quarta-feira, 14 de abril de 2010

Inaceitável lesão ao contribuinte mato-grossense

A glosa dos créditos de ICMS nas aquisições interestaduais

Por Rafael Costa Leite*

Passados quase sete anos e a glosa dos créditos fiscais de ICMS nas aquisições interestaduais ainda resiste em Mato Grosso. Instituída mediante o Decreto 989/2003, de 23 de julho de 2003, a restrição ao aproveitamento do crédito fiscal de ICMS incidia inicialmente sobre as aquisições de mercadorias provenientes dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Pernambuco e Distrito Federal.

A medida foi contestada no Supremo Tribunal Federal mediante a ADI n. 3.312-3 proposta pelo governador do Distrito Federal. Em novembro de 2006 a ação foi julgada procedente por decisão unânime da corte suprema, acompanhando o voto do relator Min. Eros Grau, que foi enfático ao reconhecer a inconstitucionalidade do decreto mato-grossense.

Apesar do resultado, esta decisão não teve quase nenhum efeito prático, pois muito antes do julgamento da ADI 3.312-3, já antevendo uma provável derrota no STF, o governo mato-grossense antecipou-se ao resultado e em dezembro de 2004 expediu o Decreto 4540/2004, impondo nova disciplina sobre a glosa dos créditos fiscais de ICMS nas aquisições interestaduais, agora de forma mais abrangente e específica.

Ao longo dos anos o Decreto 4540/2004 sofreu inúmeras alterações para ampliar o rol de operações sujeitas à glosa de créditos fiscais de ICMS, incidindo atualmente em determinadas operações de aquisição que tenham origem nos estados da Bahia, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Tocantins, Rondônia, Espírito Santo e São Paulo.

Na prática, isso significa que o contribuinte mato-grossense que adquire mercadorias provenientes destes estados está pagando um ICMS maior do que o efetivamente devido, pois o estado de Mato Grosso não admite o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal oriunda destes estados, ferindo o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS.

Nas remessas de mercadorias para Mato Grosso, oriundas, por exemplo, do Distrito Federal, é destacado o ICMS de 12% na nota fiscal. Todavia, em Mato Grosso, o Decreto 4540/2004 restringe o aproveitamento deste crédito em determinadas operações, reduzindo-o a percentuais que variam de 1,10% a 3,00%, conforme o enquadramento em uma das situações nele previstas. A lesão ao contribuinte mato-grossense é significativa, pois se considerarmos nessa hipótese a alíquota interna de 17%, por exemplo, ele será obrigado a recolher o ICMS diferencial de alíquota que poderá variar de 14,00% a 15,90%, quando o correto seria recolher apenas 5%.

A administração tributária alega que está cumprindo o que determina o art. 8º da Lei Complementar n. 24/75, impedindo o aproveitamento dos créditos de ICMS nas operações contempladas por benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelas demais unidades federadas. Porém, esse entendimento não prevalece porque fere o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS.

A regra constitucional da não-cumulatividade determina que o ICMS cobrado na operação antecedente seja compensado na operação posterior. A Constituição Federal contempla apenas duas exceções para esta regra: a isenção e a não-incidência (art. 155, §2º, II). Somente nestes dois casos é que não haverá o crédito do imposto. Não existe uma terceira hipótese, sendo certo que o art. 8º da LC n. 24/75 não foi recepcionado pela Constituição Federal.

Portanto, o contribuinte mato-grossense tem o direito ao aproveitamento integral do crédito de ICMS destacado nas notas fiscais decorrentes das aquisições interestaduais, bem como o direito de pleitear judicialmente a repetição de indébito do ICMS cobrado indevidamente, pois é manifestamente inconstitucional a aplicação das restrições previstas no Decreto 4540/2004.

*Rafael Costa Leite, advogado tributarista, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MT, Associação Paulista de Estudos Tributários/APET e Academia Brasileira de Direito Tributário/ABDT; e-mail: rafael@costaleiteadvogados.com

Fonte: Olhar Direto

OAB faz campanha contra execução administrativa

Por Eurico Batista

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu nesta terça-feira (13/4), em sessão plenária, que vai realizar uma campanha contra os projetos de lei que integram o pacote tributário do governo federal. As 27 seccionais da OAB serão acionadas para pressionarem os parlamentares em suas regiões, de forma que votem contra os quatro projetos de lei, considerados inconstitucionais, autoritários e contra a sociedade brasileira. A campanha terá os mesmos moldes da realizada pela entidade contra a PEC dos Precatórios (PEC 351/09).

Os conselheiros aprovaram o relatório da secretária-geral adjunta da OAB, Márcia Melaré. Para eles, os projetos são prejudiciais à sociedade e são inconstitucionais porque violam princípios fundamentais e a democracia. Os projetos autorizam procuradores da Fazenda a confiscarem bens do contribuinte em débito com o fisco, a realizar penhora de bens e quebrar sigilos bancários, independentemente de autorização judicial.

Na sessão plenária desta terça-feira, vários conselheiros criticaram o teor autoritário das propostas e ratificaram o parecer da Comissão, que classificou os projetos como "graves alterações de cunho arbitrário", uma vez que propõem a quebra do sigilo bancário dos devedores sem a devida autorização judicial e invertem o ônus da prova, violando-se a presunção de inocência. Para Márcia Melaré, que apresentou o parecer da comissão ao pleno, os projetos do Executivo são "insólitas e draconianas" alterações ao Código Tributário Nacional (CTN), que partem do princípio de que os contribuintes são todos "maus pagadores e fraudadores em potencial".

Os conselheiros também fizeram duras criticas à Advocacia-Geral da União, que defende os projetos de lei PL 5.080/09 (que trata da cobrança administrativa da dívida ativa da Fazenda Pública), PL 5.081/09 (que dispõe sobre a dívida ativa), PL 5.082/09 (sobre transação tributária) e PLP 469/09 (que propõe alteração complementar do Código Tributária Nacional).

"Há o entendimento inaceitável de que o cidadão contribuinte seria, antes de tudo, um sonegador", afirmou Márcia, ao ressaltar que a atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) — defensora dos projetos — deveria ser de uma advocacia de Estado e não de governo. Também nesta linha se manifestou o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao ressaltar que esse desvirtuamento das funções da AGU acaba por diminuir a advocacia pública como um todo. "Temos que dar à sociedade a ciência sobre esses projetos, que beiram o totalitarismo e o absolutismo. A OAB continuará ativa e altiva na defesa dos postulados constitucionais", disse Ophir.

O Pleno da OAB decidiu que levará o posicionamento tomado hoje pela entidade da advocacia aos presidentes da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), e do Senado, José Sarney (PMDB-AP). O parecer da Comissão será entregue, ainda, ao deputado João Paulo Cunha, relator dos projetos de lei na Câmara. Com informações da Assessoria de Comunicação da OAB.

Fonte: Conjur

Quem parcela dívida tributária se livra de ação penal


Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal suspendeu a execução da pena de dois empresários condenados por crime tributário. O motivo da suspensão é o fato de eles terem aderido ao Programa de Parcelamento de Débitos (PAEX), da Receita Federal.

A defesa dos acusados explicou que a empresa aderiu ao programa em 2006 quando teve condição financeira, no entanto, “por ignorância pessoal” deixaram de informar aos advogados sobre a adesão ao PAEX, pois desconheciam o benefício penal que poderiam obter após a inclusão no parcelamento.

Em 2008, a condenação transitou em julgado e só então os advogados tomaram conhecimento da adesão ao parcelamento e, em seguida, recorreram à Justiça para suspender a execução da pena. O pedido foi negado tanto nas instâncias inferiores quanto no Superior Tribunal de Justiça.

O STJ, inclusive, ordenou que fosse cumprida a pena, pois entendeu que faltava prova inequívoca de adesão ao programa, muito embora tenha sido apresentada certidão do pagamento e informes da Receita Federal.

No Supremo, em decisão anterior, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender o início da execução da pena, porém, o juízo de primeiro grau não cumpriu a liminar e os acusados cumprem pena de prestação de serviços à comunidade desde o ano passado.

Voto
Durante o julgamento na 1ª Turma nesta terça-feira, o ministro votou para confirmar a liminar concedida por ele para suspender a execução. O relator observou que foram apresentadas provas documentais que passaram pelo crivo do Fisco, mas que sequer foram abordadas na sentença ou no acórdão que a confirmou. Além disso, ele entende que “cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade”.

“É lastimável que o pronunciamento do Supremo, muito embora precário e efêmero (liminar), possa ser colocado em dúvida por um órgão investido do ofício judicante”, destacou o ministro Marco Aurélio ao afirmar que não acionará o Conselho Nacional da Justiça por entender que “a seara para se corrigir distorções é esta, a jurisdicional”.

O presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, frisou sua perplexidade com o descumprimento da decisão do ministro Marco Aurélio. Para ele, “é um fato absolutamente inadmissível, intolerável e que não pode se repetir”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 96.681

Fonte: STF

Governo pode subir alíquota de importação de autopeças


SÃO PAULO - O governo pode elevar as tarifas de importação de autopeças pagas pelas montadoras. O objetivo é reduzir o déficit da balança do setor, que pode chegar a US$ 3,6 bilhões este ano. O martelo ainda não foi batido, mas as autoridades estão "sensíveis" à demanda dos fabricantes brasileiros de peças e vão tentar resolver a situação "no curto prazo". Conforme antecipou o jornal O Estado de S. Paulo ontem, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva está preocupado com dois déficits da balança comercial: autopeças e eletroeletrônicos. "São problemas sérios que temos de resolver logo", disse o ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge.

Uma fonte do governo explicou que a alternativa em estudo é retirar o redutor de 40% do Imposto de Importação que as montadoras usufruem desde 2000. A alíquota para a compra de peças no exterior varia entre 14% e 18%. Mas, na prática, é cobrado entre 8,4% e 10,8%. O benefício vale apenas quando as peças são adquiridas para serem utilizadas na linha de montagem. Está excluído o mercado de reposição.

O setor de autopeças registrou déficit de US$ 2,49 bilhões em 2009, com importação de US$ 9,12 bilhões e exportação de US$ 6,63 bilhões. O presidente do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças), Paulo Butori, projeta novo saldo negativo de US$ 3,6 bilhões neste ano. Só no primeiro bimestre já estava em US$ 701 milhões.

Butori disse que há seis meses insiste com o governo na necessidade de rever o redutor. "Nenhum outro setor brasileiro e nenhum outro país tem essa redução". O executivo afirma que o redutor é um dos fatores que levam a indústria a substituir produção local pela importação, junto com o câmbio favorável. "Está ocorrendo um descolamento da produção de autopeças em relação à de automóveis", disse Butori. Em 2009, enquanto a produção de carros praticamente manteve-se nos patamares de 2008, em mais de 3 milhões de veículos, o faturamento das autopeças caiu 14,8%, para US$ 34,9 bilhões. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: O Estado de S.Paulo

Sped para quase todos


Por Mariana Carissio*

A sigla SPED começou a se popularizar em 2009, e muitos a confundiam com SPEED, o serviço de internet banda larga. Mesmo agora, as quatro letrinhas continuam misteriosas. Afinal, o que elas significam? Mais um partido político? Outro imposto para maltratar o contribuinte brasileiro? Ou algum produto novo?

De certo modo, SPED é, de fato, um novo produto. Infelizmente, porém, não se trata de uma mercadoria que podemos optar por comprar ou não. Trata-se, isto sim, de uma obrigação acessória imposta pelo Fisco às empresas que tributam o Imposto de Renda pelo Regime do Lucro Real e aos contribuintes do ICMS/IPI (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços / imposto sobre produtos industrializados).

Nesse sentido, o SPED está dividido em algumas frentes, dentre as quais se destacam três grandes grupos: Escrituração Contábil Digital – ECD; Escrituração Fiscal Digital – EFD; e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Ocorre que, desde o ano passado, o ECD é obrigatório somente para as sociedades empresarias enquadradas nos dois requisitos dispostos na legislação, que são: a tributação do Imposto de Renda pelo regime do Lucro Real; e estar sujeito ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado.

Essa modificação impôs aos empresários um alto custo, em razão da customização do sistema de tecnologia para a adequação do lay-out exigido pelo Fisco. E, para os mais cuidadosos, a nova regra motivou a contratação de consultorias especializadas para analisar e certificar as informações que são enviadas à Receita Federal do Brasil.

Vale ressaltar, porém, que eram poucas as empresas que estavam sendo monitoradas pelo respectivo órgão. Por isso, a partir do ano-calendário de 2009, todas as sociedades empresárias que apurem seu Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime do lucro real ficaram obrigadas a se enquadrar ao SPED Contábil. Este deve ser enviado até 30 de junho de 2010.

Não se pode deixar de mencionar que a falta de transmissão dessa obrigação acessória acarretará em multa de cinco mil reais por mês ou fração.

Assim, por se tratar das informações e livros contábeis da empresa, a sugestão para todos é que não deixem a adequação ao novo “lay-out” para a última hora, no intuito de evitar gastos demasiados e informações alocadas em campos incorretos.

*Mariana Carissio é diretora da área de tributos da BDO

Fonte: Financial Web

Jurisprudência do STJ - Informativo n. 428

Destaques do período: 22 de março a 2 de abril de 2010


PRIMEIRA SEÇÃO


SÚM. N. 430-STJ.

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.


SÚM. N. 431-STJ.

É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.


SÚM. N. 432-STJ.

As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.


SÚM. N. 433-STJ.

O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.


SÚM. N. 434-STJ.

O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.


EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.

Em embargos de declaração, a companhia de eletricidade aponta contradição no acórdão do julgamento de recurso repetitivo sobre empréstimo compulsório de energia elétrica quanto ao termo inicial da prescrição relativa à correção monetária sobre os juros remuneratórios e sobre os chamados juros remuneratórios “reflexos”. Esses juros “reflexos” surgiram sobre a diferença de correção monetária paga a menor pela companhia, por ocasião do vencimento da obrigação ou da conversão dos títulos em ações. Esclareceu a Min. Relatora que o termo inicial da prescrição para requerer a correção monetária sobre os juros pagos anualmente (período compreendido entre 31 de dezembro, data da apuração, e julho do ano seguinte, quando se deu o efetivo pagamento) é julho de cada ano, uma vez que, a cada pagamento de juros a menor – feito mediante compensação nas contas de energia elétrica –, o contribuinte já tinha conhecimento da lesão ao seu direito (princípio da actio nata). Isso porque o valor creditado nas contas de energia elétrica correspondia justamente a 6% da soma das importâncias compulsoriamente recolhidas no ano anterior até 31 de dezembro, mas somente era creditado em julho de cada ano, sem correção durante esses seis meses. Quanto à pretensão de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor só ocorreu no momento da restituição do empréstimo a menor, com o vencimento do título, ou por meio de conversão dos créditos em ações da companhia, o que ocorreu nas assembléias gerais extraordinárias (AGEs) de 20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005. Assim, o termo inicial da prescrição quanto à correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios “reflexos”, é a data do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas AGEs. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, rejeitou os embargos. EDcl no REsp 1.028.592-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 24/3/2010.


REPETITIVO. CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. CERTIDÃO. REGULARIDADE FISCAL.

Trata-se de recurso representativo de controvérsia, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que somente se discute se a declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio do IPI suspende a exigibilidade do crédito para efeitos de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Ressaltou o Min. Relator que, após a edição da LC n. 104/2001 e das Leis ns. 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, modificou-se substancialmente a Lei n. 9.430/1996, impondo ao seu art. 74 novos dispositivos, que restringiram a compensação de acordo com a natureza do crédito, por exemplo, quando se tratar de créditos decorrentes de decisão judicial ainda não transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do crédito-prêmio de IPI. Assim, por expressa disposição do § 12 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, não se admite a compensação quando o crédito referir-se ao crédito-prêmio do IPI. Já o § 13, ao fazer remissão ao § 11, deixa claro não ser aplicável o art. 151, III, do CTN à declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI. Observa, ainda, que, apesar de o novo regramento não alterar a jurisprudência deste Superior Tribunal, continua válido o entendimento de que as impugnações e os recursos interpostos no curso do procedimento fiscal em que se postula a compensação tributária suspendem a exigibilidade do crédito tributário, a menos que ele esteja no rol dos créditos não declaráveis, previsto expressamente nos §§ 3º e 12 do art. 74 da citada lei. Ante o exposto, a Seção decidiu que a Fazenda Nacional pode recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal, porquanto há previsão inequívoca disposta no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 de que a simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário que se pretende extinguir pela compensação. REsp 1.157.847-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/3/2010.


REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. MULTA. MEIO AMBIENTE.

Trata-se de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a questão em debate resume-se à definição do prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação federal, no caso, a Lei n. 9.873/1999 (com os acréscimos da Lei n. 11.941/2009), nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Ibama para cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Ressaltou o Min. Relator que a questão já foi debatida no REsp 1.112.577-SP, DJe 8/2/2010, também sob o regime dos recursos repetitivos, mas somente quando a multa administrativa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade estadual, situação em que não seria pertinente a discussão sob as duas leis federais citadas. Agora, no caso, como a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, é possível discutir a incidência daquelas leis federais, o que foi feito nessa hipótese. Diante disso, a Seção entendeu incidente o prazo de cinco anos (art. 1º da citada lei) para que, no exercício do poder de polícia, a Administração Pública Federal (direta ou indireta) apure o cometimento da infração à legislação do meio ambiente. Esse prazo deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado a infração. Observou que o art. 1º da Lei n. 9.873/2009 estabeleceu o prazo para a constituição do crédito, não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Ressaltou, ainda, que, antes da MP n. 1.708/1998, convertida na Lei n. 9.873/1999, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal, por isso a penalidade aplicada, nesses casos, sujeita-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em razão da aplicação analógica do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Ademais, a jurisprudência também já assentou que, por se tratar de multa administrativa, não é aplicável a regra geral de prescrição do CC, seja o de 1916 ou o de 2002. REsp 1.115.078-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/3/2010.


REPETITIVO. MANUTENÇÃO. PAES.

Em recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção afirmou que a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento especial (PAES) em razão da extemporaneidade do cumprimento da sua desistência de impugnação administrativa afigura-se ilegítima, na hipótese em que ficou tácito o deferimento da adesão (à luz do art. 11, § 4º, da Lei n. 10.522/2002 c/c art. 4º, II, da Lei n. 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos, sem qualquer oposição do Fisco. Outrossim, esclareceu que a falta de desistência das demandas (judiciais ou administrativas), embora possa impedir o deferimento do PAES, caso ultrapassada essa fase, não serve mais para motivar sua exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses de exclusão do programa, previstas nos arts. 7º e 8º, § 4º, da Lei n. 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alterados). Precedentes citados: REsp 958.585-PR, DJ 17/9/2007, e REsp 1.038.724-RJ, DJe 25/3/2009. REsp 1.143.216-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/3/2010.


REPETITIVO. ICMS. LEASING. AVIÃO.

A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8-2008-STJ), reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal com base no art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996 quanto à não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou a transferência de titularidade do bem. A incidência do ICMS pressupõe circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem) quer o bem arrendado provenha do exterior quer não. No caso dos autos, trata-se de importação de aeronave mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing). Com esse entendimento, deu-se provimento ao recurso especial adesivo da companhia aérea, julgando prejudicado o recurso principal interposto pela Fazenda estadual. Precedentes citados do STF: RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: AgRg no Ag 791.761-RS, DJe 9/3/2009; AgRg no REsp 969.880-SP, DJe 29/9/2008; REsp 337.433-PR, DJ 1º/12/2003; REsp 264.954-SE, DJ 20/8/2001; REsp 93.537-SP, DJ 16/2/1998, e AgRg nos EDcl no REsp 851.386-MG, DJ 1º/2/2007. REsp 1.131.718-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/3/2010.



PRIMEIRA TURMA

RESERVA. PLENÁRIO. ISS.

O órgão fracionário do tribunal de origem afastou a incidência de LC municipal que instituía ISS sobre serviços relativos a parques de diversões, sob o fundamento da incompetência tributária do município (art. 156, III, da CF/1988), visto que a LC n. 56/1987, que alterou a lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968, suprimiu a expressão “parque de diversões” dos serviços de diversões públicas. Assim, esse julgamento violou a cláusula de reserva de plenário, pois a declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos tribunais está atrelada à observância dos arts. 480 e 481 do CPC. Por isso, a emissão do juízo de incompatibilidade de preceito normativo com a CF/1988 é reservada somente a órgão especial ou a plenário, exceção feita apenas nos casos em que já houver pronunciamento sobre a questão constitucional do órgão competente do tribunal a quo ou do próprio plenário do STF. Anote-se a edição, pelo STF, da Súmula vinculante n. 10, justamente sobre a necessidade de observância da reserva de plenário. Precedentes citados: AgRg no REsp 899.302-SP, DJe 8/10/2009, e REsp 619.860-RS, DJ 17/5/2007. REsp 976.549-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/3/2010.

COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Conforme precedentes deste Superior Tribunal, qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário, tal qual no caso, de formulação do pedido de compensação na via administrativa. Precedentes citados: EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008; REsp 1.032.259-CE, DJe 1º/12/2008; REsp 1.106.179-SP, DJe 19/8/2009, e AgRg no REsp 843.135-RS, DJe 16/9/2009. REsp 1.149.115-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/3/2010.


PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.

A possibilidade de a administração valer-se do prazo vintenário previsto no CC/2002 para impor sanções e de o administrado só ter o quinquenal do Dec. n. 20.910/1932 para veicular suas pretensões escapa dos cânones da razoabilidade e isonomia, princípios norteadores da atuação do administrador, máxime no campo sancionatório. Assim, as prescrições administrativas em geral, seja em ações judiciais tipicamente administrativas seja no processo administrativo, devem sujeitar-se ao prazo quinquenal previsto no referido decreto. Quanto ao crédito objeto de execução fiscal que não possui natureza tributária (como no caso, de multa ambiental), este Superior Tribunal já se posicionou no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação. Precedentes citados: REsp 444.646-RJ, DJ 2/8/2006; REsp 539.187-SC, DJ 3/4/2006; REsp 751.832-SC, DJ 20/3/2006; REsp 714.756-SP, DJ 6/3/2006; REsp 436.960-SC, DJ 20/2/2006; REsp 1.148.455-SP, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480-SP, DJe 13/3/2009; AgRg no Ag 1.041.976-SP, DJe 7/11/2008, e REsp 652.482-PR, DJ 25/10/2004. REsp 1.057.754-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/3/2010.

Fonte: STJ

Jurisprudência do STJ - Informativo n. 427

Destaques do período: 15 a 19 de março de 2010.


SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.

A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.


SÚM. N. 428-STJ.

Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.


SÚM. N. 429-STJ.

A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.



PRIMEIRA TURMA

IPTU. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LOTEAMENTO.

A Turma entendeu que a restrição à utilização da propriedade no que concerne à área de preservação permanente em parte de imóvel urbano, no caso, um loteamento, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pois não houve alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade localizada na zona urbana do município. Na verdade, constitui um ônus a ser suportado pelo proprietário que não gera cerceamento total de disposição, utilização ou alienação da propriedade, como acontece nas desapropriações. Na espécie, a limitação não tem caráter absoluto, uma vez que poderá haver a exploração da área mediante prévia autorização da secretaria municipal do meio ambiente. Assim, como não há lei prevendo a exclusão daquelas áreas da base de cálculo do referido imposto (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 176 do CTN), incide, no caso, o IPTU. REsp 1.128.981-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/3/2010.


SEGUNDA TURMA

REFIS. PARCELAS NÃO PAGAS. PAES.

O recorrente quer anular a portaria que, com base no art. 2º, § 6º, da Lei n. 10.189/2001, excluiu-o do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ao fundamento de que não houve sua inadimplência em razão de os débitos não pagos terem sido incluídos no posterior Parcelamento Especial (Paes). Na hipótese, é incontroverso não haver o pagamento integral das seis parcelas do Refis, de forma que se caracterizou o fato justificador da aplicação da referida norma. O art. 4º, parágrafo único, da Resolução n. 29/2003-CG/Refis é expresso no sentido de que, se a pessoa jurídica, no parcelamento referente ao Paes, incluir débitos relativos ao art. 2º, § 6º, da Lei n. 10.189/2001, deverá ser excluída do Refis, salvo se houver requerido desistência desse programa. Assim, ao integrar o Paes, o recorrente aceitou, de forma plena e irretratável, todas as condições estabelecidas. Dessarte, ao considerar a origem do débito do recorrente, é impossível conceber sua permanência concomitante no Refis e no Paes, daí se negar provimento ao recurso do contribuinte. REsp 1.165.536-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/3/2010.


TRIBUTÁRIO. MULTA. MÁ-FÉ.

O contribuinte, apesar de vender e entregar a mercadoria ao cliente, só emitiu a respectiva nota fiscal após o início da fiscalização, razão pela qual foi multado em 30% do valor do bem, conforme a legislação local. Sucede que o tribunal de origem abrandou o valor da multa para 5% ao fundamento de que não havia má-fé do contribuinte ou mesmo dano ao erário. Nesse contexto, mostra-se prudente resgatar o teor do art. 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição legal contrária, a responsabilidade das infrações da legislação tributária independe de perquirição quanto à intenção do agente, isso porque é o legislador quem avalia a reprovabilidade da conduta quando quantifica a penalidade prevista em lei. Não raro, para situações que envolvem comprovada má-fé ou fraude, fixam-se multas mais gravosas do que as de 30% previstas na legislação local. No caso, a peculiar emissão tardia da nota afasta a presunção de boa-fé, a impossibilitar a aplicação do benefício do art. 138, parágrafo único, daquele mesmo codex (denúncia espontânea), quanto mais se pacífico o entendimento de que as sanções por infrações formais (tais como a entrega de declarações ou emissão de documentos fiscais) não são afastadas pela denúncia espontânea. Com esse entendimento, o recurso do Estado-membro foi provido. REsp 1.142.739-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2010.

Fonte: STJ

Controle do trânsito de mercadorias de MT segue como um dos mais eficientes do país


A fiscalização tributária do trânsito de mercadorias de Mato Grosso segue entre as mais eficientes do país. É o que indica levantamento feito pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) em relação às operações realizadas no mês de fevereiro de 2010. A pesquisa leva em consideração o controle fiscal das operações (entradas e saídas de mercadorias) feito por meio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas unidades de fiscalização (postos fiscais) dos Estados no segundo mês do ano.

Em relação ao controle das entradas interestaduais de mercadorias nos postos fiscais, Mato Grosso ocupou a segunda colocação em eficiência. De 206.244 notas eletrônicas de entrada de mercadorias no Estado emitidas por contribuintes do ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) de outras unidades federadas, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) efetuou o registro de passagem de 135.520 delas nos postos fiscais e aduanas, o equivalente a 65,71% do total.

Comparando-se com o mês de janeiro deste ano, a eficiência de Mato Grosso passou de 62,70% para 65,71%. O Estado mais eficiente foi o Rio Grande do Norte, com 72,99% de notas eletrônicas controladas no trânsito de mercadorias em fevereiro. A média nacional de eficiência foi de 11,53%. O secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, observa que a eficiência da fiscalização tributária do trânsito de mercadorias do Estado é reflexo do investimento feito pela gestão Blairo Maggi nesta área. “Houve investimento em informatização, modificação de leis, moralização e alteração de procedimentos.

Com isso, o controle de trânsito de mercadorias tornou-se um dos mais modernos do país”, destaca. Sobre as saídas interestaduais de mercadorias nos postos fiscais, Mato Grosso ocupou o quarto lugar em eficiência. De 113.128 notas eletrônicas de saídas de mercadorias emitidas por contribuintes do ICMS do Estado para outras unidades federadas, o Fisco de Mato Grosso efetuou o registro de 76.143 delas, o equivalente a 67,31% do total.

Comparando-se com o mês de janeiro deste ano, a eficiência de Mato Grosso passou de 64,11% para 67,31%. O mais eficiente foi Mato Grosso do Sul, com 93,98% de notas eletrônicas controladas no trânsito de mercadorias, seguido dos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte, com 84,22% e 78,11%, respectivamente, de documentos eletrônicos controlados em fevereiro. A média nacional de eficiência foi de 6,47%.

Fonte: O Documento

Receita aperta o cerco contra sonegadores em SP

Operação espera recuperar mais de R$ 600 mi de omissões e fraudes no IR

A Receita Federal vai apertar o cerco contra contribuintes que omitiram informações na declaração de Imposto de Renda em 645 cidades do Estado de São Paulo. A superintendência regional da Receita estima que os débitos dos contribuintes passem dos R$ 600 milhões.

José Guilherme Antunes de Vasconcelos, superintendente da Receita, diz que a operação é resultado do cruzamento de dados dos sistemas com o aumento da fiscalização sobre a omissão de rendimentos e do uso indevido de despesas dedutíveis pelos contribuintes.

- Além da omissão de rendimentos do trabalho assalariado e autônomo e a utilização simulada de despesas médicas e de instrução, estamos indo a campo investigar a omissão de rendimentos em aplicações nas bolsas de valores, mercadorias e futuros e o uso de fundos de investimento e de previdência privada para iludir o Fisco.

A multa pelo não recolhimento de tributos, de 75% sobre o valor do imposto devido, pode subir para 150% ou 225% do valor do imposto em casos de sonegação.

O superintendente cita que os contribuintes devem ficar de olho no que vão declarar com gastos de cartão de crédito, compras no exterior, negociações com imóveis e veículos, porque o sistema da Receita também é capaz de reconhecer indícios de fraudes.

No final de 2009, a Receita lançou uma investigação 10 mil pessoas físicas e 300 construtoras contra fraudes nas declarações. Vasconcelos cita que R$ 40 milhões já foram recuperados pelo Fisco.

- A partir dos indícios de não recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes em obras de construção civil e detectamos que alguns cidadãos sonegavam outros tributos e as ações foram estendidas. Uma operação acaba ajudando a outra e quem ganha com isso é a imensa maioria dos cidadãos que cumprem corretamente suas obrigações.

Fonte: R7

TV Globo se livra de pagar ICMS ao governo do Distrito Federal


A 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu embargo de declaração da Rede Globo de Televisão contra decisão da própria Corte que havia determinado a anulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Com isso, foi confirmada a decisão da instância ordinária que entendeu ser a emissora imune à cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no período entre 1997 e 1998.

Segundo o STJ, a controvérsia teve início quando o Governo do Distrito Federal entrou na Justiça contra a emissora de televisão, cobrando o ICMS do período. O argumento era de que a imunidade ao tributo, consagrada pela aprovação da Emenda Constitucional 42/2003, não seria aplicável aos fatos geradores pretéritos. O governo também desqualificava o Convênio 80/2000, que autorizou a imunidade da emissora. Isso porque o convênio seria apenas autorizativo, sem uma lei formal que concedesse o benefício.

O TJ havia concedido ganho de causa à Rede Globo. Depois da interposição de novos apelos pelo GDF, a ministra relatora, Eliana Calmon, decidiu que o mencionado convênio tinha apenas o caráter autorizativo, sem uma lei complementar que confirmasse seu efeito. Por isso, a ministra determinou a anulação do acórdão do TJ e a realização de um novo julgamento.

A Globo, entretanto, apresentou um agravo regimental, que foi negado, e um embargo de declaração. Nesta última ação, a emissora argumentou que o convênio 80/2000 era, sim, concessivo —ou seja, não precisaria de lei formal para produzir efeitos— e que, além disso, havia sido ratificado pelo Decreto Legislativo n. 677/2001. Esse entendimento era o que havia norteado a decisão do TJ.

Questionado, o GDF confirmou a existência do Decreto Legislativo, mas, ainda assim, considerou que um mero decreto não seria suficiente para ratificar o convênio. Essa explicação não convenceu a ministra Eliana Calmon, que reviu seu entendimento.

“Verifico que aquilo que me pareceu imprescindível em um primeiro momento, e serviu de estímulo para a nova e despropositada argumentação do Distrito Federal, foi inteiramente equivocado, equívoco que agora corrijo, afirmando não haver como retornarem os autos para uma declaração que já está explicitada e inquestionável nos autos, ou seja: o Convênio n. 80/2000 é meramente autorizativo, mas houve lei local concedendo-o”, ressaltou a ministra em seu voto.

Com isso, em que pese o agravo de instrumento do governo do Distrito Federal ter sido conhecido, sua demanda não foi provida. Assim, foi mantida a decisão do TJ que entendeu ser a Rede Globo imune à tributação por ICMS entre 1997 e 1998. O voto da ministra, que reviu seu entendimento inicial, foi confirmado por unanimidade pelos demais magistrados da 2ª Turma.

Fonte: Assessoria de imprensa do STJ

Arquivo