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sexta-feira, 17 de junho de 2011

Laudo de médico particular pode garantir isenção de IR a portador de doença grave



A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que a União suspenda os descontos para o imposto de renda feitos no contracheque de uma pensionista da Previdência e ainda determinou a devolução dos valores cobrados a partir de 2004, quando a idosa foi diagnosticada como portadora de cardiopatia grave. A isenção do IR é garantida por lei, mas o fisco argumentou que, também nos termos da lei, a doença deveria ter sido comprovada por laudo emitido por "serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". O relator do processo no TRF2, desembargador federal José Ferreira Neves Neto, ponderou que o juiz da causa tem autonomia para apreciar as provas dos autos e, por conta disso, não é obrigado a atender a exigência de emissão de laudo por órgão oficial: "No caso, constata-se que a autora é pessoa idosa, debilitada pelas sequelas da doença e necessitando de acompanhamento contínuo, o que, por certo, dificulta a busca por um laudo médico oficial. Assim, tenho que as provas constantes dos autos são suficientes a embasar o pedido de isenção do imposto de renda sobre sua pensão", afirmou o magistrado, que ainda lembrou que esse mesmo entendimento tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Lei nº 7.713, de 1988, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de pessoas físicas aposentadas em razão de acidente em serviço, bem como sobre os rendimentos de portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante) e síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. Em 1999, o Decreto nº 3.000 acrescentou ao rol de enfermidades que asseguram a isenção a fibrose cística (mucoviscidose). Proc. 2008.51.01.007151-6

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

terça-feira, 24 de maio de 2011

Livros eletrônicos podem ser isentos de impostos



BRASÍLIA - Um projeto para tornar imunes de impostos os livros eletrônicos foi aprovado na terça-feira pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. A proposta do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) equipara ao livro de papel os equipamentos que tenham como "função exclusiva ou primordial a leitura de textos em formato digital ou a audição de textos em formato magnético ou ótico". O texto altera a lei que instituiu a Política Nacional do Livro em 2003. O projeto ainda precisa ser votado na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado antes de ser encaminhado para a Câmara dos Deputados. Se aprovado e sancionado, aparelhos como kindle não serão tributados, assim como já ocorre com os livros tradicionais, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão desses exemplares. O autor do projeto argumenta não ser possível restringir, como faz a legislação atual, o conceito de livros apenas à "publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer forma e acabamento". "Submetemo-nos a um atraso quando nos prendemos a esse conceito, numa realidade em que se pode ter fácil acesso a audiolivros ou mesmo armazenar uma biblioteca com centenas ou milhares de obras em pequenas memórias USB flash drive, os conhecidos pen drives, ou nas diversas mídias óticas, tais como o CD-ROM e os vários formatos DVD gravável - todos esses, hoje, com valores acessíveis a quase todos", afirmou ao justificar sua proposta. Além disso, o senador afirma que facilitar o acesso a esses livros vai ao encontro dos princípios da Política Nacional do Livro, como "assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro; fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro; promover e incentivar o hábito da leitura; apoiar a livre circulação do livro no País; e capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da renda". Esta discussão, revelou o Estado, pode levar o Supremo Tribunal Federal (STF) a rediscutir o conceito de papel e estender a imunidade tributária para os livros eletrônicos. Um processo que trata do assunto teve a repercussão geral reconhecida. É um indicativo da importância do tema e um sinal de que o tribunal pode alterar seu entendimento sobre o assunto. No processo específico, o STF julgará se são imunes as peças eletrônicas vendidas junto com material didático destinado ao curso prático de montagem de computadores. No seu voto, o relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, adiantou que será necessário definir a abrangência exata do trecho da Constituição que garante a imunidade tributária de livros, jornais e revistas. "Na era da informática, salta aos olhos a repercussão geral do tema controvertido", afirmou. "Passo a passo, o Supremo há de estabelecer, com a segurança jurídica desejável, o alcance do texto constitucional", acrescentou. A jurisprudência atual do STF é restritiva e garante apenas aos livros de papel a imunidade tributária prevista na Constituição. No ano passado, por exemplo, o ministro Dias Toffoli decidiu não ser imune a tributos uma enciclopédia jurídica eletrônica. Em 2009, o advogado Marcel Leonardi conseguiu na Justiça uma liminar para importar o Kindle sem o recolhimento de impostos. A liminar foi depois confirmada no mérito pelo juiz federal José Henrique Prescendo. Na decisão, ele afirmou que a Constituição, ao garantir a imunidade para livros, revistas e periódicos, quis "promover o acesso dos cidadãos aos vários meios de divulgação da informação, da cultura e viabilizar o exercício da liberdade de expressão do pensamento, reduzindo os respectivos custos". E isso, no entendimento do magistrado, deveria valer para todas as tecnologias. "Nota-se, por uma singela interpretação literal do texto constitucional, que os livros, jornais e os periódicos são imunes de tributos, independentemente do respectivo suporte (...). Seja em papel, seja em plástico, seja em pele de carneiro, etc".

Fonte: Agência Estado

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Estados adotam entendimento do STJ sobre exportação



Os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo estão autorizados a conceder isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de cargas com destino à exportação. A medida está prevista no Convênio ICMS nº 6, publicado no início do mês pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Até então, havia resistência do Fisco em conceder a isenção. Agora esses Estados passam a adotar o mesmo entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que essa operação dispensa o recolhimento do imposto. Antes do convênio, o Estado de São Paulo já havia editado o Decreto nº 56.335, de outubro de 2010, concedendo a isenção. Os demais Estados, no entanto, ainda podem regulamentar a medida. Diversas empresas sofreram autuações nesses Estados, que não admitiam o não recolhimento do imposto nesse tipo de operação, afirma o advogado Marco Antônio Chazaine Pereira, do Viseu Advogados. "Agora há um sinal de que os Estados estão dispostos a dar essa isenção." Apesar de existir a previsão constitucional de isenção tributária para a exportação de produtos industrializados, estabelecida pela Lei Kandir - a Lei Complementar nº 87, de 1996 -, alguns Estados vinham entendendo que o transporte interno destas mercadorias não estaria incluído na previsão. Apenas estariam isentos os serviços de transporte após o embarque para o exterior. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a divergência em abril de 2008, ao analisar o processo de uma empresa de Rondônia que questionava a cobrança do ICMS pelo Estado. A relatora do caso na Corte, ministra Eliana Calmon, entendeu, na ocasião, que a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Segundo ela, ao tributar-se o transporte até o porto, por exemplo, enfraquece-se a norma que pretendeu tornar o produto nacional competitivo. Para a ministra, tributar o transporte pago pelo exportador seria o mesmo que tributar a própria operação de exportação. A ministra também considerou que acatar o entendimento do Estado criaria uma situação de tratamento diferenciado entre os contribuintes, o que é vedado pela Constituição. "Empresas exportadoras estabelecidas em cidades portuárias estariam inteiramente desoneradas do ICMS, enquanto aquelas situadas no interior do país seriam submetidas ao ICMS sobre o transportes que necessariamente teriam de contratar dentro do território nacional para exportar seus produtos", diz em seu voto. Alguns tribunais administrativos, como o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, já tinham esse mesmo entendimento aplicado pelo STJ, mesmo em julgados mais antigos, segundo o advogado da área tributária Adolpho Bergamini. Mas os Fiscos estaduais, em geral, entendiam que incide o ICMS nesses casos, como a própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em soluções de consulta anteriores ao decreto de 2010. "O decreto, porém, alterou o posicionamento do Estado, agora alinhado ao STJ", afirma Bergamini. Com a edição do convênio, no entanto, ele ressalta que é necessário que haja legislação de cada Estado signatário concedendo a isenção. O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A) lembra que a última palavra sobre o tema deve ser mesmo do STJ, já que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgados recentes, tem rejeitado recursos sobre o assunto por entender não se tratar de discussão constitucional.

Fonte: Valor Economico

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Decreto isenta micro de pagar diferencial


Já está em vigor a dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas e do ICMS garantido ao Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional. Mato Grosso do Sul é o primeiro Estado a oferecer esse benefício. A medida, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (1º), foi tomada pelo governador André Puccinelli com o intuito de estimular o pequeno empresário.

A oferta do Poder Executivo que concede tratamento tributário diferenciado promove o desenvolvimento econômico e social do segmento, que recebeu a notícia com entusiasmo. Puccinelli fez o anúncio ontem (31) durante reunião com lideranças da Associação Comercial e Industrial de Campo Grande (ACICG); Federação das Associações Empresariais de Mato Grosso do Sul (Faems); Sebrae-MS; empresários, além de representantes da Secretaria Estadual de Fazenda.

Na ocasião, o governador concedeu ainda autorização para que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), mediante resolução, dispense a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica a empresas que faturam até R$ 120 mil anuais. Atualmente são isentos estabelecimentos com receita inferior a R$ 60 mil. Com o valor dobrado, serão favorecidas 2154 empresas.

A medida significa mais economia no bolso dos empresários que precisam investir uma média de R$ 10 mil para implementar o uso da Nota Fiscal Eletrônica. A mudança exige investimento em computadores, softwares e treinamento de pessoal.

“A redução de carga tributária, no caso dos MEI, é importante para que esses micro e pequenos empreendedores possam ter condições de operar a um custo menor suas mercadorias, pagando menos impostos. Já as empresas de pequeno porte que faturam até R$ 120 mil por ano terão dispensado o custo para implantar a Nota Eletrônica, o que volta ao próprio empresário no que diz respeito a lucro e também ao consumidor final em termos de preço”, sintetiza o superintendente de Administração Tributária da Sefaz, Jader Rieffe.

O governo abre mão de cerca de 2% do que o Estado arrecada hoje com o Simples ao isentar os Microempreendedores individuais. “No caso, os empresários estão dispensados do pagamento do ICMS diferencial de alíquota. Portanto, eles têm de arcar apenas com os tributos do Estado de onde algum produto está sendo importando”, explica Rieffe.

As alíquotas de operações interestaduais possuem dois valores: 7% e 12%, variando entre Estados e, às vezes, o destino da mercadoria.

Outro benefício é o fim da cobrança do ICMS garantido, que é uma antecipação de receita. O lançamento é efetuado sobre as operações e prestações no momento de entrada no Estado de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, além de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outros Estados, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.

“Para o pequeno empreendedor, esse recurso faz falta no fluxo de caixa; poderia ser utilizado para capitalização, e principalmente reduzir custos”, completa o superintendente.

Inseção do ICMS garantido e diferecial de alíquotas beneficiam autônomos MEI

A categoria Microempreendedor Individual (MEI) foi criada em 2009 e é uma oportunidade que garante benefícios aos que trabalham por conta própria, querem conquistar direitos e formalizar um pequeno negócio sem burocracia.

Serve por exemplo aos profissionais como o pedreiro, eletricista, manicure, costureira, barbeiro, artesão, a professora que dá aulas de música em casa, entre outros. São autônomos e ambulantes que normalmente não pagam tributos, mas também não têm direitos previdenciários ou benefícios de quem é formal.

Podem se formalizar empreendedores que possuem receita bruta anual de R$ 36 mil. Os interessados não podem ter sócios, nem filial, além de não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa. Pode ter um funcionário com renda de até um salário mínimo mensal ou piso da categoria, podendo, inclusive, ser parentes, contanto que um esteja na condição de empreendedor individual e o outro como empregado.

Simples Nacional

O Simples Nacional é o sistema que unifica o recolhimento de oito tributos para micro e pequenas empresas com receita bruta de até R$ 240 mil por ano ou empresas de pequeno porte com receita bruta de até R$ 2,4 milhões.

Fonte: Correio do Estado

MEI garante isenção de tributos e alíquota menor do INSS/ICMS


Além de não pagar pela abertura da empresa, o MEI garante ao pequeno empreendedor individual isenção no PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, salário educação, contribuição sindical e contribuição para o sistema S. Também não será cobrado Imposto de Renda, exceto se retiradas sob forma de pró-labore, incidindo as faixas do IRPF. O valor máximo de contribuição mensal é de R$ 62,10. São 11% sobre o salário mínimo para o INSS, hoje R$ 56,10, R$ 5 de ISS (para os prestadores de serviços), R$ 1 de ICMS, para atividades ligadas à indústria e ao comércio. O pequeno empreendedor que quiser obter mais informações sobre o MEI pode procurar a agência do Sebrae no prédio da Acirc (Associação Comercial e Industrial de Rio Claro). A agente de Desenvolvimento, Bruna de Paula, explica que os atendimentos individuais são feitos mediante agendamento prévio, pelos telefones 3526-5057 e 3526-5058. Já os coletivos acontecem todas as quartas-feiras, a partir das 9 horas. Ela conta que em 2010 a agência realizou 3.511 atendimentos, sendo 1.445 individuais e 2.066 coletivos. Dos 1.445 atendimentos individuais, 48% foram referentes ao MEI, 19% abertura de empresa, 18% informações gerais, 0,9% informações sobre crédito e 0,6% treinamento. Bruna encerra alertando os microempreendedores formalizados que eles têm até o dia 28 de fevereiro para entregar a declaração anual do Simples Nacional.

Fonte: tributario.pro

Isenção de imposto dá prejuízo a empresa


Um decreto sancionado em 2009 pelo então governador do Amazonas, Eduardo Braga, saiu pela culatra, pelo menos para empresas que operam em três estados do Brasil. Por meio de um convênio entre os governos estaduais do Amazonas, de São Paulo e de Pernambuco, as transportadoras aéreas que operam entre esses estados se viram isentas do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS. O impasse se deu quando, em virtude dessa isenção, elas perceberam que estão impedidas de compensar os créditos do tributo, que varia de localidade para localidade. Uma das empresas atingidas com o benefício às avessas é a Master Top Linhas Aéreas, especializada em aviação de carga. Inconformada com o prejuízo, a companhia entrou com uma Ação Ordinária Declaratória de Inconstitucionalidade e de Nulidade de Decreto contra o estado do Amazonas com a intenção de afastar a isenção de ICMS. Como explica o advogado da MTA, Alexandre Arnaut de Araújo, do Araújo Advogados Associados, “o que seria um benefício passou a ser um custo a mais para a empresa que, isenta no estado do Amazonas, não consegue se creditar do crédito do ICMS”. O Convênio ICMS 144, de 2008, concedeu isenção do tributo para todas empresas que operam no setor de transporte aéreo de cargas entre os três estados. Compete a cada um deles fixar o valor do tributo lá exercido. Assim, em São Paulo o ICMS é de 24%. Já no Amazonas, é de 4%. É a partir de uma lei geral, a Lei Kandir, que cada estado regula o regime do ICMS em seu território. Porém, a própria Constituição Federal determina o campo de incidência do tributo, em seu artigo 155. A não-cumulatividade do ICMS é uma previsão constitucional. “Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal.” Essa autonomia, no entanto, pode criar incoerências, como no caso da MTA. Araújo explica que se, por exemplo, uma empresa abastece em São Paulo e depois no Amazonas, a diferença entre o ICMS de cada estado pode ser compensada e transformada em crédito ou até alienada para terceiros. “Agora, como o decreto não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já pagas, a operação fica inviável. A MTA prefere pagar o tributo”, conta. A petição inicial questiona a vigência do convênio. O advogado explica que “uma vez firmados os convênios entre os estados, os mesmos necessitam de ratificação pelos estados da Federação, assim como precisam ser aprovados pelas suas respectivas casas legislativas, tudo para que tenham força de lei”. Segundo ele, o convênio que isentou as transportadoras do tributo é do tipo autorizativo. Isso significa dizer que os entes públicos mencionados podem ou não adotar os benefícios provenientes do convênio. “Ficam os estados do Amazonas, Pernambuco e de São Paulo autorizados a conceder a isenção do ICMS nas prestações interestaduais realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo de carga”, determina a cláusula primeira do convênio. Pernambuco e São Paulo ainda não ratificaram a isenção, como fez o Amazonas com o Decreto 28.220, de 2009. Ocorre que, segundo o texto aprovado pelo governador, o texto só passa a vigorar a partir de sua ratificação nacional. Assim, o convênio carece de uma lei específica que o regulamente. Além do mais, para Araújo, a norma não tem validade jurídica, já que se afasta de sua real utilidade. “Por conta da isenção reconhecida”, escreve Araújo, “a requerente, ao invés de estar se beneficiando com a mesma, o que em tese seria um benefício fiscal, está fiscalmente sendo prejudicada, já que não está podendo compensar o valor gasto com o ICMS da compra do combustível utilizado na sua atividade, insumos que são”. O cenário criado pela isenção que causou mais gastos do que economias é pouco visto no Direito brasileiro. De acordo com o advogado do caso, “a norma que prevê um aparente benefício cria um verdadeiro prejuízo para as empresas do ramo de transporte aéreo, tornando praticamente inviável a mantença lucrativa de sua atividade”.

Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Isenção de ICMS tem repercussão geral no STF


O recurso foi interposto pelo governo de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que isentou da incidência de ICMS bens destinados à Casa de Caridade de Muriaé - Hospital São Paulo. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema discutido em um recurso extraordinário: a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) incidente sobre bens produzidos no País e destinados a entidades de fins filantrópicos. O recurso foi interposto pelo governo de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que isentou da incidência de ICMS bens destinados à Casa de Caridade de Muriaé - Hospital São Paulo. Na decisão, o TJ entendeu que "as instituições de assistência social foram declaradas pela Constituição Federal imunes a impostos, exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do estado, a realização do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casa de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes". O Supremo também reconheceu que matéria contida no Recurso Extraordinário 601967, de autoria do estado do Rio Grande do Sul, tem repercussão geral. Nele, é questionada decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que entendeu que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por ICMS, salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte. Assim, o ato contestado considerou não caber à Lei Complementar 122/2006 dispor sobre o direito à compensação de créditos do, mas disciplinar o regime.

Fonte: DCI

Pacotes de turismo ficarão mais baratos com isenção de IR para gastos no exterior


SÃO PAULO - Os pacotes turísticos devem ficar mais baratos com a isenção de IR (Imposto de Renda) para gastos no exterior, segundo análise do coordenador-geral de Tributação da Receita Federal, Fernando Mombelli. Para ele, apesar de não ser possível avaliar se as agências repassarão integralmente a isenção para os preços, os pacotes devem ficar mais competitivos; sendo que o objetivo da medida – publicada na edição da última sexta-feira (7) do DOU (Diário Oficial da União) – é aumentar a participação das agências nacionais de turismo nas viagens para o exterior. “Hoje, muita gente fecha viagens ao exterior com pagamento no cartão de crédito internacional sem pagar impostos. Isso prejudicava as agências, que tinham de pagar 15% de Imposto de Renda nas remessas para pagar hotéis e passagens no exterior (…) A isenção vai tornar os pacotes turísticos vendidos no país mais competitivos em relação aos pacotes vendidos no exterior por agências de turismo estrangeiras”, disse Mombelli, conforme publicado pela Agência Brasil. Regras De acordo com a Instrução Normativa de número 1.119, a isenção de Imposto de Renda para despesas no exterior é válida para remessas de até US$ 20 mil mensais, tanto para pessoa física como jurídica. No caso das agências de viagem, o limite das despesas é de R$ 10 mil ao mês, por passageiro - que deverá ser pessoa física residente no País – e, segundo a IN, “a agência fará jus à isenção do IRRF até o limite de 1.000 passageiros por mês. Dentre os gastos que podem ser beneficiados com a isenção estão aqueles relacionados com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis e cobertura de despesas médico-hospitalares. A medida também abrange os gastos com treinamento ou estudos. Ainda na opinião do coordenador da Receita, a isenção não terá impacto sobre o câmbio, já que a proposta apenas muda a forma pela qual os recursos deixam o País, sem alterar o nível total de saída de divisas. “O volume de turismo no exterior vai ser o mesmo. O dinheiro sairá do País do mesmo jeito, só muda o caminho”, afirma.

Fonte: Infomoney

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Comissão amplia isenção para empresas do Nordeste e da Amazônia


A Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional aprovou na quarta-feira (17) o Projeto de Lei 7175/10, do deputado Manoel Salviano (PSDB-CE), que estende em 10 anos o prazo de isenção de impostos concedidos pela Lei 9.808/99 a empresas do Nordeste e da Amazônia, consideradas prioritárias pelas superintendências de Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia (Sudene e SudamAutarquia vinculada ao Ministério da Integração Nacional, foi recriada no governo Lula pela Lei Complementar 124, de 2007. O objetivo da Sudam é promover o desenvolvimento de sua área de atuação, que abrange os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e parte do Maranhão. O órgão conta com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) e do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), que totalizam cerca de R$ 2,3 bilhões em 2007. A Sudam foi originalmente criada em 1966. Em razão de denúncias de corrupção, havia sido extinta em 2001 e substituída pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA). Em agosto de 2007, a ADA foi extinta por decreto e sua estrutura foi incorporada à nova Sudam.).

A lei atual isenta as empresas do Nordeste e da Amazônia até 31 de dezembro de 2010 do pagamento de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de câmbio para compra de bens importados. Pela proposta, o benefício permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2020.

O relator, deputado Urzeni Rocha (PSDB-RR), recomendou a aprovação da proposta, ressaltando a importância de se prorrogar as isenções para se manter mecanismos e instrumentos que dinamizem a economia dessas regiões. "Os benefícios fiscais visam a atrair investimentos, na forma de empreendimentos capazes de estimular a economia da região", disse.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

MS: Projeto proíbe cobrança de ICMS em serviços públicos para templos religiosos


Nesta terça-feira (09) foi aprovado em segunda discussão, na Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei 105/10, de autoria do deputado estadual Amarildo Cruz (PT), que proíbe a cobrança de ICMS nos serviços públicos de água, luz e telefone de igrejas e templos de qualquer crença religiosa no Estado.

Amarildo Cruz enfatiza que a proposta beneficiará os templos religiosos independente de crença, reconhecidos pela autoridade competente através de alvará de funcionamento, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa.

Nos casos em que o imóvel não for próprio, o funcionamento deverá ser comprovado através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial. "Os templos e igrejas deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a isenção a que têm direito, a partir da vigência desta lei", afirma o deputado.

O parlamentar tem como parâmetro o artigo 150 da Constituição Federal que proíbe instituir impostos sobre os templos e as igrejas de qualquer culto. "O Código Tributário Estadual, instituído pela Lei n.º 1.810/97 também isenta de pagamento dos impostos estaduais", diz.

Amarildo Cruz justificou que na prática esta regra não esta sendo cumprida em Mato Grosso do Sul, em relação às contas de água, luz e telefonia, por ausência de lei especifica.

O projeto aprovado segue para sanção do governador do Estado.

Fonte: Midiamax

RJ: Taxistas estão isentos do pagamento de ICMS até 2014


Rio - A partir de hoje, os taxistas que circulam no Estado do Rio de Janeiro estão isentos, até o ano de 2014, do pagamento de ICMS na hora da compra de automóveis nacionais. Isso é o que determina a lei nº 5836, de autoria do deputado Dionísio Lins (PP), sancionada e publicada hoje no Diário Oficial.

Segundo o parlamentar, a vida útil dos táxis que rodam na cidade está comprometida em razão da péssima conservação das vias existentes, que faz com que esses profissionais tenham um gasto elevado com a manutenção de seus veículos.

- Com a possibilidade da troca do veículo a cada dois anos, teremos sempre uma frota em perfeitas condições de funcionamento. Ainda mais agora, com a proximidade das Olimpíadas e da Copa do Mundo de futebol, o número de turistas que já era grande, só tende a aumentar - disse o parlamentar. Ele explicou ainda que a proposta também irá beneficiar os taxistas do movimento "Diária nunca Mais".

Fonte: O Globo

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas


O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente hoje (15) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.

Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”. O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.

Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.

A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade.

Fonte: STF

Empresa é isentada de recolher PIS e Cofins sobre valores pagos a administradoras de cartões


Em decisão, a relatora explica “que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte.

Foi autorizado o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão da taxa de administração dos cartões de crédito e de débito na base de cálculo dessas contribuições. A decisão é da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1.ª Região, em recurso interposto pela Associação Comercial Industrial e de Serviços do Estado de Goiás e seus associados.

Sustenta a Associação que não aufere receita em relação aos valores referentes à taxa de administração exigida pelas administradoras de cartões de crédito e débito, não devendo, portanto, ensejar esta a incidência sobre esses valores. Diz ainda que a renda é, de fato, das administradoras de cartões e que ela não ingressa definitivamente, nem transitoriamente, nas contas dos cartões.

Em decisão, a relatora explica “que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e à COFINS.”

Dessa forma, a magistrada suspendeu dos associados da referida Associação a exigibilidade do crédito tributário referente à Cofins e ao PIS sobre valores de faturamento ou receita nos quais se incluía a taxa de administração do cartão de crédito e débito.

Fonte: TRF - 1ª Região

terça-feira, 21 de setembro de 2010

ICMS sobre importação poderá ser de estado da empresa destinatária


A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMSImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Tributo estadual que incide sobre a movimentação de produtos e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre importações, mas não sobre as exportações. O ICMS é não-cumulativo, ou seja, em cada fase da operação é compensado o valor devido com o montante cobrado anteriormente. De acordo com a Constituição, 25% do total arrecado com o ICMS pertencem aos municípios. Hoje, cada estado tem sua legislação sobre o ICMS, por isso há alíquotas diferenciadas, o que, algumas vezes, gera conflitos entre os estados. É a chamada guerra fiscal. A unificação dessas leis é um dos objetivos da reforma tributária.) na operação de importação poderá ser de responsabilidade do estado onde se localizar o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem. A medida consta no Projeto de Lei Complementar (PLP) 576/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), em tramitação na Câmara.

A proposta altera a Lei KandirA Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) dispensou do ICMS operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como os serviços prestados a tomadores localizados no exterior. Com isso, estados e municípios perderam parcela da arrecadação de seus impostos. Como compensação dessas perdas, decorrentes da política econômica implementada pelo governo federal, a União ficou com a obrigação de ressarcir os estados e municípios mediante repasse de recursos financeiros. (Lei Complementar 87/96), que hoje atribui a cobrança do ICMS ao estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria, o que beneficia as unidades que possuem portos e aeroportos de grande movimentação, como São Paulo e Paraná.

Segundo o deputado, o dispositivo da Lei Kandir está em desacordo com a Constituição, que prevê a arrecadação do ICMS pelo estado onde estiver a empresa responsável pela compra da mercadoria. Bezerra disse que o STF já julgou ações com base nessa regra.
Tramitação

O projeto será analisado em regime de prioridadeDispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara

Recondicionamento de pneus poderá ser isento de pagamento de taxa


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7631/10, do deputado José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG), que exclui o recondicionamento de pneus da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

A proposta altera a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) para excluir o recondicionamento das atividades previstas para a indústria da borracha sujeitas ao pagamento.

A TCFA é devida por empresas ao Ibama para o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O valor é cobrado trimestralmente e varia de R$ 50 a R$ 2.250, conforme o potencial de poluição da atividade e o tamanho da empresa.

A fabricação e o recondicionamento de pneus, por exemplo, são classificados como atividades de pequeno potencial poluidor e de utilização de recursos naturais.

Economia
Com a medida, o autor da proposta espera incentivar a reforma de pneus. "O pneu reformado possui rendimento quilométrico semelhante ao novo, mas é 75% mais econômico para o consumidor e apresenta redução de 57% no custo por quilômetro do transporte", explica José Fernando Aparecido de Oliveira.

Ao citar dados da Associação Mineira de Reformadores de Pneus (Amirp), o parlamentar lembra que a reforma de 2/3 dos pneus de carga em uso significa reposição de mais de 7,6 milhões de pneus da linha de caminhões e ônibus no mercado, economia de cerca de R$ 5,6 bilhões por ano no setor de transportes e de 57 litros de petróleo por pneu na linha caminhão/ônibus e 17 litros para a linha automóvel, totalizando 500 milhões de litros ao ano.

Do ponto de vista ambiental, acrescenta o deputado, há prolongamento da vida útil do pneu, com redução dos resíduos gerados. Conforme informações da Amirp, a reforma de pneus produz 30% menos gás carbônico (CO2) que a fabricação de pneus novos.
Ainda de acordo com dados da AMIRP, o Brasil possui o segundo mercado mundial de reforma de pneus, atrás dos Estados Unidos, onde a atividade atende não apenas a população e as empresas de transporte, mas toda a frota do exército, além dos carros oficiais e dos veículos de transporte público.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Súmula isenta de ICMS descontos incondicionais


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do ICMS. A relatoria é da ministra Eliana Calmon.

O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de determinado número de unidades, nem que o pagamento seja antecipado.

Um dos recursos (REsp 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda (GE) contra o fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.

Outro caso, o Recurso Especial 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.

O termo da Súmula 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR


Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.
Número do processo: Resp 1116620

Fonte: STJ

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Valor de comissão por exportação de serviços é isento do PIS e da Cofins


Por Laura Ignacio, de São Paulo

A Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região (São Paulo) respondeu, em recente solução de consulta, que não incide PIS ou Cofins sobre a comissão por exportação de serviço. O Fisco considerou que a retenção da comissão não se confunde com o ingresso de divisas no país. A solução tem efeitos apenas para o contribuinte que fez a consulta. Mas como há decisões em sentido contrário, caso haja apresentação de divergência, a Receita deverá pacificar seu entendimento sobre o tema. Há entendimentos opostos da própria 8ª Região.

Esse tipo de operação é comum no Brasil, segundo Sergio André Rocha, sócio da área de tributos da Ernst & Young. Uma empresa estrangeira de tecnologia, por exemplo, contrata um representante comercial no Brasil. O representante contrata dezenas de vendas de equipamentos. O usual é esse representante brasileiro receber a remuneração devida por conta e ordem da empresa no exterior. Assim, ao remeter o pagamento para fora do país, ele retém o valor equivalente à comissão a qual teria direito. "Não faz sentido que o dinheiro vá para o exterior e depois volte para o Brasil para ser aplicada a isenção", afirma.

Para o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, desde os anos 90 é necessária a entrada de capital no Brasil para haver a isenção de PIS e Cofins. Ao dispor sobre a aplicação da Cofins na prestação de serviços ao exterior, a Lei Complementar nº 70, de 1991, não condicionava a isenção ao efetivo ingresso de divisas. Essa restrição só foi introduzida com a edição da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999. Quanto ao PIS, a isenção foi condicionada ao efetivo ingresso de divisas a partir da MP nº 1.212, de 1995. Kiralyhegy afirma que no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - que julga os recursos dos contribuintes contra auto de infração federal - essa interpretação da lei já está consolidada. "Por isso, para não haver risco, é melhor enviar tudo para o exterior e depois receber a comissão como divisa do estrangeiro", defende.

A solução de consulta sinaliza uma restrição do Fisco ao benefício do não pagamento do PIS e da Cofins na exportação, segundo o advogado Pedro Lunardelli, sócio-titular do escritório Advocacia Lunardelli. "Se está demonstrado que terceiro atua no país como intermediador de empresa não residente, não é descaracterizada a exportação de serviços", argumenta o advogado.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Investidores de 14 países perdem isenção de IR


Por Luciana Otoni, de Brasília

O investidor estrangeiro residente na Suíça perdeu a isenção do Imposto de Renda (IR) incidente sobre rendimentos em operações nos mercados financeiros e de capitais do Brasil e passa a ser tributado entre 15% e 22,5%. A mudança foi anunciada pela Receita Federal e é válida também para aplicadores domiciliados em outros 13 países que passaram a integrar a nova lista de paraísos fiscais. A cobrança do tributo será retroativa a 7 de junho deste ano.

Nessas situações, o investidor terá a mesma condição tributária vigente para o aplicador no Brasil. Ao fazer essa equalização entre o investidor residente em paraísos fiscais e aqueles domiciliados no país para efeitos do IR, a Receita determina que as aplicações serão tributadas em 15% quando se referirem a operações em bolsa de valores, entre 15% e 22,5% nas operações com títulos públicos e em 15% nas aplicações em Fundos de Investimentos em Participações (FIP) e em Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes (FIE). As demais aplicações dos mercados financeiros e de capitais feitas por esses investidores serão tributadas entre 15% e 22,5%.

Em relação às operações em renda fixa e variável, o fato gerador da cobrança do Imposto de Renda será o rendimento. Nas aplicações com ações em bolsa, o fato gerador de incidência do tributo será o ato da alienação do papel. A Receita Federal classifica como paraíso fiscal os países que não tributam a renda ou que a tributam em níveis inferiores a 20%.

Também ontem a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União os decretos que consolidam as normas do regulamento aduaneiro e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Na legislação aduaneira, por exemplo, o Fisco simplifica regras para permitir melhor interpretação das normas por parte de importadores e exportadores, auditores, advogados e Poder Judiciário. Na aplicação de multas nas importações cujo preço declarado é inferior ao preço apurado em fiscalização, a Receita define que a penalidade é de 100% sobre a diferença dos valores. Anteriormente, nesses casos, podiam ser aplicados até três tipos de multas.

Nas regras referentes a bagagens de turistas de países do Mercosul, fica proibida a importação de partes e componentes para veículos. Com a ampliação da frota nacional, o Fisco quer impedir o aumento das compras feitas por pessoas físicas de componentes automotivos em países vizinhos.

O decreto publicado e referente ao IPI reúne as regras publicadas nos últimos meses, sem que haja, segundo a Receita Federal, alterações em relação a medidas já anunciadas.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 1 de junho de 2010

Motocicletas de até 150 cilindradas terão isenção de ICMS


O deputado Jesualdo Pires (PSB), comemorou a aprovação da Lei que prevê a concessão de isenção do Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços (ICMS) para a obtenção de motocicleta zero quilômetro com até 150 cilindradas para uso exclusivo no serviço de mototáxi no Estado de Rondônia. Jesualdo ressaltou que está é uma luta antiga de seu mandato por acreditar que os mototaxistas oportunizaram melhorias no transporte de passageiros nos municípios.

“É de sabida notoriedade o crescimento econômico do Estado influenciado por diversos setores de serviços e produção, e neste contexto frisamos a ascensão dos profissionais de mototáxi que impulsionaram, de forma relevante e eficiente, a qualidade do transporte público em Rondônia”, argumentou.

Jesualdo lembrou que a categoria recentemente, obteve um importante reconhecimento com a autorização e regulamentação para o funcionamento em todo o país, estabelecendo diretrizes a serem seguidas, garantindo maior segurança e comodidade tanto para o usuário quanto para o profissional.

Segundo o parlamentar, o transporte por intermédio da motocicleta se transformou em um importante instrumento de trabalho e uma opção barata para uma parcela considerável da população de Rondônia.

Fonte: tudorondonia.com

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