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sexta-feira, 28 de agosto de 2015

ADI questiona normas sobre cobrança de ICMS em Minas Gerais


O partido Solidariedade (SD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5363) para questionar dispositivos do Decreto nº 43.080/2002, com redação dada pelos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 45.515/2010 e pelo artigo 1º do Decreto Estadual 46.354/2013, de Minas Gerais, que regulamenta a cobrança de ICMS no Estado.

De acordo com a ADI, dispositivos do decreto estadual estabeleceram créditos presumidos e reduções de bases de cálculo de ICMS apenas aos residentes no Estado de Minas Gerais, e estabeleceram regimes de substituição tributária para as mercadorias advindas de outros estados sem tais benefícios.

O Solidariedade alega afronta ao artigo 152 da Constituição Federal, que diz que “é vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.

Na ADI 5363, o partido pede a concessão de medida cautelar para a suspender a eficácia dos dispositivos do Decreto nº 43.080/2002, que discriminam a cobrança de ICMS pela procedência, visto que limitaram sua incidência aos residentes no Estado de Minas Gerais.

O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

FS/CR

Fonte: STF

PSB vai ao Supremo contra obrigação de informar planejamento fiscal à Receita


O Partido Socialista Brasileiro ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 685/2015, que obriga empresas a informar a Receite Federal sobre seus planejamentos fiscais. O pedido foi protocolado nesta quarta-feira (19/8) e foi distribuído ao ministro Luiz Fux.

De acordo com o partido, a obrigação de informar o planejamento fiscal é “uma medida extremamente autoritária que fere uma série de garantias constitucionais”. A legenda pede para que o Supremo conceda liminar para suspender os efeitos da MP, já em vigor, e declare a inconstitucionalidade do mérito da regra. A ação é assinada pelo advogado Rafael Araripe Carneiro, do Carneiro e Silva Neto Advogados.

A Medida Provisória foi editada pelo governo federal em julho deste ano, como uma das medidas para reforçar o caixa da União. Ela cria um programa de redução de litígios tributários (Prorelit), por meio do qual contribuintes que estão em disputas judiciais fiscais podem desistir delas e assumir a dívida em troca de parcelamento do valor.

Mas é entre os artigos 7º e 13 que a medida trata do planejamento fiscal. Os dispositivos obrigam os contribuintes que tiverem feito planejamentos fiscais cujos propósitos não tenham “razões extratributárias relevantes” a informar a Receita de seus movimentos.

O governo explica que a MP traduz para a realidade brasileira uma das ações propostas pela OCDE para combater a “erosão fiscal”. Entre essas medidas, está o combate ao “planejamento fiscal abusivo”.

Tributaristas criticam a regra por ela ter criado uma série de obrigações acessórias sem definir exatamente o que é planejamento fiscal abusivo. Para especialistas, o Fisco está querendo tributar a elisão fiscal, jargão que significa usar dos meios legais e legítimos para pagar menos impostos.

Até agora, não existe definição do que pode considerado elisão e o que deve ser tratado como evasão. As teses ainda causam conflito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf).

De fato e de direito

Para o PSB, a MP incorre em vício formal, por tratar de assunto que não é urgente, e material, por tratar de matéria penal e processual penal, o que é proibido às medidas provisórias.

De acordo com o partido, o trecho da norma que fala em planejamento fiscal “prejudica gravemente as atividades empresárias ao obrigar o contribuinte a indicar seu planejamento tributário em situações subjetivas e genéricas, como razões extratributárias relevantes, forma não usual, dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico”.

Outra inconstitucionalidade apontada pelo PSB é a parte que trata das punições para quem deixar de informar seus planejamentos. A Medida Provisória, diz o partido, cria a “presunção do dolo”: diz o artigo 11 da MP que a omissão de informações prestadas à Receita será tratada como “omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude”.

Isso quer dizer que quem não prestar contas ao Fisco da maneira que a Fazenda entende ser correta, será tratado como sonegador fiscal e está sujeito a uma multa de 150% sobre o valor da autuação. Como sonegação fiscal é crime tributário, o PSB afirma que a MP trata de matéria penal e processual penal. Além de ofender “a presunção de inocência, a ampla defesa e o contraditório, o devido processo legal e a vedação do confisco”.

Tramitação natural

A MP já está em vigor, mas também está em discussão pelo Congresso. Entre os dias 22 de julho e 8 de agosto deste ano, a Medida Provisória recebeu 215 emendas. Muitas delas se repetem, mas algumas dezenas pedem a supressão dos artigos 7º a 13 da MP – justamente os que o PSB entendem ser inconstitucionais.

Um dos primeiros autores de emenda supressiva é o deputado federal Bruno Covas (PSDB-SP). Segundo ele, “[a obrigação] imposta ao contribuinte, de informar qualquer negócio jurídico que porventura possa ser interpretado como planejamento tributário abusivo, faculta à autoridade competente desconstituir a operação ao seu alvedrio e exigir os tributos que sejam supostamente devidos”.

Além do PSB e do PSDB, parlamentares do Democratas também reclamaram da obrigação de informar o planejamento fiscal. Para o deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), por exemplo, esse trecho da MP “traz incertezas aos contribuintes”. “Ao invés de se servir de conceitos sobre planejamento tributário estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência, a MP utiliza conceitos novos e vagos, além de permitir que a Receita Federal, discricionariamente, defina quais operações serão consideradas potencialmente elisivas.”

Relações amigáveis

Um dos defensores da Medida Provisória é o tributarista Heleno Taveira Torres, professor de Direito Financeiro da USP. Segundo ele, a norma trata do “dever de transparência” das relações entre contribuintes e Fisco.

Heleno explica que a MP dá segurança jurídica ao ambiente de negócios, pois as empresas, ao consultarem a Receita sobre que tipo de planejamento podem ou não fazer, não são surpreendidas por autuações fiscais bilionárias. O advogado também afirma que a nova regra reduz os custos do litígio tributário, tanto para o governo quanto para as empresas.

Em artigo publicado na ConJur, Heleno argumenta que, por se tratar de uma recomendação da OCDE, muitos países já têm medidas do tipo, ou estão no processo de implantá-las. “Uma condição fundamental para favorecer a competitividade e promover uma concorrência equilibrada entre empresas nacionais e estrangeiras.”

O tributarista apenas critica o artigo 12. Ele considera que o dispositivo considera todo e qualquer contribuinte que não informe seus movimentos ao Fisco sonegadores e, portanto, criminosos.

Para Heleno Torres, seria preciso mudar a redação do artigo para diferenciar a punição e o tratamento para situações diferentes. “Não dá para assumir que o contribuinte que esqueceu, ou que desconhecia determinada exigência burocrática, agiu de má-fé, ou é um sonegador contumaz”, disse à ConJur.

ADI 5.366

Pedro Canário

Fonte: ConJur

terça-feira, 27 de novembro de 2012

ADI contra resolução do Senado sobre ICMS terá rito abreviado


Por decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4858) que questiona a Resolução 13/2012 do Senado Federal será julgada diretamente no mérito. Essa ação foi ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo contra a redução das alíquotas interestaduais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre mercadorias importadas.

De acordo com a ADI, a norma extrapola a competência outorgada ao Senado pela Constituição Federal para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS, uma vez que estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais. Conforme argumento da Assembleia Legislativa capixaba, a resolução estaria legislando indiretamente sobre comércio exterior e invadindo a competência do Congresso Nacional ao tratar da proteção da indústria nacional. A resolução, segundo o pedido, padeceria ainda de baixa “densidade normativa” ao delegar a definição de regras de incidência do tributo a órgãos do Poder Executivo – no caso, ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e à Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Na Resolução 13, de 25/4/2012, o Senado fixa a alíquota interestadual do ICMS em 4% para bens e mercadorias de origem estrangeira, o mesmo valendo para bens industrializados no país com conteúdo de importação superior a 40%. A norma anterior sobre o tema, a Resolução do Senado Federal 22, de 1989, fixou as alíquotas em 12% para os estados em geral e em 7% para casos especiais elencados na norma. Com a Resolução 13/2012, a alíquota interestadual máxima aplicada pelo Espírito Santo aos produtos importados que saem do estado cairia de 12% para 4%, o que permitiria que a maior parte da tributação ficasse a cargo do estado de destino.

Ao determinar o rito abreviado para o julgamento da ADI, o ministro Ricardo Lewandowski aplicou a regra prevista no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) levando em conta a relevância do assunto. A matéria será julgada diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido de liminar. “Tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado”, afirmou o relator.

CM/AD
Fonte: STF

sexta-feira, 17 de junho de 2011

CNI contesta benefício tributário oferecido pelo Ceará



A Confederação Nacional de Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4622) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona leis estaduais do Ceará que concedem benefício tributário, relativo a ICMS, à importação de produtos finais e também matérias-primas para fabricação de outros.

Segundo a CNI, as normas legais foram editadas sem autorização de convênio interestadual, causando grave desigualdade concorrencial em prejuízo de quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da Federação.

“Mais do que desrespeito a regras constitucionais de estrutura, que disciplinam a forma de outorga de benefícios fiscais, tem-se, aqui, indústrias brasileiras, que geram emprego e renda no Brasil, precisando competir com produtos importados já muito beneficiados pelo câmbio e ainda congratulados com especiais reduções do ICMS, quando as importações são realizadas pelo Estado do Ceará”, argumenta a Confederação.

Na ADI é pedida a concessão de liminar “diante da urgência da situação, que não é passível de correção posterior, uma vez que vendas perdidas, fechamento de indústrias e desemprego são imediatos” para suspender a eficácia do benefício previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 10.367/1979, com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 12.631/96. No mérito, pede-se a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: STF

sexta-feira, 3 de junho de 2011

RS: Liminar suspende cobrança de taxa de prefeitura



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão de julgamento no dia 23 de maio, concedeu liminar para suspender a ‘Taxa de Expediente’ cobrada dos munícipes pela Prefeitura de Capão da Canoa, no litoral norte do Estado. O pedido foi feito pela Defensoria Pública do Estado, que apontou a ilegalidade da cobrança, em Ação Direta de Inconstitucionalidade. No Rio Grande do Sul, a ação é inédita.

A Lei Complementar Municipal 2, de 30 de dezembro de 2003 (artigos 82 e 83, parágrafo único, incisos I e IV), determinava a cobrança no caso de qualquer requerimento à municipalidade, ainda que não demandassem expedição de documentos ou prática de ato pelo poder público local. A partir da notificação da decisão, a Prefeitura de Capão da Canoa não poderá mais cobrar a taxa.
A exigência do pagamento, conforme o relator da Ação no Órgão Especial, desembargador Arno Werlang, afronta o “direito fundamental do cidadão, qual seja, o livre acesso aos órgãos públicos para petição, até porque desconsideram as diferenças econômicas e sociais da população”.

A ‘Taxa de Expediente’ era cobrada para todo e qualquer requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele requerido e também em “outras situações não especificadas”, segundo a legislação municipal.
De acordo com o defensor público Felipe Kirchner, assessor do Gabinete da Defensoria Pública do Estado e um dos signatários da Ação, a inconstitucionalidade da cobrança da taxa está configurada. Isso porque a Constituição brasileira declara que são assegurados a todos os cidadãos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas.

‘‘A Carta Magna ainda coloca que, sem cobrança de taxas, todos têm o direito da obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”, argumenta. Kirchner lembra, ainda, que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul também caminha no mesmo sentido. Segundo ele, o Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, deve ser orientado por princípios estabelecidos na Constituição Federal.

O mérito da Ação será julgado pelo Órgão Especial do TJ gaúcho em outra sessão, a ser marcada. O Tribunal de Justiça poderá manter a decisão ou julgá-la improcedente. Assinam a ADI a defensora pública-geral do Estado, Jussara Acosta, os defensores públicos-assessores Felipe Kirchner e Andreia Paz Rodrigues e os defensores públicos Juliano Viali dos Santos e Sandro Santos da Silva. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPE-RS.

Fonte: www.conjur.com.br

quinta-feira, 19 de maio de 2011

OAB entra no STF para "derrubar" cobrança de ICMS em Mato Grosso



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar os decretos números 2.033/2009 e 312/2011, do Estado do Mato Grosso, que tratam da tributação do ICMS sobre operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final adquiridos de forma não presencial. Ou seja, pela internet. A ação, com pedido de liminar, é assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e tem como relator no STF o ministro Dias Toffoli.

No entendimento na OAB, os decretos acabaram por impor obrigações acessórias não previstas em lei, tais como a obrigação de fazer cadastro estadual do vendedor, bem como a obrigação de registro no sistema de controle da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso. Essas obrigações, para a entidade da advocacia, se revestem de ofensas a preceitos da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da legalidade e do pacto federativo.

"O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado do Mato Grosso tributar operações do tipo (internet), o que leva à conclusão de que os atos normativos ora combatidos visam, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico. O Governo do Mato Grosso subverteu as balizas do Sistema Tributário Nacional estabelecidas na Constituição Federal", afirma a OAB no texto da ação.

Ainda no entendimento da OAB, a inconformidade dos dois decretos com a Constituição é manifesta sobretudo porque esta, em seu artigo 152, veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não-discriminação. Os atos do Estado do Mato Grosso violariam, ainda, o Princípio do pacto federativo, uma vez que, ao criar os decretos sem que houvesse previsão legal no ordenamento jurídico, acabou por criar cobrança repleta de inconstitucionalidade.

Com base nesses argumentos, OAB Nacional requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual nº 2.033/2009, e incisos III e IV do Decreto Estadual nº 312/2011, do Estado do Mato Grosso

Fonte: 24horasnews

terça-feira, 17 de maio de 2011

Ação sobre adicional de ICMS no Ceará será julgada



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu levar diretamente para o julgamento de mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4596 em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona mudanças na legislação tributária relativa ao ICMS no estado do Ceará. "Entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo", disse o ministro em sua decisão, antes de solicitar informações à Assembleia Legislativa do Ceará e ao governo daquele estado que, respectivamente, aprovou e sancionou a Lei Estadual 14.237/2008. A norma está sendo questionada pela OAB porque, segundo a entidade, o artigo 11 da lei estadual, bem como os artigos 6-A, 6-B e 6-C do Decreto Estadual 29.560/2008 estariam em desacordo com a Constituição Federal. A lei em questão dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS e em seu artigo 11 está prevista a exigência de um adicional do imposto sobre a entrada de mercadorias ou bens de outras unidades da federação para pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda do Ceará. O adicional, segundo os artigos do decreto também questionado pela OAB, será de 10% sobre o valor da operação realizada com produtos sujeitos à alíquota de 25% do ICMS, enquanto que o adicional para as demais operações será de 7,5%. Na ação, o Conselho Federal da OAB argumenta que a legislação cearense ofende princípios previstos na Constituição Federal, como o da legalidade e o do pacto federativo. Para a entidade, o artigo 11 da lei estadual "é uma tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, no Estado do Ceará, de mercadorias e bens provenientes de outros estados da federação". Assim, a OAB pede a inconstitucionalidade do "sistema instituído pelo art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008, regulamentado pelo art. 6-A do Decreto Estadual nº 29.560/2008 (com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 30.115/2010), na medida em que arbitra o valor da base de cálculo que se sabe não virá a existir, desvirtuando, pois, o sistema, e desvinculando totalmente a obrigação tributária da indispensável ocorrência fática do seu pressuposto de fato". A OAB havia pedido a concessão de liminar para suspender os dispositivos contestados da legislação tributária do Ceará, contudo, ao analisar a ação, o ministro Dias Toffoli decidiu levar o caso ao Plenário, que deverá julgar diretamente o mérito do pedido.

Fonte: STF

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Norma sobre carreira de agentes de administração fazendária é questionada em ADI


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4442, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar as Leis mato-grossenses nº 8.534/2005 e nº 9.049/2008. As normas tratam respectivamente do regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e da reestruturação e reorganização da carreira dos Agentes da Administração Fazendária (AFF) do Estado do Mato Grosso. A ADI analisará, também, a constitucionalidade do Decreto nº 1747/2008, que altera o regulamento do ICMS.

A confederação argumenta que ao reorganizar a carreira dos agentes, a lei passou a exigir como ingresso para o cargo de AFF o nível superior. “Dessa forma, em total desarmonia com os princípios constitucionais [legalidade e moralidade] e ferindo o princípio do concurso público, os incisos III e IV do artigo 3º da referida lei atribuem competência e vantagens não exigidas à época da realização do certame, sucendendo assim, a ascensão funcional”, sustenta a entidade.

Os advogados afirmam que, após a edição da norma, os agentes fazendários que ingressaram anteriormente tiveram assegurados o nível superior como se o tivessem, bem como ampliou o rol de atribuições relativas a outras categorias que prestaram concurso de nível superior. Argumentam, ainda, que a combinação do disposto no artigo 5º do Regulamento do ICMS e do artigo 4º da Lei nº 9.049 estende aos “agentes de administração fazendária todos os reajustes, benefícios e vantagens, concedidos ao grupo TAF [Tributação, Arrecadação e Fiscalização], com exceção da verba indenizatória”.

Para a implementação dos dispositivos da referida lei, o Estado editou o Decreto nº 1.747/2008, que delegou funções privativas e específicas de fiscal de tributos estaduais “praticando ostensivamente a rechaçada investidura derivada e desvio de função”. De acordo com a entidade, essa regulamentação colide com o inciso XIII do artigo 37 da Constituição da República.

A confederação argumenta que “a confusão de atribuições é o primeiro passo para a transposição sem concurso de uma categoria para outra". Pede, ao final, a concessão de liminar para suspender, a partir da decisão (efeito ex nunc) os dispositivos contestados. No mérito, requer a confirmação da liminar.

Fonte: STF

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Declarada inconstitucional regra do MT sobre indicação de procurador-geral do estado


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional parte da Constituição do Estado de Mato Grosso no ponto que se refere à indicação do procurador-geral do estado (chefe da advocacia pública no estado).

A decisão ocorreu na sessão plenária da quarta-feira (07.04) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 291), proposta pelo procurador-geral da República contra a Assembleia Legislativa matogrossense.

Entre os pontos considerados inconstitucionais, o relator, Ministro Joaquim Barbosa, destacou o trecho que afirma que o procurador-geral do estado deve ser escolhido dentre os integrantes da carreira de procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Ele relembrou que o próprio STF já entendeu, no julgamento da ADI nº 2.581, que a nomeação do procurador-geral do estado deve ser de livre escolha do governador.

“Por entender que cabe ao governador escolher e nomear para o cargo em comissão de procurador-geral do estado aquele que no seu entender melhor desempenhará essa função, eu voto pela inconstitucionaldiade do § 2º do art. 111 da Constituição do Estado do Mato Grosso”, afirmou o ministro.

Outra regra considerada inconstitucional é a que permitia a inamovabilidade do procurador estadual, pois, na opinião do relator, é incompatível com o status funcional, uma vez que a Constituição Federal garantiu essa prerrogativa somente aos membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Ele também entendeu que o art. 102 da constituição estadual estabeleceu outras funções aos procuradores do estado, extrapolando as prerrogativas taxativamente estipuladas no art. 132 da Constituição Federal.

Além desses pontos, o Plenário declarou a inconstitucionalidade dos incisos 22 e 23 do art. 26; a íntegra do art. 39; o inciso 2º do art. 67; a íntegra do parágrafo único do art. 110; a cabeça do art. 111; o § 2º do art. 111; os incisos 2º e 6º do art. 112; o parágrafo único do art. 112 e o inciso segundo do art. 113.

Fonte: STF

segunda-feira, 5 de abril de 2010

OAB: Supremo cobra de estados plano para precatórios


Ao determinar que seis estados sob risco de intervenção federal por falta de cumprimento de precatórios apresentem, no prazo de 15 dias, planos de pagamento dessas indenizações - devidas em consequência de decisões judiciais - o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, resolveu "passar a limpo" uma questão pendente desde a promulgação da Constituição de 1988, cuja solução foi adiada, mais uma vez, pelo Congresso. A Emenda Constitucional nº 62, aprovada no fim do ano passado, prolongou o prazo de liquidação dos precatórios por 15 anos, reservando para tanto percentuais mínimos nos orçamentos dos municípios (entre 1% e 1,5%) e dos estados (entre 1,5% e 2%). Além disso, a emenda promulgada no apagar das luzes da sessão legislativa instituiu leilões, nos quais o credor do precatório que oferecer o maior desconto sobre o total da dívida a receber terá preferência na quitação.

No último
dia 25, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou no STF ação de inconstitucionalidade contra os principais dispositivos da EC 62, que veio a se somar a duas outras ações similares propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil, em dezembro, e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Amages), em janeiro. Estas ações - que devem ser julgadas em conjunto - têm como relator o ministro Ayres Britto, que já está recebendo as informações por ele solicitadas aos tribunais competentes sobre o montante da dívida pendente (vencida e a vencer), inscrita em precatórios (alimentares e não alimentares).

No despacho referente aos pedidos de intervenção federal em tramitação no STF, em face de precatórios não honrados, o ministro Gilmar Mendes qualificou de "fato notório e preocupante" a sistemática inadimplência dos estados e municípios, sobretudo quando se trata de precatórios alimentares (referentes a reposições salariais e de pensões). Segundo ele, "se, de um lado, está a escassez de recursos e a reserva do financeiramente possível, de outro se vislumbra, hoje, um quadro de profundo desânimo e descrença da população na quitação de tais débitos". Para se ter uma ideia, há um pedido de intervenção federal no Paraná por causa do não pagamento de um precatório vencido em 31/12/2006, de apenas R$ 29.818,51 (valor atualizado em 31/5/2005). O estado do Espírito Santo é cobrado por descumprir ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 1993.

Pauta cheia na Corte para a Emenda do calote

Antes de julgar as três ações que contestam a EC 62 - considerada pela OAB "o maior atentado à cidadania já visto na história do Brasil, por permitir que maus governantes dêem mais calote nos credores" - o STF tem de concluir o julgamento de duas ações de inconstitucionalidade propostas há mais de oito anos, contra a EC 30, que franqueou o parcelamento de precatórios em 10 prestações anuais, tanto para créditos pendentes quando da promulgação daquela emenda (13/9/2000) como para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o último dia de 1999.

No dia 10 de fevereiro, o STF interrompeu o julgamento dessas ações, por ter ocorrido um empate (5 votos a 5) com relação à constitucionalidade do parcelamento. O ministro Celso de Mello - que estava de licença médica - vai proferir agora o voto de minerva. Pronunciaram-se pela inconstitucionalidade da concessão do prazo de 10 anos (a vencer em setembro próximo) para que estados e municípios honrassem os precatórios em mora os ministros Néri da Silveira (já aposentado), Ayres Britto, Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Indeferiram as duas ações de 2002, beneficiando estados e municípios, os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

Ainda que Celso de Mello venha a formar uma maioria contra o "calote" de 10 anos permitido pela EC 30, o ministro Gilmar Mendes pode vir a ser o voto de minerva quando o STF julgar, proximamente, as três ações contra a EC 62. Ele não participa do julgamento relativo à emenda de 2000, por ter substituido Néri da Silveira, mas terá de votar quando o relator das ações da OAB, da Anamajes e da Anamatra levá-las ao penário. O atual presidente da Corte, desde a época em que era advogado-geral da União, defende "um modelo de racionalização para sairmos desse impasse". Quando a OAB ajuizou, em dezembro, a ação de inconstitucionalidade contra a "Emenda do calote", ele chegou a comentar que "se formos exigir o pagamento imediato dos precatórios pendentes, sabemos que os estados e municípios não suportam".

Na mais recente ação de inconstitucionalidade contra a EC 62, os advogados da Anamatra reforçam os argumentos constantes da primeira ação, liderada pela OAB e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que teve a adesão das associações dos membros do Ministério Público (Conamp), dos procuradores do Trabalho (ANPT) e dos servidores do Poder Judiciário (ANSJ), além da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP). Estas entidades consideram que o Congresso - na sua função de constituinte derivado - desobedeceu os "limites materiais do Estado Democrático de Direito", por "atentar" contra a dignidade da pessoa, a separação dos poderes, os princípios da segurança jurídica, o direito de propriedade e o "ato jurídico perfeito". Todos esses princípios - ainda de acordo com as ações - são "cláusulas pétreas" da Carta de 1988, e não podem ser objeto de emendas constitucionais (artigo 60, parágrafo 4º). (A matéria é de autoria do repórter Luiz Orlando Carneiro e foi publicada na edição de hoje do Jornal do Brasil)

Os advogados da Anamatra dão realce especial ao dispositivo da nova emenda que, ao instituir o artigo 97 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, permite o pagamento de precatórios fora da ordem cronológica, por meio de leilão, em razão do valor menor ou de acordo entre as partes", o que "viola os princípios ético-jurídicos da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, que configuram modalidade de direitos e garantias individuais".

Fonte: OAB - Conselho Federal

quarta-feira, 31 de março de 2010

Inconstitucionalidade: magistrados vão ao Supremo contra Emenda dos Precatórios


O ministro Ayres Britto, do STF (Supremo Tribunal Federal ), é o relator da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4400 ajuizada pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), que questiona dispositivos da Emenda Constitucional 62. A norma criou um regime especial de pagamento de precatórios de Estados, municípios e do Distrito Federal.

A Anamatra sustenta a inconstitucionalidade do artigo 97 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) por entender que, ao instituir uma nova moratória (parcelamento em 15 anos de precatórios devidos e não pagos), o dispositivo “configura hipótese de abuso de poder de legislar, violando o princípio da proporcionalidade, contido no princípio do devido processo legal material”.

A entidade ressalta ainda a inconstitucionalidade do parcelamento por ofender o direito de acesso ao Poder Judiciário e da prestação jurisdicional efetiva, conforme garante o artigo 5º da Constituição Federal. Sobre o artigo 97 do ADCT, é ressaltado pela associação o caráter inconstitucional, especialmente, do parágrafo 4º. Esse dispositivo determina que as contas especiais serão administradas pelo Tribunal de Justiça local para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

Para a Anamatra, esse item viola o conjunto de cláusulas pétreas por atribuir a tribunal diverso daquele no qual tramitou a ação a administração das contas para pagamento de precatórios. No caso da Justiça do Trabalho, ressalta a previsão constitucional (artigo 114), que estabelece a competência trabalhista para processar e julgar as ações.

A possibilidade do pagamento fora da ordem cronológica, por meio de leilão, em razão do valor menor ou de acordo feito entre as partes (parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 97 ADCT), também foi tema da ADI. “Os dispositivos violam os princípios ético-jurídicos da moralidade, impessoalidade e da igualdade, que configuram modalidade de direitos e garantias individuais.”

Além do art. 97 do ADCT, a Anamatra alega também em seu pedido a inconstitucionalidade de quatro parágrafos do artigo 100 da Constituição Federal. Os dispositivos possibilitam, respectivamente, a subtração do exame do Poder Judiciário a eventual pretensão executória do ente público contra o seu credor (parágrafos 9º e 10º); a atualização dos precatórios pela variação da caderneta de poupança (parágrafo 12º); e a permissão ao legislador para estabelecer o regime especial de crédito de precatórios (parágrafo 15º).

Por fim, a entidade solicita que os Tribunais do Trabalho possam realizar suas competências e atribuições de forma integral, mesmo na vigência da moratória/parcelamento instituída pela EC 62 e a suspensão do parágrafo 4º do artigo 97 do ADCT.

Fonte: Última Instância

terça-feira, 30 de março de 2010

O Supremo e os direitos dos contribuintes


Por Saul Tourinho Leal

Uma discussão é recorrente: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei que impõe o recolhimento de um tributo, deve o Supremo Tribunal Federal (STF), sensibilizado por argumentos fazendários, impedir a repetição do indébito pelo contribuinte?

A Lei nº 9.868, de 1999, no artigo 27, dispõe que, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

No direito comparado, essa prerrogativa nasceu na jurisprudência da Suprema Corte norte-americana, ao apreciar o caso Linkletter versus Walker, (1965). Victor Linkletter foi condenado com base em provas ilícitas, todavia, não se tratava de crime federal, única possibilidade de anular a condenação. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, mantendo no ordenamento sentenças que rejeitaram a nulidade das condenações baseadas em provas ilícitas. Caso aplicasse a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade das condenações baseadas em provas ilícitas, haveria grande insegurança jurídica. Entendeu-se que não há dispositivo constitucional tratando dos efeitos da lei inconstitucional, logo, a Corte, caso a caso, é livre para fixar tais efeitos.

Contudo, este precedente foi revogado pelo caso Griffith v. Kentucky (1987). A Suprema Corte dos Estados Unidos, apreciando casos de condenação baseada em provas ilícitas nos quais norma superveniente ao julgamento proibia o uso destas provas, resolveu rever o precedente da modulação (Linkletter). A Corte entendeu que a modulação afronta o controle judicial das leis que tem como regra a nulidade da lei declarada inconstitucional. Além disso, fixou que, quando a Corte seleciona quais decisões podem ser moduladas e quais não podem, viola o princípio da igualdade, pois confere tratamento desigual a situações semelhantes.

Na sequência, no caso Teague v. Lane (1989), prevaleceu a retroatividade das novas decisões, inclusive para os casos já transitados em julgado. Teague havia sido acusado de homicídio e, na execução da pena, adveio lei processual mais benéfica. A Corte entendeu que não caberia ao réu invocar a nova lei, pois a pena, à época, havia sido aplicada de acordo com a lei vigente, que deveria prevalecer.

A Suprema Corte tem rejeitado a modulação de efeitos em matéria tributária. Em Harper v. Virginia "Dep´t of Taxation" (1993), decidiu-se pela retroatividade da declaração de inconstitucionalidade, ao argumento de que a modulação promoveria tratamento desigual à alguma das duas categorias de contribuintes envolvidas, no caso, aposentados do governo federal e aposentados do governo estadual.

Ilustrativo é o caso McKesson Corp. v. Div. of AB & T (1990). Nele, a Suprema Corte declarou inconstitucional uma lei que permitia que o Estado da Flórida exigisse uma dada tributação e afastou a modulação em favor da Fazenda. Prevaleceu o entendimento de que o Estado criador do tributo deve reparar o contribuinte que fora forçado a recolhê-lo indevidamente. A Suprema Corte reconheceu, à empresa McKesson, a vigência de regime tributário favorável superveniente, voltado ao comércio de bebidas alcoólicas por ela produzidas.

No Brasil, o Supremo fez parecer que caminharia em direção oposta. Isso ocorreu quando a Corte declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, que fixava o prazo de dez anos para a recuperação de crédito por parte das autoridades previdenciárias. Fixou-se o prazo de cinco anos. Contudo, por maioria, afirmou-se que os contribuintes cobrados após os cinco anos não teriam direito à restituição, a menos que já tivessem ajuizado ações ou apresentado solicitações administrativas até a data do julgamento pelo Supremo, realizado em 11 de junho de 2008.

Apesar do susto que a decisão trouxe, o Supremo retomou sua jornada na concretização dos direitos fundamentais dos contribuintes.

Em fevereiro, a Corte, por maioria, rejeitou o pedido formulado pela União de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992, que previa o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas físicas.

O único voto discordante foi o da Ministra Ellen Gracie. Um dos argumentos trazidos para deferir a modulação em favor do Fisco era o de que a restituição propiciaria um enriquecimento ilícito aos contribuintes, visto que as contribuições recolhidas foram incorporadas pelos produtores aos preços dos seus produtos.

Argumento semelhante foi levado pelo Estado da Flórida à Suprema Corte dos Estados Unidos no caso McKesson Corp. v. Div. of AB & T (1990). Segundo a Fazenda, rejeitar o pedido de ressarcimento do que já havia sido pago era uma medida equitativa, pois os contribuintes haviam repassado o custo do tributo inconstitucional. A Suprema Corte rejeitou com veemência este argumento.

O STF, no caso Funrural, também rejeitou com veemência o inusitado pedido fazendário. Segundo o Ministro Cezar Peluso, banalizar a modulação de efeitos em favor da Fazenda Pública é o mesmo que acabar com o instituto da repetição do indébito tributário. O Ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, frisou que a Corte por diversas vezes rejeitou pedidos de modulação formulados pelos contribuintes e que não seria medida equitativa proceder de forma diversa quanto ao Fisco.

A rejeição do pedido fazendário de modulação de efeitos no caso Funrural mostra que a violação à Constituição quando praticada pelo Estado é muito mais perversa do que à cometida pelo contribuinte. É que o Estado, confiante na modulação de efeitos, estimula atos legislativos que acarretam obrigações tributárias inconstitucionais. A decisão do Supremo é um reencontro. Um reencontro do guardião da Constituição com os direitos fundamentais dos contribuintes.

Saul Tourinho Leal é doutorando em direito constitucional pela PUC-SP. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP. Especialista em direito tributário pela UNIDF. Professor de direito constitucional do IESB e do IDP. Advogado em Brasília.
Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 23 de março de 2010

Abrafrigo ajuíza ADI para pedir inconstitucionalidade do FUNRURAL


A Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). A lei questionada determina que os agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores dos associados da autora, passem a ser contribuintes obrigatórios à previdência social.

A entidade pede, liminarmente, até o julgamento final da ADI a suspensão da vigência e eficácia do artigo 1º da Lei 8540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso, IV, da Lei 8212/91, com redação atualizada até a Lei 11718/08. Alega ofensa aos parágrafos 4º e 8º, do artigo 195, da Constituição Federal.

De acordo com a ação, o parágrafo 8º do artigo 195 da CF unificou o sistema nacional de custeio previdenciário. Em consonância com tal dispositivo, a redação original do artigo 25, da Lei 8212/91, excepcionava o produtor rural de contribuir para a seguridade social na forma do artigo 21 quando exercesse a atividade sob regime de economia familiar sem empregados, considerado como segurado especial. A norma exigia do produtor rural apenas a contribuição de 3% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Entretanto, a redação do artigo 25 da Lei 8212/91 foi alterada pelas Leis 8540/92, 8870/94, 9528/97 culminando na Lei 10256/01. Esta que “passou a exigir do produtor rural empregador, em substituição ao salário de contribuição, concomitante e obrigatoriamente também a contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, cujo montante, os associados da autora, na qualidade de sub-rogados responsáveis tributários, efetuam o recolhimento por imposição do artigo 30, inciso IV, da Lei 8212/91”.

A entidade alega que embora o legislador constituinte tenha tratado os produtores rurais de forma diferenciada, manteve como regra constitucional a incidência das contribuições sobre o valor da folha de salários, quer seja ele pessoa física ou jurídica, bastando para tanto exercerem atividade empregadora.

Assim, a Abrafrigo conclui que não se pode exigir contribuição previdenciária sobre as aquisições feitas pelos associados da autora junto aos seus fornecedores, produtores rurais pessoas físicas, tomando como base de cálculo o resultado ou receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola, “quando estes exercem atividade empregadora, haja vista tratarem-se de contribuintes cuja hipótese de incidência tributária subvenciona-se à folha de salários”.

Fonte: STF

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

OAB vai ao STF contra lei do mandado de segurança


Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra seis dispositivos da recente lei de regulamentação do mandado de segurança (Lei 12.016/09) que, ao disciplinar as hipóteses de cabimento do “instituto essencial para a proteção dos direitos individuais e coletivos”, estabeleceu “severas limitações” ao seu uso. O presidente da OAB, Cezar Britto, destaca – dentro os dispositivos “flagrantemente inconstitucionais”, o que permite a exigência de caução ou fiança para fins de concessão de liminar em mandado de segurança – “um verdadeiro apartheid judicial, entre ricos e pobres”.

Ainda de acordo com Cezar Britto – que assina a petição - “o legislador não preservou a amplitude da ação de natureza constitucional, tendo o ato normativo ora impugnado, pois, violado a Constituição Federal, na medida em que o apequenou por razões meramente de proteção ao poder público e de suas autoridades”. O ministro Marco Aurélio foi sorteado relator da ação direta de inconstitucionalidade (Adin 4.296).

Além da exigência de caução, a OAB ataca os seguintes artigos, parágrafos ou incisos da Lei 12.016: “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviços públicos”; “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior”; “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas”; o direito de requerer o mandado extingue-se no prazo de 120 dias; não cabem, “no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.

(Fonte: Luiz Orlando Carneiro, Jornal do Brasil, 15/09/2009)

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