sexta-feira, 16 de abril de 2010

MT: Mercadoria fica apreendida somente até lavratura de auto de infração


A Assembleia Legislativa aprovou, na semana passada, o Projeto de Lei nº 357/2009 de autoria do deputado estadual Alexandre Cesar (PT), que modifica o artigo 39 – B da Lei n.º 7.098, que trata da consolidação de normas referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A partir de agora a apreensão será possível somente até a lavratura do auto de infração.

O projeto estava em tramitação desde o ano passado e se fundamenta em entendimentos do Supremo Tribunal Federal que compõem uma rede interpretativa de proteção contra a apreensão de bens como meio coercitivo de cobrança de tributos, tão somente para efetuação do lançamento pelo auto de infração. Agora, a proposição aguarda sanção do governo.

Fonte: O Documento

MG - Conselho de Contribuintes debate tema tributário


Num evento muito prestigiado, o Conselho de Contribuintes (CC/MG), em parceria com o Instituto de Estudos Fiscais (IEFI), e a Federação das Indústrias (Fiemg), realizou no auditório dessa entidade de classe uma Mesa de Debates para a discussão de matéria polêmica, com reflexo para a fiscalização e para os advogados militantes na área tributária mineira. O tema abordado foi “Revisão do Lançamento Tributário e Mudança do critério jurídico – Teoria e Prática sobre a aplicação dos artigos 146 e 149 do Código Tributário Nacional (CNT)”.

Na abertura do evento, o secretário de Estado de Fazenda, Simão Cirineu Dias, ressaltou a importância de iniciativas dessa natureza para a busca da segurança jurídica das decisões do órgão julgador, sendo esta uma das diretrizes da SEF/MG. Manfestaram-se também sobre o evento o vice-presidente da Fiemg Edwaldo Almada de Abreu, e o presidente do IEFI, Marcelo Braga Rios, que destacou a relevância do tema e da parceria com a Fazenda Estadual para viabilizar o debate.

Como palestrantes participaram os professores Marco Aurélio Greco, Célio Lopes Kalume e Marciano Seabra de Godói, todos juristas renomados e dedicados à causa tributária no cenário mineiro e nacional. A Mesa de Debates contou ainda com a participação de Roberto Nogueira Lima, ex-presidente do Conselho de Contribuintes, José Luiz Ricardo, chefe de Gabinete da SEF/MG e do atual presidente do Conselho, Mauro Heleno Galvão.

No encerramento, o presidente do CC/MG proferiu palestra, contextualizando o tema em discussão e afirmando que a matéria coloca em relevo o conflito entre o princípio da segurança jurídica e o princípio da legalidade.

Fonte: SEFAZ MG

Contribuição de aposentado é ''novo imposto'', diz consultor


Por Fernando Scheller

Para especialista, é possível ir à Justiça para pedir a incorporação dos pagamentos adicionais ao benefício

A cobrança de contribuição previdenciária do trabalhador aposentado na ativa deve ser considerada um imposto adicional pago indevidamente, afirma o consultor em Previdência Renato Follador. Para ele, o desconto feito ao longo dos últimos 19 anos de um contingente estimado em até 13 milhões de pessoas é uma "apropriação indébita", já que o pagamento não foi revertido em benefício do contribuinte, servindo apenas para aliviar as contas do governo.

As contas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) devem fechar 2010 com déficit acima de R$ 47 bilhões, segundo projeções oficiais. Hoje, aposentados que continuaram na empresa em que trabalhavam na vida ativa são isentos da contribuição ao INSS. Já o trabalhador que arranjou um novo emprego após requerer o benefício recolhe alíquota mensal para a Previdência Social.

Segundo Follador, quem se enquadra neste último caso pode pedir a revisão do benefício na Justiça. O consultor explica que, com a instituição do fator previdenciário, em 1999, o cálculo dos benefícios do INSS passou a dividir a soma das contribuições do trabalhador pela expectativa de vida que ele tinha ao se aposentar. Por isso, a regra atual prevê que o valor do benefício acompanhe o aumento do total pago ao sistema.

O consultor José Cechin, ex-ministro da Previdência, concorda que a cobrança é indevida e "sem respaldo técnico", mas diz que sua subtração representará um "buraco" adicional nas contas da Previdência. "Tecnicamente, a cobrança não é justificada, pois constitui um imposto sobre a folha, mas, em termos práticos, fará falta", afirma Cechin, que projeta uma queda de arrecadação anual entre R$ 9 bilhões e R$ 14 bilhões com a mudança.

Contas no vermelho

RENATO FOLLADOR CONSULTOR EM PREVIDÊNCIA
"O desconto (pago pelo trabalhador ao INSS) desestimula a contratação do aposentado, que acaba pagando sem nenhuma finalidade a não ser tapar o "furo" da Previdência"

Fonte: O Estado de S.Paulo

Fiscalização volante autua empresas por crime tributário em Alto Araguaia


A equipe de fiscalização volante de Alto Araguaia lavrou, nesta semana, Termos de Apreensão e Depósito (TAD´s) no total de R$ 192,8 mil a contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) dos segmentos de bebidas em geral e marmoraria, pela prática de crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90).

Ao checar a documentação fiscal das mercadorias em trânsito, foi constatado que as mesmas eram destinadas ao Estado de Goiás, mas estavam sendo desembarcadas em Alto Araguaia.

A fiscalização volante é coordenada pela Superintendência de Execução Desconcentrada (Sued) da Secretaria de Fazenda (Sefaz), com a finalidade de coibir a evasão fiscal. Subsidia também o trabalho de controle das operações comerciais feito nos 16 postos fiscais de divisa de Mato Grosso com os Estados de Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia, Goiás e Amazonas.

Fonte: SEFAZ MT

MT: Sefaz orienta contribuintes e contabilistas sobre Estimativa Antecipada


Contribuintes e contabilistas de Sinop, Sorriso e Alta Floresta puderam esclarecer suas dúvidas sobre o cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) pela Estimativa Antecipada. O assunto foi tema de palestra realizada pela Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) durante esta semana nos municípios.

Cerca de 800 pessoas, entre contribuintes, contabilistas, universitários e outros profissionais de áreas afins, assistiram à apresentação sobre o novo regime de apuração deste tributo para operações acobertadas pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e para prestações de serviços acobertadas pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A nova sistemática de quantificação do crédito tributário foi regulamentada pelos Decretos 2223/09 e 2309/09.

Na estimativa por operação, todas as modalidades de reduções são afastadas para aplicar-se a redução média, ou seja, a ideia é substituir as múltiplas espécies de redução por uma única redução. Assim, sistemática tem como principais objetivos: simplificação, eficiência e celeridade no lançamento; neutralidade sobre a carga tributária, sem aumento ou redução; e redução das despesas administrativas dos profissionais contábeis e contribuintes.

Durante a palestra, foi demonstrada a simplificação dos procedimentos empregados na Estimativa Antecipada. Em suma, o procedimento é baseado no seguinte cálculo: 1) Quantificar a proporção entre a base de cálculo (remetente) destacada no respectivo documento fiscal de entrada interestadual com o valor total da nota fiscal. 2) Quantificar a proporção entre o somatório da base de cálculo do contribuinte mato-grossense com a soma das respectivas notas fiscais de entrada interestadual dos últimos 12 meses. 3) Dos dois cálculos efetuados, será utilizado para o cálculo definitivo o de maior redução, ou seja, o que repercuta o menor imposto. Exemplo: Cálculo para mercadorias para revenda, sem qualquer acréscimo ou imposto retido por substituição tributária. a) Redutor 01 NF 01 Base de cálculo do fornecedor: 50,00 Valor total da NF: 100,00 Redução de 50% b) Redutor 02 Cálculo dos últimos 12 meses Soma da base de cálculo do contribuinte MT: 400.000,00 Soma do total das notas fiscais: 1.000.000,00 Redução de 60% O redutor de 60% proporciona o menor imposto e deve ser aplicado no documento fiscal do respectivo mês de apuração. A soma da base de cálculo dos últimos 12 meses é a apurada em consonância com as demais regras do Regulamento do ICMS (RICMS-MT). Os demais cálculos de quantificação do crédito tributário são semelhantes ao regime Garantido Integral para as revendas de mercadorias com as margens de lucro do anexo XI do RICMS.

O registro nos livros contábeis deve ser efetuado normalmente, em conformidade com a destinação das mercadorias (revenda, insumos, consumo etc). Para os contribuintes cadastrados como indústrias, produtores rurais, prestadores de serviços, todas as operações são estimadas como insumos e consumo, ou seja, sem agregação de margem de lucro na quantificação do crédito tributário, devendo o contribuinte efetuar todos os registros necessários na Guia de Informação e Apuração (GIA/ICMS) e, inclusive, recolher o ICMS devido pelas saídas, se cabível (ex: indústria).

As operações cujo imposto já tenha sido recolhido via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação (DAR), pertinentes a operações sujeitas à Substituição Tributária, serão abatidas na referida quantificação do crédito tributário. Os contribuintes substitutos tributários credenciados estão fora da sistemática de estimativa eletrônica. Portanto, devem recolher normalmente seus impostos, em consonância com o Decreto 2302/2009. Lançado o imposto por meio da estimativa fiscal e, se por ventura, for impugnado e indeferido, o contribuinte perde as reduções apuradas e deve efetuar a apuração normal (conta gráfica) das referidas operações.

Para tanto, deve apresentar toda a documentação fiscal na Agência Fazendária do seu domicílio tributário. Assim, o encerramento da fase tributária somente ocorrerá mediante entrega do demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, juntado ao processo correspondente do respectivo Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT), do valor complementar do ICMS, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão.

Para os contribuintes que foram beneficiados pela sistemática de lançamento eletrônico com a alíquota única de 17%, a Secretaria de Fazenda efetuará o lançamento complementar do ICMS Estimativa Fiscal. Ex: revendedores de produtos abrangidos pela alíquota de 25% e 30%. O ICMS complementar será igualmente exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade ou evento que prejudique a adequada apuração do tributo. Outras informações aos contribuintes e contabilistas: (65) 3617-2900 ou enviar e-mail para Ouvidoria Fazendária: ouvidoria@sefaz.mt.gov.br

Fonte: Gazeta Digital

Tribunal facilita restituição de contribuição previdenciária


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de um recurso repetitivo, que para obter a restituição da contribuição previdenciária recolhida indevidamente não é necessário provar que não ocorreu a transferência do tributo para o consumidor. O caso analisado envolve a Fazenda Nacional e uma empresa do setor de alimentação. Os ministros do STJ já haviam sinalizado esse entendimento em decisões proferidas anteriormente. A votação do recurso repetitivo foi unânime.

O artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que a restituição de tributos que são transferidos para o consumidor só será feita a quem provar que assumiu o pagamento do encargo em questão. Ou seja, de acordo com a norma, o Fisco não pode restituir o contribuinte que repassou o encargo ao custo final do produto, pois, neste caso, quem arca com o tributo é, na realidade, o consumidor. Este é o caso, por exemplo, do ICMS.

No entanto, restituições envolvendo as contribuições previdenciárias deram margem a entendimentos diferentes no Poder Judiciário. Isso porque o artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que já foi revogado, previa que, nesse caso, a restituição só poderia ser feita mediante a demonstração de que não houve repasse dos custos ao consumidor.

Na opinião da advogada Thais Rebouças Gouvêa Coni, do escritório Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados, não há sentido exigir a prova, pois quem arca com o pagamento da contribuição previdenciária, que incide sobre a folha de salários, é somente a empresa. De acordo com ela, a prova imposta pela Fazenda Nacional para a restituição do tributo é feita por meio dos documentos contábeis da empresa. "O entendimento da 1ª Seção do STJ vai facilitar os pedidos de restituição, pois o contribuinte não precisará mais provar que não repassou o tributo ao consumidor", diz Thais.

Fonte: Valor Econômico

Arrecadação das capitais surpreende no trimestre


Por Marta Watanabe, Paola Moura, César Felício, Sérgio Bueno, Marli Lima, Murillo Camarotto e Júlia Pitthan

As receitas das principais capitais do país no início do ano cresceram em relação ao mesmo período de 2009. Em São Paulo, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Curitiba e Fortaleza o aumento não é creditado necessariamente à baixa base de comparação, mas a uma elevação consistente, ancorada principalmente na arrecadação própria, que em alguns casos ficou acima da expectativa ou com crescimento maior do que repasses obrigatórios da União e dos Estados.

Puxada pelo setor financeiro e de construção civil, a arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS) em São Paulo teve elevação de 15% nominais no primeiro trimestre, na comparação com o mesmo período de 2009. "Isso não se deve a uma base muito deprimida, já que no primeiro trimestre do ano passado a arrecadação do imposto ficou praticamente igual em termos reais em relação a 2008", diz o secretário de Finanças da prefeitura de São Paulo, Walter Aluisio Morais Rodrigues. "Trata-se de um crescimento sustentável. A expectativa é que este ano cumpriremos o orçamento de R$ 27,8 bilhões." Em 2009 as receitas da capital ficaram 9,6% abaixo do previsto.

Impulsionado por um crescimento forte na receita própria com o ISS, o município do Rio deve fechar o primeiro trimestre com um elevação de 16,7% na receita, segundo dados preliminares da Secretaria de Fazenda. De acordo com a secretária, Eduarda La Rocque, a arrecadação continuou a crescer apesar de, no mesmo período do ano passado, já ter havido uma base bastante consistente. A receita total deve fechar os três primeiros meses do ano em R$ 3,8 bilhões, ante R$ 3,3 bilhões no mesmo período de 2009.

Só a arrecadação de ISS deu um pulo de 7,6%, de R$ 697,155 milhões para R$ 750,281 milhões. A secretária explica que o principal volume vem do setor de construção civil, seguido do setor de perfuração de poços de petróleo e depois por assessoria técnica. "Mas também fizemos várias ações de fiscalização e cobrança que tiveram grande impacto". Eduarda lembra que a prefeitura vai criar uma loteria para incentivar o consumidor a exigir a nota também nos serviços, nos moldes da nota paulista, na qual o consumidor dá o seu CPF para cadastrar.

As receitas de ISS também fizeram diferença em Belo Horizonte. O crescimento real de 7,38% na arrecadação do imposto nos dois primeiros meses do ano, na comparação com o mesmo período de 2009, é considerado indicador consistente do que deve ocorrer ao longo do ano para as contas da capital mineira. "No primeiro bimestre do ano passado, não houve queda deste tributo, mas uma oscilação positiva de 0,7%. De maneira que não há uma distorção da comparação em função da crise econômica", afirmou Eugênio Veloso, gerente de tributação da prefeitura de Belo Horizonte. A arrecadação do tributo passou de R$ 88,6 milhões para R$ 99,4 milhões.

O aquecimento da economia no início de ano também se reflete de forma semelhante no caixa da prefeitura de Porto Alegre. "O ano começou bem", diz o secretário Cristiano Tatsch, que deixa o cargo na segunda-feira para dedicar-se à campanha do ex-prefeito José Fogaça (PMDB) ao governo do Rio Grande do Sul. Segundo ele, a alta dos impostos municipais deve-se à recuperação do nível de atividade no comércio, nos serviços e na construção civil. Só o ISS avançou 17,4% nominais, enquanto o IPTU cresceu 12,3%. No primeiro trimestre, em comparação com o mesmo período de 2009, as receitas tributárias próprias deram um salto de 15,8%. Os repasses do Estado, porém, caíram 4,5%.

Em Curitiba, a análise segue o otimismo das demais capitais. A arrecadação no primeiro trimestre ficou "um pouco acima das expectativas", de acordo com o secretário de Finanças, Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani. O crescimento nominal de 15,6% no ISS de janeiro a março mostra que a atividade econômica cresceu. Outro tributo que teve bom desempenho foi o que se refere à cota-parte do ICMS, com elevação nominal de 20%.

Para o ano, Sebastiani prevê que o crescimento nominal da arrecadação deve ficar entre 10% e 12%. Em 2009, o crescimento foi de 4,5%, porcentagem que, descontada a inflação, representa quase empate com o exercício anterior.

Florianópolis também viu no primeiro trimestre sinais de retomada no crescimento. No período, somados as transferências e os impostos municipais, a capital catarinense arrecadou , cerca de 17,6% a mais do que em igual período do ano passado. O secretário da Fazenda, Sandro Fernandes, diz que o resultado foi considerado bom, já que houve crescimento acima da inflação no período. O ISS foi de novo o destaque, com aumento de 20% na comparação do primeiro trimestre de 2010 sobre 2009.

Em Joinville, cidade mais populosa do Estado, a arrecadação seguiu ritmo parecido, com crescimento de 15,3% no primeiro trimestre em relação ao mesmo período de 2009, alcançando R$ 183,9 milhões. De acordo com o diretor-executivo da Secretaria da Fazenda, Flávio Alves, o crescimento do recolhimento no município teve impulso com a mudança na política de desconto do IPTU.

Fortaleza registrou no primeiro trimestre um crescimento real de 21,2% na arrecadação própria, em relação ao mesmo período de 2009. De acordo com o secretário de Finanças, Alexandre Cialdini, o desempenho resulta do fortalecimento de medidas de controle fiscal, além da retomada da atividade econômica do país, que era um pouco mais tímida entre janeiro e março de 2009. Em Fortaleza, a arrecadação de ISS acumula alta de 20,3% em relação ao primeiro trimestre do ano passado. Diante do desempenho das receitas tributárias no primeiro trimestre, a expectativa é que a arrecadação total cresça pelo menos 20% em 2010.

Além da retomada de segmentos do comércio e serviços, o aquecimento do mercado imobiliário também tem rendido maiores receitas para as prefeituras de São Paulo, Curitiba, Belo Horizonte, Fortaleza e do Rio.

Em São Paulo, o resultado do recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é considerado surpreendente, com ganho de mais de 50% nominais em relação ao primeiro trimestre de 2009 e de 33% na comparação com 2008. "Isso mostra a retomada com força do mercado imobiliário", diz o secretário Walter Aluisio.

Sebastiani, de Curitiba, conta que também chamou a atenção na capital paranaense a arrecadação do ITBI, que aumentou 49% nos primeiros três meses do ano e chegou a R$ 33 milhões, motivado pela compra ou transferência de bens. Um dos motivos, segundo o secretário, é que no ano passado os negócios imobiliários diminuíram por causa da crise econômica. O IPTU também cresceu em 2010, 6,33%, para R$ 144 milhões.

O IPTU foi, de forma parecida, destaque na arrecadação de Belo Horizonte e Fortaleza. Na capital mineira houve aumento de 21,3% na arrecadação do IPTU, que não oscilou significativamente entre 2008 e 2008 em função da crise econômica global. A receita do tributo passou de R$ 244,8 milhões para R$ 296,9 milhões. É efeito direto da elevação da planta de valores feita pela prefeitura no fim do ano passado. "Apesar do aumento, continuou grande o número de contribuintes que fez a quitação à vista", afirmou Veloso. O mesmo IPTU gerou em Fortaleza 17,2% mais receita no trimestre.

No Rio, o crescimento da arrecadação do IPTU foi de 12,6%. No primeiro trimestre, 18 mil imóveis foram construídos. O aquecimento do mercado imobiliário também favoreceu o aumento da arrecadação do ITBI, de 16,1%.

No Recife, os números gerais são um pouco mais discretos. De acordo com o secretário de Finanças, Marcelo Barros, a arrecadação própria da cidade cresceu cerca de 6% em termos reais no primeiro trimestre, quando comparada ao mesmo intervalo de 2009. As receitas com o ISS aumentaram cerca de 9%, segundo o secretário, que revelou ainda não ter números totalmente fechados. No caso do IPTU, houve um incremento real da ordem de 2,5%. Barros informou ainda que o crescimento das receitas já estava previsto. Segundo ele, a arrecadação maior é resultado da implantação e aperfeiçoamento de medidas de controle.

Fonte: Valor Econômico

Os problemas da tributação reflexa


Por André Oliveira e Thalles Paixão

As delegacias da Receita Federal de Fiscalização já de algum tempo têm adotado a prática de, indiscriminadamente, lavrar autos de infração reflexos para a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando identificadas infrações incorridas por ocasião da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ).

Como se sabe, a determinação do "quantum debeatur" (o quanto se deve) do IRPJ e da CSLL parte de uma mesma origem: a apuração do lucro contábil do exercício, em conformidade com a legislação comercial. Do que se conclui, sem maiores dificuldades, que, quaisquer impropriedades incorridas quando da apuração do lucro contábil, sejam decorrentes da não escrituração de uma receita (omissão de receitas), por exemplo; sejam resultantes do reconhecimento de uma despesa inexistente, produzem efeitos tanto na apuração do lucro real quanto da base de cálculo da CSLL.

Nesses casos, sem sombra de dúvidas, é perfeitamente legítimo o lançamento de ofício do IRPJ e, com fundamento nos mesmos fatos - inconsistências na apuração do lucro contábil -, a formulação de exigência reflexa a título de CSLL, desde que, uma vez reconstituídas as respectivas bases de cálculo - considerando eventuais créditos ou saldos negativos - sejam apuradas diferenças a recolher.

No entanto, nem todas as infrações praticadas pelos contribuintes após a apuração do lucro contábil - isto é, que se refiram a impropriedades quanto aos ajustes, entendidos como as adições não realizadas, as exclusões procedidas em desconformidade com a legislação de regência, ou, ainda, as compensações realizadas de forma excessiva - produzirão impactos simultâneos no cômputo do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL.

Com efeito, os agentes fiscais não podem simplesmente, a seu exclusivo critério, formular exigência reflexa a título de CSLL. As situações específicas demandam, de outro lado, uma análise pormenorizada, a fim de que, com isso, seja evitada a constituição de créditos tributários em total desconformidade com a legislação aplicável. Isto porque, o IRPJ e a CSLL são, por expressa determinação constitucional, espécies tributárias diferentes, sujeitas, pois, a regramentos igualmente distintos, notadamente no que se refere à destinação dos respectivos produtos de arrecadação, à apuração das correspondentes bases de cálculo, às alíquotas, dentre outros aspectos.

É bem verdade que, em certos casos, a legislação é expressa no sentido de estender determinado tratamento fiscal, especialmente quanto à dedutibilidade de despesas, à apuração de ambos os tributos. Somente nessas hipóteses é que se pode entender como legitimada a aproximação das bases de cálculo em questão, eis que decorrente de expressa determinação legal, nos termos em que exige o ordenamento jurídico-tributário brasileiro, que se vale, como um de seus pilares, do princípio da legalidade.

Noutras palavras: quando determinada norma tem a pretensão de ser aplicável, para fins de apuração de ambos os tributos, IRPJ e CSLL, esta deve ser expressa nesse sentido. Esse é o caso, por exemplo, do artigo 13, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que elenca o rol de despesas indedutíveis não somente para fins de apuração do lucro real, como, também, da base de cálculo da CSLL.

Contudo, isso não significa dizer que todas as regras atinentes à apuração do lucro real se devem aplicar indistintamente ao cômputo da base de cálculo da CSLL; muito pelo contrário: tratam-se de obrigações tributárias diversas, que se valem de bases de cálculo próprias.

Tal fato fica ainda mais evidente e inconteste ao se avaliar o disposto no artigo 57, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o qual é expresso ao diferenciar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no seguintes termos: "Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no artigo 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei " .

Dessa forma, inexistindo previsão legal expressa que imponha a indedutibilidade de determinada despesa, para fins de cômputo da base tributável pela CSLL, está eivado dos vícios da ilegalidade e da inconstitucionalidade qualquer norma que tenha por objetivo exigir de forma reflexa a CSLL tendo como base a simples glosa de despesas consideradas não operacionais para fins de IRPJ.

A título exemplificativo podem ser citadas as normas que impõe a indedutibilidade de multas por infrações à legislação tributária, das gratificações conferidas a dirigentes, das despesas entendidas como desnecessárias, amortização do ágio pago na aquisição de investimento avaliado pela equivalência patrimonial, cuja aplicabilidade se deve restringir ao cômputo da base de cálculo do IRPJ, não se devendo estendê-las, portanto, para efeito de apuração da base tributável pela CSLL.

Ressalte-se que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, os Tribunais Regionais Federais e até mesmo as próprias delegacias da Receita Federal de julgamento têm reconhecido o direito de os contribuintes se insurgirem contra autuações reflexas a título de CSLL, que incorram na ilegalidade e inconstitucionalidade antes referidas.

André Oliveira e Thalles Paixão são, respectivamente, sócio e advogado do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados

Fonte: Valor Econômico

Braskem briga na Justiça contra multa de R$ 500 milhões


Por Luiza de Carvalho, de São Paulo

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar a validade de uma execução fiscal de R$ 500 milhões movida contra a Braskem. Esta é a maior disputa tributária em andamento na 4ª Região - que engloba os três Estados do Sul -, de acordo com a Fazenda Nacional. O primeiro voto proferido pela Corte foi favorável à companhia. O ministro Castro Meira, relator do caso, entendeu que o prazo para ajuizar a execução fiscal contra a empresa teria expirado em 2001. O processo envolve uma multa aplicada contra a Copesul, controlada hoje pela Braskem.

O auto de infração foi lavrado pelo Fisco em 1995, referente aos anos de 1992 a 1994. A multa envolve a Lei nº 8.200, de 1991, que foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2002. A norma autorizou as empresas a atualizarem os balanços a partir de 1990 pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e não pelo índice oficial adotado na época, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Mas o uso do IPC foi permitido de forma parcelada, em até seis vezes, e não integralmente. De acordo com a fiscalização, a empresa teria aproveitado de forma integral o índice, o que teria gerado um recolhimento menor de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa recorreu na esfera administrativa, mas não conseguiu anular a multa.

Em 1996, a empresa ingressou com uma ação cautelar para obter o direito de aproveitamento integral do crédito gerado pela mudança no índice de correção. Em primeira instância, a empresa obteve uma liminar que foi confirmada por uma decisão judicial em 1998. A decisão abrangia somente os anos de 1995 em diante, e não o auto de 1992 que, na época do ajuizamento da ação, ainda aguardava uma decisão do antigo Conselho de Contribuintes - hoje Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No entanto, na interpretação da Fazenda Nacional, a União estaria impedida também de cobrar os débitos referentes aos anos de 1992 a 1994. A liminar foi cassada pelo TRF em 2004 e a Fazenda ingressou com uma execução fiscal em 2006.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), portanto, entendeu que estava impedida de ajuizar uma ação de execução fiscal durante a vigência da liminar. "Não houve negligência do Fisco. A decisão que concedeu a liminar era dúbia", diz a procuradora Alexandra Maria Carvalho. Segundo ela, o Fisco foi induzido a erro, pois a empresa obteve diversas Certidões Negativas de Débito (CND) que deram a entender que os débitos de 1992 a 1994 estavam com a exigibilidade suspensa. "Está evidente a conduta de má-fé da empresa que, após uma década se beneficiando da liminar para obter certidões, defende agora que o crédito nunca esteve suspenso", afirma Alexandra.

A primeira e a segunda instância do Poder Judiciário entenderam que o prazo para ajuizamento da execução fiscal expirou em 2001, cinco anos após a decisão administrativa. De acordo com a sustentação oral feita pelo advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, que defende a Braskem, nada impedia a União de inscrever o crédito em dívida ativa e prosseguir com a execução fiscal após a decisão administrativa, em 1996. "Houve um erro da Fazenda", diz Alves. O ministro Castro Meira, relator do processo, aceitou os argumentos da empresa. "Os créditos não foram suspensos e poderiam ser cobrados, a liminar se aplicava apenas aos créditos de 1995 em diante", afirma o ministro. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista. Procurada pelo Valor, a Braskem não quis se manifestar sobre o caso.

Fonte: Valor Econômico

Mato Grosso perde R$ 3 bilhões em ICMS por ano


Os secretários de Fazenda, Edmilson dos Santos e da Casa Civil, Eder Moraes, criticaram duramente o tratamento que a União dispensa para Mato Grosso se baseando principalmente nos dados da exportação promovida pelo agronegócio que é responsável por 42% da Balança Comercial do Brasil.

"Nós deixamos de arrecadar mais de R$ 3 bilhões/ano por ano de ICMS para que não haja a incidência do imposto e os preços se tornem competitivos no mercado internacional e nossas compensações não chegam a R$ 300 milhões/ano, isto impede que Mato Grosso tenha uma realidade de primeiro mundo", disse Eder Moraes.

Somente em 2009 foram pagos R$ 823 milhões em dívidas, sendo R$ 473 milhões de juros e encargos, e R$ 350 milhões de amortização. O previsto na LOA era de R$ 678 milhões no total. "Esses recursos comprimem a capacidade de investimento do Estado, mas mesmo assim conseguimos fazer diversas obras em prol da população mato-grossense e com muita luta e determinação mantivemos o equilíbrio fiscal", disse Eder Moraes apontando que esses pagamentos são de dívidas contraídas ao longo dos últimos 30 anos.

O balanço geral contém cinco volumes, com um total de 2.891 páginas, e presta informações relativas a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de Mato Grosso, referentes ao último ano do segundo mandato da gestão do governador Blairo Maggi que foi até março deste ano.

Fonte: A Gazeta

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