quarta-feira, 12 de maio de 2010

Secretaria de Fazenda implanta sistema eletrônico para recepção de processos


A partir desta quarta-feira (12.05), contribuintes de tributos de competência estadual e seus respectivos contabilistas podem apresentar qualquer processo na Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) e acompanhar seu trâmite diretamente pela internet. É que o Fisco Estadual desenvolveu uma ferramenta, denominada Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), que permitirá ao contribuinte e a seus representantes legais protocolizarem seus processos no portal do órgão, no www.sefaz.mt.gov.br, em minibanner localizado na lateral direita da página.

Com isso, os contribuintes não precisam mais se deslocar até as Agências Fazendárias de seus domicílios fiscais. “Quem está em São Paulo, por exemplo, poderá apresentar um processo em tempo real, sem sair de seu escritório. Também, se o processo estiver incompleto, o contribuinte poderá retirar, apensar e reapresentar todo o processo de onde ele estiver”, observa o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos.

Para acessar o sistema, é necessário utilizar o navegador Internet Explorer. Além disso, é preciso que o contribuinte adquira certificado digital, com funcionalidade de assinatura digital, e esteja com seu e-mail atualizado junto ao sistema de cadastro da Sefaz. A Secretaria de Fazenda preparou material informativo de utilização do e-Process para o contribuinte.

Trata-se de manual disponibilizado no portal da Sefaz, no menu Serviços (na lateral esquerda)/e-Process/Manual do Contribuinte, em que é apresentado o passo-a-passo de como enviar o processo. Após enviar o processo, o contribuinte receberá, no e-mail cadastrado, um código verificador para poder validar a protocolização. O contribuinte terá o prazo de sete dias para poder validar o processo. A partir da validação, será gerado um número de protocolo e outro código para que possa solicitar informações, protocolizar documentos e acompanhar todo o trâmite administrativo.

Quando o processo for finalizado, o contribuinte receberá e-mail informando que o processo foi analisado e se encontra com parecer conclusivo. Além de possibilitar comodidade aos contribuintes e contabilistas, o sistema proporcionará mais transparência e celeridade ao julgamento dos processos.

O tempo de tramitação do processo deve ser reduzido para até 25%. O sistema também possibilitará ao contribuinte redução de gastos com papel, deslocamento e serviços. Ao Fisco Estadual, a sistemática proporcionará aumento na escala de produtividade e redução de custos com papel.

Fonte: O Documento

Analfabetos Tributários


Por Helder Rebouças

Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, de 2008, indica que foram produzidas 240.210 normas tributárias, desde a Constituição de 1988. É como se, a cada hora, o Brasil criasse duas normas na área. No âmbito federal, quase 90% dessa legislação decorrem de regulamentos, gerados fora do debate no Congresso. Estudo do Banco Mundial (Doing Business - 2009) mostra ainda que as empresas brasileiras gastam, em média, 2.600 horas anuais para se adequar às exigências da legislação tributária. São os chamados custos de conformidade, que representam cerca de 0,36% do PIB, segundo pesquisa do economista Aldo Bertolucci, da Universidade de São Paulo.

Um sistema normativo tributário assim constituído é terreno fértil para obscuridades. Como resultado, o Judiciário se abarrota de ações tributárias. Para ilustrar, entre 2004 e 2009, o Supremo Tribunal Federal autuou quase 80 mil processos sobre direito tributário. Na hipótese de demora na solução dos conflitos judiciais, a própria Fazenda Pública perde, já que seus recolhimentos são postergados no tempo. E essas perdas tendem a ser compensadas com mais legislação.

Com a emenda constitucional nº 42, de 2003, o Senado passou a ter a competência de "avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes (...)". Assim, o Senado poderá propor uma consolidação das leis tributárias da União e estimular, em parceria com as Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores, o mesmo processo nos demais entes federados. A consolidação da legislação tributária da União pode eliminar ambiguidades, homogeneizar e atualizar terminologias, suprimir dispositivos declarados inconstitucionais ou revogados por outras leis, entre outras medidas.

Já temos experiências positivas na consolidação de leis. Em setembro de 2008, o Senado aprovou a consolidação das leis federais da saúde. Já a proposta de consolidação das leis de abertura e fechamento de empresas está pronta para votação na Comissão de Constituição e Justiça dessa Casa. No mesmo caminho, o Poder Executivo estuda a consolidação das chamadas leis sociais.

Quanto mais obscura for a legislação, maior a necessidade de as pessoas e as empresas, analfabetos tributários, recorrerem a especialistas - "pajés" capazes de traduzir para a linguagem comum as mensagens da "divindade" fiscal. Esses "místicos", muitas vezes, são coautores dessa obra legislativa.

A consolidação, que é prevista no próprio Código Tributário Nacional, não depende de uma reforma tributária. Ao se consolidar tais normas, estariam sendo dados sinais de que, qualquer reforma, deverá caber numa legislação mais simples, menos extensa e de fácil compreensão pelo cidadão.

HELDER REBOUÇAS é diretor da Secretaria de Coordenação Técnica da Presidência do Senado. E-mail: helderm@senado.gov.br.

Fonte: O Globo

Atividades de panificação e congelamento em supermercados não são consideradas industrialização


As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis realizadas por supermercados não podem ser configuradas como processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) – o Decreto n. 4.544/2002. Por conta disso, os supermercados que possuem tais serviços não têm direito ao creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago na entrada da energia elétrica consumida.

Esse entendimento foi mantido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou, pela segunda vez, pretensão da Sendas Distribuidora S.A. de conseguir creditamento do valor do ICMS recolhido ao estado do Rio de Janeiro incidente sobre a fatura da conta de energia. Na prática, a empresa apresentou embargo de declaração a recurso especial sobre o tema – julgado anteriormente pelo tribunal como representativo de controvérsia – que teve provimento negado pelo STJ

O argumento defendido pela Sendas foi de que a empresa estaria atuando dentro do que estabelece o Decreto n. 4.544/2002 e, por isso, teria direito ao atendimento do pedido. O relator do recurso especial e, depois, do embargo de declaração, ministro Luiz Fux, afirmou que, embora a Lei Complementar n. 87/96 (que dispõe sobre operações relativas a ICMS) assegure tal creditamento ao sujeito passivo do ICMS , a atividade de panificação desenvolvida não se afigura como processo de industrialização, “à luz do que está disposto no Código Tributário Nacional (CTN)”.

Industrialização

“A atividade desenvolvida pelo embargante (supermercado Sendas) não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto, ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo”, salientou o relator no seu voto.

Nos embargos de declaração, a Sendas alegou que o acórdão do STJ referente ao recurso especial tinha mencionado apenas a atividade de panificação, sem abordar outras atividades de industrialização também realizadas por ela, como as de congelamento. A empresa citou, entre essas atividades, as de rotisseria e restaurante, de açougue e peixaria, e de frios e laticínios, em que, de certa forma, vários produtos são preparados e aperfeiçoados para o consumo.

O ministro Luiz Fux, entretanto, ressaltou que, assim como a panificação, as demais atividades mencionadas pelo supermercado também fazem parte do rol das operações que não são consideradas industrialização pelo regulamento do IPI. O ministro chamou a atenção para o artigo 4º do regulamento do IPI, segundo o qual “são irrelevantes, para caracterizar como industrialização, qualquer processo utilizado para obtenção de produto e localização e condições das instalações e equipamentos empregados”.

Sendo assim, o ministro acolheu parcialmente os embargos, sem modificação no resultado do julgamento, apenas para incluir no rol dos serviços que não podem ser caracterizados como processo de industrialização os que foram citados pela empresa. No julgamento, os ministros da Primeira Seção votaram, por unanimidade, conforme o voto do relator.

Fonte: STJ

Adesão ao Refis não extingue Ação Penal


Parcelamento de dívida tributária não extingue Ação Penal por acusação de apropriação indébita previdenciária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a ação contra quatro empresários, sócios da empresa CGE Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos.

Pietro, César e Edoardo Campofiorito e Giovana Rita Frisina pediam o arquivamento do processo a que respondem por apropriação indébita previdenciária, alegando que aderiram ao Refis para parcelar a dívidas tributárias que motivaram a ação. Segundo a defesa, seus clientes sofrem constrangimento ilegal, uma vez que já aderiram ao Refis.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou que a mera adesão ao Refis não implica em extinção da punibilidade. De acordo com a jurisprudência da corte, extingue-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo 168-A do Código Penal “quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal”.

Segundo o ministro, no momento do recebimento da denúncia, os empresários tinham sido excluídos do Refis. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 99.844

Fonte: STF

Correção monetária mina compensação com precatórios


Por Sacha Calmon

A novela: Emenda Constitucional altera o regime de pagamento dos precatórios interferindo no contexto da Constituição que cuida da matéria. Nos ateremos a poucos aspectos de cariz tributário. A compensação: o legislador do Código Tributário Nacional (CTN), foi generoso. Prescreveu de modo amplo a compensação fiscal, ultrapassando o Código Civil. Confira-se o artigo 170 do Digesto Tributário: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. Na prática, porém, deixa-se ao alvedrio da União, estados e municípios legislar sobre compensação tributária, em respeito à Federação.

O que tem isso a ver com a Emenda à Constituição (EC) 62/09? O fato de que a compensação nela prevista não ter absolutamente nada a ver com a do CTN. Nela, o que está previsto é a compensação de precatórios alimentares e não alimentares não pagos no vencimento (agora eles podem ser parcelados em até 15 anos). O art. 5º da EC 62/09 diz: “Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta emenda, independentemente da concordância da entidade devedora”. Ela, ademais, autoriza a cessão de precatórios alimentares expressamente em seu artigo 1º, que deu nova redação ao art. 100 da CF/88, interessando-nos, o seu parágrafo 13: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos parágrafos 2º e 3º”.

O art. 100, parágrafo 13, da CF/88, na redação dada pela EC 62, tem nítido caráter interpretativo, conjugando-se o art. 78, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a fim de dirimir as dúvidas até então existentes quanto à possibilidade de cessão dos precatórios alimentares. Os parágrafos 2º e 3º, a que faz referência o art. 100, parágrafo 13, da CF/88, tratam de modalidades de precatórios de pequeno valor e de natureza alimentícia que devem ser pagos preferencialmente aos demais. O parágrafo 13, a seu turno, ao estabelecer que não se aplica ao cessionário os parágrafos 2º e 3º, pressupõe, por óbvio, a possibilidade de cessão daqueles precatórios, asseverando todavia que o benefício do pagamento preferencial conferido ao cedente não se transfere ao cessionário. Ou seja, vencido e cedido o precatório, ele perde a sua natureza de alimentar, pois, para o cessionário ele não tem esse caráter. No mais, a “compensação” prevista na EC 62 é distinta da compensação tributária prevista no CTN, tanto formal, já que tem sede constitucional, quanto materialmente, pois a previsão constitucional confere aos precatórios poder liberatório, com o fim específico de extinguir obrigações tributárias.

Imputação em pagamento: pelo Código Civil, art. 352, o devedor de dois ou mais débitos tem o direito de indicar ao credor qual deles está a pagar. Pelo CTN, ocorre exatamente o inverso. É o credor que impõe ao devedor qual crédito está a receber. O direito civil, cevado em milênios, é coerente. A adoção da tese “obrigacional” pelo direito tributário brasileiro inverte o direito civil e privilegia um dos polos da relação: o Estado.

A Fazenda pública não pode imputar os pagamentos diante dos princípios constitucionais do devido processo legal e da legalidade. A emenda, todavia, prevê que podem ser imputados débitos tributários do contribuinte original, no valor que deva ser objeto de precatório a ele devido. É o que se infere do parágrafo 10, inciso II, do art. 97 do ADCT: “§ 10 – No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1° e os §§ 2° e 6° deste artigo: II – constituir-se-á, alternativamente, por ordem do presidente do tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra estados, Distrito Federal e municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de estados, DF e municípios devedores, até onde se compensarem”. Ora, a imputação, reduzindo o valor dos precatórios, deveria contar com a autorização do credor, pelo princípio do devido processo legal. É que a obrigação tributária não é autoexecutável pelas autoridades administrativas, devendo o Estado recorrer aos meios jurídicos próprios para satisfazer a sua pretensão, mediante ação de execução.

Correção das dívida: os débitos fiscais do contribuinte são corrigidos pela taxa de juros básica (Selic) e o índice das cadernetas de poupança — Imposto de Renda (IR) 6% ao ano — corrige o valor original dos precatórios, desvalorizando-os ano a ano. O princípio da igualdade danou-se.

Fonte: Conjur

Novo CPC amplia recursos em matéria tributária


Por Eurico Batista

As novas regras do CPC em relação aos recursos vão “corrigir uma injustiça” que acontece com o contribuinte, impedindo que a matéria tributária seja recusada sem análise no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. A afirmação foi feita pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, que preside a comissão de juristas que elabora o anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Ele participou do Seminário Desequilíbrio Concorrencial Tributário e a Constituição Brasileira, promovido pelo Instituto Etco, em Brasília, na segunda-feira (10/5).

Fux entende que a Constituição Federal invadiu o Direito Tributário. Metade do Código Tributário Nacional encontra-se na Constituição, o que é fato gerador da necessária duplicidade de recursos, o especial ao STJ e o extraordinário ao STF. Para o ministro, “muitas vezes isso é altamente deletério, porque o STJ entende que a matéria é constitucional e que não deve analisar o recurso, enquanto que o STF entende que é matéria infraconstitucional e não conhece do recurso. E a parte fica sem o alento de receber uma resposta na última porta que ela tem para bater, que é a Justiça”.

“O novo Código de Processo Civil procura reparar essa injustiça. A regra do CPC é que se o STJ entender que o recurso diz respeito a matéria constitucional, a corte deve enviar o processo ao STF. E se o Supremo entender que o recurso trata de matéria infraconstitucional, deve remeter ao STJ para não inutilizar esse último esforço da parte, que é o recurso extraordinário”, explicou o ministro.

Considerando que a Constituição é extensa em matéria tributária, Luiz Fux entende que o princípio mais importante para o setor é a efetividade máxima das normas constitucionais. Entretanto, ele diz que sempre teve “muita dificuldade de entender como uma portaria (da Receita Federal) entra em vigor no dia seguinte, um ofício circular do INSS com data retroativa, enquanto que até hoje a Constituição Federal tem dificuldade de se impor”. O artigo 146-A da Constituição Federal, instituído pela EC 42/03, prevê uma lei complementar para combater desequilíbrios concorrenciais, mas isso ainda não aconteceu.

O ministro lembrou que o Brasil é um estado democrático de direito e um dos fundamentos da Republica Federativa é a livre iniciativa, estabelecido pela própria Constituição Federal (artigo 1º). Para ele, a livre iniciativa vem da vontade que os empresários têm de competir, mas não pode ocorrer sem obediência à legalidade. Para ele, esta é uma atividade que precisa ser regulada. “É preciso a interferência estatal no domínio econômico”, disse Fux, explicando que isso ocorre por meio de um regime jurídico diferenciado para pessoas jurídicas diferentes. O princípio da igualdade é que possibilita que alguns sejam imunes e outros taxados, enquanto que o princípio da isonomia garante que pessoas na mesma situação tributária não tenham tratamento diferente.

Com base nesses princípios, o ministro disse que o estado deve agir não apenas repressivamente, mas preventivamente, para instituir tributos de forma a evitar a concorrência desleal. Fux não acredita que possam surgir leis ordinárias que contrariem a lei complementar prevista no artigo 146-A, como temem alguns tributaristas e empresários. Entretanto, afirma que “somente esses artigos que gravitam na Constituição não são suficientes para que nós, juízes, através de decisões judiciais, possamos decidir se numa causa há o desequilíbrio da concorrência”. O ministro lembrou que para julgar certa causa, determinou a intervenção do Cade como amicus curiae, para que pudesse oferecer mais elementos sobre a questão. “Estamos criando (no CPC) a figura do amicus curiae, que pode auxiliar o magistrado na sua tarefa de solução de conflitos com essa complexidade”, anunciou.

Fonte: Conjur

Contribuinte consegue na Justiça Federal derrubar exigência do Refis


Por Arthur Rosa, de São Paulo

Um contribuinte de Campinas (SP) obteve sentença que lhe garante o direito de permanecer no "Refis da Crise" sem ter que desistir de processos administrativos. O juiz Jacimon Santos da Silva, da 6ª Vara Federal, considerou ilegal a exigência, prevista na Portaria Conjunta nº 6, editada pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A portaria estabelece a renúncia como condição para a empresa incluir o débito em discussão no parcelamento federal.

"A Lei nº 11.941/ 2009 (do Refis da Crise), não menciona desistência de impugnação ou recurso administrativo, daí porque tal disposição na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 (artigo 13, parágrafo 3º) é ilegal", diz o juiz. "Entendo que a disposição de lei que impõe, para o gozo de um benefício geral, a renúncia a direitos é inconstitucional já que tenta, não raras vezes, legitimar exigências tributárias sem escoro constitucional ou legal."

Na decisão, o magistrado levou em consideração ainda o fato de o contribuinte de Campinas ter obtido "êxito parcial" em dois recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que agora tramitam na Câmara Superior do órgão. A empresa discute débitos de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins. A Fazenda Nacional pode recorrer da decisão.

A empresa aguarda, agora, o início do prazo para a consolidação dos débitos que serão incluídos no parcelamento federal, segundo a advogada Sílvia Helena Gomes Piva, do escritório Gomes Hoffmann Advogados, que patrocinou a ação. "Vamos aguardar para ver, nesse caso, qual será o procedimento", diz. O prazo, de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, publicada no final de abril, vai de 1º a 30 de junho.

Lançado no ano passado, o Refis da Crise foi o primeiro dos programas federais a permitir a inclusão parcial de débitos. O contribuinte que optar pela inclusão total poderá retirar a certidão positiva de débitos com efeito de negativa pela internet. No caso de inclusão parcial, deverá dirigir-se a uma unidade desses órgãos para especificar quais dívidas incluirá no parcelamento.

Fonte: Valor Econômico

STJ entende que gastos com frete não geram créditos de PIS e Cofins


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu recentemente que as despesas com fretes contratados pelo contribuinte para transportar mercadorias entre seus próprios estabelecimentos não geram créditos de PIS e da Cofins. A decisão da 2ª Turma, publicada em abril, é a primeira a tratar do tema.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin entendeu que as leis que regulamentam as contribuições só preveem esses créditos para as despesas de frete em operações de venda. E por isso, não haveria direito aos créditos quando se trata de transporte de mercadorias entre estabelecimentos. Ele foi seguido pelos demais ministros da turma.

As empresas deduziam normalmente esses créditos até setembro de 2007, quando a Receita Federal passou a publicar soluções de divergências que vetavam o uso. Como as leis que regulam esses tributos não tratam especificamente dessa situação, o tema acabou indo para o Judiciário. Segundo advogados, o novo entendimento do Fisco tem prejudicado principalmente os setores varejista, agroindustrial, químico, petroquímico e de alimentos e bebidas, nos quais os custos de transporte entre as unidades das empresas são mais representativos.

A decisão do STJ, no entanto, não esgota toda a discussão sobre o tema, segundo o advogado Leonardo Mussi, do Mussi, Sandri & Pimenta Advogados. Isso porque, a Corte não analisou a possibilidade dessas despesas entrarem como custos de produção, que também teriam direito aos créditos, de acordo com ele. Apenas rejeitou a argumentação quanto à equiparação com relação aos transportes para venda. Como esses fretes aparecem no próprio regulamento do Imposto de Renda como custo de produção, Mussi acredita que essas ações poderão ser bem-sucedidas com essa outra argumentação. Enquadrados como custo de produção, segundo o advogado, essas despesas com fretes internos poderiam gerar créditos, segundo o inciso II, do artigo 3, das Leis nº 10.833 e nº 10.637, que dispõem sobre PIS e Cofins.

Ao utilizar essa tese, Mussi já obteve uma liminar da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo que concedeu os créditos para uma grande empresa de calçados. Na liminar, o juiz entendeu que não há vedação expressa nas leis que tratam do PIS e da Cofins para o uso desses créditos.

Para o advogado David Daniel Schimidt Santos, do Leite Martinho Advogados, o STJ tratou o tema de forma superficial e não analisou todas as argumentações apresentadas pelo contribuinte. Para ele, essa decisão "está longe de representar uma jurisprudência consolidada". Isso porque ela foi tomada apenas pela 2ª Turma da Corte. Assim, se a 1ª Turma decidir em outro caso favorável aos contribuintes, a questão provavelmente será levada à 1ª Seção - que reúne os ministros das duas turmas - para uniformizar a jurisprudência.

O tema também pode chegar até o Supremo Tribunal Federal (STF), segundo ele, ao ser analisado sob o enfoque constitucional do princípio da não cumulatividade. Schimidt Santos tem uma decisão parcialmente favorável a uma empresa na Justiça Federal de Campinas (SP). O juiz garantiu o uso dos créditos em relação a mercadorias prontas até setembro de 2007 - data em que a Receita Federal do Brasil vetou o uso. O advogado aguarda julgamento do recurso no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.

Fonte: Valor Econômico

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