quarta-feira, 24 de março de 2010

Crédito da nota fiscal deve constar do IR


Governo de SP diz que não há problema em não declarar se os ganhos forem irrisórios

Quem recebeu créditos ou prêmios do programa Nota Fiscal Paulista, do governo de São Paulo, no ano passado, precisa informar os ganhos na declaração do Imposto de Renda 2010, segundo a Receita Federal.

Especialistas em contabilidade, porém, afirmam que os consumidores que receberam valores insuficientes para a aquisição de um bem de alto valor (como um carro, por exemplo) não correm o risco de cair na malha fina se não declararem as informações do programa.

Heloisa Haruni Motoki, consultora tributária da Confirp, explica que, como os créditos da Nota Fiscal Paulista são rendimentos isentos de tributação, a inserção ou não dos dados não altera o resultado da declaração. "Por esse motivo, é muito difícil o contribuinte ficar na malha fina se não informar valores baixos", diz.

A especialista alerta porém que, se houve uma aquisição (de um carro, ou casa) com o valor recebido do programa paulista, o contribuinte terá de explicar qual a origem daquele dinheiro. "Portanto, altos ganhos devem ser informados para não haver dor de cabeça no futuro", recomenda Heloisa.

Receita. Procurada pela reportagem, a Receita Federal reforçou que, de acordo com a lei, é obrigatória a declaração de qualquer valor recebido na Nota Fiscal Paulista. O órgão esclarece que os créditos recebidos devem ser informados como "rendimentos isentos" e, os prêmios, como "rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva".

George Tormin, secretário adjunto da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tem o discurso afinado com o da consultora tributária. "Como regra geral, recomendamos a declaração, mas se os ganhos foram irrisórios, não há problema em não declarar", diz.

Questionado se a Nota Fiscal Paulista ajuda a estreitar o cerco aos contribuintes na declaração do Imposto de Renda, Tormin garante que não. "Só se prejudica quem é sonegador."

O secretário explica ainda que o governo de São Paulo não informa à Receita o total gasto pelo consumidor no ano. "O Fisco saberá apenas quais os créditos e prêmios recebidos pelo contribuinte", diz.

Segundo ele, a iniciativa do governo de São Paulo tem a ver com a intenção de condicionar o consumidor a "sempre pedir a nota fiscal". O intuito é garantir a regulamentação dos estabelecimentos comerciais junto ao governo do Estado: "Prova disso é que é possível reverter os ganhos obtidos com a Nota Fiscal Paulista às instituições filantrópicas, como a Santa Casa de Misericórdia, sem a necessidade de registrar o seu CPF no documento fiscal."

Isento. Informar os recursos recebidos do governo de São Paulo não vai alterar o resultado da declaração do Imposto de Renda. Isso porque os créditos pagos pelo programa são considerados isentos de tributação pela Receita Federal.

Os recursos oriundos dos prêmios, porém, são tributados na fonte, ou seja, o imposto é descontado antes de o contribuinte receber os recursos.

PARA LEMBRAR
Prazo de entrega do IR é 30 de abril

A declaração do Imposto de Renda é obrigatória para quem recebeu, em 2009, rendimentos tributáveis, ou seja, salário, aluguéis, aposentadoria, superiores a R$ 17.215,08. Os programas de preenchimento e de envio da declaração estão disponíveis no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). Outra opção é adquirir e entregar o formulário de papel (ao custo de R$ 5) nos Correios. O prazo limite para a entrega das informações é 30 de abril. Quem ultrapassar a data pagará multa de, no mínimo, R$ 165,74.

Fonte: Estado de São Paulo

Devolução de crédito tributário deve ficar fora de novo pacote


SÃO PAULO - Ainda não será desta vez que os exportadores brasileiros terão uma solução para o acúmulo de créditos tributários. Considerado o problema central das empresas exportadoras brasileiras, a devolução destes créditos deve ficar de fora do pacote de medidas que será anunciado pelo governo nos próximos dias, segundo fonte do governo.

O setor industrial já foi avisado da decisão. "Recebemos uma sinalização de que, por causa do espaço fiscal reduzido, este problema lamentavelmente não teria uma solução neste momento", informou o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando Monteiro Neto.

Os ministros da Fazenda, Guido Mantega, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), Miguel Jorge, se reúnem hoje para fechar as medidas que serão apresentadas ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a quem caberá dar a palavra final. O anúncio será feito somente após o aval do presidente que prometeu, no início do ano, dar um alívio para o setor que sofre com a perda de competitividade por causa do câmbio valorizado.

Entre as propostas estão a criação de uma subsidiária do BNDES para financiar o comércio exterior (Eximbank), a exclusão das receitas originadas de exportação das micro e pequenas empresas para que elas se mantenham no Simples (sistema simplificado de tributação), a redução para 40% do percentual exigido para uma empresa ser considerada preponderantemente exportadora, além de medidas de simplificação do comércio e ampliação do financiamento do BNDES.

O governo chegou a estudar a possibilidade de adotar parcialmente a devolução mais rápida de créditos tributários para empresas exportadoras. A ideia que estava sendo analisada como alternativa para tentar driblar a impossibilidade de uma devolução maciça dos créditos era beneficiar apenas alguns segmentos exportadores, seja por critério setorial ou por tamanho das empresas. Outra hipótese era fazer a devolução automática dos novos créditos.

No entanto, a decisão do governo de retomar a meta de superávit primário este ano, de 3,3% do PIB, impediu o avanço das discussões. Uma fonte do governo disse que o Ministério da Fazenda entende que uma solução para os créditos acumulados - tanto de PIS e Cofins quanto de ICMS - só é possível com a reforma tributária. Na prática, essa acumulação de créditos, que têm prazo de cinco anos para serem devolvidos pela Receita, representa uma diminuição de capital de giro para as empresas.

Fonte: DCI

Receita veta créditos de assistência técnica


Por Laura Ignacio

Em uma solução de consulta, a Receita Federal do Brasil vedou a uma empresa a possibilidade de usar créditos de PIS e Cofins que poderiam ser gerados pelos gastos com transporte, hospedagem e alimentação de funcionário de assistência técnica. O entendimento é importante para grandes indústrias que, além de fabricar, prestam esse tipo de serviço.

No geral, essas empresas pagam o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo. O objetivo da sistemática é evitar a tributação em cascata - que é a cobrança de impostos sobre o mesmo bem ou serviço várias vezes ao longo da cadeia produtiva. Desde que entrou em vigor a Lei nº 10.637, de 2003, todas as empresas tributadas pelo regime do lucro real - que faturam acima de R$ 48 milhões - pagam o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo.

A solução de consulta da 8ª região Fiscal da Receita - que abrange o Estado de São Paulo - , apesar de valer apenas para o contribuinte que realizou a consulta, é importante por ser uma das primeiras que tratam do tema, segundo o advogado Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva, Gaede Advogados.

De acordo com a solução, o termo insumo só pode ser interpretado como aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado.

"Como outras soluções referentes a outros serviços vão no mesmo sentido, a única saída é recorrer ao Poder Judiciário", diz Barros. Uma decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região já liberou prestadora de serviços tributada pelo regime do lucro real do sistema não cumulativo. O resultado, na prática, é o pagamento de 0,65% ao invés de 1,65% de PIS e 3% no lugar de 7,6% de Cofins, porém sem o direito a obtenção de créditos. Outras empresas tentam obter o mesmo.

Outra tese usada fica no conceito de insumo. "Se levarmos em consideração o espírito da lei da não cumulatividade, todo custo que foi agregado para proporcionar a prestação de serviço gera crédito", diz o advogado Camilo Gribl, do escritório Marques Gribl Advogados. Mas o advogado alerta que as decisões já proferidas a partir dessa tese são contrárias às empresas. Uma delas é da 3ª Turma do TRF da 3ª Região. No caso, a empresa queria créditos sobre o uso de vale-alimentação e combustível para a prestação de assistência médica. "A melhor solução, quando possível, é a empresa se submeter ao regime do lucro presumido", diz Gribl.

Fonte: Valor Econômico

Receita apura sonegação em casas de condomínios


Por Tisa Moraes

Em uma nova etapa da Operação Mansões, que visa combater a sonegação de impostos na construção civil, a Delegacia da Receita Federal (DRF) de Bauru está intimando as administradoras de condomínios a prestarem informações sobre imóveis construídos ou em fase de construção. O objetivo é verificar a regularidade do recolhimento das contribuições para a seguridade social e da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) de seus proprietários.

Em Bauru, já foram intimadas 19 associações ligadas aos condomínios. Em Avaré, foram entregues 12 intimações e estão em elaboração as de Jaú, Botucatu e Lençóis Paulista.

Com a medida, a intenção é realizar um levantamento sobre a situação das obras para, em seguida, cobrar os encargos previdenciários incidentes sobre os trabalhadores que não tenham sido pagos à Previdência Social em todos os condomínios dos 45 municípios que compõem a região sob jurisdição da DRF. Em Bauru, as informações prestadas pelas administradoras serão cruzadas com os dados levantados e divulgados recentemente pela prefeitura.

Deflagrada em outubro do ano passado, a Operação Mansões teve como primeiro alvo as construções de alto padrão. Na região, das 438 grandes obras onde foram encontradas irregularidades quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, 162 já foram notificadas.

Destas, 45 regularizaram as pendências existentes e quatro demandaram instauração de procedimento de fiscalização. Os demais casos estão dentro do prazo de regularização ou ainda serão notificados, conforme cronograma previamente estabelecido pela DRF. A estimativa é que o total de débitos sonegados na região chegue a R$ 1,5 milhão.

Fonte: Jornal da Cidade de Bauru

Com novas regras para cobrança do ICMS, Estados acirram guerra fiscal


Por Marta Watanabe

Nos últimos meses, os Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro têm se sucedido na publicação de medidas relacionadas à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O Rio ampliou, em janeiro, um regime especial do imposto, cerca de 15 dias após São Paulo publicar lei pela qual a Fazenda paulista pode colocar em prática ações de fiscalização ou conceder, sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), incentivos para compensar ou minimizar prejuízos sofridos com a aplicação de incentivos de outros Estados.

O que o Rio fez, na verdade, foi ampliar um incentivo mantido desde a gestão da ex-governadora Rosinha Garotinho e que, em novembro do ano passado, já havia provocado uma reação formal de Minas Gerais. Num decreto publicado em novembro, o governo mineiro deu à Fazenda local poderes para conceder facilidades fiscais a empresas mineiras que comprovem ter sido prejudicadas por benefícios concedidos por outros Estados.

Entre os benefícios previstos pelo decreto de Minas, de nº 45.218, estão suspensão da cobrança de ICMS, crédito presumido do imposto, redução de base de cálculo e prazos especiais para pagamento do imposto. Os benefícios podem ser analisados a partir de pedidos de empresas ou de entidades de setores que se declarem prejudicados.

Na época em que o decreto mineiro foi publicado, o benefício fluminense era oferecido a 37 municípios. O regime especial tinha duração de 25 anos. Com uma nova lei publicada em janeiro, de nº 5.636, o Estado do Rio amplia o incentivo para 48 municípios, alguns deles situados na região metropolitana da capital, e estabelece o prazo de duração do regime especial para 35 anos. A lei do Rio oferece o incentivo como parte de uma política de recuperação industrial regional.

Na prática, a lei permite trocar o sistema de débito e crédito com alíquota de 19% de ICMS por um recolhimento de 2% de imposto sobre o faturamento. O regime especial só pode ser adotado por indústrias instaladas nos municípios listados pela lei, mas não se aplica a fabricantes de automóveis, caminhões ou ônibus. Também não pode ser aproveitado para as indústrias que vendem ao consumidor final.

"Trata-se de um benefício relativamente fácil de ser usado", diz o tributarista Ricardo Fernandes, do escritório Avvad, Osorio, Fernandes Advogados. "Não é preciso apresentar projetos detalhados de expansão da indústria, por exemplo. A empresa precisa fornecer alguns dados e declarar que cumpre as condições da lei", explica. A facilidade tem atraído empresas para o regime. Segundo ele, seu escritório acompanha quatro empresas que se candidataram para entrar no regime especial. A lei não permite a adesão ao benefício por empresas que estão em falta com o fisco, com débitos em atraso em parcelamentos ou inscritos na dívida ativa, por exemplo.

Para a advogada Marissol Sanchez Madriñan, o benefício fluminense está entre os que dificultam a fiscalização pelos Estados, cujas empresas se declaram prejudicadas com o incentivo. "O imposto é lançado normalmente na nota, seja nas vendas internas ao Estado ou nas operações interestaduais", diz.

As empresas que estiverem dentro do regime especial deverão manter seus livros contábeis com débitos e créditos de ICMS. No recolhimento do imposto a 2% sobre o faturamento, porém, os lançamentos não devem ser levados em consideração. Procuradas, as Secretarias de Fazenda de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro não se manifestaram.

Fonte: Valor Econômico

Poder de polícia a fiscal pode aumentar corrupção


Por Mariana Ghirello

O número de casos que envolvem corrupção de fiscais pode aumentar e o Estado tende a ter mais gastos em processos para consertar possíveis erros, caso seja aprovado um projeto de lei que dá poder de polícia para a Receita Federal. É o que avalia a presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB do Rio de Janeiro, Daniela Ribeiro de Gusmão, convidada para participar da comissão da OAB nacional contra a alteração do Código Tributário Nacional.

As mudanças estão previstas no PLP 469/09 (que propõe alteração complementar do Código Tributário Nacional) e os Projetos de Lei 5.080/09 (que trata da cobrança administrativa da dívida ativa da Fazenda Pública) e 5.982/09 (que versa sobre transação tributária). Se aprovadas, os fiscais da Receita Federal ganham poderes de polícia, sem necessidade de autorização judicial. Pelo projeto, os fiscais poderiam quebrar sigilo, penhorar bens e arrombar portas de empresas e casas sem autorização prévia da Justiça.

Daniela Ribeiro explica, ainda, que o arresto e a penhora de bens sem a interferência de um juiz, que é considerado um mediador, vai trazer mais gastos para a União. Ao confiscar um bem, sem a chancela da Justiça, os atingidos recorrerão desse ato. Assim, a União gasta no momento em que designa um fiscal para penhorar um bem e, novamente, ao ter de se defender perante a Justiça. “E ainda, se perder, paga os honorários do advogado, a sucumbência”, lembra a advogada.

Ela avalia que a mudança pode trazer danos para o país ao entender quer o cerceamento de defesa aumenta a insegurança jurídica. A ausência de um Código Tributário que apresente regras claras pode se tornar uma barreira para atrair novos investimentos. “Hoje, o fomentador de riqueza e renda são os investidores”, endossa.

Com uma atuação intensa desde 2007, a comissão é também autora do Código de Defesa do Contribuinte que tramita na Câmara dos vereadores do Rio. Segundo a presidente, o conjunto de regras já obteve uma primeira aprovação, mas deve levar, em média, dois anos para entrar em vigor. O próximo passo é levar para âmbito estadual, e em seguida, federal. “O Código visa efetivar os direitos e deveres dos contribuinte e nortear a fiscalização”, explica.

“Os participantes da comissão são atuantes no mercado. Sabemos das dificuldades enfrentadas na prática pelos advogados e contribuintes”, observa. De acordo com Daniela Ribeiro, as regras e informações para um contribuinte que precisa fazer uma petição na Receita Federal são complexas e impossibilitam a defesa sem o auxilio de um especialista.

Um ponto de destaque foi a atuação da comissão contra a dificuldade enfrentada por advogados para retirar senhas na Receita Federal, o que só poderia ser feito pela internet. E ainda: o acesso do advogado aos autos. A Receita alegava, segundo a advogada, que a retirada de senhas e pedido de vista dependia de mais funcionários em seu quadro. “Se a Receita é competente para enviar 400 notificações, ela é obrigada a dar conta de 400 petições para defesa”, afirma.

Daniela Ribeiro encaminhou ofícios ao Secretário Estadual de Fazenda e ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado com pedido de alteração do procedimento administrativo de acesso e obtenção de cópias de processo administrativo, por parte dos contribuintes e seus representantes, com vistas a dar efetividade aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 25, da Constituição Estadual. Este ano, a comissão e representantes da Receita vão se reunir para solucionar as dificuldades.

Planos para o futuro
A presidente afirma que no mandato de 2010 pretende aprofundar a atuação da comissão ao apontar falhas nas rotinas e procedimentos pertinentes ao processo administrativo tributário. Disse também que está preparando outro projeto de Código de Defesa do Contribuinte, agora em âmbito estadual, que deverá implementar direitos e deveres já existentes em outros Estados e Municípios, mais céleres e pioneiros ao reconhecer e tornar eficazes os direitos da cidadania.

Para Daniela Ribeiro, se o Código for aprovado, o cidadão-contribuinte começa a ter uma relação de igualdade jurídica com o Fisco. “Afinal, o cidadão é contribuinte 24 horas de seu dia, 365 dias por ano. E a sociedade civil tem o direito de ver e sentir a ação estatal”, lembra. A Comissão vai ainda patrocinar a Representação de Inconstitucionalidade contra o protesto de Certidão de Dívida Ativa.

Fonte: Conjur

STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24)


Link de acesso a pauta do STF: pauta dia 24/03/2010

A pauta de hoje inclui o julgamento da ADI 1933, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional, sob a relatoria do Ministro Eros Grau.

Trata-se de ADI em face da Lei Federal nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais e determina que serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional. Alega-se que o repasse fere os princípios constitucionais da separação entre os poderes, da isonomia e do devido processo legal, visto que os depósitos judiciais traduzem atividade jurisdicional, sendo inconstitucional a livre utilização pelo Poder Executivo dos recursos depositados. Sustenta, também, que a norma instituiu verdadeiro empréstimo compulsório que só poderia ser feito mediante lei complementar, na forma do art. 148 da CF/88. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.

Em discussão:Saber se os depósitos judiciais e extrajudiciais são de natureza judicial ou administrativa e se o repasse dos depósitos judiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional ofende o princípio da separação dos poderes.Saber se a devolução dos depósitos judiciais apenas com o trânsito em julgado ofende o devido processo legal. Saber se a transferência dos depósitos judiciais e extrajudiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela norma impugnada, configura empréstimo compulsório.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Fonte: STF

Destaque: Súmula do STJ


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 423, pacificando entendimento sobre a incidência da Cofins sobre as receitas provenientes de operações de locação de bens móveis. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência a decisão no julgamento de um recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos. No recurso analisado, a locadora de carros Barravel Veículos e Peças pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. A Corte paulista não aceitou o argumento da empresa de que o artigo 2º da Lei Complementar nº 70, de 1991, que instituiu a Cofins, não previa a incidência do tributo sobre a locação de bens móveis. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, lembrou que o entendimento consolidado nas turmas de direito público do STJ "é no sentido de que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locações de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial".

Fonte: Valor Econômico

STJ analisa tributação de créditos do PIS e Cofins

Tributário: Pedido de vista suspende julgamento pela 2ª Turma da Corte

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar ontem uma nova tese tributária de grande impacto financeiro para as empresas que estão no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins. O sistema assegura às companhias o uso de créditos das contribuições - gerados a partir dos insumos utilizados na produção - que, na prática, reduzem carga tributária das empresas que estão no lucro real.

O caso avaliado ontem pela 2ª Turma é de uma empresa do setor de agronegócio que busca ter reconhecido o direito de excluir os créditos das contribuições da base de cálculo de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O pedido foi negado no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. No STJ, até agora, apenas um voto foi proferido pelos ministros da turma, em sentido favorável ao Fisco. Neste caso, pela impossibilidade de excluir os valores dos créditos do PIS e da Cofins do lucro da empresa.

A compensação dos créditos das contribuições surgiu com a criação do regime da não cumulatividade - instituído pela Lei nº 10.637, de 2002 e pela Lei nº 10.833, de 2003. As normas elevaram os percentuais do PIS e da Cofins, mas ofereceram em contrapartida às empresas a possibilidade de compensarem créditos gerados pelos insumos usados na produção. O objetivo, com a medida, foi evitar a tributação em cascata e reduzir a carga final dos empreendimentos. Determinados setores sujeitos ao regime conseguem, portanto, reduzir o custo na aquisição de insumos ao abater o valor referente aos créditos das contribuições. Como consequência, na venda dos produtos o lucro obtido é maior. De acordo com a nova tese em análise pelo STJ, o crédito não pode ser levado em consideração para o cálculo do lucro, pois constituiria receita bruta da pessoa jurídica.

A empresa alega no STJ que, com o entendimento atual da Receita, do desconto no valor de 9,25% sobre a mercadoria, referente ao crédito do PIS e da Cofins, 34% acabaria voltando para o governo na forma de IR e CSLL - 25% de IR e 9% de CSLL. "Isso vai contra a lógica da não tributação em cascata", afirma o advogado Flávio Augusto Dumont Prado, do escritório Gaia, Silva, Rolim & Associados, que defende a empresa. De acordo com Dumont, conforme determina a legislação que disciplina o regime não cumulativo, o valor do crédito de PIS e Cofins não constitui receita bruta da pessoa jurídica, e não podem ter outra finalidade que não seja a dedução destes tributos. "O IR e a CSLL só podem incidir sobre o lucro", diz Dumont.

A Fazenda Nacional, no entanto, entende que a isenção tratada na Lei nº 10.833 só vale para o PIS e a Cofins. "Caso vingue essa tese, a empresa conseguirá o inconcebível, usar o benefício da não cumulatividade como custo para deduzir da base de cálculo o IR e a CSLL", afirma Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional. Segundo ele, seria o mesmo que tirar uma norma de seu contexto e obter outra vantagem além do creditamento pelo regime da substituição tributária.

No caso, a empresa não deixou de pagar o IR e a CSLL, mas ajuizou a ação preventivamente, visando não ter mais a obrigação de recolher os tributos sobre os créditos. O ministro Herman Benjamin, relator do processo, ressaltou a importância da matéria sem precedentes ainda na Corte, e votou em favor da União. "O Imposto de Renda incide sobre o lucro e não no crédito tributário, e é impossível realizar abatimentos do IR e da CSLL não previstos em lei", diz o ministro. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell.

Fonte: Valor Econômico

A nova fórmula para os precatórios no país


Sabe-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conjunto com a Receita Federal do Brasil, já vem estudando formas de se colocar em prática a compensação, criada pela Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009, entre valores objeto de precatórios expedidos contra a União e débitos fiscais do contribuinte titular do precatório.

Portanto, é de se esperar que, em breve, discussões judiciais a respeito do assunto se tornem frequentes, razão pela qual entendemos por dar a nossa parcela de contribuição para os debates.

Pelo texto da emenda, no momento da expedição do precatório, deverá ser abatido o valor correspondente aos débitos constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Ou seja, trata-se de uma compensação entre o poder público e o titular do precatório.

Lembrando que a cessão de crédito é plenamente válida nos termos da legislação, imagine-se a situação de alguém que, antes da entrada em vigor da EC, tenha adquirido um crédito contra a União, decorrente de decisão judicial transitada em julgada, mas que ainda não tenha acarretado a expedição do respectivo precatório.

Tal situação, longe de configurar mera especulação, é bastante frequente, já que em um passado recente (pré-quebra do Lehman Brothers), houve no mercado várias operações de cessão de créditos contra a União, os quais gerarão precatórios a serem expedidos posteriormente à introdução da EC.

Esse alguém, hoje, deve se perguntar: sendo o precatório expedido posteriormente à EC, pode haver a compensação com os débitos fiscais constituídos contra o credor original, se a cessão se deu antes da promulgação daquela emenda? Juridicamente, a resposta só pode ser negativa.

Em primeiro lugar, porque entendemos haver uma atecnicidade na emenda constitucional, no que se refere à expressão credor original, uma vez que, em casos de cessão dos direitos de crédito, previamente à expedição do precatório, o credor do título não é o credor original.

Segundo a relatora da proposta que originou a EC, essa norma tinha como objetivo tornar "mais clara a regra de compensação financeira nas hipóteses em que a fazenda pública for, ao mesmo tempo, devedora e credora do titular do precatório."

Não obstante a clareza do relatório, a EC, da forma como redigida, daria respaldo à pretensão da Fazenda Pública de compensar o crédito detido pelo credor do precatório (ou seja, aquele que tem o direito de receber os valores devidos pela Fazenda Pública), com débitos do credor original (ou seja, o cedente).

Tal pretensão violaria um dos requisitos do instituto da compensação, qual seja, a existência de credor e devedor recíprocos. De fato, não se permite que ocorra compensação entre créditos e débitos que não sejam, reciprocamente, devidos e/ou detidos pelos mesmos sujeitos de direito.

Em segundo lugar, nesses casos, a compensação entre os débitos do cedente e o crédito detido pelo cessionário, no momento em que este é materializado em precatório, viola o princípio constitucional da segurança jurídica, porque afeta uma cessão anterior, que se considera um ato jurídico perfeito e acabado, que não pode ser afetado por norma posteriormente inserida no ordenamento, ainda que de natureza constitucional.

Portanto, nosso entendimento é no sentido de que a emenda, nesse aspecto particular, não pode ser aplicada a precatórios oriundos de créditos objeto de cessões realizadas anteriormente à sua edição.

E a validade das cessões de precatórios até o momento realizadas é corroborada pela própria EC, no seu artigo 5º. Ora, se o constituinte derivado manifestou a sua intenção de convalidar as cessões de créditos já realizadas, não é coerente que tais cessões sejam prejudicadas pela mesma EC.

Logo, entender que e a emenda é aplicável para atingir cessão de crédito ocorrida antes de sua edição, ainda que não se tenha a expedição do competente precatório, seria o mesmo que admitir a possibilidade de retroação da norma a situações já consolidadas e convalidadas no tempo, violando frontalmente o princípio da segurança jurídica, acima referido.

E não é só. Há outro aspecto relevante da EC que interessa ao cessionário de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado contra a União.

De fato, no momento da cessão, o ativo (o crédito) certamente foi precificado pelas partes considerando-se, dentre outras questões, os critérios de atualização monetária aplicáveis, na forma daquela decisão judicial condenatória.

No entanto, a EC fixou o critério de atualização monetária do precatório pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

A respeito dessa questão, nosso entendimento é no sentido de que a emenda não pode atingir e, consequentemente, não pode alterar os comandos de sentenças judiciais já tornadas imutáveis em razão do trânsito em julgado, sob pena de haver afronta direta ao artigo 5º , inciso XXXVI, da Constituição Federal, que expressamente estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Logo, tais alterações na forma de correção monetária de precatórios, não obstante tenham sido inseridas ao texto da Constituição por meio de emenda, são flagrantemente inconstitucionais, pois os critérios a serem considerados para atualização do precatório são aqueles fixados pela decisão de mérito, impassível de ser alterada por norma posterior.

Por fim, cabe esclarecer que ambas as questões são objeto de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se espera que o Supremo Tribunal Federal (STF) afaste do ordenamento essas evidentes inconstitucionalidades.

Fonte: Valor Econômico

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