quarta-feira, 30 de junho de 2010

Incide IR nas diferenças de URV para servidores públicos


Os valores recebidos por servidores públicos resultantes de diferenças na conversão de sua remuneração para o real tem natureza salarial. E, por isso, estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso em Mandado de Segurança interposto por um servidor do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

O servidor queria que as parcelas recebidas, resultantes de perdas verificadas na conversão para Unidades Reais de Valor e depois para o real, fossem tratadas como verbas indenizatórias, livres, portanto, dos descontos.

Segundo a jurisprudência do STJ, os valores relativos a diferenças no cálculo da conversão da remuneração dos servidores públicos em URVs incorporam-se ao patrimônio desses servidores, razão pela qual devem ter o mesmo tratamento das verbas de natureza salarial.

De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, “a matéria é pacífica nesta corte superior, no sentido de que as verbas recebidas por servidores públicos, resultantes da diferença apurada na conversão de sua remuneração da URV para o real, têm natureza salarial, por isso que estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária”. Dessa forma, a 1ª Turma do STJ negou o pedido do servidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 27.617

Fonte: Conjur

MG: Municípios mineiros terão direito a ICMS Turístico


A partir do próximo ano, os municípios mineiros que investem no desenvolvimento do turismo local poderão receber benefícios do Governo do Estado de Minas Gerais. É o que estabelece o Decreto de Lei nº 45403, que regulamenta o critério Turismo na distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios. O Decreto detalha as normas a serem adotadas pelas cidades mineiras para o recebimento do benefício.

A secretária de Estado de Turismo, Érica Drumond, comemora a notícia e diz que o ICMS Turístico colabora para o desenvolvimento do segmento turístico em todo o Estado. Este também é o resultado de um esforço coletivo entre as Associações de Circuitos Turísticos, por meio da Federação de Circuitos Turísticos, e Setur/MG. "Só receberão os repasses aqueles municípios que possuem uma política voltada para o turismo de forma organizada e participativa. É uma forma de reconhecimento e motivação para os gestores que trabalham pelo desenvolvimento do turismo local", explica.

Para se habilitar à participação nos repasses, os municípios mineiros devem se enquadrar em algumas normas, como participarem do Programa de Regionalização do Turismo da Setur/MG – por meio das Associações de Circuitos Turísticos –, elaborar uma política municipal de Turismo e constituir e manter em regular funcionamento o Conselho Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo.

A Secretaria de Estado de Turismo publicou, no dia 25 de junho, na Imprensa Oficial de Minas Gerais, a Resolução de número 06 em complemento ao Decreto nº 45403 e que traz os modelos de formulários a serem preenchidos pelos municípios. As prefeituras que obedecerem aos critérios citados têm até o dia 18 de julho para encaminhar à Setur/MG documentação necessária para pleitear os repasses de 2011.

Fonte: mercadoseeventos.com.br

Parte das empresas de MT terá mais prazo para emitir nota eletrônica


Por Leandro J. Nascimento, de Brasília

Foi prorrogado para 1º de dezembro o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em Mato Grosso e nos demais Estados. A medida resulta de um protocolo celebrado entre os entes – por meio de seus secretários de Fazenda, Receita ou Tributação. De acordo com o protocolo de ICMS, a mudança abrangerá contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, como representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (4618-4/03) e Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações.

A previsão do governo é que até o final do ano, 1 milhão de empresas comecem a emitir a nota fiscal eletrônica nas transações para obtenção de créditos no fisco. De acordo com o Ministério da Fazenda, mediante a NF-e objetiva-se a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

O ministério aponta ainda que a implantação da nota fiscal constitui grande avanço para facilitar a vida do contribuinte e as atividades de fiscalização sobre operações e prestações tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Num momento inicial, a NF-e será emitida apenas por grandes contribuintes e substituirá os modelos, em papel, tipo 1 e 1A.

A contagem do governo, até 22 de junho, apontava 194.740 emissores da NF-e no Brasil. A quantidade autorizada é de 1.140.456.357 o que, por sua vez, resulta da movimentação financeira de R$ 33.742.350.564.324,10.

Fonte: Só Notícias

Portaria determina regras sobre a NF-e para contribuintes paulista


A partir de 1º de julho, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será obrigatória para um novo grupo de empresas de diversos segmentos em todo o País.

Os contribuintes paulistas devem ficar atentos para algumas regras importantes, contidas na Portaria CAT nº 162/2008, que deverão ser cumpridas até o 15º dia após o início da obrigatoriedade de emissão da NF-e.

Uma delas é inutilização dos formulários fiscais de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A não utilizados.

Além disso, os contribuintes terão que elaborar documento em duas vias de comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação com o seguinte conteúdo:
a- Nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
b- “Declaro que foram inutilizados os impressos de nota fiscal relacionados, conforme a Portaria CAT nº 162/2008, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do art. 9º da Lei nº 6.374/1989”;
c- As séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;
d- O primeiro e o último número dos impressos de cada série;
e- A data, o nome e a qualificação do signatário;

Após a conferência formal da comunicação, o Posto Fiscal providenciará o protocolo nas 2 vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 vias.

Além disso, fará o arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.

Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de sete dias contados da ciência do fato.

Fonte: TI Inside

Prorrogada redução para veículos, bens de consumo e construção


Por intermédio do Decreto 7.222, de 29-6-2010, publicado no DOU, Edição Extra, de 29-6-2010, o Governo Federal manteve as reduções das alíquotas de IPI incidente sobre bens de capital, veículos de transporte de cargas e materiais de construção, de que tratam, respectivamente, os Anexos I, V e VIII do Decreto 6.890, de 29-6-2009.

Além de manter as alíquotas reduzidas até 31-12-2010, o Decreto 7.222/2010 estabelece as alíquotas de IPI que incidirão sobre os referidos produtos a partir de 1-1-2011.

Fonte: www.coad.com.br

Engenheiros denunciados por crime contra a ordem tributária recorrem ao STF


A defesa de três engenheiros denunciados por crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137/90) impetrou Habeas Corpus (HC 104 546), no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual alega a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ordem do juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (SP) que determinou o indiciamento.

Assim que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo, o juiz determinou o indiciamento dos engenheiros – A.R.G.S., W.A. e V.M.S. - , expedindo-se, para tanto, ofício ao delegado do 8º Distrito Policial de Guarulhos.

No STF, os advogados dos engenheiros alegam que a medida é desnecessária, além de não existir dispositivo na lei processual penal que permita a transferência da atribuição do ato de indiciar da autoridade policial à autoridade judiciária. A defesa pede liminar para que o indiciamento não seja realizado, alegando que se trata de ato privativo da autoridade policial.

"O indiciamento é ato que causa enormes prejuízos à pessoa que a ele se submete e sua realização, desamparada de indícios, causa evidente constrangimento ilegal, pois esta informação ficará, como é sabido, permanentemente registrada no banco de dados da polícia, mesmo que o inquérito policial seja arquivado posteriormente. Assim, o indiciamento deve ser realizado no curso do inquérito policial e determinado pela própria autoridade que o preside (delegado de polícia) e jamais pelo juiz, quando do recebimento da denúncia”, alega a defesa.

O relator do HC é o ministro Marco Aurélio.

HC 104546

Fonte: STF

Aprovada resolução que regulamenta pagamento de precatórios pelo Judiciário


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou ontem (29/06) proposta de resolução que regulamenta o pagamento de precatórios pelo Judiciário. De acordo com o relator da proposta, conselheiro Ives Gandra Martins Filho, a medida dará cumprimento efetivo à Emenda Constitucional 62 aprovada pelo Congresso Nacional no final de 2009. A Emenda 62 transferiu para os tribunais a responsabilidade pelo pagamento dos precatórios. “Agora não tem como deixar de fazer o pagamento por falta de regulamentação da matéria”, disse o ministro. Confira aqui a íntegra da resolução.

A resolução instituiu o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin) que conterá a relação das entidades que não efetuarem o pagamento dos precatórios. Essas entidades poderão sofrer sanções impostas pela EC 62 como, por exemplo, a proibição de receber repasses da União. Além disso, a resolução cria também um comitê gestor dos precatórios - composto por um juiz estadual, um federal e um do trabalho e seus respectivos suplentes – que irá auxiliar o presidente do tribunal de Justiça estadual no controle dos pagamentos. “A emenda constitucional 62 será efetivamente implementada a partir dessa resolução”, afirmou Ives Gandra.

A proposta de resolução foi aprovada pela maioria dos conselheiros do CNJ. Na ocasião, o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, que havia pedido vista da proposta, apresentou texto substitutivo de resolução com um texto mais resumido. Segundo Locke Cavalcanti, a proposta relatada pelo conselheiro Ives Gandra Martins Filho poderá ser questionada quanto à sua constitucionalidade. Cavalcanti foi vencido e a maioria dos conselheiros aprovou a resolução com 46 artigos.

O conselheiro Jefferson Luiz Kravchychyn, que participou do grupo de trabalho responsável pela elaboração da proposta de resolução, defendeu a necessidade de regulamentação da matéria pelo Conselho. “Uma resolução enxuta não traria a resposta que é exigida pelos advogados, pelos tribunais e pelos jurisdicionados”, disse.

Fonte: CNJ

STF: 1ª Turma - adesão a parcelamento de dívida suspende ação penal por crime tributário


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 96681) para suspender a execução da pena de dois empresários condenados por crime tributário. O motivo da suspensão é o fato de eles terem aderido ao Programa de Parcelamento de Débitos (PAEX), da Receita Federal.

A defesa dos acusados explicou que a empresa aderiu ao programa em 2006 quando teve condição financeira, no entanto, “por ignorância pessoal” deixaram de informar aos advogados sobre a adesão ao PAEX, pois desconheciam o benefício penal que poderiam obter após a inclusão no parcelamento.

Em 2008, a condenação transitou em julgado e só então os advogados tomaram conhecimento da adesão ao parcelamento e, em seguida, recorreram à Justiça para suspender a execução da pena. O pedido foi negado tanto na primeira instância quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ, inclusive, ordenou que fosse cumprida a pena, pois entendeu que faltava prova inequívoca de adesão ao programa, muito embora tenha sido apresentada certidão do pagamento e informes da Receita Federal.

O ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender o início da execução da pena, porém, o juízo de primeiro grau não cumpriu a liminar e os acusados cumprem pena desde o ano passado de prestação de serviços à comunidade.

Voto

O ministro Marco Aurélio, durante o julgamento da Primeira Turma nesta terça-feira, votou para confirmar a liminar concedida por ele para suspender a execução. O relator observou que foram apresentadas provas documentais que passaram pelo crivo do Fisco, mas que sequer foi abordada na sentença ou no acórdão que a confirmou. Além disso, ele entende que “cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade”.

“É lastimável que o pronunciamento do Supremo, muito embora precário e efêmero (liminar), possa ser colocado em dúvida por um órgão investido do ofício judicante”, destacou o ministro Marco Aurélio ao afirmar que não acionará o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) por entender que “a seara para se corrigir distorções é esta, a jurisdicional”.

O presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, frisou sua perplexidade com o descumprimento da decisão do ministro Marco Aurélio. Para ele, “é um fato absolutamente inadmissível, intolerável e que não pode se repetir”.

Processos relacionados: HC 96681

Fonte: STF

SP: Imóvel vazio no centro pagará mais IPTU


Se em cinco anos o dono não resolver a situação, além do imposto até 15% maior, poderá ter a casa ou o apartamento desapropriado.

Após nove anos de discussões, a Câmara Municipal de São Paulo aprovou, por 45 votos - e nenhum contra -, em segunda discussão, uma lei que estabelece o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo para imóveis ociosos. Pela proposta, o proprietário terá de comprovar o uso de seu apartamento ou casa na região central. Caso contrário, vai pagar um aumento sucessivo de até 15% do IPTU e ainda poderá ser desapropriado.

Apontado como um grande avanço para minorar o déficit habitacional de São Paulo e frear a especulação imobiliária, o projeto vale para todos os imóveis e terrenos localizados em zonas centrais voltadas para habitação social. Essas áreas, chamadas de Zona Especial de Interesse Social (Zeis 2 e 3) pelo Plano Diretor de 2002, estão espalhadas pela Sé, República, Santa Cecília, Barra Funda, Cambuci e Mooca. Segundo estudo da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), 420.327 casas e apartamentos do centro estão atualmente ociosos.

Líder do governo na Câmara e autor da proposta, o vereador José Police Neto (PSDB) considera que a progressão do imposto sobre terrenos ociosos é um instrumento que pode ajudar a frear a explosão dos preços dos imóveis na capital, aumentar a oferta de residenciais no centro e melhorar a mobilidade - uma vez que os imóveis ociosos no centro estão em uma área com grande infraestrutura, servida por quatro estações do Metrô e quatro terminais de ônibus. "Com maior oferta de terrenos, a tendência daqui a dois ou três anos é o preço dos apartamentos diminuírem", diz o vereador.

A partir do momento em que o prefeito Gilberto Kassab (DEM) sancionar a lei, o que deve ocorrer nos próximos 15 dias, os proprietários dos imóveis atingidos serão notificados pela Prefeitura para promover o adequado aproveitamento dos imóveis. Esses proprietários então terão um ano para comprovar o uso do terreno ou protocolar um alvará de aprovação de um novo imóvel - obras de parcelamento do solo ou de novas edificações podem durar no máximo cinco anos.

Em caso de descumprimento das condições e dos prazos impostos pela nova lei, será aplicado o IPTU progressivo, mediante o aumento anual e consecutivo da alíquota pelo prazo de 5 anos, até o limite máximo de 15%. Por fim, a Prefeitura poderá desapropriar o imóvel com o pagamento em títulos da dívida pública, que serão resgatados no prazo de até dez anos.

Na prática, o IPTU progressivo pressiona aquele proprietário que aguardava, por exemplo, uma mudança de zoneamento. "O tributo faz acelerar aquelas parcerias entre empreiteiras e construtoras que estavam em stand by, esperando um melhor momento de determinada região", afirmou o vereador Milton Leite (DEM).


PERGUNTAS & RESPOSTAS
Imposto progressivo
1. Quais imóveis poderão pagar mais IPTU?
Serão atingidos os imóveis e terrenos localizados em áreas da região central destinadas à moradia popular ou social. Essas regiões, chamadas de Zeis 2 e 3, estão previstas no Plano Diretor de 2002. Todos os proprietários serão notificados por carta ou por edital.

2. Como o proprietário vai provar o uso do imóvel?
Ele poderá apresentar contrato de aluguel, contas de serviço público, como água ou luz, ou dar entrada com um projeto de aprovação e execução de nova edificação.

3. Em caso de espólio, o IPTU progressivo vale?
A lei também prevê a aplicação do novo imposto sobre imóveis que estão na Justiça por brigas. Esses imóveis podem ser alugados para evitar a ociosidade.

4. Em que caso o imóvel será desapropriado?
Se o proprietário não cumprir as determinações da nova lei, ele passará a ter aumentos progressivos do IPTU em um prazo de cinco anos, até o máximo de 15%. Se o terreno ou imóvel continuar ocioso, a Prefeitura poderá desapropriar o imóvel com pagamento em títulos da dívida pública. Esses títulos serão resgatados no prazo de até dez anos.

Fonte: O Estado de São Paulo

terça-feira, 29 de junho de 2010

MT: TRF cassa liminar e produtores voltam a recolher Funrural


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

Cinco meses após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), a disputa que pode representar uma perda de R$ 2,8 bilhões por ano ao governo está longe de acabar. A Fazenda Nacional conseguiu suspender a liminar que havia sido concedida à Associação dos Produtores de Soja e Milho do Mato Grosso (Aprosoja), que representa dois mil produtores, e autorizava os filiados da entidade a não recolher o Funrural. É a primeira vitória da Fazenda na tentativa de conter as liminares que vêm sendo concedidas pela primeira instância da Justiça.

A disputa do Funrural pode agravar ainda mais a situação da Previdência Social, que é deficitária. Em 2009, a arrecadação do órgão foi de R$ 184,5 bilhões. Desse valor, R$ 179,9 bilhões foram recolhidos na área urbana. E o restante - R$ 4,6 bilhões - na área rural, que representa apenas 2,5% da arrecadação previdenciária. De janeiro a maio deste ano, a arrecadação alcançou R$ 78,9 bilhões - R$ 1,9 bilhão obtidos na área rural. No período, o déficit da Previdência chegou a R$ 17,84 bilhões.

Em fevereiro, o Supremo julgou um recurso do Frigorífico Mataboi, do Mato Grosso do Sul, e considerou inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - alterada pela Lei nº 9.528, de 1997 -, que determina o recolhimento de 2,1% da contribuição sobre a receita bruta da comercialização dos produtos agropecuários. As leis consideradas inconstitucionais são anteriores à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que permitiu a cobrança da contribuição.

A partir de 2001, o Funrural passou a ser disciplinado pela Lei nº 10.256. A norma não foi julgada pelo Supremo. A lei é o cerne da divergência de interpretações da decisão do STF. Para a Fazenda Nacional, a decisão da Corte atinge o período de 1992 a 2001. Portanto, apenas o Funrural relativo a esses anos poderia ser devolvido. Já os contribuintes defendem que a decisão do Supremo instituiu o fim da cobrança do Funrural, que só poderia ser novamente instituída por outra lei. Após a decisão, milhares de produtores e frigoríficos foram à Justiça e obtiveram liminares para deixar de recolher o tributo. Alguns produtores simplesmente deixaram de pagar, mesmo sem o amparo de decisão liminar.

O caso mais significativo em termos de valores é o da Aprosoja. Por uma medida liminar, os associados haviam sido dispensados do tributo e obtido o direito de recuperar a contribuição paga nos últimos dez anos. "O impacto do tributo é relevante para aumentar o faturamento dos produtores, especialmente diante das grandes despesas com a lavoura", diz o advogado Fábio Povoas, do De Lamonica, Povoas & Farias Advogados, consultor jurídico da entidade.

A tese dos produtores é a de que a lei de 2001 também seria inconstitucional porque não alterou significativamente a norma anterior, de 1997. O advogado Moacyr Pinto Junior, do escritório Pinto Guimarães Advogados Associados, que representa a Associação dos Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal (Afrig), explica que a lei de 2001 não alterou a base de cálculo e nem a alíquota do Funrural prevista pela norma de 1997, que foi considerada inconstitucional. "Não é possível cobrar o Funrural pela norma atual, a não ser que seja instituída uma nova lei", diz o advogado.

A liminar da Aprosoja foi cassada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. O desembargador Olindo Menezes, presidente da Corte, aceitou os argumentos da Fazenda de que a norma de 2001 não foi atingida pela decisão do Supremo. Segundo a defesa da Fazenda Nacional, elaborada pelo procurador chefe da defesa da 1ª Região, Virgilio Porto Linhares, e pela procuradora Isabela Leite Barros, a multiplicação de liminares favoráveis aos contribuintes pode colocar em risco a economia pública. A Fazenda afirma que a perda da receita anual seria de R$ 2,8 bilhões. A devolução dos últimos cinco anos - 2005 e 2010 - significaria uma perda imediata de R$ 11,25 bilhões. A Fazenda alega ainda que a decisão do Supremo não transitou em julgado e foram propostos embargos de declaração para esclarecer a decisão.

Fonte: Valor Econômico

Senadores discutem proposta que muda regra de cobrança de ICMS


Por Iara Farias Borges / Agência Senado

Proposta que permite que o estado de origem cobre Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações que destinem a outros estados petróleo, lubrificantes e combustíveis, e energia elétrica será discutida nesta quarta-feira (30) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A PEC é de autoria do senador Paulo Duque (PMDB-RJ) e o debate foi requerido pelos senadores Marcelo Crivella (PRB-RJ) e Eduardo Suplicy.

Foram convidados para debater o tema o presidente em exercício do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Nelson Machado; o presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS, André de Paiva Filho; o secretário estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços do Estado do Rio de Janeiro, Júlio César Bueno; o Advogado tributarista e ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel; e o economista José Roberto Afonso. Participam também os secretários da Fazenda da Bahia, Carlos Martins, e de São Paulo, Mauro Costa.

Vazamento

Ainda na quarta-feira, a comissão vai ouvir o secretário da Receita Federal, Otacílio Dantas Cartaxo, conforme requerimento do senador Alvaro Dias (PSDB-PR). Cartaxo vai falar sobre suposto vazamento de informações fiscais do vice-presidente do PSDB, Eduardo Jorge.

O convidado também explicará denúncias de vazamento de informações sobre processos que a Receita Federal move contra empresa de Guilherme Leal, candidato à vice-presidência da República na chapa de Marina Silva (PV-AC).

Fonte: Senado

Os tomadores de serviço em Curitiba serão responsáveis pelo ISS quando o prestador não emitir documento fiscal


O usuário ou a fonte pagadora do serviço, denominados tomadores, são responsáveis pela retenção na fonte e o seu respectivo recolhimento do imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal.

Nesses casos, compete ao tomador responsável efetuar a retenção do imposto na fonte no ato do pagamento do serviço.

Entretanto, fica excluída a sua responsabilidade na hipótese da comprovação do recolhimento do imposto respectivo.

(Lei Complementar nº 40/2001, art. 8º, I, § 3º)

Fonte: Editorial IOB

STJ tranca ação penal contra médico acusado de apropriação indébita de contribuição previdenciária


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento da ação penal movida contra o médico Moacir Milton Zaduchliver, proprietário da Policlínica Central Ltda., por suposta prática de apropriação indébita continuada de contribuição previdenciária. A ação tramitava na Vara Federal das Execuções Fiscais e Criminal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul.

Segundo a denúncia, na qualidade de sócio gerente da empresa, o médico deixou de recolher ao INSS as contribuições sociais previdenciárias descontadas de seus empregados e contribuintes individuais, no período de agosto de 2005 a outubro de 2006, totalizando um débito de R$ 120 mil.

O pedido de trancamento da ação penal foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal concluiu que o fato de existir procedimento administrativo em trâmite, por ocasião do oferecimento da denúncia, não implica a ausência de justa causa para a ação penal, na medida em que a constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade relativamente a tal crime.

A defesa recorreu ao STJ com o mesmo argumento rejeitado pelo TRF4: que o prévio esgotamento na esfera administrativa constitui condição de procedibilidade para a persecução penal. O relator do processo, ministro Og Fernandes, iniciou seu voto lembrando que durante muito tempo prevaleceu no STJ o entendimento de que nos crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, por serem crimes formais, o esgotamento da via administrativa não era condição de procedibilidade.

Entretanto, explicou o ministro, houve uma evolução na jurisprudência a partir de precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que concluiu que a apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material, e não simplesmente formal. Assim, o procedimento administrativo de apuração de débitos se constitui em condição de procedibilidade para a instauração da ação penal.

“A partir de então, passou-se a exigir o prévio esgotamento da instância administrativa. Tal orientação levou em conta o fato de que, por se tratar de crime material, há necessidade da constituição definitiva do crédito tributário”, ressaltou em seu voto.

Segundo o relator, no caso em questão tal condição não foi devidamente preenchida, já que o processo administrativo da empresa, questionando a mencionada Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, ainda se encontra em tramitação. A decisão foi unânime

Fonte: STJ

PIS e Cofins puxam recuperação na arrecadação federal


Dois tributos se destacam em meio aos recordes sucessivos na arrecadação federal em 2010: a Cofins e o PIS/Pasep. Com R$ 10,9 bilhões arrecadados a mais nos cinco primeiros meses do ano em relação ao mesmo período do ano passado (+18,77%), eles lideram a recuperação das receitas do governo. As informações são da Agência Brasil.

Esses dois tributos respondem por 33,83% – pouco mais de um terço – dos R$ 32,3 bilhões de recursos administrados pela Receita Federal arrecadados a mais entre janeiro e maio deste ano em relação a 2009. Em seguida estão o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com 7,83%, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), com 6,87%.

Todos os números levam em conta a inflação oficial pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). De acordo com a Receita Federal, por estarem diretamente ligados às vendas, a Cofins e o PIS/Pasep refletem melhor a recuperação da economia. Isso ocorre porque os dois tributos incidem sobre o faturamento, dinheiro que entra no caixa das empresas, antes do pagamento de despesas e do cálculo dos lucros.

Outros fatores, no entanto, também elevaram a arrecadação de PIS/Cofins. Segundo a Receita, houve o pagamento de R$ 395,5 milhões em depósitos judiciais e acréscimos legais referentes a esses tributos em fevereiro. Além disso, houve em 2009 a compensação de R$ 3 bilhões, dinheiro que a Receita deixou de receber de empresas que alegaram ter feito pagamentos indevidos ou a maior.

Essas compensações, que acarretaram na criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras no ano passado, na prática afetaram a base de comparação. O efeito estatístico aumentou ainda mais a diferença de arrecadação dos dois tributos neste ano em relação a 2009.

O desempenho da PIS/Cofins não se repetiu em outros tributos. A arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) só subiu 1,99% nos cinco primeiros meses do ano na comparação com o mesmo período do ano passado, descontada a inflação pelo IPCA. As receitas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) tiveram crescimento real de 1,37%.

De acordo com a Receita Federal, a arrecadação desses dois tributos ainda está bastante influenciada pela crise econômica do ano passado, quando a lucratividade das empresas ficou menor. A expectativa é que as receitas do IRPJ e da CSLL só melhorem a partir do segundo trimestre, mas os resultados só serão divulgados no fim de julho.

A queda na arrecadação do IRPJ interferiu no desempenho do Imposto de Renda, cujas receitas tiveram aumento real de 3,06% de janeiro a maio. Nem o crescimento de 10,35% no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), beneficiado pelo pagamento das parcelas da declaração de ajuste a partir de abril, compensaram essa tendência.

Fonte: Consultor Jurídico

Fisco dá prazo para manifestação de débito remanescente


A PGFN e a RFB publicaram no Diário Oficial de hoje, 28/6, a Portaria Conjunta 11/2010, dispondo sobre a necessidade dos contribuintes que optaram pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009, indicarem, até 30 de julho de 2010, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos.

O optante que não se manifestar até 30 de julho de 2010 sobre indicação dos débitos a serem parcelados terá seu pedido de parcelamento cancelado.

Fonte: http://www.coad.com.br

MT: Sefaz oferece extensa lista de serviços e informações tributárias na internet


Da solicitação da certidão negativa de débitos tributários até a emissão da guia para pagamento do IPVA, são muitas as opções de quem se dispõe a usar a internet para se relacionar com a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz).

Em seu portal (www.sefaz.mt.gov.br), é ofertada uma extensa lista de serviços e informações tributárias, o que facilita a vida dos contribuintes de competência estadual, de seus respectivos contabilistas e do próprio Fisco Estadual.

Isso porque, ao utilizar os serviços e recorrer às informações online, contribuintes e contabilistas passam a demandar menos tempo com trâmites burocráticos e a diminuir gastos com postagens, transportes e telefonia, dentre outras vantagens. Ao Fisco Estadual, a disponibilização de serviços e informações on-line possibilita aumento na escala de produtividade e redução de custos com papel.

Assim, a presença física nas unidades da Sefaz já virou item dispensável em muitos dos casos. O mesmo vale para as ligações à central de atendimento telefônico (call center) do órgão.

Com a implantação, por exemplo, do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), contribuintes e contabilistas não precisam mais se deslocar até as Agências Fazendárias de seus domicílios fiscais para apresentar seus processos. A ferramenta permite ao contribuinte e a seus representantes legais protocolizarem qualquer processo e acompanharem seu trâmite diretamente pela internet.

Além de possibilitar comodidade aos contribuintes e contabilistas, o sistema proporciona mais transparência e celeridade ao julgamento dos processos. Também possibilita redução de gastos com papel e deslocamento. O e-Process está localizado em minibanner localizado na lateral direita do portal da Sefaz.

No caso das informações tributárias, um dos recursos é o Portal da Legislação, o qual objetiva manter o cidadão informado sobre a legislação relacionada à área da receita pública.

O acesso à página é realizado pelo portal da Sefaz, por meio de links diretos: no banner “Portal Legislação”, na coluna direita do portal, ou no menu “Tributário”, “Portal Legislação”, no menu superior horizontal. O espaço também pode ser acessado pelo endereço www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao.

Apresentada de forma objetiva e simplificada, a página é atualizada no mesmo dia da publicação da legislação tributária nos Diários Oficiais da União e do Estado.

Fonte: Olhar Direto

MT: Setor varejista de materiais de construção terá ICMS reduzido


Nos próximos dias o setor varejista de materiais de construção deverá ser beneficiado com redução no percentual do ICMS. A garantia foi dada pelo governador Silval Barbosa, que juntamente com o presidente da Assembleia Legislativa, José Riva, e o deputado estadual Dentinho (ambos do PP), esteve reunido com representantes do segmento nesta segunda-feira (28.06), no Palácio Paiaguás. A redução do imposto deverá ser em torno de 6%. Com isso, o percentual da carga tributária de 15,95% deverá diminuir para 9,5%.

Conforme informações do empresário Juliano Bortolotto, o ICMS de saída passa a ser unificado por uma substituição tributária com uma alíquota de 7%. “Deixaremos de ter o crédito e devemos ter uma redução de algo em torno de 6% na carga tributária em relação à substituição tributária de Mato Grosso. E essa redução o consumidor vai ver na ponta”, explicou Bortolotto.

De acordo com presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Louças, Tintas, Vidraçaria, Ferragens, Elétrica e Hidraúlica (Sidcomac) de Mato Grosso, Antônio Guerino Zompero, essa é uma luta antiga do segmento, que há 12 anos dialoga com o Governo em busca da redução da carga tributária. “Hoje com grande auxílio dos deputados Riva e Dentinho obtivemos essa conquista. Só temos a agradecer. Acho que dará um incentivo maior a todo o empresário de materiais de construção do estado. Trata-se de uma grande conquista para nós”, comemorou o presidente.

Para o deputado Riva, que intermediou as negociações o resultado da reunião foi positivo e a redução do imposto será significativo para o setor, que está "sufocado" e também para o consumidor. “Em breve será assinado um decreto que vai permitir a redução do ICMS, linhearmente, só com a implantação da substituição tributária, o que dá uma segurança para o estado e, ao mesmo tempo, segurança para o empresário sério que sempre quis pagar o ICMS. Além de beneficiar o consumidor, que vai pagar menos", afirmou o parlamentar.

Atualmente, o setor gera em torno de 40 mil empregos diretos e 50 mil indiretos. São mais de 2, 6 mil empresas em todo estado.
Fonte: 24horasnews.com.br

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Juizado da Fazenda Pública de SP começa a funcionar


As duas primeiras Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo entraram em funcionamento nesta quarta-feira (23/6). Ações que não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos (R$ 30,6 mil) e que sejam contra o estado ou município são de competência do Juizado, que fica no 4º andar do Fórum Hely Lopes Meirelles, no Viaduto Dona Paulina, 80, centro da cidade.

Podem entrar com ações pessoas físicas, micro e pequenas empresas com faturamento anual até R$ 2,4 milhões, que residam ou tenham sede no município de São Paulo. Não é preciso constituir advogado em primeira instância.

Segundo o juiz Fernando Figueiredo Bartoletti, que assume provisoriamente a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, as principais ações devem estar relacionadas ao fornecimento de medicamentos, diferenças de vencimentos de servidores públicos e ações indenizatórias. Algumas causas não entram na competência do Juizado.

Segundo Bartoletti, a previsão é que os processos que correm no Juizado da Fazenda tenham decisão do juiz em até seis meses. Mas esse tempo pode ser bastante reduzido. Isso porque, ao protocolar uma ação, o autor já sai do Fórum com a data para uma audiência de conciliação, que é agendada para cerca de 40 dias. Se houver um acordo, a demanda fica solucionada. Os juízes também poderão despachar liminares no curso do processo em casos urgentes e de dano irreparável.

A instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública foi autorizada pela Lei 12.153/2009 e tem como objetivo garantir o acesso a todo o cidadão ao Judiciário.

Nas demais comarcas do estado, onde ainda não existem Juizados da Fazenda Pública, os processos correrão em outras unidades, porém pelos mesmos critérios adotados na capital. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Veja quais ações não se encaixam na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

— ações de Mandado de Segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

— causas sobre bens imóveis dos estados, Distrito Federal, Territórios e municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

— causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

— ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículos, etc.);

— qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal;

— ações previdenciárias (art. 109, parágrafo 3º, da CF/88).

Fonte: TJ-SP

Receita critica PL que reduz prazo para lançar tributos


A Secretaria da Receita Federal declarou na última terça-feira (22) ser contrária à aprovação do Projeto de Lei Complementar 129/07, do deputado Guilherme Campos (DEM-SP), que reduz de cinco para dois anos o prazo para a fazenda pública da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal fazer o lançamento de tributos.

Durante audiência pública sobre o assunto realizada pela Comissão de Finanças e Tributação, o subsecretário da Receita, Sandro de Vargas Serpa, afirmou que todo o sistema atual de fiscalização e cobrança está “estruturado” no prazo de cinco anos e, caso ele seja reduzido, as declarações periódicas feitas pelos contribuintes também deverão ter os seus prazos revistos para baixo. “Quando o Fisco programa os prazos de cumprimento das obrigações acessórias, estabelece prazos mais dilatados, porque temos cinco anos para programar a busca, a fiscalização e a cobrança do crédito tributário”, disse.

São consideradas “obrigações acessórias”, entre outras, as seguintes declarações periódicas: declaração e apuração do ICMS (mensal); declaração do movimento econômico de microempresa e empresa de pequeno porte (anual); e declaração da movimentação econômica de produtos com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Negociação

Para tentar amenizar a oposição do governo, o relator da proposta na comissão, deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR), sugeriu um “escalonamento” na redução. Assim, no primeiro ano o prazo cairia para quatro anos; no segundo, para três anos; e no terceiro, para dois.

Durante a discussão, o deputado João Dado (PDT-SP) provocou uma reação áspera ao defender a manutenção do prazo de cinco anos para a cobrança de tributos antigos, declarando-se um funcionário do Fisco “por 30 anos”, e afirmando que o Brasil é um “país de sonegadores”.

A vice-presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Letícia Fernandes, e o presidente da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, Antônio do Amaral, protestaram. Amaral disse que a generalização feita pelo deputado “não ajuda o debate sobre o sistema tributário”, e Letícia alegou que o próprio parlamentar deveria ser enquadrado entre os sonegadores caso a sua afirmação fosse procedente.

Em seguida, Dado disse que havia se manifestado “de forma acalorada”. Ele explicou que queria dizer que o Estado não pune os sonegadores, pois prefere negociar os débitos em programas como o Refis.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Fisco lança chip que facilitará fiscalização


O governo federal está trabalhando em busca de um padrão de implementação para a Identificação por Radiofrequência (RFID) em todo o País. O sistema, batizado de Projeto Brasil - ID, promove o rastreamento e autentificação de mercadorias através de chips, contendo informações relativas aos documentos fiscais do produto em trânsito.

De acordo com o coordenador do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), Euldaldo Almeida de Jesus, o projeto ID facilitará a cadeia logística das mercadorias e reduzirá o tempo de fiscalização. "É um ganha-ganha para a sociedade, entidades fiscalizadoras e também para as companhias", explicou ao programa Em Foco, da FinancialTV. A entrevista foi concedida durante fórum sobre Sped (Sistema Público de Escrituração), organizado pelo Conselho Fiscal Empresarial Brasileiro na terça-feira (22).

Fonte: Financial Web

Suspenso julgamento sobre correção da tabela do imposto de renda


Pedido de vista da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (23) julgamento que discute a possibilidade de o Judiciário poder ou não determinar a atualização da tabela do Imposto de Renda (IR) e dos limites de dedução pelos índices atualizados na correção da UFIR (Unidade Fiscal de Referência). A matéria está sendo analisada por meio de Recurso Extraordinário (RE 388312) apresentado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte.

O processo chegou ao Supremo em 2003. Nele, o sindicato contesta a Lei 9.250/95, sobre IR de pessoas físicas, e alega que a não atualização da tabela de Imposto de Renda aumenta a carga tributária, desrespeitando os princípios da capacidade contributiva e do não confisco. A Lei 9.250 determinou que os valores expressos em UFIR na legislação do IR das pessoas físicas seriam convertidos em reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.

Até o momento, há um voto em favor do pedido do sindicado, do ministro Marco Aurélio, relator do processo, e um voto contra, da ministra Cármen Lúcia. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

O ministro Marco Aurélio apresentou seu entendimento sobre a matéria em agosto de 2006. Na ocasião, ele reconheceu a configuração de confisco e violação ao princípio da capacidade contributiva, com possibilidade de superação de entendimento consolidado no STF no sentido de o Poder Judiciário determinar a atualização monetária da tabela do Imposto de Renda estabelecida pela Lei 9.250/95.

“A questão de fundo, a meu ver, é importantíssima. Sob a minha ótica, implica uma vantagem indevida do Estado, descaracterizando o tributo, porque se tem o congelamento da tabela do Imposto de Renda em um espaço de tempo considerável, em que a inflação foi de 50%, com a reposição do poder aquisitivo, principalmente, dos menos afortunados”, disse o ministro hoje. Segundo ele, a consequência dessa situação, que classificou como “descompasso”, é que, em 1996, quem era isento hoje é contribuinte, em virtude da reposição do poder aquisitivo dos salários.

Nesta tarde, a ministra Cámen Lúcia abriu divergência. “A meu ver, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada ou mera aproximação do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando da sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política”, disse.

Ela lembrou que, quando a norma foi editada, o Brasil experimentava, após décadas de inflação crônica, uma recém-adquirida estabilidade econômica, fruto da implantação do Plano Real, que alterou uma cultura inflacionária desenvolvida com o sistemático uso de indexação.

“Ao converter em reais uma medida de valor e o parâmetro de atualização monetária de tributos e de referência para a base de cálculo da tabela progressiva do Imposto de Renda, o poder público buscou a conformação da ordem econômica segundo os princípios constitucionais assentados, com o objetivo de combater um dos maiores problemas econômicos financeiros do Brasil naquela segunda metade do século XX”, afirmou a relatora.

Ainda segundo a ministra, “a constatação da violação suscitada [pelo sindicato] dependeria da análise da situação individual de cada contribuinte, ainda mais se considerada a possibilidade de se proceder a deduções no imposto de renda”, disse, ao ressaltar que isso não é possível de fazer por meio de recurso extraordinário.

Ela citou parte do voto do ministro Celso de Mello, decano do Supremo, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 8. No trecho, o ministro afirma que a proibição constitucional do confisco em matéria tributária é a interdição de qualquer pretensão estatal no sentido de se apropriar de forma injusta do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, em virtude da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna ou a prática de atividade profissional lícita ou ainda a regular satisfação de suas necessidades vitais.

Fonte: STF

Consumidor está ganhando disputa da Cofins


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interrompeu mais uma vez, por um pedido de vista, o julgamento sobre a legalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica. Trata-se de uma das mais importantes disputas judiciais em andamento para as concessionárias de telefonia e os consumidores. A Corte analisa um recurso da Brasil Telecom que contesta um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O tribunal gaúcho considerou ilegal a inclusão das contribuições na tarifa. Até agora, os consumidores vencem a disputa no STJ por quatro votos a dois. A discussão deve voltar à pauta no próximo semestre, em razão do recesso do Judiciário.

De acordo com dados da defesa da Brasil Telecom, a companhia teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões se fosse obrigada a reembolsar o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores, relativo ao período de 1996 a 2000. Segundo a empresa, o valor seria desproporcional ao seu lucro no mesmo período, que totalizou R$ 1,3 bilhão. A companhia alega que o repasse já ocorre há 11 anos e foi autorizado pelo contrato de concessão firmado com a União. Os consumidores, por sua vez, argumentam que a prática não pode ser mantida para assegurar a margem de lucro das concessionárias.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, entendeu que o repasse é legítimo. Para ele, essa possibilidade está prevista na Lei de Telecomunicações. Ontem, o voto foi acompanhado pelo ministro Mauro Campbell. Segundo ele, a retribuição por qualquer serviço deve equivaler ao preço justo, incluindo-se insumos, tributos e razoável remuneração do investimento.

O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. No entanto, os consumidores estão vencendo a disputa: quatro ministros concordam com a tese de que o PIS e a Cofins não podem incidir diretamente sobre a fatura, conta a conta, apenas integrar proporcionalmente o custo da tarifa.

Fonte: Valor Econômico

São Paulo arrecada R$ 1,5 bilhão extra de ICMS com Nota Paulista


Por Marta Watanabe, de São Paulo

SÃO PAULO - Pedir nota fiscal com CPF é um bom negócio. Para a Fazenda paulista, com certeza. O Estado de São Paulo conseguiu desde o início do programa da Nota Fiscal Paulista, em outubro de 2007, até o fim de 2009, um total de R$ 1,5 bilhão em arrecadação adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O valor já é líquido dos créditos liberados para os consumidores, dos prêmios pagos nos sorteios e dos custos para administrar o sistema. O recolhimento a mais representa 2% da arrecadação total de ICMS no ano passado e 6,71% da receita com o imposto no setor de comércio e serviços.

A Nota Fiscal Paulista é o programa pelo qual o Estado devolve até 30% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento que emite o cupom. Para ter direito ao crédito, o consumidor precisa informar seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no momento da emissão da nota. Além dos créditos, o programa também sorteia prêmios em dinheiro.

A Fazenda calcula que o ganho anualizado líquido com a Nota Fiscal Paulista é de R$ 800 milhões, valor correspondente à arrecadação de um ano inteiro de ICMS das lojas de departamento no Estado de São Paulo e metade do ICMS total recolhido pelos supermercados. Segundo a Fazenda, após o lançamento do programa houve aumento de arrecadação total de 23,3% no varejo. Os maiores acréscimos foram registrados na venda de material de saúde, esportes e lazer, com elevação de 39,2% e restaurantes, com 37,3%.

O retorno do programa de incentivo ao pedido de nota fiscal pelo consumidor parece não ter passado despercebido. Rio de Janeiro, Alagoas e Distrito Federal implantaram medidas para incentivar o pedido de nota fiscal pelos consumidores.

Batizado de Cupom Mania e lançado em novembro do ano passado, o programa fluminense é o mais recente e tem um modelo diferente dos demais. O consumidor de um estabelecimento no Rio participa enviando as informações sobre as notas fiscais via mensagem por celular. Conforme o valor da compra, o participante recebe um determinado número de cupons para concorrer a sorteios. O programa oferece prêmios de até R$ 1 milhão em dinheiro e sorteia celulares diariamente, entre outros.

Segundo Renato Villela, secretário da Fazenda fluminense, ao lado de outras medidas, como um aperto de fiscalização, o Cupom Mania ajudou a aumentar em 37,63% na arrecadação de ICMS do comércio varejista no Rio no primeiro quadrimestre de 2010, na comparação com o acumulado de janeiro a abril do ano passado. Isso significa variação maior do que os 20% de elevação na receita total com o imposto, no mesmo período. "Os prêmios são dados para compras a partir de R$ 1. O valor médio das compras é atualmente de R$ 196."

A ideia, diz Villela, é incentivar o pedido de nota fiscal para as pequenas compras e também o consumo em estabelecimentos que emitem as notas eletrônicas. O programa não aceita notas fiscais preenchidas manualmente.

Mais semelhantes à nota fiscal paulista, os programas de Alagoas e do Distrito Federal buscam incentivar os consumidores a pedir o cupom fiscal com a devolução de parte do imposto recolhido pelo estabelecimento comercial. Nos dois locais, os programas foram lançados em 2008.

Em Alagoas, o incentivo também inclui a distribuição de prêmios em dinheiro no valor de até R$ 50 mil. Segundo Aída Gama, coordenadora da Nota Fiscal Alagoana, o Estado ainda não tem estimativa da arrecadação líquida com o programa, mas credita parte da elevação da arrecadação do imposto no varejo à iniciativa. No ano passado, o comércio varejista e atacadista em Alagoas apresentou 12,5% de elevação na arrecadação de ICMS, crescimento bem maior que a média do imposto no Estado, de 5,12%. "Conseguimos aumentar o recolhimento do imposto mês a mês, mesmo com a crise."

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Juizado Especial da Fazenda Pública é criado em RO


Começou a funcionar na terça-feira (22/6) o Juizado Especial da Fazenda Pública, da comarca de Porto Velho (RO). Em São Paulo e no Maranhão, já existem órgãos do mesmo tipo, cujas criações foram autorizadas pela Lei 12.153/2009.

Com a utilização desses Juizados, causas em que estados e municípios são réus e que não ultrapassam 60 salários mínimos terão tramitação mais rápida. A lei faz parte do II Pacto Republicano, firmado entre os três Poderes com o intuito de tornar a Justiça mais célere. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Fonte: Conjur

STJ vota tese não levantada em recurso repetitivo


Por Alessandro Cristo

Uma "pensata" feita em voto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça assustou a comunidade jurídica quanto à interrupção do prazo prescricional de tributos. Em caso levado para pacificar o início da contagem da prescrição, a 1ª Seção resolveu julgar também o fim. Os ministros foram unânimes em dizer que o prazo é interrompido não quando o juiz manda citar o devedor sobre a ação judicial, mas sim quando o fisco entra com a execução fiscal, contrariando as interpretações mais literais do Código Tributário Nacional.

Como tudo o que é julgado sob o rito dos recursos repetitivos não pode mais ser revisto pela corte, o alarme foi geral. A repercussão chamou a atenção do ministro Luiz Fux, autor do voto polêmico, que acalmou os tributaristas, pelo menos por enquanto. Segundo ele, a tese da interrupção foi apenas um aperitivo, e não fez parte do julgado sob o rito. O alívio pode ser apenas passageiro, já que o ministro levará em breve o tema à seção, para a pá de cal.

O acórdão foi publicado no dia 21 de maio. Sem a presença de qualquer escritório interessado no assunto — nem sequer do próprio advogado do caso —, a corte calcificou o que já era esperado. A entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário e dispensa o lançamento pelo fisco. Foi o que disse a ementa do julgado. As justificativas dadas no restante do acórdão, no entanto, causaram arrepios nos tributaristas, e euforia no fisco.

"O marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional", diz a decisão. Para tributaristas consultados pela ConJur, a mudança abrupta de entendimento foi exemplo prático do que o ministro Humberto Gomes de Barros chamou, em voto lendário, de manobras de um piloto de lancha, com a corte a derrubar os jurisdicionados no melhor estilo "banana boat".

Desde 2005, quando a Lei Complementar 118 alterou o CTN, o tribunal entendia que a contagem da prescrição só parava quando o juiz dava a ordem para que o devedor fosse citado. Duas semanas antes, o ministro Luiz Fux reafirmara a tese ao admitir a subida de um Recurso Especial. “A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição”, disse em voto na 1ª Turma, publicado no dia 6 de maio.

Ampliando a posição que deu a entender dias antes, Fux aplicou em processo tributário um conceito do Código de Processo Civil — ao qual ele tem dedicado boa parte do tempo, por ter presidido a comissão de juristas encarregada de refazer a norma. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 219 do CPC, é o ajuizamento da execução pelo devedor que interrompe a prescrição da cobrança. Por isso, no entender do ministro, a contagem deve parar quando a ação é protocolada na Justiça, e não quando o juiz decide avisar o devedor, como prevê a Lei de Execuções Fiscais — a Lei 6.830/1980 e o atual CTN, e muito menos quando o contribuinte é efetivamente citado, como previa a antiga redação do CTN antes de 2005.

Mesmo sendo a prescrição tributária regida pelo CTN — uma lei especial própria e que só pode ser alterada por lei complementar, como define o artigo 146 da Constituição —, nenhum dos ministros se opôs ao uso do CPC, uma lei ordinária. A votação na 1ª Seção foi unânime, o que assustou o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório carioca Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. "Até muito pouco tempo atrás, o entendimento era pacífico. O CPC tem aplicação subsidiária, e não se pode admitir que trate de prescrição tributária, que deve ser regulada apenas por lei complementar", afirma. "Isso sequer foi debatido pelos ministros."

Como o entendimento foi manifestado justamente em um julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os advogados esperaram pelo pior. Segundo Kiralyhegy, centenas de casos em que atua versam sobre a matéria e podem ser afetados com a decisão.

O temor não é exagerado. Se os ministros realmente resolvessem fixar a tese debaixo do rito, possíveis recursos só poderiam ser aceitos no Supremo Tribunal Federal, já que a decisão da corte refletiria nas instâncias inferiores, e o STJ não admite novos processos, salvo em raras exceções.

Embora garanta que não foi essa a intenção, o ministro Luiz Fux afirma que a dúvida pode ser esclarecida pela 1ª Seção. "Posso levar como questão de ordem em julgamento de Embargos", diz. A empresa Usitécno Indústria e Comércio, autora do recurso julgado, já entrou com dois Embargos de Declaração. Mas isso não quer dizer que o ministro voltará atrás em sua posição. "Há acórdãos nesse sentido também."

A advogada Daniella Zagari, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, que também admitiu surpresa com a decisão, suspeitou da mudança repentina. "Os ministros podem rever o posicionamento, já que acompanharam o voto do relator sem qualquer debate. Não sei se a intenção foi mudar toda a jurisprudência", diz. Daniella afirma ter mais de 50 casos tratando de prescrição, que podem sofrer efeitos da decisão. "O acórdão gerou uma tremenda insegurança jurídica."

Tese na mira

Se o entendimento persistir, a briga deve chegar ao STF. Nesse caso, os argumentos já estão engatilhados. Além do uso de lei ordinária para o julgamento de tema que demanda lei complementar, a decisão do STJ também desconsiderou a temporalidade das normas, como anota o advogado Alexandre Nishioka, sócio do Wald e Associados Advogados. "A Lei Complementar 118 é posterior ao CPC", afirma.

A Lei Complementar 118, que alterou o CTN em 2005, foi expressa ao determinar quando a contagem para. "A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal", diz o Código em seu artigo 174, parágrafo único, inciso I.

Antes da LC, a redação do CTN admitia a interrupção quando o devedor efetivamente recebia a notificação. Já a Lei de Execução Fiscal dava o poder de suspensão à simples ordem de citação. "O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição", diz a LEF em seu artigo 8º, inciso IV, parágrafo 2º.

A diferença nas redações sempre causou embates entre fisco e contribuintes, estimulados ainda pela Súmula 106 do STJ. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", diz o enunciado. Embora, na opinião dos advogados, a súmula se referisse exclusivamente a cobranças cíveis, servia de argumento às fazendas federal, estaduais e municipais.

Na prática, o que o STJ fez agora foi dizer a mesma coisa em relação às execuções fiscais, na opinião do advogado Rodrigo Marinho, do Porto Advogados. "A corte afirmou que é temerário esperar o Judiciário para dar termo final à prescrição", traduz.

"O entendimento do STJ vai contra a segurança jurídica e postulados constitucionais", avisa Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida Advogados. Para o tributarista, o caso se assemelha à questão do prazo para cobrar repetição de indébito tributário, que espera solução no STF. A corte ainda analisa se o direito do contribuinte de cobrar de volta o que pagou a mais decai em cinco ou em dez anos, dependendo da interpretação quanto à homologação de declarações entregues ao fisco. A discórdia também envolve a Lei Complementar 118.

A reserva do CTN para tratar de prescrição está no próprio código, segundo Rafael Fuso, do Salusse Marangoni Advogados. "A decisão deixou de observar a regra do artigo 111 do CTN, na medida em que se socorreu às regras suplementares do CPC para tratar de matéria que estava devidamente consolidada em norma geral própria", diz. A regra prevê que a legislação tributária — e não a geral — deve ter interpretação literal nos casos de "suspensão ou exclusão do crédito tributário", entre os quais se encaixa a prescrição, segundo o tributarista.

Disputa por jardas

Devido à rapidez com que o Judiciário hoje manda citar o devedor, a mudança pode não causar tanto estrago, como explica Marcelo Annunziata. "A diferença é de poucos dias. Na maior parte dos nossos casos, a prescrição aconteceu antes do ajuizamento", diz.

Para Juliana Melo, do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, a dinâmica de recebimento dos processos pelo Judiciário mudou. "Os juízes têm estatísticas internas de gabinete e não mantêm processos protocolados sem andamento", diz. Ela conta ter apenas um processo em que o juiz levou três meses para citar o devedor, em 1996.

Se a briga não vale a pena para alguns escritórios, para outros pode definir causas importantes. Coordenador da área tributária do Queiroz e Lautenschläger Advogados, Marcelo Pupo tem cerca de 40 casos sobre prescrição. Um deles, uma execução de R$ 180 mil da Previdência, envolve um delay de dois anos entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação feito pelo juiz.

A dívida, de 1993, foi executada em 1997, mas o "cite-se" só foi ordenado em 1999, conta Pupo. Com decisão favorável de primeiro grau, o tributarista corre o risco de perder a ação no recurso da Fazenda ao Tribunal Regional Federal. "A decisão do STJ afeta esses processos antigos", avalia. Para ele, a saída será direcionar esses processos desde o início ao STF. "Contribuintes vão ter que orientar suas peças com argumentos constitucionais."

Pesadelo real

Partes envolvidas, tributaristas de plantão e até o autor da tese usada pelo STJ (leia mais abaixo) tiveram a mesma reação: surpresa. Ninguém sabia que a questão estaria em julgamento, o que trouxe à pauta advertências feitas há tempos em relação aos recentes controles de entrada nos tribunais superiores, como a repercussão geral e a Lei de Recursos Repetitivos. O temor dos advogados sempre foi o de que, se o STJ ou o STF julgassem como carro-chefe um recurso sem argumentação suficiente, outros pontos de vista jamais poderiam chegar às cortes novamente.

Foi o que quase aconteceu com a tese da aplicação do CPC à prescrição tributária. Ao eleger o processo como recurso repetitivo, o ministro Luiz Fux explicou, em despacho, que o caso tratava de "termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos". A comunicação foi enviada aos ministros e presidentes dos cinco TRFs para que todos os recursos parecidos fossem suspensos.

Ao julgar o processo, no entanto, a 1ª Seção não se limitou a decidir sobre o "termo inicial do prazo prescricional" dos tributos, mas avançou também sobre o fim dele, ou seja, sua interrupção quando a cobrança vira execução fiscal. "Por ser um recurso repetitivo que afeta toda a coletividade, a comunicação não está correta", critica Juliana Melo. "Não nos preparamos porque achamos que o julgamento iria ser sobre matéria já 'batida' no STJ", disse ela, ainda sem saber, como iria comunicar o ministro depois, que o trecho referente à interrupção do prazo não estava sob o rito. "Nem tudo o que é levado como recurso repetitivo é julgado como repetitivo", esclareceu Fux.

Eduardo Kiralyhegy afirma só ter tomado conhecimento do julgado em uma busca de rotina na jurisprudência da corte. "O aviso aos tribunais só se referiu ao termo inicial da prescrição, que a corte vem decidindo ser a data do envio das declarações ao fisco. Mas o que foi julgado foi a retroação da interrupção à data do ajuizamento", explica.

Segundo Marcelo Annunziata, a corte teria errado se não mencionasse, no aviso de inclusão em pauta, os dispositivos legais envolvidos, o que daria a dica de que o tema seria a interrupção da contagem. "O sistema é usado para ratificar decisão já pacífica", lembra Daniella Zagari. "A primeira parte da decisão, que trata do início da prescrição, é assunto pacificado. Mas, no fim do acórdão, os ministros mudaram todo o entendimento da corte."

Para mostrar como foi só no STJ que a tese da interrupção foi levantada, Kiralyhegy destaca que o acórdão recorrido do TRF da 3ª Região apenas tratou do início da prescrição. "Não há uma palavra sequer sobre a Lei Complementar 118", afirma. O relator do caso, juiz convocado Silva Neto, reconheceu a extinção do crédito cobrado pela Fazenda Nacional pela prescrição, no que foi seguido por unanimidade pela 3ª Turma em 2006.

Roleta russa

O recurso pinçado como o mais importante sobre a matéria, e que conduziria todas as ações a respeito no país, não tinha sequer defensor na corte no dia do julgamento. O advogado Fábio Santos Silva, que aparece no andamento processual do STJ como responsável, já havia substabelecido o caso há mais de um ano, por inadimplência nos honorários advocatícios. A empresa Usitécno Indústria e Comércio, autora do recurso, era representada por outro advogado, do qual Fábio Silva disse sequer lembrar o nome.

No entanto, diante da repercussão causada pela decisão e de um possível julgamento, agora sim como recurso repetitivo, o advogado pondera assumir novamente o caso, e tentar, de graça, reverter a posição da corte. No fim de maio, a empresa ajuizou Embargos de Declaração. Em 1º de junho, entrou com um novo pedido. Nenhum dos dois foi analisado ainda.

Embalagem legal

"Nem eu lembrava que tinha escrito isso." A frase é do autor da tese usada pelo STJ, Eurico Marcos Diniz de Santi. O professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas fez coro com os advogados que se surpreenderam com a decisão. "Foi uma argumentação lateral da minha tese de doutorado", conta.

O conceito foi publicado pelo professor no livro Decadência e Prescrição no Direito Tributário, em 2001. A ideia central é que, se o credor não é culpado pelo atraso, ele não pode sofrer as consequências da demora do Judiciário em citar o devedor. "A prescrição do direito do fisco pressupõe a inércia do titular do direito de ação. A prescrição não corre contra ato do juiz. Não é o juiz quem perde o direito", explica Santi, idealizador do Núcleo de Estudos Fiscais da DireitoGV.

Como há previsão expressa no CTN sobre o despacho de citação do devedor, a saída encontrada pelo professor foi uma interpretação conjugada. "O despacho da citação interrompe o prazo, mas com efeitos declaratórios à data da propositura da ação", diz. "Se a prescrição corre contra o fisco, não pode depender de ato do juiz."

O efeito retroativo do fim da prescrição para o dia em que a ação foi ajuizada é aceito com folga em cobranças cíveis, mas gera controvérsias em casos tributários justamente pelo fato de a redação do CTN ser expressa. O código, que é lei complementar, dá o despacho do juiz como termo final. A retroação, por sua vez, está prevista no CPC, que além de ser uma lei ordinária, é anterior à Lei Complementar 118, que alterou o CTN.

A mera formalidade, no entanto, não pode tirar do fisco o mesmo direito que têm os contribuintes, por exemplo. "Para pedir repetição de indébito tributário, basta o contribuinte propor a ação dentro do prazo prescricional. Se dependesse do despacho do juiz, seria o contribuinte quem teria o direito frustrado", resume Santi.

No entanto, não é o juiz quem deve ser responsabilizado pela ocorrência da prescrição, segundo a advogada Alessandra Fon Sttret, do Bornholdt Advogados. "A Fazenda, por quase cinco anos, permaneceu inerte quanto ao recebimento de seus créditos, pelo que a prescrição não se deu pela morosidade do Poder Judiciário, mas sim pela demora injustificada da Fazenda em promover a execução de seus créditos", diz ela em relação ao caso concreto julgado pelo STJ. "Se a Fazenda Nacional não pode ser punida pela demora na implementação da citação, o mesmo direito possui a recorrente em não ter contra si uma execução de valores prescritos."

Quem comemorou foi a procuradora que defendeu o fisco no STJ, Alexandra Carneiro. "O novo entendimento é uma interpretação conjunta que permite aplicar, em execução fiscal, de forma complementar, dispositivos do Código de Processo Civil quando houver lacunas na legislação tributária", explica a coordenadora da Atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na corte. "A Fazenda Pública ganha bastante com o precedente, pois não mais dependerá da agilidade do Judiciário para ver seu direito de cobrança resguardado."

Quanto à surpresa no julgamento do tema, no entanto, Alexandra concorda com os advogados. "De fato, o julgado terminou por abordar outro ponto. O objeto do recurso repetitivo era definir o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação", diz. "Nesse aspecto, a decisão apenas confirmou a jurisprudência que já estava consolidada." No acórdão, o STJ definiu que, quando a declaração é enviada ao fisco depois do vencimento do tributo, a prescrição começa a ser contada a partir do envio. Na situação inversa, é a data de vencimento o marco inicial da contagem.

Clique aqui para ler a decisão do STJ sob o rito dos recursos repetitivos.
Clique aqui para ler decisão anterior do STJ, em sentido oposto.
Clique aqui para ler o despacho que submeteu o caso ao rito dos recursos repetitivos.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-3 que levou o caso ao STJ.
Clique aqui para ler o voto do ministro Humberto Gomes de Barros sobre as mudanças de jurisprudência do STJ.

RE 1.120.295

Fonte: Conjur

Multa por pedido na Receita Federal cairá na Justiça


Por Emir Nunes de Oliveira Neto e Marcio Pernanchini

No dia 24 de maio de 2010, o Congresso Nacional, quando da apreciação do Projeto de Lei de Conversão 1 de 2010 , aprovou a conversão em lei da Medida Provisória 472, originalmente publicada em 16 de dezembro de 2009. Como resultado dessa iniciativa, o Poder Legislativo publicou a Lei 12.249 em 14 de junho de 2010.

Dentre os diversos assuntos disciplinados pela Lei 12.249/2010, um, em especial, chamou a atenção dos contribuintes. Trata-se da norma prevista no artigo 62, que, alterando a redação do artigo 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, institui a cobrança de multas isoladas, em percentuais relevantes, sobre o valor dos créditos que sejam objeto de (i) pedidos de ressarcimento indeferidos ou indevidos; ou (ii) declaração de compensação não homologada.

Nesse sentido, foram instituídas uma multa de 50% do valor do crédito em caso de indeferimento de pedidos de ressarcimento ou da não-homologação de declarações de compensação, e uma multa qualificada de 100% sobre o valor do crédito na hipótese de falsidade.

Ocorre que a instituição das referidas multas padece de legitimidade, pois (i) representa flagrante afronta ao direito de petição dos contribuintes, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988, (ii) configura manifesta sanção política de caráter tributário, e (iii) viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal consagrados no artigo 5º, incisos LV e LIV, da Magna Carta.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já cristalizou o entendimento de que “o direito de petição, presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como importante prerrogativa de caráter democrático. Trata-se de instrumento jurídico-constitucional posto a disposição de qualquer interessado — mesmo daqueles destituídos de personalidade jurídica — com a explícita finalidade de viabilizar a defesa perante as instituições estatais, e de direitos ou valores revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva”.

Além disso, a Suprema Corte de nosso país rejeita a aplicação das chamadas “sanções políticas”, absolutamente incompatíveis com o nosso ordenamento jurídico, assim consideradas as normas criadas para constranger o contribuinte por vias oblíquas ao recolhimento de tributos.

Como se não bastasse, fica evidente que a instituição de tais multas isoladas implica direta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, posto que inibirá a legítima iniciativa dos contribuintes no sentido da recuperação dos tributos recolhidos indevidamente.

Outro aspecto importante a ser considerado diz respeito ao escopo de aplicação das multas propostas. Considerando a redação da Lei 12.249/2010, há risco de que o fisco, interpretando a legislação tributária da forma que lhe convém, considere como apropriada a imposição das multas isoladas a pleitos já formalizados, mas pendentes de avaliação ou homologação, conforme o caso.

Haja vista os conceitos que norteiam as decisões dos nossos tribunais superiores, tais como razoabilidade, proporcionalidade e neutralidade, entendemos que a referida interpretação não seria adequada, na medida em que, por ocasião formalização dos referidos pleitos, os contribuintes não tiveram a possibilidade de levar em consideração em suas respectivas avaliações de risco, os impactos decorrentes da imposição de tais multas.

Destaque-se, adicionalmente, que boa parte do sentimento de repúdio derivado da instituição das referidas multas isoladas reside no fato de que parte relevante dos indeferimentos dos pedidos de ressarcimento e da não-homologação de declarações de compensação não deriva, sequer, de erro dos contribuintes — que também são comuns, na medida em que as obrigações acessórias inerentes ao ressarcimento e à compensação de tributos são complexas e em número excessivo —, mas de ineficiência sistêmica e/ou da falta de comunicação entre os departamentos da Receita Federal do Brasil.

Por todos esses motivos, entendemos que os contribuintes poderão, com excelentes chances de êxito, contestar a cobrança de tais multas perante o Poder Judiciário.

Fonte: Conjur

Minas reduz para 7% ICMS de setor têxtil


Por Cesar Felicio, de Belo Horizonte

O governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia (PSDB) anunciou ontem a redução de 12% para 7% do ICMS no setor têxtil para operações intermediárias, ou seja, entre contribuintes. A redução deverá ser publicada no "Diário Oficial do Estado" até amanhã. O governador é candidato à reeleição e tem feito anúncios pontuais de alívio tributário desde que assumiu, em 30 de março.

Ainda ontem, Anastasia afirmou também que a alíquota do tributo para o galão de 20 litros de água mineral cairá de 18% para 7%. No mês passado, o governador reduziu de 25% para 22% o ICMS sobre o etanol, aumentando contudo a tributação sobre a gasolina de 25% para 27,5%.

O principal objetivo do anúncio de ontem foi o de evitar a perda de empresas para Estados vizinhos, todos com alíquota menor. Em São Paulo, o ICMS têxtil caiu de 12% para 7% em março. No Rio de Janeiro, a cobrança não passa de 2,5%. O governo mineiro começou a reagir à guerra fiscal no fim do ano passado, quando o então governador Aécio Neves (PSDB) reduziu o ICMS para empresas de todos os setores, com exceção do automotivo, desde que instaladas na Zona da Mata.

Anastasia não divulgou qual será o impacto das reduções na arrecadação estadual, mas nem o setor têxtil e nem o de água mineral são grandes arrecadadores. Mais da metade da receita tributária do Estado é proveniente de quatro setores: siderúrgico, combustíveis, telefonia e energia elétrica. Outros 30% são oriundos dos ramos de cimento, transportes, extração mineral, automotivo, bebidas, remédios e cigarro.

O governo mineiro estima que há 7 mil empresas do ramo têxtil no Estado. Já a produção de água mineral em galão reúne 58 empresas. O setor de confecções ainda não saiu da depressão econômica no Estado. Segundo dados da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), a produção física em Minas Gerais caiu 11% em 2009. Entre abril do ano passado e este ano, a queda foi de 3,7%.

Fonte: Valor Econômico

Empresa deve pagar IPI de carga roubada


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

Os contribuintes perderam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a disputa com o Fisco relativa à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de mercadorias roubadas durante o transporte para o comércio. Em um julgamento apressado na última sessão da 2ªTurma antes do recesso forense, os ministros decidiram, por três votos a dois, que a ocorrência de furto após a saída da mercadoria é irrelevante para fins tributários. Foi a primeira vez que o STJ analisou o tema em um "leading case" da Philip Morris Brasil contra uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ªRegião, que engloba os três Estados do Sul.

O entendimento pode influenciar milhares de casos semelhantes em que empresas sofrem autuações fiscais por deixarem de recolher ou estornar valores do IPI referentes a cargas que foram roubadas. A situação é bastante frequente nos ramos de cigarros e bebidas, em razão de quadrilhas especializadas no roubo dessas mercadorias no país. Para a Fazenda Nacional, a mera saída do produto da fábrica representa um fato gerador e, portanto, obriga o contribuinte a pagar o tributo. Já na visão das empresas, seria uma injustiça ter que arcar com o imposto, considerando-se os prejuízos que já sofreram com o roubo da mercadoria.

No caso levado à corte, a Philip Morris discute uma autuação fiscal por ter estornado um valor do IPI referente a uma carga que foi posteriormente furtada. O principal argumento da empresa é que a base de cálculo para o IPI só existe em operações que se completam, e o roubo não poderia ser considerado um tipo de operação. A empresa perdeu em primeira instância e no TRF da 4ª Região, que considerou que, para a incidência do IPI, não importa se o contribuinte teve ou não proveito econômico com a saída da mercadoria.

Em março, quando o julgamento foi iniciado, o ministro Mauro Campbell, relator do processo, acatou a tese da Fazenda, por entender que não há como comparar a situação de roubo com o caso de mercadorias que são devolvidas à empresa, pois nessa situação a operação foi completamente desfeita e, por isso, seria permitido que se pegue de volta o IPI. "O ente público não pode se transformar em segurador universal das atividades econômicas", afirma o ministro Campbell. Para ele, seria como permitir que uma pessoa física deixasse de pagar Imposto de Renda porque o salário foi roubado.

O entendimento favorável ao Fisco foi seguido pela ministra Eliana Calmon e pelo ministro Humberto Martins. A votação, porém, não foi unânime. O ministro Castro Meira e o ministro Herman Benjamin foram vencidos no STJ ao entenderem que o contribuinte não deveria pagar o IPI em caso de roubo. "O contribuinte acaba sendo onerado duas vezes", diz o ministro Herman Benjamin. Para o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi Consultores e Advogados, é preciso levar em consideração se o tipo de frete acordado entre o vendedor e o comprador é o CIF (Cost Insurance Freight), pelo qual o fornecedor se responsabiliza pelo frete. "Nesse caso, o fato gerador é a entrega da mercadoria ao cliente, e não é preciso recolher IPI."

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 22 de junho de 2010

Governo federal parcela dívidas com as autarquias e fundações


Mal acabou de organizar a cobrança da dívida ativa das 155 autarquias e fundações, o governo federal decidiu abrir um programa especial para o parcelamento de taxas e multas devidas a esses órgãos, tão atraente quanto o Refis da Crise. O benefício está no artigo 65 da Lei nº 12.249 - conversão da Medida Provisória nº 472 -, sancionada no dia 11. Os contribuintes poderão parcelar seus débitos em até 180 meses (15 anos), com bons descontos em multas, juros e encargos legais. O prazo para adesão termina no dia 31 de dezembro.

O programa será regulamentado pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União responsável pela recente unificação da cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais - entre elas as agências reguladoras e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O trabalho foi finalizado no ano passado. Até então, a execução dos débitos era descentralizada e apenas cinco dos 155 órgãos da administração indireta tinham sistemas de controle informatizados. Com isso, muitos créditos prescreviam, segundo a procuradora federal Carina Bellini Cancella, coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF. A partir da centralização, a procuradoria passou a desenvolver um sistema informatizado único para o controle da dívida ativa, que deve estar pronto no prazo de um mês.

No ano passado, a PGF ajuizou um total de R$ 781,6 milhões em execuções fiscais. No período, os 180 procuradores encarregados pelas ações de cobrança conseguiram arrecadar R$ 154,5 milhões. No primeiro trimestre, levou-se mais R$ 294,3 milhões à Justiça. E se recuperou R$ 2,9 milhões. Agora, os contribuintes terão a chance de parcelar seus débitos - inscritos ou não em dívida ativa - vencidos até 30 de novembro de 2008. Só não estão incluídas as dívidas com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

Os descontos de multas, juros e encargos legais previstos na Lei nº 12.249 são os mesmos oferecidos no Refis da Crise, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. No pagamento à vista, alcança 100% para as multas de mora e de ofício e encargos legais. Nesse parcelamento, no entanto, a dívida será consolidada na data do requerimento. As parcelas mínimas foram estabelecidas em R$ 50,00 para pessoa física e R$ 100,00 para pessoa jurídica. "Muitas das regras do Refis foram aproveitadas. É uma versão aprimorada", diz a advogada Thaís Rebouças Gouvêa Coni, do escritório Gaudêncio, McNaughton e Prado Advogados, lembrando que ainda não se definiu um prazo para a consolidação dos débitos inscritos no Refis da Crise.

Para a advogada, o novo programa reabre a oportunidade para os contribuintes quitarem débitos com o INSS. "É uma autarquia federal. O que não foi incluído no Refis pode ser agora parcelado", afirma Thaís. Nesse parcelamento, no entanto, segundo ela, foi vetado o aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o abatimento de multas de mora ou de ofício e de juros moratórios. O governo federal justificou o veto alegando que "não consistem em direito líquido e certo, mas tão-somente em expectativa de direito a ser eventualmente exercido caso, em período de apuração futuro, o contribuinte venha a apurar lucro tributável ou base positiva de CSLL. Portanto, o dispositivo estaria criando a possibilidade de utilização imediata desses valores, ao permitir a utilização de um crédito ficto, em detrimento do efetivo ingresso de recursos".

Assim como o Refis da Crise, o contribuinte será considerado inadimplente se não quitar a parcela em até 30 dias da data do vencimento. E será excluído se não pagar três parcelas - consecutivas ou não. A dívida remanescente será imediatamente cobrada, excluídos os benefícios e abatidas as parcelas pagas.

Fonte: Valor Econômico

Simples Nacional e Empreendedor Individual podem ter novos tetos

Ampliação dos limites atuais é um dos assuntos em debate no seminário que vai tratar das alterações na lei da pequena empresa nesta terça-feira, na Câmara dos Deputados

Por Dilma Tavares

Brasília - Ajustes nos valores da receita bruta anual das empresas para entrar no Simples Nacional e abertura para entrada de novas categorias nesse sistema de tributação, atualização do teto da receita bruta para formalização do Empreendedor Individual, soluções para conflitos relativos à cobrança do ICMS dessas empresas e a criação do Simples Rural. Estes são alguns dos principais temas em debate no seminário nacional que tratará do aprimoramento da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa – Lei Complementar 123/06. O seminário será realizado das 13h30 às 19h desta terça-feira (8), na Câmara dos Deputados.

Os resultados dos debates subsidiarão o projeto de lei complementar que vai alterar a Lei Geral. A previsão do presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional, deputado Cláudio Vignatti, é que o projeto seja apresentado na próxima semana, que seja aprovado ainda neste ano e passe a valer a partir de janeiro de 2011. Antes, será feito um amplo processo de negociação.

Conforme Vignatti, a idéia é que o projeto reúna propostas de alterações na lei que estão sendo feitas por diversos projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado. Mas isso será possível depois de ouvir integrantes de governos e de entidades empresariais. Esses debates começaram no dia 5 de maio num café da manhã promovido pela Frente Parlamentar e prosseguem com o seminário.

Pela proposta em debate, por exemplo, o teto da receita bruta anual do Simples Nacional fica assim: o da microempresa passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil e o das empresas de pequeno porte sobe de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. “O ajuste na tabela do Simples Nacional é um clamor dos empresários”, diz Vignatti.

Outra medida em discussão é a entrada de todas as categorias do setor de serviços nesse sistema de tributação. “Com o fator R previsto na tabela o Simples Nacional e que privilegia quem gera emprego, não precisa mais ninguém ficar fora do Simples Nacional”, diz o deputado.

Uma das discussões iniciais era elevar o teto da receita bruta anual do Empreendedor Individual dos atuais R$ 36 mil para R$ 60 mil mas, conforme Cláudio Vignatti, também já se discute um meio termo, chegando a R$ 42 mil. O Empreendedor Individual possibilita a formalização simplificada de empreendedores por conta própria como vendedores de churrasquinho e pipoqueiros.

O projeto dever criar ainda o Simples Rural, permitindo que o pequeno produtor rural possa usufruir de benefícios tributários como os do Simples Nacional. Também está prevista a figura do Trabalhador Rural Avulso - a exemplo do Empreendedor Individual - possibilitando a formalização simplificada de empreendedores por conta própria no meio rural. A proposta reúne diversos projetos em tramitação na Câmara dos Deputados com disposições sobre pequenos negócios.

No âmbito geral, o projeto deverá promover um amplo ajuste na Lei Geral em áreas como desburocratização para abertura de empresas e simplificação das relações de trabalho com redução do depósito recursal. Cria ainda comitês gestores para tratar de assuntos estratégicos da lei, como os que possibilitam maior acesso dos micro e pequenos negócios as compras governamentais, à inovação e tecnologia e aos serviços financeiros.

O seminário é uma iniciativa da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, com o apoio do Senado Federal. Ele será realizado no Plenário 2 do anexo II da Câmara. Além de parlamentares está prevista a participação de representantes do governo federal, do Sebrae e de entidades empresariais como Confederações Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares (Cooperhaf - Fetraf Sul.)

Fonte: Agência Sebrae de Notícias

Comissão discutirá redução de prazo para lançamento de tributos


A Comissão de Finanças e Tributação realiza audiência pública nesta terça-feira (22) para discutir o Projeto de Lei Complementar 129/07, do deputado Guilherme Campos (DEM-SP), que reduz de cinco para dois anos o prazo para a Fazenda Pública da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal fazer o lançamento de tributos. O debate foi proposto pelo deputado Guilherme Campos (DEM-SP).

Atualmente, o Código Tributário Nacional (CTN) determina que, quando ocorrer fato gerador de tributo - geração de renda, circulação de mercadoria, transação financeira, por exemplo -, o Fisco terá cinco anos para efetuar o lançamento tributário (procedimento que especifica e determina o tributo devido). Após o lançamento, começa a correr o prazo de prescrição para o contribuinte cobrar na Justiça tributo pago indevidamente.

Foram convidados para o debate:
- o subsecretário da Receita Federal, Sandro de Vargas Serpa;
- o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon;
- a diretora-executiva do Conselho Federal de Contabilidade, Elys Tevania;
- o vice-presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IPBT), Letícia Mary Fernandes do Amaral;e
- o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral.
A audiência está marcada para as 14h30. O local ainda não foi definido.

Fonte: Agência Câmara

OAB: luta por justiça tributária é tão relevante como foi luta contra ditadura


Setores da sociedade civil, especialmente vinculados às atividades fiscais e tributárias, têm se debruçado sobre a necessidade de uma Lei Orgânica do Fisco, sobretudo em face da imperiosa fragilidade dos órgãos da Administração Tributária e das atividades dos Auditores-fiscais.

A preocupação com a definição de um modelo organizacional que outorgue capacidade de decisão de suas próprias políticas, seus próprios serviços e recursos, enquanto carreira de estado, tem sido o grande foco desses debates, seja na esfera federal, estadual ou municipal.

A história demonstra a existência de uma reação de diversos segmentos no sentido de manter a sonegação e a corrupção investindo, inclusive, contra a própria atividade dos auditores fiscais no sentido de fragilizá-las, o que mereceu o repudio das associações de classe (ANFIP, FENAFISP, UNAFISCO, SINAIT, FEBRAFITE, FENAFISCO e FENAFIM), que sempre lutaram pelo fortalecimento das prerrogativas dos auditores-fiscais e dos próprios órgãos de arrecadação e fiscalização.

Buscar a uniformização de tratamento para os órgãos e carreiras de todas as unidades da federação é justo e legítimo, mas não se pode deixar à margem desse processo o respeito às garantias constitucionais e legais dos cidadãos-contribuintes e a necessidade de reforma do modelo tributário.

O grande desafio é promover a defesa de uma Lei Orgânica do Fisco desapaixonada do viés inerente às questões corporativas, deixando-se bem claro que prerrogativas não configuram privilégio e nem que a concessão da autonomia administrativa, funcional, financeira e orçamentária possa ser a senha à criação de um Estado policial fiscal.

A democracia e a cidadania não caminham juntas com o abuso de poder. Pelo contrário.

A composição da Administração Tributária, suas competências, seus recursos prioritários para o desenvolvimento e aprimoramento da atividade fiscal não pode esvaziar o conteúdo normativo-teleológico dos princípios constitucionais e legais assegurados pelo ordenamento jurídico ao cidadão-contribuinte.

As carreiras tipicamente de Estado e, no particular, aquelas que envolvem o aspecto fiscal-tributário, lidam diuturnamente com milhões, ou mesmo bilhões de reais, e devem se preocupar com a preservação de instrumentos que promovam melhor distribuição de renda, crescimento econômico, elevação dos postos de trabalho e, enfim, aprimoramento da máquina estatal de modo a alcançar o correto equilíbrio entre a exação tributária e a justiça social.

A ação fiscal deve estar livre de ingerência política, pois o papel do auditor-fiscal não comporta transação com a coisa pública, ou mesmo subserviência a esse ou aquele Governo.

Se há abuso ou excesso de poder, esse deve ser combatido com todos os mecanismos existentes no ordenamento jurídico, assegurando-se ao infrator os postulados do devido processo legal, da ampla defesa e o contraditório

A atividade do auditor-fiscal envolve risco, e nos últimos anos morreram mais auditores-fiscais em serviço combatendo a corrupção e a sonegação do que delegados da Polícia Federal ou servidores de qualquer carreira de nível superior do serviço público federal.

Neste item, é importante destacar que ao auditor-fiscal cabe uma das funções mais complexas do Estado: a de zelar por um patrimônio que é de todos. Suas funções, por isso mesmo, estão longe de se esgotar em atos burocráticos e mecânicos, e exigem zelo e profunda consciência do alcance social do ofício.

O fortalecimento da Administração Tributária como órgão responsável pela fiscalização e arrecadação já se revela presente nos dias atuais, e basta lembrar que as principais operações desencadeadas pela Polícia Federal, desmantelando redes de corrupção, foram iniciadas na Receita Federal por meio de sua inteligência fiscal, em que o auditores são peças-chaves.

A sociedade clama cada vez mais por órgãos técnicos, impessoais e livres de interferências de ordem diversas, pois a coisa pública exige de seus administradores e gestores o máximo de respeito. Servidor público, na gênese da expressão, tem de servir à sociedade, e não a vontade do "xerife" de plantão.

Estabelecer composição da Administração Tributária, competências de cada órgão, garantias, prerrogativas, deveres, proibições a seus integrantes representa importante missão no Estado Constitucional e Democrático.

É o ‘discrímem' do exercício de determinadas funções que traz consigo a necessidade de estabelecimento de prerrogativas, como aquelas outorgadas aos membros da magistratura, do ministério público e da advocacia, pois a democracia assim o exige em benefício do cidadão, não sendo diferente em relação aos fiscais da Administração Tributária.

O trato com a coisa pública não admite que o servidor se acovarde e nem possa sofrer qualquer tipo de represália que lhe retire a liberdade profissional, pois a promoção da justiça social e a equânime distribuição de renda, geração de emprego, e a preservação da estabilidade econômica exigem o exato cumprimento do plexo teleológico-normativo definido pela Carta da República.

A Administração Tributária não deve se limitar à simples arrecadação de valores, posto que os tributos devem cumprir com sua função arrecadatória e com sua função social simultaneamente, deixando de lado a caricatura que sempre lhe foi imposta de ser apenas como instrumento de receita do Estado.

Apesar de a arrecadação ser, por si só, relevante, na medida em que garante os recursos financeiros para que o Poder Público bem exerça seu mister, a verdade é que, pouco a pouco, descobriu -se outra faceta não menos importante na tributação, que é o da busca da justiça social, que não pode passar, repete-se, pelo constante aumento da carga tributária.

Aliás, o cidadão brasileiro vem pagando a expansão do gasto público, sobretudo o custo do endividamento, e por isso exige limites na arrecadação, controle dos gastos e dos investimentos realizados pelo Estado., o que somente um órgão independente e com claras balizas de Estado e não de governo pode permitir, contribuindo-se, assim, à transparência na gestão e maturidade democrática.

Se a carga tributária é elevada, exige-se que a contraprestação de serviços precisa ser qualificada.

Se há transferência de expressivos recursos da economia para as contas públicas, não se pode descuidar que tal medida enfraquece o investimento e reduz o consumo.

Ora, o não cumprimento da função social do tributo gera uma grave disfunção social, inibindo o setor privado, desestimulando a economia, gerando menos emprego, enfim, evitando o crescimento e o desenvolvimento do cidadão e conseqüentemente da sociedade, e isso compromete por muitos anos o crescimento futuro da economia.

Lembramos que o Estado não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de organização da sociedade. Ela é a soberana, não o inverso.

Portanto, o mesmo rigor que se estabelece na cobrança de impostos precisa haver na prestação de contas.

A luta por justiça e transparência tributária é, para a cidadania brasileira, tão relevante quanto a luta contra a ditadura.

Sem justiça tributária não há democracia, desenvolvimento ou justiça social.

Desenvolvimento econômico não é apenas crescimento econômico e nem tampouco distribuição de riqueza. Pressupõe a distribuição dessa riqueza em favor do bem-estar social e a participação da sociedade.

O tributo deve constituir como instrumento de política econômica conjuntural e estrutural e, portanto, ferramenta indispensável no Estado contemporâneo.

A justa repartição do total da carga tributária entre os cidadãos é imperativo ético para o Estado Democrático de Direito.

A política fiscal tem de ser política de justiça e não mera política de interesses. O legislador fiscal não pode editar leis de qualquer maneira. Deve observar os princípios de justiça fiscal, pois só assim é que promoverá a justiça social.

Com essas reflexões, encerro enaltecendo a iniciativa de se discutir sobre uma Lei Orgânica do Fisco que seja comprometida com a sociedade e não com interesses corporativos.

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil

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