sexta-feira, 30 de abril de 2010

Lei Kandir deve ser integralmente cumprida


Brasília, 27 de abril - O presidente da Associação das Empresas Cerealistas do Brasil (Acebra), Luiz Antônio Fayet, defendeu a aplicação da Lei Complementar 87/96, conhecida como Lei Kandir em sua integralidade, em audiência pública, nesta terça-feira, na Comissão de Finanças e Tributação. Segundo ele, o cumprimento da lei possibilitará ao setor do agronegócio manter sua capacidade competitiva.

Fayet reiterou que nos últimos anos, graças a essa Legislação, o agronegócio tem sido a “arma de sustentação” das contas externas nacionais destacando que dos US$ 59,9 bilhões do saldo da balança comercial em 2008, coube ao setor agropecuário US$ 24,7 bilhões. Ele listou os cinco principais produtos de exportação – soja, carnes, madeiras, derivados de cana e minério de ferro, dos quais quatro estão ligados a produção agrícola e pecuária nacional.

“Sem o setor, nossa economia viveria em déficit”, afirmou. Ele lamentou a falta de visão dos governantes em promover ações que beneficiem as gerações futuras que poderiam se beneficiar das vagas abertas pelo agronegócio. Segundo estudo do BNDES/2001 a cada aumento de R$ 21,7 milhões na produção se criam 1,2 mil empregos diretos e indiretos.

Entraves

Os representantes do agronegócio, presentes a audiência pública, questionaram a cobrança de ICMS feita por alguns estados, por meio de legislação estadual, sobre fretes e produtos de exportações. “É preciso garantir a continuidade da nossa capacidade competitiva”, disse o representante da Confederação Nacional de Agricultura Renato Cochon.

Ele questionou o descumprimento da lei que traz grande prejuízo aos contribuintes. “O produtor rural está com problema de liquidez, o frete representa 40% do preço de venda, enfrenta o clima e agora leis estaduais que aumentam a contribuição”, afirmou. Ele questionou até quando a agricultura sustentará o Brasil diante de tantos entraves.

Limites

A Lei deu um limite para a extrapolação dos Estados na cobrança de tributos para exportação, disse o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), à época relator do projeto que criou a Lei. “Nenhum país exporta impostos e cria restrição ao exportador e no caso específico ao produtor rural” afirmou.

A criação de leis que travam a exportação, segundo Hauly, traz prejuízo para a cadeia do próprio ICMS do Estado. “Cria embaraço para exportação e ao final há imenso prejuízo no mercado interno porque há reação em cadeia – falta dinheiro para pagar a farmácia, trocar o carro etc”, afirmou.

O Deputado propôs que haja um esforço do Parlamento, mais especificamente na CFT, para que haja um acordo entre os entes federados e que o Judiciário responda de forma positiva as demandas de produtores que estão sendo prejudicados. “Que não haja prejuízo para aqueles que estão produzindo e exportando”, afirmou.

Fonte: Jornal Novo Tempo

STF decidirá sobre a retroatividade da LC 118/05


Será julgado no próximo dia 05 (quarta-feira), o Recurso Extraordinário n. 566621 interposto pela União Federal em face de decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciando-se a partir da data em que ocorrer a homologação do lançamento; bem como que o auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça, pela utilização de veículo próprio para o exercício de suas atribuições, não constitui acréscimo patrimonial, sendo indevida a retenção do imposto de renda; e que a Lei Complementar nº 118/05 somente se aplica às ações intentadas a partir de 9/6/2005.

Alega a União, em síntese, que o afastamento da retroatividade do art. 3º da LC 118/05, sob o fundamento da inadmissibilidade de leis retroativas em nosso Direito, contraria pronunciamentos do STF, devendo a lei de cunho interpretativo aplicar-se a todos os casos sob julgamento, com integral resguardo do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

A Procuradoria Geral da República deu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A relatora do recurso é a Ministra Ellen Gracie.

Fonte: STF

STJ edita súmula sobre suspensão de execução em crédito tributário maior que R$ 500 mil


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula em que pacifica o entendimento de que, no caso de débito tributário de pessoa jurídica em valor superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de homologação expressa, por um comitê gestor, da opção da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Depende ainda da constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. Assim, a nova súmula, de número 437, fica com a seguinte redação: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens”.

A súmula tem como base vários precedentes de julgamentos realizados no STJ relacionados ao tema. Um dos principais destaques, no entanto, é o Recurso Especial (Resp) n. 1.133.710, que foi julgado, em novembro de 2009, conforme o rito dos recursos repetitivos. O recurso foi interposto pela Empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda., de Goiás, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Teve como objetivo suspender ação de execução, pelo fato de a empresa ter aderido ao Refis e ter ocorrido, por parte do comitê gestor, tanto a homologação tácita (reconhecimento oficial) como a expressa.

O argumento apresentado pelos advogados da Santa Marta, no recurso, foi de que, como a empresa aderiu ao Refis, na ação de execução originária (em que são discutidos débitos superiores a R$ 500 mil), os bens gravados pela penhora e transferidos a título de penhora complementar deveriam ser liberados. Isso, porque, a empresa teria procedido ao arrolamento dos bens, o que já poderia ser considerado garantia suficiente para evitar que esses bens fossem penhorados.

Tratamentos

Apesar disso, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso, porque considerou que, no caso da Santa Marta, não foi comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do crédito tributário. O ministro explicou, no seu voto, que a Lei n. 9.964/2000, que instituiu o Refis, estabelece dois tipos de tratamento às empresas que optam pelo parcelamento do débito: 1) optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou com débito consolidado inferior a R$ 500 mil, e 2) empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil.

No primeiro caso, a homologação tácita da opção ao Refis implica, automaticamente, a suspensão da exigência do crédito tributário, contanto que sejam oferecidas garantias ou arrolamento de bens. Já no tocante às empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente pelo comitê gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A condição para isso é que tenha sido prestada garantia suficiente ou, de modo facultativo, a critério da pessoa jurídica, tenha havido arrolamento dos bens integrantes do patrimônio.

Fonte: STJ

Nota fiscal eletrônica já inclui 95 mil empresas em São Paulo


Por Priscila Yazbek

SÃO PAULO - Cerca de 95 mil empresas e 114 352 estabelecimentos paulistas já aderiram ao sistema da nota fiscal eletrônica (NF-e). A obrigatoriedade da emissão do documento em sua versão digital entrou em vigor no Estado de São Paulo no dia 1º de abril deste ano e, por enquanto, vale para contribuintes enquadrados em 239 dos códigos da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE). Outras duas etapas, nos meses de julho e outubro, devem responder pela inclusão de 250 mil empresas até o fim do ano, segundo a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP).

O diretor do departamento jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Hélcio Honda, afirma que as indústrias não têm relatado quaisquer dificuldades para se adequar ao processo. “Empresários estão se dando muito bem, não vejo dificuldade na adoção da NF-e. A velocidade está boa e a adaptação também”, disse.

O presidente do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo, Joseph Couri, afirmou que os micro e pequenos também não têm reclamado da adequação à NF-e, mas ressalta que para eles a implantação do sistema pode ser mais complicada. “Indiscutivelmente a NF- e acaba com a sonegação fiscal. Mas é claro que ela traz alguns problemas para micro e pequenas empresas, como pessoas que não têm dinheiro para comprar equipamentos, que não têm estrutura para ter software ou não têm faturamento que justifique o gasto adicional”, disse Coury.

O procedimento de substituição da nota fiscal de papel inclui: o credenciamento junto à Secretaria da Fazenda; a obtenção da certificação digital com as autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP); e a obtenção de programa emissor de NF-e ou utilização do emissor gratuito da Sefaz .

O presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC -SP), Domingos Orestes Chiomento, estimou que o empresário despenda R$ 500 com o processo para obter o certificado; R$ 100, com banda larga; e, se não optar pelo uso do emissor gratuito da Sefaz, R$ 1.000 com a compra de um software.

Marcelo Luiz Alves Fernandez, supervisor de Documentos Digitais da administração tributária da Sefaz, salientou que o sistema da Secretaria não teve falhas no atendimento da demanda atual, de emissão de 1,5 milhões de notas fiscais por dia. “É possível que ocorram eventuais lentidões por causa da internet, ou questão interna da empresa, mas estamos preparados para atender uma demanda muito maior do que a atual”, defende.

Fernandez afirmou que as penalidades sobre a não-adesão ao novo sistema variam de acordo com a empresa. Chiomento, por sua vez, explicou que, de forma geral, a lei prevê multa de 50% do valor da operação de venda da empresa.

Arrecadação

O supervisor da Sefaz afirmou que ainda não há meios de aferir possível aumento na arrecadação de tributos do governo estadual, apesar da evidente diminuição de sonegação de impostos.

O presidente do Conselho Regional de Contabilidade frisa, no entanto, que é certa a elevação da arrecadação: “A NF-e vai aumentar muito o controle do governo sobre o contribuinte e esse controle impacta em um aumento de arrecadação. Com a NF-e diminuiu muito a margem de manobra das empresas”, argumenta.

Fonte: DCI

MT: Secretário e técnicos da Sefaz estreitam relação com contribuintes de Cáceres


A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT) realizou no início desta semana, uma palestra sobre Estimativa Antecipada aos produtores rurais do município de Cáceres (230 Km de Cuiabá). O secretário de Fazenda, Edmilson José dos Santos, que esteve presente no evento, lembrou que o principal objetivo do encontro é tirar dúvidas, orientar e também apresentar situações do cotidiano para facilitar ainda mais a troca de informações entre o Fisco, contabilista e contribuinte. “Estamos realizando encontros nos municípios polos do Estado, a fim de aproximar a Secretaria de Fazenda cada vez mais do contribuinte. Além disso, visitamos alguns estabelecimentos para conhecer e ver de perto as dificuldades encontradas. Queremos este diálogo para melhorar mais ainda a troca de informações”, disse o titular da Sefaz, Edmilson dos Santos.

Para apresentar a Estimativa Antecipada, o gerente de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Sefaz, João José de Barros, utilizou como exemplo o cálculo de mercadorias para revenda, sem qualquer acréscimo ou imposto retido por substituição tributária. “A estimativa por antecipação substitui os lançamentos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) Garantido Integral, Garantido Normal e Substituição Tributária”, disse. Conforme explicou João José, a automação do procedimento promove a antecipação da disponibilização do valor do lançamento efetuado, já que os documentos fiscais eletrônicos são disponibilizados para a Sefaz em tempo real menor que o necessário ao trâmite dos documentos físicos.

Como o período de referência e prazo para pagamento será mantido, há maior disponibilidade de tempo para programação gerencial e financeira. O fiscal de Tributos Estadual Nilton Esaki apresentou casos especiais de Estimativa Antecipada, relacionando temas com as principais dúvidas do contribuinte, tais como: Simples Nacional, Diferencial de Alíquota, Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC), ICMS Complementar, diferença entre Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e Nota Fiscal Eletrônica (NFe), entre outros. Já o superintendente de Atendimento ao Contribuinte, José Mazini, falou sobre as mudanças no Processo de Impugnação, e o agente de Tributos José Carlos Ferreira da Silva explicou sobre Diferimento do ICMS.

O presidente do Sindicato Rural de Cáceres, João Oliveira Gouveia Neto, agradeceu a presença do secretário de Fazenda e técnicos da Sefaz. “Em nome dos produtores rurais agradeço a disponibilidade da presença de todos. Temos muitas dúvidas e tenho certeza que este encontro facilitará nosso dia-a-dia”. Para a estudante do 5º semestre do curso de Agronomia, Sandra da Costa, a presença dos técnicos da Sefaz é muito importante. “A palestra vai nos auxiliar para quando formos trabalhar direto com o produtor rural, vai nos orientar para agirmos dentro da legislação”, observou.

ADMINISTRANDO COM VALORES

Na ocasião, o fiscal de Tributos, José Emílio, falou sobre do valor da administração pública. “Os valores guiam e orientam o comportamento individual e coletivo, ofertando novas experiências cotidianas”, frisou. Durante a palestra, José Emílio lembrou sobre o comportamento, desvio de conduta do servidor na administração pública e, também, orientou em como agir no dia-a-dia dentro dos princípios éticos. Aproximadamente 70 pessoas participaram do encontro, entre produtores rurais, contadores, estudantes de Agronomia e Ciência Agropecuária.

Da Sefaz, também estiveram presentes no evento a assessora Executiva da Receita Pública, Maria Célia de Oliveira Pereira, o assessor Político de Tributação, Jorge Luiz da Silva, e o superintendente de Informações do ICMS, Vinícius Simione.

Fonte: O Documento

MT - Estado e segmento de combustíveis discutem política tributária


A equipe técnica da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) e representantes do comércio varejista de combustíveis reuniram-se esta semana para discutir a política tributária aplicável ao segmento.

Foi a primeira reunião de trabalho do Fisco Estadual com representantes deste ramo de atividade para subsidiar os estudos que indicarão a possibilidade ou não de redução da alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o óleo diesel, de 17% para 12%. A realização do estudo foi determinada pelo governador Silval Barbosa.

No encontro, foi informado aos participantes que a equipe técnica da Secretaria de Fazenda também está levantando dados junto aos segmentos de consumidores que usufruíram diretamente da possível redução, como do agronegócio e de transportes de cargas, para subsidiar o levantamento.

Nos próximos dias, serão realizadas reuniões com outras entidades representativas dos ramos de combustíveis, agronegócio e transporte de cargas, para debater o assunto.

Na reunião, também foram discutidos os critérios de cálculo do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), que serve de base para a apuração do ICMS. Os representantes do segmento questionaram o fato do PMPF ser calculado sem levar em consideração os preços promocionais ao consumidor final.

A equipe técnica explicou que a Sefaz segue o que preceitua a legislação nacional sobre o assunto. O Convênio ICMS 70/97, em seu inciso V, cláusula quarta, prevê que não sejam considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada, para fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do imposto.

Fonte: SEFAZ MT

Benefício fiscal reverte gasto com inovação em até 20%


Por Verena Souza

Qualquer empresa que fature acima de R$ 48 milhões por ano tem chance de se beneficiar dos incentivos fiscais para inovação tecnológica

Qualquer empresa que fature acima de R$ 48 milhões por ano tem chance de se beneficiar da Lei do Bem, que prevê incentivos fiscais a companhias que desenvolverem inovações tecnológicas. A partir disso, os gastos da organização com Pesquisa & Desenvolvimento (P&D) podem ser revertidos em até 20%.

Apesar da aderência ao benefício, que começou em 2006, estar crescendo - passando de 200 cadastrados em 2008 para mais de 500 neste ano - especialistas apontam que o número de empresas ainda é pequeno tendo em vista a extensa gama nacional.

Na opinião da advogada Evelin Soinosa, da Nexxus Soluções, falta aos empresários, em geral, entender melhor o conceito de inovação tecnológica. Segundo ela, é comum que as pessoas atribuam o termo somente às empresas de tecnologia, o que não é verdade. Além disso, uma ideia inovadora não precisa ser algo inédito no mercado, basta ser novo para uma determinada empresa.

Posto isso, os pré-requisitos para se ter direito as vantagens fiscais que deve ser enviadas ao Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT), podendo ser fiscalizadas pela Receita Federal são:

* Desenvolver produto ou processo novo para a companhia, que gere ganhos de capital, qualidade e produtividade;
* Empresa deve faturar mais R$ 48 milhões ou apurar o Imposto de Renda (IR) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSSL) com base no lucro real e;
* O projeto deve ser desenvolvido no Brasil e por brasileiros.


Os benefícios previstos são:

* Dedução de 60% a 80% dos dispêndios do projeto para fins do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSSL);
* Depreciação integral de equipamentos, aparelhos e instrumentos utilizados durante no processo de P&D;
* Amortização dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e;
* Redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em caso de compra de maquinários no processo de P&D.

“Mesmo em empresas de pequeno porte que não possuam área específica de P&D reuniões devem ser feitas a fim de identificar possíveis inovações tecnológicas”, afirmou Evelin.

Outro ponto que deve estar claro para os empresários refere-se à compra de tecnologia de prateleira. Ou seja, o benefício não será concedido a empresas que adquirirem algum software pronto.

“É importante deixar claro que a customização ou a “tropicalização” de alguma tecnologia adquirida ou importada é válida”, ressaltou o tecnólogo da Nexxus Soluções, Adrey Cunha.

Além disso, de acordo com o MCT, a contratação de terceiros para o desenvolvimento do projeto é aceita. Porém, a tecnologia deve ser do contratante e o serviço terceirizado deve ser proveniente de universidades, instituições de pesquisa e agentes independentes, sendo proibida a participação de grandes empresas.

O ministério alega que a regra visa a incentivar inovações tecnológicas nas pequenas e médias empresas. “Isso não tem nenhum amparo legal, afinal, por que as grandes empresas não precisariam de incentivos também”, indagou Evelin.

Formalização

As companhias devem “desenhar” todo o processo de inovação, passando pela ideia, objetivo e resultados. O passo seguinte é preencher um formulário disponível no site do MCT até 31 de julho do ano subseqüente.

“Eu aconselho que as empresas liguem para o Ministério e validem suas informações. Dessa forma, elas se previnem caso sejam fiscalizadas pela Receita Federal, podendo pagar multas e juros se houver alguma irregularidade”, disse Evelin.

Fonte: Financialweb

Rio amplia prazo para regularização de impostos atrasados


RIO - A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou hoje a prorrogação do prazo de anistia fiscal de ICMS, IPVA e ITD, referentes aos anos de 2005 a 2008. Agora, os contribuintes com débitos atrasados têm até 31 de maio para regularizar a situação com descontos em multas e juros. Originalmente, o prazo vencia amanhã.

A Secretaria de Fazenda do Rio iniciou este ano uma ação para receber parte do ITD devido. Mais de 15 mil contribuintes no Estado foram informados sobre a necessidade de regularização do imposto, que incide sobre doações, depois que um convênio com a Receita Federal permitiu o cruzamento de dados do Imposto de Renda.

Para os débitos regularizados no prazo há o benefício de descontos e do uso de precatórios para o pagamento. Até o dia 28, essa iniciativa já significou R$ 13,9 milhões para os cofres do Estado só com o recolhimento do ITD atrasado.

Fonte: Valor Econômico

Indústrias de MT arrecadaram R$ 373 milhões em ICMS no primeiro trimestre


“A arrecadação de impostos no primeiro trimestre de 2010 demonstra que o segmento industrial do Estado está aumentado sua produção”. A afirmação é do presidente em exercício do Sistema Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (Fiemt), Jandir José Milan, ao analisar os indicadores econômicos de janeiro, fevereiro e março de 2010. De acordo com o presidente, o crescimento da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pelo setor industrial no Estado, atingiu o patamar de 25,2%, comparado com os três primeiros meses de 2009.

A arrecadação do ICMS pelas indústrias representou o valor de R$ 373 milhões, contra R$ 298 milhões do mesmo período de 2009. Dentre as empresas que mais arrecadaram ICMS estão as indústrias de produto alimentício, que ultrapassaram o valor de R$ 95 milhões. Em seguida, estão os serviços industriais de utilidade pública, com um patamar superior a R$ 88 milhões. Por fim, há a indústria de bebidas, com a arrecadação próxima à casa dos R$ 54 milhões em imposto.

Na avaliação do assessor econômico da Fiemt, Carlos Vitor Timo, o resultado confirma a forte retomada do crescimento econômico em 2010, em relação ao mesmo período do ano passado, quando se toma a arrecadação de impostos como “termômetro”. Ele explicou ainda que o lado negativo desse indicador é que aponta o descompasso entre a arrecadação do total da economia estadual, que cresceu 10.7%, e a contribuição maior da indústria, que aumentou 25,2%.

Energia Elétrica – Outro dado que aponta o crescimento na produção industrial foi o consumo de energia elétrica no período analisado. De acordo com as estatísticas, o crescimento no consumo foi de 8%, repetindo o mesmo índice do ano passado e com poucas atividades registrando redução de consumo. Nos três primeiros meses do ano, o consumo total de energia da economia estadual cresceu 5% em relação ao mesmo período do ano passado. <>P A manutenção no crescimento do consumo, ao se comparar com o ano passado, na avaliação de Carlo Vitor, deve-se “à capacidade de reação dado nosso perfil de produtor de alimentos e energia”.

Fonte: O Documento

Impostômetro atingirá R$ 400 bilhões nesta sexta

Ferramenta calcula em tempo real o valor arrecadado pelos governo federal, estaduais e municipais

Por Solange Spigliatti

SÃO PAULO - O Impostômetro, ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), deve alcançar a marca de R$ 400 bilhões por volta das 12h30 nesta sexta-feira, 29, segundo previsão do Instituto.

O Impostômetro calcula em tempo real o valor arrecadado pelos governos federal, estaduais e municipais. A ferramenta, instalada na sede da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), na Rua Boa Vista, no centro de São Paulo, registra as arrecadações já acontecidas e faz uma estimativa das arrecadações futuras.


Segundo o IBPT, no dia 1º de abril a marca foi de R$ 300 bilhões de arrecadação e, nesta sexta-feira os brasileiros já terão pago, em 2010, R$ 400 bilhões de impostos aos cofres públicos. Em 2010 a marca será atingida 19 dias antes da registrada em 2009 e 20 com relação a 2008.

Segundo o presidente do IBPT, João Eloi Olenike, a previsão, para este ano, é que até dezembro ocorra recorde de arrecadação em comparação ao ano passado que foi de R$ 1,09 trilhão para aproximadamente R$ 1,2 trilhão.

Fonte: O Estado de S.Paulo

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Receita faz operação no DF para combater fraudadores do Imposto de Renda


Por Daniel Lima
Repórter da Agência Brasil

Brasília - A menos de 36 horas do fim do prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2010, a Receita Federal em conjunto com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal realizam hoje (29), no Distrito Federal, a Operação Risco Duplo, que cumpre mandados de busca e apreensão em oito locais, inclusive residências, ligados a pessoas suspeitas de praticar fraudes contra o Fisco.

A investigação começou há um ano quando a inteligência da Receita identificou três escritórios de contabilidade que, embora de forma independente, promoviam fraudes com características semelhantes. Participam da operação, 18 auditores fiscais e 32 policiais federais.

Segundo a Receita, há indícios de que os contadores e consultores tributários titulares desses escritórios estariam orientando a sua clientela para que “declarassem ao Fisco falsas despesas dedutíveis, a fim de aumentar indevidamente os valores das restituições”.

Eram simuladas principalmente despesas com saúde, previdência privada e educação, que permitiam deduções de até 80% na base de cálculo do Imposto de Renda.

Os contribuintes envolvidos serão intimados pela Receita Federal para comprovar as informações fornecidas.

Segundo a Receita, se os dados não forem confirmados, além do imposto devido, poderá ser cobrada multa de até 150% do imposto omitido. Esses contribuintes também estarão sujeitos às sanções penais previstas para os crimes contra a ordem tributária.

Edição: Tereza Barbosa

Fonte: Agência Brasil

Exportador poderá compensar crédito de imposto pago a mais


Por Sérgio Leo, de Brasília

Os exportadores ganharão um mecanismo de compensação automática de créditos devidos por impostos pagos a mais no processo produtivo, mas ele não se estenderá a créditos acumulados no passado, e se limitará às empresas com ligação eletrônica estabelecida com a Secretaria da Receita Federal. Essa é uma das principais novidades do pacote de apoio à exportação, discutido ontem à noite entre os ministros da Fazenda, Guido Mantega, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, a ser anunciado em breve.

Só empresas com mecanismos de controle automático, como a nota fiscal eletrônica, poderão se beneficiar do crédito também automático de impostos, segundo mecanismo que, ontem à noite, estava em elaboração pela Receita Federal. O pacote com as sugestões dos ministros deve ser levado para aprovação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, provavelmente na próxima semana, e só então será anunciado oficialmente.

Lula pretendia anunciar o novo pacote ainda em abril, mas divergências entre as equipes da Fazenda e do Desenvolvimento - e entre técnicos da Receita e outros economistas da própria Fazenda - impediram a conclusão do pacote antes. Entre as medidas já decididas estão a redução das exigências para que uma empresas seja considerada "preponderantemente exportadora", com isenção automática de tributos (PIS e Cofins) na compra de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens. Hoje, só têm esse benefício empresas com 80% de sua receita bruta originadas de exportações - o limite será reduzido para 40%.

O pacote que está sendo preparado para incentivar as exportações deverá ampliar o número de empresas autorizadas a operar a "linha azul", sistema de procedimentos simplificados de importação e exportação, hoje restrito a grandes empresas. As empresas cumprirão exigências para se habilitar ao regime e haverá facilidades para empresas com menos exigências que as atualmente impostas a empresas da "linha azul".

Outra medida confirmada é o estímulo a pequenas e médias empresas para exportar sem risco de perder os benefícios de simplificação de impostos do Simples. As empresas que obtêm receitas superiores a R$ 1,2 milhão não podem se beneficiar das vantagens do Simples. Pela medida discutida no governo, caso a receita acima desse limite seja obtida com vendas ao exterior, elas não serão contabilizadas para efeito de verificação do enquadramento no Simples.

Fonte: Valor Econômico

Jurisprudência do STF - Informativo n. 583

Destaques do período de 19 a 23 de abril de 2010


Administração Tributária - Submissão ao Regime das Liberdades Individuais - Prova Ilícita - Ilicitude por Derivação (Transcrições)

HC 103325-MC/RJ*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 61/62):

“PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. ART. 1º, INCISOS II E III, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÃO DE QUE AÇÃO PENAL ESTÁ BASEADA EM PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE VASTA DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA.
I - O trancamento da ação penal por meio do ‘habeas corpus’ se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do ‘habeas corpus’, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006).
II - Na hipótese, para a averiguação de que a ação penal tem por base provas obtidas em diligência considerada ilícita pelo Pretório Excelso (HC 82.788-8/RJ), seria necessário a vasta dilação probatória que ultrapassa os limites desta via. Considerando a existência de indícios obtidos por vias diversas da mencionada diligência, e não havendo a clara demonstração da origem ilícita dos indícios colhidos, seria demasiadamente precipitado o trancamento da ação penal.
‘Habeas Corpus’ denegado.”
(HC 137.172/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER - grifei)

A parte ora impetrante, para justificar sua pretensão, sustenta, em síntese, que, “(...) sem uma única exceção, todos, inquestionavelmente todos, os procedimentos criminais que envolvem o acusado ** são originários das sucessivas ‘blitz’ que, a ‘manu militari’, APFs e AFTNs levaram a efeito, tanto em 23/08/93, quanto em 09/09/93, nos escritórios contábeis da S/A ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, onde, de forma ‘ex abrupta’, sob a mira de ‘arma de fogo’, foram apreendidos, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, meios magnéticos, livros e demais documentos de todas as ‘mais de 1.200 empresas que, à época, lhe eram clientes” (fls. 07 - grifei).
Os fundamentos que dão suporte à presente ação de “habeas corpus” assumem relevância jurídica, especialmente se examinada a controvérsia sob a égide da alegada ilicitude da prova penal decorrente de suposta transgressão à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, observados, quanto a este último tópico, os parâmetros delineados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 251.445/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 197, DJ 03/08/2000).
Tenho para mim, no exame deste pedido de medida cautelar, que o v. acórdão ora questionado contém fragmento cujo teor, a seguir reproduzido (fls. 65/69), parece demonstrar que tal decisão teria considerado válida prova qualificada pela ilicitude por derivação, tal como esta Suprema Corte teve a oportunidade de advertir em julgamento anterior, provocado por impetração deduzida em favor do mesmo paciente e a propósito dos mesmos fatos (HC 93.050/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO):

“Conforme se verifica, em agosto e setembro de 1993 houve a realização de busca e apreensão nos escritórios da empresa ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, que resultou na arrecadação de vários documentos contábeis e fiscais, livros e computadores.
.......................................................
As provas obtidas nesta diligência serviram de base para instauração de ações penais, que foram posteriormente trancadas por esta Corte (HC 70960/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19/03/2007; Resp 184877/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 23/04/2001; HC 3912/RJ, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Willian Paterson, DJU de 08/04/1996).
........................................................
Apesar das alegações do impetrante, verifico que, na hipótese, não é possível constatar que, de fato, as provas que embasaram a ação penal são todas fruto da diligência ilegal já mencionada. Saliento, em primeiro lugar, que para fazer essa constatação, seria necessária uma vasta dilação probatória, que ultrapassa os limites admitidos nesta via.” (grifei)

Vislumbro, nessa expressiva passagem da decisão ora em exame, uma afirmação manifestamente conflitante com os critérios jurisprudenciais que o Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prova ilícita (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 87.907/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação:

“ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – FISCALIZAÇÃO – PODERES – NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.
- Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional.
- A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, ‘respeitados os direitos individuais e nos termos da lei’ (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia – que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários – restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado.

A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCEITO DE ‘CASA’ PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI).
- Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, ‘embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita’ (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes.
- Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (‘invito domino’), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF).
- O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do ‘privilège du preálable’, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.

ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
- A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do ‘due process of law’, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A ‘Exclusionary Rule’ consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal.
- A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do ‘male captum, bene retentum’. Doutrina. Precedentes.
- A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular.
- Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros.

A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (‘FRUITS OF THE POISONOUS TREE’): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
- Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.
- A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do ‘due process of law’ e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes.
- A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
- Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos.
- Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

- A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (‘AN INDEPENDENT SOURCE’) E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS ‘SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)’, v.g..”
(HC 93.050/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada nesta sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o andamento do Processo-crime nº 95.0032.304-4, ora em tramitação perante a 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 137.172/RJ), ao E. Tribunal Regional Federal/2ª Região (HC 2008.02.01.013616-8) e ao Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (Processo-crime nº 95.0032.304-4).

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJE de 8.4.2010
** nome suprimido pelo Informativo


Fonte: STF

Isenção tributária para os créditos de carbono

Por Fernando Rodrigues Marques e Gerusa Magalhães

O combate ao aquecimento global leva o mundo rumo a uma economia de baixo carbono. O Protocolo de Quioto criou o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que permite aos países desenvolvidos compensar suas emissões com projetos de mitigação em países em desenvolvimento. Projetos de MDL geram as Reduções Certificadas de Emissões (RCEs), conhecidas como créditos de carbono, que podem ser comercializadas com os países que possuem metas de redução de gases de efeito estufa (GEE). O mercado brasileiro de créditos de carbono apresenta-se como promissor, tendo gerado em 2009 cerca de 20 milhões de RCEs, equivalentes a R$ 650 milhões. Muito embora o Brasil responda por cerca de 10% do total de projetos de MDL no mundo, ainda não há no país uma definição clara da natureza jurídica e do regime tributário aplicável as RCEs. Discute-se se seriam commodities, intangíveis, valores mobiliários ou derivativos.

O termo commodity pressupõe a existência material de um bem corpóreo e fungível. O sequestro de carbono não se enquadraria em tal definição, pois é entendido como um processo. Alguns especialistas sustentam que as RCEs seriam bens intangíveis, pois são incorpóreos e têm valor econômico. Neste caso, as RCEs poderiam ser negociadas mediante cessão de direitos e contabilizadas como receita, afetando o lucro contábil e, consequentemente, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da empresa. Há estudiosos que conferem às RCEs a natureza de valores mobiliários, estando sujeitas ao regime de tributação atinente às operações de renda variável, havendo incidência de IOF. Outros especialistas entendem que os créditos de carbono, enquanto não colocados à negociação ao público, mas transacionados apenas bilateralmente, seriam ativos intangíveis. Entretanto, a partir do momento em que fossem negociados ao público ganhariam a natureza jurídica e os contornos de valor mobiliário.

Existe também o entendimento de que as RCEs teriam natureza de derivativo, pois as negociações realizadas nos mercados de bolsa ou de balcão teriam origem no próprio crédito de carbono e serviria para proteger seu detentor de riscos futuros inerentes à necessidade de redução de metas de poluição. Em oposição, especialistas observam que os derivativos são contratos que derivam de outros contratos e, portanto, de outras obrigações que lhe sustentam. As RCEs, contudo, derivam de projetos de MDL e não de seu lastro financeiro. É dizer, os créditos de carbono corporificam as reduções certificadas a que faz jus o agente que implantou um projeto MDL. Outros especialistas acreditam que a tributação das RCEs deve guardar relação com a proteção ao meio ambiente, e que o tributo adequado seria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).

A falta de convergência em relação ao tema é explícita. A CVM, no Parecer nº RJ 2009/6.346, expôs que os créditos de carbono não podem ser considerados valores mobiliários porque não se enquadram no conceito de derivativos ou de contratos de investimento coletivo. A Receita Federal (Delegacia Fiscal da 9ª Região Paraná e Santa Catarina - Solução de Consulta nº 59), por sua vez, manifestou-se no sentido de que as operações de RCEs não ensejam o pagamento de PIS/Cofins porque há cessão de direitos para o exterior. Entretanto, a receita auferida estaria sujeita ao percentual de presunção de 32% para fins de apuração de IRPJ pela sistemática do lucro presumido. Ademais, há cerca de 20 projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional com diferentes abordagens sobre a natureza jurídica e tratamento tributário das RCEs. Tal indefinição gera insegurança para as empresas e retarda o desenvolvimento do mercado de carbono brasileiro.

Uma proposta razoável para a consolidação do mercado brasileiro de RCEs é a isenção tributária das operações e concessão de benefícios para empresas com projetos de MDL. Isto mostraria a determinação do Brasil com vistas a uma economia mais verde, colocando-o em vantagem competitiva com outros países. Tal encaminhamento reforçaria o compromisso voluntário assumido pelo país na COP-15 de reduzir até 2020 suas emissões de GEE entre 36,1% e 38,9%. A criação de um tributo ambiental para as transações de RCEs não nos parece adequada neste momento inicial do mercado brasileiro de carbono, pois somente serviria para aumentar os custos para a viabilização econômica dos projetos de MDL e a carga tributária nacional, reconhecidamente elevada.

Fernando Rodrigues Marques é doutor em energia (IEE/USP) e professor de contabilidade e finanças da Business School São Paulo. Gerusa Magalhães é mestre em energia (IEE/USP) e pesquisadora do CEFEN/USP
Fonte: Valor Econômico

Jurisprudência do STJ - Informativo n. 430

Destaques do período de 12 a 16 de abril de 2010


PRIMEIRA SEÇÃO

REPETITIVO. ICMS. NOTAS INIDÔNEAS.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal, emitida pela empresa vendedora, seja declarada inidônea pode aproveitar o crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez que demonstrada a veracidade da compra e venda, porquanto o ato declaratório de inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade cabe ao Fisco, razão pela qual não incide o art. 136 do CTN, aplicável ao alienante. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico realizado, uma vez que caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos do ICMS. Assim, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 737.135-MG, DJ 23/8/2007; REsp 623.335-PR, DJ 10/9/2007; REsp 556.850-MG, DJ 23/5/2005, e REsp 246.134-MG, DJ 13/3/2006. REsp 1.148.444-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2010.


REPETITIVO. SUSPENSÃO. REGISTRO. CADIN.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que a mera existência de uma demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin, uma vez que a exigência do art. 7º da Lei n. 10.522/2002 condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, quais sejam, que ele tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei, bem como esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro nos termos da lei. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram não haver garantia suficiente. Assim, a Seção deu provimento ao recurso, pois a discussão da dívida sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no Cadin. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.007-RJ, DJe 16/9/2009; AgRg no REsp 911.354-RS, DJe 24/9/2009; REsp 980.732-SP, DJe 17/12/2008, e AgRg no REsp 670.807-RJ, DJ 4/4/2005. REsp 1.137.497-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2010.


REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPENSAÇÃO.

A recorrida busca a restituição, por meio da compensação, dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social criada pelo art. 3º, I, da Lei n. 7.789/1989 e mantida pela Lei n. 8.212/1991. Diante disso, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que, na repetição de indébito de tributo direto, é desnecessária a comprovação de não ter havido repasse do encargo ao consumidor final, o que torna a recorrida parte legítima para pleitear restituição à Fazenda Pública. Na espécie, não há declaração de inconstitucionalidade do art. 89, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 nem violação da súmula vinculante n. 10-STF, pois a restrição contida no referido artigo não constitui óbice à restituição do indébito em debate, uma vez que as contribuições previdenciárias têm natureza de tributo direto, ou seja, não admitem transferência de ordem jurídica do respectivo encargo e, na parte final do § 1º em referência, está expresso que a obrigatoriedade da comprovação do repasse a terceiros é exigida quando a contribuição, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo do bem ou serviço oferecido à sociedade. Ademais, o art. 89, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, acrescentado pela Lei n. 9.032/1995, foi revogado pela Lei n. 11.941/2009. Assim, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.072.261-SP, DJe 16/3/2009; REsp 700.273-SP, DJ 18/9/2006; REsp 126.167-RS, DJ 14/2/2005, e REsp 233.608-PR, DJ 8/3/2000. REsp 1.125.550-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/4/2010.


SEXTA TURMA

LAVAGEM. DINHEIRO. EVASÃO. DIVISAS. CRIME TRIBUTÁRIO.

O habeas corpus buscava o trancamento da ação penal em relação ao crime de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, visto que, quanto ao delito tributário que seria seu antecedente lógico, a ação penal foi trancada por falta de condição de punibilidade, pois o crédito tributário ainda não fora constituído. Sucede que há concreta autonomia entre os três delitos. Os fatos passaram-se de modo diverso do alegado: em vez de o delito tributário, antecedente aos outros, produzir a renda e necessitar da lavagem, claramente se lê da denúncia que os denunciados, representantes de concessionária de serviço público, de forma desconhecida, obtiveram grande volume de rendimentos que foram omitidos do Fisco para sonegar o pagamento de várias contribuições. Por isso o tribunal a quo limitou-se a declarar a falta de condição objetiva de punibilidade em relação ao crime tributário, exatamente porque não se sabia como surgiram os rendimentos e quais eram os tributos sonegados. Contudo, restaram incólumes a suspeita de evasão de divisas, bem como o vultoso rendimento que a denúncia afirma ser objeto de lavagem mediante a simulação de empréstimos bancários para justificar sua origem ilícita, daí a conclusão de haver a autonomia concreta mencionada. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 113.169-RS, DJe 27/4/2009, e RHC 20.040-PR, DJ 7/2/2008. HC 133.274-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 15/4/2010.

Fonte: STJ

Empresas do Simples ganham regime especial aduaneiro com alívio fiscal para exportações


Por Stênio Ribeiro

Brasília – A produção nacional de bens exportáveis recebeu mais um estímulo com o regime especial aduaneiro na aquisição de insumos nacionais usados em sua fabricação. A medida, chamada de drawback integrado, suspende a incidência de tributos federais sobre os insumos pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período.

Publicada ontem (27) no Diário Oficial da União, a portaria conjunta da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e da Receita Federal do Brasil (RFB), que institui o drawback integrado, estipula que as empresas deixarão de recolher o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o PIS/Pasep. A medida só beneficia, porém, quem optou pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

O drawback clássico consiste na suspensão ou mesmo eliminação de tributos cobrados na importação de insumos utilizados em produtos para exportação, com redução dos custos de produção e dos preços do produto a ser vendido no exterior, tornando-o mais competitivo no mercado externo.

O drawback integrado permite a unificação de todas as facilidades existentes no drawback importação e no drawback verde-amarelo, além de possibilitar a suspensão de tributos decorrentes da importação e dos impostos relativos a compras no mercado interno. De acordo com números do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, cerca de 2,5 mil empresas, responsáveis por 25% das exportações brasileiras no ano passado, utilizam o drawback tradicional. Elas venderam o equivalente a US$ 38 bilhões no mercado externo, em 2009.

Fonte: Agência Brasil

MA: Começa a vigorar o prazo para cobrança de novos produtos na Substituição Tributária

Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão

A Secretaria de Estado da Fazenda iniciará, no próximo mês, a cobrança do ICMS por Substituição Tributária (ST) sobre o primeiro grupo de produtos estabelecidos na Medida Provisória 69/09 e regulamentados pelo Decreto 26.258/09, em dezembro do ano passado. A relação das novas mercadorias sujeitas à ST e os prazos para apuração dos estoques e recolhimento do imposto estão especificados no Decreto 26.471 de 26/04/2010, com base nos protocolos ICMS 120/09 a 133/09 e suas alterações.

Este último Decreto escalonou a inclusão dos produtos na Substituição Tributária em duas etapas. O primeiro grupo de produtos passa a recolher a partir de 1 de maio e o segundo grupo em 1 de dezembro de 2010.

A partir de 1 de maio será cobrada a ST nas seguintes operações: artefatos de uso doméstico: bicicletas; brinquedos; colchoaria; ferramentas; instrumentos musicais; máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; materiais elétricos.

Segundo o Secretário da Fazenda, Cláudio Trinchão, a substituição tributária é uma forma de cobrar, diretamente nos fabricantes, o ICMS que incide sobre toda a cadeia de produção e comercialização de mercadorias que serão consumidas no Estado. Não há aumento de carga tributária, apenas uma alteração da responsabilidade pelo pagamento do imposto, esclareceu o Secretário.

De acordo com informações da Sefaz, quando o imposto não for recolhido na origem, o adquirente maranhense será responsável pelo recolhimento do ICMS, assim que a mercadoria entrar no território maranhense, sendo franqueado o pagamento no dia 20 do mês subsequente ao das operações, às empresas que estiverem em estado de regularidade fiscal. A cobrança por substituição tributária também é devida nas operações internas.

Estoque

Com relação à tributação do estoque das mercadorias que entram no regime de ST a partir de 1 de maio, o estabelecimento deverá apurar o valor das mercadorias, acrescido da margem de valor agregado, até o dia 30 de abril.

O imposto apurado poderá ser recolhido em 18 parcelas mensais e sucessivas, sem correção. A apuração de estoque deverá ser apresentada em aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na internet.

O segundo grupo de mercadorias sujeitas à cobrança da Substituição Tributária, previsto para 1 de dezembro, está incluso nos segmentos de produtos alimentícios; cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucado, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; material de limpeza; artigos de papelaria.

Fonte: Fiscosoft

RS: Estado amplia crédito de ICMS para exportadores


A governadora Yeda Crusius assinou ontem (27) decreto flexibilizando o aproveitamento de créditos de ICMS para o setor exportador no período entre abril de 2010 e fevereiro de 2011. A medida aumenta de 15% para 20% o limite de aproveitamento dos créditos recebidos de empresas dos setores coureiro, calçadista e moveleiro; e de 10% para 15% para os demais setores, o que reduz o ICMS a ser pago pelas empresas que adquirem créditos de exportadores.

As regras condicionam as transferências de créditos à geração ou manutenção de emprego, incremento de aquisições no Estado, entre outras condições, de acordo com o que está previsto nos Termos de Acordo aprovados pelo Comitê de Competitividade do Estado (Compet). Além disso haverá antecipação no cronograma de utilização dos demais créditos de exportação. Os créditos recebidos por transferência de saldo credor nos meses de abril, maio, junho e julho deste ano poderão ser aproveitados já nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, respectivamente.

De acordo com o secretário da Fazenda, Ricardo Englert, essas são medidas que o Governo do Estado está adotando para auxiliar os segmentos produtivos gaúchos, pois a ampliação do limite permitirá que as empresas possam transferir com mais facilidade os créditos de ICMS autorizados pelo Estado. "Quando a empresa encontra dificuldade na transferência, pode ocorrer deságio no valor do ICMS transferido, uma vez que as empresas que adquirem esses créditos possuem limites para redução do imposto a pagar."

O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, ressalta que a alteração nas regras de transferência de créditos propicia significativo aumento do valor de ICMS que pode ser deduzido do total a pagar pelas empresas que adquirem os créditos, o que torna mais atraente a aquisição, facilitando a transferência.

Fonte: Jornal do Commercio (RS)

Empregador poderá deduzir do IR despesa com plano de saúde para trabalhador doméstico


A pessoa física que pagar plano de saúde para seu empregado doméstico poderá deduzir a despesa da base de cálculo do Imposto de Renda, conforme projeto de lei aprovado na terça-feira (27.04), terminativamente, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAE) do Senado. Caso não haja recurso para votação em Plenário, a proposta seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados.

A aprovação do PLS nº 194/09 - que coincidiu com o Dia Nacional do Trabalhador Doméstico - contou com a unanimidade dos 15 senadores presentes à reunião de terça-feira (27.04). O autor da proposta, Senador César Borges (PR-BA), afirmou que a medida, além de aliviar a sobrecarga do sistema público de saúde, proporciona à categoria compensação pela discriminação que sofre na legislação trabalhista.

O senador lembrou que os empregados domésticos não têm direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS ) e ao seguro-desemprego, como os demais trabalhadores.

Limites

A dedução, limitada a um empregado doméstico por declaração de Imposto de Renda, é condicionada à comprovação da regularidade das anotações na carteira de trabalho do empregado doméstico e de sua inscrição na Previdência Social.

A relatora, Senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), observou que um dos efeitos da proposta, caso se transforme em lei, será o incentivo à formalização de "massa significativa de trabalhadores, com repercussão direta nas finanças da Previdência Social".

O universo dos beneficiários potenciais, conforme César Borges, é em torno de seis milhões de trabalhadores domésticos, dos quais apenas um quarto tem sua relação de emprego formalizada.

Prática nas empresas

Ainda de acordo com o senador pela Bahia, o pagamento de despesas com planos de saúde dos empregados é prática disseminada no âmbito das pessoas jurídicas, "residindo aí, portanto, mais uma discriminação contra os empregados domésticos".

Hoje, segundo César Borges, mais de 30 milhões de pessoas são atendidas pelos planos de saúde em decorrência de contrato direto entre as operadoras e as empresas, havendo casos em que o empregado recebe auxílio-saúde para pagamento de seu plano individual. O desembolso feito pelas empresas é contabilizado como despesa operacional, diminuindo a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 28 de abril de 2010

ICMS maior em compras na internet é imposto sem lei


Por Túlio Furtado

Imposto de competência estadual, o ICMS encerra indiscutível relevância para manutenção do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal. Tem como fato gerador predominantemente a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, qualquer que seja ela e sob qualquer modalidade de negócio jurídico, donde se pode deduzir o volume total de recursos que o imposto representa ao final de cada exercício fiscal.

Em vista disso, os estados têm buscado cada vez mais assegurar a receita que lhes é cabível com o imposto, uma vez que não são raros os casos em que a operação começa em determinado estado e termina noutro, favorecendo sobremaneira o primeiro em detrimento do segundo.

Para evitar esse tipo de distorção, ficou estabelecido que apenas um percentual do imposto deve ficar retido no estado de origem, ficando o restante a cargo do estado para o qual estiverem sendo remetidas as mercadorias então comercializadas.

Para operacionalização dessa regra foram criados dois tipos de alíquotas distintas, a saber, uma alíquota interna e outra interestadual. A primeira seria utilizada tão somente para operações cujo remetente e destinatário estivessem estabelecidos dentro do mesmo território, ao passo que a segunda para operações cuja mercadoria tivesse como destinatário contribuinte estabelecido em estado diverso daquele de onde havia sido remetida originariamente.

Nesse último caso, o contribuinte remetente seria responsável pelo pagamento da alíquota interestadual, prevista na legislação tributária de cada estado, enquanto que o contribuinte destinatário recolheria apenas o diferencial entre a alíquota interestadual e a alíquota interna praticada no respectivo estado.

Tal solução arrefeceu parte da sanha arrecadatória dos estados, posto que dessa forma restou assegurado que todo aquele que tiver participado da operação efetivamente teria participação no ICMS apurado.

Entretanto, recentemente tomou corpo o volume de negócios realizados por empresas denominadas “pontocom”, cujas transações são realizadas exclusivamente por meio de portais eletrônicos na internet, e, nessa condição, sem auxílio de qualquer intermediário para entrega da mercadoria ao consumidor final.

O fato é que, como as mercadorias comercializadas dessa maneira são remetidas diretamente ao consumidor, que muitas vezes está situado em estado diverso daquele do fornecedor, não haveria o que se falar em operação interestadual, ficando a cargo do estado de origem todo o imposto devido na transação.

Diante dessa realidade, vem engrossando o coro dos estados tradicionalmente destinatários nesse tipo de operação, no sentido de que estar-se-ia aí desarticulando o comércio local, assim como também haveria considerável perda na arrecadação, razão pela qual seria necessária a adoção de medidas que visassem conferir uma solução mais justa e adequada para o impasse.

Alguns estados já se anteciparam antes mesmo da adoção de qualquer medida nesse sentido, editando leis e decretos que obrigam o consumidor a pagar uma alíquota sobressalente quando se tratar de operação realizada com produtos oriundos de outros estados.

É o caso, por exemplo, do estado do Ceará, que mediante Lei 14.237, regulamentado pelo Decreto Estadual 29.560/2008, vem exigindo o recolhimento da alíquota de 10%, nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25%, e de 7,5% nas demais operações, quando da entrada no estado de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da federação e cujo valor correspondente ultrapasse a cifra de R$ 1.212,35.

Essa cobrança excessiva é absolutamente inconstitucional na medida em que fere expressa disposição prevista no art. 149-A da Constituição Federal, segundo o qual é vedado aos estados estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino.

Ademais, não podemos olvidar ainda que estamos diante de matéria que somente poderia ser regulamentada por meio de Lei Complementar, já que se trata de normas gerais em matéria de legislação tributária.

Os estados que dessa forma estiverem procedendo estão, na verdade, instituindo um novo imposto não previsto expressamente no texto constitucional, imposto esse incidente sobre o consumo, com fato gerador, sujeito passivo e alíquotas próprias.

Dessume-se, portanto, absolutamente inconstitucional a cobrança de sobretaxa em relação às compras efetuadas pela internet, podendo, e devendo, o consumidor que for vítima da exação ingressar em juízo para impedir tamanha arbitrariedade.

Fonte: Conjur

União perdoa Estados que descumpriram meta fiscal


BRASÍLIA - Os Estados que descumpriram as metas de superávit primário acertadas com o governo federal, no ano passado, continuarão a ter acesso a créditos. Medida provisória publicada ontem no"Diário Oficial da União"autorizou o perdão dos governos estaduais que descumpriram o Programa de Ajuste Fiscal (PAF).

Segundo o secretário-adjunto do Tesouro Nacional, André Paiva, o perdão é previsto por lei em anos de crescimento econômico inferior a 1%. Em 2009, o Produto Interno Bruto (PIB) caiu 0,2%, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Paiva ressaltou que o perdão vale apenas para os Estados que se submeteram ao PAF, programa que estabelece metas fiscais para os governos estaduais com supervisão do Tesouro Nacional."As demais obrigações da Lei de Responsabilidade Fiscal, como estar adimplente [sem deixar de pagar o que deve à União] e dentro dos limites de endividamento e de gastos com pessoal, continuam valendo."

As unidades da federação que descumprem o PAF ficam proibidas de contrair empréstimos para investimentos, não apenas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mas em qualquer instituição financeira. A medida libera a concessão de crédito para esses entes públicos.

Para Paiva, o perdão é justificado pela política de aumentar os gastos para estimular a economia adotada por todas as esferas de poder no ano passado."Seria exigível que os Estados reduzissem os gastos com educação porque a receita caiu?", perguntou Paiva.

Ele afirmou que, com a recuperação da economia em 2010, não será necessário um novo perdão para os Estados neste ano."Não há risco de nenhum Estado descumprir as metas de superávit primário em 2010."O Tesouro Nacional não divulgou o número de Estados que aderiram ao PAF nem a relação das unidades da federação que descumpriram as metas. Até agosto do ano passado haviam sido aprovadas as revisões dos Planos de Ajuste Fiscal para nove Estados: Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Pará, Piauí, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Roraima e Distrito Federal.

A MP também autorizou a ampliação em R$ 80 bilhões dos recursos do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), linha do BNDES para estimular investimentos. O total passou de R$ 44 bilhões para R$ 124 bilhões. A linha de crédito teve prazo prorrogado de 30 de junho para 31 de dezembro. Apesar de o Tesouro ter transferido R$ 74,2 bilhões em títulos para o BNDES na semana passada, Paiva disse que o empréstimo não está relacionado com os novos limites para o PSI. Isso porque parte dos recursos para ampliação da linha terá origem no orçamento do banco não usado em 2009.

Fonte: Agência Brasil

Pequena exportadora tem incentivos


A produção nacional de bens exportáveis recebeu mais um estímulo com o regime especial aduaneiro na aquisição de insumos nacionais usados em sua fabricação. A medida, chamada de drawback integrado, suspende a incidência de tributos federais sobre os insumos pelo prazo de um ano, incentivo prorrogável por igual período.

A portaria conjunta da Secex e da Receita Federal que institui o drawback integrado, estipula que as empresas deixarão de recolher o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o PIS/Pasep. A medida só beneficia, quem optou pelo Simples.

O drawback clássico consiste na suspensão ou mesmo eliminação de tributos cobrados na importação de insumos utilizados em produtos para exportação. O drawback integrado permite unificar todas as facilidades existentes no drawback clássico, além de possibilitar a suspensão de tributos decorrentes da importação e dos impostos relativos a compras no mercado interno. Cerca de 2,5 mil empresas, responsáveis por 25% das exportações no ano passado, usam o drawback tradicional.

Fonte: Agência Brasil, de Brasília

Aperto na fiscalização incentiva aumento de receita no Rio


Por Rafael Rosas / Valor

RIO - As receitas obtidas pelo Estado do Rio de Janeiro atingiram R$ 8,433 bilhões no primeiro bimestre, um crescimento de 17,4% na comparação com os R$ 7,180 bilhões de igual período do ano anterior.

Para o secretário de Fazenda do Rio, Joaquim Levy, o avanço pode ser creditado principalmente às políticas de aumento de arrecadação de ICMS, que levou a um crescimento de 16,8% no montante conseguido com o imposto, para R$ 3,661 bilhões no primeiro bimestre.

Levy ressaltou a realização de novos concursos para fiscal e a política implementada para incentivar o aumento da arrecadação. Além de elevar o número de funcionários responsáveis pela fiscalização, a Secretaria de Fazenda criou uma política de incentivos para remunerar os responsáveis por multas que forem pagas e reforçou as barreiras fiscais nas divisas estaduais.

No ano passado, o estado inscreveu o equivalente a R$ 2,3 bilhões na dívida ativa do Estado, o que, de acordo com norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite que as dívidas sejam protestadas, estimulando o pagamento dos débitos.

"Os fiscais estão trabalhando mais. E na hora em que o contribuinte sabe que, se não pagar, vai ser fiscalizado, autuado e vai ter que pagar, a análise de risco dele muda", frisou Levy, lembrando que do total de autos de infração lavrados no ano passado, cerca de R$ 180 milhões foram pagos ou parcelados.

Outros R$ 180 milhões já foram inscritos na dívida ativa, de um total de cerca de R$ 4,3 bilhões em autos de infração em 2009. Este ano, entre os setores mais autuados, destaque para o de petróleo e combustível, com cerca de R$ 190 milhões, seguido por veículos e material viário, com R$ 92 milhões. No total, nos dois primeiros meses do ano, foram aproximadamente R$ 700 milhões em multas.

Questionado sobre a negociação dos royalties, Levy admitiu que este é o único senão na previsão orçamentária do Estado, mas se mostrou confiante na manutenção dos volumes recebidos pelo Rio de Janeiro e seus municípios.

Outro alvo de Levy para aumentar a receita tributária é o ITD, imposto pago ao Estado em caso de doações. No primeiro bimestre o Rio arrecadou R$ 38,4 milhões, 10,4% a mais que os R$ 34,7 milhões dos dois primeiros meses de 2009, mas o objetivo do secretário é fechar 2010 com uma receita entre R$ 50 milhões e R$ 100 milhões no tributo.

A expectativa resulta do arrocho do Estado sobre os doadores, ferramenta usada para evitar o pagamento do imposto de renda, que tem alíquota de até 27,5%, enquanto o ITD sobre doações é de cerca de 4%.

"Cerca de 17 mil pessoas receberam cartas nossas e descobriram que não tinha pago o ITD. Agora, estão correndo para pagar", disse Levy, lembrando que quem quer regularizar a situação com o ITD tem até 30 de abril para aderir ao Refis e ficar livre de multas

Fonte: Valor Econômico

Debêntures para as sociedades anônimas de capital fechado


Por Gustavo Saad Diniz

As regras brasileiras de direito societário estão sustentadas em técnica supletiva de integração de omissões legislativas. Dessa maneira, um tipo societário pode se complementar pela regulamentação de outras estruturas societárias, desde que haja compatibilidade e não ocorra afronta à função econômica desempenhada. São vários os exemplos: (a) as associações fornecem regras gerais com elementos de estatuto e status socii; (b) as sociedades simples se apresentam como pilares do sistema societário, com regramento geral para os tipos personificados e não personificados; (c) as sociedades limitadas podem optar pelo regramento supletivo de sociedade simples ou de sociedade anônima, variando as consequências para a eficiência do modelo; (d) as sociedades anônimas intercambiam entre fechadas e abertas diversas regras com integração de omissões.

É nesse último ponto que se viabilizam as debêntures para capitalização de sociedades anônimas fechadas, por serem títulos representativos de um direito de crédito contra a companhia. Uma das peculiaridades é que essa modalidade de mútuo permite a divisão do quantum debeatur em frações (STJ - Resp nº 32.444 e 303.825) posteriormente atribuídas aos credores. A outra é justamente a possível transformação do credor em acionista, a depender da previsão de conversibilidade das debêntures em ações (artigo 57 da Lei nº 6.404, de 1976, - LSA e análise de caso: STJ - REsp nº 819.238).

Em princípio, às sociedades anônimas abertas seria mais eficiente essa forma de captação de recursos, justamente por se franquear a subscrição pública como valor mobiliário (artigo 2º da Lei nº 6.385, de 1976), dissipando os riscos, potencializando a participação maciça de vários investidores/credores e com interesses menos concentrados. Todavia, a companhia fechada não está impedida de buscar recursos de terceiros por meio da capitalização por debêntures. Além da própria LSA regular indistintamente as companhias no capítulo das debêntures, a técnica supletiva de nossos regramentos societários faculta a operação.

Nesse sentido, se houver viabilidade econômico-financeira na captação de recursos através de debêntures, a companhia fechada poderá optar (a) pela emissão pura e simples para agentes financeiros específicos (que estão aumentando essa escolha de instrumentação da dívida) ou (b) pela subscrição pública decorrente das recentes aceitações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) através das Instruções Normativas de número 476 e 482.

A opção pela emissão pública vem crescendo gradativamente, conforme noticiado pela imprensa em razão da própria normativa da CVM. Há grandes restrições no regramento de conjuntura - incluindo a impossibilidade de debêntures conversíveis em ações - mas tais limites são impostos em virtude da menor disponibilidade de informações das companhias fechadas ao mercado. Isso não representa óbice para que as elas utilizem o mecanismo como forma de obtenção de linhas de crédito de menor custo, de perfil mais alongado e que também se crie, para tais agentes econômicos, conhecimento técnico para lidar com a captação de recursos com valores mobiliários.

As instruções da CVM se estruturam a partir da menor quantidade de informações disponíveis em relação às companhias fechadas, restringindo a análise a 50 investidores de grande porte e a aquisição franqueada somente a 20. Por esse motivo (déficit de informações financeiras), a operação foi qualificada como esforços restritos: limita os tipos de títulos negociáveis e cria até mesmo a responsabilidade dos administradores pela veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas aos investidores (artigo 10 da IN CVM nº 476/2009). O conjunto de regras também não afasta a intermediação de um líder da oferta, com todos os deveres inerentes à condição de ofertas públicas e da comunicação de eventual conflito de interesses.

Ainda é importante notar que os regramentos administrativos reforçam a necessidade de divulgação de demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a LSA e demais regras da CVM. Além disso, as companhias fechadas ficam sujeitas a auditoria financeira de auditor registrado na CVM; divulgação de demonstrações financeiras acompanhadas de notas explicativas; manutenção das informações disponíveis perante a CVM; comunicação de fatos relevantes através da internet e comunicação ao líder da oferta. Tudo isso independente da comunhão de interesses na assembleia de debenturistas e da coordenação pelo agende fiduciário, ambos previstos na LSA.

Por serem formas de financiamento, também persiste a possível emissão de debêntures com garantias conforme prescrito no artigo 58 da Lei das SA, sendo fator importante para a minimização de riscos e diferencial na classificação do crédito em recuperação judicial ou falência, conforme artigo 83 da Lei nº 11.101, de 2005. Tais garantias podem ser reais, flutuantes, não gozar de preferência ou subordinadas aos demais credores da companhia.

Pelos pressupostos analisados, a mobilidade permitida pela técnica de aplicação supletiva de regras em matéria societária, no caso das debêntures, permite a sofisticação de mais um instrumento de financiamento da atividade, agilizando a produção e melhorando o perfil de endividamento. A oportunidade também poderia influenciar os estudos para estender essa forma de capitalização para outros modelos societários (como cooperativas e sociedades limitadas) reféns de contratos demasiadamente onerosos.

Gustavo Saad Diniz é advogado; doutor em direito comercial; professor de direito comercial na USP-FDRP

Fonte: Valor Econômico

Agroindústria obtém penhora de R$ 18 milhões em debêntures da Vale


Por Arthur Rosa, de São Paulo

A Justiça também tem aceito debêntures, precatórios e cotas de fundo de investimento como garantia em processos de execução fiscal. Mesmo em discussões que envolvem valores milionários. Recentemente, uma agroindústria obteve o direito de usar 27.610 debêntures da Vale, avaliadas em R$ 18,4 milhões. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP).

O juiz José Tadeu Pícolo Zanoni deferiu a penhora depois de pesquisar o assunto, por meio do Google, e verificar que "os bens oferecidos não são de pouca liquidez". No pedido, a agroindústria apresentou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis à penhora de debêntures - tanto da Vale quanto da Eletrobrás. "O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal Regional Federal (3ª Região) também já se posicionaram neste sentido", diz a advogada Priscylla Miranda, do escritório Palma, de Natale & Teracin Consultores e Advogados, que defende a empresa.

Embora o tema não esteja pacificado no STJ, a 2ª Turma passou a aceitar as debêntures a partir de 2006, de acordo com o voto do ministro Humberto Martins em caso envolvendo um contribuinte gaúcho. "Tais títulos podem ser aceitos para garantia do juízo por possuírem liquidez imediata", afirmou. "Apenas e tão-somente as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso de títulos emitidos nominados de obrigações ao portador."

No caso de precatórios, o STJ firmou entendimento de que, embora penhoráveis, não correspondem a dinheiro. São equiparáveis aos "direitos e ações" listados no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980 - e no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC). Com isso, podem ser recusados pelo credor, cabendo ao Judiciário a palavra final.

Cotas de fundos de investimento também já foram admitidas em processo de execução fiscal. Uma empresa paulista obteve liminar que obriga a Receita Federal a aceitar a garantia. A decisão, proferida pela 15ª Vara Federal de São Paulo, é a primeira que se tem notícia favorável ao contribuinte. Já há julgamentos contrários no Paraná e no Distrito Federal.

O juiz federal substituto Paulo Cezar Neves Junior aceitou as cotas como garantia por entender que essa possibilidade se enquadraria como título de crédito com cotação em bolsa ou direitos e ações - listados como passíveis de penhora na Lei de Execuções Fiscais.

Fonte: Valor Econômico

Tribunais federais não admitem seguro


Os juízes federais têm sido conservadores ao analisar a possibilidade de uso de seguro-garantia nos processos de execução fiscal. O produto, considerado caro para muitos contribuintes, pode ser oferecido como alternativa ao depósito judicial ou ao oferecimento de bens à penhora. Das 14 decisões encontradas nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), em apenas uma os desembargadores aceitaram o seguro-garantia, segundo balanço realizado pelo escritório Mazza e Palópoli Advogados. A decisão favorável ao contribuinte é do TRF da 1ª Região, em Brasília.

A maioria delas, no entanto, é anterior à Portaria nº 1.513 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada em agosto de 2009, que regulamentou o uso do produto nos processos judiciais. "Com a portaria, acredito que o seguro-garantia passe a ser mais admitido ", diz a advogada Luciana Fabri Mazza, que coordenou a pesquisa no Mazza e Palópoli Advogados.

Apenas duas decisões são posteriores à regulamentação da PGFN - uma da Justiça Federal da 4ª Região e outra da 2ª Região -, que ainda assim não admitiram o uso do seguro. Nesses casos, no entanto, a advogada acredita que esse meio só não foi aceito porque eles não preenchiam todos os requisitos processuais ou da portaria.

Na decisão favorável, o TRF da 1ª Região aceitou o uso do seguro-garantia ao entender que essa possibilidade equivaleria a dinheiro, primeiro da lista de bens penhoráveis, segundo a Lei de Execuções Fiscais. A decisão ainda menciona que o seguro-garantia já é admitido pelo Código de Processo Civil (CPC), com a alteração feita pela Lei nº 11.382, de 2006. Em razão dessa previsão, a Justiça estadual já vinha aceitando com mais facilidade o uso do produto, afirma Luciana Mazza.

De acordo com o procurador Luiz Fernando Jucá Filho, da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (PRFN) da 1ª Região, os seguros-garantia e cartas de fiança já são aceitos com frequência pela PGFN, desde que cumpram todos os requisitos das novas portarias do órgão. No entanto, ele afirma que muitas empresas têm dificuldade em oferecer essas garantias por serem alternativas ainda muito caras. (AA)

Fonte: Valor Econômico

MT: Sefaz notifica empresas optantes pelo Simples Nacional a pagarem débitos


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) começou a notificar, nesta semana, mais 900 microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional com débitos registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal do órgão a regularizarem a situação. As empresas serão notificadas a recolher, no total, R$ 22 milhões, sob pena de exclusão do regime diferenciado, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Esta ação teve início na primeira quinzena deste mês, quando o Fisco Estadual enviou 399 termos de exclusão a microempresas e empresas de pequeno porte para regularização de débitos, num total de R$ 35 milhões.

Nesta primeira fase, foram encaminhadas notificações aos 200 contribuintes optantes pelo Simples Nacional com maiores débitos no Sistema de Conta Corrente, cujo valor soma R$ 34 milhões.

Os outros 199 contribuintes integram os segmentos madeira e moveleiro, com débitos de, aproximadamente, R$ 1 milhão, sendo que, neste caso, se as pendências não forem regularizadas no prazo, além da exclusão, os débitos suspensos no Garantido serão reativados, em cumprimento ao disposto nos Artigos 3º e 4º do Anexo XIII do Regulamento do ICMS.

As empresas têm o prazo de 30 dias, a contar da data da ciência da notificação, para regularizar o débito diretamente do Sistema de Conta Corrente. Caso contrário, serão excluídas do tratamento diferenciado, ou seja, não poderão recolher o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) pelo Simples Nacional durante todo o ano-calendário, independentemente de posterior regularização.

As ações com os contribuintes optantes pelo Simples Nacional tiveram início em outubro de 2009, na Gerência de Informações de Outras Receitas. À época, foram excluídas do regime 168 empresas, por desempenharem atividades vedadas. As ações continuarão durante todo ano, quando serão realizadas outras verificações, no sentido de que sejam mantidos no regime apenas os contribuintes que fazem jus ao tratamento diferenciado.

O Simples Nacional instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que prevê o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos de competência federal (IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, Contribuição para PIS/Pasep e CPP), estadual (ICMS) e municipal (ISS) indicados na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Além disso, a carga tributária para os optantes pela sistemática é menor do que a média de outros regimes de tributação. Em Mato Grosso, o limite da receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS no Simples Nacional é de até R$ 1,8 milhão.

Fonte: Sefaz/MT

GO: Prazo final para desconto de 96% no ICMS


Termina na sexta-feira (30) o prazo para refinanciar dívida de ICMS, contraída até dezembro de 2009, com desconto de 96% nos juros e multas e de 86% nos créditos de ICMS decorrentes de penalidades pecuniárias. O refinanciamento poderá ser feito nas delegacias regionais de fiscalização e nas agências de atendimento Vapt-Vupts. O pagamento poderá ser feito em maio, mas o desconto de juros e multas passará a ser de 94% no próximo mês.

A lei que autorizou o refinanciamento das dívidas dos contribuintes, aprovada em março deste ano, abrange créditos tributários de ICMS ajuizado, objeto de parcelamento, não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente, decorrente de aplicação de pena pecuária e de ação fiscal. Em março, quando entrou em vigor, foi concedido desconto de 99% nos juros e multas. O secretário da Fazenda, Célio Campos Júnior, disse, no início do mês, que a pasta teve receita adicional de R$ 65 milhões em março com o refinanciamento.

Fonte: Sefaz/GO

Crédito tributário é constituído no momento de entrega da declaração da empresa ao Fisco


Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta. Assim, a nova súmula, de número 436, tem a seguinte redação: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

A súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente a cobrança. O mais antigo foi o Recurso Especial n. 510.802/SP, de 2004, interposto pela empresa Irmãos Pane Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

O recurso, cujo relator no STJ foi o ministro José Delgado, teve como objetivo impedir execução fiscal movida contra a empresa. Para o ministro, em se tratando, no caso, de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a constituição definitiva do crédito deve ser considerada “no momento em que há a apresentação desse documento”.

“Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que, a partir do momento em que há o depósito da GIA, a Fazenda se encontra apta a executar o crédito declarado”, afirmou o ministro, motivo por que acatou o recurso em seu voto (aprovado por unanimidade pela Primeira Turma). Isso porque a Irmãos Pane apresentou a GIA em fevereiro de 1992, enquanto a Fazenda de São Paulo ajuizou a execução fiscal em maio de 1997, ou seja, mais de cinco anos depois – tempo em que ocorre a prescrição do débito.

Lançamento

Um segundo precedente foi observado este ano, em março, no julgamento de um agravo regimental no Agravo de Instrumento n. 1.146.516/SP, que teve provimento negado por unanimidade pela Segunda Turma. O recurso foi apresentado pela Independência Laboratórios de Análises Clínicas SC Ltda. contra a Fazenda Nacional, também em caso de execução fiscal. A empresa, entre vários argumentos, alegou que o crédito apontado pela Fazenda não teria sido objeto de lançamento formal e nem teria sido feita notificação à Independência, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN).

O ministro relator, Mauro Campbell Marques, por sua vez, destacou em seu voto que “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco” .

Fonte: STJ

terça-feira, 27 de abril de 2010

Jurisprudência STF: Informativo n. 582

Destaques do período de 12 a 16 de abril de 2010

(O informativo n. 581 não teve destaques na área tributária)

PRIMEIRA TURMA

Crime contra a Ordem Tributária e Pendência de Lançamento Definitivo do Crédito Tributário

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteia o trancamento da ação penal contra ele instaurada ao fundamento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução criminal, por imputar-se ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo. Sustenta a impetração que os débitos fiscais foram devidamente declarados, em que pese não tenham sido pagos, o que revelaria inadimplência e não tentativa de falsear ou omitir dados ao Fisco. Argumenta que o delito descrito no art. 1º da Lei 8.137/90 (“Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:”) teria a fraude como elemento nuclear do tipo e, verificado que não ocorrera fraude e sim ausência de satisfação da obrigação tributária, não estaria configurado crime tributário. Nesse sentido, alega que, não se evidenciando a presença do núcleo do tipo, descaberia falar-se em conduta delituosa e, conseqüentemente, a denúncia seria inepta, decorrendo, então, a ausência de justa causa para a ação penal. O Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu a ordem. Frisou que tanto a suspensão de ação penal quanto o trancamento surgiriam com excepcionalidade maior. Considerou que a denúncia não estaria a inviabilizar a defesa. Reputou, por outro lado, que o caso versaria não a simples sonegação de tributos, mas a existência de organização, em diversos patamares, visando à prática de delitos, entre os quais os de sonegação fiscal, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, com frustração de direitos trabalhistas. Concluiu não se poder reputar impróprio o curso da ação penal, não cabendo exigir o término de possível processo administrativo fiscal. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
HC 96324/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96324)


Parcelamento dos Débitos Tributários e Suspensão da Pretensão Punitiva - 1

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus em que acusados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da Lei 8.137/90 — na medida em que teriam implementado atos com o objetivo de se furtarem à incidência tributária — requeriam a suspensão da pretensão punitiva em razão do parcelamento dos débitos tributários. No caso, os pacientes foram condenados em primeira instância, decisão essa confirmada pelo TRF da 3ª Região, sendo intentados, em seguida, os recursos especial e extraordinário. Ocorre que, diante do parcelamento do débito tributário, os pacientes requereram a suspensão da pretensão punitiva ao TRF, tendo seu pleito sido negado ao fundamento de que não teria sido demonstrada, a partir de prova inequívoca, a inserção do débito tributário no programa de parcelamento ou o integral pagamento da dívida fiscal. Contra essa decisão, fora impetrado habeas corpus no STJ, o qual fora denegado. Reitera a presente impetração, que, nos termos do art. 9º da Lei 10.684/2003, suspendem-se a pretensão punitiva e o prazo prescricional durante o período no qual a pessoa jurídica relacionada com o agente a quem imputada a prática dos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, não se justificando, portanto, determinar o início da execução da pena.
HC 96681/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96681)


Parcelamento dos Débitos Tributários e Suspensão da Pretensão Punitiva - 2

Assentou-se que, consoante o art. 9º da Lei 10.684/2003, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado atinente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90 e nos artigos 168-A e 337-A do CP, durante o período no qual a pessoa jurídica relacionada com o agente dos citados delitos fizer-se incluída no regime de parcelamento. Ressaltou-se que a interpretação teleológica do preceito conduziria a assentar-se que, ainda em curso o processo penal, poderia dar-se a suspensão aludida, pouco importando já existir sentença condenatória no cenário. Registrou-se que o que caberia perquirir é se ainda não teria havido a preclusão, no campo da recorribilidade, do decreto condenatório. Salientou-se que o objetivo maior da norma seria impedir a ocorrência de glosa penal, o prosseguimento do processo-crime, esteja em que fase estiver, quando verificado o parcelamento e, portanto, o acerto de contas entre os integrantes da relação jurídica reveladora do débito fiscal. Nesta óptica, implementou-se a suspensão do título executivo judicial tal como prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003. Enfatizou-se que a empresa aderira ao programa excepcional de parcelamento de débitos antes do trânsito em julgado da decisão, permanecendo ela na situação própria ao parcelamento, tendo jus à suspensão de eficácia do título executivo judicial, sendo que, cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade.
HC 96681/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96681)


Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária - 1

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se templos maçônicos se incluem, ou não, no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF [“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”]. No caso, alega a recorrente não poderem incidir impostos sobre imóveis que abrigam templos de qualquer culto ou sobre o patrimônio de entidades que pratiquem a assistência social, observados os requisitos da lei (CTN, art. 14, I e II, e § 2º). Para isso, sustenta que — não obstante exista dentro da própria entidade controvérsia sobre o seu caráter religioso — poder-se-ia dizer ser a maçonaria a religião das religiões, na medida em que, além de exigir de seus integrantes a crença em Deus, estimularia no maçom o desenvolvimento da religiosidade, incluindo-se, assim, no conceito de “templos de qualquer culto” para os fins do art. 150, VI, b, da CF. Argumenta, também, enquadrar-se na hipótese do art. 150, VI, c, da CF, dado que seria uma instituição nitidamente com caráter filantrópico.
RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RE-562351)


Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária - 2

Quanto ao disposto no art. 150, VI, b, da CF, o Min. Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso. Inicialmente, observou que a questão central do recurso estaria em saber se a referência a “templos de qualquer culto” alcançaria, ou não, a maçonaria. Aduziu que o art. 5º, VI, da CF seria expresso em assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e que uma das formas que o Estado estabelecera para não criar embaraços à prática religiosa fora outorgar imunidade aos templos onde se realizem os respectivos cultos. Enfatizou que, no caso, a interpretação do referido dispositivo deveria ser restritiva, atendendo às razões de sua cogitação original. Consignou, no ponto, que as liberdades deveriam ser interpretadas de forma extensiva, não devendo o Estado criar qualquer óbice à manifestação de consciência, porém, deveria ser dado tratamento diametralmente oposto, ou seja, restritivo às imunidades. Nessa linha, asseverou que, quando a Constituição confere imunidade tributária aos “templos de qualquer culto”, este benefício fiscal estaria circunscrito aos cultos religiosos. Registrou, ademais, que a própria entidade, em seu estatuto, declarara enfaticamente não ser uma religião e, por tal razão, pareceria irretocável a decisão a quo. No que tange ao art. 150, VI, c, da CF, não conheceu do extraordinário, dado que o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN constituiria conditio sine qua non para o gozo da imunidade tributária outorgada pela CF, sendo inevitável, destarte, o revolvimento do conjunto fático-probatório (Enunciado da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto, que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RE-562351)


Fonte: STF

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