quinta-feira, 2 de junho de 2011

Tributação de leasing é julgada


Um pedido de vista da ministra Carmen Lúcia suspendeu ontem o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de um novo processo sobre a incidência do ICMS na importação de aeronave no regime de leasing. Trata-se de um recurso do Estado de São Paulo contra a Hayes Wheels do Brasil. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pela incidência do imposto.

O ministro entendeu que o fato gerador do ICMS nas importações é a entrada do bem no território nacional. "O voto indica que o STF poderá modificar seu posicionamento anterior, que era pela não incidência do ICMS nas importações pelo regime de leasing", afirma o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza.

Já o ministro Luiz Fux foi contrário. Para ele, o ICMS pressupõe uma operação de compra e venda - a entrada da mercadoria no território brasileiro não seria suficiente para gerar a sua incidência. Em seguida, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo.

A discussão teve início por um mandado de segurança da Hayes Wheels contra o Fisco paulista, que cobrou o ICMS da empresa. As decisões de primeira e segunda instâncias foram favoráveis ao contribuinte, e o Estado de São Paulo recorreu ao STF.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que cobrar o ICMS na importação de mercadorias pelo regime de arrendamento mercantil não fere o princípio da isonomia, embora o imposto não seja cobrado nos contratos de leasing financeiro dentro do país. Isso porque as operações internas de leasing financeiro já estão sujeitas ao ISS, afirmou Mendes.

O ministro ressaltou que livrar do ICMS as importações pelo regime de leasing financeiro - condicionando a tributação à opção de compra - é que ofenderia o princípio da isonomia, pois a situação geraria vantagens não estendidas às operações internas, tributadas pelo ISS. Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, diz que uma eventual modificação de entendimento no STF, contrária aos contribuintes, afetaria várias empresas que já ganharam ações com base em julgamentos anteriores - quando a Corte afirmou que o ICMS não incide nessas operações. "As empresas correm o risco de futuras ações rescisórias por parte dos Estados", afirma. (MM)

Fonte: Valor Econômico

MT: Assembleia recebe relatório do cumprimento das metas fiscais



A Assembleia Legislativa realizou uma audiência pública nesta quarta-feira (01/07) para debater o relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais do 1º quadrimestre de 2011do Governo do Estado. Os membros da Comissão de Fiscalização, Acompanhamento e Execução Orçamentária (CFAEO) receberam o documento do secretário estadual de Fazenda (Sefaz), Edmilson José dos Santos. “O planejamento público é muito duvidoso e essa audiência pública serve para esclarecer os números do Governo do Estado, que tem sua economia sustentável”, falou o presidente da Assembleia, deputado José Riva (PP).

Para ele, Mato Grosso cumpre o dever de casa, porém, o Governo Federal é omisso em vários aspectos. “Mato Grosso necessita fazer um trabalho político para reestruturar a dívida do Estado, porque o perfil da economia precisa ser mudado com urgência”, apontou Riva.

O presidente da CFAEO, deputado J. Barreto(PR) endossou a opinião de Riva e disse que o Estado precisa usar a força política em Brasília. “O Governo Federal não está sendo justo com Mato Grosso e, entendo que a reforma tributária fiscal é a principal saída para vencer esses obstáculos”, colocou Barreto.

“Pelo que observamos os dados estão dentro da previsão do Governo. A presença do secretário (Edmilson Santos) demonstra a responsabilidade da Sefaz com os números. Em comparação ao primeiro quadrimestre de 2011, a arrecadação do Estado cresceu este ano”, revelou ele.

No relatório divulgado, o Governo mostra que as receitas correntes, classificadas em receita tributária, transparência, receitas de contribuições e demais receitas correntes, totalizaram no primeiro quadrimestre de 2011, o equivalente a R$ 3,494 bilhões. “Este valor, embora tenha se situado 4,2% abaixo da previsão orçamentária para o período, mostrou-se 8,0%superior a receita realizada no primeiro quadrimestre do ano anterior”, destacou o secretário.

Para as despesas correntes, relativas às despesas de caráter continuado da ação governamental, foram executadas no primeiro quadrimestre de 2011 no montante de R$ 2,519 bilhões,se estabelecendo 12,7% abaixo da previsão orçamentária para o período.

“Dentro do cronograma previsto, o Governo cumpriu as metas neste período e a variação é positiva nas despesas dos gastos. Precisamos controlar os gastos e a determinação do governador (Silval Barbosa) é manter o equilíbrio fiscal”, disse Edmilson Santos.

Mas, se o Governo teve êxito neste setor, o mesmo não se pode dizer quanto às despesas de capital. Neste aspecto, o Governo totalizou o fechamento do primeiro quadrimestre de 2011, o montante de R$ 187,7 bilhões, em relação ao valor projetado para o período se situaram 72,3% abaixo da previsão.

“Os investimentos acrescido o valor das inversões financeiras, que corresponderam a R$ 77,6 milhões, ficaram 85,5% abaixo da previsão para o período”, afirmou o secretário.

Quanto aos indicadores de avaliação fiscal, a despesa total do Estado ao término do primeiro quadrimestre de 2011, equivale a 85,2% da receita total, liquidadas deduções para o Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação), que atingiu o período com R$ 3,178 bilhões.

Fonte: ALMT

STF veda parcelamento de benefício fora do Confaz



Numa sinalização clara de que não vai admitir a guerra fiscal, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem 14 leis e decretos de sete Estados, que concediam incentivos e benefícios do ICMS a empresas localizadas em seus territórios. A Corte julgou mais de uma dezena de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), movidas pelos Estados para questionar benefícios concedidos por outras unidades da federação. O julgamento reafirmou a jurisprudência da Corte, definindo que os Estados não podem conceder qualquer tipo de vantagem envolvendo o imposto sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Foram derrubados programas de incentivos fiscais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito Santo, Pará e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal, que previam benefícios como redução da alíquota do ICMS, redução do saldo devedor do imposto e da base de cálculo em operações internas e interestaduais. Os programas envolviam mercadorias como máquinas e equipamentos usados em plataformas de petróleo, carros, querosene de avião, laticínios, carne e comestíveis resfriados.

A discussão tem como base uma alínea do artigo 155 da Constituição Federal, que atribui à lei complementar a função de regulamentar a forma em que os incentivos fiscais serão concedidos. A Lei Complementar nº 24, de 1975, diz que esses benefícios dependerão de convênio prévio do Confaz. Para atrair investimentos, os Estados vêm concedendo todo tipo de vantagem de forma unilateral, gerando questionamentos no Judiciário.

Nas Adins levadas ao Supremo, alguns Estados alegaram que os benefícios concedidos eram, na verdade, uma espécie de legítima defesa, em razão das vantagens oferecidas por outros Estados. É o caso de São Paulo, cujo Decreto nº 52.381, de 2007, reduziu em 100% a base de cálculo do ICMS na saída de leite longa vida produzido em seu território, para operações dentro do próprio Estado. A procuradora Patricia Helena Arzabe, que defendeu o Estado de São Paulo em plenário, argumentou que não se tratava de incentivo fiscal para atrair investimento, mas de uma salvaguarda contra benefícios concedidos por Estados vizinhos, como Paraná, Minas Gerais e Goiás, nas operações interestaduais. Os ministros, porém, rejeitaram o argumento.

Um caso do Rio de Janeiro também chamou a atenção. Diante de uma decisão anterior do STF, que já havia declarado inconstitucional uma lei estadual concedendo incentivos fiscais, contribuintes beneficiados pela norma, que valeu por dois anos, viram-se obrigados a devolver ao Estado os tributos não recolhidos no período. Com isso, o governo baixou outra norma para beneficiá-los nessa devolução - eles foram liberados de encargos, como multa e juros, e tiveram a possibilidade de parcelar ou compensar os valores. Ontem, ao analisar a lei mais recente, o relator ministro Marco Aurélio, declarou que houve "desprezo" e um "drible" à decisão anterior do STF.

Durante o julgamento, o ministro Gilmar Mendes propôs que o STF encontre uma nova forma de encaminhar ações que tratem de guerra fiscal. Muitos benefícios fiscais permanecem em vigor durante anos, gerando ações de revide em outros Estados. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, afirmou que seus votos estavam prontos há três anos. Mas ele optou por levá-los a julgamento em conjunto, para não beneficiar uma ou outra unidade da federação. Peluso sugeriu a possibilidade de conceder liminares imediatamente nas ações sobre a matéria.

"O julgamento é um sinal de que o STF não irá mais tolerar medidas unilaterais dos Estados para proteger seus interesses", diz o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados. O tributarista Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, se diz preocupado com a situação das empresas que foram beneficiadas por leis ou decretos agora declarados inconstitucionais. Para ele, o assunto deveria ser pacificado pelo Confaz.

Fonte: Valor Econômico

STF cassa liminar que garantiu inscrição na OAB sem exame



O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (1º) decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que no final do ano passado derrubou liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a realização do exame da OAB.

O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa diante da evidente possibilidade de surgirem pedidos no mesmo sentido. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, ressaltou o presidente na decisão datada de 31 de dezembro de 2010.

O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE). No Supremo, o caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.

Os bacharéis, por sua vez, decidiram recorrer da decisão do ministro Cezar Peluso. Para tanto, apresentaram um agravo regimental, com o objetivo de levar a matéria para análise do Plenário da Corte. O entendimento dos ministros nesta tarde foi unânime no sentido de manter a decisão do Presidente do STF.

Fonte: STF

Plenário declara inconstitucionais benefícios fiscais no MS



Na tarde desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu em parte o pedido feito pelo Estado do Paraná na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3794, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º, na parte em que se refere a benefícios fiscais e financeiros fiscais, bem como os artigos 7º e 8º da Lei Complementar 93/01, “por permitirem a concessão de incentivos fiscais e benefícios atrelados ao ICMS, sem amparo em convênio interestadual”.

O pedido feito pelo Estado do Paraná na ADI afirmava que as normas impugnadas instituem benefícios de natureza fiscal, extrafiscal e financeira-fiscal, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de cinco anos. “A vantagem concedida consiste na redução do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e pode atingir até 77% do valor do imposto devido”.

O Estado do Paraná sustentava ainda que a redução da carga tributária estabelecida pelo governo do Mato Grosso do Sul foi concedida sem aparo em convênio interestadual, e, portanto, viola os artigos 146, inciso III, alínea ‘a’, 150, parágrafo 6º e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, todos da Constituição Federal. “O benefício fiscal foi concedido sem prévia autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), violando o pacto federativo e fomentando a guerra fiscal entre os estados”, dizia a ADI.

Segundo o governador do Mato Grosso do Sul, as vantagens concedidas “fazem parte do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho e à Renda (MS – Empreendedor), destinado ao estímulo dos empreendimentos industriais locais e à indução a novos investimentos, criação de postos de trabalho e geração de renda”.

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a ADI deve ser julgada parcialmente procedente. Ele salientou que “nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual como forma de evitar o que se convencionou chamar de 'guerra fiscal'”, finalizou o ministro.

Fonte: STF

STF cassa leis que concediam isenção de ICMS no Espírito Santo e Pará



Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o decreto do Espírito Santo que permitia a dedução de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços) em produto importado. “O decreto dava imunidade enquanto o bem ficasse incorporado ao patrimônio da empresa. É um incentivo que entendo estar exatamente dentro da chamada guerra fiscal”, explicou o ministro Dias Toffoli.

O Decreto capixaba 1.542-R /05 foi contestado no Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3702) de autoria da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), julgada procedente pelos ministros.

Segundo explicou a entidade na ação, o decreto permitia adiar o pagamento de ICMS em casos de importação de máquinas e equipamentos destinados à avicultura e à suinocultura para o momento da desincorporação desses equipamentos do ativo permanente do estabelecimento. A Abimaq apontou que esse benefício resultava, na verdade, "na desoneração tributária do produto importado, com efeitos idênticos aos da isenção ou ao da não-incidência”.

Processo extinto

Outro processo de relatoria do ministro Dias Toffoli sobre ICMS julgado nesta tarde foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2352) ajuizada contra o Decreto do Espírito Santo 153-R/00. Essa ação teve o pedido de liminar concedido no dia 19 de dezembro de 2000. Assim, desde então estava suspensa a eficácia da norma, que concedia crédito presumido em operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados a determinadas atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural.

Hoje o processo foi arquivado porque o dispositivo foi revogado. “O diploma atacado não mais subsiste por revogação tácita na medida em que se estabeleceu um novo regulamento”, explicou o relator a determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Todos os ministros seguiram o voto do relator.

Pará

Em um terceiro processo de relatoria do ministro Dias Toffoli julgado nesta tarde, o Supremo declarou inconstitucional dispositivo da Lei 5.780/93, do Pará, que permitia ao Executivo local conceder benefícios fiscais na cobrança de ICMS em casos de notória necessidade e para defesa do estado.

O dispositivo cassado – que estava suspenso por decisão liminar do Supremo desde o dia 17 de agosto de 1995 – determinava inclusive que o benefício fiscal valeria independentemente de deliberação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). “Mantendo exatamente a cautelar (liminar) deferida há longo tempo por este Tribunal”, disse o ministro Dias Toffoli, que foi seguido pelos colegas.

No caso, foi cassado o caput do artigo 12 da Lei paraense 5.780/93 (bem como expressão da norma que remetia a esse dispositivo). A lei foi contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1247) ajuizada em março de 1995 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na decisão liminar, foi assinalado que, para impedir a “guerra tributária” entre os estados-membros, o legislador constituinte prescreveu diretrizes gerais relativas ao tema de ICMS. Por exemplo, o caráter nacional do tributo, que impõe a celebração de convênios interestaduais como pressuposto essencial para válida concessão, pelos estados-membros e pelo Distrito Federal, de isenções de incentivos fiscais para esse tipo de imposto.

Fonte: STF

Suspenso julgamento sobre ICMS em leasing internacional



Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 540829, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) discute se incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na importação de mercadorias por meio de arrendamento mercantil (leasing financeiro). Votaram na sessão desta quarta-feira (1º) o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, que se manifestou pelo provimento do recurso e consequente incidência do imposto, e o ministro Luiz Fux, desprovendo o RE, uma vez que, para ele, o ICMS pressupõe uma operação de compra e venda.

O governo do Estado de São Paulo, que interpôs o recurso extraordinário, pede que seja reconhecida a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada, que gira em torno do artigo 155, II e parágrafo 2º, IX e XII, "a" e "d" , da Constituição Federal.

Relator

Ao se manifestar sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes citou diversas vezes o voto da relatora do RE 206069, ministra Ellen Gracie, que reconheceu a incidência do ICMS na entrada de bens importados por meio de leasing.

Para o ministro Gilmar Mendes, a cobrança de ICMS é constitucional. Segundo o relator, permitir incidência de ICMS na importação mediante arrendamento mercantil internacional, e vetar essa incidência nos contratos de leasing financeiro interno não ofende o princípio da isonomia. É que no âmbito interno, explicou o ministro, consoante jurisprudência do STF, incide ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre operações de leasing financeiro, ao passo que não há como tributar da mesma forma o arrendador externo, disse o ministro.

O ministro Gilmar Mendes apontou hipóteses que devem ser analisadas. Uma delas é se a mercadoria foi comprada em operação de compra e venda nacional ou internacional, caso em que incide o ICMS, pois há circulação de mercadoria. Se a mercadoria for objeto de operação de arrendamento mercantil ou leasing financeiro interno, incide ISS. Nesses casos a jurisprudência do STF é pacífica.

Mas, se o bem for importado por arrendamento mercantil internacional, sem opção de compra, não caberia nem ICMS nem ISS. Para o ministro, isso leva a uma incongruência. Impedir a incidência do ICMS a essas operações causaria vantagens não estendidas ao âmbito interno, o que seria, isso sim, ofensivo ao princípio da isonomia, disse o ministro, ao votar pelo provimento do recurso.

Divergência

O ministro Luiz Fux disse sentir dificuldade em alterar a jurisprudência da Corte na matéria. Ele lembrou que, depois do advento da Emenda Constitucional 33, de 2001, que alterou o dispositivo constitucional em debate, o Supremo teve vários precedentes apontando na direção de que o ICMS pressupõe operação de compra e venda, o que não acontece no caso do arrendamento. Nesse sentido, ele lembrou o voto do ministro Eros Grau no julgamento do RE 461968.

Com esse argumento, entendendo que de outra forma o ICMS estaria transmudado de imposto de importação, o ministro votou pelo desprovimento do recurso.

O caso

O RE 540829 teve origem em um mandado segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda. contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP). O processo buscou o reconhecimento da não-incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.

O pedido nesse mandado de segurança foi concedido pelo juiz singular e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contra essa decisão, o estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, no qual alega, em síntese, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

Fonte: STF

STF decide a guerra fiscal



Declarada inconstitucionalidade de benefício de ICMS concedido por lei fluminense

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (1º), a inconstitucionalidade da Lei estadual do Rio de Janeiro nº 3.394/2000 e do Decreto 26.273/2000, também daquele estado, destinados a “regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base na Lei nº 2.273/94”.

Essa norma havia concedido benefícios fiscais referentes ao recolhimento do ICMS a empresas fluminenses. Como a lei teve sua eficácia suspensa pelo Plenário do STF, em medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1179, e posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo em julgamento de mérito em 13/11/2002, o governo fluminense, com a edição da nova lei e o decreto que a regulamentou, pretendeu isentar de juros e multa os débitos referentes ao benefício acumulados pelas empresas que, durante a curta vigência da lei anterior, haviam confiado na sua constitucionalidade e se utilizado do incentivo fiscal.

Governo paulista

A decisão de hoje foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2906, ajuizada em 2003 pelo então – e agora novamente – governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O governador alegou que a lei impugnada ofenderia o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), bem como o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra 'g', da CF, acirrando a "guerra fiscal" entre os estados e contrariando jurisprudência da Suprema Corte.

Dispõe o artigo 150, em seu parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, "g" , que condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito Federal.

Em sua defesa, o governo fluminense alegou que a lei impugnada não exonerou as empresas de recolher o tributo, apenas lhes concedeu mora de 12 meses e prazo de 60 meses para quitar os débitos a ele referentes, dispensando-as dos juros e da multa sobre esses débitos tributários. Em seu entendimento, isto não é vedado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF.

Segundo ainda o governo do Estado do Rio, essa dispensa se enquadraria no Convênio 24/75, prorrogado pelo Convênio 151/94, firmado entre os estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabeleceu condições para moratória, hipóteses de parcelamento, anistia e transação, desde que não suprimida a obrigação de pagamento do imposto.

Ele citou, em seu apoio, medida cautelar concedida pelo STF na ADI 2405, em que se discutia lei do Rio Grande do Sul que disciplinava a isenção de tributos. Nesse julgamento, a Suprema Corte teria admitido que um dos favores fiscais ali concedidos não se enquadraria na letra "g" do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da CF.

Outras ações

O Plenário estendeu a decisão tomada no julgamento da ADI 2906 também às ADIs 2376, 3674 e 3413, todas elas ajuizadas contra leis fluminenses, e 4457, de iniciativa do Paraná, questionando isenções tributárias de Mato Grosso do Sul. Todas elas foram relatadas pelo ministro Marco Aurélio.

Na primeira delas (2376), o governador de Minas Gerais questionava o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonerou do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.

Na ADI 3674, o governador do Rio Grande do Norte impugnava benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo governo fluminense pela Lei estadual nº 2.657/1996 e pelo Decreto nº 36.454/2004, alegando que contrariavam a CF, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Confaz.

Por seu turno, ADI 3413 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra lei e decreto regulamentar do Estado do Rio de Janeiro que concediam benefícios fiscais à importação e produção de equipamentos esportivos naquele estado. A entidade alegava que essa legislação prejudicava fabricantes nacionais de outras localidades.

Isenção de ICMS na compra de carro

No mesmo julgamento de hoje, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da lei do Paraná nº 13.561/2002, que concedeu, a título de auxílio-transporte para policiais civis e militares, ativos e inativos, isenção do ICMS na compra de um carro popular.

Relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa atribuiu a essa lei a mesma inconstitucionalidade já constatada no julgamento das ADIs anteriores: ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º, e ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", todos da CF.

Em seu voto, no qual foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, o ministro citou precedentes do STF no mesmo sentido, entre os quais as ADIs 3462 e 1247, relatadas, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Celso de Mello.

Fonte: STF

STF determina fim da guerra fiscal entre Estados



Da Agência Brasil

O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou na tarde desta quarta-feira 14 ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) contra leis estaduais que concediam benefícios fiscais, atrelados ao ICMS, a empresas e setores da economia sem amparo em convênio interestadual. De acordo com o STF, foram votadas 23 normas, entre decretos e leis, que foram declaradas inconstitucionais.

Com isso, os Estados ficam impedidos de conceder benefícios fiscais sem acordo entre todas as secretarias da Fazenda. O entendimento não é novo, mas foi confirmado hoje por unanimidade. As ações se referem a seis Estados: Paraná, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Pará, além do Distrito Federal.

Segundo o presidente do STF, Cezar Peluso, a jurisprudência da Corte sempre determinou que a concessão de benefícios de forma individual pelas unidades da federação é ilegal. A demora no julgamento, assinalou, ocorreu devido ao excesso de processos na Corte. A ideia era julgar todos os casos de uma vez para evitar que a lei continuasse valendo só em alguns Estados.

O presidente do STF também afirmou que o tema não foi completamente esgotado hoje, porque ainda há algumas ações sobre guerra fiscal nos gabinetes dos ministros. “Mas estão sendo relacionadas e agora todos concordaram que darão liminares para que a situação não fique como está”, disse Peluso.

Os benefícios fiscais concedidos pelos Estados para atrair empresas de outras regiões configuram a chamada guerra fiscal.

Fonte: Agência Brasil

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