quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Saldo credor de exportadora será excluído nos cálculos do IRPJ e da CSLL


A Desembargadora Federal Maria do Carmo acolheu pedido da empresa "a não inclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos próximos períodos".

A empresa produz, comercializa e exporta celulose e outras pastas para a produção de papel. Explica a empresa que não incide o ICMS sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, nos termos da imunidade prevista no art. 155, X, § 2º, "a", da Constituição Federal. Assim, alega a empresa que, em decorrência dessa imunidade e do princípio da não cumulatividade, é devido a ela um saldo credor de ICMS que não ingressou em seu patrimônio.

Afirma a Desembargadora que a empresa sofre prejuízo decorrente da impossibilidade de usufruir do saldo credor a que faz jus, em razão do mecanismo falho dos governos estaduais para o ressarcimento. Além disso, a empresa se vê obrigada a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores de ICMS de que sequer é contribuinte e cujo crédito gerado encontra inúmeros óbices para ser ressarcido.

A magistrada afirmou que a agravante não figura como contribuinte do ICMS e, assim, tem o direito à devolução do montante cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado. Explicou também que embora credora do Estado de Minas Gerais, a empresa está sujeita à relutância e ao longo procedimento administrativo do Fisco em autorizar o aproveitamento efetivo desses créditos.

A Relatora explicou que a empresa pretende o diferimento da tributação do IRPJ e da CSLL, pois busca que a incidência ocorra somente quando o saldo credor do ICMS for ressarcido pelo Estado de Minas Gerais.

Por tais razões, conforme finalizou a magistrada, com base nos arts. 557 do Código de Processo Civil e 30, XXV, do RITRF/ 1ª Região, a Desembargadora deu provimento à apelação da empresa, para determinar a exclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração do IRPJ e da CSLL nos próximos períodos. (Numeração única 00433659020104010000)

Fonte: Fiscosoft

STF reconhece repercussão geral de processo sobre cálculo de PIS para prestadores de serviço


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de votação no Plenário Virtual, reconheceram a ocorrência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE 607642) sobre a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, que inaugurou a sistemática da não-cumulatividade da contribuição para o PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido. No RE, empresa pede o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente com base nesses diplomas legais.

Ao justificar a existência de repercussão geral, a empresa alegou que a possibilidade de instituição ou majoração de tributos mediante medida provisória e a discussão sobre o princípio da não-cumulatividade “é de grande relevância não só para os contribuintes, como também para a União Federal, pois representa uma drástica alteração na política tributária nacional”. Afirma, ainda, que o debate, tal como ocorreu na disputa envolvendo a legitimidade da incidência da COFINS sobre as atividades dos prestadores de serviços de profissões legalmente regulamentadas, possui relevância econômica e apelo político.

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que, a exemplo da discussão sobre a adequação da Lei nº 10.833/2003, relativa à COFINS, que teve repercussão geral reconhecida no RE 570122, o tema do RE 607642 extrapola os limites subjetivos da causa, e merece ser submetido ao Plenário do STF.

Fonte: STF

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional


O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.

Para a União, “o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar”.

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”.

Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, “incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita”.

“O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.

A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país.

Fonte: STF

Empresa em recuperação não está isenta de apresentar certidões negativas


A Lei nº 11.101/2005 “não contempla entre os meios de recuperação judicial a utilização incondicionada de incentivos ou benefícios creditícios”

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia obrigado o Banco do Brasil a liberar mais de US$ 400 mil a uma empresa em regime de recuperação judicial, sem exigir a apresentação de certidões de regularidade tributária. O valor corresponde a exportações de produtos para Cuba. A ordem para liberar os recursos havia partido da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu (SP) e foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A intervenção do STJ no caso foi pedida pela Fazenda Nacional, ao argumento de que “os créditos a serem liberados são oriundos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), cujos recursos advêm do orçamento da União, sendo o Banco do Brasil o prestador de serviços, na qualidade de agente financeiro”. A Fazenda alegou nulidade da decisão proferida pela Justiça de São Paulo, afirmando que a competência seria da Justiça federal e que a União não fora intimada para se manifestar sobre a questão, que envolve recursos de seu orçamento.

O interesse da União no caso surgiu depois que a empresa em recuperação judicial, fabricante de condutores elétricos, reclamou à 2ª Vara de Embu que o Banco do Brasil não estava cumprindo a liminar. A empresa requereu a expedição de ofício para determinar ao banco que liberasse o dinheiro das exportações, sem que fosse exigida a exibição de certidões negativas de tributos.

O Banco do Brasil recorreu ao TJSP, mas não teve sucesso. Para o relator do recurso no tribunal estadual, o inadimplemento das obrigações tributárias é “a primeira consequência da crise econômico-financeira enfrentada pela devedora”. Assim, disse ele, mantida a exigência das certidões negativas, “a devedora não terá condições de obter a liberação do câmbio e, em consequência, aumentará o risco de sua quebra”.

Mesmo recorrendo da decisão do tribunal paulista, o Banco do Brasil pediu à Secretaria do Tesouro Nacional que liberasse os valores para poder cumprir a ordem judicial, o que levou a União a requerer sua admissão no processo como parte interessada.

Ao analisar o pedido de suspensão da liminar, o presidente do STJ afirmou que a Lei nº 11.101/2005 “não contempla entre os meios de recuperação judicial a utilização incondicionada de incentivos ou benefícios creditícios”. Ao contrário, apontou o ministro Ari Pargendler, o artigo 52, inciso II, da referida lei dispensa a empresa submetida a esse regime de apresentar certidões negativas para o exercício de suas atividades, “exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

O ministro afirmou que, a pretexto de facilitar a recuperação judicial da empresa, não se pode obrigar o credor a financiar o devedor, acrescentando que ao juiz cabe aplicar as normas legais. “Constitui um truísmo que o juiz só pode deixar de aplicar a lei se declará-la inconstitucional – e a interpretação da lei tem um limite: onde a norma legal diz sim, o juiz está inibido de dizer não, e vice-versa”, assinalou o ministro.

Fonte: STJ

Cuiabá: Prefeitura estuda aumentar o IPTU a partir de 2011


O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá passar por adequações no próximo ano. A perspectiva é feita devido ao estudo da planta genérica de Cuiabá, ou seja, do detalhamento das áreas residenciais e comerciais, que mostrarão o valor real do metro quadrado na Capital. A planta genérica é a base de cálculo do imposto.

De acordo com a coordenadora do IPTU da Prefeitura, Oneide Siqueira Gonçalves Nunes, o estudo poderá refletir tanto em um aumento como em uma estabilidade de valor em alguns bairros, já que a planta base está defasada em relação à valorização de algumas regiões da Capital.

"Não concluímos a parte técnica ainda e, pelo mesmo fato, não posso afirmar que irá ou não aumentar o IPTU, porém a planta é nossa base. Hoje, a arrecadação é pífia e o imposto é lançado numa base totalmente defasada", explicou.

O estudo é uma parceria da Prefeitura com Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci), Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Condomínios (Secovi), Sindicato das Indústrias da Construção do Estado de Mato Grosso (Sinduscon), entre outras instituições da área imobiliária.

Segundo a coordenadora, os valores venais (valor de venda) que constam na Prefeitura estão no máximo 50% dos valores de mercado atuais. O reflexo da defasagem é uma arrecadação inferior ao que deveria ser.

"O que a Prefeitura arrecada com o IPTU dá, por exemplo, para pagar a coleta de lixo anual. Um imóvel que aqui consta por R$ 30 mil, por exemplo, está custando R$ 100 mil, na realidade. O contribuinte pode reclamar se subir, mas ele tem que analisar que ninguém, nem ele mesmo, vai querer vender a casa com base no cálculo defasado", observou.

Apesar de uma possível readequação, o prefeito Chico Galindo (PTB) afirmou, em entrevista à Rádio Cidade, nesta segunda-feira (18), que o objetivo não é aumentar, mas fazer com que os valores sejam justos.

"Não é simplesmente a Prefeitura achar que o metro quadrado da Avenida do CPA custe, por exemplo, R$ 1 mil. Todas as entidades estão trabalhando junto com a Prefeitura e, até 31 de dezembro, precisamos que seja aprovada pela Câmara essa readequação para 2011. A previsão é que aumentemos a receita", disse.

Para o presidente do Creci, Rui Pinheiro de Araújo, o estudo da planta genérica corrige uma distorção que havia, melhorando, inclusive, algumas regiões, como a Avenida Historiador Rubens de Mendonça (do CPA), uma das mais caras de Cuiabá.

A partir do estudo, a via foi dividida em cinco regiões: uma que vai da Avenida Mato Grosso até a entrada do Colégio Isaac Newton; em seguida, do colégio até o viaduto do CPA; do viaduto até o Pantanal Shopping; e, por último, do Shopping até o Ginásio do Verdinho, na entrada do bairro Morada da Serra (CPA).

"Não é justo que o último trecho, por exemplo, tenha o mesmo valor do metro quadrado que abrange o trecho do shopping, que é mais valorizado. O que o Creci, inclusive, sugeriu é que em bairros mais afastados o IPTU seja abatido", disse Pinheiro.

Histórico

A arrecadação do IPTU em 2009 foi de R$ 21 milhões em Cuiabá, e a expectativa é que este valor em 2010 aumente pelo menos 19%, passando para R$ 25 milhões.

Antes do estudo da planta genérica, ainda sob gestão de Wilson Santos (PSDB), a Prefeitura fez um georreferenciamento, que oportunizou um cadastro imobiliário mais moderno e atualizado, um primeiro passo para a pesquisa atual.

De acordo com o Creci, o valor do metro quadrado analisa três pontos principais. O primeiro deles é a ocupação do solo, ou seja, quanto da área é construída e o que ainda pode ser construído. Depois, o adensamento urbano é analisado, se houvese houve ocupação nos últimos anos ou se ainda há terrenos vazios ou baldios. Por último, as características que valorizam os imóveis, como shoppings, cinemas, supermercados etc.

Apesar do possível aumento em algumas regiões, a coordenadoria do IPTU na Capital informou que, caso os valores sejam readequados, a população será a primeira a saber.

Fonte: Midianews

Empresários iniciam movimento contra aumento sobre impostos


Entidades empresariais de Mato Grosso, lideradas pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), estão iniciando um movimento para tentar brecar futuros aumentos de impostos no Estado. A iniciativa privada teme que o orçamento enxuto para o próximo ano venha a ser compensado com o aumento da carga tributária nas três esferas de poder.

“Estamos atentos a qualquer movimento, como o do reajuste do IPTU para o próximo ano e o retorno da CPMF, e não vamos permitir que a população seja ainda mais onerada. As entidades estão se organizando no sentido de não mais permitir a voracidade do governo do Estado e da prefeitura em aumentar a já pesada carga tributária”, afirma o diretor da CNDL e vice-presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Cuiabá, Paulo Gasparoto. Para o dirigente, o material exclusivo trazido pelo Diário no último domingo, que aponta majoração de mais de 100% sobre o IPTU 2011 em Cuiabá, foi a gota d´água. Gasparoto assumiu neste mês a diretoria da gestão 2011 a 2013 da CNDL.

Ele diz que os empresários estão acompanhando o movimento, tanto na Câmara Municipal como Assembléia, para impedir “qualquer ato” que venha representar aumento de impostos para a população e empresas. “A sociedade, de uma forma geral, deve se mobilizar para coibir futuros aumentos. Como entidade de classe, estamos realizando um trabalho de divulgação e conscientização com o objetivo de transformar esta insatisfação em um amplo movimento social para brecar a fúria do governo por aumento de impostos, inclusive taxas e alvarás de funcionamento das empresas. Não queremos ouvir, nem de longe, alguém falar em aumento”.

No âmbito empresarial, segundo Gasparoto, os mais atingidos são as micro e pequenas empresas, “já que, em Mato Grosso, a carga tributária é em dobro”. O diretor da CNDL lembra que outros estados pagam os impostos federais, estaduais e municipais – como o ISS, INSS, IR, contribuição social e PIS/Cofins – em apenas uma guia. “No caso de Mato Grosso, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não é pago na mesma guia, mas em separado, a via Garantindo Integral, o que representa o dobro da carga tributária em relação a outros estados”.

UNIÃO – Gasparoto diz que a união de forças com dirigentes de CDLs de outros municípios do país é importante no sentido de apoiar a luta da classe empresarial no que diz respeito às questões relevantes para a categoria.

Segundo ele, a carga tributária é uma das preocupações da CNDL para os próximos anos. Como exemplo, ele cita o projeto de lei 591/2010, do presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional, Cláudio Vignatti, que prevê alteração de procedimentos relativos às microempresas e empresas de pequeno porte.

O projeto propõe, entre outras medidas, a ampliação do teto da receita bruta anual das empresas para inclusão no Simples Nacional e, no caso do Empreendedor Individual, o impedimento de cobrança do registro do EI e o fim das taxas para o funcionamento e para alteração ou baixa de suas atividades econômicas

“Assim, a receita bruta anual das empresas para enquadramento no Simples Nacional subiria de até R$ 2,4 milhões para até R$ 3,6 milhões e, o do Empreendedor Individual, passa de até R$ 36 mil por ano para até R$ 48 mil anuais”.

O projeto prevê ainda a inclusão de mais categorias e atividades no Simples Nacional e a cobrança antecipada do ICMS nas divisas estaduais via substituição tributária para as empresas integrantes do Simples Nacional.

Fonte: Diário de Cuiabá

MT: Projeto de Lei isenta portadores de HIV e câncer de pagamento do IPTU


O vereador Juca do Guaraná (PP) apresentou na ultima quinta-feira (28) em sessão ordinária, projeto de lei que isenta o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) das famílias onde contenha pessoas portadoras de HIV ou tumores malignos.

Para o progressista, o dinheiro usado para pagar o imposto poderá ser usado para outros fins, como por exemplo, na compra de remédios, que são de alto valor durante o tratamento. “A prática do beneficio vai criar uma esperança a mais naqueles que precisam de apoio financeiro,” disse Juca.

Ainda na sessão ordinária, o vereador apresentou um segundo projeto de lei que institui na capital o “Programa Remédio em Casa”. Que tem por objetivo encaminhar diretamente a residências de pessoas idosas com deficiência ou com mobilidade reduzida, como também portadora de doenças crônicas ou usuárias do SUS (Sistema Único de Saúde), os remédios de uso contínuo prescritos nos tratamentos regulares.

Segundo Juca do Guaraná, a entrega de remédios nas residências vai facilitar a vida dos usuários das farmácias da rede pública municipal, diminuindo a sobrecarga no atendimento realizado pelos servidores, otimizando a dinâmica e eficiência do serviço.

Fonte: O Documento

Os benefícios da regularidade fiscal


Roberto Goldstajn

O Brasil tem atraído a atenção de investidores estrangeiros em função das perspectivas geradas pelo atual cenário econômico, mostrando-se excelente oportunidade para investimentos.

Em síntese as novas oportunidades de negócios decorrem de: a Copa do Mundo de Futebol de 2014; os Jogos Olímpicos de 2016; o pré-sal; e os estudos para identificação de novas matrizes energéticas.

Com isso, os grandes players do mercado não têm poupado esforços para abocanharem fatia dos negócios no país, o que deve ter efeitos positivos em diferentes setores da atividade econômica.

O Fisco está criando um ambiente mais competitivo para o mundo dos negócios
Para tanto, porém, é preciso que a infraestrutura das sociedades esteja adequada para que, ao longo da cadeia produtiva, não enfrentem gargalos que comprometam as operações.

Dessa forma, as atividades que componham as cadeias produtivas deverão alinhar estratégias de crescimento com o fornecimento, os suprimentos de sorte que a demanda seja atendida, aproveitando as oportunidades criadas e assim expandir os negócios.

Para se manterem competitivas, as empresas interessadas deverão estar familiarizadas com o ambiente fiscal brasileiro, o que significa investir no preparo da equipe administrativa para: adotar o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped); atentar para o início do processo de convergência aos padrões internacionais de contabilidade, conhecidos como International Financial Reporting Standards (IFRS); implantar sistema de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias (Brasil ID); e atender aos representantes do Fisco.

O Fisco brasileiro está buscando criar ambiente mais competitivo para o mundo dos negócios como forma de promover concorrência equilibrada e justa entre empresas.

Não é segredo que muitas corporações se utilizam de diversas engenharias jurídicas com único propósito de reduzir a carga tributária, tais como: incorporação reversa, debêntures participativas, casa e separa e a mais usual no meio empresarial, a meia-nota.

Cumpre destacar - mais uma vez - que o planejamento tributário lícito é aquele que inibe e/ou posterga a ocorrência de fatos geradores por meio de práticas eminentemente empresariais, o que significa que não se decretou a morte dessa modalidade de administrar o caixa.

Assim, as sociedades mercantis devem focar na substância das operações e na respectiva fundamentação econômica para validação de seus planejamentos tributários.

Nesse enleio, vale mencionar trecho do voto proferido pela ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou a substância de uma operação de leasing para aquisição de maquinários oriundos do exterior com o fito de elidir a incidência tributária do ICMS. "Entendimento contrário (ou seja, o de que a operação externa de leasing não autoriza a cobrança de ICMS) levaria ao estímulo de que as aquisições de bens de capital passassem a ser feitas por essa via de ajuste, para assim evitar a incidência tributária." (RE nº 206.069, DJU 01/09/05)

Como se denota do julgado, o próprio Poder Judiciário tem buscado compreender a essência das operações antes de validar qualquer tipo de planejamento tributário.

Participantes de uma mesma cadeia produtiva devem ter o cuidado de harmonizar as informações entre si para evitar a identificação de supostos ilícitos tributários que, repercutindo de forma negativa, impedirão a emissão de nota fiscal por todos os participantes da mesma cadeia de produção.

Com isso, a imposição de boas práticas de governança corporativa e novos mecanismos eficazes de controle de processos - compliance - para manutenção da regularidade fiscal será um fator essencial ao sucesso da respectiva expansão comercial.

Diante desse novo cenário, as empresas devem investir no monitoramento preventivo de sua regularidade fiscal e de seus clientes/fornecedores de forma a permitir um desenvolvimento sustentável de toda a sua cadeia produtiva.

As corporações inibirão as chances de entraves comerciais por conta de eventuais irregularidades fiscais decorrentes de falhas relativas à harmonização de informações dentro de uma cadeia produtiva, bem como, tornarão a sua operação mais atraente aos olhos dos investidores nas hipóteses de: oferta pública de ações; investimento do tipo venture capital ou private equity; emissão de títulos ou valores mobiliários; financiamentos nacionais e externos; e fusões e aquisições.

Resta evidente que o investimento demandado para adaptar-se à nova realidade para manter a sua regularidade fiscal propiciará acesso a políticas incentivadas e recursos financeiros em mercados.

Roberto Goldstajn é advogado especialista em direto tributário pela COGEAE/PUC-SP e co-autor do livro Aspectos Tributários da Nova Lei Contábil (MP Editora - 1ª Edição - 2010).

Fonte: Valor Econômico

Empresas vão à Justiça para encerrar atividades no país



Por Laura Ignacio, de São Paulo

Advogado Fábio Rosas: sentença abre importante precedente ao impedir que as empresas fiquem nas mãos do Fisco indefinidamenteNa hora de encerrar suas atividades no Brasil, algumas multinacionais enfrentam uma verdadeira via crucis. Isso porque são obrigadas a enfrentar exigências burocráticas impostas pelos Fiscos para concluírem o processo. E só conseguem se livrar dos empecilhos desses órgãos por meio do Poder Judiciário. Uma recente decisão judicial, por exemplo, assegurou a uma empresa estrangeira no Brasil o direito de encerrar suas atividades, mesmo sem ter passado o período de cinco anos que a Receita Federal tem para fiscalizar compensações tributárias.

Na decisão, a juíza Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, da 2ª Vara de Araraquara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, determinou à Receita Federal que, no prazo de 120 dias, finalize os processos com os pedidos de compensação apresentados pela multinacional nos últimos cinco anos de atividade.

Formalizado o pedido de compensação de débito tributário, ele é homologado tacitamente e o crédito é extinto definitivamente quando a compensação não é negada no prazo de cinco anos, de acordo com a Lei nº 9.430, de 1996. No caso, porém, a multinacional norte-americana queria encerrar as atividades no Brasil, antes de transcorrido esse período. Apesar de estar em situação regular perante a Receita, a empresa não conseguia dar baixa no CNPJ. O motivo era esse prazo de cinco anos ainda não ter terminado. "Realmente não é razoável exigir do contribuinte que ele fique à mercê do Fisco", afirmou a magistrada na decisão.

Segundo o advogado que representou a multinacional, Fábio Rosas, do escritório TozziniFreire Advogados, os principais argumentos usados no processo foram a violação aos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da eficiência da administração pública. Todos foram acolhidos. "A sentença abre um importante precedente, impedindo que as empresas fiquem nas mãos da autoridade administrativa indefinidamente, o que gera custos para elas", afirma. O advogado explica que cabe recurso contra a sentença, mas provavelmente não terá eficácia porque a companhia já terá sido encerrada.

A advogada Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho Advogados, lembra que uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode reforçar esses argumentos. Ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), os ministros decidiram ser inconstitucional a exigência de certidão negativa de débitos fiscais como condição para, por exemplo, alterar o registro na Junta Comercial.

A dificuldade para fechar as portas no Brasil é tão grande que uma multinacional do setor de informática iniciou seu processo de encerramento em 2002 e até hoje não conseguiu concluí-lo. No caso, a companhia resolveu discutir a legalidade da cobrança de um suposto débito fiscal na Justiça. Considerando a demora e o cenário econômico atual do país, a empresa resolveu ficar no Brasil. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foram procuradas pelo Valor, mas não quiseram comentar o assunto.

Especialistas chamam esse tipo de situação de sanção política do Fisco. São as exigências feitas pelos órgãos de fiscalização para obrigar o contribuinte a pagar os impostos que, supostamente, deve. Assim como no encerramento da atividade, nas incorporações as empresas também sofrem com a burocracia fiscal brasileira. Há decisões judiciais da Justiça Federal que liberam as incorporadas de apresentar certidão negativa de débitos à Junta Comercial para registro da operação. A incorporada também precisa dar baixa no CNPJ junto à Receita Federal. É nesse sentido a liminar da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por exemplo. A decisão é do juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira. "Trata-se de sanção política porque a Receita tem outros meios, como a execução fiscal, para cobrar tributos", diz o advogado Marcos André Vinhas Catão, do Vinhas e Redenschi Advogados.

Fonte: Valor Econômico

TRF afasta aumento de Imposto de Renda e CSLL de importador


A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam essas regras no país.

Em recente decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região - que compreende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul - afastou a aplicação da Instrução Normativa (IN) nº 243, de 2002, da Receita Federal, sobre o cálculo do preço de transferência de uma indústria paulista. A empresa importa componentes para a produção de autopeças. Sem a decisão, a companhia teria que pagar uma multa de 75% sobre a diferença que teria deixado de recolher do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso porque a empresa não utilizou o metodologia prevista na IN. Pela primeira vez, um tribunal decidiu nesse sentido.

As regras de preço de transferência foram editadas para evitar que companhias transfiram lucros para o exterior para reduzir a carga tributária no Brasil. A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam essas regras no país. Em 2001, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 32, com uma fórmula de cálculo pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) para empresas que importam insumos para produzir no país. Porém, no ano seguinte, foi editada a IN nº 243 alterando a fórmula, o que resultou em aumento da carga tributária para essas empresas. Nesse momento, começaram a ser ajuizadas ações para afastar a aplicação da norma.

Especialistas afirmam que a decisão poderá ser usada como precedente nos processos administrativos e judiciais de todas as empresas que precisam importar insumos para produzir no Brasil. Além disso, frente ao forte crescimento das importações, ela se torna ainda mais relevante. O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, afirma que a INº 243 acaba por desestimular a agregação de valor no país. "Na interpretação do Fisco, de acordo com a IN 243, quanto mais a empresa agrega valor ao produto no país, mais deve pagar de imposto, privilegiando quem importa o produto acabado", afirma. "Isso é uma forma de expulsar as empresas do país."

No acórdão, os desembargadores da 3ª Turma decidiram afastar as alterações trazidas pela Instrução Normativa 243. Por maioria dos votos, declararam que "à guisa de complementar a disposição legal regente do assunto, sobrevieram instruções normativas da Secretaria da Receita Federal, incluindo a de nº 243, de 2002, que extrapolou o poder regulamentar que lhe é imanente, daí se avistando ofensa ao princípio da legalidade".

O tema ainda não foi julgado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Mas empresas já autuadas aguardam pelo posicionamento do órgão. A advogada Luciana Rosanova Galhardo, do escritório Pinheiro Neto Advogados, considera a decisão é relevante por sinalizar uma tendência de como o conselho analisará o assunto. "Mesmo com este precedente judicial de segunda instância, avaliamos que continua valendo a pena discutir primeiro a aplicação da IN na esfera administrativa", afirma a advogada.

Apesar de ainda não existir precedentes no conselho, a advogada Ana Carolina Monguilod, do escritório Levy & Salomão Advogados, recomenda que as empresas discutam a aplicação da IN 243. "A decisão do TRF só vem confirmar a interpretação de que a IN é ilegal, por extrapolar o que determina a lei", diz. A tributarista afirma ainda que no Carf a tendência tem sido a de afastar as instruções normativas da Receita Federal que vão além do que diz a legislação. "Foi o caso da Instrução Normativa nº 89, de 1997", exemplifica.

Já o advogado Enio Zaha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, lembra que a própria Receita já admitiu a necessidade de lei para a alteração do cálculo o preço de transferência. "Tanto que incluiu o conteúdo da IN 243 na Medida Provisória nº 478, que não foi convertida em lei", afirma. Por não ter sido convertida em lei de acordo com o prazo constitucional, a MP 478 caducou. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou à reportagem.

Fonte: Valor Econômico

Dissimulação de fato gerador deve ser esclarecida


A regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que trata da elisão fiscal, deverá esclarecer o que o legislador quis dizer com "dissimulação" do fato gerador. A avaliação é do tributarista Alexandre Naoki Nishioka, do escritório Wald e Associados Advogados, que acredita que apenas com a definição do termo será reconhecido o verdadeiro alcance do dispositivo.

"É preciso ficar claro não só o que significa a dissimulação, mas também quais procedimentos a Receita Federal vai adotar para fiscalizar esses casos. Isso trará mais segurança jurídica ao contribuinte, uma certeza maior em relação à interpretação da lei", afirmou o advogado. Ele, que também é membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tratou do tema na palestra "Planejamento Tributário: a regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do CTN", realizada nesta quinta-feira (28/10) durante o Seminário de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet).

Divergências de interpretação
Para diminuir o impacto da alta carga de tributos no Brasil, muitas empresas buscam formas legais, por meio do planejamento tributário, para pagar menos impostos. Dados da Receita apontam que cerca de 25 milhões de contribuintes com grande aporte de renda recorrem ao planejamento tributário.

Desde a implantação do artigo único ao artigo 116 do CTN, por meio da Lei Complementar 104/01, o assunto tem gerado polêmica. Diz o parágrafo que "a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".

Ou seja, o dispositivo deu um instrumento para que a autoridade fazendária exigisse o pagamento de impostos mesmo nos casos em que ele foi evitado pelo planejamento tributário com a chamada elisão fiscal. No entanto, não há consenso sobre o real significado do termo dissimulação.

O conceito é muito aberto, segundo Nishioka. Ele destaca ainda que, se a interpretação é de que dissimulação é o mesmo que simulação, o que equivale à fraude, não haveria razão para a edição da LC 104, pois o inciso 7 do artigo 149 do CTN já trata de dolo, fraude ou simulação para que haja o lançamento de ofício do Fisco. "Com essa interpretação, a Lei Complementar 'chove no molhado'. O que se observa é que o legislador não é jurista e, às vezes, ao editar as leis, ficam essas brechas de interpretação na legislação."

Nishioka ressalta que o anteprojeto e o projeto de lei do CTN, publicado em 1966, apresentavam duas propostas que poderiam ter evitado as polêmicas com relação à elisão fiscal. Uma delas é o combate do abuso da forma jurídica de direito privado, ou seja, o ato em que se evita a incidência de uma norma com a aplicação de outra norma mais benéfica. A outra é a teoria da interpretação econômica, que prestigia o resultado econômico em detrimento do negócio jurídico para a tributação. "Se eu tenho dois negócios jurídicos diferentes com mesma capacidade econômica, porém um deles não tem previsão legal de seu fato gerador, então eles têm de ter a mesma tributação, de acordo com a teoria", explicou o tributarista.

Como as duas propostas não foram acolhidas pelo CTN, foi necessária a instituição da Lei Complementar sobre a elisão fiscal. No entanto, não bastou a inclusão do parágrafo único do artigo 116. A norma ainda precisa ser regulamentada. Isso porque, apesar de realizar o lançamento para combater o planejamento tributário considerado ilegal — atualmente, a Receita possui cerca de 500 fiscais que tratam apenas de planejamento tributário —, na prática, a administração não tem uma multa qualificadora. O que, para Nishioka, é uma contradição. Ele destacou que a regulamentação da lei vai deixar claro as distinções entre elisão, evasão e elusão fiscal.

Segundo o tributarista, a elisão utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária e não tem repressão pelo ordenamento jurídico. A evasão, constituída pelo inciso 7 do artigo 149 do CTN, trata de casos em que o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para escapar da tributação, como a sonegação. Já a elusão é quando há simulação do fato gerador.

Grupo de estudo
A maneira encontrada pela administração pública para regulamentar a norma foi a publicação da Medida Provisória 66, em 2002, que previa, nos artigos 13 a 19, os procedimentos que deveriam ser adotados para a fiscalização da elisão. A MP chegou a ser transformada em projeto de lei, porém, nunca foi votada. Para a Receita, a lei que trata de norma antielisiva é importante para evitar o entendimento, por parte do contribuinte, de que tudo o que não é proibido pela legislação pode ser feito. Com a regulamentação, Nishioka não vê prejuízos para o contribuinte. "Ao demonstrar interesse em regulamentar a norma, o Fisco reconhece que existe uma diferença entre dissimulação e simulação, o que é muito positivo."

No início do mês, as subsecretarias da Fiscalização e de Tributação e Contencioso da Receita organizaram o Seminário Internacional Sobre Regulamentação da Norma Geral Antielisiva. O evento reuniu tributaristas, profissionais da Receita, acadêmicos e representantes de contribuintes para pensar os mecanismos e as normas que devem balizar a atuação da administração tributária. Após os trabalhos do grupo de estudo, o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, informou que a proposta de um projeto de lei pode ficar pronto no próximo ano.

"A Receita está tomando medidas para deixar clara as suas intenções sobre elisão. A partir disso, o contribuinte saberá, de fato, o que será permitido para fazer o planejamento tributário e terá garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa", finaliza Nishioka.

Fonte: Consultor Jurídico

Devolução de tributos


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, lançados de ofício pela Fazenda Pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição - também de cinco anos - é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário. Com esse entendimento, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. O recurso julgado pela 1ª Seção era do município do Rio de Janeiro, que não concordava, entre outras coisas, com o início de contagem dos prazos de prescrição. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu que o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, "decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição". Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910. Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168 do Código Tributário Nacional.

Fonte: Valor Econômico

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