sexta-feira, 17 de junho de 2011

Carf já pode julgar casos de sigilo bancário


Por Alessandro Cristo

Apesar de se aplicar apenas ao caso concreto levado ao Supremo, a última decisão da corte que tirou do fisco o poder de exigir informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes sem o aval da Justiça pode definir também os casos em julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Devido a um dispositivo em seu regimento, o tribunal responsável pelos julgamentos administrativos de contestações a cobranças da Receita Federal e da Previdência Social pode aplicar diretamente decisões do Plenário do Supremo que considerem normas inconstitucionais, mesmo que elas não tenham o chamado efeito erga omnes — para todos os casos —, nem estejam sob o rito da repercusão geral.

Isso quer dizer, na prática, que mesmo que o Supremo ainda não tenha julgado definitivamente a matéria, sua decisão em relação à Lei Complementar 105/2001, tomada no ano passado em favor de apenas uma empresa, pode ser um argumento em todos os processos administrativos levados ao Carf. A previsão é do artigo 62 do Regimento Interno do órgão, no inciso I do seu parágrafo 1º. O dispositivo veda aos julgadores afastar aplicação de norma sob o argumento da inconstitucionalidade. A exceção são os casos de "tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (…) que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal".

Segundo o entendimento do fisco, a Lei Complementar 105/2001 permite que os auditores determinem diretamente aos bancos que mandem informações de clientes que estejam sob fiscalização, sem que seja necessária uma autorização judicial para quebrar o sigilo. Em dezembro, porém, o Plenário do STF decidiu, por cinco votos a quatro, que a Receita Federal não tem poder de decretar a quebra por autoridade própria. "Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal — parte na relação jurídico-tributária — o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte", diz o acórdão publicado em maio.

A decisão apertada, no entanto, não resolve a questão. Pelo menos seis ações diretas de inconstitucionalidade contra a lei complementar ainda aguardam para ser julgadas na corte, além do Recurso Extraordinário 601.314. Devido ao reconhecimento da repercussão geral do RE e do controle concentrado das ADIs, a posição firmada pelo tribunal em qualquer um desses julgamentos colocará, aí sim, um ponto final na discussão.

Enquanto isso não acontece, os contribuintes podem adiantar o fim da disputa já na fase administrativa. De acordo com o conselheiro Mauro Silva, da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, o regimento autoriza a aplicação da decisão do Supremo diretamente aos casos sob análise no órgão. Ele, porém, lembra os efeitos negativos que decisões do órgão nesse sentido teriam. "Extratos passariam a ser provas ilícitas e julgamentos seriam desfeitos. Processos administrativos julgados contra o contribuinte seriam reiniciados com inúmeros pedidos de restituição", afirmou, nesta segunda-feira (30/5), em seminário sobre a Lei Complementar 105, organizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) em São Paulo.

Segundo ele, os conselheiros relatores, conforme o regimento, podem reconhecer de ofício a decisão do Supremo como aplicável, mas isso gera debates. "É o contribuinte quem tem de mencionar, mesmo que em memoriais", diz.

É o que tem feito a tributarista Marissol Sanchez Madriñan, do escritório Sanchez Madriñan Advogados Associados. Em pelo menos 17 recursos levados ao Carf, a advogada pediu a aplicação imediata do entendimento do Supremo. Nenhum foi analisado ainda. "É importante que a parte tome a iniciativa, mesmo que seja necessário aditar o recurso", explica. Segundo ela, os conselheiros não costumam observar argumentos não mencionados nas peças. "Há diversas decisões do Carf negando o que está fora do pedido."

Ao adiantar-se ao que o Supremo vai dizer, porém, o Carf pode acabar se desencontrando com uma possível decisão final da corte, na opinião do conselheiro Marcos Mello, professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. "Uma decisão do STF por dez a um, mesmo que não seja sob repercussão geral, é irreversível, mas diante de um caso de maioria apertada, mantenho a norma", diz.

No ano passado, o Supremo mostrou não ter chegado a um consenso sobre o assunto. Ao julgar o Recurso Extraordinário 389.808, por seis votos a quatro, a corte entendeu que não existe quebra de sigilo bancário na solicitação às instituições financeiras de informações sobre movimentações de clientes. O entendimento, que cassou liminar dada pelo ministro Marco Aurélio, foi de que não há quebra, mas transferência de dados de uma entidade com dever de sigilo — no caso, os bancos — para outra com a mesma responsabilidade — o fisco.

Em seguida, no julgamento de mérito da matéria, uma mudança de posição do ministro Gilmar Mendes e a ausência do ministro Joaquim Barbosa levaram o caso, por cinco votos a quatro, para o lado oposto: o fisco não tem autoridade para quebrar o sigilo bancário do contribuinte sem interferência do Judiciário, com base no que diz o artigo 5º da Constituição, em seu inciso XII. No entanto, depois da entrada do ministro Luiz Fux na corte, a votação recomeçaria do zero. Se repetidos os votos, caberia a ele o desempate.

Para Rodrigo Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, o fato de a maioria ser apertada não tira a autoridade da decisão da corte, nem da aplicação literal da regra regimental do Carf. "Foi uma decisão do Plenário, que normalmente é difícil de ser revertida", diz. Marissol concorda. "A decisão pode ser alterada, mas isso pode acontecer com qualquer posicionamento dependendo da mudança na composição da corte", lembra.

Conselheiro do Carf há 11 anos, o advogado Dalton Miranda lembra que em 2005, quando o Supremo restringiu a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins feita pela Lei 9.718/1998, ainda não havia o instituto da repercussão geral, no entanto, isso não impediu que o conselho aplicasse a decisão em todos os recursos. "Na época não havia o artigo 62-A no regimento, que de certa forma matou essa possibilidade", explica. O artigo obrigou os julgadores a sobrestar processos que envolvem discussões ainda em debate no Supremo sob repercussão geral, ou no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. De acordo com Miranda, os conselheiros passaram a preferir esperar a decisão definitiva com base nos novos filtros processuais das cortes.

Processos na geladeira
Casos questionando quebra de sigilo podem também tomar outro caminho. O conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas, membro da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, afirma sobrestar todos os recursos sobre a matéria desde que o Supremo reconheceu a repercussão geral do tema. "Tenho pelo menos 16 casos sobrestados", conta. Alexandre Alkmim Teixeira, da 1ª Turma da 4ª Câmara da mesma seção, diz tomar a mesma medida. "Já tivemos casos em que o contribuinte pediu o sobrestamento na sustentação oral", diz.

Segundo Rodrigo Farret, há colegiados que adotam o procedimento mesmo sem a parte tomar a iniciativa. "Em um caso envolvendo decisão do STJ em recurso repetitivo dada depois da impetração do recurso no Carf, a turma aplicou o sobretamento", conta. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (2/6). No entanto, a decisão tem cabido aos presidentes das turmas, e não aos relatores, segundo ele.

Clique aqui para ler o acórdão do STF sobre sigilo bancário.

RE 389.808
RE 601.314


Fonte: conjur.com.br

Ministro remete à Justiça do Pará ação que discute titularidade de ICMS


Caberá à Justiça comum do Pará julgar a ação ajuizada pela empresa multinacional Takraf do Brasil Soluções Tecnológicas Ltda. contra os Estados de Minas Gerais e do Pará com o objetivo depositar em juízo o valor do ICMS sobre parte dos equipamentos que importou para cumprir o contrato de fornecimento com a Vale S/A e que serão instalados no “Projeto Serra Sul”, na cidade de Canaã (PA). A determinação é do ministro Joaquim Barbosa nos autos da Ação Cível Originária (ACO 1740).

A empresa ajuizou a ACO no Supremo Tribunal Federal (STF) por considerar que a disputa pela sujeição ativa do crédito do ICMS caracterizava um conflito federativo. O relator chegou a conceder antecipação de tutela para permitir o depósito dos valores em juízo, com o fim de suspender sua exigibilidade. Mas agora, na análise de mérito, verificou não haver controvérsia entre os dois estados.

“Embora a narrativa da autora apresentasse indício de potencial contenda entre dois estados da Federação, com intensidade suficiente para suscitar interesse supralocal, isto é, de âmbito nacional, ambos os réus rejeitaram o amplo alcance da controvérsia. Sem que os próprios estados-réus demonstrem interesse que supere problema regional, toda a controvérsia se reduz à disputa pela titularidade de créditos tributários. Como a autora [empresa] entende que o tributo seria devido ao Estado de Minas Gerais, sua pretensão volta-se contra potencial interesse jurídico do Estado do Pará, cuja Justiça comum é competente para conhecer da demanda”, afirmou o ministro.

Joaquim Barbosa acrescentou que, de acordo com a interpretação do art. 102, I, "f" reiteradamente afirmada pelo STF, a competência originária para conhecer de ações que envolvam conflito federativo entre estados-membros depende da intensidade do litígio para afetar interesses nacionais, ligados à autonomia dos entes federados. O ministro aplicou ao caso a Súmula 503 do STF, segundo a qual “a dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do STF”.

Segundo a empresa, como parte dos equipamentos destinados ao projeto da Vale é importada, entrará no Brasil pelos portos de Belém e Vila do Conde, no Pará, devidos às condições logísticas. Mas, como a sede e a única filial da Takraf estão localizadas em Minas Gerais, a empresa teme que ambos os estados demandem o pagamento do ICMS sobre as operações de importação. Para a empresa, o sujeito ativo correto do ICMS é Minas.

Fonte: STF

CNI contesta benefício tributário oferecido pelo Ceará



A Confederação Nacional de Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4622) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona leis estaduais do Ceará que concedem benefício tributário, relativo a ICMS, à importação de produtos finais e também matérias-primas para fabricação de outros.

Segundo a CNI, as normas legais foram editadas sem autorização de convênio interestadual, causando grave desigualdade concorrencial em prejuízo de quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da Federação.

“Mais do que desrespeito a regras constitucionais de estrutura, que disciplinam a forma de outorga de benefícios fiscais, tem-se, aqui, indústrias brasileiras, que geram emprego e renda no Brasil, precisando competir com produtos importados já muito beneficiados pelo câmbio e ainda congratulados com especiais reduções do ICMS, quando as importações são realizadas pelo Estado do Ceará”, argumenta a Confederação.

Na ADI é pedida a concessão de liminar “diante da urgência da situação, que não é passível de correção posterior, uma vez que vendas perdidas, fechamento de indústrias e desemprego são imediatos” para suspender a eficácia do benefício previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 10.367/1979, com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 12.631/96. No mérito, pede-se a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: STF

Decisão do Supremo acelera reforma tributária

O Supremo também considerou inconstitucionais as leis de Rondônia, Pará e Paraná

Nos próximos dias, alguns governadores vão ingressar no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido para que seja feita uma modulação dos efeitos da decisão, tomada no início deste mês, de considerar inconstitucionais as leis de seis Estados e do Distrito Federal, que concederam incentivos fiscais a empresas sem a aprovação prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Os chefes dos executivos estaduais querem que os ministros do STF definam um prazo para que os Estados se adaptem à decisão e busquem uma solução para o problema.

Em conversa ontem com este colunista, o governador da Bahia, Jaques Wagner, lembrou que, ao considerar inconstitucional o artigo 2º da lei complementar 62/89, que definiu os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), o Supremo deu um prazo até dezembro de 2012 para que uma nova legislação sobre o assunto seja aprovada pelo Congresso Nacional. "Acho que o mesmo critério poderia ser adotado agora", afirmou Wagner.

Os governadores do Ceará, Cid Gomes, e do Maranhão, Roseana Sarney, estiveram esta semana com alguns ministros do STF manifestando preocupação com as repercussões da decisão nos Estados. "A decisão cria uma grande interrogação jurídica, pois numerosas empresas (que receberam incentivos fiscais baseados nas leis consideradas inconstitucionais pelo Supremo) ficam sem saber o que vai acontecer", observou o governador da Bahia. "Além disso, a decisão não foi para todos os Estados".

Os governadores querem agora um encontro com o presidente do STF, Cezar Peluso, para expor as suas preocupações. Na reunião que tiveram ontem com a presidente Dilma Rousseff, os governadores do Norte e do Nordeste comentaram a questão e expuseram os seus temores. É significativo que o primeiro item da "Carta de Brasília", divulgada por eles após o encontro com a presidente Dilma, defenda justamente a "convalidação dos benefícios fiscais existentes, na forma da legislação de cada Estado".

Essa "convalidação" dos incentivos fiscais concedidos já estava sendo negociada pelo governo, antes mesmo da decisão do Supremo, e constará da proposta de reforma tributária, como lembrou ontem o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. Segundo ele, a "convalidação" poderá ser feita pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O advogado Leandro Martinho Leite, do escritório Leite, Martinho Advogados, nota que, em passado recente, o Supremo também considerou inconstitucionais as leis de Rondônia, Pará e Paraná, que concediam uma série de incentivos fiscais a empresas, sem aprovação prévia do Confaz. Com a decisão, esses Estados teriam que cobrar das empresas os tributos retroativos.

Em janeiro do ano passado, o Confaz convalidou os incentivos e, com essa "anistia", os três Estados não precisaram cobrar os tributos. Martinho Leite observa ainda que não se tem notícia de qualquer repercussão penal em razão da fruição dos benefícios ou exigência pelo Estado concedente do incentivo dos créditos que anteriormente desonerou.

Uma fonte do governo ponderou, no entanto, que o Ministério Público deverá, a partir da decisão do Supremo, iniciar ações pedindo que os Estados cobrem os tributos retroativamente das empresas que obtiveram os benefícios considerados inconstitucionais. Essas ações do Ministério Público entraram no radar dos governadores.

O coordenador do Confaz, Carlos Martins, secretário de Fazenda da Bahia, acredita que uma proposta de convalidação dos incentivos considerados inconstitucionais pelo Supremo no início deste mês já poderá ser discutida na próxima reunião do Conselho, que reúne os secretários de Fazenda dos 26 Estados e do Distrito Federal. A reunião será realizada em julho, no Paraná. Segundo ele, essa convalidação poderá ser aprovada pelo Confaz antes mesmo da conclusão da reforma tributária. O cronograma dependeria da modulação da sentença pelo STF.

A preocupação dos governadores é compreensível, mas o fato é que a decisão do Supremo confirmou a necessidade urgente de que o país avance na reforma tributária. Ela precisa ser entendida como uma "sinalização" dos ministros do STF e, nesse sentido, a decisão pode apressar a reforma. Como observou o secretário Nelson Barbosa, a solução para a guerra fiscal pode ser construída no Legislativo, de maneira consensual, ou ser feita via decisão judicial. "De forma negociada e consensual, podemos ampliar a discussão e trabalhar uma proposta mais abrangente", afirmou.

A proposta que o governo apresentou aos governadores abrange seis itens: alterações na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); mudança no indexador das dívidas estaduais e municipais renegociadas pela União; divisão das receitas do comércio eletrônico entre o Estado de origem e de destino da mercadoria; criação de um fundo temporário de compensação das perdas com as mudanças do ICMS; convalidação dos benefícios fiscais já concedidos pelos Estados; e um programa de desenvolvimento regional, que envolva a redução de alíquotas de tributos federais, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).

Depois da reunião de ontem da presidente Dilma com os governadores do Norte e do Nordeste, o coordenador do Confaz acredita que está sendo criado um clima muito propício ao entendimento. "Estamos muito animados com a possibilidade de uma minirreforma tributária no segundo semestre deste ano", afirmou Carlos Martins.

Fonte: Valor On line

STJ começa a julgar créditos do PIS e da Cofins



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justica (STJ) começou a julgar ontem, favoravelmente aos contribuintes, um processo em que a Vilma Alimentos pede para compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de material de limpeza, serviços de higienização e dedetização usados no processo de produção. Num posicionamento inédito, três ministros aceitaram a possibilidade de compensar esses créditos, sinalizando uma vitória para a empresa. A 2ª Turma é composta por cinco ministros.

A discussão envolve o conceito de insumo. As leis que tratam da não cumulatividade do PIS e da Cofins (Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.83, de /2003) definem que a empresa poderá descontar, na venda de seus produtos, os créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços usados como insumo. Mas enquanto o Fisco interpreta o termo "insumo" de forma restrita, contribuintes defendem a ampliação desse entendimento.

A Receita Federal baixou instruções normativas definindo em que situações admite os créditos de PIS e Cofins. Elas definem como insumo as matérias primas, produtos intermediários e serviços aplicados diretamente na produção - o mesmo critério da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Diversos contribuintes passaram a questionar essas regras. O advogado da Vilma Alimentos, Daniel Guazzelli, citou em sua defesa uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que ampliou bastante a possibilidade de creditamento. Ao analisar um processo da Móveis Ponzani, de Porto Alegre, o Carf entendeu que o conceito de insumo para apuração de créditos de PIS e Cofins deve ser entendido como "todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa". A decisão aplicou os mesmos termos da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que admite a compensação de tudo que for definido como custos.

A novidade do julgamento de ontem é que surgiu uma terceira definição de insumo - o critério da "essencialidade". A Vilma Alimentos argumentou que, em seu caso, o conceito também deve incluir produtos e serviços de limpeza, uma vez que eles são essenciais ao seu processo produtivo. "Como você produz um alimento sem um ambiente totalmente limpo?", questionou o advogado da empresa.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, votou em favor da Vilma Alimentos, adotando o critério da "essencialidade" para definir o que é insumo. O voto foi seguido pelos ministros Humberto Martins e Castro Meira. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Além dele, falta votar apenas o ministro César Asfor Rocha.

Advogados de contribuintes consideraram o julgamento positivo por ampliar as possibilidades de crédito em relação às instruções da Receita. Já o procurador Cláudio Seefelder, que representou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressaltou que o STJ afastou também o precedente do Carf, que ampliava as opções de creditamento. Seefelder adiantou que a discussão será levada à 2ª Seção, composta por um número maior de ministros. Não há outro precedente sobre a matéria na Corte. Para o tributarista Marco André Dunley Gomes, os votos indicam que o STJ terá que avaliar, caso a caso, se o insumo é ou não essencial ao processo produtivo.

Fonte: Valor Econômico

STF adia análise de ação contra emenda dos precatórios



O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento ontem sobre a validade da Emenda Constitucional (EC) n 62, que alterou o regime de pagamento de precatórios - os débitos da União, Estado e municípios resultantes de condenações judiciais das quais não cabem mais recursos. A medida, que ficou conhecida como a "PEC do Calote", foi contestada no STF por ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e das Associações Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Apesar de não ter avançado ontem, o possível julgamento pela inconstitucionalidade da norma preocupa os Estados. Isso porque, se o STF adotar esse entendimento, eles poderiam ser obrigados a pagar imediatamente suas dívidas.

Sancionada em 2009, a emenda estabeleceu o prazo de 15 anos para que a União, Estados e municípios quitem os precatórios ou destinem de 1% a 2% de sua receita corrente líquida mensal para o pagamento da dívida. A PEC também mudou o critério cronológico de pagamento dos precatórios, criando, por exemplo, leilões pelos quais os credores que oferecerem maior desconto recebem primeiro. A emenda modificou ainda a correção monetária dos títulos, usando como índice a caderneta de poupança, pouco favorável ao credor. O adiamento do julgamento ontem foi proposto pelo relator do caso, ministro Ayres Britto, pela falta de quórum expressivo na sessão e o horário adiantado. Estavam ausentes os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

A OAB considera a emenda "o maior atentado contra a Constituição e a democracia desde o fim do regime militar". Estima-se que as dívidas de precatórios da União, Estados e municípios totalizam R$ 100 bilhões. O presidente da entidade, Ophir Cavalcante, afirmou as mudanças nas regras de pagamento violam os princípios da dignidade humana, da separação dos poderes (ao permitir que o Executivo altere critérios de correção definidos pelo Judiciário), da segurança jurídica e da coisa julgada.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, reconheceu que o regime do precatório "não tem satisfeito nossa demanda por prestação jurisdicional", mas afirmou que o objetivo da emenda foi trazer um equilíbrio. Ele argumentou que o Estado tem que balancear o pagamento dos precatórios com obrigações em outras áreas - sem comprometer setores como educação e saúde, além da estabilidade econômica. "Temos que conviver com esses fatos de forma a dar uma solução pra produzir equilíbrios."

Ontem em São Paulo, durante a 29ª Reunião Ordinária Grupo de Gestores das Finanças Estaduais (Gefin) - grupo de orientações técnicas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - foram debatidas alternativas de pagamento.

O advogado Gilberto Alvares, do Gilberto Alvares Advogados Associados, foi um dos convidados que apresentou um estudo jurídico sobre "o crédito substitutivo como solução alternativa para o pagamento de precatórios". Segundo ele, os técnicos das Fazendas estaduais demonstraram preocupação com os rumos do julgamento das Adins. Caso os ministros entendam ser inconstitucional o prazo de 15 anos, Estados e municípios podem ser obrigados a quitar imediatamente seus precatórios.

Segundo Alvares a preocupação dos Estados está além dessa questão. Isso porque há uma pressão crescente da sociedade para que essas dívidas sejam pagas. "Os entes federados não poderão mais ficar sentados vendo o problema avolumar-se e fingindo que ele não existe. Isso não está mais sendo aceito", afirma.

Uma das alternativas apresentadas por ele é que os Estados estruturem a dívida e façam um plano de pagamento. Seria o caso, por exemplo, da criação de fundos de investimentos, que queiram apostar em lucros a longo prazo, ao comprar esses títulos e se tornarem novos credores. Outra proposta seria a chamada dação em pagamento pela qual uma empresa credora de precatórios poderia utilizar esses valores para quitar tributos vinculados a projetos futuros de fomentos em obras de infraestrutura, por exemplo. Mais uma solução apresentada é a promulgação de leis que permitam a compensação de tributos devidos com precatórios, como já ocorre em alguns Estados como Alagoas, Distrito Federal e Rio de Janeiro.

De acordo com o advogado, o grupo deve desenvolver uma agenda nacional para aprofundar a discussão, principalmente com os Estados que possuem as maiores dívidas.

Fonte: Valor Econômico

Receita acelera devolução a exportador



BRASÍLIA - O governo pretende devolver, a partir de setembro, 100% dos créditos de PIS e Cofins para empresas exportadoras que preencherem a declaração eletrônica do tributo. Antiga reivindicação do setor produtivo, a medida ajudará a aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no comércio exterior, o que será de grande ajuda no atual cenário de real valorizado ante o dólar. Hoje, o governo só restitui rapidamente, em até 60 dias, 50% dos créditos reivindicados por empresa que tenha exportado 10% de sua produção no último ano. O pagamento dos demais créditos demora não por problemas de caixa federal, e sim porque o processo é todo manual. Quando o empresário requer o ressarcimento, a Receita Federal precisa verificar as notas fiscais e checar se o pedido procede. Muitas vezes, há divergências de interpretação e os fiscais indeferem parte do pedido. Essa é a razão por que a restituição hoje só é automática para 50% do valor requerido. Uma vez aprovado, o crédito não é pago com um simples crédito em conta, e sim com uma ordem de pagamento da Receita que precisa percorrer um longo caminho na burocracia. Resultado: há créditos de 2008 que ainda não foram quitados. Esses problemas serão atacados com a implantação da declaração eletrônica do PIS/Cofins, prevista para ser entregue em julho de forma voluntária e em fevereiro de 2012 de forma obrigatória. Uma vez processadas essas declarações, começa o pagamento das restituições em setembro. As empresas que apresentarem o formulário eletrônico terão preferência. Análise prévia. O pagamento será automático, com crédito em conta. Será possível acelerá-lo porque o próprio sistema já fará uma análise prévia dos dados das empresas, de forma que as divergências de interpretação não ocorrerão mais. Prevalecerá o entendimento da Receita. A estimativa do Ministério da Fazenda é que o volume de créditos seja de R$ 2 bilhões ao ano. Um técnico comentou que só quando começar o pagamento automático será possível saber se a medida representa ou não um problema de caixa para a União. Ele acredita, porém, que não haverá restrições aos pagamentos porque a medida é um compromisso de governo. No fim de maio, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou medidas que simplificaram o pagamento de créditos e antecipou que haveria ressarcimento automático a partir do ano que vem. A declaração eletrônica do PIS e Cofins também deverá tornar mais fácil a devolução dos créditos do tributo sobre o investimento, promessa de campanha da presidente Dilma Rousseff, item da reforma tributária e uma das principais medidas do Programa de Desenvolvimento da Competitividade (PDC), em elaboração no governo. A estimativa é que a medida represente uma renúncia fiscal de R$ 7 bilhões. Em maio, Mantega disse que, dado o valor, essa medida dependeria de espaço nas contas federais.

Fonte: O Estado de S. Paulo

Receita faz operação contra fraude de R$ 11 mi no RS


A Receita Federal em conjunto com a Polícia Federal realizam nesta terça-feira uma operação para combater fraudes no Imposto de Renda de Pessoas Físicas no Rio Grande do Sul. Os fraudadores eram responsáveis pela elaboração de cerca de 500 declarações falsas de contribuintes. A quantia fraudada estimada é de R$ 11 milhões. De acordo com a Receita, o esquema foi descoberto por meio de cruzamentos de informações que apontam inconsistências entre as declaradas pelos contribuintes e pelos supostos beneficiários. Entre as declarações indevidas estão despesas com planos de saúde, seguros odontológicos, pensões alimentícias, planos de previdência privada e despesas com instrução. Além dos mentores da fraude, a investigação apontou também os beneficiários do esquema. Estes serão intimados pela Receita Federal para comprovar os pagamentos informados nas declarações, podendo ser multados em até 150% do imposto devido. Eles poderão também responder judicialmente pelo crime. A Receita Federal faz diversos cruzamentos de informações ao receber a declaração de cada contribuinte. Uma das fontes para o cruzamento é a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde ¿ Dmed, além de gastos com cartão de crédito e registro em cartório de imóveis, entre outros. Todo contribuinte pode regularizar sua situação fiscal por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal (e-CAC). O link está na página da receita na internet. Mas é preciso fazer isso, antes de ser notificado.

Fonte: Terra

Não cumulatividade do PIS e da Cofins desagrada setores da economia



Os empresários, contadores e tributaristas precisam estar atentos a mais uma obrigação na área tributária, instituída pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB, nº 1052, de 5 de julho de 2010. As empresas que apuram o PIS e a Cofins de forma não cumulativa passam, agora, a sujeitar-se à Escrituração Fiscal Digital dessas contribuições. No regime não cumulativo há a possibilidade de as companhias deduzirem, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos pela legislação. Com a nova forma, a Receita Federal do Brasil (RFB) inclui a escrituração do PIS e da Cofins na “era digital”. Mas uma das dores de cabeça de vários setores da economia diz respeito à não cumulatividade. Na análise do coordenador do Conselho Técnico de Assuntos Tributários, Legais e Financeiros (Contec), Thômaz Nunnenkamp, a iniciativa vem trazendo “significativo aumento na carga tributária”. A constatação é compartilhada pelo advogado e contabilista Celso Luiz Bernardon, da CCA Bernardon Contadores e Advogados, que realizou um seminário no mês de maio, na Fiergs, para explicar aos empresários e contadores a nova sistemática. “Na realidade, essa reforma acabou aumentando a arrecadação e tornando a legislação extremamente complexa”, comenta Bernardon. Segundo ele, tanto a classe contábil quanto a empresarial esperava que o fim da cumulatividade representasse simplificação da legislação e redução da carga tributária. Porém, os dados levantados pela Unidade Econômica da Fiergs demonstram que a arrecadação do PIS e da Cofins representou em 2010 31,51% da arrecadação total da Receita (exceto previdenciários), totalizando R$ 571, 9 bilhões. “Sempre a carga tributária é repassado para o consumidor pelo aumento dos preços dos produtos e serviços do mercado nacional”, reforça Nunnenkamp. Algumas empresas estão buscando no Judiciário o direito de crédito sobre despesas que não estejam expressamente autorizadas pela legislação vigente. “As federações trabalham para alterar a legislação que veda o creditamento destes tributos, principalmente para alcançar uma melhor contextualização da não cumulatividade com as finalidades e os valores consubstanciados na Constituição”, indicou. “Ainda há muito a ser feito, como por exemplo, definir e ampliar o conceito de insumo para a obtenção de crédito”, adverte. No entanto, a crítica dos especialistas é contestada pelo coordenador de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior da Receita Federal, João Amilton. Ele acredita que a carga tributária do PIS e da Cofins chegou até mesmo a diminuir para alguns setores, como é no caso da indústria, por exemplo, que gera insumos e, consequentemente, créditos, o que compensaria o aumento da alíquota. No entanto, admite que esta “talvez não seja uma verdade absoluta para todas as atividades”, e acredita que muitos ganharam com a não cumulatividade. Ele reconhece que o setor de serviços possa ser o mais afetado, mas os que se acharam prejudicados conseguiram essas exclusões com negociações e diálogo. O coordenador da RFB ressalta ainda que o aumento da arrecadação não pode ser visto isoladamente. “Não dá para fazer comparações sem falar no crescimento da economia”, defende. Amilton explica que é necessário observar os créditos gerados em cada atividade e não apenas o percentual do tributo ou o aumento da receita. O comércio também critica a nova forma de arrecadação e sofre suas consequências. De acordo com o consultor tributário da Fecomércio, Rafael Pandolfo, a nova lei não foi positiva, pois criou um critério ambíguo gerando sérias dúvidas entre os empresários. Além disso, comenta ele, gerou uma sistemática de apuração do tributo que estimula crescentes restrições de crédito como forma de aumento de arrecadação. “É um aumento velado, o que não acontece no regime cumulativo”, afirma. Para Pandolfo, houve falta de sensibilidade na elaboração da lei por não observar diferentes segmentos da economia e os seus respectivos centros de custos. “Este sistema não foi justo nem sensível”, contesta. Na visão do advogado tributarista Fábio Canazaro, o objetivo da não cumulatividade era de tornar o tributo neutro, em razão das diversas etapas em que as mercadorias e serviços circulam na cadeia. No entanto, esta ausência de neutralidade gerou o aumento da carga tributária. Ele elucida a questão com o que acontece no caso do imposto sobre as carnes de frango e de suíno. No frigorífico, as contribuições tiveram a sua incidência suspensa e, consequentemente, sem o crédito real. Assim, um supermercado, por exemplo, compra do frigorífico sem PIS e Cofins, mas, ao vender o produto, ele paga 9,25% correspondente aos tributos. Para tentar minimizar isso, a lei conferiu um crédito presumido de 1%. Porém, com a desoneração das duas contribuições dos frigoríficos, o frango e o suíno não baixaram de preço. Ou seja, antes os supermercados compravam com crédito de 9,25% e vendiam com débito idêntico. Portanto, havia neutralidade. Agora, compram com suspensão, mas pagam 9,25%, e, desse percentual de débito, que antes era abatido como crédito, agora só abatem 1%. “Como o produto não baixou de preço, a carga tributária para o supermercado aumentou. O governo desonerou para um, mas transferiu tudo para o outro e quem paga é o consumidor”, analisa Canazaro, afirmando que a equação não é prática. “Isso só vai funcionar quando houver uma desoneração sobre o produto e não sobre o estabelecimento, ou seja, em todas as fases da cadeia”, acredita. A complexidade da legislação gera dúvidas entre especialistas A escrituração da não cumulatividade traz inúmeras interpretações, o que justifica que as empresas busquem esclarecer suas dúvidas junto à Receita Federal, alega o contador da CCA Bernardon Contadores e Advogados, Reginaldo da Silva dos Santos. Ele diz que o texto não está claro quanto ao período de apuração, por exemplo. O contador explica que o regime não cumulativo prevê o pagamento de contribuições sobre receitas e a realização de créditos sobre os custos. Só que as novas regras envolvem peculiaridades para empresas que não é sistemática, pois uma forma de cálculo serve para uma e não para outra empresa. Para o advogado Celso Bernardon, a nova legislação do PIS e da Cofins é a mais complexa dentre todas as legislações tributárias, e tem gerado inúmeras dúvidas na sua aplicação, dentre elas, no que diz respeito ao direito de crédito. Na interpretação da Receita, o crédito só pode ser realizado sobre os insumos utilizados no processo industrial. Entretanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial, como explica o advogado, inclina-se no sentido de que o contribuinte tem direito ao crédito sobre todos os custos ocorridos no processo de industrialização e comercialização do produto, ou seja, há um alargamento da base de cálculo do crédito. “Essa questão, evidentemente, ainda não está pacificada e deverá ser definida pelo Poder Judiciário”, completa Bernardon. Escrituração muda rotina corporativa As empresas precisam mandar mensalmente para o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped os arquivos magnéticos onde elas vão relacionar todas as operações que geraram o pagamento dos tributos e todas as operações em que elas têm direito a crédito e ver se a diferença está sujeita a débito ou a crédito. O alerta do advogado tributarista Fábio Canazaro pode parecer simples, mas este sistema tem causado preocupação para as empresas que já sentem as consequências da nova forma de transmitir os dados ao fisco, embora a Receita Federal tenha prorrogado o prazo de entrega para o dia 7 de fevereiro de 2012. Apesar desse alívio, o diretor-executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, explica que a apreensão está na complexidade do sistema. “A obrigação, que faz parte do projeto Sped - Sistema Público de Escrituração Digital, será muito mais complexa do que a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e exigirá das empresas uma atenção muito maior quanto à parametrização e geração dos dados”, reforça. Segundo Domingos, a EFD-Pis/Cofins causará grandes mudanças nas rotinas ficais e contábeis das empresas, principalmente nas de lucro real, que apuram as contribuições pelo regime não cumulativo, pois elas deverão possuir software que possibilite o armazenamento de informações a serem utilizadas para obrigações assessórias”, acrescenta.

Fonte: Jornal do Comercio

Estados tentam evitar perdas de receitas



Governos de MG e RS propõem reduzir pagamento da dívida para apoiar reforma tributária Estados do Sul e do Sudeste começam a se articular para defender interesses na reforma tributária. Ontem, governadores das regiões Norte e Nordeste saíram na frente e entregaram propostas conjuntas ao ministro da Fazenda, Guido Mantega. Minas Gerais e Rio Grande do Sul são simpáticos a uma forma de abater possíveis perdas nas dívidas que têm com a União. A proposta é descontar o prejuízo da parcela que tem ser paga ao Tesouro anualmente: 13% da arrecadação dos Estados. O governo federal quer unificar as alíquotas do ICMS interestadual para frear a guerra fiscal. Hoje, elas variam de 7% a 12%, e cairiam para 2% ou 4% em todos os Estados. Segundo a Fazenda, oito Estados perderiam com a mudança: São Paulo, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Mas Minas Gerais, segundo o secretário de Fazenda, Leonardo Colombini, ainda faz contas. "O Ministério da Fazenda nos pediu para entregar as contas até o fim do mês, mas posso adiantar que Minas vai perder", diz. Para o secretário estadual de Fazenda do Rio Grande do Sul, Odir Tonollier, a possibilidade de descontar as perdas no que é pago União é mais importante do que mudar o índice que corrige a dívida, como sugerem outros governadores. "Mudar o indexador não muda nada no dia a dia", diz. Embora praticamente unânime entre os governadores, a necessidade de mudança do indexador da dívida dos Estados esbarra num entrave. O índice atual é o IGP-DI (Índice Geral de Preço Disponibilidade Interna) mais um percentual que varia de 6,5% a 9%. A mudança, no entanto, exigiria nova redação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Governadores como o paulista Geraldo Alckmin já disseram ser contra qualquer alteração na lei. São Paulo e Rio de Janeiro pretendem forçar o debate para rever a distribuição de recursos do Fundo de Participação dos Estados. Pelas regras atuais do fundo, 85% dos recursos são destinados aos Estados do Norte e do Nordeste. São Paulo, embora seja o Estado com maior população, segundo o secretário de Fazenda, Andrea Calabi, tem direito a apenas 1% da verba. "O Supremo [Tribunal Federal] declarou a inconstitucionalidade da distribuição", afirma Calabi. Este promete ser um dos pontos de maior divergência. Na proposta entregue ontem, estados do Norte e Nordeste sugerem o fim da cobrança do ICMS interestadual. Em troca, seria criado um fundo para compensar Estados e empresas que perderiam benefícios.

Fonte: Folha de S.Paulo

Renúncia fiscal do Simples pode custar R$ 3,5 bilhões



Essa é a estimativa da queda na arrecadação com a mudança nas faixas de enquadramento de micro e pequenas empresas. O desfecho das negociações para elevar os limites de faturamento que credenciam uma empresa a se beneficiar do regime tributário simplificado, o Simples, ainda depende de quanto o governo está disposto a abrir mão de suas receitas. As primeiras estimativas apontam para uma renúncia fiscal de até R$ 3,5 bilhões ao ano, caso a equipe econômica aceite reajustar as faixas intermediárias para o enquadramento de microempreendedores, microempresas e companhias pequenas. Como o impacto é alto, o Ministério da Fazenda colocou à mesa duas propostas a deputados e senadores da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa e que serão discutidas novamente com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, na próxima semana. O presidente da frente, deputado Pepe Vargas (PT-RS), disse que, no primeiro cenário, o governo propôs elevar apenas a última faixa do faturamento bruto, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Nesse caso, a renúncia seria de R$ 1,5 bilhão. A segunda hipótese é fazer um reajuste menor em todos os limites, reduzindo o que está descrito no projeto. Com isso, o reajuste da faixa superior iria a R$ 3,2 milhões - saída para reduzir a renúncia a menos de R$ 2 bilhões anuais. Pelo texto que modifica a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, o limite da receita bruta anual para a formalização do Empreendedor Individual (EI) sobe de R$ 36 mil para R$ 48 mil. A faixa intermediária para o ingresso no Simples Nacional sobe de R$ 240 mil para R$ 360 mil e a última, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. O presidente do Sebrae, Luiz Barreto, defende que toda a tabela do Simples seja corrigida, principalmente a primeira e segunda faixas. Isso porque, é nesse intervalo, que se concentram 70% das beneficiadas. Fatia tributária Os novos valores para enquadramento no Simples são uma das quatro "fatias" da Reforma Tributária que o Executivo tenta aprovar este ano. O projeto de lei (PL nº591/10), de autoria do atual secretário-executivo do Ministério de Relações Institucionais e ex-deputado, Cláudio Vignatti, tramita no Congresso desde o ano passado. Os técnicos do Ministério da Fazenda ainda estão trabalhando nos cálculos e nas variações da renúncia fiscal, uma vez que a ampliação da cobertura do Simples pode ser seguida por um processo de formalização e, portanto, de arrecadação. Incentivo à exportação O ponto de consenso entre o Executivo e o Parlamento é estabelecer incentivo para que as empresas de micro e pequeno porte exportem mais. Dessa forma, tanto os parlamentares quanto o Ministério da Fazenda, já concordaram em prever que o faturamento que vier das vendas de produtos e serviços a outros países não entre no enquadramento. Assim, se o teto subir para R$ 3,6 milhões, as empresas poderão faturar por suas exportações o mesmo montante sem sair do Simples. Vargas afirma que, apesar de o projeto permitir a entrada no Simples de mais atividades, o governo resiste à inclusão de profissionais liberais, como médicos, advogados e jornalistas. "Para nós, é importante que haja uma solução, mas há resistência". O PL prevê ingresso de destilarias de aguardentes, vinhos, cervejas e licores artesanais e áreas do setor de serviços que não se beneficiam do Simples.

Fonte: Brasil Economico

Laudo de médico particular pode garantir isenção de IR a portador de doença grave



A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que a União suspenda os descontos para o imposto de renda feitos no contracheque de uma pensionista da Previdência e ainda determinou a devolução dos valores cobrados a partir de 2004, quando a idosa foi diagnosticada como portadora de cardiopatia grave. A isenção do IR é garantida por lei, mas o fisco argumentou que, também nos termos da lei, a doença deveria ter sido comprovada por laudo emitido por "serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". O relator do processo no TRF2, desembargador federal José Ferreira Neves Neto, ponderou que o juiz da causa tem autonomia para apreciar as provas dos autos e, por conta disso, não é obrigado a atender a exigência de emissão de laudo por órgão oficial: "No caso, constata-se que a autora é pessoa idosa, debilitada pelas sequelas da doença e necessitando de acompanhamento contínuo, o que, por certo, dificulta a busca por um laudo médico oficial. Assim, tenho que as provas constantes dos autos são suficientes a embasar o pedido de isenção do imposto de renda sobre sua pensão", afirmou o magistrado, que ainda lembrou que esse mesmo entendimento tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Lei nº 7.713, de 1988, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de pessoas físicas aposentadas em razão de acidente em serviço, bem como sobre os rendimentos de portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante) e síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. Em 1999, o Decreto nº 3.000 acrescentou ao rol de enfermidades que asseguram a isenção a fibrose cística (mucoviscidose). Proc. 2008.51.01.007151-6

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

STF pauta julgamento sobre tributação de coligadas



Depois de quatro anos de espera, voltará nesta quarta-feira (15/6) à pauta do Supremo Tribunal Federal a incidência do Imposto de Renda sobre os ganhos de empresas no exterior coligadas ou controladas por brasileiras. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588 pode ser julgada nesta semana, já que o ministro Ayres Britto, que havia pedido vista do processo em 2007, pediu na segunda-feira passada (6/6) a inclusão do processo na pauta, para trazer seu voto. O julgamento, que começou em 2003, está empatado em três a três, depois de quatro pedidos de vista. A relatora, ministra Ellen Gracie, aceitou a procedência da ADI apenas no que se refere às empresas coligadas no exterior. Segundo ela, diferentemente das controladas, as coligadas têm autonomia em relação às empresas sediadas no país, e não seria adequado assemelhá-las às filias e sucursais, em relação às quais se considera o lucro apurado imediatamente disponível. Já o ministro Marco Aurélio, que deu razão ao pedido integralmente, entendeu que o lucro só é tributável quando é distribuído definitivamente no Brasil. Votaram com ele Sepúlveda Pertende (aposentado) e Ricardo Lewandowski. Contra o pedido votaram Nelson Jobim e Eros Grau, ambos aposentados. A tributação de lucros auferidos no exterior por controladoras e coligadas brasileiras é, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o tema nacional número um. Segundo o procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário da PGFN, Fabrício da Soller, essa é a causa de maior impacto hoje em discussão. “É um tema de bilhões de reais, que envolve empresas que se valem de controladas no exterior para pagar menos tributos”, diz. O tema foi debatido entre os procuradores da Fazenda de todo o país em videoconferência feita no ano passado. Para combater dribles tributários, o fisco adiantou o momento do fato gerador do Imposto de Renda no caso de disponibilização dos valores das coligadas e controladas às suas respectivas ligações no Brasil. É a data do balanço das controladas, e não a da real distribuição dos lucros, que é aceita para o cálculo do IR, segundo o artigo 74 da Medida Provisória 2.158 — tido como inconstitucional para a Confederação Nacional da Indústria na ADI ajuizada. A entidade também questiona a constitucionalidade da Lei Complementar 104/2001, que inseriu o parágrafo 2º no artigo 43 do Código Tributário Nacional. O dispositivo dá à lei a competência de dizer as condições e o momento em que rendimentos no exterior serão tributados. Segundo o fisco, a MP foi uma forma de fechar a porta para empresas que estavam remetendo lucro para paraísos fiscais, como o Caribe, onde a tributação é inexistente. Por meio da norma, a Receita passou a tributar antes da distribuição do lucro. A decisão final caberá aos ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Cezar Peluso. Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não votam neste caso, por terem entrado no lugar de ministros que já se manifestaram. Cármen Lúcia substituiu Nelson Jobim, Dias Toffoli ocupa a vaga que foi de Menezes Direito — que, por sua vez, assumiu o lugar deixado por Sepúlveda Pertence — e Luiz Fux sucedeu Eros Grau. Já o ministro Gilmar Mendes se declarou impedido. Repercussão incidental A decisão do Supremo pode pôr fim a outra discussão acalorada na Justiça. A cobrança do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre saldos positivos de equivalência patrimonial ainda divide os ministros do Superior Tribunal de Justiça. O sistema contábil da equivalência patrimonial é a forma pela qual o fisco federal sabe o quanto empresas brasileiras têm em investimentos no exterior. As subsidiárias e coligadas em outros países informam anualmente a posição de seu patrimônio ao fecharem o balanço. A Instrução Normativa 247, de 1996, da Comissão de Valores Mobiliários, define o cálculo da equivalência pelo "valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido da coligada, sua equiparada ou controlada". Entre os fatores de alteração estão a variação cambial e o aumento de capital com ágio, que não significam, necessariamente, lucro. Mesmo assim, ao regulamentar a Medida Provisória 2.158-35, de 2001, a Receita Federal obrigou os contribuintes a recolherem o IRPJ e a CSLL sobre o saldo positivo, ainda que a variação não tenha sido causada por lucro no exterior. "Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL", diz o parágrafo 1º do artigo 7º da Instrução Normativa 213, de 2002. Desde que a norma entrou em vigor, as empresas vêm tentando, sem sucesso, questioná-la no STJ. O argumento é que a MP 2.158-35, que permitiu a tributação de lucros em outros países, não incluiu o saldo positivo da equivalência na base de cálculo. Na prática, quem criou a obrigação foi a própria Receita, por meio da IN, para o que não teria competência. Até abril, o STJ sempre entendeu que a discussão não lhe cabia, por tratar de tema constitucional ao envolver definições de renda e lucro. A posição só mudou quando a 2ª Turma, por unanimidade, julgou as cobranças ilegais. De acordo com os ministros, apenas o lucro das empresas estrangeiras coligadas ou controladas por brasileiras está sob a incidência das cobranças, e não as variações de patrimônio apuradas pelo método de equivalência. Ainda cabe recurso da decisão. ADI 2.588

Fonte: ConJur

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