quinta-feira, 29 de abril de 2010

Receita faz operação no DF para combater fraudadores do Imposto de Renda


Por Daniel Lima
Repórter da Agência Brasil

Brasília - A menos de 36 horas do fim do prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2010, a Receita Federal em conjunto com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal realizam hoje (29), no Distrito Federal, a Operação Risco Duplo, que cumpre mandados de busca e apreensão em oito locais, inclusive residências, ligados a pessoas suspeitas de praticar fraudes contra o Fisco.

A investigação começou há um ano quando a inteligência da Receita identificou três escritórios de contabilidade que, embora de forma independente, promoviam fraudes com características semelhantes. Participam da operação, 18 auditores fiscais e 32 policiais federais.

Segundo a Receita, há indícios de que os contadores e consultores tributários titulares desses escritórios estariam orientando a sua clientela para que “declarassem ao Fisco falsas despesas dedutíveis, a fim de aumentar indevidamente os valores das restituições”.

Eram simuladas principalmente despesas com saúde, previdência privada e educação, que permitiam deduções de até 80% na base de cálculo do Imposto de Renda.

Os contribuintes envolvidos serão intimados pela Receita Federal para comprovar as informações fornecidas.

Segundo a Receita, se os dados não forem confirmados, além do imposto devido, poderá ser cobrada multa de até 150% do imposto omitido. Esses contribuintes também estarão sujeitos às sanções penais previstas para os crimes contra a ordem tributária.

Edição: Tereza Barbosa

Fonte: Agência Brasil

Exportador poderá compensar crédito de imposto pago a mais


Por Sérgio Leo, de Brasília

Os exportadores ganharão um mecanismo de compensação automática de créditos devidos por impostos pagos a mais no processo produtivo, mas ele não se estenderá a créditos acumulados no passado, e se limitará às empresas com ligação eletrônica estabelecida com a Secretaria da Receita Federal. Essa é uma das principais novidades do pacote de apoio à exportação, discutido ontem à noite entre os ministros da Fazenda, Guido Mantega, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, a ser anunciado em breve.

Só empresas com mecanismos de controle automático, como a nota fiscal eletrônica, poderão se beneficiar do crédito também automático de impostos, segundo mecanismo que, ontem à noite, estava em elaboração pela Receita Federal. O pacote com as sugestões dos ministros deve ser levado para aprovação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, provavelmente na próxima semana, e só então será anunciado oficialmente.

Lula pretendia anunciar o novo pacote ainda em abril, mas divergências entre as equipes da Fazenda e do Desenvolvimento - e entre técnicos da Receita e outros economistas da própria Fazenda - impediram a conclusão do pacote antes. Entre as medidas já decididas estão a redução das exigências para que uma empresas seja considerada "preponderantemente exportadora", com isenção automática de tributos (PIS e Cofins) na compra de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens. Hoje, só têm esse benefício empresas com 80% de sua receita bruta originadas de exportações - o limite será reduzido para 40%.

O pacote que está sendo preparado para incentivar as exportações deverá ampliar o número de empresas autorizadas a operar a "linha azul", sistema de procedimentos simplificados de importação e exportação, hoje restrito a grandes empresas. As empresas cumprirão exigências para se habilitar ao regime e haverá facilidades para empresas com menos exigências que as atualmente impostas a empresas da "linha azul".

Outra medida confirmada é o estímulo a pequenas e médias empresas para exportar sem risco de perder os benefícios de simplificação de impostos do Simples. As empresas que obtêm receitas superiores a R$ 1,2 milhão não podem se beneficiar das vantagens do Simples. Pela medida discutida no governo, caso a receita acima desse limite seja obtida com vendas ao exterior, elas não serão contabilizadas para efeito de verificação do enquadramento no Simples.

Fonte: Valor Econômico

Jurisprudência do STF - Informativo n. 583

Destaques do período de 19 a 23 de abril de 2010


Administração Tributária - Submissão ao Regime das Liberdades Individuais - Prova Ilícita - Ilicitude por Derivação (Transcrições)

HC 103325-MC/RJ*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 61/62):

“PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. ART. 1º, INCISOS II E III, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÃO DE QUE AÇÃO PENAL ESTÁ BASEADA EM PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE VASTA DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA.
I - O trancamento da ação penal por meio do ‘habeas corpus’ se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do ‘habeas corpus’, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006).
II - Na hipótese, para a averiguação de que a ação penal tem por base provas obtidas em diligência considerada ilícita pelo Pretório Excelso (HC 82.788-8/RJ), seria necessário a vasta dilação probatória que ultrapassa os limites desta via. Considerando a existência de indícios obtidos por vias diversas da mencionada diligência, e não havendo a clara demonstração da origem ilícita dos indícios colhidos, seria demasiadamente precipitado o trancamento da ação penal.
‘Habeas Corpus’ denegado.”
(HC 137.172/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER - grifei)

A parte ora impetrante, para justificar sua pretensão, sustenta, em síntese, que, “(...) sem uma única exceção, todos, inquestionavelmente todos, os procedimentos criminais que envolvem o acusado ** são originários das sucessivas ‘blitz’ que, a ‘manu militari’, APFs e AFTNs levaram a efeito, tanto em 23/08/93, quanto em 09/09/93, nos escritórios contábeis da S/A ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, onde, de forma ‘ex abrupta’, sob a mira de ‘arma de fogo’, foram apreendidos, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, meios magnéticos, livros e demais documentos de todas as ‘mais de 1.200 empresas que, à época, lhe eram clientes” (fls. 07 - grifei).
Os fundamentos que dão suporte à presente ação de “habeas corpus” assumem relevância jurídica, especialmente se examinada a controvérsia sob a égide da alegada ilicitude da prova penal decorrente de suposta transgressão à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, observados, quanto a este último tópico, os parâmetros delineados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 251.445/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 197, DJ 03/08/2000).
Tenho para mim, no exame deste pedido de medida cautelar, que o v. acórdão ora questionado contém fragmento cujo teor, a seguir reproduzido (fls. 65/69), parece demonstrar que tal decisão teria considerado válida prova qualificada pela ilicitude por derivação, tal como esta Suprema Corte teve a oportunidade de advertir em julgamento anterior, provocado por impetração deduzida em favor do mesmo paciente e a propósito dos mesmos fatos (HC 93.050/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO):

“Conforme se verifica, em agosto e setembro de 1993 houve a realização de busca e apreensão nos escritórios da empresa ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, que resultou na arrecadação de vários documentos contábeis e fiscais, livros e computadores.
.......................................................
As provas obtidas nesta diligência serviram de base para instauração de ações penais, que foram posteriormente trancadas por esta Corte (HC 70960/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19/03/2007; Resp 184877/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 23/04/2001; HC 3912/RJ, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Willian Paterson, DJU de 08/04/1996).
........................................................
Apesar das alegações do impetrante, verifico que, na hipótese, não é possível constatar que, de fato, as provas que embasaram a ação penal são todas fruto da diligência ilegal já mencionada. Saliento, em primeiro lugar, que para fazer essa constatação, seria necessária uma vasta dilação probatória, que ultrapassa os limites admitidos nesta via.” (grifei)

Vislumbro, nessa expressiva passagem da decisão ora em exame, uma afirmação manifestamente conflitante com os critérios jurisprudenciais que o Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prova ilícita (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 87.907/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação:

“ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – FISCALIZAÇÃO – PODERES – NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.
- Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional.
- A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, ‘respeitados os direitos individuais e nos termos da lei’ (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia – que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários – restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado.

A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCEITO DE ‘CASA’ PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI).
- Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, ‘embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita’ (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes.
- Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (‘invito domino’), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF).
- O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do ‘privilège du preálable’, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.

ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
- A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do ‘due process of law’, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A ‘Exclusionary Rule’ consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal.
- A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do ‘male captum, bene retentum’. Doutrina. Precedentes.
- A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular.
- Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros.

A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (‘FRUITS OF THE POISONOUS TREE’): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
- Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.
- A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do ‘due process of law’ e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes.
- A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
- Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos.
- Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

- A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (‘AN INDEPENDENT SOURCE’) E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS ‘SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)’, v.g..”
(HC 93.050/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada nesta sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o andamento do Processo-crime nº 95.0032.304-4, ora em tramitação perante a 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 137.172/RJ), ao E. Tribunal Regional Federal/2ª Região (HC 2008.02.01.013616-8) e ao Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (Processo-crime nº 95.0032.304-4).

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJE de 8.4.2010
** nome suprimido pelo Informativo


Fonte: STF

Isenção tributária para os créditos de carbono

Por Fernando Rodrigues Marques e Gerusa Magalhães

O combate ao aquecimento global leva o mundo rumo a uma economia de baixo carbono. O Protocolo de Quioto criou o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que permite aos países desenvolvidos compensar suas emissões com projetos de mitigação em países em desenvolvimento. Projetos de MDL geram as Reduções Certificadas de Emissões (RCEs), conhecidas como créditos de carbono, que podem ser comercializadas com os países que possuem metas de redução de gases de efeito estufa (GEE). O mercado brasileiro de créditos de carbono apresenta-se como promissor, tendo gerado em 2009 cerca de 20 milhões de RCEs, equivalentes a R$ 650 milhões. Muito embora o Brasil responda por cerca de 10% do total de projetos de MDL no mundo, ainda não há no país uma definição clara da natureza jurídica e do regime tributário aplicável as RCEs. Discute-se se seriam commodities, intangíveis, valores mobiliários ou derivativos.

O termo commodity pressupõe a existência material de um bem corpóreo e fungível. O sequestro de carbono não se enquadraria em tal definição, pois é entendido como um processo. Alguns especialistas sustentam que as RCEs seriam bens intangíveis, pois são incorpóreos e têm valor econômico. Neste caso, as RCEs poderiam ser negociadas mediante cessão de direitos e contabilizadas como receita, afetando o lucro contábil e, consequentemente, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da empresa. Há estudiosos que conferem às RCEs a natureza de valores mobiliários, estando sujeitas ao regime de tributação atinente às operações de renda variável, havendo incidência de IOF. Outros especialistas entendem que os créditos de carbono, enquanto não colocados à negociação ao público, mas transacionados apenas bilateralmente, seriam ativos intangíveis. Entretanto, a partir do momento em que fossem negociados ao público ganhariam a natureza jurídica e os contornos de valor mobiliário.

Existe também o entendimento de que as RCEs teriam natureza de derivativo, pois as negociações realizadas nos mercados de bolsa ou de balcão teriam origem no próprio crédito de carbono e serviria para proteger seu detentor de riscos futuros inerentes à necessidade de redução de metas de poluição. Em oposição, especialistas observam que os derivativos são contratos que derivam de outros contratos e, portanto, de outras obrigações que lhe sustentam. As RCEs, contudo, derivam de projetos de MDL e não de seu lastro financeiro. É dizer, os créditos de carbono corporificam as reduções certificadas a que faz jus o agente que implantou um projeto MDL. Outros especialistas acreditam que a tributação das RCEs deve guardar relação com a proteção ao meio ambiente, e que o tributo adequado seria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).

A falta de convergência em relação ao tema é explícita. A CVM, no Parecer nº RJ 2009/6.346, expôs que os créditos de carbono não podem ser considerados valores mobiliários porque não se enquadram no conceito de derivativos ou de contratos de investimento coletivo. A Receita Federal (Delegacia Fiscal da 9ª Região Paraná e Santa Catarina - Solução de Consulta nº 59), por sua vez, manifestou-se no sentido de que as operações de RCEs não ensejam o pagamento de PIS/Cofins porque há cessão de direitos para o exterior. Entretanto, a receita auferida estaria sujeita ao percentual de presunção de 32% para fins de apuração de IRPJ pela sistemática do lucro presumido. Ademais, há cerca de 20 projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional com diferentes abordagens sobre a natureza jurídica e tratamento tributário das RCEs. Tal indefinição gera insegurança para as empresas e retarda o desenvolvimento do mercado de carbono brasileiro.

Uma proposta razoável para a consolidação do mercado brasileiro de RCEs é a isenção tributária das operações e concessão de benefícios para empresas com projetos de MDL. Isto mostraria a determinação do Brasil com vistas a uma economia mais verde, colocando-o em vantagem competitiva com outros países. Tal encaminhamento reforçaria o compromisso voluntário assumido pelo país na COP-15 de reduzir até 2020 suas emissões de GEE entre 36,1% e 38,9%. A criação de um tributo ambiental para as transações de RCEs não nos parece adequada neste momento inicial do mercado brasileiro de carbono, pois somente serviria para aumentar os custos para a viabilização econômica dos projetos de MDL e a carga tributária nacional, reconhecidamente elevada.

Fernando Rodrigues Marques é doutor em energia (IEE/USP) e professor de contabilidade e finanças da Business School São Paulo. Gerusa Magalhães é mestre em energia (IEE/USP) e pesquisadora do CEFEN/USP
Fonte: Valor Econômico

Jurisprudência do STJ - Informativo n. 430

Destaques do período de 12 a 16 de abril de 2010


PRIMEIRA SEÇÃO

REPETITIVO. ICMS. NOTAS INIDÔNEAS.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal, emitida pela empresa vendedora, seja declarada inidônea pode aproveitar o crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez que demonstrada a veracidade da compra e venda, porquanto o ato declaratório de inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade cabe ao Fisco, razão pela qual não incide o art. 136 do CTN, aplicável ao alienante. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico realizado, uma vez que caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos do ICMS. Assim, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 737.135-MG, DJ 23/8/2007; REsp 623.335-PR, DJ 10/9/2007; REsp 556.850-MG, DJ 23/5/2005, e REsp 246.134-MG, DJ 13/3/2006. REsp 1.148.444-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2010.


REPETITIVO. SUSPENSÃO. REGISTRO. CADIN.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que a mera existência de uma demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin, uma vez que a exigência do art. 7º da Lei n. 10.522/2002 condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, quais sejam, que ele tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei, bem como esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro nos termos da lei. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram não haver garantia suficiente. Assim, a Seção deu provimento ao recurso, pois a discussão da dívida sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no Cadin. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.007-RJ, DJe 16/9/2009; AgRg no REsp 911.354-RS, DJe 24/9/2009; REsp 980.732-SP, DJe 17/12/2008, e AgRg no REsp 670.807-RJ, DJ 4/4/2005. REsp 1.137.497-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2010.


REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPENSAÇÃO.

A recorrida busca a restituição, por meio da compensação, dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social criada pelo art. 3º, I, da Lei n. 7.789/1989 e mantida pela Lei n. 8.212/1991. Diante disso, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que, na repetição de indébito de tributo direto, é desnecessária a comprovação de não ter havido repasse do encargo ao consumidor final, o que torna a recorrida parte legítima para pleitear restituição à Fazenda Pública. Na espécie, não há declaração de inconstitucionalidade do art. 89, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 nem violação da súmula vinculante n. 10-STF, pois a restrição contida no referido artigo não constitui óbice à restituição do indébito em debate, uma vez que as contribuições previdenciárias têm natureza de tributo direto, ou seja, não admitem transferência de ordem jurídica do respectivo encargo e, na parte final do § 1º em referência, está expresso que a obrigatoriedade da comprovação do repasse a terceiros é exigida quando a contribuição, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo do bem ou serviço oferecido à sociedade. Ademais, o art. 89, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, acrescentado pela Lei n. 9.032/1995, foi revogado pela Lei n. 11.941/2009. Assim, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.072.261-SP, DJe 16/3/2009; REsp 700.273-SP, DJ 18/9/2006; REsp 126.167-RS, DJ 14/2/2005, e REsp 233.608-PR, DJ 8/3/2000. REsp 1.125.550-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/4/2010.


SEXTA TURMA

LAVAGEM. DINHEIRO. EVASÃO. DIVISAS. CRIME TRIBUTÁRIO.

O habeas corpus buscava o trancamento da ação penal em relação ao crime de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, visto que, quanto ao delito tributário que seria seu antecedente lógico, a ação penal foi trancada por falta de condição de punibilidade, pois o crédito tributário ainda não fora constituído. Sucede que há concreta autonomia entre os três delitos. Os fatos passaram-se de modo diverso do alegado: em vez de o delito tributário, antecedente aos outros, produzir a renda e necessitar da lavagem, claramente se lê da denúncia que os denunciados, representantes de concessionária de serviço público, de forma desconhecida, obtiveram grande volume de rendimentos que foram omitidos do Fisco para sonegar o pagamento de várias contribuições. Por isso o tribunal a quo limitou-se a declarar a falta de condição objetiva de punibilidade em relação ao crime tributário, exatamente porque não se sabia como surgiram os rendimentos e quais eram os tributos sonegados. Contudo, restaram incólumes a suspeita de evasão de divisas, bem como o vultoso rendimento que a denúncia afirma ser objeto de lavagem mediante a simulação de empréstimos bancários para justificar sua origem ilícita, daí a conclusão de haver a autonomia concreta mencionada. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 113.169-RS, DJe 27/4/2009, e RHC 20.040-PR, DJ 7/2/2008. HC 133.274-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 15/4/2010.

Fonte: STJ

Empresas do Simples ganham regime especial aduaneiro com alívio fiscal para exportações


Por Stênio Ribeiro

Brasília – A produção nacional de bens exportáveis recebeu mais um estímulo com o regime especial aduaneiro na aquisição de insumos nacionais usados em sua fabricação. A medida, chamada de drawback integrado, suspende a incidência de tributos federais sobre os insumos pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período.

Publicada ontem (27) no Diário Oficial da União, a portaria conjunta da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e da Receita Federal do Brasil (RFB), que institui o drawback integrado, estipula que as empresas deixarão de recolher o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o PIS/Pasep. A medida só beneficia, porém, quem optou pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

O drawback clássico consiste na suspensão ou mesmo eliminação de tributos cobrados na importação de insumos utilizados em produtos para exportação, com redução dos custos de produção e dos preços do produto a ser vendido no exterior, tornando-o mais competitivo no mercado externo.

O drawback integrado permite a unificação de todas as facilidades existentes no drawback importação e no drawback verde-amarelo, além de possibilitar a suspensão de tributos decorrentes da importação e dos impostos relativos a compras no mercado interno. De acordo com números do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, cerca de 2,5 mil empresas, responsáveis por 25% das exportações brasileiras no ano passado, utilizam o drawback tradicional. Elas venderam o equivalente a US$ 38 bilhões no mercado externo, em 2009.

Fonte: Agência Brasil

MA: Começa a vigorar o prazo para cobrança de novos produtos na Substituição Tributária

Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão

A Secretaria de Estado da Fazenda iniciará, no próximo mês, a cobrança do ICMS por Substituição Tributária (ST) sobre o primeiro grupo de produtos estabelecidos na Medida Provisória 69/09 e regulamentados pelo Decreto 26.258/09, em dezembro do ano passado. A relação das novas mercadorias sujeitas à ST e os prazos para apuração dos estoques e recolhimento do imposto estão especificados no Decreto 26.471 de 26/04/2010, com base nos protocolos ICMS 120/09 a 133/09 e suas alterações.

Este último Decreto escalonou a inclusão dos produtos na Substituição Tributária em duas etapas. O primeiro grupo de produtos passa a recolher a partir de 1 de maio e o segundo grupo em 1 de dezembro de 2010.

A partir de 1 de maio será cobrada a ST nas seguintes operações: artefatos de uso doméstico: bicicletas; brinquedos; colchoaria; ferramentas; instrumentos musicais; máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; materiais elétricos.

Segundo o Secretário da Fazenda, Cláudio Trinchão, a substituição tributária é uma forma de cobrar, diretamente nos fabricantes, o ICMS que incide sobre toda a cadeia de produção e comercialização de mercadorias que serão consumidas no Estado. Não há aumento de carga tributária, apenas uma alteração da responsabilidade pelo pagamento do imposto, esclareceu o Secretário.

De acordo com informações da Sefaz, quando o imposto não for recolhido na origem, o adquirente maranhense será responsável pelo recolhimento do ICMS, assim que a mercadoria entrar no território maranhense, sendo franqueado o pagamento no dia 20 do mês subsequente ao das operações, às empresas que estiverem em estado de regularidade fiscal. A cobrança por substituição tributária também é devida nas operações internas.

Estoque

Com relação à tributação do estoque das mercadorias que entram no regime de ST a partir de 1 de maio, o estabelecimento deverá apurar o valor das mercadorias, acrescido da margem de valor agregado, até o dia 30 de abril.

O imposto apurado poderá ser recolhido em 18 parcelas mensais e sucessivas, sem correção. A apuração de estoque deverá ser apresentada em aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na internet.

O segundo grupo de mercadorias sujeitas à cobrança da Substituição Tributária, previsto para 1 de dezembro, está incluso nos segmentos de produtos alimentícios; cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucado, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; material de limpeza; artigos de papelaria.

Fonte: Fiscosoft

RS: Estado amplia crédito de ICMS para exportadores


A governadora Yeda Crusius assinou ontem (27) decreto flexibilizando o aproveitamento de créditos de ICMS para o setor exportador no período entre abril de 2010 e fevereiro de 2011. A medida aumenta de 15% para 20% o limite de aproveitamento dos créditos recebidos de empresas dos setores coureiro, calçadista e moveleiro; e de 10% para 15% para os demais setores, o que reduz o ICMS a ser pago pelas empresas que adquirem créditos de exportadores.

As regras condicionam as transferências de créditos à geração ou manutenção de emprego, incremento de aquisições no Estado, entre outras condições, de acordo com o que está previsto nos Termos de Acordo aprovados pelo Comitê de Competitividade do Estado (Compet). Além disso haverá antecipação no cronograma de utilização dos demais créditos de exportação. Os créditos recebidos por transferência de saldo credor nos meses de abril, maio, junho e julho deste ano poderão ser aproveitados já nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, respectivamente.

De acordo com o secretário da Fazenda, Ricardo Englert, essas são medidas que o Governo do Estado está adotando para auxiliar os segmentos produtivos gaúchos, pois a ampliação do limite permitirá que as empresas possam transferir com mais facilidade os créditos de ICMS autorizados pelo Estado. "Quando a empresa encontra dificuldade na transferência, pode ocorrer deságio no valor do ICMS transferido, uma vez que as empresas que adquirem esses créditos possuem limites para redução do imposto a pagar."

O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, ressalta que a alteração nas regras de transferência de créditos propicia significativo aumento do valor de ICMS que pode ser deduzido do total a pagar pelas empresas que adquirem os créditos, o que torna mais atraente a aquisição, facilitando a transferência.

Fonte: Jornal do Commercio (RS)

Empregador poderá deduzir do IR despesa com plano de saúde para trabalhador doméstico


A pessoa física que pagar plano de saúde para seu empregado doméstico poderá deduzir a despesa da base de cálculo do Imposto de Renda, conforme projeto de lei aprovado na terça-feira (27.04), terminativamente, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAE) do Senado. Caso não haja recurso para votação em Plenário, a proposta seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados.

A aprovação do PLS nº 194/09 - que coincidiu com o Dia Nacional do Trabalhador Doméstico - contou com a unanimidade dos 15 senadores presentes à reunião de terça-feira (27.04). O autor da proposta, Senador César Borges (PR-BA), afirmou que a medida, além de aliviar a sobrecarga do sistema público de saúde, proporciona à categoria compensação pela discriminação que sofre na legislação trabalhista.

O senador lembrou que os empregados domésticos não têm direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS ) e ao seguro-desemprego, como os demais trabalhadores.

Limites

A dedução, limitada a um empregado doméstico por declaração de Imposto de Renda, é condicionada à comprovação da regularidade das anotações na carteira de trabalho do empregado doméstico e de sua inscrição na Previdência Social.

A relatora, Senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), observou que um dos efeitos da proposta, caso se transforme em lei, será o incentivo à formalização de "massa significativa de trabalhadores, com repercussão direta nas finanças da Previdência Social".

O universo dos beneficiários potenciais, conforme César Borges, é em torno de seis milhões de trabalhadores domésticos, dos quais apenas um quarto tem sua relação de emprego formalizada.

Prática nas empresas

Ainda de acordo com o senador pela Bahia, o pagamento de despesas com planos de saúde dos empregados é prática disseminada no âmbito das pessoas jurídicas, "residindo aí, portanto, mais uma discriminação contra os empregados domésticos".

Hoje, segundo César Borges, mais de 30 milhões de pessoas são atendidas pelos planos de saúde em decorrência de contrato direto entre as operadoras e as empresas, havendo casos em que o empregado recebe auxílio-saúde para pagamento de seu plano individual. O desembolso feito pelas empresas é contabilizado como despesa operacional, diminuindo a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Fonte: Agência Senado

Arquivo