quarta-feira, 18 de maio de 2011

MT: Divisão do ICMS por compras pela internet vai fomentar o comércio local



Fomentar o comércio varejista local é o principal objetivo do Governo de Mato Grosso em exigir parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido quando o consumidor final estabelecido em Mato Grosso adquirir mercadorias em outros estados de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. É o que afirma o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos.

Ele assinala que a expansão das compras de forma não presencial é um caminho sem volta e, por conta disso, tornou-se necessária a adoção de medidas que incrementem a competitividade das empresas locais, de forma a gerar emprego e renda e diminuir o prejuízo na arrecadação do ICMS. “Nossa principal preocupação com o crescimento do comércio eletrônico é o impacto negativo nas vendas do comércio local”, afirma Edmilson.

A divisão do ICMS foi acordada por Mato Grosso, mais 17 estados e o Distrito Federal no Protocolo 21/2011, o qual estabelece que, nas operações interestaduais diretamente a consumidor final, o ICMS seja repartido entre o estado de origem (remetente) e o de destino das mercadorias, assim como ocorre nas operações interestaduais realizadas por meios tradicionais (vendas presenciais) de comercialização.

A parcela do imposto devido ao estado de origem é equivalente a 7% (para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo) ou a 12% (para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo). A parcela do imposto devida ao estado de destino, no caso, Mato Grosso, é equivalente à diferença entre a alíquota interna (a padrão de Mato Grosso é 17%) e a interestadual (7% ou 12%).

Em Mato Grosso, o assunto está regulamento pelo Decreto n. 312/2011, publicado no Diário Oficial do dia 11 de maio.

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Na condição de substituto tributário, o estabelecimento remetente é responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, no caso, Mato Grosso.

Se o remetente for credenciado como substituto tributário na Sefaz-MT, o recolhimento do ICMS pode ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Caso não seja credenciado como substituto tributário em Mato Grosso, a parcela do imposto devida ao estado de destino das mercadorias deve ser recolhida pelo remetente antes da saída da encomenda, por meio de Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT).

Nessa hipótese, se a mercadoria for flagrada desacompanhada de documentação fiscal correspondente ao recolhimento do ICMS, o imposto é exigido no momento do ingresso da encomenda na unidade federada de destino. Essa situação aplica-se tanto às operações procedentes das unidades federadas signatárias do protocolo (DF, AC, AL, AP, CE, BA, ES, GO, MA, MS, PA, PB, PE, PI, RN, RR, RO e SE) e não credenciadas com substitutas tributárias na Sefaz-MT quanto de não signatárias do protocolo (AM, MG, PR, RJ, RS, SC, SP e TO).

Se o remetente deixar de recolher o ICMS antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, o serviço de fiscalização da Sefaz-MT autua o remetente ao pagamento do imposto correspondente mais penalidade. Além disso, a encomenda fica sujeita à retenção até que o recolhimento dos valores seja efetivado. O destinatário é nomeado responsável solidário pelo pagamento dos valores da autuação.

O remetente não credenciado como substituto tributário na Sefaz-MT deve se inscrever na Fazenda Pública de Mato Grosso por meio de acesso ao portal www.sefaz.mt.gov.br. As orientações de como fazer a inscrição para venda não presencial estão disponíveis no mesmo endereço eletrônico, no minibanner Inscrição Estadual Virtual (lateral direita da página).

Vale destacar que as operações interestaduais, inclusive as de venda não presencial, devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme exigência do Protocolo ICMS 42/2009.

Fonte: O Documento

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