sábado, 31 de janeiro de 2009

Arrecadação bate recorde em 2008, mas cai 4,7% em dezembro


O esfriamento da economia provocado pela crise internacional levou a arrecadação de tributos federais a sofrer, em dezembro, uma queda real de 4,71% sobre dezembro de 2007. Foram recolhidos R$ 66,229 bilhões no mês. Em relação a novembro, o crescimento real foi de 20,67%.

O desempenho fraco deverá continuar ao longo de 2009. Segundo projeções da área técnica, as receitas deste ano deverão ficar aproximadamente R$ 20 bilhões abaixo da previsão constante do Orçamento, que é de R$ 802,7 bilhões, em termos brutos. Oficialmente, a nova estimativa ainda está sendo elaborada. "O cenário econômico muda muito rapidamente", comentou o secretário adjunto da Receita Federal , Otacílio Cartaxo.

Apesar da queda de dezembro, as receitas recolhidas ao longo de 2008 foram as maiores já vistas, de acordo com a Receita. Elas somaram R$ 685,675 bilhões em termos nominais ou R$ 701,124 bilhões, se for considerada a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período. O dado reflete o bom desempenho nos meses anteriores ao agravamento da crise.

O recorde de 2008 foi alcançado mesmo com da extinção da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) e das medidas de desoneração tributária, que somaram R$ 81,985 bilhões no ano. Em termos reais, as receitas de 2008 cresceram 7,68% em relação a 2007. "Para um ano de crise, não poderia haver desempenho melhor", disse Cartaxo.

A crise mostra seus estragos na comparação dos resultados de dezembro de 2008 com dezembro de 2007. A arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos automóveis, por exemplo, caiu 54,61% por causa da queda de 30,9% nas vendas em novembro (que se reflete no recolhimento do mês seguinte). Além disso, as montadoras passaram a pagar IPI a cada mês, e não mais a cada 10 dias como era em 2007. O IPI sobre bebidas caiu 34,98%, enquanto sobre os demais produtos, 21,91%.

As perdas de aplicadores na bolsa de valores provocaram a queda dos recolhimentos do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O tributo pago sobre ganhos em bolsa caiu 87,91%. No total, a arrecadação do IRPF caiu 37,85%. As arrecadações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), juntas, ficaram 20,06% menores na comparação de dezembro de 2008 com dezembro de 2007.

Por setores, as retrações foram de 85,44% para combustíveis, 40,18% para fabricantes de veículos, 53,13% na fabricação de informática e eletroeletrônicos, 25,41% nos serviços financeiros. Na comparação do ano de 2008 com 2007, considerando o período de bonança antes da crise, houve crescimento real de 9,17% nos recolhimentos do IPI sobre automóveis, reflexo do crescimento de 9,6% nas vendas. O IPI sobre outros produtos industrializados cresceu 5,96%. A alta lucratividade das empresas do País impulsionou as receitas do IRPJ em 14,72% e da CSLL em 20,73%. (Fonte: Jornal O Estado de São Paulo)

IRPF sobre férias vendidas em 2008

O trabalhador que vendeu dez dias de férias em 2008 terá o imposto cobrado sobre este pagamento restituído. Este benefício está disposto no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 28, de 16 de janeiro de 2009, que foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 19 de janeiro de 2009.

Neste documento, a Receita Federal orienta as empresas a compensar o imposto retido pelo pagamento de dez dias de férias em 2008, da seguinte forma: “no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias deverão ser informados na subficha ´Rendimentos Isentos´, e o Imposto Retido na Fonte (IRF), relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha ´Rendimentos Tributáveis´ juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período”.

Segundo o assessor de comunicação da Receita no Ceará, o auditor fiscal Osvaldo Carvalho, o valor tributado será devolvido na restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2009.

Com este ato declaratório, apenas o tributo sobre as férias vendidas em 2008 podem ser restituídas. Para os casos de anos anteriores, diz Carvalho, a Receita ainda está estudando uma maneira de como proceder a compensação.“As possibilidades para isso são via processo, retificadora ou restituição automática”, explica o auditor. “Mas, isso ainda não está definido”.

De acordo com ele, os trabalhadores que têm procurado o órgão para saber sobre procedimentos são orientados a aguardar. Este ato declaratório também amplia a restituição dos dez dias de férias tributados para todos os trabalhadores. Na Solução de Divergência número 1 publicada no DOU no último dia 6 de janeiro, a Receita desobrigava as empresas a reterem o IRPF sobre as férias apenas em três casos: por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.

Segundo Carvalho, a próxima medida do órgão, que deve sair em breve, vai atender a todos os trabalhadores. (Fonte: Diário do Nordeste, por Carol de Castro)

As batalhas pela simplificação tributária


Os sistemas tributários modernos evoluíram para se ajustar a novas circunstâncias ditadas pela complexidade das relações econômicas, em virtude sobretudo da globalização e da sofisticação dos negócios financeiros. Não raro, eles foram também afetados pela utilização intensiva de favores fiscais. De tudo isso restou que os sistemas tributários se tornaram cada vez mais complexos.

Por consequência, ampliaram-se as possibilidades de sonegação e planejamento fiscal abusivo, e elevou-se o custo para cumprimento das obrigações tributárias (custos de conformidade). Em muitos fóruns já se levantou a hipótese de extinção do IRPJ, pela incapacidade efetiva de enfrentamento de questões como preços de transferência, elisão fiscal, incorporações, fusões e cisões, etc. Nos Estados Unidos, os custos de conformidade já representam quase 15% do valor das obrigações fiscais. Normas gerais antielisivas foram incorporadas ao direito positivo na quase totalidade dos países desenvolvidos.

Em contraposição a essa tendência, forjou-se uma reação ao “caos tributário”, como assinalou Klaus Tipke (“Moral Tributária do Estado e do Contribuinte”), ao se exigir, em muitos os países, a adoção de normas simplificadoras. No Brasil, essa reação se expressou algumas vezes por meio da defesa do imposto único. Na Europa Oriental, a tributação da renda passou a desconhecer faixas, deduções, abatimentos e progressividade, com a instituição do chamado flat tax. Sem fazer juízo de valor sobre as soluções adotadas há evidências de sobra quanto à demanda por simplificação.

Richard Musgrave, principal teórico das finanças públicas modernas, falecido há dois anos atrás, já proclamava, em correspondência datada de 2004, publicada na 1ª edição (abril de 2008) da Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, a imperiosa necessidade de simplificar a teratológica legislação do imposto de renda americano.

O princípio da praticabilidade que consubstancia os propósitos de simplificação assume hoje uma importância equivalente aos clássicos princípios da capacidade contributiva e da neutralidade. A boa política fiscal é a que consegue dosar equilibradamente esses três princípios.

No Brasil, as maiores conquistas da onda simplificadora foram: a eliminação da correção monetária dos balanços que fazia da legislação do IRPJ matéria ininteligível para o fisco, para os contribuintes e para os especialistas, sobre ser instrumento notável de concentração de renda corporativa; a efetivação e extensão do regime do lucro presumido que trouxe para formalidade prestadores de serviços que promoviam frequentemente o deplorável espetáculo “com ou sem nota fiscal”; e a instituição do Simples que beneficiou as pequenas e microempresas com um regime fiscalmente favorecido e tão simples quanto seu próprio nome sugere.

A batalha pela simplificação tributária, no Brasil, sofreu, nos anos recentes, alguns reveses. O Simples Nacional visava reunir normas federais, estaduais e municipais relativas ao tratamento tributário das pequenas e microempresas: infelizmente, o que era simples tornou-se assustadoramente complicado, elevando em mais de 50% os custos contábeis das empresas. O PIS/Cofins, antes de fácil compreensão malgrado cumulativo, transformou-se em uma colcha de retalhos que sequer o próprio fisco é capaz de entender. A tributação das bebidas, no âmbito do PIS/Cofins e do IPI, que resultava da simples aplicação de uma alíquota ad rem, passou a sujeitar-se a uma miríade de alíquotas que farão a alegria dos sonegadores e propiciarão seguidas e longas disputas judiciais. O IRPF acolheu alíquotas intermediárias cujos benefícios não serão percebidos pelos contribuintes, afora tornar-se mais complexo e caminhar na direção oposta do que tem sido feito no resto do mundo, em um flagrante exercício de demagogia fiscal.

Não se alegue que a proposta de “reforma tributária”, em exame na Câmara dos Deputados, ao pretender fundir PIS com Cofins e incorporar a CSLL ao IRPJ, possa ser tida como uma forma de simplificação tributária. Por serem praticamente iguais entre si, a fusão e incorporação propostas são meras parvoíces. É simplista e não simplificadora. Tampouco é razoável admitir que uma legislação do ICMS a ser aprovada pelo Confaz venha a significar simplificação. Seria, caso prosperasse a proposta, um monstrengo a acolher todas as idiossincrasias das diferentes tribos do ICMS, seguramente bem mais complexo do que as vigentes legislações.

Uma simplificação verdadeira envolveria a instituição de um IVA nacional, com legislação federal, fiscalização estadual e arrecadação automaticamente partilhada entre a União, os Estados e os Municípios. Essa é uma batalha penosa que reclama a ocorrência de excepcional clima político e condições econômicas não demasiadamente adversas. Por ora, por que não promover a simplificação de questões pontuais, porém não menos relevantes? (Fonte: O Globo, Blog do Noblat, por Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal)

Governo arrecada mais e empresas recolhem menos com Supersimples


Ao completar seu primeiro ano, o Simples Nacional - o chamado Supersimples, que unifica oito tributos federais, estaduais e municipais - é considerado bem-sucedido pela Receita Federal, Sebrae, Estados, municípios e empresários. A arrecadação tributária relacionada às micro e pequenas empresas cresceu 43,8% entre julho de 2007 julho 2008, e a maior parte das firmas recolheu, efetivamente, menos impostos.

O Sebrae comemora outro fato: nestes 12 meses, 500 mil empresas se formalizaram — uma média de 1.520 por dia útil. Esse meio milhão de empresários integra um exército de 1,64 milhão que aderiu ao Supersimples desde sua criação. Além disso, 1,330 milhão de empresas que faziam parte do antigo Simples Federal (unificação dos impostos cobrados pela União) migrou automaticamente para o novo regime tributário, que substituiu os anteriores.

Em julho de 2007, 15.779 empresas novas pediram adesão ao programa no mês passado, esse número foi de 35.690. “Acredito que o número de formalizações pode ser ainda maior se levarmos em conta as ‘semiformalizações’, ou seja, empresas que estavam quites com o governo federal, mas não constavam dos cadastros estaduais ou municipais”, disse Bruno Quick, gerente de Políticas Públicas do Sebrae Nacional.

O secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, afirmou que é difícil precisar o número exato de formalizações, “até porque ninguém gosta de assumir que estava irregular”. Mas disse ser incontestável que o sistema trouxe muitas vantagens para empresas, governos e sociedade. “Essas empresas começam a emitir e pedir notas fiscais, a atuar na economia formal”.

A arrecadação do Supersimples saltou de R$ 1,420 bilhão em agosto de 2007 - na prática o primeiro mês, por ter sido o primeiro recolhimento de impostos - para R$ 2,042 bilhões em julho de 2008, uma alta de 43,8%. Para Santiago, o incremento de arrecadação tende a ser mais importante nas pequenas e médias cidades. Mas Quick, do Sebrae, lembra que, em Guarulhos - segunda cidade mais populosa de São Paulo, com mais de um milhão de habitantes -, o número total de empresas saltou de 37 mil para 75 mil em um ano. Segundo ele, grande parte dessa expansão se deve ao Supersimples.

Quick disse ainda que o novo sistema permite um crescimento maior das empresas, por garantir que elas passem gradativamente por faixas de tributo. No Simples Federal, havia apenas duas alíquotas. Com isso, as empresas evitavam crescer, para não pagar mais impostos, ou então os empresários criavam um “jeitinho”, abrindo outras empresas em vez de filiais.

O Sebrae também registrou aumento da participação das micro e pequenas empresas nas licitações. A lei que criou o Supersimples determinou que compras públicas de até R$ 80 mil fossem dirigidas apenas a essas empresas. “Em 2006, apenas o governo federal comprou R$ 2 bilhões em produtos e serviços de micro e pequenas empresas. No ano passado, esse valor saltou para R$ 9,5 bilhões”, disse Quick. (Fonte: Revista INcorporativa, da redação)

Construção Civil: Receita facilita obtenção de Certidão Negativa de Crédito

A Receita Federal resolveu facilitar a obtenção de Certidão Negativa de Crédito (CND) para as obras de construção civil. A liberação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) também será mais rápida. A Receita estima que o tempo médio de atendimento para a obtenção dos documentos deve cair de três horas para 30 minutos. Instrução Normativa editada hoje (30) simplifica e desburocratiza os procedimentos de liberação do documento para os contribuintes com contabilidade regular.

Com a nova regra, que altera norma de 2005, os responsáveis pela obra precisarão apresentar somente a Declaração e Informação sobre Obra da Construção Civil - DISO, a prova de que a empresa possui escrituração contábil regular e a planilha com relação de prestadores de serviços, quando houver mão de obra terceirizada. A área de fiscalização da Receita realizará posteriormente auditorias específicas sobre as informações prestadas.

A partir de agora, no momento da solicitação da certidão, o sistema informatizado da Receita verificará, mediante consulta aos dados da empresa, se houve a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (GFIP) e se há divergência entre os valores declarados e os efetivamente recolhidos. O sistema também vai verificar se há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN. Não havendo pendências, o contribuinte recebe a sua CND ou CPD-EN imediatamente.

Por meio de nota à imprensa, a Receita informou que a medida faz parte do conjunto de mudanças que vem sendo adotadas para melhorar o atendimento ao cidadão nas Centrais de Atendimento ao Contribuinte (CAC). O atendimento dos contribuintes já foi chamado de "caótico" pela própria secretária da Receita Federal, Lina Maria Vieira. A demora da Receita na emissão das CNDs foi objeto de dura queixa do presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Paulo Safady Simão, durante reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), na semana passada, da qual participou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. (Fonte: Jornal Cruzeiro do Sul, por assessoria redação)

Planejamento tributário diminui impacto da crise

O fardo da carga tributária no Brasil está cada vez mais pesado: cerca de 35% do PIB. E para arrecadar tamanha carga foi construído ao longo da história tributária brasileira um verdadeiro manicômio tributário, pois há 84 tributos e mais de 100.000 normas que regulam tamanho avanço no patrimônio das pessoas e empresas.

Ao enfrentar esse manicômio tributário, a primeira atitude mental de quem pretende iniciar um planejamento tributário eficaz — reduzindo e/ou postergando o que é possível legalmente e pagando apenas e tão-somente os tributos devidos - é excitar o verbo planejar. O planejamento tributário para ser lícito deve ser realizado antes da ocorrência do verbo pagar e, principalmente, antes que ele se torne devido (ocorrência do chamado “fato gerador”), sob pena de a redução empreendida ser considerada sonegação fiscal, caminho que deve sempre ser evitado.

A acepção do Planejamento Tributário aqui adotada nada tem que ver com ações comuns relacionadas a programar, a planilhar, ou, simplesmente, a incluir os tributos a pagar no fluxo de caixa ou no orçamento. Planejamento Tributário é um direito que está assegurado pela Lei das Leis (Constituição Federal). Mas não basta ter esse direito. É necessário profundo conhecimento da legislação que exige os tributos e uma adequação constante das operações da empresa àquela legislação que exige menos tributos, ou que cobra os tributos em um prazo maior.

As técnicas de Planejamento Tributário podem ser aplicadas nas mais variadas operações geradoras de tributos, tanto para pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas.

Nunca se deve esperar que um colaborador da empresa cujo tempo já é tomado pelas atividades principais do dia-a-dia, possa, satisfatoriamente, desenvolver tarefa da magnitude do Planejamento Tributário. O planejador de tributos deve ter dedicação exclusiva e alto grau de especialização, e tempo para decifrar e aplicar o cipoal de normas que irá enfrentar no já referido manicômio tributário. Esse profissional pode ser um contratado pela empresa ou poderá ser um profissional fornecido por firma especializada em planejamento tributário.

Basicamente, o Planejamento Tributário apresenta-se em duas fases:

Fase 1: inclui a coleta de informações, o estudo das variáveis e elaboração de um Relatório de Planejamento Tributário, contendo as alternativas aplicáveis, bem como seus efeitos fiscais e financeiros. Esse relatório ou memorando servirá como um registro das idéias a serem levadas para discussão e aprovação dos responsáveis.

Fase 2: contempla a implementação das alternativas e aprovadas pelos responsáveis da empresa. Compreende todas as ações de coordenação e elaboração dos atos necessários para que se atinja o benefício legal.

Uma ou duas ações de Planejamento Tributário, aplicadas por profissionais internos ou fornecidos por empresa especializada, embora possam trazer reduções específicas e pontuais de tributos, não basta. É necessário criar uma cultura permanente de Planejamento Tributário na empresa, de sorte que a redução tributária seja incorporada à cultura da empresa: um verdadeiro patrimônio intangível. Para tanto é altamente recomendável a criação de um Comitê de Planejamento Tributário – CPT. O objetivo do CPT é o de manter, permanentemente, um ou mais profissionais internos e/ou fornecidos por firma especializada (dependendo do tamanho e complexidade das operações da empresa), que terão como missão criar (com total respeito à lei) e avaliar alternativas de Planejamento Tributário para reduzir, legalmente, a carga tributária das operações da empresa.

É possível afirmar, em face do manicômio tributário instalado no Brasil, sem medo de errar, que a maioria das empresas que simplesmente paga os tributos sem um adequado Planejamento Tributário, está pagando tributos a maior. É um grande desperdício. A crise financeira é a oportunidade para eliminarmos o “s” do substantivo cri(s)e para transformá-lo num verbo muito feliz para a empresa: criar. E a criatividade do profissional de Planejamento Tributário é a principal matéria prima dos benefícios que ele traz para a empresa. Não espere mais um minuto sequer, começa agora e crie as oportunidades de redução dos tributos da sua empresa. (Fonte: Conjur, por Joaquim Inacio Bruno Neto)

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

ICMS: TRF garante exclusão do tributo do IR e da CSLL


Em uma decisão incomum, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região assegurou a exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é útil para as pequenas e médias empresas, que recolhem o IR pelo regime do lucro presumido, no qual não são deduzidas despesas da base de cálculo, nem mesmo as tributárias. Uma derivação da disputa da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), a disputa sobre o IR e CSLL tem, entretanto, um diferencial que pode salvá-la de uma eventual derrota dos contribuintes na causa da Cofins: o que se discute na nova tese é o conceito de lucro, e não de receita.

A decisão foi proferida pela primeira turma do tribunal em favor de uma empresa de prestação de serviços de Recife. O desembargador responsável pelo relatório reconheceu que alterou sua posição sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins devido ao placar parcial de seis votos a um proferido em 2006 no Supremo. "A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio", diz o juiz. Em seguida, ele estende o raciocínio à inclusão do ICMS na base de cálculo do IR e da CSLL, "por terem como base tributável um objeto comum, a receita bruta, que não compreende a parcela do ICMS, dado que este não constitui receita própria da empresa vendedora". (Fonte: Valor Econômico, de Brasília)

STJ permite redução de IR com créditos de ICMS


As empresas exportadoras comemoram uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitiu que créditos não utilizados de ICMS possam ser contabilizados como custo nos balanços das empresas. Assim, como a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são os rendimentos, a Indústria de Madeiras Guilherme Butzke, de Santa Catarina, que ajuizou a ação, terá diminuída a carga tributária referente a ambos os tributos. Segundo especialistas, a decisão é um importante precedente para outras empresas que acumulam créditos de ICMS. De acordo com um estudo de 2007 do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi), o estoque desses créditos equivale a cerca de R$ 15 bilhões.

Na decisão, tomada pela primeira turma do STJ, o ministro relator José Delgado declarou que "em que se trata de empresa exportadora imune ao pagamento de ICMS, que se vê acumulando créditos mês a mês sem que consiga obter junto ao Estado o ressarcimento de tal custo tributário, a norma do regulamento que proíbe que se considere o ICMS suportado como custo acaba por implicar a tributação de lucro inexistente, tanto a título de IRPJ como de CSLL". O regulamento do Imposto de Renda - o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - veda a inclusão de impostos que são recuperáveis, pelo menos teoricamente, como o ICMS e o IPI, que são tributos sobre o valor agregado.

O advogado Gilberto de Castro Moreira Júnior, do escritório Vella Buosi Advogados, explica que a decisão é um precedente que poderá ser usado por outras empresas exportadoras obterem o mesmo no Judiciário. "Se a empresa optar por, com base na decisão, excluir por conta própria o ICMS da receita para cálculo do IR, corre o risco de ser autuada", alerta. Ele afirma que há outros setores empresariais que poderão usar a decisão como precedente. Um exemplo são as empresas que fabricam produtos de alíquota baixa, como os que fazem parte da cesta básica. Essas empresas também podem acumular crédito de ICMS. "Mas as que mais nos procuraram até agora são as exportadoras. Vamos entrar com mandado de segurança ou ação ordinária, que pedirá o reconhecimento do direito de considerar como custo o saldo credor de ICMS", comenta.

A maioria dos Estados, como o Rio de Janeiro, por exemplo, não quer aceitar a transferência de créditos de uma empresa para outra. São Paulo permite a utilização dos créditos apenas para pagamento a fornecedores. O advogado do escritório TozziniFreire, Jorge Henrique Zaninetti, afirma que com o crescimento das exportações, cada vez mais as empresas buscam ferramentas para ao menos aliviar essa situação. "Essa decisão do STJ é conseqüência disso. E sua pretensão é legítima para empresas exportadoras ou preponderantemente exportadoras", afirma.

Zaninetti comenta que empresas que adquirem componentes importados têm pedido a suspensão do imposto devido nessa compra para compensar o acúmulo de créditos de ICMS. "Já os investidores estrangeiros ou empresas que mudam de Estado incluem maneiras de compensar créditos de ICMS em pacotes de incentivos fiscais firmados com os Estados", afirma.

O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que havia decisões de tribunais inferiores favoráveis e desfavoráveis à tese. "Por isso, é interessante que o STJ se posicione permitindo o abatimento do saldo credor de ICMS do rendimento da empresa", diz. O advogado lembra que uma das decisões favoráveis ao contribuinte foi a sentença da juíza Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto, da 22ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro.

O vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, comemora a decisão. "Ela poderá ser usada por outras exportadoras. Espero que também em relação a créditos de PIS e Cofins", afirma. É possível compensar créditos de PIS e Cofins com outros tributos federais. Mas, segundo Castro, há empresas que não pagam tributos em valor equivalente ao montante de créditos de PIS e Cofins acumulados. Há 300 associados na AEB.

O economista e presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (Abracex), Roberto Segatto, acredita que a decisão resultará em uma ajuda bastante significativa para as empresas que buscarem a Justiça para obter o mesmo que a indústria de madeiras. "Conheço empresas que ajuizaram ação judicial para que seja autorizada a negociar o crédito acumulado de ICMS com outras empresas do mesmo Estado e há decisões a favor e contra", diz Segatto. Para o economista, futuras decisões como a que beneficiou a Butzke poderão conferir ao menos um alívio para aqueles que não conseguiram o direito de fazer esse tipo de transação. A Abracex reúne aproximadamente 1.200 empresas.

Os advogados Régis Pallotta Trigo e Luiz Felipe Ferraz, do Demarest & Almeida, afirmam que já receberam consulta sobre a possibilidade de contabilizar os créditos de ICMS chamados de "crédito podre" como custo. "Essa decisão do STJ é interessante porque baliza isso", diz Trigo. Os advogados alertam que o ideal seria que a segunda turma do STJ também se manifestasse no mesmo sentido antes do ajuizamento de ação para obter o mesmo. "Mas é bom lembrar que esses créditos vencem em cinco anos a contar de sua geração", finaliza. (Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio, de São Paulo)

Funrural: Produtores correm risco de pagar a conta duas vezes


Tradicionalmente o mercado de boi sempre foi marcado por uma luta de Davi contra Golias. Os fazendeiros que criam gado são muitos e diluídos, já os frigoríficos são poucos e organizados. É um mercado que já sofreu muito com a informalidade e somente há pouco tempo passou a se profissionalizar.

Não é por outro motivo que muitas vezes surgiram denúncias de formação de cartel no preço da carne, ocorreram operações policiais no setor e informações de produtores que ficaram sem receber.

Os produtores rurais suportam um tributo conhecido como Funrural, que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. É a parte previdenciária do empregador rural. Os grandes players do mercado, especialmente alguns frigoríficos, já há algum tempo, descobriram que essa contribuição padece de vícios jurídicos que podem ensejar sua inexigibilidade. E, por isso, foram aos Tribunais.

O Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu a questão. Está em curso o julgamento do assunto que, até agora, tem placar favorável contra a exigência do Funrural: cinco ministros votaram a favor dos contribuintes e nenhum a favor do Fisco.

Ocorre que no caso dos produtores rurais pessoas físicas — que são a imensa maioria — a sistemática do recolhimento da contribuição passa pela substituição tributária. Por esse instituto, o governo incumbe ao adquirente da produção rural quando pessoa jurídica — nesse caso também a grande maioria e aí se enquadram os frigoríficos — de fazer o pagamento pelo produtor. Em outras palavras: quando o produtor recebe o seu pagamento pelo produto vendido (bois, grãos e outros produtos rurais), o valor já vem descontado do tributo. Geralmente 2,1% do montante.

Desse modo, os compradores fazem a retenção e repassam ao governo. Veja que quem arca com o tributo são os produtores. São eles os verdadeiros contribuintes. Os adquirentes são meros instrumentos da arrecadação, repassadores.

Tal prática, já julgada constitucional pelo STF, acontece porque é muito mais fácil e simples fiscalizar algumas pessoas jurídicas do que um enorme número de produtores. Foi aí que grandes empresas, especialmente alguns frigoríficos, enxergaram a grande oportunidade: entraram na Justiça e deixaram de especificar a retenção do Funrural nas notas fiscais de compra de gado, apesar de continuarem a descontar o valor da contribuição.

Qual é a lógica atrás dessa artimanha? Os frigoríficos buscaram os Tribunais questionando a constitucionalidade da contribuição e passaram a depositar o valor em juízo, deixando de repassar ao Fisco. Se ganharem a ação — e parece que isso vai mesmo ocorrer — poderão tentar ficar com o valor descontado do produtor. Em um negócio onde a margem, normalmente, não supera os 4%, adicionar mais 2,1% à receita é uma diferença nada desprezível.

Existe uma norma no Código Tributário Nacional (artigo 166) que é aplicada por muitos juízes em casos semelhantes. Diz esse artigo que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”

Se os frigoríficos ganharem a ação, poderão afirmar que suportaram o encargo financeiro e apresentarão as notas sem a retenção do Funrural. A maioria dos produtores não terá ciência sobre o desfecho da ação e não reclamará o seu quinhão. E se reclamar, terá dificuldades em provar a retenção do Funrural, pois a mesma deixou de ser especificada na nota fiscal. Há alguns compradores que nem mesmo enviam qualquer documento junto à nota explicando a diferença de aproximadamente 2,1% no pagamento.

Mas a história não termina aí. A ausência da discriminação do Funrural na nota fiscal, além de ser uma manobra contra o pagamento efetuado ao produtor pode gerar uma conseqüência ainda pior. Se os frigoríficos perderem a ação e não tiverem depositado todo o valor devido, os produtores poderão ser chamados pela Receita a pagar a conta. A jurisprudência dos tribunais é no sentido de isentar os vendedores quando esses provam que houve o desconto do seu pagamento. O problema é que, com essa prática empregada pelos frigoríficos, o vendedor está sem o documento legal que comprove não ter recebido integralmente o valor do gado comercializado.

É claro que a prática que incorrem alguns frigoríficos é imoral e ilegal. Mas virou praxe no mercado e não são poucos a fazê-lo. Trata-se de verdadeiro absurdo. Alguns produtores, alertados por seus advogados, já perceberam o artifício, mas quando reclamam aos compradores recebem discriminação comercial e o aviso que não mais venderá sua produção para aquele frigorífico. A conseqüência é que tudo continua como está.

Algumas Associações têm se movimentado para enfrentar os poderosos compradores na solução da questão. Uma delas é a Assocom (Associação Nacional de Confinadores de Gado), que já procurou assessoria jurídica e deve buscar os Tribunais. A vantagem dessa forma de organização é que, quando em conjunto, os produtores têm mais força para fazer valer seus direitos.

A situação dos produtores é a pior possível. Estão à margem do risco do lucro da ação proposta pelos compradores, mas participam ativamente do risco de pagar a conta da contribuição duas vezes, caso o STF conclua pela constitucionalidade do Funrural.

É urgente a situação e os produtores rurais devem procurar seus advogados a fim de se proteger. (Fonte: Conjur, por Eduardo Diamantino e Marcelo Guaritá)

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Procuradorias do país se preparam para protestar devedores neste ano

As procuradorias responsáveis pelas maiores dívidas tributárias do país planejam tirar da gaveta em 2009 projetos de inscrição de devedores do fisco no cadastro da Serasa e dos Serviços de Proteção ao Crédito (SPCs). A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Procuradoria-Geral Federal (PGF) e as procuradorias estaduais de São Paulo e do Rio de Janeiro estão com projetos engatilhados para sujar o nome dos contribuintes no mercado de crédito. No caso da PGFN e da PGF, há previsão legal para a prática desde o ano passado, e as portarias que darão início às inscrições nos cadastros de inadimplentes aguardam apenas a assinatura dos seus procuradores-chefes. No Rio, foi publicada em 15 de dezembro uma lei estadual autorizando a prática, e São Paulo, responsável por um programa-piloto de protestos de contribuintes em 2005, quer retomar o plano.

A PGFN é responsável pela cobrança da maior dívida fiscal do país, com 11 milhões de devedores e R$ 1,3 trilhão de créditos. Os planos de levar as dívidas a protesto existem desde 2006, mas podem efetivar-se a partir de março. A idéia é protestar apenas dívidas de até R$ 10 mil, que representam cerca de 90% do número de créditos em cobrança, mas apenas 1% da dívida. A PGFN promoveu uma anistia parcial desses créditos - cerca de 2,1 milhões de processos - e, encerrado esse procedimento, deverá levar os demais devedores à Serasa.

Responsável pelas dívidas de agências reguladoras e de autarquias federais, a Procuradoria-Geral Federal está reorganizando o sistema de cobrança desses órgãos. Montou recentemente um primeiro pacote com 65 mil créditos e R$ 3,2 bilhões para serem cobrados de forma centralizada. O pacote abrange pendências com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Agência Nacional do Petróleo (ANP), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e parte das multas cobradas pelo INSS que não foram transferidas à PGFN com a criação da Super-Receita. Segundo o coordenador geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, Albert Caravaca, caso seja aprovada a portaria aprovando a inscrição dos devedores na Serasa, parte dessas pendências será incluída - possivelmente aquelas com valor inferior a R$ 1 mil.

Com uma dívida ativa de R$ 20 bilhões e 1 milhão de débitos inscritos, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro conta agora com uma lei que autoriza o protesto de dívidas em cartório, o que significa a inscrição simultânea dos créditos na Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Com isso, fica sujo o nome do contribuinte nos mercados de crédito financeiro e comercial. Segundo o procurador responsável pela dívida ativa do Rio de Janeiro, Nilson Furtado, a nova lei foi publicada apenas para dar maior legitimidade ao protesto das dívidas, mas a rigor não haveria necessidade de autorização legal. No momento, o Estado está selecionando os débitos que irão a protesto, com a preocupação de evitar que entre eles sejam incluídos créditos sobre os quais pairem questionamentos - sob o risco de sofrer condenações por danos morais e materiais devido a inscrições indevidas. De início, estão sendo selecionadas dívidas de empresas que entraram em programas de parcelamento, pois nesses casos o contribuinte já abriu mão de todas as contestações.

Em São Paulo, com uma dívida ativa de R$ 60 bilhões, a PGE enviou algumas dezenas de devedores a protesto em 2005, mas a prática foi suspensa em seguida. Segundo o procurador responsável pela dívida ativa do Estado, Eduardo Fagundes, a prática pode ser retomada ainda na segunda metade deste ano, depois que for selecionado um novo pacote de devedores, uma vez que o governo acabou de encerrar um programa de parcelamento que deve excluir cerca de 16% das empresas da dívida ativa. O Estado também precisa derrubar uma liminar de primeira instância que a Fiesp obteve contra o protesto em 2006 - no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a posição majoritária é favorável ao protesto. (Fonte: Valor Econômico, por Fernando Teixeira, de Brasília, 27/09/2009)

A crise e a fiscalização mais rígida da Receita


A Receita Federal do Brasil agiu rapidamente e nem esperou a virada do ano para anunciar que, em 2009, vai apertar a fiscalização sobre as grandes empresas. A mesma orientação deverá vir de Estados e municípios. Em períodos de recuo da atividade econômica, é inevitável a queda da arrecadação, da qual os governos federal, estaduais e municipais dependem para manter a máquina funcionando e para levar adiante os projetos de investimento. A Receita avisa que não dará trégua e que usará de todos os meios legais para manter o nível de arrecadação.

A Portaria nº 2.521, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2008, apresentou dois tipos de acompanhamento para as empresas neste ano: um diferenciado, para as médias, e um especial, para as grandes. O leão está nervoso e deixa explícito que não permitirá qualquer tipo de sonegação - uma saída tentadora quando o caixa enfrenta dificuldades urgentes, como honrar compromissos com fornecedores e pagar salários.

O acompanhamento econômico-tributário é um sistema de fiscalização das empresas que existe desde junho de 2001, tendo sido instituído, na época, pela Portaria nº 578, de 11 de junho de 2001, da então Secretaria da Receita Federal, e que entrou em vigor em julho de 2001. A partir de 12 de novembro de 2007, o acompanhamento econômico-tributário foi disciplinado pela Portaria nº 11.211.

O acompanhamento diferenciado e o especial verificam, periodicamente, os níveis de arrecadação de tributos administrados pela Receita em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência. O acompanhamento diferenciado e o especial são, na verdade, o monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da Receita e as informações coletadas junto a fontes externas. Uma fiscalização, portanto, muito mais próxima.

A portaria não deixa dúvidas. Estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado e que, em 2007, tiveram receita bruta anual superior a R$ 65 milhões. Também serão alvo as empresas com dívidas tributárias superiores a R$ 6,5 milhões, folha salarial superior a R$ 9 milhões e débitos de FGTS e de Previdência superiores a R$ 3 milhões. Além disso, de modo geral, estarão na mira as pessoas jurídicas de direito público que operem em setores econômicos relevantes e que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Ao acompanhamento especial estarão sujeitas as empresas com receita bruta superior a R$ 350 milhões em 2007, dívidas tributárias de mais de R$ 35 milhões, massa salarial também superior a R$ 35 milhões, além de débitos com FGTS e Previdência de mais de R$ 12 milhões. Idêntico acompanhamento especial terão as pessoas jurídicas sucessoras nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos em 2008.

O nervosismo do leão está explícito na frase no final da portaria: "O acompanhamento especial compreende a execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas às pessoas jurídicas indicadas". Por tratamento conclusivo entenda-se prioritário entre as demais atividades da Receita.

De sua parte, as empresas terão que agir rigorosamente dentro da lei. Tarefa mais fácil é pagar os tributos sabidamente devidos. Mais complicado, em meio ao cipoal de leis tributárias, é demarcar onde, quando e como pode haver compensação de tributos ou mesmo contestação de cobranças na Justiça. Muitas vezes, as empresas, por desconhecimento da legislação, não pagam tudo o que devem ou recolhem ao fisco o que não precisariam recolher.

Com a obrigatoriedade do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e com esses acompanhamentos mais rígidos, as empresas terão que redobrar a atenção no cumprimento de suas obrigações fiscais, sejam elas principais ou acessórias, para não serem surpreendidas em operações de fiscalização. Mais uma vez, a presença de profissionais especializados, incluindo consultores e bons tributaristas, é indispensável nesse momento no qual existe a necessidade de muito planejamento e controle na área tributária.

Na outra ponta, União, Estados e municípios, além dos poderes Legislativo e do Judiciário, devem fazer sua parte, reduzindo a carga tributária, mantendo incentivos fiscais às empresas, especialmente às que mais geram empregos, e apoiando iniciativas que evitem demissões. O desemprego desestimula os jovens, destrói sonhos, desestrutura famílias e induz à violência quando não há como as pessoas satisfazerem suas necessidades vitais. O rugido do leão não pode ignorar essa realidade.

Um olhar sobre 2008 mostra que o fisco vai muito bem. Sem a CPMF, que garantia R$ 40 bilhões por ano à União, a arrecadação subiu de R$ 926 bilhões em 2007 para R$ 1,06 trilhão em 2008, uma alta de 14,5%. Mesmo descontada a inflação de 7,6%, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE, o aumento do peso da mordida foi considerável. A Receita está correta ao fiscalizar, desde que o governo esteja consciente de que é hora de cortar gastos, de evitar desperdícios, mantendo os investimentos que mantenham a economia em movimento e gerem empregos. (Fonte: Valor Econômico, por Cláudia Petit Cardoso, 27/01/2009)

domingo, 25 de janeiro de 2009

Sefaz dá prazo para impugnação de ICMS sobre vendas com cartões


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) identificou, no final do ano passado, por meio de cruzamentos eletrônicos de dados, mais de 17 mil fraudes em operações com cartões de crédito e/ou débito no comércio estadual no ano de 2007. Há casos, por exemplo, de contribuinte que declarou vendas à Sefaz no total de R$ 400, em 2007, ao passo que a administradora registrou, para este mesmo contribuinte, movimentação financeira superior a R$ 175 mil.

Diante desse quadro, por orientação do secretário de Fazenda, Eder Moraes, a Sefaz tem atuado pontualmente para combater esse tipo de irregularidade fiscal e exigir o valor do ICMS omitido ao Estado pelas empresas, com as devidas multas e penalidades acessórias, o que tem desagradado alguns comerciantes mato-grossenses. “Quase sempre quem reclama é porque, de alguma forma, pode estar cometendo irregularidades”, alega o secretário interino da pasta, Vivaldo Lopes.

No entanto, a Secretaria de Fazenda oferece a oportunidade de o contribuinte impugnar na via administrativa os resultados do cruzamento de dados de cartão de crédito, conforme artigos 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS. Conforme o secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi, a impugnação tempestiva, até o dia 20 do mês subseqüente ao do recebimento da exigência fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário.

“Quem quiser liquidar a obrigação, no prazo nela fixado, poderá pagar com os benefícios da espontaneidade ou parcelar pela internet”, orienta o secretário-adjunto, ao alertar que, caso a impugnação seja decidida em desfavor ao contribuinte, ele poderá interpor recurso no prazo de 15 dias após ter sido notificado do resultado do processo, hipótese em que o recurso tempestivo igualmente suspende a exigibilidade.

Para os contribuintes que perderam o prazo de impugnação, ainda ressurgirá uma nova oportunidade de impugnar em instância única, por ocasião do recebimento do aviso de cobrança da conta corrente fiscal, emitida antes da remessa do débito para ser inscrito na dívida ativa, momento em que poderá igualmente pagar com os benefícios da espontaneidade ou parcelar. Essas regras se aplicam a cruzamentos de dados de outras naturezas, de acordo com os artigos 570-A e seguintes.

Marcel destaca que os dados de 2007 foram obtidos com observância da legislação federal e nacional sobre o assunto, tendo sido aferidos e notificados aos contribuintes para impugnação ou pagamento. “Caso não sejam impugnados, serão exigidos. A impugnação é administrativa e pode ser realizada através de contabilista ou advogado ou do próprio empresário, não sendo cobrada nenhuma taxa para isso”, explica.

A impugnação ou recurso é interposto junto à Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte, sendo o processo decidido por uma área da Sefaz que não tenha sido envolvida no cruzamento de dados original, visando a apurar se a exigência e as diferenças foram ou não notificadas e exigidas nos termos da legislação vigente.

O mercado de cartões de crédito representa uma lacuna de difícil fiscalização e, para a verificação, demanda investimento em alta tecnologia. Contudo, a Sefaz, sob a administração de Eder Moraes, tem procurado aperfeiçoar suas ferramentas de fiscalização para atuar nesse segmento, ao investir em modernas técnicas de inteligência e em avançados sistemas de tecnologia da informação. Este trabalho, por exemplo, é resultado dos elevados investimentos da pasta em tecnologia da informação.

OPERAÇÕES

As administradoras e operadoras (estabelecimentos comerciais) de cartões de crédito e/ou de débito devem entregar, até o último dia útil de cada mês, arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações efetuadas no mês anterior por contribuintes do ICMS do Estado.

Caso não cumpram o prazo ou apresentem informações inconsistentes, as operadoras são alvos de fiscalização e, caso seja confirmada alguma fraude, ficam sujeitas a sanções, como multa, que varia conforme a infração. As respectivas inscrições estaduais também podem ser suspensas no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

Já as administradoras de cartões ficam sujeitas a sanções, tais como, nos casos mais graves, representação junto ao Banco Central do Brasil (Bacen), podendo assim, perder a respectiva Carta Patente de habilitação junto ao Sistema Financeiro Nacional, além de multas aplicadas pela Sefaz e pelo Bacen. (Fonte: O Documento, 25/01/2009. Da Redação)

Decisão sobre ICMS na base da Cofins pode causar rombo de R$ 80 bi ao governo


O STF (Supremo Tribunal Federal) tem pela frente uma questão tributária que, dependendo do veredicto, poderá gerar um impacto de R$ 80 bilhões nos cofres públicos.

No dia 13 de agosto de 2008, uma liminar do Supremo suspendeu a tramitação de todas as ações na Justiça que questionam a inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) na base de cálculo do Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) até que os ministros julguem o mérito de uma ação proposta pela União no ano passado.

A ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) 18 foi proposta pelo governo federal com o objetivo de conseguir o aval do Supremo para a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins . A decisão da Corte ficou para 2009 e tem prioridade pois deveria ser decidida em até 180 dias da data da liminar e o julgamento ainda não ocorreu.

Estimativas da Receita Federal calculam que a retirada do ICMS da base de cálculo da Cofins pode causar um impacto econômico imediato de cerca de R$ 12 bilhões aos cofres públicos. Se somarmos este valor ao que pode ser questionado na Justiça referente aos últimos cinco anos chegaremos a um total de aproximadamente R$ 80 bilhões. Este dinheiro deverá ser devolvido aos contribuintes, caso os ministros determinem que a inclusão fere o texto constitucional.

Apesar deste eventual, porém significativo, prejuízo para o governo, Paulo de Barros Carvalho, renomado tributarista e professor da faculdade de direito da USP (Universidade de São Paulo) e da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), acredita que a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins tem grandes chances de ser considerada inconstitucional, o que beneficiaria o contribuinte.

“Muito embora tenha sido proposta uma nova ação a fim de reiniciar a discussão do tema, grande parte dos ministros que integram atualmente o STF já havia se manifestado sobre a questão no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785-2/MG. Além disso, existem sólidas razões jurídicas que apontam para a vitória do contribuinte neste caso, como, por exemplo, o fato de que os tributos não podem incidir sobre fatos que não revelem riqueza do contribuinte”, sustentou o jurista.

Sobre o mérito da questão, os ministros que já se manifestaram em ocasiões anteriores estão com a seguinte divisão: quatro a favor dos contribuintes e um a favor da União. Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Eros Grau já deram seus votos em julgamento de recurso extraordinário. Todos, exceto Eros Grau, foram contrários à inclusão do ICMS na base da Cofins. Na ocasião, Sepúlveda Pertence, atualmente aposentado, também votou a favor do contribuinte.

O escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice é responsável por uma das principais ações que envolvem o ICMS na base de cálculo da Cofins. Daniella Zagari, advogada do grupo, também acredita que o STF vai julgar de maneira favorável ao contribuinte.

“A decisão haverá de ser jurídica e não econômica. Aliás, mesmo esses desastrosos efeitos econômicos pintados pelo governo são flagrantemente contestados por renomados especialistas”, ressalta a advogada.

Já o jurista e professor emérito da Universidade Mackenzie Ives Gandra Martins prevê outra possibilidade de julgamento no STF. Ele lembra que o tribunal decidiu no ano passado que na base de cálculo do IPI (Imposto sobre produtos industrializados) incide ICMS. “É um precedente negativo pois a Cofins tem o mesmo tratamento do IPI. É evidente que este precedente é ruim para os contribuintes, mas uma decisão em sentido oposto pode prejudicar o orçamento público que teria de ser reformulado”, explicou o tributarista.

Daniel Monteiro Peixoto, professor da especialização do curso GV Law, da Fundação Getúlio Vargas, considera que o governo realizou uma manobra processual para adiar o possível prejuízo, já que uma ação sobre constitucionalidade deve ser julgada antes de recursos com efeitos apenas para as partes. Desta forma, o julgamento do recurso extraordinário, que estava no STF há uma década, foi suspenso e foram zerados os votos quanto ao tema. (Fonte: Última Instância, por Priscila Cury, 25/01/2009)

sábado, 24 de janeiro de 2009

A elisão e a evasão fiscal


Ninguém está obrigado a estruturar os negócios da maneira mais onerosa sob a ótica dos tributos sobre eles incidentes. Em um país com carga tributária próxima a 40% e sujeita a um sistema complexo e burocrático, a relação entre fisco e contribuinte tem ainda muito a melhorar. Assim, merece elogio a anunciada iniciativa da Procuradoria Geral da Fazenda de propor um projeto de lei sobre os limites do planejamento tributário. Nenhum contribuinte está obrigado a estruturar os seus negócios da maneira mais onerosa sob a ótica dos tributos sobre eles incidentes. Esse princípio decorre da liberdade de iniciativa e da liberdade de contratar. Portanto, o planejamento tributário constitui atividade lícita e protegida pelo direito.

Por outro lado, o fisco está obrigado a aplicar a Constituição e a lei e, por meio dela, exercer a sua função de arrecadar tributos para que o estado cumpra as suas finalidades. Daí decorre o seu dever de investigar a lisura dos planejamentos tributários adotados pelos contribuintes. Trata-se de uma relação em si mesmo conflituosa, pois o contribuinte irá sempre procurar vácuos legais e interpretações a ele favoráveis para planejar; o fisco procurará sempre estender os contornos das hipóteses de incidência tributária e discutir as interpretações adotadas.

Por isso, a importância de uma legislação que explicite limites, tranqüilizando os contribuintes, de um lado, e autorizando a ação dos agentes públicos, de outro. A doutrina do Direito Tributário moldou, ao longo dos anos, alguns conceitos básicos a respeito do tema que merecem menção, sendo o principal deles o da diferença entre elisão e evasão fiscal. A elisão fiscal pressupõe que os atos ou negócios jurídicos tenham sido praticados antes da ocorrência do fato gerador. Além disso, esses atos e negócios jurídicos devem ser lícitos, isto é, prescritos ou autorizados pela legislação.

Ocorre, ao contrário, a evasão fiscal quando o contribuinte simplesmente deixa de recolher tributos ou procura construir atos ou negócios jurídicos após a ocorrência do fato imponível ou de maneira ilícita. O conceito parece claro e fácil, mas a sua aplicação aos casos concretos apresenta muitas dificuldades. Os principais problemas ocorrem na investigação do que é ou não lícito. Nesse ponto, são sempre relembradas pelo fisco duas teorias de direito tributário; a da interpretação econômica e a que veda o abuso de forma. A primeira foi concebida pelo direito alemão, logo após a Primeira Guerra Mundial, e sustenta que em tributação deve-se sempre se ater à substância econômica dos atos jurídicos e não à sua forma. A segunda foi criação do direito civil, existe desde o direito romano e compreende a simulação e o negócio indireto.

A interpretação econômica, entretanto, deve ser entendida com grandes ressalvas. O ambiente no qual ela foi gerada era o da grande inflação do pós-guerra na Alemanha e o seu objetivo era o de lutar contra outra corrente de interpretação que privilegiava a forma jurídica (o chamado nominalismo tributário), onde o contribuinte retardava a tal ponto a ação do fisco que a cobrança dos tributos, quando feita, era em moeda totalmente desvalorizada.

Como o contribuinte tem o direito de conceber os seus negócios de maneira a menos onerosa, desde que os atos ou negócios sejam autorizados pela legislação e praticados antes da incidência da norma tributária, não pode o fisco simplesmente sustentar que economicamente o resultado final foi um tributo menor ou a sua inexistência. Afinal, o planejamento tributário tem por objetivo precípuo eliminar, diminuir ou retardar tributos.

Nos termos do artigo 167 do Código Civil, ocorre simulação nos negócios jurídicos quando: (a) aparentarem conferir ou transmitir direito a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem; (b) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e (c) os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados. Portanto, no negócio simulado existe sempre uma divergência entre a verdadeira intenção das partes e aquela que consta nos atos firmados. Ou a relação jurídica entre as partes é inexistente (simulação absoluta) ou diversa daquela declarada (simulação relativa).

O negócio indireto ocorre quando as partes usam de uma forma jurídica prevista em lei para atingir resultados diversos daqueles para os quais essa forma foi concebida. Aparentemente tudo está conforme os ditames legais, mas a intenção das partes não coincide com o negócio que praticaram. A ilicitude nesse caso ocorre não pelo uso de uma forma inadequada, mas pela intenção ao usá-la, normalmente a de burlar interesses de terceiros (no caso que comentamos, o do fisco).

A simulação e o negócio indireto constituem o que se chama de abuso de forma. Isto é, o contribuinte concebe uma forma simulada ou indireta para evitar a tributação. Nesses casos, não se trata de buscar a substância econômica dos atos, mas simplesmente de desconstituir o negócio feito em virtude de sua ilicitude. Comenta-se que o projeto ora em elaboração buscaria listar atos e negócios considerados lícitos e outros, ilícitos. Se for verdade, trata-se de um grande erro. A lei não deve enumerar de maneira taxativa hipóteses aceitáveis ou não. Ao contrário, deve enumerar as condições a serem cumpridas pelo contribuinte. A diversidade e complexidade dos negócios desaconselham a inútil tarefa de procurar esgotar o seu universo; mais adequada será a enumeração dos pressupostos que devem ser cumpridos pelo planejamento tributário, como instrumento de orientação dos contribuintes e do fisco. (Fonte: DCI / Associação Paulista de Estudos Tributários)

O planejamento tributário lícito é dever do empresário


Vários clientes têm nos questionado sobre a real possibilidade de usarem títulos públicos para compensar tributos federais. Bem, há os aspectos legais da realização da compensação com títulos públicos emitidos pela Eletrobras a serem considerados, bem como a questão da multa isolada imposta pela Receita Federal, nos casos em que a compensação é realizada, assim como a existência ou não de ilícito penal na realização das compensações em questão. Antes de tudo, creio na necessidade de contextualizar a questão naquilo que se convencionou chamar de Tributário.

O Planejamento Tributário seria, conceitualmente falando, a atitude de estudar continuamente a legislação, sua constitucionalidade, legalidade e operacionalidade e decidir pela adoção de medidas tendentes a praticar ou abster-se da prática de atos visando a anular, reduzir ou postergar o ônus financeiro correspondente.

As teorias em torno da possibilidade de um contribuinte planejar as suas atividades de modo a incorrer na menor carga tributária possível se constituem em assunto de interesse permanente, que se põe não só como direito dos empresários, mas também, no que diz respeito aos administradores, sejam sócios ou não, das empresas como verdadeira obrigação (dever) de proceder com a devida diligência na busca de melhores resultados.

Planejamento Tributário: Direito ou obrigação?

Essa é a primeira questão que pretendemos apresentar ao debate aos leitores e sem medo das opiniões divergentes daqueles mais conservadores ou cautelosos.

A PriceCoopers&WaterHouse, conceituada e conservadora empresa internacional de auditoria crê, assim como nós, que uma empresa pode ser organizada de forma e evitar excessos de operações tributadas e, conseqüentemente, evitar a ocorrência de fatos geradores para ela e perante lei desnecessários.

Nessa linha, o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo decidiu que fica ao contribuinte a faculdade de escolha ou o planejamento fiscal [1].

Como identificar os limites da licitude no planejamento tributário?

A identificação dos limites da licitude no planejamento tributário se coloca como tarefa de importância fundamental para que as empresas não ultrapassem os limites do que está em harmonia com o Jurídico e que diz com os procedimentos elisivos.

O que vai, além disso, e que se ponha contra o Jurídico, resultará em inadmissíveis evasivas, não é o caso, s.m.j., da compensação que comentarei a seguir.

O que significa dizer que cabe à empresa (I) fazer-se assessorar por advogado e contador; (II) que todas as ações ou omissões têm de ser lícitas; (III) que tais ações ou omissões têm de acontecer antes da ocorrência do fato gerador; (IV) que a empresa jamais deve simular situações.

O planejamento tributário como direito do contribuinte e dever do administrador:

Primeiramente, cumpre destacar a crescente importância do planejamento fiscal numa empresa que, norteando suas atividades e negócios com habilidade e inteligência, de maneira lícita, visa proporcionar-lhe uma satisfatória economia tributária evitando, sempre que possível, os procedimentos mais onerosos do ponto de vista fiscal e financeiro.

Destacando a licitude e naturalidade do planejamento, preventivo ou não, oportunas as palavras de Alfredo Augusto Becker quando ressalta o único limite objetivo paro o contribuinte, qual seja o de violar alguma regra jurídica seria a aspiração naturalíssima e intimamente ligada à vida econômica, a de procurar determinado resultado econômico com maior economia, isto é, com a menor despesa (os tributos que incidirão sobre os atos e fatos necessários à obtenção daquele resultado econômico são parcelas que integrarão a despesa).Ora, todo o indivíduo, desde que não viole regra jurídica, tem a indiscutível liberdade de ordenar seus negócios de modo menos oneroso, inclusive tributariamente.

Aliás, seria absurdo que o contribuinte, encontrando vários caminhos legais (portanto lícitos) para chegar ao mesmo resultado, fosse escolher justamente aquele meio que determinasse pagamento de tributo mais elevado[2].

Nesse contexto, dentre as hipóteses de planejamento fiscal, o qual nós entendemos ser espécie do gênero Planejamento Empresarial, qualquer uma que eventualmente venha a ser eleita como a mais adequada ao objetivo pretendido, poderá ser colocada em prática, tendo em vista a liberdade que o contribuinte possui de planejar suas atividades segundo seus interesses, observado os procedimentos legalmente previstos.

O professor João Dácio Rolim[3] afirma, citando Klaus Tipke, que "o direito tributário elege como fatos geradores determinados atos ou fatos econômicos e jurídicos que se deseja que sejam praticados (ao contrário do Direito Penal), mas não obriga seja adotada aquela forma jurídica, dentre as várias possibilidades admitidas pelo ordenamento jurídico."

Por isso os leitores podem ficar tranqüilos, pois o que acabamos de afirmar encontra respaldo Jurisprudencial, ou seja, é possível ao contribuinte, segundo o 1º Tribunal de Alçada de São Paulo e de acordo com a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes, realizar determinada operação ou atividade econômica de forma planejada ou, em outras palavras, esses tribunais, um judicial, outro administrativo, admitem a elisão fiscal.

Vejamos: "Uma empresa pode ser organizada de forma a evitar excessos de operações tributadas e, conseqüentemente, evitar a ocorrência de fatos geradores por ela e perante a lei desnecessários, como poderia funcionar por modalidades legais menos tributadas. Fica ao contribuinte a faculdade de escolha ou planejamento fiscal.” [4].

Há ainda outra decisão:"IRPJ - Simulação na Incorporação - para que se possa materializar, é indispensável que o ato praticado não pudesse ser realizado, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. Se não existir impedimento para a realização da incorporação tal como realizada e o ato praticado não é de natureza diversa daquele que de fato aparenta, isto é, se de fato e de direito não ocorreu ato diverso da incorporação, não há como qualificar-se a operação de simulada. Os objetivos visados na prática do ato não interferem na qualificação do ato praticado, portanto, se o ato praticado era lícito, as eventuais conseqüências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como casos de elisão fiscal e não de evasão ilícita.” [5].

Ou seja, o planejamento tributário, quando realizado dentro das formas lícitas, é um ramo da administração tributária.O planejamento tributário pode ser considerado também como atividade da rotina empresarial de grande importância. O planejamento tributário é, portanto, ramo da administração tributária, é também atividade da rotina empresarial, mas é especialmente dever.

O próprio legislador impôs ao administrador o dever de empregar todos os recursos - obviamente legais - que estiverem a seu alcance, no sentido de lograr os fins e no interesse da empresa. Exemplo disso é a Lei das Sociedades por Ações[6]. Nos seus artigos 153 e 154, é imperativa e diz que o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, bem como deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e a função social da empresa.

Os limites da licitude a serem observados durante os procedimentos de planejamento tributário:

Tomando por base a forma do Direito Privado, é possível afirmar que a economia fiscal poderá ser considerada lícita, e, portanto como elisão fiscal, quando os procedimentos adotados pelo contribuinte tiverem o objetivo de evitar a ocorrência do fato gerador.

Mas se, ao contrário, as práticas do sujeito passivo não conseguirem evitar a ocorrência do fato gerador, mas tão somente mascá-lo-á, ocultá-lo ou dissimulá-lo, estar-se-á diante de uma evasão fiscal, que é, obviamente, ilícita.

Toda simulação (vício do ato jurídico) é repudiada pelo Direito Privado (artigo 102 do Código Civil), e no Direito Tributário, que aproveita os princípios gerais do Direito Privado e utiliza-os para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus instintos, conceitos e formas, já que não há no direito brasileiro a figura do "abuso de forma".

Como exemplo da afirmação de que, no Direito Brasileiro, não há a figura do "abuso de forma" cito, novamente, o acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes dando destaque à afirmação de que "Os objetivos visados com a prática do ato não interferem na qualificação do ato praticado, portanto, se o ato praticado era lícito, as eventuais conseqüências contrárias ao Fisco devem ser qualificadas como elisão fiscal e não de evasão ilícita".

Não há na lei tributária qualquer dispositivo que consagre a inexistência de um objetivo econômico ou negocia válido e com obstáculos à elisão fiscal e não à evasão fiscal para a prática de operações de planejamento tributário.

Da mesma forma, não há uma lei geral no sentido de que a elisão fiscal legítima é aquela que o Fisco reconhece como tal, de acordo com o espírito da lei, o que poderia levar à aplicação do raciocínio tipológico ou analógico para tributar operações não expressamente previstas. Além disso, urge ressaltar que a aplicação da analogia em matéria tributária é restrita, na forma do parágrafo 1º. do artigo 108 do CTN, o qual expressamente diz que "O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei."

Por isso é bom ter em mente que a aplicação dos princípios gerais do Direito Privado ao Tributário, na forma do supra citado artigo 109 do CTN, só se perfaz adequadamente quando não desnatura seus valores, formas e institutos próprios.

Ou seja, é por demais impróprio invocar a interpretação econômica dada aos contratos civis às práticas de cunho tributário. Sob esse prisma, criticando a doutrina hermenêutica da realidade econômica, assim discorreu Alfredo A. Becker : "A doutrina da interpretação do Direito Tributário, segundo a realidade econômica do fenômeno da vida, também chamada de construtiva, o que na realidade faz é a demolição do que há de jurídico no Direito Tributário. Em nome da defesa do Direito Tributário, eles matam o ‘direito’ e ficam apenas com o ‘tributário’. A utilização da referida doutrina conduz aos seguintes e funestos resultados: a) incorre no maior equívoco do Direito Tributário; b) destrói a certeza e a praticabilidade do Direito Tributário; c) importa na inversão da própria fenomenologia jurídica; d) nega utilidade precisamente aquilo que é jurídico."

É necessário que se afaste, na aplicação do planejamento fiscal, uma interpretação econômica dos fatos, para afastar a insegurança e contingência das operações. E não é só doutrina, vejamos:

“R - INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE APRESENTAVA PREJUÍZOS FISCAIS ANTERIORMENTE À LEI 7450/85 - INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA - INADMISSIBILIDADE.Inadmissível o uso da chamada interpretação econômica, com vistas a considerar simulação ou fraude fiscal os procedimentos relativos à incorporação de uma pessoa jurídica que apresentava lucros por outra que apresentava prejuízos fiscais, em data anterior à Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985.” •.“IRPJ - Incorporação - Compensação de Prejuízos Fiscais - Após a edição do Decreto-Lei 2.341/87 (artigos 32 e 33), a proibição de que a pessoa jurídica compense seus próprios prejuízos fiscais prevalece apenas quando houver ocorrido, entre a data da apuração e da compensação, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. Evidenciada a inocorrência da hipótese de simulação ou do emprego de abuso de forma jurídica, torna-se improcedente a glosa da compensação de prejuízos fiscais, efetivada sob o argumento de que a sucessora compensara os prejuízos fiscais da sucedida. Negado provimento ao recurso especial.” [7]

Sendo assim, não cabe ao Fisco no Brasil equiparar determinados atos jurídicos tipificados em lei a outros que não estejam, pela mera semelhança de situações ou efeitos econômicos; do contrário, estar-se-ia estremecendo a segurança jurídica no campo da tributação.Dessa maneira, creio ser é perfeitamente possível que se organize a empresa com objetivo precípuo da maior economia de tributos.Mas esse entendimento não é pacífico entre os doutrinadores.De um lado, o brilhante advogado mineiro João Dácio Rolim, professor de Direito Tributário do Curso de Pós-Graduação em Direito da Empresa e Economia da FGV, contudo, acredita na licitude em se organizar ou reorganizar uma empresa com o objetivo econômico precípuo da maior economia de tributos.

Já o advogado paulista Hermes Marcelo Huck, professor Titular do Departamento de Direito Econômico e Financeiro da USP e professor Livre-Docente de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP, afirma que não pode ser considerada lícita a elisão praticada sem qualquer finalidade negocial, senão pela simples economia de imposto. Afirma mais: que não se pode negar que o planejamento tributário, quando estruturado por uma construção elisiva, mas sem qualquer finalidade negocial senão a economia fiscal, pode ser taxado como forma de abuso de direito, sujeitando-se à desconsideração para efeitos fiscais.

Tendo a discordar do professor Huck, pois a elisão fiscal será sempre lícita quando, mesmo visando buscar um certo resultado econômico (economia), o faz por instrumentos lícitos, fórmula negocial alternativa e menos onerosa do ponto de vista fiscal, aproveitando-se da legislação não proibitiva ou não equiparadora de formas ou fórmulas de Direito Privado.

O planejamento tributário é lícito, é dever do empresário e tem pode ter por objetivo, além da economia tributária, economia administrativa operacional e a simplificação das relações societárias e nas relações com os órgãos públicos.

A compensação de tributos federais com títulos públicos emitidos pela Eletrobrás:

Sobre a possibilidade de utilização dos títulos emitidos pela Eletrobrás, podemos citar que tanto a Receita Federal[8] como juristas respeitáveis[9] se opõem de forma fundamentada a essa prática mas, da mesma forma, juristas não menos respeitáveis[10] têm posição diversa entendendo que é possível a compensação.

A posição da Secretaria da Receita Federal:

O que é compensação?

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)[11], passível de restituição ou de ressarcimento, pode utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF, essa é a regra geral da SRF.

(Fonte: Revista Consultor Jurídico - Por Pedro Benedito Maciel Neto)

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

PEC divide entre estados arrecadação de ICMS da energia elétrica

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 315/08, do Deputado Moreira Mendes (PPS-RO), que estabelece a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais relativas a energia elétrica. O imposto deverá incidir sobre a geração, a transmissão, a distribuição e a aquisição para consumo final de energia elétrica.

A idéia do parlamentar é dividir a arrecadação desse tributo entre os estados produtores e os estados consumidores de energia elétrica. Atualmente, o ICMS incide no consumo, e, destaca o deputado, quem arrecada são os estados mais desenvolvidos, que consomem mais energia.

Contrapartida tributária:

Segundo Moreira Mendes, a maior parte dos estados produtores de energia são os menos desenvolvidos do País. "Os estados produtores fornecem a infra-estrutura e os serviços públicos necessários a essa atividade econômica, mas não têm a contrapartida tributária dela decorrente", afirma.

O texto prevê ainda que caberá ao Senado, por meio de resolução, estabelecer as alíquotas aplicáveis a essas operações. Até que o Senado estabeleça essas regras, o ICMS continuará sendo devido ao estado consumidor da energia elétrica, de acordo com a legislação atual.

Tramitação:

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania analisará a admissibilidade da PEC. Caso aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta, que depois será submetida ao Plenário, onde precisa ter a aprovação em dois turnos de no mínimo 308 deputados - 3/5 do total de 513 parlamentares. (Fonte: Agência Câmara)

Importadoras temem autuações motivadas por variação cambial


Importadoras que usam as regras do chamado "preço de transferência" para calcular o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos temem autuações bilionárias por parte do fisco em função da abrupta variação cambial ocorrida em 2008. Essas empresas - em geral, multinacionais do ramo farmacêutico ou químico que importam insumos ou produtos acabados de suas matrizes - são obrigadas a usar o método para calcular os dois tributos anualmente, exigência feita pela administração tributária para evitar que essas companhias transfiram lucros para suas coligadas no exterior disfarçados de importações ou exportações e, assim, reduzam os impostos a pagar no Brasil.

Pelo método de preço de transferência tradicionalmente adotado por essas empresas, é fixado um preço parâmetro do insumo ou produto a ser importado e, se este for menor do que o preço real da importação, a diferença entre os valores será tributada. O problema, de acordo com advogados tributaristas, é que com a brusca variação cambial no fim do ano passado, aconteceu exatamente isso. Muitos importadores que já haviam contratado suas importações por um determinado valor em dólares acabaram tendo que desembolsar um valor muito superior em reais pela mesma mercadoria. E esse aumento, diferença sobre a qual incidirão os tributos, dificilmente poderá ser repassado aos preços das mercadorias a serem vendidas no mercado interno. "Se haveria dificuldade em fazer esse repasse em uma situação normal, imagine com uma crise", diz o advogado Luís Eduardo Schoueri, sócio do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

Até mesmo as empresas que se protegeram de variações cambiais com contratos de hedge sofrerão as conseqüências da desvalorização do real frente ao dólar. Tome-se o exemplo de uma empresa que tinha um custo de R$ 80,00 na importação de uma mercadoria, valor que passou a ser de R$ 160,00 por causa da variação cambial. Ainda que tenha um contrato de hedge - o que faz seu custo permanecer R$ 80,00, já que quem arca com o risco é a instituição financeira envolvida -, o valor pago à empresa exportadora do produto é de R$ 160,00. Ou seja, a empresa terá que recolher o IR e a CSLL sobre a diferença de R$ 80,00. Isso porque, segundo o advogado Luís Eduardo Schoueri, a Receita não considera o hedge no custo da mercadoria importada. "O ideal seria a Receita reconhecer a variação como parcela dedutível dos tributos", afirma.

Isso já foi feito pelo fisco em benefício dos exportadores. No fim de 2008, por meio da Portaria nº 310, a Receita Federal instituiu um fator que amenizou os efeitos do câmbio para exportadores submetidos à legislação de preço de transferência. Mas, até agora, nenhum ato em relação aos importadores foi editado. Se isso não ocorrer, as empresas podem recorrer de possíveis autuações na esfera administrativa - e alguns tributaristas acreditam que a disputa só deve acabar no Conselho de Contribuintes.

Entre os três métodos de preço de transferência existentes, o método do preço de revenda menos lucro (PRL) é o que pode afetá-las negativamente, segundo a advogada Juliana Porchat de Assis, do escritório Trench, Rossi e Watanabe. Pelo método PRL, em caso de insumos importados, a margem de lucro esperada, que é subtraída do valor da receita líquida no cálculo do preço parâmetro da mercadoria, é de 60%. Em caso de importação de produtos acabados essa margem cai para 20%. O problema é que o PRL é o método mais utilizado pelas empresas, segundo tributaristas. A advogada argumenta que a despesa máxima que essa empresa poderá deduzir do lucro é calculada a partir do preço de revenda local. Por isso, para a advogada, a saída para escapar da multa, que em caso de autuação equivale a 75% da despesa não autorizada acrescida de aplicação da taxa Selic, é o importador tentar elevar o preço de revenda local ou barganhar com as partes vinculadas ao negócio.

Se a empresa que usa o método PRL não conseguir repassar os custos advindos da variação cambial para o preço do consumidor, a consequência será maior carga tributária de IR e CSLL. O peso dessa carga varia de empresa para empresa. "O que temos discutido com clientes é a possibilidade de calcular o valor a ser deduzido dos resultados com base em outros métodos de preço de transferência", afirma o advogado Rafael Macedo Malheiro, sócio da área tributária do escritório Souza, Cescon Avedissian, Barrieu e Flesch Advogados.

Para a aplicação do método de preços independentes comparados (PIC), por exemplo, é necessário saber o preço médio do produto no mercado para a formação do preço parâmetro. Se for comprovado que houve equilíbrio entre o preço de produtos do importador e de produtos iguais ou semelhantes de terceiros, o importador não sofrerá com a variação cambial. Segundo Malheiro, a aplicação do método PIC é bastante subjetiva e, assim, arriscada. "Há situações em que não existe produto similar no mercado para comparação", diz. (Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio, de São Paulo, 23/01/2009)

Advogados apontam medidas para amenizar efeitos da crise


A crise financeira mundial já começa a respingar no cenário nacional. Em função desta nova realidade econômica, especialistas citam medidas pontuais que seriam oportunas para conter o impacto e trazer fôlego às empresas. Para o advogado Denílson Utpadel, do Martinelli Advocacia Empresarial, por exemplo, o governo deveria agilizar o ressarcimentos de créditos tributários. Outra medida seria a compensação de créditos tributários com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). "O governo parece seguir na contramão adotando medidas como a prevista na Medida Provisória (MP) 449, que vedou que as empresas com créditos tributários pudessem compensá-los com o Imposto de Renda (IR). Isso depõe contra a expectativa do empresariado", avalia.

Segundo Maria Inês Murgel, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, uma forma de auxiliar as grandes empresas que atravessam dificuldades seria o parcelamento de débitos declarados e que estão para vencer. "Muitos contribuintes estão em dia, mas, atualmente, estão com impostos para vencer e não contam com dinheiro em caixa para quitá-los. Uma forma de trazer fôlego às empresas seria permitir o parcelamento de impostos que ainda não venceram", diz. Para ela, esta ferramenta facilitaria o fluxo de caixa das empresas. "Qualquer redução tributária é bem-vinda, mas o governo não tem dado sinais neste sentido. Precisamos de um pacote que fortaleça o mercado empresarial como o parcelamento de passivos existentes ou, até, sua anistia", afirma Anderson Albuquerque, sócio do Albuquerque Alvarenga Advogados. O advogado diz que é preciso que se implemente medidas preventivas porque "não se pode subestimar os efeitos da crise".

Com o objetivo de manter a capacidade produtiva das empresas e a manutenção dos empregos, uma das possibilidades, segundo o advogado Stanley Frasão, do Homero Costa Advogados, é reduzir a taxa de juros em mais de 3% para que se possam abrir linhas de créditos que os contribuintes tenham capacidade de pagar. "Existe uma carga tributária muito pesada, as autoridades precisam se conscientizar de que já passamos da hora de fazermos um estudo sobre como diminuir nossos tributos e juros. Caso contrário haverá uma avalanche de ações de recuperação judicial e falências", avalia. Para Renato Ayres Martins de Oliveira, do C. Martins & Advogados, além da disponibilização de linhas de crédito, é também importante a adoção de políticas que diminuam a carga tributária. "O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) depende da autorização e de um acordo entre todos os estados da federação, pois precisa-se combater a guerra fiscal, mas a dilação dos prazos para o pagamento de tributos , o chamado ‘diferimento’, poderia amenizar os efeitos da crise", sustenta. Segundo o advogado, aumentando o prazo para pagamentos de insumos traria fôlego e trariam um "efeito imediato". E afirma que, além da redução das alíquotas, provocariam um "aumento da capacidade tributária das empresas". Uma medida indicada seria a natureza extrafiscal dos tributos, ou seja, o governo reduziria as alíquotas sem se preocupar com a arrecadação, pois o "objetivo seria estimular a importação e a exportação de produtos".
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10 - 22/01/2009)(Andrezza Queiroga)

domingo, 18 de janeiro de 2009

Na crise, empresas miram tributos


Com a falta de crédito decorrente da crise econômica, exportadoras e importadoras de diversos setores avaliam quais as medidas administrativas e judiciais que podem adotar durante este ano para reduzir o valor dos tributos devidos e, assim, fazer caixa. As empresas, em sua maioria indústrias, vêm buscando formas de tentar acelerar processos administrativos para a liberação de créditos de tributos, ajuizando ações com base em teses tributárias antigas e apostando em novas teses, ainda que elas se limitem a setores específicos, como os de petróleo e telecomunicações. "Com o aumento da taxa de câmbio houve uma queda na demanda muito forte, e hoje o que as empresas mais precisam é de financiamento para fazer capital de giro", afirma o vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro.

Entre as medidas administrativas que estão sendo adotadas pelas empresas exportadoras, segundo Roberto Cunha, sócio da área tributária de impostos indiretos e aduaneiros da KPMG, as demandas mais comuns para amenizar o impacto da crise é a busca pela aceleração da comprovação de créditos de ICMS. Isso porque, quando as exportadoras compram matéria-prima para a fabricação de seus produtos, obtêm crédito do imposto, mas como são isentas de ICMS na saída das mercadorias, ficam com créditos acumulados. De acordo com Cunha, de modo geral os Estados têm R$ 15 bilhões de saldo credor em estoque. "Capital de giro é o que mais essas empresas necessitam e a liberação desses créditos pode levar ao aumento desse capital", afirma.

Há mecanismos que permitem a liberação desses créditos de ICMS, mas o processo é moroso e burocrático, segundo o consultor. "Uma vez aprovados os créditos, os contribuintes têm direito a usá-los na compra de matérias-primas", explica. Mas a legislação paulista, por exemplo, exige a aprovação do secretário da Fazenda do Estado para que o contribuinte possa transferir o crédito aprovado para terceiros. Uma dica para acelerar a aprovação dos créditos, segundo Cunha, é que as empresas façam, mês a mês, continuamente, a documentação do cálculo do imposto embutido sobre cada produto de cada cadeia produtiva.

Outra demanda dos contribuintes constante na KPMG é a adoção do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), que liga os setores importador e exportador de uma mesma empresa. Isso porque no Recof os impostos federais - e algumas vezes o ICMS também, como no Estado de São Paulo - ficam suspensos na importação de insumos, mas, ao mesmo tempo, há a garantia de exportação futura de seus produtos finais. O regime especial, no entanto, só pode ser adotado por determinados setores econômicos, como o automotivo, o aeronáutico e o de informática e semicondutores. "Essa é outra medida que as empresas exportadoras vêm procurando cada vez mais para fazer capital de giro", afirma Cunha.

Há, no entanto, empresas com teses jurídicas novas já engatilhadas para serem apreciadas pelo Poder Judiciário neste ano. O tributarista Marcos Catão, do escritório Vinhas Advogados, conta que importadoras de vinho pretendem ajuizar ações judiciais pedindo isonomia tributária com a indústria nacional. Isso porque neste ano entra em vigor uma nova tabela de IPI para bebidas quentes, como o vinho. A norma, instituída a pedido dos fabricantes nacionais da bebida, reduz a carga tributária dos vinhos nacionais. O advogado afirma que a base legal para seu pedido será a regra da Organização Mundial do Comércio (OMC) que determina que não pode haver alíquotas diferenciadas entre um mesmo produto, seja ele importado ou nacional.

Uma outra regra da OMC, que veda a criação de impostos análogos a outros já existentes após a assinatura de um tratado, é a base legal para uma nova tese que está em estudo por uma empresa do ramo do petróleo e outra de telecomunicações, e que contratam vários serviços no exterior. "Alegaremos que a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre contratos de serviço no exterior viola os tratados internacionais contra a bitributação", diz Marcos Catão. O advogado defende que a Cide sobre contratos de serviço no exterior é análoga ao Imposto de Renda (IR) na fonte porque a fonte geradora de ambos os tributos é a mesma: o envio, pagamento ou remessa de capital para não-residentes. Se a tese for aceita nos tribunais, a Cide que recai sobre o custo da importação de serviços será excluída da carga tributária dessas empresas.

Além disso, exportadores continuam a procurar escritórios de advocacia para apostarem em teses já difundidas - como o pedido de compensação de débitos previdenciários com créditos de PIS e Cofins acumulados na exportação e a contestação da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre receitas decorrentes de exportações (leia abaixo). Nos dois casos, ainda não há uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF)

(Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio, de São Paulo, 07/01/2009)

Tese da CSLL é uma das mais procuradas


Uma das teses jurídicas já bastante difundida e, agora, muito procurada pelas exportadoras é a que contesta a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas decorrentes de exportações. Isso porque uma vitória do contribuinte pode garantir um aumento de caixa significativo para as empresas - a alíquota da contribuição é de 9% - e também porque o Supremo Tribunal Federal (STF) está em vias de finalizar o julgamento do tema em breve. Se os ministros do Supremo forem favoráveis à não-incidência do tributo, pode ocorrer algo semelhante ao que foi feito no caso do prazo para a cobrança de dívidas pelo INSS - quando eles decidiram que o ressarcimento de valores cobrados em um prazo maior do que os cinco anos definidos durante o julgamento da disputa só seria feito para quem já havia ingressado com ações na Justiça.

Os contribuintes argumentam que a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que instituiu a não-incidência de contribuições sociais sobre as receitas oriundas de exportações, se aplica também à CSLL e não somente em relação ao PIS e à Cofins. Já a Fazenda alega que não há imunidade no caso e que a base de cálculo da CSLL é o lucro, e não a receita.

Por enquanto, o placar do julgamento no Supremo está em quatro votos para o contribuinte e quatro para a Fazenda. A tese voltou a ser debatida depois que o ministro Marco Aurélio proferiu duas decisões a favor das empresas em 2007 - a Embraer e a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foram beneficiadas por liminares. Em dezembro de 2008, um pedido de vista da ministra Ellen Gracie adiou o fim do julgamento, que agora depende apenas de três votos. A sessão do pleno que resultou no atual empate foi polêmica. O ministro Menezes Direito defendeu que o fato gerador da CSLL, o lucro, é totalmente diverso do fato gerador mencionado na emenda constitucional, que é a receita. Votaram na mesma linha - ou seja, a favor do fisco - os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. Já o presidente do Supremo, Gilmar Mendes, foi acompanhado por Cezar Peluso e Eros Grau na defesa de que a receita não está sujeita à contribuição e que a imunidade deve ser garantida. (LI)

(Fonte: Valor Econômico, de São Paulo, 07/01/2009)

MP 449 já tem emendas sobre IPI


Quando o Congresso Nacional voltar ao trabalho, em fevereiro, terá menos de dois meses para definir uma causa que o Poder Judiciário não conseguiu resolver em mais de 15 anos de disputa: a disputa em torno do crédito-prêmio IPI. Em meio às 371 emendas apresentadas à Medida Provisória (MP) nº 449, levada à Câmara dos Deputados em 4 de dezembro de 2008, há três propostas totalmente distintas sobre o crédito-prêmio. Os três textos contemplam interesses do governo, dos contribuintes e um meio-termo entre os dois extremos. A multiplicação das emendas parlamentares à MP nº 449 indica que permanece incerto o destino dos créditos do IPI, estimados entre R$30 bilhões e R$40 bilhões. Dependendo da decisão do Congresso, eles podem continuar nas mãos dos exportadores ou transformarem-se em ativos da União.

Criado em março de 1969, o crédito-prêmio IPI era um benefício à exportação pelo qual a indústria recebia do governo créditos de até 15% do valor de sua exportação. O governo extinguiu o benefício em 1983, mas advogados alegam na Justiça que ele continua em vigor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou essa posição até 2004, quando passou a julgar conforme a tese do governo. Em 2006, chegou a um meio-termo, pelo qual o benefício acabou em 1990 - resultado também ruim para os empresários, que foram à Justiça apenas depois de 1994.

No início de 2007, representantes da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) começaram a negociar um possível acordo sobre a disputa do crédito-prêmio IPI, a fim de contornar a derrota no STJ. A derrota confirmou-se, os advogados envolvidos na causa apelaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) e os representantes das empresas foram ao governo insistir no acordo. Em setembro de 2008, a Fiesp divulgou o que seria a redação final de sua proposta: a edição de uma medida provisória na qual tanto governo quanto empresários abririam mão de parte dos créditos em disputa, ao mesmo tempo em que facilitariam o pagamento do restante.

Mas quando chegou a hora da decisão, com a edição da Medida Provisória nº 449 no início de dezembro de 2008, o crédito-prêmio ficou de fora: insatisfeitos com a proposta do governo, os empresários preferiram tentar emplacar uma emenda no Congresso Nacional. Quando saiu o texto preliminar da MP, o governo ofereceu um parcelamento simples das dívidas em até dez anos, com perdão parcial dos encargos e multas, algo considerado insatisfatório pelos empresários, que conseguiram da Fazenda a supressão do texto da MP.

A proposta da Fiesp foi apresentada praticamente na íntegra pela senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). Pelo texto, são reconhecidas as compensações de créditos de exportações registradas até 31 de dezembro de 2002. Pelos cálculos da Fiesp, isso significaria uma partilha aproximadamente igual dos créditos em disputa, uma vez que as ações sobre o caso começaram a surgir na segunda metade dos anos 90. As outras duas emendas foram apresentadas pelo deputado Odair Cunha (PT-MG): uma reproduz o parcelamento oferecido pelo governo e outra dá uma anistia total às empresas que ajuizaram ações judiciais ou administrativas sobre o crédito-prêmio, ao mesmo tempo em que também reconhece quaisquer créditos de exportações registrados até 31 de dezembro de 2002. Quem decidirá o destino das emendas é o relator da MP nº 449, o deputado Tadeu Filippelli (PMDB-DF), designado em 23 de dezembro.

Um dos principais advogados envolvidos na tramitação do tema, Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do escritório Mattos Filho Advogados, acredita que o momento político e econômico é propício à aprovação de uma proposta mais favorável aos empresários. Os exportadores foram particularmente penalizados pela crise e o governo precisa adotar políticas de estímulo ao setor industrial - e o reconhecimento do crédito-prêmio injetaria recursos diretamente no caixa das empresas. Ao reconhecer o crédito-prêmio, o governo não teria prejuízo nenhum, pois tratam-se de recursos que não entraram nos cofres do governo, diz o advogado. Por outro lado, se o governo insistir em levar adiante a disputa, poderá quebrar alguns dos maiores grupos industriais exportadores do país.

(Fonte: Valor Econômico, por Fernando Teixeira, de Brasília, 14/01/2009)

PIS/Cofins sofre restrição e afeta exportador


Uma alteração que passou despercebida na primeira leitura da MP que regulou a lei contábil - a MP 449, de 12 de dezembro - deve atingir em cheio os exportadores. Até dezembro de 2008, as empresas abatiam os créditos do Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com o valor devido mensalmente de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Um dos artigos da MP, porém, impede essa compensação a partir de janeiro de 2009. O problema é que, no caso dos exportadores, se os créditos não puderem ser compensados com IR e CSLL, na prática não poderão mais ser compensados com os demais tributos federais. Isso porque os exportadores têm, por conta da imunidade tributária das exportações, débitos de PIS, Cofins e IPI muito baixos.

Pela nova norma, os débitos de PIS/Cofins e IPI só poderão ser compensados com o IR e com a CSLL no momento do ajuste de quem paga o lucro real por estimativa. Ou seja, os créditos de PIS e Cofins gerados durante todo o ano de 2009 só poderão ser compensados em março de 2010.

Para a Receita Federal, a medida será interessante, diz José Augusto de Castro, vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB). Sem a compensação durante todo o ano, explica, a Receita terá em 2009 uma arrecadação que só entraria em 2010. Ou seja, com o artifício, o órgão terá arrecadação adicional contabilizada como receita de 2009. Procurada, a Receita não se manifestou.

Para os exportadores, diz Castro, isso traz um problema de fluxo de caixa durante todo o ano exatamente num momento em que falta crédito no mercado. Sem a compensação, a empresa terá de tirar do caixa recursos para pagar o IR e a CSLL no decorrer do ano. Segundo a AEB, isso ocorrerá com quem tem mais de 30% do faturamento com exportações, porque a empresa não conseguirá absorver todo o crédito de PIS e Cofins. A nova restrição tributária vale para as empresas que recolhem IR pelo regime do lucro real por estimativa. De acordo com a associação, o problema atingirá entre 20% e 30% das mil empresas responsáveis por 90% das exportações em valor e prejudica principalmente quem fabrica produtos manufaturados.

Apesar do impacto financeiro sobre o capital de giro dos exportadores, a restrição é considerada de difícil questionamento judicial, explica Pedro Miguel Ferreira Custódio, do Souza, Schneider e Pugliese Advogados. Para muitas empresas, diz ele, a falta de compensação durante o ano tornará inviável a compensação somente no ajuste em 2010. "A compensação só será possível se a empresa tiver uma diferença de IR e CSLL a recolher. Se ela já tiver recolhido o valor exato ou tiver direito a ressarcimento, ela não conseguirá fazer a compensação, o que gerará novos créditos de IPI, Cofins e PIS."

"A compensação permite monetizar os créditos. Trata-se de uma medida pró-crise, na contramão do que deve ser feito na situação atual", diz Roberto Giannetti da Fonseca, diretor de comércio exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Segundo ele, a entidade já está procurando parlamentares para propor a retirada do dispositivo da MP 449 e até mesmo o veto da Presidência da República, caso o texto sobre o assunto seja mantido no Congresso.

A Fiesp não tem cálculos do volume de créditos que passaria a ser acumulado no decorrer do ano, mas se trata de um impacto "relevante", principalmente para alguns setores, como o automobilístico, siderúrgico e de carnes industrializadas, por exemplo.

Mesmo com a possibilidade de compensar o PIS/Cofins e IPI com o IR e a CSLL mensalmente, empresas de alguns setores já acumulam créditos tributários. A JBS, do ramo frigorífico, informa em seu último balanço um acúmulo de R$ 155 milhões em créditos de PIS/Cofins e IPI.

Para Paulo Vaz, do Levy & Salomão, um setor que pode sofrer grande impacto com a nova medida é o de informática, que tem créditos altos de PIS/Cofins na importação das mercadorias. "Como esses equipamentos contam com tributação reduzida na venda, não há grande volume de débitos do próprio PIS/Cofins para compensação." O tributarista Heleno Torres acredita que as empresas devem reavaliar a sistemática pela qual pagam IR hoje e verificar se, com a nova regra, ainda vale a pena optar durante 2009 pelo regime de apuração por estimativa.

(Fonte: Valor Econômico, por Marta Watanabe, de São Paulo, 16/01/2009)

sábado, 17 de janeiro de 2009

Incentivo fiscal de ICMS sobre energia elétrica é mantido em MT

De acordo com art. 25, §5º, do Anexo VIII, do RICMS (Decreto n. 1944/89), foi estendida até 31/12/2011 a vigência da redução da base de cálculo “a zero”, sobre o consumo de energia elétrica que exceder a média de consumo verificada nos últimos doze meses. Poderão usufruir deste benefício somente os consumidores comerciais que estejam em situação regular perante o fisco estadual e que requeiram o benefício por escrito junto à Cemat. O cálculo do consumo excedente será realizado pela concessionária, considerando o somatório mensal do consumo efetivo em kw/hora aferido em cada um dos medidores de energia elétrica instalados no estabelecimento, deduzido do somatório do consumo médio mensal aferido em cada um dos medidores nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. O valor do ICMS incentivado será deduzido mensalmente na conta de energia elétrica. Apesar de existir desde janeiro de 2007, ainda é muito pequeno o número de estabelecimentos comerciais que usufruem este benefício, simplesmente por não saberem da existência deste direito. (por Rafael Costa Leite, advogado tributarista)

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