BRASÍLIA - A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) foi ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o pagamento de R$ 362 milhões a título de restituição de crédito-prêmio de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) à empresa Triunfo Agro Industrial S.A. e outras cooperativas agroindustriais. O pagamento se refere à execução de decisão judicial contra a Petrobras, determinada pela Justiça do Rio de Janeiro em ação de perdas e danos movida pela Triunfo e demais cooperativas agroindustriais.
No Supremo, a Petrobras ajuizou reclamação contestando a decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que rejeitou recurso da Petrobras e confirmou a execução fiscal determinada anteriormente pela 13ª Vara Cível da capital.
A Petrobras afirma que a decisão do TJ do Rio desrespeita a autoridade do STF, que já decidiu no julgamento de um recurso extraordinário pela inconstitucionalidade da cobrança do crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal criado em 1969 para beneficiar o setor de exportação de produtos manufaturados.
Em agosto do ano passado, a mais alta Corte do País declarou a extinção do benefício. Segundo os ministros, ele terminou em 1990, porque a Constituição de 1988 proibiu incentivos para setores específicos da economia. Segundo o STF, tal incentivo teria de ser confirmado em dois anos.
As empresas exportadoras alegavam que o benefício ainda estava em vigor porque não seria destinado a um setor exclusivo, mas sim a todos os exportadores. A decisão foi uma vitória para o governo, que estimava um rombo de R$ 180 bilhões caso o STF decidisse a favor dos empresários.
No recurso, a petrolífera alega que, ao contrário do entendimento da corte fluminense que determinou a execução, a decisão do STF não é restrita às partes integrantes do processo. Afirma na ação que há repercussão geral reconhecida sobre o tema e que isso amplia o alcance da decisão do Supremo para casos semelhantes.
Segundo a reclamação, a Petrobras teria desfeito negócio com as cooperativas sobre cessão de créditos-prêmio de IPI previstos no Decreto-Lei nº 491/69. Tais créditos seriam acumulados por esses credores a partir de 1992, após a edição da Lei nº 8.402/92. Contudo, sustenta a empresa, após 5 de outubro de 1990 esses créditos-prêmios de IPI não mais existiam. Para a Petrobras, o Tribunal do Rio de Janeiro não poderia admitir a cobrança executiva de perdas e danos para ressarcir prejuízos das cooperativas relativos a créditos inexistentes.
Fonte: DCI
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