segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Advogado não pode responder por dívida de cliente


OAB-MT estuda Adin contra lei estadual que que fere garantias constitucionais da advocacia e responsabiliza advogado por dívida

Uma lei estadual que fere as garantias constitucionais de imunidade e inviolabilidade do advogado no exercício da profissão deverá ser alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) perante o Supremo Tribunal Federal. Em suma, esta é a proposta apontada em parecer do advogado Rafael Costa Leite que foi aprovada junto à Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso. Toda a documentação foi entregue ao presidente da OAB/MT, Cláudio Stábile Ribeiro, que submeterá a proposta ao Conselho Seccional para votação e, em caso de aprovação, será encaminhado ao Conselho Federal, que tem a competência para propor a ADIn.

Conforme o parecer do advogado, a Lei 9.226, de 22 de outubro de 2009 promoveu diversas modificações no texto da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (lei do ICMS), dentre elas, a incorporação de um parágrafo único ao art. 18-C, que responsabiliza solidariamente o advogado por dívida tributária de seu cliente, equiparando o advogado ao contabilista, administrador ou gerente da empresa.

O referido artigo dispõe sobre a responsabilidade solidária dos profissionais da área de contabilidade com aquele que praticar infrações tributárias. Isso se deve ao fato do profissional ser responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que pertine a prestação de informações com omissão ou falsidade. Porém, o parágrafo acrescentado pela nova lei, e que está sendo questionado pela Comissão Temática da OAB/MT, dispõe que:

Parágrafo único. Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (Acrescentado pela Lei nº 9.226/09)

Para Rafael Costa Leite, o novo dispositivo legal “atribui ao advogado a responsabilidade solidária em relação às infrações praticadas pelo contribuinte, no tocante às informações prestadas com omissão ou falsidade, equiparando o advogado ao contabilista, ao administrador e ao preposto, em flagrante violação à garantia de imunidade e inviolabilidade que a lei confere ao advogado no exercício de sua profissão, nos termos do §3º, art. 2º, da Lei Federal 8.906/1994 e art. 133 da Constituição Federal.”

De acordo com o advogado, o fisco estadual quer impedir o advogado de intervir em favor do contribuinte junto à Sefaz. "O advogado não tem acesso aos processos fiscais e quando vai até a Sefaz para defender os interesses do contribuinte é impedido de adentrar no prédio, isto é um total desrespeito com a advocacia e com a sociedade", consignou. O artigo 133 da CF dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

“Diante da gravidade da ofensa às prerrogativas profissionais dos advogados e tendo em vista a relevância e a urgência da demanda por uma solução jurídica eficaz, entendemos ser apropriado o encaminhamento de uma proposta de ADIn junto ao Conselho Federal da OAB, para que seja analisada a viabilidade de se efetivar o controle concentrado de constitucionalidade deste dispositivo legal”, destacou o membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MT.

Fonte: OAB-MT

Estados do Nordeste se unem a MT por divisão do ICMS sobre vendas pela internet


O movimento iniciado por Mato Grosso por mudanças sobre a tributação envolvendo o comércio não presencial com venda direta ao consumidor final, as populares vendas feitas pela internet (lojas ‘pontocom’), já ganhou força neste ano de 2011. Agindo em bloco para ampliar sua força política, os Estados do Nordeste estão desenvolvendo um protocolo exigindo que o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) seja dividido entre o Estado de origem (em sua maioria São Paulo e Rio de Janeiro) e o Estado onde o comprador reside. Somente em 2010, o potencial de arrecadação em Mato Grosso desse tipo de comércio chegou a R$ 100 milhões. “É um debate que realizamos nacionalmente para sensibilizar os Estados sobre as perdas que sofremos com esse tipo de comércio. A decisão do Nordeste de agir em bloco e realmente abraçar essa causa é um grande avanço, o maior que já tivemos. Quando um consumidor de Mato Grosso faz uma compra pela internet, o imposto tem que ser aplicado em seu Estado, na sua segurança, na sua saúde, e não no Estado onde a loja está”, comentou o secretário-adjunto da Receita Pública da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, Marcel Souza de Cursi. Com previsão para conclusão até o mês de abril, o Governo de Mato Grosso já confirmou que irá assinar o protocolo desenvolvido pelos Estados do nordeste. O documento deve estabelecer entre os Estados que aderirem ao protocolo a responsabilidade sobre a arrecadação e divisão do imposto sobre forma de substituição tributária, quando forem eles os pontos de origem da venda. “O diferencial neste documento é que ele também dispõe aos Estados de destino o dever de inserir em suas legislações dispositivos que possibilitam a cobrança do ICMS nas operações procedentes de lojas situadas nos Estados que não aderiram ao protocolo. Isso é o que nós em Mato Grosso já fazemos por meio de legislação estadual. Na prática, teremos um número muito maior de Estados pressionando por mudanças na legislação nacional sobre o comércio eletrônico”, acrescentou Cursi. CENÁRIO Nacionalmente, calcula-se que as vendas pela internet no ano de 2010 tenham atingido um faturamento aproximado de R$ 14,3 bilhões, o que representaria um crescimento nominal de 35% se comparado ao resultado de 2009, quando o setor faturou cerca de R$ 10,6 bilhões. A projeção é feita com base nas informações da e-bit, empresa que analisa a evolução do comércio eletrônico, as mudanças de comportamento e preferências dos e-consumidores. A perda de receita referente às operações de circulação de mercadorias via comércio eletrônico tem sido problema para a grande maioria dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Duas propostas estão em trâmite no Congresso Nacional tratando sobre o tema, a PEC 36/2006 e a PEC 227/2008, porém, ambas não efetivamente debatidas aguardando o trâmite de uma reforma tributária. O novo protocolo sobre o tema já tem a confirmação de adesão dos Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Piauí, Rio Grande do Norte, além de Mato Grosso. A expectativa é que até a próxima reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a ser realizada no dia 1º de abril, no Rio de Janeiro, mais Estados assinem a proposta.

Fonte: SECOM-MT

STF declara inconstitucional lei mato-grossense que destinava taxas judiciais a entidades privadas


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (10) a inconstitucionalidade da Lei nº 8.943/2008, do estado de Mato Grosso do Sul, que destina à Associação Mato-grossense dos Defensores Públicos (ADEMP) parte dos valores cobrados a título de custas judiciais no estado. Embora não fosse o objeto da ação, a inconstitucionalidade foi declarada incidentalmente no julgamento de Mandado de Segurança (MS 28141) impetrado pela ADEMP contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso a suspensão da cobrança de emolumento judicial destinado a qualquer entidade de classe ou com finalidade privada. No Mandado de Segurança, a associação questionava a competência do CNJ para suspender ato normativo que deriva de lei por considerar essa lei inconstitucional. Para a ADEMP, a interpretação do CNJ gerou efeitos jurídicos que somente poderiam ser produzidos pelo STF. O voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, foi no sentido de que o CNJ extrapolou os limites de sua competência, fixados no artigo 103-B da Constituição Federal. “O Conselho tem competência para apreciar a legalidade de atos normativos, mas não a sua constitucionalidade”, afirmou. Apesar da aparente inconstitucionalidade da lei que fundamentou o ato que destinou o repasse à ADEMP, o CNJ não poderia, portanto, afastar a sua aplicação e mandar o TJ/MT “descumprir a lei que está em pleno vigor”. Neste sentido, seu voto inicialmente era pela anulação do ato do CNJ. Os ministros, porém, concordaram com os fundamentos da decisão do CNJ: que a destinação de valores cobrados a título de emolumentos a entidades de classe viola o princípio da isonomia tributária. O ministro Gilmar Mendes observou, então, que o Plenário, quando diante de uma lei manifestamente inconstitucional, pode declarar sua inconstitucionalidade – mesmo em sede de controle incidental, como no caso. Assim, por unanimidade, o mandado de segurança foi indeferido com base nesse entendimento. CF/CG

Fonte: STF

Dificuldade financeira e crimes tributários


A legislação pátria criminaliza a sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990), a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP). Na realidade, seriam meras infrações administrativas que não se confundem às ações torpes de outros crimes, mas que, por política criminal, ganharam a classificação de crime – apenas para se dar força às execuções fiscais. Na prática, tem-se um procedimento criminal quase idêntico ao fiscal, que dificilmente deixa escapar a comprovação dos fatos. Somado a um contrato social que atribui ao sócio diversos poderes, mesmo sem efetivamente exercê-los, permitindo fortes indícios de sua participação no delito, a defesa mais plausível acaba sendo a alegação de dificuldades econômicas. Que não se entenda ser a alegação abominável nos tribunais. Estas circunstâncias são a principal causa do não cumprimento das obrigações tributárias, vez que o administrador, por vezes, dá preferência ao pagamento dos funcionários em prejuízo de deveres, na esperança do quadro financeiro da empresa se reverter, conseguindo ele saldar seus débitos em atraso – até com o Fisco. Em termos técnicos, a dificuldade financeira se figura como hipótese de "inexigibilidade de conduta diversa". Essa causa de exclusão do caráter culpável de uma ação não encontra expressão em norma, tanto que o Código Penal abriga duas formas de sua ocorrência: o constrangimento, pela ameaça ou violência, da qual não pode se furtar sem maior lesão, e a obediência à ordem de superior hierárquico, no Direito Público, que não vá contra a lei. Por conseguinte, aparentemente, o mencionado instituto não deveria ter aplicação além da que o legislador previu. Porém, por observações da doutrina e, curiosamente, dos tribunais, viu-se que a ideia da não exigência de outro comportamento que não o adotado pelo indivíduo nas situações acima expostas ia além: a lei – em especial a penal – busca incitar no indivíduo sua civilidade, mas não transformá-lo em herói. Esperar do sujeito uma manifestação diferente daquela exigida pela sociedade como aceitável e única cabível ao caso, só para evitar a infração a dispositivos legais, significa ir contra a função do direito de regular a vida em sociedade. Assim, com a exigência da severidade das dificuldades e da ausência de alternativas a sua solução, além da excepcionalidade da apropriação ou sonegação, as Cortes do país vêm aplicando a "inexigibilidade" às ocasiões em que a empresa não teria opção, em termos financeiros, para ver seus débitos saldados. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, por meio de sua 1ª Turma Especializada, julgou em apelação que "se as dificuldades financeiras não resultaram de fraude ou má-fé e se foram graves a ponto de ameaçar a própria sobrevivência do negócio, admite-se a aplicação da causa supralegal excludente de culpabilidade conhecida como inexigibilidade de conduta diversa". Para o relator do recurso, o juiz federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, é preferível, ante o interesse público, a perda casual de receita ao fim das atividades empresariais, que resultaria em gravames econômico-sociais, como a perda de arrecadação e a extinção de postos de trabalho. Todavia, entendem os tribunais estaduais e federais, que a referência genérica a dificuldades de caixa não permitem a exclusão da culpa, até porque, por força do artigo 156 do Código de Processo Penal (CPP), incumbe provar a alegação quem a fizer. O que não se revela um ponto pacífico é o tipo ou a forma de apresentação da prova capaz de ensejar absolvição. Por um lado, os testemunhos se verificam vagos, na maior parte das vezes. Por outro, muitos dos documentos que teriam algum valor já foram oferecidos à vista no procedimento fiscal. Algumas decisões se arriscam a oferecer indicações que, contudo, acabam caindo em fórmulas vazias ou imprecisas. Nesse aspecto, são vários os acórdãos do TRF da 4ª Região que envolvem conceitos de comprometimento ou decréscimo patrimoniais de ordem pessoal ou societário. Frente à realidade, pode parecer que a tese de defesa será decidida numa loteria. E não faltam dúvidas. Existem – e se sim, quais são – critérios objetivos na aferição das circunstâncias hábeis para findar um processo? Como demonstrar isto ao juízo tão acostumado com espécies similares de proposições defensivas? Somente a análise caso a caso pode oferecer melhores soluções. Enfim, ainda que haja questionamentos, cumpre ao defendido conhecer a individualidade e a evolução dos bens seus e de sua sociedade; enquanto que ao defensor cabe expor estas informações na medida da necessidade processual, além de orientar seu cliente na busca de mostrá-lo como inadimplente eventual, distinguindo-o do sonegador. É o que, em suma, as Cortes têm buscado na interpretação dos crimes referidos. Ariel Abrahão Gadia é advogado associado do escritório Nogueira da Rocha Advogados e pós-graduando em direito público pela Escola Paulista da Magistratura.

Fonte: Valor Econômico

Análise de créditos do ICMS é suspensa por pedido de vista


As empresas de telecomunicações conseguiram mais um voto no julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma disputa bilionária com os Fiscos estaduais. As companhias querem ver reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica. Ontem, o ministro Hamilton Carvalhido apresentou seu voto-vista no caso que envolve a Brasil Telecom (hoje Oi), seguindo o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, favorável aos consumidores. O julgamento, no entanto, foi interrompido por um pedido de vistas do ministro Herman Benjamin. Ao proferir seu voto, em setembro, o relator foi favorável à tese da Brasil Telecom, por entender que a energia passa por um processo de industrialização. "A energia é utilizada como insumo necessário às concessionárias de telecomunicação e inerente à prestação de serviços", afirmou. Na época, o ministro Herman Benjamin, que agora pediu vistas, chegou a anunciar um posicionamento favorável aos Fiscos estaduais. Em seguida, porém, declarou que poderia ser convencido do contrário. Ao retomar o julgamento ontem, o ministro Hamilton Carvalhido afirmou somente que seguiria integralmente o entendimento do relator e que não seria necessário detalhar seu voto. A análise do caso deve influenciar centenas de ações que tramitam na Justiça. Apesar de não haver ainda um levantamento preciso do impacto financeiro da disputa, estima-se que a derrota dos Estados geraria um passivo bilionário, acumulado desde 2001, ano em que passaram a negar a possibilidade de uso dos créditos do ICMS. A mudança nas regras, até então vigentes, foi estabelecida pela Lei Complementar nº 102, de 2000. A norma alterou o artigo 33 da Lei Complementar nº 87, de 1996, e determinou que a energia elétrica só geraria créditos quando utilizada em processos de industrialização. Antes das alterações, a norma permitia o aproveitamento de crédito decorrente do uso de energia de forma ampla. A maioria das concessionárias, no entanto, continuou a usar o benefício, o que gerou autuações fiscais, agora discutidas na Justiça. Nas ações, as companhias - entre elas a Brasil Telecom - alegam que o Decreto nº 640, de 1962, equiparou a atividade do setor à de indústrias. Por esse motivo, poderiam ser enquadradas nas hipóteses de direito ao aproveitamento de créditos do ICMS incidente na compra de energia elétrica. "A eletricidade é um dos insumos mais importantes para a prestação do serviço de telefonia. Negar o creditamento seria desrespeitar o princípio da não cumulatividade de impostos", diz o advogado Leonardo Faria Schenk, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados Associados, que defende a Brasil Telecom. No recurso julgado pela 1ª Seção, o Estado do Rio Grande do Sul tenta modificar um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) favorável à Brasil Telecom. O governo gaúcho alega que, para a atividade do setor de telecomunicações ser considera industrial, é preciso realizar uma verdadeira transformação da matéria prima, o que não ocorreria. O Estado entende que se trata de uma prestação de serviços, e não de uma industrialização, conforme o conceito definido no Código Tributário Nacional (CTN). Em sua defesa, a Brasil Telecom argumenta ainda que o STJ já julgou favoravelmente aos consumidores em outros casos semelhantes. Em memorial ao relator, ministro Luiz Fux, a defesa da companhia alega que ele já decidiu pela possibilidade do creditamento do ICMS sobre combustíveis fósseis utilizados como insumo no serviço de transporte interestadual, em interpretação do artigo 20 da Lei Complementar nº 87, de 1996.

Fonte: Valor Econômico

Ações sobre emenda constitucional podem ser julgadas em bloco no STF


O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar em bloco todas as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas contra a Emenda Constitucional nº 62, de dezembro de 2009, que alterou o regime de pagamento de precatórios. Deverá ser incluído nesse rol o processo apresentado pelo governo do Pará contra o parágrafo 1º do artigo 22 da Resolução nº 115, editada em 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida regulamenta a norma e obriga os entes públicos que optarem pelo regime especial anual a depositar pelo menos o valor destinado em 2008 aos credores desses títulos. Ontem, os ministros iniciaram o julgamento de mérito da Adin ajuizada pelo Estado do Pará, que havia conseguido suspender a eficácia do dispositivo por meio de liminar concedida pelo relator do caso, ministro Marco Aurélio. Depois de o relator ratificar sua decisão, iniciou-se a discussão com o voto do ministro Gilmar Mendes, que foi interrompido pelo colega Ayres Britto. Alegando que as quatro Adins contra a emenda constitucional são mais abrangentes, pediu vistas do processo, prometendo que o assunto será retomado pelo Pleno ainda neste mês. O Estado do Pará questiona o limite imposto pelo CNJ, alegando que o órgão não teria poder para regulamentar a questão. Na emenda, não há essa imposição. O texto diz apenas que o ente público que optasse pelo regime especial anual deveria fazer os cálculos da dívida total e dividir pelo número de anos necessários à liquidação, podendo chegar a até 15 anos. Com a determinação da emenda, muitos devedores, na prática, passariam a pagar menos do que em anos anteriores. É o caso do Pará que, seguindo o texto constitucional, deveria depositar apenas R$ 9,6 milhões por ano, e não os R$ 40 milhões de 2008. Se mantivesse o valor inicial, o governo pagaria o que deve em três ou quatro anos. A diferença de valores incentivou a discussão entre os ministros. Gilmar Mendes dava indicações de ser favorável à limitação imposta pelo CNJ, mas não finalizou seu entendimento com o pedido de vistas de Ayres Britto e um questionamento do relator. Ao suspender a eficácia do parágrafo 1º do artigo 22 da resolução, o relator destacou que compete ao CNJ apenas o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário, e que o órgão não teria poder normativo. Para ele, o órgão "adentrou campo próprio à execução de débito da Fazenda retratado em título judicial, olvidando a área que lhe está reservada constitucionalmente". (AR)

Fonte: Valor Econômico

TRF-5 modula decisão sobre pagamento de Cofins


A suspensão com efeito retroativo de isenção de tributo por sentença transitada em julgado viola o princípio da segurança jurídica. A tese foi aplicada pelo Pleno do Tribunal Federal da 5ª Região, com sede em Pernambuco, para modular os efeitos de uma decisão que determinou a cobrança da Cofins para um escritório de advocacia em Fortaleza (CE). Apesar de reconhecer a revogação da lei que concedia a isenção do tributo, o colegiado entendeu que a Cofins deve ser paga a partir da decisão judicial, sem efeito retroativo. Os desembargadores analisaram uma Ação Rescisória da Fazenda Nacional, que pediu a suspensão do acórdão da 4ª Turma do TRF-5, relatado pelo desembargador federal Lázaro Guimarães. Para a turma, é inadmissível a revogação da Lei Complementar 70/91 por via de lei ordinária, no caso, a Lei 9.430/96. As ações rescisórias são propostas em até dois anos após o trânsito em julgado de uma decisão, ou seja, quando não cabe mais recurso. A LC 70/91 concedeu isenção da Cofins para sociedades civis prestadoras de serviços em área profissional regulamentada, o que tirou os escritórios de advocacia da mira da contribuição, de acordo com a tese de advogados. O Fisco tem defendido na Justiça que a Lei 9.430/96 acabou com a isenção. No entanto, os contribuintes alegam que uma lei ordinária não poderia alterar previsão de lei complementar. Na Ação Rescisória, a Fazenda Nacional considerou ser proposital a escolha de lei complementar para isentar as sociedades civis do tributo, pois esse é o instrumento legislativo mais rígido. O órgão alegou, ainda, que o acórdão afrontou o artigo 97 da Constituição, uma vez que o TRF-5 não teria competência para julgar o caso. Por fim, considerou que a matéria discutida pela turma do tribunal é constitucional. Logo, não poderia ser aplicada a Súmula 343 do STF. Segundo a súmula, não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver base em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. O relator do caso, desembargador federal Francisco Wildo, citou decisões do Supremo que consideraram, por unanimidade, constitucional a revogação de isenção da Cofins pela Lei 9.430/96. Dessa forma, ele considerou, em seu voto, que a ação trata, sim, de matéria constitucional, afastando a aplicabilidade da Súmula 343 do STF, o que autorizou o cabimento da Ação Rescisória. “Perfilhando o entendimento esposado na Suprema Corte, há de ser rescindido o acórdão emanado da 4ª Turma deste e. Tribunal que, à época, entendeu ser indevida a revogação em comento, por ter se dado através de lei ordinária”. Wildo votou pela modulação do efeito da decisão e rescisão com base em outra decisão do Pleno do TRF-5 que, em julgamento de uma Ação Rescisória de relatoria do desembargador federal Ubaldo Cavalcante, em 2007, assegurou que a rescisão teria efeitos ex nunc. “Embora houvesse sustentado opinião diversa e ficado vencido, na ocasião, rendi-me aos argumentos expostos, na sessão deste julgamento e na apreciação desta mesma questão em feito anterior, no voto do desembargador Federal Francisco Queiroz, de que, em se tratando de manutenção da isenção por sentença judicial transitada em julgado, portanto sem caráter de precariedade, não pode ser desconstituída com efeito retroativo, sem cometer-se grave injustiça, por desatendimento ao princípio da segurança jurídica”. O precedente A decisão do TRF-5 abre precedente para os escritórios de advocacia que haviam obtido o reembolso da contribuição, porém, passaram a ser ameaçados com Ações Rescisórias ajuizadas pela União, com a revogação da lei. O Superior Tribunal de Justiça tem julgado procedentes as Ações Rescisórias para cobrança da Cofins das sociedades de profissionais liberais, mesmo o tribunal tendo aprovado a Súmula 276, que previa isenção do tributo para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais. Muitos escritórios de advocacia obtiveram decisões favoráveis na Justiça, que chegaram a transitar em julgado antes da decisão do STF. Na ocasião, a maioria dos ministros da corte não aceitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão por entender que eram necessários oito votos para a aprovação.

Fonte: Consultor Jurídico

PF investiga fraude tributária contra Zona Franca de Manaus


MANAUS - A Polícia Federal no Amazonas cumpriu, na manhã desta terça-feira (8), o mandado de busca e apreensão em empresa de venda de metais em Manaus. Segundo as investigações, a Marfel Indústria e Comércio Ltda., Nortplast, estaria envolvida em uma fraude contra o sistema de tributação da Zona Franca de Manaus (ZFM). O rombo causado pelo esquema ultrapassaria R$ 4 milhões ao ano. A operação denominada “Cobre” faz parte de uma ação entre o Serviço de Inteligência da Secretaria de São Paulo e Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). O delegado que conduz as investigações, Domingos Sávio, explicou que o esquema funcionava com o desvio do metal comprado pela Nortplast. O furto do insumo da ZFM, usado para confecção de fios elétricos, era feito por empresas transportadoras de São Paulo, que levavam o material para outra empresa de beneficiamento do metal no Rio Grande do Norte. A Nortplast, localizada no bairro Alvorada, zona Centro–Oeste, comprava o cobre por determinado valor e encaminhava a maior parte da encomenda para a empresa de Natal, através da transportadora paulista. A fraude prejudicava o sistema Tributário da Zona Franca, que usa o beneficio dos impostos para fazer as compras dos produtos. De acordo com Sávio, as investigações iniciaram em 2007, após denuncia anônima. “Nossa suspeita começou depois de termos acesso a duas notas fiscais de carga, ainda datadas de 2006, que apontavam números diferentes, um verdadeiro e outro falso”, disse. O prejuízo aos insumos da ZFM pode chegar a mais de R$ 20 milhões, se multiplicados pelos cinco anos. Além do Amazonas, os mandados foram cumpridos nos estados de São Paulo e Rio Grande do Norte. A Polícia recolheu documentos e computadores em Manaus e em São Paulo. Na empresa de Natal, além dos documentos, os investigadores apreenderam também cerca de 50 toneladas de cobre. Ninguém foi preso. O procedimento agora será apresentar as notas fiscais à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), para descredenciamento das empresas. Até a finalização do inquérito, que deve durar 90 dias, não será expedido nenhum mandado de prisão. Caso o esquema seja comprovado, os sócios das empresas poderão vir a responder por crime de falsidade ideológica, crime contra ordem tributária e possível formação de quadrilha. (LB)

Fonte: Portal Amazônia

TJ-SP impede inscrição em dívida ativa


Uma empresa de alimentos de São Paulo, em recuperação judicial, conseguiu suspender no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) sua inscrição em dívida ativa. A novidade da questão foi o meio processual utilizado pela companhia; o mandado de segurança. Com a medida, a empresa fica dispensada de realizar depósito judicial ou oferecer outro bem como garantia no processo. Ao contrário da execução fiscal, no mandado de segurança não há a necessidade de o contribuinte oferecer garantia. O advogado que representa a empresa no processo, Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, explica que a companhia foi autuada pela Fazenda do Estado por utilizar benefícios fiscais considerados ilegais pela Fazenda do Estado, por não terem tido aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A medida foi contestada no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado. A autuação, porém, foi mantida na Corte administrativa. Quando o contribuinte perde uma discussão administrativa, o caminho natural é a inscrição do débito em dívida ativa e, posteriormente, a cobrança por meio de uma ação de execução fiscal. Nesse caso, a empresa só consegue se defender se realiza o depósito judicial referente ao valor da ação ou se oferece bens como garantia. “Nos antecipamos à execução fiscal e entramos com o mandado”, diz. A primeira instância negou o pedido de liminar para suspender a cobrança do débito. No TJ-SP, porém, a medida foi concedida. A Corte entendeu que a demora na discussão sobre o uso de crédito acumulado do ICMS para o pagamento de fornecedores pela empresa poderia piorar ainda mais a sua conjuntura. “O que dada sua situação de empresa em recuperação judicial implicaria provável interrupção do fornecimento de insumos, bem como na possibilidade de inscrição em dívida ativa com posterior ajuizamento de execução fiscal”, afirmou na decisão a relatora Teresa Ramos Marques, da 10ª Câmara de Direito Público. O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, afirma que a discussão é interessante e que a empresa conseguiu demonstrar que a guerra fiscal está sendo tratada no Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Valor Econômico

Redução de ICMS na saída não permite crédito integral na entrada de mercadorias


A fazenda pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um frigorífico do Rio de Janeiro que pretendia ver afastada a aplicação de dispositivos da Lei n. 2.657/1996, que regulamenta a cobrança de ICMS naquele estado. A empresa ingressou em juízo com mandado de segurança preventivo contra ato do secretário de Fazenda do Rio, alegando que o princípio da não cumulatividade do ICMS estaria sendo desrespeitado. Por esse princípio, a empresa teria o direito de compensar, no pagamento do ICMS, os valores cobrados nas operações anteriores, quando os produtos entraram em seu estabelecimento. Ocorre que as carnes comercializadas pela empresa integram a cesta básica e gozam de redução da base de cálculo, o que significa menos pagamento de imposto nas operações de venda. O mandado de segurança foi impetrado porque a Secretaria da Fazenda, com base na Lei n. 2.657/96, vinha exigindo o estorno proporcional do crédito escriturado na entrada das mercadorias que eram beneficiadas pela redução de ICMS no momento da saída. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, o que levou o frigorífico a recorrer ao STJ. No entanto, segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, a decisão da Justiça estadual foi correta, pois o benefício fiscal da redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito do ICMS. De acordo com o ministro, o estorno proporcional do crédito de ICMS decorrente de operações anteriores evita, justamente, o enriquecimento ilícito do contribuinte em detrimento do erário. Ele afirmou em seu voto que o crédito integral representaria duplo benefício fiscal, ou seja, o recolhimento de alíquota inferior, quando da saída das mercadorias, e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. A Constituição Federal se refere à isenção e à não incidência tributária como as situações que não geram crédito para compensação nas operações seguintes ou anulam os créditos relativos às operações anteriores. A simples redução de base de cálculo não é citada de forma explícita. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a isenção e a redução de base de cálculo têm a mesma natureza jurídica, correspondendo esta última a uma isenção parcial. No entendimento do ministro Fux, quando o constituinte determinou que as operações isentas ou sujeitas à não incidência não gerariam crédito ou implicariam anulação de créditos decorrentes da entrada tributada, ficou claro que o crédito do ICMS somente terá lugar na mesma proporção, de forma equânime com o desembolso que tiver de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil. Não havendo desembolso ou, ainda, havendo desembolso a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente em sua proporção primitiva, disse ele, acrescentando que a aplicação restritiva do princípio da não cumulatividade em matéria de ICMS, por meio da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito), na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil, afigura-se escorreita.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mudanças tributárias no Simples Nacional devem ser discutidas em fevereiro


As mudanças no regime especial de tributação das micro e pequenas empresas ficaram para 2011. A pedido do governo, o Projeto de Lei Complementar 591/10, que entre outros pontos, eleva o limite do Simples Nacional de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, foi retirado da pauta de votação da Câmara dos Deputados e só deve voltar a ser discutido pelo Congresso no próximo ano. A previsão é de que entre em pauta ainda em fevereiro, no início da sessão legislativa. "O governo optou por discutir e votar o projeto, desde os estudos, os debates e as negociações com atores chave, no ano de 2011, entendendo que, por não criar novo tributo ou aumentar a carga tributária, pode vigorar ainda em 2011", afirma o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick. Para prorrogar o prazo, os parlamentares da base aliada alegaram que ainda é necessário discutir alguns pontos com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Com a não votação neste ano, serão desenquadradas as empresas que ultrapassaram o limite de faturamento de R$ 2,4 milhões em 2010, devendo sair do Simples Nacional já em 2011. "Infelizmente, todos os avanços passam pela resistência inicial do Confaz, que, em nome dos governos estaduais, trata a Lei Geral como se fosse só tributária e se opõe, alegando riscos à arrecadação, mesmo tendo a experiência anterior da vigência do Simples em 2007, quando não houve perdas", lamenta Quick. Com a aprovação do projeto no ano que vem, cerca de 5 mil empresas bem sucedidas dentro do Simples Nacional não precisarão conter o crescimento para se manterem dento do regime tributário. A ampliação, destaca o gerente do Sebrae, dará um tempo maior para as empresas se prepararem para ingressar no regime tributário feito pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real. Além do aumento do limite de faturamento, o projeto de lei altera procedimentos relativos a microempresas e empresas de pequeno porte tais como: abertura, registro, funcionamento, exclusão de ofício, recuperação judicial especial, valores da receita bruta, recolhimento de tributos e contribuições, negativação de empresas e sócios, além de prever equiparação do produtor rural pessoa física à empresa de pequeno porte em relação aos benefícios não tributários da lei, e de criar a figura do trabalhador rural avulso. Outro ponto preocupante em relação à não aprovação neste ano se refere ao parcelamento dos débitos, pois 35 mil empresas já foram notificadas e serão excluídas, caso não regularizem os débitos e optem novamente até 31 de janeiro próximo. Outras 525 mil micro e pequenas companhias já têm débitos lançados, mas ainda não foram notificadas. Segundo a redação do projeto de lei, o volume dos valores de tributos do regime simplificado não recolhidos poderá ser dividido em parcelas, sob regulamentação do Conselho Gestor do Simples Nacional. O projeto ainda eleva para R$ 48 mil o limite de faturamento anual para um autônomo ser enquadrado como Empreendedor Individual. Hoje, esse patamar é de R$ 36 mil. ASN

Fonte: INCorporativa

ICMS é o tributo que mais pesa


Atualmente as indústrias recolhem 93,5% do seus tributos antes de receber pelas vendas. Segundo estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a cobrança que mais pesa no setor é feita pelos Estados, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), responsável por 28,9% do valor total recolhido. O ICMS acaba tendo impacto sobre as indústrias tanto durante o processo de produção, na compra de insumos, quanto na distribuição de mercadorias, quando é devido sobre as vendas. O ICMS deve ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao do fato que deu origem ao pagamento do imposto. Quando se trata do ICMS devido sobre a compra de insumos, o imposto é recolhido 56 dias antes do recebimento da venda da mercadoria. No caso do ICMS que a indústria recolhe sobre a venda, o descompasso diminui para 31 dias. O estudo da Fiesp não levou em consideração o efeito da substituição tributária, mecanismo que antecipa na indústria a cobrança do imposto para toda a cadeia comercial e que contribui para aumentar ainda mais o descasamento de prazos. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é o segundo tributo que mais pesa para a indústria e corresponde a 15,8% da carga. De forma semelhante ao ICMS ele tem sua carga dividida como custo de produção e de venda para a indústria. Calculada sobre a folha de salários, a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pesa menos no total da carga tributária - 12,8% -, mas tem a desvantagem de estar totalmente atrelada ao estágio da produção. Isso faz com que ela seja recolhida 92 dias antes de a empresa receber pela venda do produto fabricado. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é o tributo mais antecipado, recolhido 114 dias antes da venda, mas é o que menos pesa na carga da indústria.

Fonte: Valor Econômico

Indústria e Fazenda debatem substituição tributária


A Secretaria da Fazenda de São Paulo e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) irão montar em conjunto cinco grupos para estudar questões tributárias que vão desde substituição tributária até mudanças legislativas. A informação é do presidente da entidade, Paulo Skaf. Segundo ele, a formação dos grupos foi resolvida em almoço com o secretário de Fazenda, Andrea Calabi. Os grupos deverão começar a ser montados esta semana e terão membros da Fiesp e da Fazenda. Procurada, a Secretaria da Fazenda confirma a criação de grupos para estudar questões tributárias e diz que os temas deverão passar por "ajustes". O presidente da Fiesp diz que um dos grupos analisará o aperfeiçoamento da substituição tributária, sistema de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo qual a indústria antecipa o imposto devido nas etapas seguintes de comercialização da mercadoria. Segundo Skaf, a entidade não pede a eliminação da sistemática, mas a revisão para "segmentos nos quais há distorções". Ampliada na gestão anterior, a substituição tributária foi uma das marcas do governo José Serra (PSDB) e alvo de atritos entre a Fazenda e as empresas. Outro dos cinco grupos será "emergencial", para analisar a proposta do senador Romero Jucá (PMDB-RR) para uma nova resolução que deverá alterar as alíquotas de ICMS sobre operações interestaduais de mercadorias procedentes do exterior. A proposta do senador estabelece alíquota zero para essas transferências. Atualmente, a operação interestadual é tributada com alíquotas de 7% ou 12%. Isabela Schenberg Frascino, do escritório Levy & Salomão, explica que a alíquota zero valeria somente para os casos em que a mercadoria importada do exterior não passa por processo de industrialização e é remetida a outro Estado diretamente pelo importador. A ideia da proposta, diz, é neutralizar os incentivos fiscais dados por alguns Estados na importação de produtos. Com alíquota zero, diz Isabela, quem recebe a mercadoria no Estado de destino deixa de aproveitar o crédito de 7% ou 12% da transferência interestadual, o que pode tornar a operação desinteressante. Skaf lembra, porém, que a proposta pode prejudicar os produtos nacionais, porque criaria uma carga tributária menor sobre os importados na comparação com os fabricados internamente. Principalmente quando se leva em conta a comercialização por empresas que não tomam crédito de ICMS, como as empresas do Simples. "Como elas não tomam o crédito, a compra do importado com alíquota interestadual zero pode ser interessante." Segundo ele, a ideia do grupo emergencial é estudar uma proposta de alteração do texto. Para Skaf, pode-se aproveitar a mudança de alíquotas interestaduais para começar a estabelecer uma cobrança de ICMS mais voltada ao destino do que à origem. Além da substituição tributária e da proposta de alteração da alíquota interestadual, os grupos conjuntos também deverão estudar temas como programa de parcelamento de impostos, desoneração de investimentos e reforma tributária, o que englobaria também questões de guerra fiscal.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

MT assegura redução do ICMS para micro e pequenas empresas


No dia 1º de janeiro de 2011, a alíquota do ICMS na entrada das mercadorias passou de 9% para 7,5%. A redução é resultado da segunda de uma série de reduções escalonadas de carga tributária a serem realizadas até 2014 para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Em 2010, a alíquota do ICMS foi reduzida de 17% para 9%. Em 2011, para 7,5%; em 2012 será reduzida para 6%; em 2013, para 4,5%; e em 2014, para 3,5%, equiparando-se, assim, a alíquota da entrada com a de saída. O benefício está previsto no Decreto nº 2.270/2009, assinado em dezembro de 2009 pelo então governador Blairo Maggi.

O secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, destaca que a medida tem caráter econômico e social, de fortalecer a atividade das microempresas e empresas de pequeno porte, contribuindo para a formalização dos empreendimentos e a geração de empregos.

“A redução foi solicitada pelo próprio segmento, que tem contribuído extraordinariamente para o crescimento econômico do Estado. Sensível a essa contribuição, o ex-governador Blairo Maggi autorizou a diminuição da carga tributária e o governador Silval Barbosa a manteve, como forma de auxiliar o desenvolvimento dessas empresas, de modo a contribuir para que o pequeno empreendedor possa exercer sua atividade de maneira mais digna”, afirmou o secretário.

Em 2011, o impacto da redução para o Estado deve ser de aproximadamente R$ 60 milhões. De 2010 a 2014, a medida deve ocasionar redução de cerca de 280 milhões na arrecadação do ICMS. Além disso, desde a implantação do Simples Nacional, em 2007, as micro e pequenas empresas mato-grossenses optantes pelo regime foram contempladas com redução de ICMS no equivalente a R$ 700 milhões.

REGIME UNIFICADO

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às micro e pequenas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos estados e dos municípios.

Substituiu o Simples Federal e os regimes estaduais e municipais, unificando a cobrança dos tributos. São seis tributos federais (IPI, IRPJ, IPI, CSLL, PIS, Cofins e INSS patronal), mais o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).

São caracterizadas como micro, as empresas com faturamento de até R$ 240 mil por ano. Acima deste valor até R$ 2,4 milhões são empresas de pequeno porte.

Em Mato Grosso, podem optar pelo Simples Nacional micro e pequenos negócios com receita bruta anual de até R$ 1,8 milhão. Atualmente, existem 46.939 empresas ativas optantes pelo Simples Nacional registradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.

Fonte: expressomt

Sefaz do Amazonas cogita cobrar ICMS de compras na internet


Manaus - A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz/AM) estuda iniciar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em até 17%, ainda neste ano, sobre o preço de mercadorias vendidas pela internet ou telefone, segundo informou o secretário Isper Abrahim.

A ideia de mudar a cobrança do imposto partiu de uma alteração fiscal, instituída pela Sefaz da Bahia, que passou a vigorar neste ano, com incidência de 10% no ICMS para vendas fora de lojas físicas a consumidores finais daquele Estado.

Abrahim explicou que a Sefaz analisa todas as grandes mudanças na forma como as outras secretarias realizam a cobrança de tributos e gerenciamento de processos administrativos, para “aproveitar as boas ideias e melhorar o funcionamento do órgão”. No caso da nova cobrança de ICMS na Bahia, o secretário afirmou que vai estudar o assunto e, se a Sefaz do Amazonas julgar necessário, “a cobrança pode ser aplicada sim, mas deve ser abaixo de 17%”. A decisão sobre a alteração na forma de cobrança do ICMS no Estado deve ser divulgada ainda neste ano.

De acordo com secretário da Sefaz do Amazonas, o caso da Bahia é uma tentativa de o governo estadual incentivar a abertura de filiais, naquele Estado, das empresas que negociam no ambiente virtual, seja pela internet ou telefone. “Esse tipo de manobra tributária é para que essas empresas, geralmente sediadas em São Paulo, abram uma filial na Bahia para escoar seus pedidos. Desse jeito, essas filiais poderão gerar empregos, movimentar a economia da cidade onde estiverem e ainda aumentar a arrecadação”.

A Sefaz da Bahia passou a cobrar 10% de ICMS, desde ontem, sobre o valor do produto para o consumidor final a partir de empresas domiciliadas fora daquele Estado, cujas comercializações ocorram virtualmente. A secretaria alterou o regulamento do imposto no Estado e inseriu as vendas não físicas no grupo de antecipação tributária.

Antes dessa mudança, o ICMS era retido apenas no Estado de origem dos produtos. A Sefaz baiana estima que esta prática tenha gerado um prejuízo de mais de R$ 80 milhões em arrecadação somente em 2010. A secretaria também justifica que a falta de cobrança de ICMS nesta modalidade de venda é uma concorrência desleal com as empresas que estão instaladas na Bahia e pagam o imposto.

Para o consumidor a mudança está no pagamento extra. O cliente da loja vai pagar um percentual sobre o preço da mercadoria, além do custo do frete. O pagamento do imposto será feito no ato da venda ou quando o produto for entregue na residência.

Fonte: www.d24am.com

Novas regras sobre trazer bens pessoais do exterior ainda confundem


Em vigor desde 1º de outubro de 2010, as novas regras da Receita Federal para a alfândega ainda deixam alguns viajantes na dúvida. As normas estabelecem como "bem manifestamente de uso pessoal" --e portanto isentas da cobrança de impostos- um relógio de pulso, um telefone celular e uma câmera fotográfica, desde que já tenham sido usados. As regras ainda estabelecem limites de quantidade para bens trazidos do exterior, que não podem ser ultrapassados. Além disso, a DST (Declaração de Saída Temporária de Bens) foi extinta e ficou mais clara a definição do que é acessório automotivo --que pode ser trazido na bagagem. O conceito de bem pessoal pode gerar dúvidas. Por que um relógio, celular ou câmera, desde que usado, não será fiscalizado, enquanto uma joia poderá ser? Segundo a Receita, a norma cita os três primeiros itens, mas não cita uma série de outros que se encaixam na noção de bem pessoal. E o imposto não será cobrado desde que não haja dúvidas de que os tais bens possam se destinar ao comércio. Segundo o advogado Walter Ceneviva, a elasticidade das regras se deve à própria natureza dos bens e direitos da União. "O Código Tributário Nacional permite ao Poder Executivo, nas condições e limites estabelecidos pela lei, alterar cotas ou bases de cálculos dos impostos. Por quê? Esses itens são relativos a interesses do país na politica cambiária", diz. Para José Roberto Pisani, do escritório de advocacia Pinheiro Neto, os critérios dos fiscais barram os bens que podem ser classificados como pessoais, mas que se destinariam ao comércio. "Os fiscais são induzidos a verificar quantidades, produtos idênticos", explica. "Os limites quantitativos contemplam essa questão." Veja abaixo respostas para as principais dúvidas: A DST (Declaração de Saída Temporária de Bens) foi extinta. Como provo que levei um bem que é meu? Apresentando a nota fiscal ou outro meio idôneo. Por que um relógio é isento de imposto? Três bens passam a ser considerados manifestamente de uso ou consumo pessoal, isentos de impostos, desde que usados: um relógio de pulso, um celular e uma câmera fotográfica (mesmo que tenha função filmadora). Um aparelho reprodutor de áudio/ vídeo portátil ou um pen drive, desde que usados, entram no conceito de bem pessoal. Filmadoras e notebooks não entram na isenção. O que é um bem de consumo pessoal? Itens de vestuário, higiene e aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e sua condição física, e bens portáteis destinados a atividades profissionais durante a viagem, excetuando aparelhos que precisam de instalação, filmadoras e notebooks Como um bem é classificado como usado? Estando em uso, ainda que esteja sendo usado pela primeira vez. Um bem fora da caixa, em uso, é usado. Não precisa ter sinais de desgaste. No caso de bens especificados como manifestamente de uso pessoal, há teto de valor? Não. Uma joia é considerada bem pessoal? Segundo a Receita, a legislação não fala expressamente de joias, assim como de outros bens que podem se encaixar no conceito. A fiscalização usa critérios como compatibilidade da viagem, discrepâncias de valores e quantidades para decidir. Quais os limites quantitativos de bagagem estabelecidos? Os limites para quem ingressa por via aérea ou marítima são: (1.) 12 litros de bebidas alcoólicas; (2.) 10 maços de cigarro com 20 unidades cada; (3.) 25 charutos ou cigarrilhas; (4.) 250 gramas de fumo; (5.) 20 unidades, desde que não haja mais do que dez idênticas, de bens não relacionados nos itens anteriores, com valor unitário inferior a US$ 10 (suvenires, pequenos presentes); (6.) 20 unidades de bens não relacionados nos itens anteriores, desde que não haja mais que três idênticas É possível ultrapassar os limites quantitativos? Não. Diferentemente do limite de valor, que pode ser ultrapassado, acarretando a cobrança de imposto sobre o excedente, bens que passam os limites quantitativos não entram, mesmo que estejam abaixo do limite de valor O que muda no caso de bens automotivos? Há uma definição mais clara do que é acessório, que pode ser trazido na bagagem, e o que é peça ou parte de carro, que não pode. Acessórios são itens que agregam, mas não são necessários ao funcionamento,como GPS, aparelho de som ou DVD.

Fonte: Folha

STF julga tributação de embalagem


O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo setor de embalagens contra a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Embalagens (Abre), que representa cerca de 300 empresas. Apenas um voto foi proferido. O relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que deve incidir ICMS sobre a produção por encomenda de embalagens. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie. Para o ministro Joaquim Barbosa, "a confecção das embalagens faz parte de um processo maior de industrialização". Segundo ele, ainda que feita por encomenda, para uso pessoal ou empresarial, trata-se de circulação de mercadorias e não de contratação de serviço. A ministra Ellen Gracie pediu vista por ser relatora de ação semelhante que está para ser julgada pelo Supremo. De acordo com a diretora executiva da associação, Luciana Pellegrino, o problema surgiu quando alguns municípios passaram a cobrar ISS de empresas do setor. "Elas são bitributadas. A embalagem está dentro do ciclo produtivo da indústria", diz. Na sustentação oral como amicus curiae (amiga da parte), a procuradora do município de São Paulo, Simone Andréa Barcelos Coutinho, afirmou que, segundo a Constituição Federal, cabe à lei complementar definir qual imposto incide sobre cada atividade. "No caso, o subitem da lista de serviços da Lei Complementar nº 116, de 2003, impõe a tributação de ISS às atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia", diz. Para ela, é clara na confecção de embalagens personalizadas a preponderância da prestação de serviço. A alíquota máxima do ISS é de 5%. Já a alíquota média do ICMS é de 18%

Fonte: Valor Econômico

Disputa em torno do ICMS gerado por usina hidrelétrica é objeto de reclamação no STF


O município de Quedas do Iguaçu (PR) apresentou Reclamação (RCL 11228) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que manteve o reconhecimento do direito do município de São Jorge D Oeste de receber integralmente parcela do valor adicionado do Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) referente à geração da energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Salto Osório. O lago artificial formado para movimentar a usina se estende por vários municípios e há uma disputa jurídica a respeito de qual deles abriga as unidades geradoras de energia elétrica. A 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR) concedeu tutela antecipada ao município de São Jorge D Oeste, na qual reconheceu seu direito de agregar, para fins do valor adicionado previsto no artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90, a integralidade do ICMS gerado pela usina. Com isso, condenou os municípios de Quedas do Iguaçu, São João e Sulina e o estado do Paraná, solidariamente, ao pagamento da diferença para atingir 100% do respectivo ICMS a contar de 2001, com juros e correção monetária. Segundo a defesa do município de Quedas do Iguaçu, a decisão da 7ª Câmara Cível do TJ-PR teria violado a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal que reserva ao Plenário as decisões que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Ao aplicar o entendimento de que o fato gerador do ICMS ocorre no momento em que há a saída econômica da mercadoria, no caso, a energia elétrica que passa da propriedade da empresa geradora para as distribuidoras, o colegiado declarou a inconstitucionalidade dos índices de participação do município de São Jorge D Oeste no ICMS. Argumentos Segundo o município de Quedas do Iguaçu, o vizinho São Jorge D Oeste não teria prova "cabal e conclusiva" de que as unidades geradoras de energia elétrica estejam situadas em seu território, pelo que não pode ser beneficiado com a totalidade do ICMS gerado pela Usina de Salto Osório. Por sua vez, o município de São Jorge D Oeste juntou cópias ao processo de alvarás de funcionamento e licenciamento sanitário da empresa que explora a geração de energia, dando conta da localização em seu território. No STF, a Prefeitura de Quedas do Iguaçu pede liminar para suspender os efeitos da decisão do TJ-PR até o julgamento do mérito desta Reclamação, para determinar que os valores arrecadados a título de ICMS relativos à geração de energia elétrica voltem, imediatamente, a ser depositados em seu favor e ainda para que lhe sejam restituídos os valores repassados ao município de São Jorge D Oeste (R$ 5 milhões).

Fonte: STF

Imposto de Renda Pessoa Física - A lei 8.852/94 - Não preve isenção ou não incidência do IR.

Decisões ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - A 1ª Turma Especial da 2ª Seção através do Acórdão 2801-00540 de 16-06-2010, que serviu de paradigma para diversas decisões sobre o mesmo tema, decidiu que as alíneas "a" até "r" do inciso LII. do art. 1 0 , da Lei n° 8.852/94, tratam de exclusões do conceito de remuneração, mas não são hipóteses de isenção ou não incidência de IRPF, ou seja, não determinam sua exclusão do rendimento bruto para fins de não incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, mas sim, repise-se, de sua exclusão do conceito de remuneração para os objetivos da Lei n° 8.852/94. A Turma entendeu que a Lei 8.852/94, não trata de matéria tributária, mas trabalhista, logo as verbas nela previstas somente não sofrem incidência, ou são isentas do IR se houver legislação específica. ACÓRDÃO 2801-00.540 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 2a. Seção - 1a. Turma Especial (Data da Decisão: 16/06/2010 Data de Publicação: 16/09/2010) CARF 2º Seção / 1a. Turma Especial / ACÓRDÃO 2801-00.540 em 16/06/2010 IRPF ASSUNTO: IMPOSTO SOMA:, A RENDA DE PESSOA FÍSICA - 1R PF ANO-CALENDÁRIO: 2002 LEI Nº8.852/94 REMUNERAÇÃO, CONCEITO, SERVIDORES PÚBLICOS AS EXCLUSÕES DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO, ESTABELECIDAS PELA LEI Nº8 852/94, TÊM POR FINALIDADE ESTABELECER A RELAÇÃO DE VALORES ENTRE A MENOR E A MAIOR REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE DO SUBSIDIO MENSAL DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAIS EXCLUSÕES NÃO SE CARACTERIZAM HIPÓTESES DE ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF, QUE REQUEREM, PELO PRINCIPIO DA ESTRITA LEGALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, DISPOSIÇÃO LEGAL FEDERAL ESPECÍFICA.. PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO NEGADO, VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS ACORDAM OS MEM BI OS DO COLEGIADO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE JULGADO NO PRESENTE .JULGAMENTO FOI ADOTADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 47 DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS "PISCAIS, REGULAMENTADO PELA PORTARIA CARE N° 8.3, DE 24/09/2009, PUBLICADA NO DOU DE 29/09/2009, PÁGINA 50, QUE TRATA DOS RECURSOS REPETITIVOS. Publicado no DOU em: 16.09.2010 Recorrente: FREDERICO RODRIGIJES BRAGA MALMESTROM

Fonte: FAZENDA NACIONAL

Tributos e contribuições federais - Definidos os procedimentos para a consolidação dos débitos parcelados nos termos da Lei nº 11.941/2009


Foram definidos os procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para fins da consolidação dos débitos, inclusive previdenciários, nas modalidades de pagamento à vista e de parcelamento em até 180 prestações mensais, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009 . Para consolidar os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 , o sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir: a) no período de 1º a 31.03.2011: a.1) consultar os débitos parceláveis em cada modalidade; e a.2) retificar modalidades de parcelamento, se for o caso; b) no período de 04 a 15.04.2011, prestar as informações necessárias à consolidação, no caso de pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL); c) no período de 02 a 25.05.2011, prestar as informações necessárias à consolidação: c.1) de todas as modalidades de parcelamento, no caso de pessoa física; e c.2) da modalidade de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de pessoa jurídica; d) no período de 07 a 30.06.2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano-calendário de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSL no ano-calendário de 2009 com base no lucro presumido cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30.09.2010; e e) no período de 06 a 29.07.2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas. Os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, que não atenderem aos prazos mencionados nas letras “a” a “e”, deverão comparecer na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no período de 1º a 12.08.2011, para prestar as informações necessárias à consolidação. Os procedimentos para a consolidação deverão ser realizados exclusivamente nos sites da RFB ou PGFN, respectivamente: www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.gov.br, até as 21h00 (horário de Brasília) do dia de término de cada período referidos nas letras “a” a “e”. Observe-se que os procedimentos para consolidação também são aplicáveis aos sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades de pagamento ou de parcelamento previstos nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449/2008 , e tiveram seus pedidos migrados para as modalidades de parcelamento compatíveis da Lei nº 11.941/2009 , conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 . A consulta aos débitos parceláveis somente será habilitada para os sujeitos passivos que tenham opção validada pelos parcelamentos dos arts. 1º ou 3º da Lei nº 11.941/2009 , ou pelos arts. 1º ou 3º da Medida Provisória nº 449/2008 . Em caso de pessoa jurídica extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data posterior à adesão ao pagamento à vista ou às modalidades de parcelamento de débitos previstas na Lei nº 11.941/1009, os procedimentos para consolidação deverão ser realizados no período em que se enquadrar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sucessora, ainda que esta não seja optante. Antes de iniciar a consolidação das modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, o sujeito passivo deverá prestar as seguintes informações: a) indicar, separadamente, a totalidade dos montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL referentes a períodos de apuração encerrados até 27.05.2009, que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas; b) confessar de forma irretratável e irrevogável os demais débitos não previdenciários, ainda não constituídos, total ou parcialmente, e vencidos até 30.11.2008, aos quais o sujeito passivo esteja desobrigado da entrega de declarações à RFB, conforme o disposto no inciso III do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.049/2010 . Observe-se que, ao optar por prosseguir a consolidação sem prestar as informações supramencionadas, não será possível incluir ou retificar, posteriormente, estas informações nas modalidades cujas consolidações já foram concluídas. Para a consolidação de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de crédito decorrente de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa de CSL, nos períodos de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá indicar: a) os débitos a serem parcelados ou aqueles que foram pagos à vista; b) a faixa de prestações, no caso de modalidades de parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente; c) os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista; d) os pagamentos referentes a opções válidas por modalidades da Medida Provisória nº 449/2008 , que serão apropriados para amortizar os débitos consolidados em cada modalidade de parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009 , conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 ; e e) o número de prestações pretendido, quando for o caso. (Portaria PGFN/RFB nº 2/2011 - DOU 1 de 04.02.2011)

Fonte: Editorial IOB

Governo estuda aumento de imposto de importação para alguns produtos


Informação é do ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel. 'Pode ser que seja necessário como prática de defesa comercial', diz ele O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, afirmou nesta quarta-feira (2) que o governo está avaliando a possibilidade de elevar o Imposto de Importação (II) para alguns produtos da pauta de compras do exterior brasileira. Entretanto, ele não quis revelar quais produtos poderiam ser sobretaxados. "Pode ser que seja necessário como prática de defesa comecial [aumentar o imposto de importação]. Quando houver importações acima das regras da OMC [Organização Mundial de Comércio]. Estamos discutindo a possibilidade de adotar [um imposto de importação maior] para alguns produtos", disse o ministro do Desenvolvimento. A medida tornaria as compras do exterior destes produtos mais caras. Balança comercial O governo anuncia a possibilidade de sobretaxar as importações de alguns produtos em um momento de deterioração da balança comercial brasileira. No último ano, o saldo positivo de US$ 20,27 bilhões foi o mais baixo em oito anos. E, para 2011, a expectativa de economistas do mercado financeiro é de um saldo positivo menor ainda: de US$ 9,5 bilhões. A balança comercial está dentro das contas externas brasileiras, que registraram forte deterioração no ano passado, quando foi registrado um rombo recorde de US$ 47,5 bilhões. Os investimentos diretos, porém, cobriram todo o rombo, uma vez que somaram US$ 48,4 bilhões em 2010. Para 2011, porém, o BC prevê um rombo de US$ 64 bilhões nas contas externas brasileiras e investimentos estrangeiros diretos da ordem de US$ 45 bilhões. Com isso, o Brasil vai passar a depender de aplicações financeiras (entrada de recursos no país para bolsas de valores e renda fixa) e de empréstimos do exterior para cobrir o rombo das contas externas. Reunião do GAC Pimentel concedeu as declarações ao chegar ao Ministério da Fazenda para reunião do Grupo de Avanço da Competitividade (GAC). O GAC foi fundado em 2009, durante a crise financeira internacional. Quando começou, o nome era outro: Grupo de Acompanhamento da Crise. As reuniões do grupo acontecem no Ministério da Fazenda, em Brasília, e reúnem, além de membros do governo (como o ministro da Fazenda, Guido Mantega, o presidente do BC, Alexandre Tombini), empresários de vários setores da economia. Também está presente do presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Luciano Coutinho.

Fonte: G1

Simples Nacional tem 4,7 milhões de empresas inscritas


Em 2010, houve crescimento de cerca de 1,2 milhão de empresas inscritas. Subida se deve, principalmente, ao empreendedor individual, diz secretário. O secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, informou nesta quarta-feira (2) que o Simples Nacional, programa que unifica o pagamento de tributos para micro, pequenas empresas e para o empreendedor individual, terminou o mês de janeiro com 4,7 milhões de empresas inscritas. No fim de 2009, segundo dados da Receita Federal, havia 3,38 milhões de empresas inscritas no programa. Deste modo, houve um crescimento de cerca de 1,3 milhão de empresas neste período, dos quais cerca de 1,2 milhão de microempresas fizeram a opção no ano passado e 80 mil tiveram seu pedido validado em janeiro deste ano. Santiago avaliou que o grande crescimento no número de empresas incritas no programa se deve ao programa empreendedor individual. A formalização do empreendedor individual pode ser feita por meio do portal do empreendedor. De acordo com balanço do governo federal, havia cerca de 875 mil empreendedores individuais inscritos no Simples no fechamento de janeiro. No fim de 2010, havia 800 mil inscritos no programa do empreendedor individual. “O grande aumento [de inscrições no Simples] se deve ao microempreendedor individual. O programa começou com força em fevereiro do ano passado, quando abriu [a possibilidade de opção] para todo o país. Os números foram muito positivos. Para 2011, não se tem meta, mas já ouvi falar em 500 mil no ano. Pode ser uma meta pequena, porque janeiro fechou com 75 mil novas adesões. Se o trabalho continuar a ser feito pelos outros órgãos governamentais, acreditamos que isso é muito factível”, disse Santiago.

Fonte: G1

Governo pedirá a governadores corte de alíquotas do ICMS


O Ministério da Fazenda quer envolver os governadores na discussão das medidas de estímulo à competitividade da indústria e pedirá a redução de alíquotas do ICMS. Essa informação foi dada ontem pelo ministro Guido Mantega aos empresários na reunião do Grupo de Avanço da Competitividade (GAC). "Os governadores vão entrar na dança", comentou Mantega ao garantir que o governo fará "o jogo combinado". Essa foi a primeira reunião do GAC, que, mais uma vez, reforçou os apelos para que o governo não postergue as medidas de estímulo à competitividade. A única medida anunciada foi a continuidade do Programa de Sustentação de Investimentos (PSI), que terminaria no fim de março. Os empresários repetiram as queixas da falta de competitividade, pediram a continuidade de obras, alertaram para o risco de desindustrialização e decretaram que a atual taxa de câmbio é insustentável para o setor exportador. Mantega fez um discurso com a preocupação de mostrar que o governo Dilma está empenhado em equacionar essas dificuldades e foi reforçado pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel. Pimentel não participou de toda a reunião, mas foi aplaudido ao garantir aos empresários que está atento às demandas do setor. Segundo ele, o governo não vai postergar as decisões, mas é preciso amadurecer as medidas. "Está anotado o sentido de urgência na defesa comercial e na questão da área cambial", disse. Apenas os ministros da Fazenda e do Desenvolvimento falaram sobre a estratégia do governo. O presidente do BC, Alexandre Tombini, permaneceu calado. Ele e os empresários ouviram com atenção o discurso de Mantega, que acenou com o corte nas despesas do governo para abrir espaço para a queda da taxa de juros. O ministro não detalhou, mas o entendimento do BC é que a coordenação das expectativas em relação à alta da inflação só estará garantida em julho. Segundo fontes, no primeiro semestre os índices ainda estarão refletindo a aceleração iniciada no ano passado. Mantega disse que a política fiscal será aliada da política monetária, embora tenha garantido aos empresários que os cortes no Orçamento não vão penalizar os investimentos. Ele deu essa segurança ao presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Paulo Safady Simão, em resposta ao apelo para que o governo poupasse os investimentos em infraestrutura.

Fonte: estadao.com.br

Construtora contesta depósito prévio para apresentar recurso administrativo contra multa trabalhista


Empresa de empreendimentos imobiliários reclamou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o descumprimento da Súmula Vinculante 21, segundo a qual “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”, pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Goiás. Sediada na cidade de Anápolis (GO), a construtora alega que foi autuada por suposta violação de norma trabalhista e multada em R$ 4.076,48. Inconformada com a sanção, a empresa apresentou impugnação, que foi rejeitada e a autuação mantida. Logo após, a empresa apresentou recurso para a Seção de Multas e Recursos da superintendência, que não conheceu do recurso por ausência de depósito recursal. As advogadas da construtora informaram na Reclamação (RCL 11232) ajuizada no STF que após o órgão do MTE rejeitar o recurso, o débito referente à multa imposta à empresa foi inscrito na dívida ativa. A construtora argumenta que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do Ministério da Fazenda a está prejudicando no mercado, uma vez que fica impossibilitada de aprovar propostas de financiamento imobiliário, por não possuir certidão negativa de débitos. Por essa razão, a empresa pede a concessão de liminar ao STF para a retirada de seu nome da dívida ativa, até que a Superintendência Regional do Trabalho de Goiás analise o recurso administrativo em que é contestada a imposição da multa. No mérito, a empresa pede que tal recurso seja analisado sem a exigência do depósito recursal, conforme prevê a Súmula Vinculante 21 do Supremo Tribunal Federal. O relator da reclamação é o ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF

Mesmo sem procuração advogado pode ver processo


O advogado pode consultar processo que não esteja sob segredo de Justiça mesmo sem procuração nos autos. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, liminar concedida pela ministra Ellen Gracie, quando ainda ocupava a presidência da corte, a um advogado de Goiás impedido de consultar um processo. O relator do Mandado de Segurança, ministro Gilmar Mendes, baseou seu voto no Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). Segundo o artigo 7º, inciso XIII, da lei é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Como o processo em questão não é sigiloso, o ministro considerou a pretensão do advogado plausível. Gilmar Mendes também afirmou que, mesmo com a concessão da liminar, permanecia a questão da tese em discussão. "Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante." O caso O advogado entrou com o Mandado de Segurança no Supremo contra decisão do ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, que negou o seu acesso aos autos de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria contratar os serviços do defensor. O argumento usado por Carreiro é de que o advogado não tinha procuração. No recurso, o advogado alegou violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo. A ministra Ellen Gracie concedeu a liminar em julho de 2007. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. MS 26.772

Fonte: ConJur

STF: Repercussão geral


Imunidade tributária recíproca: sociedade de economia mista e serviços de saúde - 4 Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a incidência da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) de impostos estaduais à sociedade de economia mista recorrente, a qual atua na área de prestação de serviços de saúde — v. Informativo 597. Inicialmente, ao salientar o que disposto no art. 197 da CF, consignou-se que o serviço público em questão estaria franqueado à iniciativa privada sob a forma de assistência à saúde, não constituindo atividade econômica. Portanto, a iniciativa privada seria convocada para subsidiar o Poder Público, para se emparceirar com ele, na prestação de serviço público que, ao mesmo tempo, seria direito fundamental e, pela ótica do art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado. Realçou-se a heterodoxia do caso, porquanto, desde a década de 70, o Estado, por desapropriação, seria detentor do controle dessa “empresa”, assenhoreando-se da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das ações. Enfatizou-se que o hospital recorrente atenderia exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS e que suas receitas seriam provenientes de repasses públicos federais e municipais. Considerou-se, ademais, que o serviço de saúde por ele prestado teria caráter de serviço público, não configurando um negócio privado. Reiterou-se que a União teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato o hospital ao seu patrimônio jurídico, conservando, por motivos desconhecidos, 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Dessa forma, teria mantido a aparência de uma sociedade anônima que se submeteria, de regra, ao regime jurídico de empresa privada. Afirmou-se que isso, entretanto, não seria suficiente, pois se trataria, na verdade, de uma entidade pública por ser pública praticamente a totalidade do capital social, pública sua finalidade e pública, no sentido de potencialidade de exercício de poder, a direção do hospital, haja vista que a União poderia decidir o que quisesse, porque 0,01% não significaria nada em termos de votação. Por fim, registrou-se que o pronunciamento da questão posta em sede de repercussão geral somente aproveitará hipóteses idênticas, em que o ente público seja controlador majoritário do capital da sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda à própria atuação do Estado na prestação de serviços à população. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que desproviam o recurso. RE 580264/RS, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 16.12.2010. (RE-580264)

Fonte: STF

Cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra. O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância. No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac. O primeiro pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), ao fundamento de que a alteração procedida pela Lei n. 9.711/1998 não excluiu a responsabilidade do contribuinte, no caso a empresa cedente de mão de obra, quanto à contribuição social sobre a folha salarial. Não houve juízo a respeito do segundo pedido. No recurso ao STJ, a empresa alegou que a Lei n. 9.711/98 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) determinariam que apenas quem contrata a mão de obra recolhe as contribuições previdenciárias. Também afirmou que, por não exercer atividade comercial, não haveria obrigação de contribuições para o Sesc e o Senac. Na sua decisão, o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, apontou, inicialmente, que não houve discussão, no julgado do TRF1, sobre a contribuição para o Senac e o Sesc, e que também não houve recurso da empresa sobre esse ponto no tribunal regional. Dessa forma, não seria possível discutir a questão no STJ. Quanto à questão previdenciária, o ministro Zavascki destacou que o artigo 33 da Lei n. 8.212/91 afirma que é a tomadora do serviço que tem a responsabilidade pelos valores que, porventura, não sejam recolhidos para a previdência. O ministro apontou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição, descontando-o do preço devido ao cedente/prestador, justifica-se a opção do legislador de atribuir a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo adequado recolhimento. “Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado”, esclareceu. Resp 1131047

Fonte: STJ

Instituições financeiras vencem ação contra CSLL


Por unanimidade, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que é inconstitucional a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquota de 30%, exigida das instituições financeiras no período entre janeiro e junho de 1996. A decisão foi proferida em julgamento de recurso da União contra a Japan Leasing do Brasil. O aumento da alíquota foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 10, de 4 de março de 1996. Até a edição da norma, o percentual praticado para as instituições financeiras era de 18%. O ministro Dias Toffoli, relator do processo, afirmou que a emenda constitucional trouxe uma novidade, um aumento de alíquota. Assim, o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser respeitado. Esse princípio constitucional garante que, se uma norma institui elevação da carga tributária para o contribuinte, só pode começar a valer depois de 90 dias de sua publicação. "Por isso, não vejo procedência na tese da União", disse. No processo, a empresa alegou ainda violação ao princípio constitucional da irretroatividade. Tal regra impede que uma norma retroaja para impor efeitos sobre um momento passado. Ao declarar seu voto, o ministro Marco Aurélio destacou que, para ele, mesmo uma emenda constitucional deve se submeter aos princípios constitucionais "para conferir garantia ao contribuinte". A Emenda Constitucional nº 1, de 1994, havia instituído o aumento da CSLL até dezembro de 1995. O objetivo da majoração era arrecadar recursos para o recém-criado Fundo Social de Emergência (FSE). A finalidade desse fundo era permitir um melhor gerenciamento da situação fiscal brasileira e contribuir para o equilíbrio das contas públicas. O fundo foi criado na época da implantação do Plano Real e, segundo críticos, foi a forma que o governo encontrou de desvincular receitas das contribuições sociais do orçamento para utilizá-las em emergências. Em março de 1996, a EC nº 10 instituiu novamente o aumento, que vigorou até junho de 1997. O FSE passou a se chamar Fundo de Estabilização Fiscal (FEF). Seu texto diz que a majoração valeria de "janeiro de 1996 a junho de 1997". Inconformada, a Japan Leasing pagou a alíquota de 18% até junho e entrou com um mandado de segurança na Justiça para evitar que fosse obrigada a pagar os 30% nesse período. Na sustentação oral, o advogado da empresa, Liceu Freitas Filho, alegou que a majoração só poderia começar a valer em julho, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. "Havia uma lei que determinava que a alíquota a ser paga era de 18%", argumentou. Já a procuradora da Fazenda Nacional Maria Cristina Hedler, defendeu que a elevação da alíquota poderia valer a partir de janeiro de 1996 porque "o fato gerador da contribuição social sobre o lucro se concretiza em 31 de dezembro de cada ano, quando se apura o lucro do período-base". O advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto Advogados, também atuou na representação da empresa, em parceria com Freitas Filho. Como o processo seria julgado com repercussão geral, todas as demais ações sobre o tema foram paralisadas para serem julgadas de acordo com a decisão do STF. "Temos vários casos semelhantes que estão parados", explicou Romano. "A decisão enfática dos ministros conforta os contribuintes." Quem não entrou com ação judicial, não pagou a alíquota com aumento e foi autuado pode pedir a aplicação do entendimento do Supremo. "Mas quem pagou os 30% de janeiro a junho de 1996 e não foi autuado não pode mais entrar com ação. O direito está prescrito", disse o advogado Carlos Pelá, da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). A Emenda Constitucional nº 10, de 1996, também elevou a base de cálculo do PIS para as instituições financeiras. Antes a base era de 5% sobre o Imposto de Renda (IR) e passou a ser a receita bruta operacional. "O entendimento do Supremo sobre a CSLL poderá ser usado também para derrubar essa alteração", afirmou a advogada Maria Carolina Paciléo, do escritório Levy & Salomão Advogados.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Decreto isenta micro de pagar diferencial


Já está em vigor a dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas e do ICMS garantido ao Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional. Mato Grosso do Sul é o primeiro Estado a oferecer esse benefício. A medida, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (1º), foi tomada pelo governador André Puccinelli com o intuito de estimular o pequeno empresário.

A oferta do Poder Executivo que concede tratamento tributário diferenciado promove o desenvolvimento econômico e social do segmento, que recebeu a notícia com entusiasmo. Puccinelli fez o anúncio ontem (31) durante reunião com lideranças da Associação Comercial e Industrial de Campo Grande (ACICG); Federação das Associações Empresariais de Mato Grosso do Sul (Faems); Sebrae-MS; empresários, além de representantes da Secretaria Estadual de Fazenda.

Na ocasião, o governador concedeu ainda autorização para que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), mediante resolução, dispense a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica a empresas que faturam até R$ 120 mil anuais. Atualmente são isentos estabelecimentos com receita inferior a R$ 60 mil. Com o valor dobrado, serão favorecidas 2154 empresas.

A medida significa mais economia no bolso dos empresários que precisam investir uma média de R$ 10 mil para implementar o uso da Nota Fiscal Eletrônica. A mudança exige investimento em computadores, softwares e treinamento de pessoal.

“A redução de carga tributária, no caso dos MEI, é importante para que esses micro e pequenos empreendedores possam ter condições de operar a um custo menor suas mercadorias, pagando menos impostos. Já as empresas de pequeno porte que faturam até R$ 120 mil por ano terão dispensado o custo para implantar a Nota Eletrônica, o que volta ao próprio empresário no que diz respeito a lucro e também ao consumidor final em termos de preço”, sintetiza o superintendente de Administração Tributária da Sefaz, Jader Rieffe.

O governo abre mão de cerca de 2% do que o Estado arrecada hoje com o Simples ao isentar os Microempreendedores individuais. “No caso, os empresários estão dispensados do pagamento do ICMS diferencial de alíquota. Portanto, eles têm de arcar apenas com os tributos do Estado de onde algum produto está sendo importando”, explica Rieffe.

As alíquotas de operações interestaduais possuem dois valores: 7% e 12%, variando entre Estados e, às vezes, o destino da mercadoria.

Outro benefício é o fim da cobrança do ICMS garantido, que é uma antecipação de receita. O lançamento é efetuado sobre as operações e prestações no momento de entrada no Estado de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, além de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outros Estados, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.

“Para o pequeno empreendedor, esse recurso faz falta no fluxo de caixa; poderia ser utilizado para capitalização, e principalmente reduzir custos”, completa o superintendente.

Inseção do ICMS garantido e diferecial de alíquotas beneficiam autônomos MEI

A categoria Microempreendedor Individual (MEI) foi criada em 2009 e é uma oportunidade que garante benefícios aos que trabalham por conta própria, querem conquistar direitos e formalizar um pequeno negócio sem burocracia.

Serve por exemplo aos profissionais como o pedreiro, eletricista, manicure, costureira, barbeiro, artesão, a professora que dá aulas de música em casa, entre outros. São autônomos e ambulantes que normalmente não pagam tributos, mas também não têm direitos previdenciários ou benefícios de quem é formal.

Podem se formalizar empreendedores que possuem receita bruta anual de R$ 36 mil. Os interessados não podem ter sócios, nem filial, além de não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa. Pode ter um funcionário com renda de até um salário mínimo mensal ou piso da categoria, podendo, inclusive, ser parentes, contanto que um esteja na condição de empreendedor individual e o outro como empregado.

Simples Nacional

O Simples Nacional é o sistema que unifica o recolhimento de oito tributos para micro e pequenas empresas com receita bruta de até R$ 240 mil por ano ou empresas de pequeno porte com receita bruta de até R$ 2,4 milhões.

Fonte: Correio do Estado

Fazenda do Rio voltará a protestar contribuintes


As dívidas dos contribuintes inadimplentes do Rio de Janeiro voltarão a ser protestadas em cartório. O governo estadual obteve um importante precedente para retomar o uso desse mecanismo de cobrança. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) decidiu ontem, por maioria, que é constitucional a Lei n º 5.351, de dezembro de 2008, que instituiu o protesto no Estado. A decisão deve agora ser obrigatoriamente seguida pelos demais desembargadores da Corte, por ter efeito vinculante. No julgamento, foram analisadas duas representações de inconstitucionalidade contra a lei. Uma delas ajuizada pelos deputados estaduais João Pedro Campos de Andrade Figueira (DEM) e Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB). A outra assinada pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). As ações argumentavam basicamente que a Fazenda fluminense tem outros meios previstos na Lei de Execuções Fiscais para pressionar os contribuintes a pagar suas dívidas. A argumentação do Estado, no entanto, acabou por convencer a maioria dos desembargadores. O subprocurador-geral do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Pyrrho, que fez a sustentação oral, traçou um paralelo entre as formas de cobrança de dívidas adotadas pelo Estado e pelas companhias privadas. "As mesmas empresas que estão insatisfeitas com a possibilidade de protestos não hesitam em protestar seus clientes devedores", disse. Além disso, também podem cobrar judicialmente seus clientes por meio da chamada execução cível. O que, de acordo com o subprocurador, tem sido muito mais rápida do que a execução fiscal, tanto nos prazos dados pela ação como no tempo que se leva para ter um julgamento. Hoje, há cerca de mil execuções cíveis em tramitação no Estado, e aproximadamente 100 mil execuções fiscais. Pyrrho também argumentou que, se o Estado fosse impedido de protestar, as pessoas sempre optariam por pagar primeiro suas dívidas com empresas privadas, que podem negativar os nomes de seus clientes. "As execuções fiscais já não andam por conta da sobrecarga do Judiciário e queremos ter a mesma possibilidade de cobrar que as empresas privadas têm", afirmou. Diante da vitória no julgamento, o subprocurador afirma que eles devem retomar a prática. "Quando as ações judiciais começaram, achamos por bem suspender a medida, ainda que não houvesse liminar nos impedindo. Mas agora devemos voltar a protestar", disse. O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, que defendeu os deputados na ação contra os protestos, afirma que deverá recorrer. Para ele, a discussão só deve ser finalizada no Supremo Tribunal Federal (STF). "As empresas privadas não têm as mesmas prerrogativas do que o Poder Público na hora de cobrar suas dívidas, como a possibilidade de inscrição na dívida ativa, que pode vetar a participação de contribuintes em processos de licitação", afirmou. Para o advogado "esses protestos têm natureza de sanção política e inviabilizam a atividade econômica do contribuinte". A Fazenda do Rio de Janeiro já protestou cerca de mil devedores. As dívidas protestadas começam a partir de R$ 2 mil e chegam a milhões de reais. Há, no entanto, pelo menos três decisões favoráveis a empresas no Tribunal de Justiça do Rio. A prática de protestar contribuintes já tinha ganhado força com uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de abril de 2010, para a edição pelos tribunais estaduais de ato normativo sobre o tema. O governo federal e diversos Estados do país - entre eles, São Paulo, Rio Grande do Norte e Pará - publicaram leis e normas que possibilitam o protesto de contribuintes inscritos na dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) já contam com previsão legal. Já Goiás decidiu optar por outro caminho. Desde 2007, os devedores são incluídos no cadastro de inadimplentes da Serasa.

Fonte: Valor Econômico

A saga dos impostos


Foram um trilhão de reais arrecadados em cerca de 300 dias, no ano passado. Ou seja, foram mais de R$ 5.300 que cada habitante contribuiu com todos os tipos de tributos — somos 185 milhões de brasileiros, de acordo com as informações preliminares do Censo 2010. Pode ter certeza que parte expressiva dos brasileiros não ganha por mês nem a metade deste valor arrecadado por pessoa. Com o salário mínimo nacional de R$ 510, são mais de 10 meses que um trabalhador precisa para juntar todo este montante... Temos tantos motivos para enfatizar a importância de uma Reforma Tributária e, mesmo assim, ainda muito pouco é feito. E se engana quem pensa que isso é um problema atual. Há décadas que sempre é cogitada uma reforma no sistema tributário, mas muito pouco (ou quase nada) tornou-se viável. Ano passado podemos perceber como uma tributação mais justa favorece o crescimento do país. Com a crise da economia instalada em todo o mundo, o Brasil resolveu tentar algumas estratégias para aquecer as vendas e, com isso, a economia nacional. O resultado positivo, todos nós pudemos ver. Por um período o Governo Federal reduziu o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) de automóveis, linha branca e de materiais de construção. Em 2009, verificamos um grande aumento na venda destes produtos – ou seja, colocou a nossa economia em um círculo virtuoso, o que fez com que a crise não afetasse muito o nosso mercado interno. Outro ponto que podemos destacar é a competitividade do Brasil no exterior. Com uma tributação mais justa, é possível que as empresas nacionais tenham um preço tão bom quanto de outros países, fazendo com que os nossos produtos sejam competitivos, ganhando cada vez mais mercado. Se compararmos com as cargas tributárias de países do BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China), por exemplo, O Brasil é a nação com a mais alta (34%), seguidq pela Rússia (23%), China (20%) e Índia (12,1%), de acordo com o estudo "Carga Tributária no Mundo – um comparativo Brasil x BRICs", realizado pela Machado-Meyer. Ou seja, apenas com estes países, a competição já seria quase perdida... Mas o ponto crucial que todos sabemos é a distribuição de renda. No Brasil, a desigualdade social é imensa e, a cada dia que passa, isso só piora. Uma das ideias da Reforma Tributária é que a população pague os impostos de acordo com o seu rendimento mensal. Não adianta sermos a "bola da vez". Temos que continuar a proporcionar o crescimento da economia brasileira com igualdade social. Mas, para isso, será preciso que os governantes consigam, ao máximo, fazer alterações no sistema tributário brasileiro. Sabemos que isso não será do dia para noite, mas temos que, ao menos, começar, pois ainda estamos na estaca zero com relação ao assunto.

Fonte: administradores.com.br

Passivo judicial da União ultrapassa R$ 390 bilhões


O passivo judicial da União chega a R$ 390,8 bilhões, de acordo com reportagem publicada no jornal O Estado de S.Paulo. A Advocacia-Geral da União (AGU) matém um acompanhamento sistemático sobre os processos que podem gerar prejuízos aos cofres públicos, principalmente nas disputas sobre a cobrança de impostos, maior preocupação do governo. Uma das ações trata de pedidos de indenizações de empresas e associações do setor de açúcar e álcool por conta do congelamento de preços no governo Sarney (1985-1990). Já foram identificadas mais de 150 ações tratando do tema. O valor dos pedidos pode bater os R$ 50 bilhões. “Estão sendo obtidas vitórias pontuais, reduzindo consideravelmente o valor das indenizações pretendidas, mas a União foi vencida na maioria das ações”, afirmam técnicos da Procuradoria-Geral da União, em relatório ao qual o Estadão teve acesso. O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams afirmou que, do ponto de vista econômico, as questões tributárias são as mais relevantes. Duas ações que envolvem cobrança de impostos podem voltar a ser discutidas ainda este ano pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, assim que sair a indicações do substituto do ministro aposentado Eros Graus. Em jogo está uma fatura de mais de R$ 130 bilhões. Um dos processos discute a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nas receitas financeiras de bancos, seguradoras e outras instituições. O tributo passou a ser cobrado em 1999, mas os contribuintes alegam que ele só deveria incidir sobre o dinheiro obtido com a cobrança de tarifas. “A receita advinda da prestação de serviços inclui também a auferida com a intermediação financeira, que é o serviço por excelência que a instituição presta. Do nosso ponto de vista, é óbvio que essa receita também está na base de cálculo da Cofins”, disse ao Estadão Fabrício da Soller, procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, órgão que cuida de questões tributárias. A estimativa inicial de perda aponta para um rombo de R$ 40 bilhões. Mas o próprio governo reconhece que o valor pode ser maior. “Não há uma previsão exata das perdas que uma eventual derrota significaria para a União. Tem-se a informação, por parte da Receita, no sentido de que os valores são substancialmente superiores à cifra de R$ 40 bilhões”, afirmam os técnicos da AGU em um dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2011. No entanto, Soller, acredita em vitória do governo nessa questão. “Temos uma grande expectativa de que nosso argumento, que é muito bom, seja acolhido. Não é nenhum absurdo o que estamos defendendo.” A segunda ação trata da inclusão do valor arrecadado como Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o que afeta todas as empresas que recolhem essa contribuição. Os valores envolvidos atingem quase R$ 90 bilhões. O governo também enfrenta demandas bilionárias movidas por apenas um contribuinte. É o caso da Varig, que tenta receber dos cofres da União cerca de R$ 2,5 bilhões por conta do congelamento dos preços das passagens aéreas. “Algumas ações individuais têm valores elevados, como a da Varig, mas de qualquer maneira a companhia deve para a União um valor muito maior. Há compensações nessas ações”, afirmou Adams.

Fonte: Conjur

Setor de carnes pode usar créditos da Cofins


Os segmentos de aves e suínos conquistaram benefícios que, até então, eram exclusivos dos exportadores de carne bovina. A Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro, abriu às empresas desses setores a possibilidade de usar os créditos presumidos de PIS e Cofins acumulados com as vendas ao exterior. Os contribuintes podem utilizá-los para quitar quaisquer tributos federais ou pedir o ressarcimento dos valores recolhidos. O setor de carne bovina obteve o benefício em 2009. Na época, os frigoríficos tinham um estoque acumulado de aproximadamente R$ 800 milhões em créditos. Hoje, os segmentos de aves e suínos têm, juntos, quase R$ 2 bilhões em créditos de PIS e Cofins. Antes da edição da lei, várias empresas ingressaram na Justiça para tentar conquistar o direito de compensar os valores recolhidos. Porém, não obtiveram sucesso. Agora, os frigoríficos aguardam regulamentação da Receita Federal. De acordo com a lei, a empresa que vende carne suína ou de ave para o exterior tem direito a crédito de 30% do PIS e Cofins recolhidos, que incidem com uma alíquota de 9,25%. O valor pode ser aproveitado em operações realizadas no mercado interno. O contribuinte pode compensar com outros tributos federais ou pedir o ressarcimento. No caso de empresa que adquire carne para a industrialização, o crédito é menor, de 12%. "É uma excelente notícia para as grandes empresas desses setores. Agora, todos têm direito aos benefícios", afirma o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados. Até a edição da norma, para tentar ganhar com os créditos acumulados, as empresas dos setores de aves e suínos que atuam internamente e no mercado externo adotavam uma espécie de planejamento tributário. Vendiam suas mercadorias - e os créditos - para grandes exportadoras de alimentos. Enquanto isso, as entidades que representam o setor trabalhavam no convencimento do Executivo e de parlamentares. "Desde que foi editada a desoneração do boi, o setor buscava politicamente conquistar esses benefícios", afirma Ricardo Santin, diretor do núcleo de Mercados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). Paralelamente, algumas empresas decidiram recorrer também ao Judiciário para tentar obter o direito de compensar os créditos presumidos de PIS e Cofins com débitos de outros tributos federais. "Algumas conseguiram apenas decisões determinando que a Receita deveria responder aos pedidos administrativos em até 90 dias", afirma o advogado Daniel Prochawski, do escritório João Paulo Nascimento & Associados - Advogados e Consultores. Ao julgar o caso de uma empresa do setor agrícola, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região - Sul decidiu que "inexiste previsão legal para a pretendida compensação com outros tributos, ou mesmo restituição em espécie do crédito presumido". Além da edição da Lei nº 12.350, foi baixada posteriormente, em 31 de dezembro, a Medida Provisória nº 517, que inclui adendos à norma. Foram definidas as regras para que os contribuintes possam fazer os pedidos de compensação e ressarcimento referentes ao saldo credor gerado no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010. O advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Salomão e Matthes Advocacia, questiona, no entanto, a partir de quando os benefícios podem ser aproveitados. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, 21 de dezembro. Contudo, outros dispositivos da norma preveem que a aplicação das benesses "deverá observar os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil". O advogado alega que há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a validade da suspensão deve ser imediata. Procurada pelo Valor, a Receita não quis comentar o assunto. Quando o segmento da carne bovina foi beneficiado pela Lei Federal nº 12.058, de 2009, as empresas também tiveram que aguardar a regulamentação. "Só em fevereiro de 2010 foi baixada uma instrução normativa sobre o tema", afirma Péricles Pessoa Salazar, presidente da Associação Brasileira de Frigoríficos.

Fonte: Valor Econômico

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