Contribuintes e contabilistas de Sinop, Sorriso e Alta Floresta puderam esclarecer suas dúvidas sobre o cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) pela Estimativa Antecipada. O assunto foi tema de palestra realizada pela Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) durante esta semana nos municípios.
Cerca de 800 pessoas, entre contribuintes, contabilistas, universitários e outros profissionais de áreas afins, assistiram à apresentação sobre o novo regime de apuração deste tributo para operações acobertadas pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e para prestações de serviços acobertadas pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A nova sistemática de quantificação do crédito tributário foi regulamentada pelos Decretos 2223/09 e 2309/09.
Na estimativa por operação, todas as modalidades de reduções são afastadas para aplicar-se a redução média, ou seja, a ideia é substituir as múltiplas espécies de redução por uma única redução. Assim, sistemática tem como principais objetivos: simplificação, eficiência e celeridade no lançamento; neutralidade sobre a carga tributária, sem aumento ou redução; e redução das despesas administrativas dos profissionais contábeis e contribuintes.
Durante a palestra, foi demonstrada a simplificação dos procedimentos empregados na Estimativa Antecipada. Em suma, o procedimento é baseado no seguinte cálculo: 1) Quantificar a proporção entre a base de cálculo (remetente) destacada no respectivo documento fiscal de entrada interestadual com o valor total da nota fiscal. 2) Quantificar a proporção entre o somatório da base de cálculo do contribuinte mato-grossense com a soma das respectivas notas fiscais de entrada interestadual dos últimos 12 meses. 3) Dos dois cálculos efetuados, será utilizado para o cálculo definitivo o de maior redução, ou seja, o que repercuta o menor imposto. Exemplo: Cálculo para mercadorias para revenda, sem qualquer acréscimo ou imposto retido por substituição tributária. a) Redutor 01 NF 01 Base de cálculo do fornecedor: 50,00 Valor total da NF: 100,00 Redução de 50% b) Redutor 02 Cálculo dos últimos 12 meses Soma da base de cálculo do contribuinte MT: 400.000,00 Soma do total das notas fiscais: 1.000.000,00 Redução de 60% O redutor de 60% proporciona o menor imposto e deve ser aplicado no documento fiscal do respectivo mês de apuração. A soma da base de cálculo dos últimos 12 meses é a apurada em consonância com as demais regras do Regulamento do ICMS (RICMS-MT). Os demais cálculos de quantificação do crédito tributário são semelhantes ao regime Garantido Integral para as revendas de mercadorias com as margens de lucro do anexo XI do RICMS.
O registro nos livros contábeis deve ser efetuado normalmente, em conformidade com a destinação das mercadorias (revenda, insumos, consumo etc). Para os contribuintes cadastrados como indústrias, produtores rurais, prestadores de serviços, todas as operações são estimadas como insumos e consumo, ou seja, sem agregação de margem de lucro na quantificação do crédito tributário, devendo o contribuinte efetuar todos os registros necessários na Guia de Informação e Apuração (GIA/ICMS) e, inclusive, recolher o ICMS devido pelas saídas, se cabível (ex: indústria).
As operações cujo imposto já tenha sido recolhido via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação (DAR), pertinentes a operações sujeitas à Substituição Tributária, serão abatidas na referida quantificação do crédito tributário. Os contribuintes substitutos tributários credenciados estão fora da sistemática de estimativa eletrônica. Portanto, devem recolher normalmente seus impostos, em consonância com o Decreto 2302/2009. Lançado o imposto por meio da estimativa fiscal e, se por ventura, for impugnado e indeferido, o contribuinte perde as reduções apuradas e deve efetuar a apuração normal (conta gráfica) das referidas operações.
Para tanto, deve apresentar toda a documentação fiscal na Agência Fazendária do seu domicílio tributário. Assim, o encerramento da fase tributária somente ocorrerá mediante entrega do demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, juntado ao processo correspondente do respectivo Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT), do valor complementar do ICMS, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão.
Para os contribuintes que foram beneficiados pela sistemática de lançamento eletrônico com a alíquota única de 17%, a Secretaria de Fazenda efetuará o lançamento complementar do ICMS Estimativa Fiscal. Ex: revendedores de produtos abrangidos pela alíquota de 25% e 30%. O ICMS complementar será igualmente exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade ou evento que prejudique a adequada apuração do tributo. Outras informações aos contribuintes e contabilistas: (65) 3617-2900 ou enviar e-mail para Ouvidoria Fazendária: ouvidoria@sefaz.mt.gov.br
Fonte: Gazeta Digital
Nenhum comentário:
Postar um comentário