Mostrando postagens com marcador CND. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CND. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

STJ: Primeira Seção considera ilegítima recusa de certidão a contribuinte que pediu revisão tributária


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou entendimento favorável aos contribuintes aos quais a Fazenda Nacional se recusou a fornecer certidão positiva de débitos com efeito de negativa, no período de 30 de dezembro de 2004 a 30 de dezembro de 2005. A decisão, tomada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial, alcança os contribuintes que haviam pedido revisão administrativa com base na alegação de pagamento integral do débito antes de sua inscrição na dívida ativa, sem que a Fazenda tivesse dado uma resposta no prazo de trinta dias.

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, a recusa da Fazenda em fornecer as certidões de regularidade fiscal é ilegítima, a considerar a Lei n. 11.051/2004. Excepcionalmente, pelo prazo de um ano, o artigo 13 dessa lei autorizou a Fazenda a tratar os débitos submetidos a revisão por mais de 30 dias como se estivessem com sua exigibilidade suspensa, para efeito de concessão de certidões aos contribuintes. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Primeira Seção.

Embora o pedido de revisão administrativa do lançamento não tenha o poder de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, a Primeira Seção do STJ decidiu que a Fazenda não poderia se negar a fornecer as certidões, se, em trinta dias, não deu uma resposta ao requerimento do contribuinte. A rigor, a certidão positiva com efeito de negativa só deveria ser expedida nos casos de créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança em que tenha havido penhora e créditos com exigibilidade suspensa. A Lei n. 11.051/04, porém, criou uma possibilidade excepcional e temporária.

A Fazenda Nacional, autora do recurso especial, já havia tido decisão desfavorável no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No STJ, o recurso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos e o entendimento agora adotado pela Primeira Seção será aplicado a todos os processos que tenham a mesma controvérsia.

Fonte: Rondônia Jurídico

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Receita controla emissão de certidão negativa de débito


O fisco federal inicia neste mês a etapa de ajuste na concessão de Certidão Negativa de Débito (CND) aos contribuintes que aderiram total ou parcialmente ao Refis da Crise. No Ministério da Fazenda, a informação é de que esse ajuste é necessário para por fim à concessão indevida do documento ao devedor que aderiu ao refinanciamento somente para ter acesso à certidão. A CND, que possui seis meses de validade, é um dos principais instrumentos de fiscalização e cobrança de tributos em atraso.

A revisão nas emissões da CND começa no próximo dia 16, prazo final para que os 16 mil contribuintes que optaram pelo parcelamento parcial de dívidas no Refis da Crise informem quais débitos serão renegociados no programa.

A partir disso, a Receita transferirá os débitos em aberto para a cobrança regular e restringirá a concessão da certidão ao tributos que estiverem sendo refinanciados no atual programa de parcelamento. Nesse caso, se um devedor for renegociar impostos atrasados e excluir a contribuição previdenciária, o fisco não fornecerá a ele a CND para a dívida com o INSS. Esse é o terceiro - e mais generoso - programa de parcelamentos de débitos do governo federal. (LO)

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

O combate aos excessos na exigência de CND


O alto custo envolvido no emprego dos meios ordinários de exigência de tributos inadimplidos - que envolvem sobretudo o ajuizamento de execução fiscal contra o devedor - provocaram a busca, pelo Fisco de um novo modelo, mais barato e eficiente. Na ordem do dia estão a cobrança de tributos por entidades privadas, contratadas para tanto pelo Fisco, e o protesto do devedor e novo modelo de execução fiscal em que se pretende deslocar do Poder Judiciário para a Fazenda parte dos atos constritivos tendentes à satisfação da dívida.

Muito antes disso, no entanto, criou-se sistema de cobrança indireta dos tributos devidos, mediante a imposição de restrições à fruição de direitos quando a pessoa jurídica estivesse inadimplente. É o modelo da exigência de certidão de regularidade fiscal, atualmente imprescindível para a prática de uma infinidade de atos empresariais.

Tal modelo, inegavelmente vantajoso para o Fisco, só é legítimo caso exista relação de pertinência entre a restrição imposta e a dívida tributária. A proibição só será lícita caso a prática do ato possa comprometer a quitação do débito.

Por isso, em muitos casos vem sendo debelado pela jurisprudência. Resgatando as manifestações mais recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a exigência de regularidade fiscal para averbação de atos societários perante a Junta Comercial, de atos perante cartórios de registro de títulos e documentos e de registro de imóveis, bem como para transferência de domicílio no exterior. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) , por sua vez, considerou impertinente nova comprovação de regularidade fiscal quando do desembaraço de mercadorias internadas sob o regime do drawback. Além dessas discussões, controverte-se sobre o cabimento da exigência de certidão de regularidade fiscal de pessoas jurídicas em recuperação judicial.

Paralelamente a tais hipóteses, há outros casos em que a exigência de comprovação de regularidade fiscal mostra-se excessiva e, por isso, deve ser afastada.

Uma delas diz respeito à vedação à distribuição de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde ou concurso. Nada há nessa atividade tendente a inibir o pagamento da dívida. Bem ao contrário, trata-se de expediente lícito e tendente a fomentar a atividade empresária, o que pode trazer higidez financeira à pessoa jurídica, vindo ao encontro da pretensão do Fisco.

Outra concerne à exigência de comprovação de regularidade fiscal para a aquisição de energia elétrica pelas empresas distribuidoras.

Após experiências recentes de dificuldade no suprimento de energia no país, o poder público estabeleceu que a aquisição de energia elétrica pelas distribuidoras deve se dar no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pessoa jurídica responsável pela contabilização e liquidação desses negócios. Essa aquisição se dá na forma de licitações promovidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou pela CCEE.

Esse cenário de atuação do Estado nas operações de aquisição de energia permitiu, ainda, a fiscalização da quantidade de energia adquirida pelas distribuidoras, que deve ser suficiente para garantir o atendimento ao seu mercado.

Como alternativas à aquisição de energia por licitação, a distribuidora pode adquiri-la de Itaipu, de geração distribuída e de usinas que produzam energia a partir de fontes alternativas. Entretanto, essas três formas alternativas de aquisição de energia não são o bastante para suprir a demanda das distribuidoras.

Assim, na prática, a demanda de energia das distribuidoras deve ser atingida mediante participação nas licitações promovidas pela Aneel ou pela CCEE. Caso não adquira previamente energia suficiente para suprir a demanda estimada, a distribuidora se sujeita a sanções. Contudo, por força de lei, a habilitação para participação em licitação demanda a comprovação de regularidade fiscal.

Portanto, de um lado o Poder Público exige que as distribuidoras adquiram energia suficiente para atender o seu mercado mediante participação em licitações, ao passo que, de outro, impõe a comprovação de sua regularidade fiscal para a participação nesses certames. Essa exigência de regularidade fiscal, no caso, colide com a garantia constitucional do livre exercício da atividade econômica.

Fiel a essas diretrizes, o Supremo Tribunal Federal (STF) se mostra refratário a qualquer espécie de restrição ao livre exercício de atividade econômica em razão de inadimplência tributária. Prova maior disso é que editou súmulas dispondo que é inadmissível "a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo", "a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" e "proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

Deveras, se a atuação das distribuidoras está limitada, por lei, às regras que restringem as formas de aquisição de energia, a sua participação em licitações não decorre de mera faculdade, mas de verdadeira compulsoriedade. É justamente essa nota de compulsoriedade que retira a legitimidade da exigência da comprovação de regularidade fiscal, pois restringe indevidamente o exercício de atividade econômica das distribuidoras, em desacordo com as diretrizes constitucionais acima mencionadas.

Além disso, as dificuldades impostas à participação de licitações comprometem, ainda, o ideal de modicidade tarifária, previsto na Constituição, pois implica a necessidade de contratação de energia, em regra, a preços mais elevados do que os praticados no ambiente regulado. E essa necessidade de contratação de energia a preços elevados prejudica, ainda, a regular prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, o que é imposto pelo princípio da continuidade do serviço público.

Por isso, também é inconstitucional a exigência de comprovação de regularidade fiscal das distribuidoras para sua participação nas licitações de aquisição de energia.

O alto custo envolvido no emprego dos meios ordinários de exigência de tributos inadimplidos - que envolvem sobretudo o ajuizamento de execução fiscal contra o devedor - provocaram a busca, pelo Fisco de um novo modelo, mais barato e eficiente. Na ordem do dia estão a cobrança de tributos por entidades privadas, contratadas para tanto pelo Fisco, e o protesto do devedor e novo modelo de execução fiscal em que se pretende deslocar do Poder Judiciário para a Fazenda parte dos atos constritivos tendentes à satisfação da dívida.

Muito antes disso, no entanto, criou-se sistema de cobrança indireta dos tributos devidos, mediante a imposição de restrições à fruição de direitos quando a pessoa jurídica estivesse inadimplente. É o modelo da exigência de certidão de regularidade fiscal, atualmente imprescindível para a prática de uma infinidade de atos empresariais.

Tal modelo, inegavelmente vantajoso para o Fisco, só é legítimo caso exista relação de pertinência entre a restrição imposta e a dívida tributária. A proibição só será lícita caso a prática do ato possa comprometer a quitação do débito.

Por isso, em muitos casos vem sendo debelado pela jurisprudência. Resgatando as manifestações mais recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a exigência de regularidade fiscal para averbação de atos societários perante a Junta Comercial, de atos perante cartórios de registro de títulos e documentos e de registro de imóveis, bem como para transferência de domicílio no exterior. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) , por sua vez, considerou impertinente nova comprovação de regularidade fiscal quando do desembaraço de mercadorias internadas sob o regime do drawback. Além dessas discussões, controverte-se sobre o cabimento da exigência de certidão de regularidade fiscal de pessoas jurídicas em recuperação judicial.

Paralelamente a tais hipóteses, há outros casos em que a exigência de comprovação de regularidade fiscal mostra-se excessiva e, por isso, deve ser afastada.

Uma delas diz respeito à vedação à distribuição de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde ou concurso. Nada há nessa atividade tendente a inibir o pagamento da dívida. Bem ao contrário, trata-se de expediente lícito e tendente a fomentar a atividade empresária, o que pode trazer higidez financeira à pessoa jurídica, vindo ao encontro da pretensão do Fisco.

Outra concerne à exigência de comprovação de regularidade fiscal para a aquisição de energia elétrica pelas empresas distribuidoras.

Após experiências recentes de dificuldade no suprimento de energia no país, o poder público estabeleceu que a aquisição de energia elétrica pelas distribuidoras deve se dar no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pessoa jurídica responsável pela contabilização e liquidação desses negócios. Essa aquisição se dá na forma de licitações promovidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou pela CCEE.

Esse cenário de atuação do Estado nas operações de aquisição de energia permitiu, ainda, a fiscalização da quantidade de energia adquirida pelas distribuidoras, que deve ser suficiente para garantir o atendimento ao seu mercado.

Como alternativas à aquisição de energia por licitação, a distribuidora pode adquiri-la de Itaipu, de geração distribuída e de usinas que produzam energia a partir de fontes alternativas. Entretanto, essas três formas alternativas de aquisição de energia não são o bastante para suprir a demanda das distribuidoras.

Assim, na prática, a demanda de energia das distribuidoras deve ser atingida mediante participação nas licitações promovidas pela Aneel ou pela CCEE. Caso não adquira previamente energia suficiente para suprir a demanda estimada, a distribuidora se sujeita a sanções. Contudo, por força de lei, a habilitação para participação em licitação demanda a comprovação de regularidade fiscal.

Portanto, de um lado o Poder Público exige que as distribuidoras adquiram energia suficiente para atender o seu mercado mediante participação em licitações, ao passo que, de outro, impõe a comprovação de sua regularidade fiscal para a participação nesses certames. Essa exigência de regularidade fiscal, no caso, colide com a garantia constitucional do livre exercício da atividade econômica.

Fiel a essas diretrizes, o Supremo Tribunal Federal (STF) se mostra refratário a qualquer espécie de restrição ao livre exercício de atividade econômica em razão de inadimplência tributária. Prova maior disso é que editou súmulas dispondo que é inadmissível "a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo", "a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" e "proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

Deveras, se a atuação das distribuidoras está limitada, por lei, às regras que restringem as formas de aquisição de energia, a sua participação em licitações não decorre de mera faculdade, mas de verdadeira compulsoriedade. É justamente essa nota de compulsoriedade que retira a legitimidade da exigência da comprovação de regularidade fiscal, pois restringe indevidamente o exercício de atividade econômica das distribuidoras, em desacordo com as diretrizes constitucionais acima mencionadas.

Além disso, as dificuldades impostas à participação de licitações comprometem, ainda, o ideal de modicidade tarifária, previsto na Constituição, pois implica a necessidade de contratação de energia, em regra, a preços mais elevados do que os praticados no ambiente regulado. E essa necessidade de contratação de energia a preços elevados prejudica, ainda, a regular prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, o que é imposto pelo princípio da continuidade do serviço público.

Por isso, também é inconstitucional a exigência de comprovação de regularidade fiscal das distribuidoras para sua participação nas licitações de aquisição de energia.

Paulo Camargo Tedesco é advogado do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados

Fonte: Valor On Line

terça-feira, 7 de abril de 2009

Empresas livres de apresentar CND para participar de licitações


Os contribuintes brasileiros que têm dívida com o Fisco e que pretendem participar de licitações, por exemplo, encontraram um novo alento em duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros reconheceram a possibilidade do contribuinte participar de processos licitatórios sem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), desde que a dívida fiscal esteja em discussão administrativa ou judicial. As decisões do STF se deram em função de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins). Uma ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e outra pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na ação ajuizada pela CNI discutia-se a aplicação de penalidades e restrições às empresas que tivessem situação fiscal irregular. A decisão do STF alterou o entendimento sobre a regularidade fiscal para a participação em licitações. "Já não é mais necessário estar quite com o Fisco para participação de licitação, desde que o licitante esteja questionando o tributo na esfera administrativa ou judicial", explica a advogada Letícia Queiroz de Andrade, do escritório Siqueira Castro Advogados.

Ela conta que o plenário do Supremo entendeu que não é mais preciso apresentar a CND para participar de uma licitação por considerar que os órgãos públicos não podem se valer de meios indiretos para cobrar os tributos que julgam ser devidos. "A Adin não é pró-inadimplência, porque não libera a empresa de cumprir com as obrigações fiscais, ela só abre a possibilidade do contribuinte questionar o tributo sem sofrer penas como a exclusão em processos licitatórios", afirma.

De acordo com a advogada, esta decisão deve servir de alerta ao empresariado para que busque se informar e que, em vez que pagar os débitos apenas para obter a CND, questione administrativamente e, se necessário, judicialmente qualquer cobrança fiscal que julgar equivocada. "Não há mais obstáculos para se fazer negócios", comenta Letícia. "A Adin surge em um cenário em que quanto menos impedimento tiver para se gerar negócios, melhor para fazer com que o mercado se aqueça."

Exigência desnecessária

A outra decisão, em uma Adin ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, também beneficia os contribuintes. Nela, o STF declara inconstitucional alguns incisos de dois artigos da Lei 7.711/88, que tratam da exigência da demonstração de quitação dos débitos tributários em transferência de domicílio para o exterior; registro ou arquivamento de contrato social; alteração contratual e distrato social perante ao registro público competente; registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, e registro em Cartório de Registro de Imóveis e operação de empréstimo e de financiamento junto à instituição financeira. "Mas com a medida, a falta de CND não pode mais impedir o arquivamento de contrato social e alterações perante à Junta Comercial, o que é uma ótima notícia para quem enfrenta problemas em razão desta exigência", afirma a advogada Luciana Terrinha, do Barbosa, Müsnich & Aragão Advogados.

Ela explica que o STF entendeu que a exigência da comprovação de quitação de débitos fiscais para a prática destes atos configura "uma sanção política, cabendo ao Fisco, exclusivamente, promover a cobrança do crédito e que qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é considerado inconstitucional". A advogada ressalta que embora ainda estejam em vigor outras normas que exigem a comprovação de quitação de débitos - como a Lei 8.036/90 (do FGTS) e a lei da Previdência Social (Lei 8.212/91) - "este precedente do STF explicita o posicionamento da Corte e, em função disso, espera-se que as Juntas Comerciais e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis passem a dispensar estas certidões voluntariamente, sem prejuízo do socorro ao Judiciário em cada caso específico", finaliza.

(Fonte: Gazeta Mercantil, Caderno A, Pág. 8, por Andrezza Queiroga, 07/4/2009)

sábado, 31 de janeiro de 2009

Construção Civil: Receita facilita obtenção de Certidão Negativa de Crédito

A Receita Federal resolveu facilitar a obtenção de Certidão Negativa de Crédito (CND) para as obras de construção civil. A liberação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) também será mais rápida. A Receita estima que o tempo médio de atendimento para a obtenção dos documentos deve cair de três horas para 30 minutos. Instrução Normativa editada hoje (30) simplifica e desburocratiza os procedimentos de liberação do documento para os contribuintes com contabilidade regular.

Com a nova regra, que altera norma de 2005, os responsáveis pela obra precisarão apresentar somente a Declaração e Informação sobre Obra da Construção Civil - DISO, a prova de que a empresa possui escrituração contábil regular e a planilha com relação de prestadores de serviços, quando houver mão de obra terceirizada. A área de fiscalização da Receita realizará posteriormente auditorias específicas sobre as informações prestadas.

A partir de agora, no momento da solicitação da certidão, o sistema informatizado da Receita verificará, mediante consulta aos dados da empresa, se houve a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (GFIP) e se há divergência entre os valores declarados e os efetivamente recolhidos. O sistema também vai verificar se há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN. Não havendo pendências, o contribuinte recebe a sua CND ou CPD-EN imediatamente.

Por meio de nota à imprensa, a Receita informou que a medida faz parte do conjunto de mudanças que vem sendo adotadas para melhorar o atendimento ao cidadão nas Centrais de Atendimento ao Contribuinte (CAC). O atendimento dos contribuintes já foi chamado de "caótico" pela própria secretária da Receita Federal, Lina Maria Vieira. A demora da Receita na emissão das CNDs foi objeto de dura queixa do presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Paulo Safady Simão, durante reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), na semana passada, da qual participou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. (Fonte: Jornal Cruzeiro do Sul, por assessoria redação)

Arquivo