terça-feira, 5 de outubro de 2010

Créditos de PIS e Cofins não podem ser abatidos


BRASÍLIA - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa não pode reduzir o lucro tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio do abatimento de créditos de PIS e Cofins.

O tema foi debatido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma indústria de óleos que faz importação e exportação. O argumento era o de que os créditos relativos a insumos não servem de base de cálculo para o IRPJ e a CLSS, por força do artigo 3º, parágrafo 10, da Lei 10.833/2003, combinado com o artigo 15 da Lei 10.637/2002. Assim, os créditos deveriam ser abatidos.

Os argumentos do recurso foram rejeitados. O ministro Herman Benjamim, relator do caso, ressaltou que esses tributos não incidem sobre os créditos de PIS/Cofins: eles recaem sobre resultado positivo da empresa, o que corresponde à diferença entre a receita e a despesa, definidas em lei. O ministro observou que o creditamento afeta de forma indireta e positiva o lucro da empresa, de maneira a que não ocorre incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos, mas sobre o lucro, conforme determina a lei.

Segundo o relator, as normas invocadas pela empresa não têm qualquer relação com a suposta redução de IRPJ ou CSLL. De acordo com o artigo 3º, parágrafo 10, da Lei n. 10.833/03, o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo apenas para dedução do valor devido da contribuição. Para o ministro Benjamim, o objetivo dessa norma é exatamente evitar a dupla incidência das contribuições sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo.

Fonte: DCI

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Arquivo