo instrução da Receita Federal


A existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconhecem e regulamentam o direito à compensação do tributo não afasta o interesse de agir do contribuinte que ingressa com ação judicial visando à definição dos critérios do procedimento compensatório. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo.

Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial no STJ.

No caso analisado, o contribuinte – uma empresa de materiais de construção de São Paulo – ingressou com mandado de segurança, pedindo o reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal.

Ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou não existir interesse de agir do contribuinte [motivo para a ação], tendo em vista que não haveria qualquer prova de resistência ou violação por parte do Fisco ao direito de efetuar a compensação pela via administrativa.

O contribuinte recorreu, então, ao STJ. Alegou que teria direito de compensar os valores indevidamente recolhidos sem as limitações previstas pelas Instruções Normativas n. 67/92, 21/97 e 73/97, todas da Receita Federal, que tratam dos moldes para compensação tributária.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Receita Federal ao contribuinte que pede a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS. De acordo com o ministro, é inegável a necessidade de o contribuinte buscar a Justiça a fim de proteger seu direito pelo exercício pleno da compensação de tributos declarados indevidos.

Assim, cabe agora ao TRF3 analisar o mérito do pedido do mandado de segurança e definir os critérios do procedimento da compensação.

Fonte: STJ

MT: Sefaz detalha demonstrativo de operações da estimativa antecipada


O demonstrativo de registro de operações, um documento integrante do regime tributário Estimativa Antecipada, é uma ferramenta que a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) oferta ao contribuinte e ao contabilista para que eles saibam quais as operações estão registradas junto ao órgão. A cobrança do imposto não é feita sobre todas as operações presentes neste documento, ficando assim não tributadas as operações diferidas e anteriormente isentas. A explicação foi dada nesta quarta-feira (14.07) pelo secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi, durante reunião com representantes do agronegócio.

O encontro reuniu o Conselho Estadual de Associações de Revendas de Produtos Agrícolas, a Associação dos Produtores de Soja (Aprosoja), Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), contabilistas que atendem o agronegócio, e toda a equipe técnica da Sefaz. "Estamos buscando o entendimento neste momento de transição entre o regime de tributação Garantido e a Estimativa Antecipada. Detalhamos aos participantes como funciona o novo regime e as vantagens que ele implica a todos. Se existirem problemas neste período, vamos solucioná-los da forma mais rápida possível. O diálogo está sempre aberto entre a Sefaz e a sociedade", comentou o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos.

A principal dúvida do segmento estava direcionada sobre o demonstrativo de operações. Trata-se de um documento que mensalmente é encaminhado ao contabilista e contribuinte apontando todas as operações que foram realizadas no período e registradas pela Sefaz. O Fisco então analisa dentre estas operações as que são passíveis de tributação e emite uma cobrança única referente ao Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). "A cobrança não reflete a totalidade das operações. O demonstrativo é uma ferramenta de apoio ao contabilista", pontuou Marcel.

O uso prático do demonstrativo está no controle de dados que o contabilista possui. Ele pode checar mensalmente se as operações que o contribuinte efetuou no mês estão de acordo com os dados que a Sefaz possui. Caso existam operações realizadas que não estão no banco de dados do Fisco, cabe o contribuinte informar a Sefaz e evitar que em cruzamento de dados futuros a irregularidade seja descoberta e assim lançadas cobranças e multas. "Ele faz o controle mensal, de forma facilitada. Este regime de operação não aumenta nem diminui a carga tributária, apenas facilita o controle para ambos os lados", reforçou Marcel.

Durante a reunião também foram debatidas soluções para problemas pontuais, como a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em regiões onde não é possível se ter acesso a internet. A busca do Fisco, detalhou o secretário de Fazenda, é que os processos sejam todos eletrônicos, tornando os procedimentos mais rápidos e confiáveis. A reunião teve ainda a presença dos deputados estaduais Mauro Savi e Ademir Brunetto.

As regras pertinentes ao lançamento do imposto mediante Estimativa Antecipada por Operação estão previstas no Decreto 2.622/2010, de 10 de junho de 2010. A Estimativa Antecipada por Operação é exigida de ofício, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota por imobilização ou consumo.

Fonte: Só Notícias

Créditos do PIS e da Cofins referentes ao frete


Decisão relatada pelo ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada em abril deste ano, vedou aos contribuintes o direito aos créditos do PIS e da Cofins na base de cálculo dessas contribuições relativos a despesas com fretes na transferência entre filiais (Resp 1.147.902). A medida causou enorme insegurança às empresas que fazem uso desses créditos .

O referido acórdão tomou como base o objeto social da recorrente que, no caso, tratava-se da operação de transferência entre filiais de empresa dedicada à comercialização de produtos e mercadorias. Aliás, hipótese essa que não possui qualquer previsão legal para permitir a dedução

Essa jurisprudência consolida diversas decisões manifestadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que tem declarado a inexistência de direito ao creditamento na apuração da base de cálculo das contribuições, alegando que esse gasto não corresponde a serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

O cerne da questão jurídica gira em torno do conceito de insumo que, em uma definição simplificada, é aquilo que compõe o processo de industrialização (input), em contraposição ao produto (output), que é o que sai ao fim.

Assim, os fretes decorrentes da transferência entre filiais de insumos necessários para produção de bens ou produtos destinados à venda poderá ser descontado da base de cálculo do PIS e da Cofins, pois compõem o custo de fabricação e industrialização das empresas.

Como exemplo, ilustramos operações comuns nas empresas, em que os gastos de fretes permitem o uso do crédito para atender a característica da não cumulatividade dessas contribuições, é o caso de uma filial fabricante de tecido que o transfere para outra com o objetivo de tingi-lo, ou quando uma filial exploradora de minerais transfere o mineral bruto extraído para ser tratado na indústria normalmente distante - filiais que industrializam os produtos que serão vendidos -, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 10.833, de 2003.

Além do frete correspondente às transferências de insumos necessários à produção, há também o frete correspondente à transferência da fábrica produtora para sua filial armazenadora, geralmente centro de distribuição ou similar, para os produtos ficarem mais próximos do mercado consumidor. Em realidade, essas situações conferem direito ao crédito de PIS e Cofins pelos motivos que explicaremos em seguida.

Nesses casos de transferências para filiais armazenadoras, na verdade trata-se de despesa na venda de produto já produzido, portanto, um ciclo mediato de comercialização superveniente à produção do bem demandado por motivos logísticos, prático e de tempo, entre o trecho da fábrica ao estabelecimento do cliente comprador.

Essas despesas são mero adiantamento do frete cobrado entre a unidade fabril até seu cliente final e, portanto, são gastos com vendas que não se identificam com o processo de transformação ou produção dos bens e produtos, mas sim, estão relacionadas aos valores gastos com a estrutura comercial da empresa.

Ademais, salientamos que no voto do relator, ministro Herman Benjamin, ele sinalizou afirmativamente para o direito ao crédito quando mencionou equiparação às despesas de frete em operações de venda.

Contabilmente, registre-se que a despesa de frete (venda) não é sinônimo de custo ou de insumo e não é relacionada ao processo produtivo dos bens ou serviços mas sim com a manutenção das atividades comerciais da empresa sendo portanto nesse caso aplicado o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833.

Partindo dessa premissa, a despesa de frete na venda pode ocorrer de diferentes formas, que variam consoante a estratégia de vendas adotada pela empresa.

Pode ocorrer de forma direta quando, por exemplo, um fornecedor de São Paulo vende para um cliente na Bahia, esse frete, corresponde à despesa de venda e compõe os créditos abatidos ou descontados da base de cálculo do PIS/Cofins não cumulativos, com fundamento no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833, ocorre porque o frete compõe o preço de venda do produto e é um gasto necessário para a obtenção de faturamento.

Por outro lado, advém a forma indireta quando o mesmo fornecedor de São Paulo vende por meio da operação de consignação ao cliente na Bahia e, com vistas a facilitar seu fornecimento, constitui uma filial no estabelecimento desse cliente - esta situação é comum, ocorrendo quando o cliente busca ter o menor estoque possível e/ou em circunstâncias just in time. Assim, o produto sai do fornecedor de São Paulo, via transferência (ocorre o frete) e a partir da necessidade de produção e/ou comercialização do cliente, há o faturamento do produto.

Outro exemplo ocorre quando o fornecedor de São Paulo transfere o produto para armazenagem na Bahia para habilitar a entrega do produto a ser vendido naquele Estado com maior rapidez.

De todas essa formas, o frete é ônus suportado pelo vendedor, que comporá o preço de venda ao cliente e, por este motivo, será base de cálculo do PIS e da Cofins.

Qual é a diferença entre os processos? Nenhuma, pois a consequência comercial é rigorosamente a mesma. Sob o aspecto temporal, no entanto, essa venda tornou-se efetiva em duas fases como melhor estratégia de logística (indireta), enquanto aquela se realizou numa única fase (direta), usufruído de direito ao crédito com base no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833.

Concluímos, considerando as circunstâncias anteriormente elencadas, que a despesa de frete nas transferências de insumos entre diferentes unidades fabris é também um componente "insumo" - crédito nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833. Outra conclusão é que a despesa do frete nas transferências de produtos para centros de distribuição, depósito ou armazém é despesa de vendas, pois a operação é realizada com esse propósito e o ônus é suportado pelo vendedor, permitindo, então, o direito ao creditamento de tal despesa com o frete conforme previsão no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833.

Fonte: Valor Econômico

Base de cálculo do ISS será julgada pela Corte


Por Luiza Ignacio, de São Paulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) está próximo de encerrar uma das mais antigas disputas tributárias entre os fiscos municipais e as empresas de construção civil. A Corte deve colocar em pauta, após o término do recesso do Judiciário, um recurso sobre a possibilidade de dedução de gastos com materiais de construção fornecidos por prestadores de serviços e subempreitadas da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS). O recurso que ganhou status de repercussão geral envolve a prestadora de serviços Topmix Engenharia e Tecnologia de Concreto e o município de Betim (MG). A empresa recorre de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de haver diversas decisões monocráticas do STF a favor de empresas, o STJ continua julgando em sentido contrário.

A Lei Complementar nº 116, de 2003, que regula o ISS, autoriza a dedução dos materiais de construção. No caso de subempreitadas - contratos celebrados entre a empreiteira e outra empresa para a execução de parte da obra -, a norma é omissa. A legislação anterior do ISS permitia, no entanto, que a tomadora de serviços descontasse, da base de cálculo, o imposto já recolhido pela empresa terceirizada. Mas, por conta de decisões do STJ, os fiscos municipais, principalmente da região Sudeste, aplicam multas às empresas que retiram da base os gastos com insumos e subempreitadas. Esses desembolsos representam, em média, 40% do valor total de uma obra.

O recurso que será analisado pelo Plenário do Supremo, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie, foi ajuizado contra uma decisão da 2ºª Turma do STJ. De acordo com o voto do ministro do STJ Humberto Martins, relator do caso, a jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese da construção civil, não pode haver uma subtração do material empregado. "É uma luta de muitos anos", diz o advogado João Marcelo Silva Vaz de Mello, do escritório Vaz de Mello Advogados Associados, que representa a Topmix. Em muitos municípios, segundo ele, as empresas não conseguem o "habite-se" se tiverem pendências com o Fisco e, mesmo em cidades que possuem leis autorizando a dedução, os contribuintes são multados.

Ao que a jurisprudência do Supremo indica, as empresas de construção civil têm mais chances de vencer a disputa. O advogado Luciano Gomes Filippo, do Avvad, Osório Advogados, conta que o escritório vem conseguindo reformar decisões do STJ no Supremo, em casos envolvendo, por exemplo, as cidades fluminenses de São Sebastião do Alto, Volta Redonda e Duque de Caxias. "A impossibilidade de dedução do material de construção tem um impacto econômico elevado", afirma o advogado, acrescentando que algumas empresas passaram a buscar preventivamente a Justiça com o receio de serem autuadas pelo Fisco.

Fonte: Valor Econômico

Arquivo