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sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Justiça Federal suspende juros sobre processo parado no Carf

Rafael Capaz Goulart: casos de corrupção devem ser apurados desde que a conta não seja repassada às empresas.

Uma empresa do setor de petróleo e gás obteve liminar na Justiça Federal para suspender a incidência dos juros de mora sobre uma dívida em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Como o tribunal administrativo está há quatro meses sem julgar processos em decorrência da Operação Zelotes da Polícia Federal, que apura denúncias de corrupção, a defesa da companhia alegou que não poderia ser punida com o pagamento da Selic.

A decisão, a primeira que se tem notícia, deve incentivar outros contribuintes a seguir o mesmo caminho, segundo advogados. As sessões do Carf foram oficialmente suspensas no dia 31 de março. No dia 28 de julho, houve uma cerimônia de retomada das atividades com a presença do ministro da Fazenda Joaquim Levy. Contudo, as novas turmas de julgamento ainda não estão completas, não houve aprovação do projeto de lei que prevê a nova remuneração dos conselheiros e, consequentemente, não há pauta para julgamentos.

Os advogados da empresa, Rafael Capaz Goulart e Bruno de Abreu Faria, do Abreu, Faria, Goulart e Santos Advogados, alegam que o artigo 24 da Lei nº 11.457, de 2007, prevê o prazo máximo de 360 dias para que o processo administrativo seja julgado. "Uma vez concluído esse prazo, a Fazenda entra em mora, o que anularia a cobrança dos juros de mora do contribuinte", diz Faria. Para Goulart, "os casos de corrupção têm que ser apurados desde que essa conta não seja repassada às empresas".

A juíza federal substituta Andreia Fernandes Ono, da 2ª Vara Federal de Piracicaba (SP), deferiu a liminar para suspender a cobrança dos juros de mora enquanto perdurar a suspensão das sessões de julgamento. "Considerando que o contribuinte não pode aguardar indefinitivamente a apreciação do seu pedido, bem como a inexistência de mora imputável à impetrante, entendo plausível a concessão de ordem liminar a fim de que não seja penalizada pela inércia ou demora", diz na decisão.

Para a juíza, o fato de a administração não ter analisado o processo da companhia no prazo de 360 dias "configuraria ilegítima a incidência dos juros de mora sobre os créditos tributários sob apreciação, uma vez que a demora injustificada afronta os princípios que regem a administração pública, quais sejam legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal".

A liminar deve encorajar outras companhias a entrar com ações, segundo Rafael Goulart. O escritório entrou com outros pedidos semelhantes. Entre eles, um pedido de liminar que foi negado no dia 15 de junho pela juíza Andréa Cunha Esmeraldo, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Na decisão, contudo, a magistrada entendeu que, como o Ministério da Fazenda, por meio de comunicado, estabeleceu que as sessões foram suspensas, mas que serão reprogramadas "sem prejuízo do total de sessões previstas para o ano", nada impediria que esses recursos sejam julgados mais rápido após a reestruturação do Carf.

"Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso venha a ser reconhecida posteriormente a suspensão da incidência dos juros quando da prolação da sentença, vez que o impetrante não está na iminência de ser cobrado quanto aos créditos questionados", diz a juíza na decisão.

O advogado Caio Marques Taniguchi, do Aidar SBZ, afirma que a tese o surpreendeu positivamente. Segundo ele, alguns contribuintes já tinham conseguido na Justiça o julgamento de seus processos administrativos em 30 dias, com a lei de 2007. Porém, acrescenta, que a liminar abre um novo caminho para a discussão ao afastar a incidência de juros de mora. "Ao considerar que a taxa Selic hoje é superior à inflação, tem sido um ótimo negócio para o Fisco deixar essas ações correndo", diz.

Para o advogado, "o contribuinte não pode pagar pela morosidade do Fisco, ainda que a Operação Zelotes traga um justo motivo para a interrupção dos julgamentos". Taniguchi também acredita que poderá se discutir na Justiça o pagamento da multa moratória de 75% do valor, que é lançada na autuação fiscal.

A demora nos julgamentos do Carf, porém, já vinha ocorrendo mesmo antes da operação, segundo o advogado Vinicius Branco, do Levy & Salomão Advogados. "O atraso já estava acontecendo devido ao acúmulo de processos", diz.

Branco afirma que tem entrado com ações semelhantes no Judiciário para discutir a demora, independentemente da Operação Zelotes. "Passou dos 360 dias o contribuinte não tem que pagar juros de mora". Segundo o advogado, essas ações são uma forma de apressar os julgamentos. Para isso, já conta com decisões mais antigas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinam o julgamento de processos administrativos, mesmo antes da lei que fixou o prazo de 360 dias. A nova liminar, porém, dá um passo a mais ao afastar o pagamento dos juros de mora.

Procurados pelo Valor, o Ministério da Fazenda, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o fechamento da edição.

Por Adriana Aguiar | De São Paulo 

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Fim de teses tributárias devolve prestígio à advocacia, diz Roberto Quiroga


Com o fim das teses tributárias no Judiciário, a advocacia na área volta a ganhar prestígio. Conforme o cardápio de causas historicamente vencedoras vai minguando, morre também a velha prática de copiar petições de sucesso — que independentemente do talento do advogado, têm o mesmo efeito. Os casos em discussão no contencioso tributário, em paralelo, crescem em importância e em qualidade. Questões bilionárias que hoje são resolvidas na esfera administrativa prometem desafiar o Judiciário nos próximos anos.

É o cenário que enxerga o advogado Roberto Quiroga Mosquera, professor de Direito Tributário da PUC-SP e de Legislação Tributária na USP, sócio do escritório Mattos Filho Advogados. Militante na área desde 1981, quando chegou à banca como estagiário, ele traçou, nesta quinta-feira (22/11), um panorama da advocacia tributária nos últimos 30 anos a uma plateia formada principalmente por juízes, procuradores e advogados na sede da Advocacia-Geral da União em São Paulo, durante o IV Congresso Ajufesp de Execuções Fiscais.

Quiroga, de 51 anos, falou durante duas horas sobre o contencioso tributário no Brasil. Especialista no assunto e focado na defesa de empresas principalmente perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda — última instância para contestações contra autuações da Receita Federal e do INSS —, ele foi o principal responsável por uma vitória no órgão, em outubro, que poupou R$ 4 bilhões ao Banco Santander, referente à cobrança do fisco pela compra do Banco Banespa. Os espanhóis usaram o ágio embutido no preço do banco estatal paulista para abater valores devidos de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

“Nas décadas de 1980 e 1990, como o Supremo Tribunal Federal deu provimento a de 70% a 80% das causas tributárias, as teses foram massificadas e a advocacia se prostituiu. Advogar era só não perder prazos. A legislação ruim tornou pessoas como Zélia Cardoso de Mello [ministra da Economia do governo Collor, que no mesmo ano que criou o Cruzado Novo bloqueou depósitos bancários para conter a inflação] quase santas para a advocacia. Ninguém precisava conhecer a Lei de Execução Fiscal. Com a melhoria estrutural do fisco e sua capacitação para o contencioso judicial, no entanto, acabaram as ações antiexacionais [de iniciativa do contribuinte]”, analisou o advogado. “Hoje não há mais planejamentos tributários como antigamente. As operações são mais sofisticadas. O Direito Tributário volta a ser complexo como era na década de 1970.”

Para o tributarista, não serve mais para o advogado ter apenas a Teoria Geral do Direito Tributário. É fundamental dominar legislações como a do Imposto de Renda e do ICMS e saber como trabalhar especificamente com cada tributo. “Ganhei muito dinheiro com decadência em autos de infração. Hoje, isso não acontece mais. O fisco tem mais cuidado. Um auto de infração chega a ter mais de 100 páginas”, afirmou.

O despertar da Receita Federal aconteceu, na opinião do advogado, com a nomeação de Everardo Maciel como secretário do órgão em 1995. “O combate à corrupção e o estabelecimento de superintendentes, com a criação de delegacias especializadas, resultaram numa Receita mais capacitada para o contencioso judicial e administrativo. Com isso, aumentaram as ações exacionais. Houve também melhora na PGFN e na legislação.”

Os casos também estão maiores, segundo Quiroga. Enquanto as últimas décadas viram empresas ajuizarem todo tipo de ação que tivesse alguma chance de sucesso, hoje, a avaliação é mais criteriosa. “Em vez de cotar três escritórios e contratar o mais barato — já que a tese era a mesma —, o contribuinte hoje contrata os três escritórios, para não perder um caso de ágio de R$ 1 bilhão”, disse.

Demanda represada

É nos tribunais administrativos que essa batalha é travada hoje. Segundo Quiroga, 50% das autuações são indeferidas. Os outros 50% são levados à Justiça pelos contribuintes. O fisco dificilmente recorre à Justiça de decisões do Carf porque respeita esses acórdãos como entendimento final do Ministério da Fazenda. “Os julgamentos no Carf têm levado de três a quatro anos para terminar. Os juízes precisam estar preparados para enfrentar essa demanda”, afirmou. “São casos de preço de transferência, ágio, lucros no exterior e reorganizações societárias. Os magistrados terão de entender sobre tratados internacionais e se informar sobre como funciona o mercado.”

Os R$ 25 bilhões cobrados pela Receita Federal da maior produtora de minério de ferro do mundo, a Vale, foram usados como exemplo pelo tributarista. Desde 2001, a empresa manteve suspensa a exigibilidade de débitos de IRPJ e CSLL relativos a uma discussão tributária que ainda não terminou na Justiça. A dívida diz respeito à tributação entre 1996 e 2002. Segundo a empresa, haveria ilegalidade da tributação da parcela do resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente da variação cambial do valor investido nas controladas e coligadas no exterior. Além disso, o fisco tributa lucros dessas coligadas e controladas antes que eles sejam disponibilizados no Brasil, o que, para a Vale, é irregular. Este ano, porém, a liminar caiu, e a Justiça exigiu o depósito bilionário.
“O tribunal questionou por que a empresa, durante todos esses anos, não havia provisionado essa despesa, sem saber que a Comissão de Valores Mobiliários, que regula as sociedades abertas, determina que isso não seja feito em caso de ações judiciais com possibilidade de êxito”, explicou. Quiroga ainda criticou a exigência do depósito judicial bilionário. “Nenhum banco empresta mais que R$ 1 bilhão. Teria de haver um pool de bancos.”

Para o advogado, os números mostram a necessidade do preparo dos juízes para julgar as causas tributárias que começam a chegar. “Em 2011, foram 550 operações de fusão e aquisição de empresas e o investimento estrangeiro no país chegou a R$ 70 bilhões.” O valor foi o mesmo, segundo ele, da arrecadação mensal federal no país. “Além disso, foram R$ 110 bilhões em autuações, todas com multa agravada em 150%. Em 2012, esse número deve subir para R$ 150 bilhões.” De acordo com Quiroga, apenas 2,5% das empresas do país, que recolhem tributos pelo regime do Lucro Real — destinado aos maiores faturamentos — são responsáveis por 80% da arrecadação. “São entre 10 mil e 14 mil, 60% delas em São Paulo.”

Não é só a advocacia que precisa mudar, explica o tributarista, os juízes também precisam ser mais responsáveis. "Empresário não é sinônimo de sem-vergonha. E o Judiciário também é elemento de desenvolvimento do país”, afirmou.

Posições extremas

Segundo Quiroga, assim como há 30 anos a Justiça estava a favor do contribuinte em relação às teses tributárias, hoje está à favor do fisco. “O pêndulo precisa alcançar o equilíbrio”, recomendou. “Hoje, são frequentes as teses dos fiscais, que autuam para depois verem no que dá, jogando a decisão para os tribunais.”

O engajamento e a intransigência são o motivo, segundo Quiroga, pelo qual o fisco nega sistematicamente os pedidos feitos em consultas tributárias pelos contribuintes. “Os auditores não são culturalmente capacitados para avaliar com imparcialidade. Em 99% dos casos, a resposta é não”, disse, citando o exemplo dos Estados Unidos. “Lá, se eu digo que quero fazer determinado planejamento, o fisco me orienta por qual caminho devo seguir.” É por essa falta de maleabilidade, diz o advogado, que ideias como a execução fiscal administrativa e a transação fiscal não podem dar certo agora. “Temos cultura do contencioso.”

Ele ainda protestou contra os frequentes pedidos de bloqueio de bens e valores paralelamente às Execuções Fiscais pelos procuradores da Fazenda Nacional. “Medida Cautelar Fiscal é voltada para casos de fraude ou dilapidação de patrimônio.” De outro lado, segundo ele, a Justiça também tem sido reticente em aceitar seguro fiança para garantir processos.

Por Alessandro Cristo

Fonte: ConJur

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Não cabe cobrança de diferença de ICMS na aquisição de insumos de outros estados por empresas da construção civil


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado de Pernambuco não pode cobrar de a diferença das alíquotas interestaduais e internas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativa à aquisição de materiais em outras unidades da federação, para utilização como insumos na construção civil em obra realizada no estado. A empresa impetrou mandado de segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco, alegando ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS na aquisição de insumos. A construtora fundamentou o pedido na sua condição de empresa contribuinte de ISS, e não de ICMS. A defesa alegou ainda não estar adquirindo os materiais para comercialização, e sim para utilização em sua atividade fim – os chamados insumos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por maioria de votos, negou o pedido. Mencionou que não desconhece a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, mas apenas do ISS. Entretanto, não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento hábil que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias. A construtora alegou que a ausência do contrato social não corresponderia a uma falha na produção de provas, mas sim a uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deveria acompanhar a procuração dos seus advogados, e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. A defesa entendeu que o mandado de segurança possuía, então, uma irregularidade processual. Dessa forma, deveria ter sido observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), o qual assevera que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve assinalar prazo para que seja sanado o defeito, o que não teria ocorrido no caso. O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Luiz Fux, mencionou em seu voto diversos precedentes do STJ no sentido de que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC. O ministro também mencionou o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Tribunal segundo o qual as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS, não podendo ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. A Primeira Turma acompanhou o voto do relator para, reformando o acórdão estadual, determinar que o estado de Pernambuco abstenha-se de exigir o recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da Construtora. Processo: RMS 23799

Fonte: STJ

Fazenda intensifica bloqueio de bens


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem intensificado a aplicação da chamada medida cautelar fiscal. Esquecida há um bom tempo, a ferramenta - instituída pela Lei nº 8.397, de 1992 - tem por objetivo tornar indisponíveis os bens de contribuintes autuados, evitando-se uma possível dilapidação do patrimônio. A medida assegura a efetividade de uma futura execução fiscal. Especialistas afirmam que no passado a procuradoria não aplicava a medida enquanto o débito estivesse em discussão na esfera administrativa, mas que teria mudado de estratégia. Hoje, basta que os débitos sejam superiores a 30% do patrimônio líquido do contribuinte e superior a R$ 500 mil para o Fisco utilizar o instrumento. A medida foi aplicada recentemente à distribuidora Mude, investigada na Operação Persona da Polícia Federal, deflagrada em outubro de 2007 por suspeitas de sonegação de impostos via importação de equipamentos de tecnologia. Segundo o advogado da empresa, Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza Schneider Sztokfisz Advogados, no passado, o Fisco só aplicava a medida em casos extremos. Souza afirma que, recentemente, a medida não só se tornou comum, como passou a ser mais abrangente. O advogado diz que o bloqueio de bens não alcançava o faturamento, estoque e investimentos. "Por lei, a medida apenas incide sobre o ativo permanente da empresa", afirma. Porém, Souza afirma que é comum ter que recorrer ao Judiciário para liberar outros bens bloqueados por medida cautelar fiscal. Além disso, a lei determina que a cautelar fiscal só pode ser aplicada após a constituição do crédito. "Isso quer dizer após o fim do processo administrativo", afirma o tributarista. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem uma posição concreta sobre o tema, mas ao julgar um caso de medida cautelar, a Corte entendeu que o ajuizamento da medida pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário e que, no caso, a existência de discussão administrativa sobre o crédito implica em afirmar que não está definitivamente constituído. Por nota, a Fazenda Nacional afirma que conhece a decisão, mas que entende de maneira diversa. Para a PGFN, a existência de recursos administrativos não impede o ajuizamento de medida cautelar fiscal, basta o auto de infração. De acordo com a lei, só cabe a medida cautelar sem constituição do crédito se é averiguado comprovadamente que o contribuinte põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, ou aliena bens ou direitos sem comunicar à Fazenda. A advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório TozziniFreire, afirma que para evitar a medida cautelar fiscal o ideal é fazer um arrolamento de bens completo, que facilite o monitoramento deles pelo fiscal, fazendo prova documental em relação aos bens que estiverem indisponíveis, por exemplo, um imóvel hipotecado, para deixar clara a boa-fé da empresa. O uso da medida cautelar fiscal está em voga, tanto que a Receita Federal editou nova Instrução Normativa (IN) sobre o tema. Publicada ontem no Diário Oficial da União, a IN nº 1.088 afirma que valores parcelados, no Refis por exemplo, não entram na conta dos 30% do patrimônio líquido em dívidas para permitir o arrolamento de bens. "Isso dá a entender que o mesmo vale para a medida cautelar fiscal", afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Além disso, a IN determina que no arrolamento, primeiro, devem ser buscados os bens do devedor principal e só depois dos solidários. Calcini interpreta que, no caso de medida cautelar fiscal, o procedimento será o mesmo. Segundo Antônio Zomer, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal, o Fisco recorre à procuradoria para que o órgão ajuize a medida cautelar fiscal se verificado, claramente, esvaziamento patrimonial. "Por isso, geralmente, esses responsáveis solidários ou subsidiários não são sócios da empresa, mas parentes do dono", afirma o coordenador.

Fonte: Direito Público

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Reestruturação societária e responsabilidade tributária


Por Flaviane Ribeiro de Araújo

A reestruturação ou reorganização societária (operações de transformação, incorporação, fusão e cisão) rege-se pelos artigos 1.113 e ss. do Código Civil, exceto quanto às sociedades por ações, disciplinada por legislação especial, isto é, pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976[1], aplicável, todavia, às demais sociedades, quando omissa a legislação pertinente. Consistem em modificações que alteram a estrutura societária e, em alguns casos, até em sua extinção[2].

A incorporação é a “absorção de uma ou várias sociedades (incorporadas) por outra (incorporadora), que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”[3] (artigo 227, da Lei 6.404/76, e artigo 1.116, do CC/02), dependendo de sua eficácia da aprovação de todas as sociedades envolvidas, na forma dos respectivos estatutos ou contratos sociais. O patrimônio da sociedade incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta, transfere-se integralmente ao da sociedade incorporadora[4]. É a orientação jurisprudencial que se extrai dos excertos abaixo transcritos:

A incorporação de uma empresa por outra extingue a incorporada, nos termos do artigo 227, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas, tornando irregular a representação processual (REsp 394.379/MG, Rel. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, julgado em 18/09/2003, DJ 19/12/2003).
A incorporação transfere para a sociedade incorporadora todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, que deixa de existir (artigo 227, caput e § 3º da Lei 6.404, de 15.12.76). (REsp 38.645/MG, Rel. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS, 3ª Turma, julgado em 06/02/1996, DJ 01/04/1996).
A incorporação é a operação pela qual uma sociedade absorve outra, que desaparece. A sociedade incorporada deixa de operar, sendo sucedida a direitos e obrigações pela incorporadora. Se a empresa não mais existe, responde por suas obrigações e direitos a empresa incorporadora. (REsp 645.455/MG, Rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, julgado em 09/11/2004, DJ 09/05/2005).

Ainda que se possa adotar solução técnica, sem se subordinar a rigores teóricos, e atribuir capacidade de direito à sociedade incorporada que, a despeito de não mais ser dotada de personalidade jurídica, poderia, na condição de sujeito de direito, ser detentora de titularidade de posição em relação jurídica de direito material ou formal, a interpretação do STJ consolidou-se no sentido de que a incorporada perde a capacidade de estar em juízo, inviabilizando-se o exercício de qualquer pretensão dirigida contra ela.

E se a incorporadora é sucessora universal da incorporada, não se verifica, quanto a esta última, a outorga de tratamento conferido pelo ordenamento jurídico às sociedades não-personificadas e irregulares, que recebem a qualificação de sujeitos de direito[5].

Nada obstante, constata-se a existência de julgados do STJ que, de um lado, assentam a responsabilidade solidária do sucessor, porquanto os artigos 132 e 133, do CTN, imporiam a este a responsabilidade integral por eventuais tributos e multas, e, de outro, reconhecem, de forma genérica, que, “em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável”, sem descer, no entanto, a pormenores quanto às razões de manutenção do sucedido como “responsável” para toda e qualquer situação em que haja sucessão nos moldes dos citados dispositivos[6].

O substantivo responsabilidade é utilizado pelo Código Tributário Nacional em duas acepções: no sentido amplo, “significando aptidão para suportar a sanção”[7], quando descumprido o dever jurídico, sentido esse que marca as relações jurídicas em geral. Não existe dever jurídico ou obrigação sem responsabilidade. Além disto, designa espécie de sujeito passivo diverso do contribuinte.

O CTN elegeu dois tipos específicos de sujeito passivo – expressão designativa de gênero, aplicável a qualquer pessoa, que, por disposição de lei, se encontra no pólo negativo da relação jurídica tributária, isto é, que esteja na condição de devedor do tributo. Assim, contemplou, em seu artigo 121 e § único, o contribuinte e o responsável. O primeiro tem relação pessoal e direta com o pressuposto de fato da obrigação tributária (sujeição passiva direta), ao passo que o responsável, sujeito passivo indireto, embora não realize o fato gerador, tem obrigação de pagar por expressa determinação legal.

A princípio, a posição no pólo passivo da obrigação tributária seria ocupada pelo contribuinte. Contudo, por razões de conveniência e necessidade, que são valoradas pelo legislador quando da definição da sujeição passiva, terceiros podem ser eleitos responsáveis tributários, assumindo esta condição no lugar do contribuinte (ou a seu lado) por dois modos: “(a) substituindo aquele que deveria ser naturalmente o contribuinte, por outros motivos previstos em lei e (b) recebendo por transferência o dever de pagar o tributo antes atribuído ao contribuinte, o qual, por motivos diversos, não pode ou não deve satisfazer a prestação.”[8]

Em tais circunstâncias, a responsabilidade do contribuinte ao cumprimento da prestação tributária pode ser excluída, ou mantida em caráter subsidiário, podendo o contribuinte ser chamado ao pagamento do crédito, eis que permaneceria no pólo passivo da obrigação tributária, ao lado do responsável. A medida dessa atribuição de responsabilidade poderia afastar a sujeição do sujeito passivo originário ao pagamento do crédito fiscal, ou conservá-la em caráter supletivo.

A sucessão é um fato jurídico lícito que desencadeia a responsabilidade tributária do sucessor, e que implica na transmissão e aquisição de direitos e obrigações sem interrupção da relação jurídica. E, especificamente, quanto à incorporação, a sociedade incorporadora absorve o ativo e o passivo da sociedade incorporada, que desaparece juridicamente amalgamada na incorporadora[9].

Na responsabilidade tributária decorrente de incorporação, a sociedade incorporadora assume a condição de sucessora universal em direitos e obrigações, incluídas as de natureza fiscal, considerando a extinção da incorporada e a versão de todos os seus bens e direitos à incorporadora. Nesse sentido, válidas as lições de Misabel Derzi, com ênfases minhas:

Evidentemente, que a co-responsabilidade entre contribuinte-sucedido e responsável-sucessor somente é possível nas sucessões por ato intervivos, em que não se dá o desaparecimento da pessoa do sucedido. Quando isso ocorrer, desaparecendo o sucedido no ato da sucessão (morte, fusão, transformação, incorporação, etc.), estará presente no pólo passivo apenas a pessoa do responsável tributário, não podendo o legislador manter a responsabilidade do contribuinte-sucedido concomitantemente com a do responsável-sucessor. Mas sendo outra a hipótese, pois a sucessão nem sempre determina a extinção da pessoa sucedida, o legislador ora determina a co-responsabilidade entre contribuinte-sucedido e responsável-sucessor (artigo 133), ora a exclui (artigo 130).[10]

A sucessão por incorporação não comportaria regime de solidariedade, ainda que em caráter subsidiário, pois o responsável-sucessor passaria a compor o pólo passivo da relação tributária no lugar do sujeito passivo originário, que é excluído. A condição de responsável justifica-se, claramente, em razão de a incorporadora, no caso, adquirir posição jurídica equivalente à do sucedido, antes devedor principal.

Ressalte-se que o CTN distingue solidariedade de responsabilidade, disciplinando a matéria em seção própria, estranha ao Capítulo V, que trata da responsabilidade. A solidariedade não é modalidade de sujeição passiva por responsabilidade indireta. Porém é a mais ampla das garantias fidejussórias. E havendo pluralidade subjetiva no pólo passivo da relação tributária (mais de um contribuinte, ou contribuinte e responsável, ou apenas responsáveis), caberia ao legislador definir o vínculo entre os coobrigados, se solidária ou subsidiariamente obrigados, com ou sem benefício de ordem. A solidariedade não é forma de inclusão de terceiro no pólo passivo da obrigação tributária, consistindo apenas em gradação de responsabilidade daqueles sujeitos que já compõem o pólo passivo.[11]

Nada impede a existência de pluralidade de sujeitos passivos. Trata-se da chamada solidariedade passiva, presente quando os diversos devedores respondem, simultaneamente, perante o credor, pela integralidade da prestação, ainda que possa ser exigida apenas parcialmente de cada devedor, a depender do interesse do sujeito ativo. O credor tem a prerrogativa de exigir a dívida toda de determinado devedor. Assim, “a solidariedade passiva, pela forma como se estrutura, é a garantia mais forte da relação jurídica tributária, uma vez que diferentes patrimônios respondem pelo total da prestação”[12].

No direito tributário, salvo disposição de lei em contrário, toda dívida que alcança duas ou mais pessoas é solidária, o que decorre da própria natureza ex lege da obrigação, como conseqüência do pressuposto de fato que dá origem à respectiva obrigação, sem necessidade de que a lei o diga expressamente. Trata-se de solidariedade de fato, prevista no artigo 124, inciso I, do CTN, que se caracteriza por uma pluralidade de pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Por outro lado, o CTN dispõe que sobre solidariedade de direito (artigo 124, II), que resulta de determinação expressa de lei.

Quanto aos efeitos da solidariedade tributária passiva, o CTN dispõe expressamente, em seu artigo 125, inciso II, que a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se concedida em caráter personalíssimo, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. E tal conseqüência se dá em razão da obrigação ser única, aproveitando a todos os co-devedores quando a remissão é concedida em caráter geral.

Contudo, tais disposições concernentes à solidariedade não têm, obviamente, aplicabilidade em situações nas quais inexiste pluralidade subjetiva no pólo passivo da relação jurídica, tal como ocorre na sucessão por incorporação, em que a pessoa jurídica incorporada é extinta.

Não se desconhece, é certo, o objetivo de se firmar a disposição do artigo 123 do CTN, preservando-se a atuação do sujeito ativo da obrigação tributária para, com base na lei, exigir do sujeito passivo o cumprimento de suas obrigações correspondentes a pagamento de tributos, independentemente de avenças particulares, alheias à relação jurídico-tributária[13].

Igualmente, não se quer negar, aqui, a força cogente e impositiva do artigo 123 do CTN, tampouco apegar-se, de modo excessivo, ao conceito de incorporação, mas eleger o significado teleológico do artigo 132 do CTN, que, certamente, não poderia minorar o fato de a incorporação de uma sociedade por outra resultar em sua absorção, adquirindo, a sucessora, a universalidade do patrimônio da sucedida, que desaparece do mundo jurídico.

Assim, a despeito de ninguém se escusar do cumprimento de prestação tributária, invocando pacto ou avença particular, a troca da titularidade passiva, ou seja, a modificação da definição do sujeito passivo opera-se pelo próprio direito positivo, que, de modo expresso, contempla, por razões de necessidade[14], a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado que resulte de incorporação, antevendo, obviamente, a extinção, no mundo jurídico, da sucedida-incorporada. E o CTN o faz, excluindo o sujeito passivo originário (sucedido), na medida em que todo o acervo patrimonial é integrado aos bens da pessoa jurídica incorporadora, preservando-se o crédito tributário e observando-se a necessária conexão e relação de dependência do fato descrito na hipótese da norma secundária (incorporação) com o fato descrito na hipótese da norma básica ou primária, exigida para a eleição do responsável[15].

Vê-se que a capacidade econômica da sociedade incorporadora em arcar com os ônus tributários é pressuposta e decorre da própria operação em estudo, eis que passa a titularizar a integralidade do acervo patrimonial da sociedade incorporada. Aliás, guiando-se pela própria definição de solidariedade, que, como visto, não é forma de eleição de responsável tributário, não se identifica vantagem ao credor em dirigir a pretensão executória contra pessoa jurídica extinta, que, segundo a jurisprudência do STJ, perde a capacidade de estar em juízo, notadamente, porque a incorporadora já lhe sucedeu em direitos e obrigações.

O STJ decidiu recentemente que “a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão”. Reportou-se o ministro Relator Luiz Fux ao fato de que a sucessão empresarial não encarta sucessão real, mas apenas legal, salientando que “o sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra ‘roupagem institucional’”[16].

Conclui-se que a responsabilidade da sucessora-incorporadora pressupõe a exclusão da responsabilidade da pessoa sucedida-incorporada, não havendo falar em solidariedade para fins do disposto nos artigos 124 e 125, ambos do CTN. Do contrário, estar-se-á privilegiando interpretação por demais literal do artigo 123 do CTN, sobretudo, porque a exegese desse dispositivo não poderia conduzir a resultados inócuos, sem qualquer utilidade para o ente fazendário. Interpretação que admitisse tal entendimento subverteria a própria finalidade da norma inscrita no artigo 132 do CTN, no que tange à disciplina da sucessão por incorporação, criando desarrazoada ficção jurídica.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANAN JUNIOR, PEDRO. Fusão, cisão e incorporação de sociedades. Teoria e prática. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11ª ed. 20ª tir. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio de Janeiro: Forense, 2007.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. In Comentários ao Código Tributário Nacional. NASCIMENTO, Carlos Valder do. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária: conceitos fundamentais. In: FERRAGUT, Maria Rita, NEDER, Marcos Vinicius (Coord.). Responsabilidade tributária. São Paulo: Dialética, 2007.

FORGIONI, Paula A. A evolução do direito comercial brasileiro: da mercancia ao mercado. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª parte. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2004.

MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. Vol. 2. 2ª ed. rev. aum. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

RESTIFFE, Paulo Sérgio. Manual do novo direito comercial. São Paulo, Dialética, 2006.

WALD, Arnold Moraes, et al. Fusão, cisão, incorporação e temas correlatos. WARDE JR., Walfrido Jorge (Coord). São Paulo: Quartier Latin, 2009.


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[1] Cf. RESTIFFE, Paulo Sérgio. Manual do novo direito comercial. São Paulo, Dialética, 2006, p. 148.

[2] Cit. Manual do novo direito comercial, p. 193.

[3] Cit. Manual do novo direito comercial, p. 194.

[4] WALD, Arnold Moraes, et al. Fusão, cisão, incorporação e temas correlatos. WARDE JR., Walfrido Jorge (Coord). São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 32.

[5] “Não somente a sociedade em comum (ainda não-personificada por falta de registro) mas também a sociedade irregular têm a capacidade de ser parte, o que decorre, ex argumento, do § 2° do art. 12 do CPC, que lhe veda alegar a irregularidade de sua constituição para eximir-se do cumprimento de obrigações. (...)

Assim, tanto a sociedade não-personificada, em sentido próprio (= regularmente constituída, mas sem registro ou já dissolvida), como, também, a sociedade irregular são sujeitos de direito sem serem pessoas.” MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª parte. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 133.

[6] Cf. REsp 432.049/SC, Rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO, 1ª Turma/STJ, julgado em 13/08/2002, DJ 23/09/2002; REsp 722.216/SC, Rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO, 1ª Turma/STJ, julgado em 17/03/2005, DJ 02/05/2005; REsp 673.636/RS, Rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO, 1ª Turma/STJ, julgado em 16/11/2004, DJ 01/02/2005.

[7] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11ª ed. 20ª tir. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 722.

[8] COELHO, Sacha Calmon Navarro. In Comentários ao Código Tributário Nacional. NASCIMENTO, Carlos Valder do. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 282.

[9] Cf. Cit. Direito tributário brasileiro, p. 749.

[10] Cit. Direito tributário brasileiro, p. 745.

[11] Cf. cit. Direito tributário brasileiro, p. 729.

[12] Cf. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. Vol. 2. 2ª ed. rev. aum. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 305.

[13] cf. PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 933.

[14] cf. FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária: conceitos fundamentais. In: FERRAGUT, Maria Rita, NEDER, Marcos Vinicius (Coord.). Responsabilidade tributária. São Paulo: Dialética, 2007, p. 23.

[15] “(...) Toda vez que estamos diante da eleição de um responsável, estamos diante de duas normas jurídicas interligadas. A primeira é a norma básica ou matriz, a que já nos referimos anteriormente, que disciplina a obrigação tributária principal ou acessória. A segunda é a norma complementar ou secundária, dependente da primeira, que se presta a alterar apenas o aspecto subjetivo da conseqüência da norma anterior, uma vez ocorrido o fato descrito em sua hipótese. (Misabel Derzi, p. 737)

[16] REsp 923.012/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção/STJ, Data do julgamento: 09/06/2010, DJ 24/06/2010.

Fonte: Conjur

Investidor deve ficar atento para conseguir isenção


Por Ludmila Santos

Os investidores que pretendem ser beneficiados com as isenções fiscais, por investimentos na Copa do Mundo 2014 e nos Jogos Olímpicos 2016, deverão ficar atentos às modificações da legislação tributária. Segundo o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire Advogados, algumas “regras do jogo” para a concessão dos benefícios ainda não estão regulamentadas. Além disso, a burocracia para concessão da isenção também atrapalha. Por isso, é importante que os projetos sejam apresentados com muito critério.

“Quando se trata de isenção de tributos, nossa preocupação é em relação à regulamentação, pois nem todos os projetos foram votados pelo Congresso. E se o pacote de benefícios não está regulamentado, ou está, mas de forma precária, fica difícil saber como o projeto deve ser formatado. Isso pode trazer entraves no processo ou mesmo problemas com a Receita Federal”, destacou o advogado, que participou na quinta-feira (11/11) do Seminário Mega Eventos Esportivos: Brasil 2014 - Rio 2016, promovido por TozziniFreire em parceria com a Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK).

O evento reuniu especialistas do setor privado e representantes do setor público para troca de experiências e debates sobre modelos de negócio para a Copa e as Olimpíadas no Brasil.

Tributos federais
Para atender a exigências da Fifa, e também mostrar aos investidores internacionais que o Brasil é um porto seguro para bons negócios, o governo lançou um pacote de isenção total de impostos federais para fornecedores de serviços, máquinas, veículos, materiais de imagem e outros setores necessários para o mundial.

Entre os benefícios, há o regime especial de tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol, o Recom, que permite a empresas que façam empreendimentos para o evento esportivo, comprem equipamentos, matérias-primas e serviços sem incidência de Imposto de Importação, PIS/Cofins e IPI. A Receita Federal estima que, até o final das obras, a renúncia fiscal com o Recom deve chegar a R$ 340 milhões.

Mas se por um lado o pacote pode atrair mais investimentos, inclusive da iniciativa privada internacional, também gerar dor de cabeça. Para Zaninetti, o Recom é um dos regimes de tributação que dão o tom da preocupação e do cuidado que o investidor deve ter ao pedir a isenção. Isso porque o pacote é regulamentado pela Medida Provisória 497, que já foi reeditada. E se não for votado pelo Congresso em breve, perderá sua validade. No âmbito do Ministério do Esporte, o Recom foi regulamentado apenas na quinta-feira (11/11).

“As empresas têm de estar atualizadas, por meio de órgãos de classe, conselhos ou por meio dos canais das entidades que estão cuidando dessas regularizações. Caso contrário, elas podem cometer falhas nos projetos, não cumprir prazos ou deixar de apresentar documentos, perdendo, consequentemente, a chance de ter a isenção”. Outro ponto que deve ser considerado pelos investidores é a adequação dos projetos para que os benefícios sejam estendidos a possíveis parceiros, vinculando o contrato de importação a empresas subcontratadas, por exemplo.

Zaninetti destacou que existe uma gama de pacotes que não são específicos para a Copa, mas possuem incentivos atraentes para quem quer aproveitar os negócios com os eventos esportivos. É o caso do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi – Lei 11.488/07), criado para atrair investimentos privados para o país. O dispositivo permite a suspensão do PIS/Cofins nas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para a utilização ou incorporação de infraestrutura nos setores de transporte, portos, saneamento básico e irrigação.

Outro benefício é a suspensão da exigência do PIS-Importação e da Cofins-Importação quando os bens ou materiais de construção forem importados diretamente pela empresa beneficiária do Redim. “Essa isenção é importante não só para o investidor, que pode desonerar seu negócio em até 20% do valor total com as isenções, mas também para os contribuintes, uma vez que os projetos podem acelerar obras de infraestrutura necessárias e que estão paradas”, destacou Zaninetti.

A Lei 10.451/02 concede isenção do Imposto de Importação e do IPI incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados exclusivamente ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições em jogos olímpicos e mundiais. Já a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006) prevê a dedução do Imposto de Renda devido por pessoa física ou jurídica dos valores despendidos para patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. A dedução do IRPJ é limitada em 1% e não é permitida sobre os valores do lucro real e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSSL).

Esfera estadual
Na esfera estadual, há os Convênios ICMS 39/09, 108/08, 133/08 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Esses dispositivos autorizam os estados a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios que serão utilizados na Copa de 2014, bem como isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros (aparelhos, máquinas, equipamentos) destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O que acontece é que, no caso do Convênio 133, que se destina apenas às Olimpíadas, feitas somente no Rio de Janeiro, muitos estados ainda não publicaram leis que reconheçam esta medida, como São Paulo. “Por isso, o investidor deve analisar como será o trâmite de importação das mercadorias ao pedir essa isenção. Se ele for fornecer equipamentos para um projeto no Rio, por exemplo, mas a mercadoria chega ao Brasil pelo Porto de Santos, pode ter de pagar o ICMS mesmo que o benefício tenha sido concedido”.

A fiscalização
Sobre as críticas de que o “pacote de bondades” do governo federal dará margem para fraudes, Zaninetti destacou que é mais fácil um fornecedor que conseguiu a isenção ser punido por irregularidades em seu projeto do que alguma empresa ser beneficiada sem necessariamente estar dentro do escopo dos pacotes de desoneração tributária.

“A Receita Federal tem como fazer o controle dessas operações, pois possui uma execução dinâmica. Mas, nesse momento em que as regularizações estão caminhando, os fiscais podem não se atentar às regras. Com isso, passada a Copa ou as Olimpíadas, o Fisco pode encontrar alguma irregularidade, por erro do investidor, ou mesmo fazer outra interpretação da norma que concedeu o benefício".

O tributarista destacou, ainda, que se a Receita entender que o fornecedor se valeu da isenção de forma irregular, o investidor poderá responder a processo administrativo ou judicial, correndo o risco de pagar não só o valor que foi desonerado, mas também multas. “Por isso, quanto mais completo o projeto for, menores serão os problemas para o investidor”.

Fonte: Conjur

Confissão de dívida permite questionamento de tributo


Por Alexandre Pontieri

Em recente decisão do Recurso Especial 1.133.027[1], o Superior Tribunal de Justiça julgou, em Recurso Repetitivo, uma questão de fundamental importância para todos os contribuintes, principalmente aos que haviam aderido ao Refis da Crise.

Nesta decisão, a corte pacificou uma questão de primordial importância para todos os contribuintes: “a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao fisco”.

O caso foi submetido ao regime dos Recursos Repetitivos em razão do grande número de processos envolvendo a mesma questão jurídica, conforme determina o artigo 543-C do Código de Processo Civil.

O voto do relator do caso, ministro Mauro Campbell[2], foi no sentido de que “a administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando essa retificação resultar a redução do tributo devido”.

E seguiu em seu voto: "a administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria". Concluindo: “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”.

Ou seja, mesmo havendo a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, ou a renúncia de direitos perante a Fazenda Pública em razão de parcelamentos fiscais, não há impedimentos para o contribuinte questionar a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao Fisco.

A decisão do STJ é de fundamental importância para todos que aderiram ao chamado Refis da Crise, pois se mostra como mais uma oportunidade para que as empresas possam propor ações revisionais dos débitos fiscais.

Esta parece ser mais uma grande oportunidade para que as empresas possam questionar seus parcelamentos, com a possibilidade de redução no pagamento de tributos parcelados e, com isso, ganhar fôlego extra para buscar desenvolvimento e crescimento em épocas de constantes turbulências financeiras.



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[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.027 - SP (2009/0153316-0)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
“DECISÃO
O presente recurso especial versa a questão referente à impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida, efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, quando o fundamento desse reexame judicial é relativo à situação fática sobre a qual incide a norma tributária.
Deveras, há multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria, por isso que submeto o seu julgamento como "recurso representativo da controvérsia", sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, afetando-o à 1.ª Seção (art. 2.º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do STJ).
Consectariamente, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 08/2008:
a) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3.º, II);
b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1.ª Seção, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, nos termos e para os fins previstos no art. 2.º, § 2.º, da Resolução n.º 08/2008;
c) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria, a mim distribuídos.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 05 de março de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator”

[2] 13/10/2010 - Resultado de julgamento final: “Prosseguindo no julgamento, preliminarmente, a seção, por maioria, vencidos os senhores ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, conheceu do recurso especial. No mérito, também por maioria, vencido o senhor ministro relator, negou provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do senhor ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão”.
Fonte: Conjur

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

MT: Fiemt vai ao STF garantir política de incentivos para MT


De Brasília - Marcos Coutinho

A Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt) impetra hoje medida judicial no Supremo Tribunal Federal (STF) com objetivo de garantir que o Estado possa fazer as suas concessões de incentivos fiscais sem a necessidade da anuência de outras unidades da Federação.

Hoje, explica o advogado Victor Maizman, Mato Grosso precisa da aprovação de todos os outros Estados para definir um incentivo em se tratando de matéria do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O ponto de vista vai ser defendido através do mecanismo processual denominado "amicus curiae" (o amigo da Corte) porque é cabível, neste aspecto defender o setor industrial. Pela lei 24/75, qualquer incentivo fiscal precisa da aprovação de todos os membros do Conselho Nacional Fazendário (Confaz).

"A unanimidade inviabiliza muitos projetos nos Estados em desenvolvimento, como Mato Grosso, porque os Estados mais desenvolvidos sempre adotam medidas protecionistas", avalia.

A nossa tese tem respaldo na Constituição Federal, cujos dispsitivos garantem concessões de incentivos fiscais para unidades da Federação que precisam atrair investimentos para se desenvolver. "Hoje, muitos projetos de grande porte não são aprovados e Mato Grosso deixa de atrair investimentos e, consequemente, gerar novos empregos e renda", observa Maizman.

Leia abaixo a íntegra da medida

A FIEMT - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.750189/0001-28, estabelecida à Avenida Rubens de Mendonça, n° 4.193, Cidade de Cuiabá/MT, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência (através de seu procurador – doc. anexo), na qualidade de entidade representativa das indústrias sediadas no Estado de Mato Grosso, conforme consta de seu estatuto (doc. anexo), requerer, com fulcro na Lei 9.868/99, seja admitida a sua manifestação nos autos, na qualidade de “amicus curiae”.

PRELIMINARMENTE

DA ADMISSÃO DA ENTIDADE REQUERENTE NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE

01 - O ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita na Lei nº 9.868/99, a figura do "amicus curiae", permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A intervenção do "amicus curiae", para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. A idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do "amicus curiae" no processo de fiscalização normativa abstrata, tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade.

02 - Destarte, depreende-se importante noticiar que a entidade postulante já foi admitida como “amicus curiae” nos autos da ADC 18 e ADI 4.273, justamente em virtude de poder apresentar argumentos jurídicos relevantes para o deslinde de questão de relevante importância, tal qual a presente.

03 - No caso concreto, tem-se que está sendo colocado a julgamento o critério adotado pala LC 24/75 ao limitar os Estados da Federação na concessão de incentivos fiscais em matéria de ICMS, questão essa, não apenas de inequívoco interesse para o setor produtivo industrial mato-grossense (conforme verificar-se-á a seguir), como também de todo empreendimento localizado em regiões menos desenvolvidas de nosso imenso país.

04 - Sendo assim, considerando que cabe a Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso – FIEMT representar os interesses da categoria industrial mato-grossense perante o Poder Judiciário (conforme extraí-se de seus estatutos – cópias anexas), requer a sua admissibilidade no feito na qualidade de amigo da corte.

MERITUALMENTE

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 24/75

04 - Ab initio, depreende-se oportuno salientar, que amiúde essa Colenda Corte vem afastando a validade das legislações estaduais que concedem incentivos ficais sob o fundamento de que à luz da LC 24/75, qualquer benefício fiscal no âmbito do ICMS deve ser aprovado à unanimidade pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política, a fim de evitar a denominada e tão alardeada guerra fiscal.

05 - Todavia, é cediço que a validade e eficácia de tal restrição é fomentada pelos Estados mais industrializados da federação, haja vista o interesse deliberado em combater os programas de incentivos fiscais instituídos pelos Estados menos desenvolvidos (à exemplo do Estado de Mato Grosso).

06 - Os defensores da aludida tese sustentam que conceder isenção do ICMS sacrifica a arrecadação, já precária, dos Estados membros, configurando assim, verdadeiro suicídio para o tesouro estadual.

07 - A tese, porém, só é válida para os Estados industrializados, ou mais exatamente, para São Paulo. Neste, aliás, é impossível conceder isenção para indústria nova, porque em seu território já existe indústria de todos os ramos, ao contrário do Estado de Mato Grosso, cujo potencial de industrialização depende de atrativos fomentados pelo Governo Estadual, promovendo, por corolário, o aumento da arrecadação dos demais tributos, na medida em que aumenta a renda e o conseqüente poder de compra, com a oferta de novos empregos.

08 - Destarte, a Constituição Federal preconiza com eloquência a redução das desigualdades sociais e econômicas regionais, em pelo menos quatro dispositivos. No art. 3º, inciso IV, afirma ser essa redução um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. No art. 151, inciso I, diz ser vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, entretanto, acrescenta ser admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. No art. 165, § 7º, diz que os orçamentos fiscal da União e de investimentos das empresas das quais direta ou indiretamente tem participação majoritária, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais segundo critério populacional. E no art. 170, inciso VII, coloca entre os princípios a serem observados na ordem econômica a redução das desigualdades regionais e sociais.

09 - Na prática, os Estados estão proibidos de conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais para atrair empreendimentos novos, que é na realidade o melhor instrumento para realizar aquela meta enfática e repetidamente preconizada.

10 - É de se ressaltar, por oportuno, que a força política dos Estados mais industrializados conseguiu tornar impossível a concessão de isenção do ICMS, pois a malfadada LC 24/75 exige para tal fim a aprovação unânime dos representantes dos Estados no CONFAZ, cujo regramento não tem validade frente os dispositivos constitucionais alhures apontados.

11 - Aliás, o argumento segundo o qual a renúncia fiscal arruina a Fazenda dos Estados é absolutamente improcedente para os Estados não industrializados. Nestes, a isenção de impostos para atrair empreendimentos novos é fórmula que aumenta, sem dúvida, a arrecadação, na medida em que aumenta a capacidade de compra de um número significativo de pessoas.

12 - Nesse contexto, merecem louvores, portanto, os Poderes Legislativo e Executivo Estaduais que, enfrentando todas as dificuldades no plano jurídico, estimulam, pelos meios ainda possíveis, a implantação, em seus Estados, de novas indústrias. Este é o meio mais eficaz de realizar a redução das desigualdades regionais que a Constituição preconiza.

13 - O incentivo fiscal para empreendimentos novos é a melhor forma de promover o desenvolvimento econômico das regiões pobres do país, e assim reduzir as desigualdades econômicas regionais.

14 - Sendo assim, a regra constitucional prevista no artigo 155, § 2º, XII, “g” (imprescindibilidade da deliberação do CONFAZ para atribuir eficácia aos benefícios fiscais), deve ser abrandada em face de sua manifesta incompatibilidade com os princípios constitucionais que impõe a redução das desigualdades sócio/econômicas das diferentes regiões do país, fomentando, por corolário, o tão almejado aumento das frentes de trabalho e maior arrecadação fiscal (em termos globais) do Estado.

15 - Em virtude do exposto, tem-se como inequívoca a necessária admissão da entidade postulante no presente feito a fim de defender a preponderância dos princípios constitucionais ora apontados frente a regra prevista na LC 24/75.
EM VIRTUDE DO EXPOSTO, requer seja admitida o ingresso da entidade postulante no presente feito, devendo, para tanto, serem analisadas as questões ora suscitadas.

É o que se requer.

De Cuiabá para Brasília/DF, 15 de novembro de 2.010.

Victor Humberto Maizman


Fonte: Olhar Direto

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

TRF-4 considera revogada redução de ISS de bancas


Não há lei federal que sustente o regime especial para o pagamento do Imposto Sobre Serviços pelas sociedades uniprofissionais, inclusive as de advogados. É o que afirmou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, em acórdão publicado na última sexta-feira (5/11). Mesmo assim, a corte rejeitou uma apelação do fisco municipal de Cascavel (PR) e garantiu o recolhimento mais benéfico aos advogados, previsto em lei municipal.

A decisão é da 2ª Turma e foi tomada no dia 26 de outubro. Por unanimidade, os magistrados mantiveram sentença que deu ganho de causa à seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil. Em Mandado de Segurança, a entidade contestou medida do Fisco de Cascavel, que obrigou os escritórios de advocacia a recolher o ISS não mais com base em um valor fixo anual multiplicado pelo número de sócios, como prevê o regime especial, mas sim em uma porcentagem do valor de cada serviço prestado.

O regime especial para pagamento do ISS calculado sobre o número de sócios e não pelo faturamento é exclusivo para profissões regulamentadas, como medicina, engenharia ou contabilidade. Para usufruir do benefício, as chamadas sociedades uniprofissionais (SUP) são obrigadas a prestar apenas serviços privativos da profissão dos sócios, os quais também devem ser todos formados na mesma carreira, e fazer o trabalho pessoalmente, devidamente habilitados no conselho de classe. É o que se interpreta do Decreto-lei 406/1968, que regulamentava o regime.

Para o tribunal, o regime especial previsto na antiga norma foi revogado pela Lei Complementar 116, de 2003. A explicação seria a de que, embora a Lei Complementar não tenha revogado o Decreto–lei 406/1968, que deu origem ao pagamento diferenciado, foi expressa quanto ao fim da Lei Complementar 56/1987, que deu nova redação ao decreto. “Se o citado parágrafo 3º [do artigo 9º do Decreto-lei 406/1968] teve a redação dada pela Lei Complementar 56/1987 e esta foi expressamente revogada pela Lei Complementar 116/2003, consequentemente o parágrafo 3º sob análise também o foi, pois parte integrante da lei que lhe deu redação”, disse o relator do processo, o juiz federal convocado Sebastião Ogê Muniz, da 2ª Turma do TRF-4.

Por isso, o fisco de Cascavel, por meio do Decreto 6.028/2003, que regulamentou o Código Tributário Municipal, enquadrou as bancas como sociedades empresariais e passou a exigir que elas pagasem o ISS de 5% a cada nota fiscal emitida, como fazem as demais prestadores de serviço, motivo que levou a OAB-PR a protestar. A ação foi assinada pelo advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Em resposta, o município alegou que a OAB paranaense não é uma autarquia federal, mas uma entidade privada, o que levaria o julgamento da causa para a Justiça estadual. O argumento se baseou em julgamento da ADI 3.026 pelo Supremo Tribunal Federal. Nele, os ministros entenderam que a OAB não precisa fazer concurso público para contratar funcionários.

Mas as alegações caíram tanto em primeira quanto em segunda instâncias. Ao relatar sua decisão, o juiz federal convocado no TRF-4 Sebastião Ogê Muniz lembrou que o próprio município de Cascavel editou lei que prevê o tratamento diferenciado a profissões regulamentadas, como a advocacia. “Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal”, diz o parágrafo único do artigo 167 da Lei municipal 1/2001, o Código Tributário de Cascavel. Os serviços de advocacia estão classificados no item 87 da lista.

Sobre a competência da Justiça Federal para decidir sobre o assunto, Muniz também lembrou do que o STF afirmou em acórdão de 2004, lavrado pela 2ª Turma: “Presente a Ordem dos Advogados do Brasil — autarquia federal de regime especial — no pólo ativo de mandado segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo é da Justiça Federal”.

“A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente”, disse o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, em acórdão de 2005, citado por Muniz em seu voto. “Imperiosa a declaração da ilegalidade do artigo 6º, parágrafo 2º, do decreto atacado, e o afastamento do artigo159, inciso I, da Lei Complementar Municipal 1/2001”, afirmou o juiz convocado.

Benefício garantido

A questão está pacificada em ambas as turmas tributárias do STJ, e também na 1ª Seção. O debate debutou na corte logo após a sanção da Lei Complementar 116, em um processo do município de Cachoeiro de Itapemirim (ES), julgado em 2004. A 2ª Turma foi unânime ao considerar que, como o Estatuto da Advocacia — a Lei 8.906/1994 — impede que as sociedades desenvolvam “atividades estranhas à advocacia” e incluam no quadro de sócios quem não for “inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar”, consequentemente elas se enquadram em todos os parâmetros do regime especial. Além disso, segundo o ministro Castro Meira, relator do processo, todos os serviços desse tipo de sociedade são exercidos em caráter pessoal pelos sócios.

“O artigo 16 da Lei 8.906/1994”, diz o acórdão, “espanca qualquer dúvida acerca da natureza não-empresarial das sociedades de advogados. Segundo a previsão normativa, não serão admitidas a registro, nem poderão funcionar, ‘as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis’”.

Também foi nesse sentido o acórdão da 1ª Seção, em 2008, relatado pelo ministro José Delgado. “A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra”, diz a decisão.

Pelo menos 14 decisões posteriores da corte tiverem fim idêntico, amargado pelos fiscos municipais do Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Campo Grande, João Pessoa e Caxias do Sul. A última foi dada em abril pela 2ª Turma, relatada pela ministra Eliana Calmon. “A jurisprudência desta Corte firmou posição no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68”, disse ela, entendendo que o recolhimento deve ser feito não “com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra”.

Apelação 0002594-57.2009.404.7005

Fonte: ConJur

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Empresas respondem por dívidas de consórcio


Por Adriana Aguiar e Arthur Rosa, de São Paulo

As empresas que participam de consórcios vão ter que escolher melhor seus parceiros. Uma medida provisória da Presidência da República estabelece que as companhias passam a responder solidariamente pelas dívidas tributárias das demais participantes do grupo. A MP nº 510, de 28 de outubro, derruba o parágrafo 1º do artigo 278 da Lei das Sociedades Anônimas - nº 6.404, de 1976 -, que excluía a presunção de solidariedade.

A medida provisória também estabelece, em seu artigo 1º , que os consórcios deverão cumprir "as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício". O texto, de acordo com o Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada (Sinicon) e advogados especializados, dá margem para que a Receita Federal possa tributar diretamente o resultado dos consórcios, o que, até então, era feito separadamente pelas empresas, de acordo com o percentual de participação nos negócios.

O subsecretário de tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, esclareceu, no entanto, que a intenção da medida provisória não é dar "personalidade jurídica" aos consórcios - torná-los uma empresa -, mas apenas facilitar algumas operações, como a contratação direta de empregados e a emissão de notas para a aquisição de mercadorias e serviços e a retenção de impostos. "Os consórcios continuam como estavam. A intenção foi apenas facilitar a vida deles", diz Serpa. "Mas eles têm que assumir os bônus e os ônus", complementa, referindo-se à responsabilidade solidária.

Mesmo com o esclarecimento da Receita Federal, a indústria da construção pesada quer deixar mais claro o texto. O Sinicon vai lutar no Congresso Nacional por uma ressalva expressa para determinar que as disposições não se aplicariam ao Imposto de Renda, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins. "Da forma como está, inviabiliza os consórcios. É péssimo do ponto de vista fiscal", diz a advogada Renilda Cavalcanti, diretora de Relações do Trabalho do Sinicon, que também critica a responsabilidade tributária solidária.

Para a advogada Eloisa Curi, sócia do Demarest & Almeida Advogados, caberia um estudo mais aprofundado sobre as alterações trazidas pela MP, que poderia ser questionada judicialmente. "Isso mexe com a própria essência do consórcio, que tem a garantia de que não responderá solidariamente pelas obrigações das demais empresas", afirma.

Essa imposição prevista na MP deve trazer mudanças significativas para os consórcios, segundo a advogada. Em primeiro lugar, elas passarão a tomar ainda mais cuidado na escolha das outras que compõem o grupo. Em segundo, deverão incluir cláusulas contratuais que obriguem as empresas a arcar com suas obrigações tributárias, sob pena de pagamento de indenização às demais. "As companhias deverão ter, no mínimo, a garantia de serem ressarcidas, caso sejam cobradas por uma dívida que não é delas", afirma Eloísa Curi.

A primeira parte do texto da MP, que trata das obrigações tributárias, gerou dúvidas entre os advogados. Para Eloísa, ainda que haja jurisprudência consolidada em soluções de consulta da Receita Federal, no sentido de que cada empresa deverá recolher seus impostos, a nova MP dá margem para que haja outra interpretação, de que toda a sistemática de tributação desses consórcios teria sido alterada.

A advogada Débora Bacellar, do BM&A Consultoria Tributária, também acha que o novo texto da MP ficou ambíguo. Ela espera que haja uma regulamentação pela Receita Federal para esclarecer essa dúvida. Até então, a tributação desses consórcios era estabelecida pela Instrução Normativa nº 834, de 2008. " O nosso questionamento é se a MP revogou toda essa instrução normativa ou apenas o artigo que trata da retenção de impostos", afirma.

Para o advogado Fernando Osorio, do escritório Avvad, Osorio, a medida provisória abre as portas para a Receita Federal "fazer o que quiser". "O texto ampliou demais a questão das obrigações tributárias. É preciso aprimorar essa redação o quanto antes", diz o advogado.

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

É legal reduzir base de cálculo de produtos


Por Marcia Padulla

O Conselho de Contribuintes do Estado de São Paulo tem decidido que a falta de estorno relativo à saída de mercadorias de produtos de informática com redução de base de cálculo não é considerada infração. Conforme determina o Decreto 59.904/2009 e de acordo com o artigo 106 do Código Tributário Nacional, deve-se aplicar a lei mais benéfica a ato ou fato pretérito, não definitivamente julgado, uma vez que a atual legislação não define a falta de estorno como infração. A multa, para este caso, é pesadíssima: 100% do valor do imposto apurado.

Com base no artigo 112 do RICMS, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto 48.112/2003 e, em seu artigo 1º, estabeleceu que os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248/1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001, teriam a redução da base de cálculo de cálculo. Mas, baseado no artigo 26 do Decreto 48.112/2003, determinava que o contribuinte deveria efetuar o estorno proporcional, o que acarretou, de forma oblíqua, considerável aumento na alíquota do imposto na saída. Em síntese, ao mesmo tempo em que o Estado reduzia a carga tributária de ICMS, aumentava a alíquota do imposto.

É fundamental ponderar que o estorno proporcional desvirtua o principal sustentáculo do ICMS, primado pela Carta Magna, que é o principio da não cumulatividade. Com a previsão do estorno proporcional pela diminuição da base de cálculo há uma majoração da carga tributária — o próprio decreto dispõe que produtos de informática devem ter a alíquota de 7%, mas o que se constatava é que a alíquota ultrapassava, e muito, tal patamar.

Após intensos debates sobre a verificação de que o estorno proporcional extrapolava os ditames do princípio da não cumulatividade e, dessa forma, acarretava aumento da carga tributária, concluiu-se que o próprio decreto se contradiz e que seu dispositivo está eivado de ilegalidade. Não se cria ou se majora tributo por analogia, mas o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o estorno proporcional não está debilitado pela ilegalidade ou inconstitucionalidade. E mais: que não acarreta na ponta a majoração do tributo.

Como consequência dessa dualidade, o contribuinte do Estado de São Paulo vinha sofrendo uma verdadeira punição ao, teoricamente, receber um benefício fiscal que, na verdade, majorava a sua carga tributária. Diante de tal incongruência e contradição o Estado de São Paulo publicou em 14 de outubro do ano passado o Decreto 50.904, que alterou o artigo 26 do Decreto 48.112/2003 dispondo claramente pela liberação do estorno proporcional.

“§ 5º. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às aquisições internas dos insumos utilizados na fabricação das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo.” (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.904/2009; DOE 14-10-2009; efeitos a partir de 01-09-2009).

Os contribuintes que não efetuaram o estorno proporcional de acordo com a legislação anterior vinham sofrendo autos de infração com imputação da multa de 100% do valor do imposto apurado. No entanto, em favor do contribuinte temos o artigo 106 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a aplicação da lei mais benéfica a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado.

Fundamentado no artigo acima, o Conselho de Contribuintes de São Paulo tem entendido que é cabível sua aplicação nos casos de contribuintes que não efetuaram o estorno e ainda não tenham o processo administrativo ou judicial definitivamente julgado. Com isso, o órgão os libera da multa porque, pelo Decreto 54.904/2009, o estorno, além de ser excluído da hipótese de incidência tributária, deixou de ser capitulado como exigência fiscal e infração. Assim, todos os contribuintes que estão na situação mencionada neste artigo devem pleitear o benefício previsto no artigo 106 do Código Tributário Nacional.

Fonte: Conjur

Tributo cobrado ilegalmente pode ser revisado


Por Édison Freitas de Siqueira

No dia 13 de outubro passado, por meio de uma decisão proferida em Recurso Repetitivo, que define uma espécie de súmula vinculante, o Superior Tribunal de Justiça deixou pacificado o entendimento de que é legal a revisão judicial de parcelamento administrativo de débitos tributários, inclusive o “Refis da Crise”, o Paes (Parcelamento Especial), o Paex (Parcelamento Excepcional) e o Refis (Programa de Recuperação Fiscal). A decisão vale tanto para as empresas que possuem o parcelamento ainda vigente, como para aquelas que foram excluídas da moratória.

O que torna a decisão citada muito importante é o fato do STJ declarar que, mesmo havendo confissão de dívida por parte do contribuinte, ou mesmo renúncia a direitos junto a executivos fiscais, ainda assim é direito deste poder revisar o débito e o próprio parcelamento. Este entendimento assegura, inclusive, que o contribuinte, enquanto estiver revisando o parcelamento judicial, a confissão de débito e, quando houver, a renúncia de direitos, poderá depositar em juízo as parcelas efetivamente devidas, excluídas multas, juros e cobranças indevidas, autorizando, com isto, a reinclusão na moratória para todos os efeitos.

Afinal de contas, tributo não é algo que possa ser negociável. Ele é devido no exato valor que a lei exige, excluídas as parcelas confessadas por erro ou condição imposta para concessão de parcelamento. Cabe ao estado cobrar somente o que for constitucional. Por conseguinte, o tributo cobrado ilegalmente, ou mesmo decorrente de informação prestada pelo contribuinte, pode ser revisado quando demonstrado o erro ou o cálculo indevido.

Com esta decisão, o STJ reconheceu o critério de justiça que há muito tempo vinha sendo combatida pelo Poder Executivo. A lei, o Poder Judiciário e os tributos não são negociáveis! Isto é a “máxima do Estado de Direito”.

A tese já tinha sido explanada detalhadamente na obra denominada Refis da Crise – Comentários sobre os artigos da Lei 11.941/09, que instituiu, entre outros, a Transação Tributária denominada Refis da Crise, em seus capítulos II e III (páginas 42 e seguintes), onde, inclusive, constam diversas decisões judiciais anteriores que justificaram a adoção do critério de Recurso Repetitivo pelo STJ.

Esta notícia é de extrema importância para as empresas que aderiram ao Refis da Crise, pois se já foram excluídos, ou quando ocorrer a consolidação, ainda assim, por meio do ajuizamento de Ações de Revisão e de Consignação em Pagamento, poderão ser reincluídas na moratória, e, certamente, diminuirão o valor das parcelas exageradamente impostas pelo fisco, tornando nulas as Confissões de Dívida e a Renúncia a Direitos feitas junto a parcelamentos ou mesmo dentro de ações judiciais nas quais foram obrigados a fazê-lo.

Todos, absolutamente todos, os contribuintes podem e devem propor Ação Revisional do parcelamento ao Refis da Crise, depositando as parcelas em juízo, excluídos multas, juros e outras ilegalidades.

Fonte: Conjur

Dissimulação de fato gerador deve ser esclarecida


Por Ludmila Santos

A regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que trata da elisão fiscal, deverá esclarecer o que o legislador quis dizer com "dissimulação" do fato gerador. A avaliação é do tributarista Alexandre Naoki Nishioka, do escritório Wald e Associados Advogados, que acredita que apenas com a definição do termo será reconhecido o verdadeiro alcance do dispositivo.

"É preciso ficar claro não só o que significa a dissimulação, mas também quais procedimentos a Receita Federal vai adotar para fiscalizar esses casos. Isso trará mais segurança jurídica ao contribuinte, uma certeza maior em relação à interpretação da lei", afirmou o advogado. Ele, que também é membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tratou do tema na palestra "Planejamento Tributário: a regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do CTN", realizada nesta quinta-feira (28/10) durante o Seminário de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet).

Divergências de interpretação
Para diminuir o impacto da alta carga de tributos no Brasil, muitas empresas buscam formas legais, por meio do planejamento tributário, para pagar menos impostos. Dados da Receita apontam que cerca de 25 milhões de contribuintes com grande aporte de renda recorrem ao planejamento tributário.

Desde a implantação do artigo único ao artigo 116 do CTN, por meio da Lei Complementar 104/01, o assunto tem gerado polêmica. Diz o parágrafo que "a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".

Ou seja, o dispositivo deu um instrumento para que a autoridade fazendária exigisse o pagamento de impostos mesmo nos casos em que ele foi evitado pelo planejamento tributário com a chamada elisão fiscal. No entanto, não há consenso sobre o real significado do termo dissimulação.

O conceito é muito aberto, segundo Nishioka. Ele destaca ainda que, se a interpretação é de que dissimulação é o mesmo que simulação, o que equivale à fraude, não haveria razão para a edição da LC 104, pois o inciso 7 do artigo 149 do CTN já trata de dolo, fraude ou simulação para que haja o lançamento de ofício do Fisco. "Com essa interpretação, a Lei Complementar 'chove no molhado'. O que se observa é que o legislador não é jurista e, às vezes, ao editar as leis, ficam essas brechas de interpretação na legislação."

Nishioka ressalta que o anteprojeto e o projeto de lei do CTN, publicado em 1966, apresentavam duas propostas que poderiam ter evitado as polêmicas com relação à elisão fiscal. Uma delas é o combate do abuso da forma jurídica de direito privado, ou seja, o ato em que se evita a incidência de uma norma com a aplicação de outra norma mais benéfica. A outra é a teoria da interpretação econômica, que prestigia o resultado econômico em detrimento do negócio jurídico para a tributação. "Se eu tenho dois negócios jurídicos diferentes com mesma capacidade econômica, porém um deles não tem previsão legal de seu fato gerador, então eles têm de ter a mesma tributação, de acordo com a teoria", explicou o tributarista.

Como as duas propostas não foram acolhidas pelo CTN, foi necessária a instituição da Lei Complementar sobre a elisão fiscal. No entanto, não bastou a inclusão do parágrafo único do artigo 116. A norma ainda precisa ser regulamentada. Isso porque, apesar de realizar o lançamento para combater o planejamento tributário considerado ilegal — atualmente, a Receita possui cerca de 500 fiscais que tratam apenas de planejamento tributário —, na prática, a administração não tem uma multa qualificadora. O que, para Nishioka, é uma contradição. Ele destacou que a regulamentação da lei vai deixar claro as distinções entre elisão, evasão e elusão fiscal.

Segundo o tributarista, a elisão utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária e não tem repressão pelo ordenamento jurídico. A evasão, constituída pelo inciso 7 do artigo 149 do CTN, trata de casos em que o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para escapar da tributação, como a sonegação. Já a elusão é quando há simulação do fato gerador.

Grupo de estudo
A maneira encontrada pela administração pública para regulamentar a norma foi a publicação da Medida Provisória 66, em 2002, que previa, nos artigos 13 a 19, os procedimentos que deveriam ser adotados para a fiscalização da elisão. A MP chegou a ser transformada em projeto de lei, porém, nunca foi votada. Para a Receita, a lei que trata de norma antielisiva é importante para evitar o entendimento, por parte do contribuinte, de que tudo o que não é proibido pela legislação pode ser feito. Com a regulamentação, Nishioka não vê prejuízos para o contribuinte. "Ao demonstrar interesse em regulamentar a norma, o Fisco reconhece que existe uma diferença entre dissimulação e simulação, o que é muito positivo."

No início do mês, as subsecretarias da Fiscalização e de Tributação e Contencioso da Receita organizaram o Seminário Internacional Sobre Regulamentação da Norma Geral Antielisiva. O evento reuniu tributaristas, profissionais da Receita, acadêmicos e representantes de contribuintes para pensar os mecanismos e as normas que devem balizar a atuação da administração tributária. Após os trabalhos do grupo de estudo, o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, informou que a proposta de um projeto de lei pode ficar pronto no próximo ano.

"A Receita está tomando medidas para deixar clara as suas intenções sobre elisão. A partir disso, o contribuinte saberá, de fato, o que será permitido para fazer o planejamento tributário e terá garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa", finaliza Nishioka.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Saldo credor de exportadora será excluído nos cálculos do IRPJ e da CSLL


A Desembargadora Federal Maria do Carmo acolheu pedido da empresa "a não inclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos próximos períodos".

A empresa produz, comercializa e exporta celulose e outras pastas para a produção de papel. Explica a empresa que não incide o ICMS sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, nos termos da imunidade prevista no art. 155, X, § 2º, "a", da Constituição Federal. Assim, alega a empresa que, em decorrência dessa imunidade e do princípio da não cumulatividade, é devido a ela um saldo credor de ICMS que não ingressou em seu patrimônio.

Afirma a Desembargadora que a empresa sofre prejuízo decorrente da impossibilidade de usufruir do saldo credor a que faz jus, em razão do mecanismo falho dos governos estaduais para o ressarcimento. Além disso, a empresa se vê obrigada a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores de ICMS de que sequer é contribuinte e cujo crédito gerado encontra inúmeros óbices para ser ressarcido.

A magistrada afirmou que a agravante não figura como contribuinte do ICMS e, assim, tem o direito à devolução do montante cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado. Explicou também que embora credora do Estado de Minas Gerais, a empresa está sujeita à relutância e ao longo procedimento administrativo do Fisco em autorizar o aproveitamento efetivo desses créditos.

A Relatora explicou que a empresa pretende o diferimento da tributação do IRPJ e da CSLL, pois busca que a incidência ocorra somente quando o saldo credor do ICMS for ressarcido pelo Estado de Minas Gerais.

Por tais razões, conforme finalizou a magistrada, com base nos arts. 557 do Código de Processo Civil e 30, XXV, do RITRF/ 1ª Região, a Desembargadora deu provimento à apelação da empresa, para determinar a exclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração do IRPJ e da CSLL nos próximos períodos. (Numeração única 00433659020104010000)

Fonte: Fiscosoft

Empresários iniciam movimento contra aumento sobre impostos


Entidades empresariais de Mato Grosso, lideradas pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), estão iniciando um movimento para tentar brecar futuros aumentos de impostos no Estado. A iniciativa privada teme que o orçamento enxuto para o próximo ano venha a ser compensado com o aumento da carga tributária nas três esferas de poder.

“Estamos atentos a qualquer movimento, como o do reajuste do IPTU para o próximo ano e o retorno da CPMF, e não vamos permitir que a população seja ainda mais onerada. As entidades estão se organizando no sentido de não mais permitir a voracidade do governo do Estado e da prefeitura em aumentar a já pesada carga tributária”, afirma o diretor da CNDL e vice-presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Cuiabá, Paulo Gasparoto. Para o dirigente, o material exclusivo trazido pelo Diário no último domingo, que aponta majoração de mais de 100% sobre o IPTU 2011 em Cuiabá, foi a gota d´água. Gasparoto assumiu neste mês a diretoria da gestão 2011 a 2013 da CNDL.

Ele diz que os empresários estão acompanhando o movimento, tanto na Câmara Municipal como Assembléia, para impedir “qualquer ato” que venha representar aumento de impostos para a população e empresas. “A sociedade, de uma forma geral, deve se mobilizar para coibir futuros aumentos. Como entidade de classe, estamos realizando um trabalho de divulgação e conscientização com o objetivo de transformar esta insatisfação em um amplo movimento social para brecar a fúria do governo por aumento de impostos, inclusive taxas e alvarás de funcionamento das empresas. Não queremos ouvir, nem de longe, alguém falar em aumento”.

No âmbito empresarial, segundo Gasparoto, os mais atingidos são as micro e pequenas empresas, “já que, em Mato Grosso, a carga tributária é em dobro”. O diretor da CNDL lembra que outros estados pagam os impostos federais, estaduais e municipais – como o ISS, INSS, IR, contribuição social e PIS/Cofins – em apenas uma guia. “No caso de Mato Grosso, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não é pago na mesma guia, mas em separado, a via Garantindo Integral, o que representa o dobro da carga tributária em relação a outros estados”.

UNIÃO – Gasparoto diz que a união de forças com dirigentes de CDLs de outros municípios do país é importante no sentido de apoiar a luta da classe empresarial no que diz respeito às questões relevantes para a categoria.

Segundo ele, a carga tributária é uma das preocupações da CNDL para os próximos anos. Como exemplo, ele cita o projeto de lei 591/2010, do presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional, Cláudio Vignatti, que prevê alteração de procedimentos relativos às microempresas e empresas de pequeno porte.

O projeto propõe, entre outras medidas, a ampliação do teto da receita bruta anual das empresas para inclusão no Simples Nacional e, no caso do Empreendedor Individual, o impedimento de cobrança do registro do EI e o fim das taxas para o funcionamento e para alteração ou baixa de suas atividades econômicas

“Assim, a receita bruta anual das empresas para enquadramento no Simples Nacional subiria de até R$ 2,4 milhões para até R$ 3,6 milhões e, o do Empreendedor Individual, passa de até R$ 36 mil por ano para até R$ 48 mil anuais”.

O projeto prevê ainda a inclusão de mais categorias e atividades no Simples Nacional e a cobrança antecipada do ICMS nas divisas estaduais via substituição tributária para as empresas integrantes do Simples Nacional.

Fonte: Diário de Cuiabá

MT: Projeto de Lei isenta portadores de HIV e câncer de pagamento do IPTU


O vereador Juca do Guaraná (PP) apresentou na ultima quinta-feira (28) em sessão ordinária, projeto de lei que isenta o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) das famílias onde contenha pessoas portadoras de HIV ou tumores malignos.

Para o progressista, o dinheiro usado para pagar o imposto poderá ser usado para outros fins, como por exemplo, na compra de remédios, que são de alto valor durante o tratamento. “A prática do beneficio vai criar uma esperança a mais naqueles que precisam de apoio financeiro,” disse Juca.

Ainda na sessão ordinária, o vereador apresentou um segundo projeto de lei que institui na capital o “Programa Remédio em Casa”. Que tem por objetivo encaminhar diretamente a residências de pessoas idosas com deficiência ou com mobilidade reduzida, como também portadora de doenças crônicas ou usuárias do SUS (Sistema Único de Saúde), os remédios de uso contínuo prescritos nos tratamentos regulares.

Segundo Juca do Guaraná, a entrega de remédios nas residências vai facilitar a vida dos usuários das farmácias da rede pública municipal, diminuindo a sobrecarga no atendimento realizado pelos servidores, otimizando a dinâmica e eficiência do serviço.

Fonte: O Documento

Empresas vão à Justiça para encerrar atividades no país



Por Laura Ignacio, de São Paulo

Advogado Fábio Rosas: sentença abre importante precedente ao impedir que as empresas fiquem nas mãos do Fisco indefinidamenteNa hora de encerrar suas atividades no Brasil, algumas multinacionais enfrentam uma verdadeira via crucis. Isso porque são obrigadas a enfrentar exigências burocráticas impostas pelos Fiscos para concluírem o processo. E só conseguem se livrar dos empecilhos desses órgãos por meio do Poder Judiciário. Uma recente decisão judicial, por exemplo, assegurou a uma empresa estrangeira no Brasil o direito de encerrar suas atividades, mesmo sem ter passado o período de cinco anos que a Receita Federal tem para fiscalizar compensações tributárias.

Na decisão, a juíza Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, da 2ª Vara de Araraquara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, determinou à Receita Federal que, no prazo de 120 dias, finalize os processos com os pedidos de compensação apresentados pela multinacional nos últimos cinco anos de atividade.

Formalizado o pedido de compensação de débito tributário, ele é homologado tacitamente e o crédito é extinto definitivamente quando a compensação não é negada no prazo de cinco anos, de acordo com a Lei nº 9.430, de 1996. No caso, porém, a multinacional norte-americana queria encerrar as atividades no Brasil, antes de transcorrido esse período. Apesar de estar em situação regular perante a Receita, a empresa não conseguia dar baixa no CNPJ. O motivo era esse prazo de cinco anos ainda não ter terminado. "Realmente não é razoável exigir do contribuinte que ele fique à mercê do Fisco", afirmou a magistrada na decisão.

Segundo o advogado que representou a multinacional, Fábio Rosas, do escritório TozziniFreire Advogados, os principais argumentos usados no processo foram a violação aos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da eficiência da administração pública. Todos foram acolhidos. "A sentença abre um importante precedente, impedindo que as empresas fiquem nas mãos da autoridade administrativa indefinidamente, o que gera custos para elas", afirma. O advogado explica que cabe recurso contra a sentença, mas provavelmente não terá eficácia porque a companhia já terá sido encerrada.

A advogada Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho Advogados, lembra que uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode reforçar esses argumentos. Ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), os ministros decidiram ser inconstitucional a exigência de certidão negativa de débitos fiscais como condição para, por exemplo, alterar o registro na Junta Comercial.

A dificuldade para fechar as portas no Brasil é tão grande que uma multinacional do setor de informática iniciou seu processo de encerramento em 2002 e até hoje não conseguiu concluí-lo. No caso, a companhia resolveu discutir a legalidade da cobrança de um suposto débito fiscal na Justiça. Considerando a demora e o cenário econômico atual do país, a empresa resolveu ficar no Brasil. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foram procuradas pelo Valor, mas não quiseram comentar o assunto.

Especialistas chamam esse tipo de situação de sanção política do Fisco. São as exigências feitas pelos órgãos de fiscalização para obrigar o contribuinte a pagar os impostos que, supostamente, deve. Assim como no encerramento da atividade, nas incorporações as empresas também sofrem com a burocracia fiscal brasileira. Há decisões judiciais da Justiça Federal que liberam as incorporadas de apresentar certidão negativa de débitos à Junta Comercial para registro da operação. A incorporada também precisa dar baixa no CNPJ junto à Receita Federal. É nesse sentido a liminar da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por exemplo. A decisão é do juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira. "Trata-se de sanção política porque a Receita tem outros meios, como a execução fiscal, para cobrar tributos", diz o advogado Marcos André Vinhas Catão, do Vinhas e Redenschi Advogados.

Fonte: Valor Econômico

Dissimulação de fato gerador deve ser esclarecida


A regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que trata da elisão fiscal, deverá esclarecer o que o legislador quis dizer com "dissimulação" do fato gerador. A avaliação é do tributarista Alexandre Naoki Nishioka, do escritório Wald e Associados Advogados, que acredita que apenas com a definição do termo será reconhecido o verdadeiro alcance do dispositivo.

"É preciso ficar claro não só o que significa a dissimulação, mas também quais procedimentos a Receita Federal vai adotar para fiscalizar esses casos. Isso trará mais segurança jurídica ao contribuinte, uma certeza maior em relação à interpretação da lei", afirmou o advogado. Ele, que também é membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tratou do tema na palestra "Planejamento Tributário: a regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do CTN", realizada nesta quinta-feira (28/10) durante o Seminário de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet).

Divergências de interpretação
Para diminuir o impacto da alta carga de tributos no Brasil, muitas empresas buscam formas legais, por meio do planejamento tributário, para pagar menos impostos. Dados da Receita apontam que cerca de 25 milhões de contribuintes com grande aporte de renda recorrem ao planejamento tributário.

Desde a implantação do artigo único ao artigo 116 do CTN, por meio da Lei Complementar 104/01, o assunto tem gerado polêmica. Diz o parágrafo que "a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".

Ou seja, o dispositivo deu um instrumento para que a autoridade fazendária exigisse o pagamento de impostos mesmo nos casos em que ele foi evitado pelo planejamento tributário com a chamada elisão fiscal. No entanto, não há consenso sobre o real significado do termo dissimulação.

O conceito é muito aberto, segundo Nishioka. Ele destaca ainda que, se a interpretação é de que dissimulação é o mesmo que simulação, o que equivale à fraude, não haveria razão para a edição da LC 104, pois o inciso 7 do artigo 149 do CTN já trata de dolo, fraude ou simulação para que haja o lançamento de ofício do Fisco. "Com essa interpretação, a Lei Complementar 'chove no molhado'. O que se observa é que o legislador não é jurista e, às vezes, ao editar as leis, ficam essas brechas de interpretação na legislação."

Nishioka ressalta que o anteprojeto e o projeto de lei do CTN, publicado em 1966, apresentavam duas propostas que poderiam ter evitado as polêmicas com relação à elisão fiscal. Uma delas é o combate do abuso da forma jurídica de direito privado, ou seja, o ato em que se evita a incidência de uma norma com a aplicação de outra norma mais benéfica. A outra é a teoria da interpretação econômica, que prestigia o resultado econômico em detrimento do negócio jurídico para a tributação. "Se eu tenho dois negócios jurídicos diferentes com mesma capacidade econômica, porém um deles não tem previsão legal de seu fato gerador, então eles têm de ter a mesma tributação, de acordo com a teoria", explicou o tributarista.

Como as duas propostas não foram acolhidas pelo CTN, foi necessária a instituição da Lei Complementar sobre a elisão fiscal. No entanto, não bastou a inclusão do parágrafo único do artigo 116. A norma ainda precisa ser regulamentada. Isso porque, apesar de realizar o lançamento para combater o planejamento tributário considerado ilegal — atualmente, a Receita possui cerca de 500 fiscais que tratam apenas de planejamento tributário —, na prática, a administração não tem uma multa qualificadora. O que, para Nishioka, é uma contradição. Ele destacou que a regulamentação da lei vai deixar claro as distinções entre elisão, evasão e elusão fiscal.

Segundo o tributarista, a elisão utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária e não tem repressão pelo ordenamento jurídico. A evasão, constituída pelo inciso 7 do artigo 149 do CTN, trata de casos em que o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para escapar da tributação, como a sonegação. Já a elusão é quando há simulação do fato gerador.

Grupo de estudo
A maneira encontrada pela administração pública para regulamentar a norma foi a publicação da Medida Provisória 66, em 2002, que previa, nos artigos 13 a 19, os procedimentos que deveriam ser adotados para a fiscalização da elisão. A MP chegou a ser transformada em projeto de lei, porém, nunca foi votada. Para a Receita, a lei que trata de norma antielisiva é importante para evitar o entendimento, por parte do contribuinte, de que tudo o que não é proibido pela legislação pode ser feito. Com a regulamentação, Nishioka não vê prejuízos para o contribuinte. "Ao demonstrar interesse em regulamentar a norma, o Fisco reconhece que existe uma diferença entre dissimulação e simulação, o que é muito positivo."

No início do mês, as subsecretarias da Fiscalização e de Tributação e Contencioso da Receita organizaram o Seminário Internacional Sobre Regulamentação da Norma Geral Antielisiva. O evento reuniu tributaristas, profissionais da Receita, acadêmicos e representantes de contribuintes para pensar os mecanismos e as normas que devem balizar a atuação da administração tributária. Após os trabalhos do grupo de estudo, o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, informou que a proposta de um projeto de lei pode ficar pronto no próximo ano.

"A Receita está tomando medidas para deixar clara as suas intenções sobre elisão. A partir disso, o contribuinte saberá, de fato, o que será permitido para fazer o planejamento tributário e terá garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa", finaliza Nishioka.

Fonte: Consultor Jurídico

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