sexta-feira, 17 de junho de 2011

Carf já pode julgar casos de sigilo bancário


Por Alessandro Cristo

Apesar de se aplicar apenas ao caso concreto levado ao Supremo, a última decisão da corte que tirou do fisco o poder de exigir informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes sem o aval da Justiça pode definir também os casos em julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Devido a um dispositivo em seu regimento, o tribunal responsável pelos julgamentos administrativos de contestações a cobranças da Receita Federal e da Previdência Social pode aplicar diretamente decisões do Plenário do Supremo que considerem normas inconstitucionais, mesmo que elas não tenham o chamado efeito erga omnes — para todos os casos —, nem estejam sob o rito da repercusão geral.

Isso quer dizer, na prática, que mesmo que o Supremo ainda não tenha julgado definitivamente a matéria, sua decisão em relação à Lei Complementar 105/2001, tomada no ano passado em favor de apenas uma empresa, pode ser um argumento em todos os processos administrativos levados ao Carf. A previsão é do artigo 62 do Regimento Interno do órgão, no inciso I do seu parágrafo 1º. O dispositivo veda aos julgadores afastar aplicação de norma sob o argumento da inconstitucionalidade. A exceção são os casos de "tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (…) que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal".

Segundo o entendimento do fisco, a Lei Complementar 105/2001 permite que os auditores determinem diretamente aos bancos que mandem informações de clientes que estejam sob fiscalização, sem que seja necessária uma autorização judicial para quebrar o sigilo. Em dezembro, porém, o Plenário do STF decidiu, por cinco votos a quatro, que a Receita Federal não tem poder de decretar a quebra por autoridade própria. "Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal — parte na relação jurídico-tributária — o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte", diz o acórdão publicado em maio.

A decisão apertada, no entanto, não resolve a questão. Pelo menos seis ações diretas de inconstitucionalidade contra a lei complementar ainda aguardam para ser julgadas na corte, além do Recurso Extraordinário 601.314. Devido ao reconhecimento da repercussão geral do RE e do controle concentrado das ADIs, a posição firmada pelo tribunal em qualquer um desses julgamentos colocará, aí sim, um ponto final na discussão.

Enquanto isso não acontece, os contribuintes podem adiantar o fim da disputa já na fase administrativa. De acordo com o conselheiro Mauro Silva, da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, o regimento autoriza a aplicação da decisão do Supremo diretamente aos casos sob análise no órgão. Ele, porém, lembra os efeitos negativos que decisões do órgão nesse sentido teriam. "Extratos passariam a ser provas ilícitas e julgamentos seriam desfeitos. Processos administrativos julgados contra o contribuinte seriam reiniciados com inúmeros pedidos de restituição", afirmou, nesta segunda-feira (30/5), em seminário sobre a Lei Complementar 105, organizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) em São Paulo.

Segundo ele, os conselheiros relatores, conforme o regimento, podem reconhecer de ofício a decisão do Supremo como aplicável, mas isso gera debates. "É o contribuinte quem tem de mencionar, mesmo que em memoriais", diz.

É o que tem feito a tributarista Marissol Sanchez Madriñan, do escritório Sanchez Madriñan Advogados Associados. Em pelo menos 17 recursos levados ao Carf, a advogada pediu a aplicação imediata do entendimento do Supremo. Nenhum foi analisado ainda. "É importante que a parte tome a iniciativa, mesmo que seja necessário aditar o recurso", explica. Segundo ela, os conselheiros não costumam observar argumentos não mencionados nas peças. "Há diversas decisões do Carf negando o que está fora do pedido."

Ao adiantar-se ao que o Supremo vai dizer, porém, o Carf pode acabar se desencontrando com uma possível decisão final da corte, na opinião do conselheiro Marcos Mello, professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. "Uma decisão do STF por dez a um, mesmo que não seja sob repercussão geral, é irreversível, mas diante de um caso de maioria apertada, mantenho a norma", diz.

No ano passado, o Supremo mostrou não ter chegado a um consenso sobre o assunto. Ao julgar o Recurso Extraordinário 389.808, por seis votos a quatro, a corte entendeu que não existe quebra de sigilo bancário na solicitação às instituições financeiras de informações sobre movimentações de clientes. O entendimento, que cassou liminar dada pelo ministro Marco Aurélio, foi de que não há quebra, mas transferência de dados de uma entidade com dever de sigilo — no caso, os bancos — para outra com a mesma responsabilidade — o fisco.

Em seguida, no julgamento de mérito da matéria, uma mudança de posição do ministro Gilmar Mendes e a ausência do ministro Joaquim Barbosa levaram o caso, por cinco votos a quatro, para o lado oposto: o fisco não tem autoridade para quebrar o sigilo bancário do contribuinte sem interferência do Judiciário, com base no que diz o artigo 5º da Constituição, em seu inciso XII. No entanto, depois da entrada do ministro Luiz Fux na corte, a votação recomeçaria do zero. Se repetidos os votos, caberia a ele o desempate.

Para Rodrigo Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, o fato de a maioria ser apertada não tira a autoridade da decisão da corte, nem da aplicação literal da regra regimental do Carf. "Foi uma decisão do Plenário, que normalmente é difícil de ser revertida", diz. Marissol concorda. "A decisão pode ser alterada, mas isso pode acontecer com qualquer posicionamento dependendo da mudança na composição da corte", lembra.

Conselheiro do Carf há 11 anos, o advogado Dalton Miranda lembra que em 2005, quando o Supremo restringiu a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins feita pela Lei 9.718/1998, ainda não havia o instituto da repercussão geral, no entanto, isso não impediu que o conselho aplicasse a decisão em todos os recursos. "Na época não havia o artigo 62-A no regimento, que de certa forma matou essa possibilidade", explica. O artigo obrigou os julgadores a sobrestar processos que envolvem discussões ainda em debate no Supremo sob repercussão geral, ou no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. De acordo com Miranda, os conselheiros passaram a preferir esperar a decisão definitiva com base nos novos filtros processuais das cortes.

Processos na geladeira
Casos questionando quebra de sigilo podem também tomar outro caminho. O conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas, membro da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, afirma sobrestar todos os recursos sobre a matéria desde que o Supremo reconheceu a repercussão geral do tema. "Tenho pelo menos 16 casos sobrestados", conta. Alexandre Alkmim Teixeira, da 1ª Turma da 4ª Câmara da mesma seção, diz tomar a mesma medida. "Já tivemos casos em que o contribuinte pediu o sobrestamento na sustentação oral", diz.

Segundo Rodrigo Farret, há colegiados que adotam o procedimento mesmo sem a parte tomar a iniciativa. "Em um caso envolvendo decisão do STJ em recurso repetitivo dada depois da impetração do recurso no Carf, a turma aplicou o sobretamento", conta. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (2/6). No entanto, a decisão tem cabido aos presidentes das turmas, e não aos relatores, segundo ele.

Clique aqui para ler o acórdão do STF sobre sigilo bancário.

RE 389.808
RE 601.314


Fonte: conjur.com.br

Ministro remete à Justiça do Pará ação que discute titularidade de ICMS


Caberá à Justiça comum do Pará julgar a ação ajuizada pela empresa multinacional Takraf do Brasil Soluções Tecnológicas Ltda. contra os Estados de Minas Gerais e do Pará com o objetivo depositar em juízo o valor do ICMS sobre parte dos equipamentos que importou para cumprir o contrato de fornecimento com a Vale S/A e que serão instalados no “Projeto Serra Sul”, na cidade de Canaã (PA). A determinação é do ministro Joaquim Barbosa nos autos da Ação Cível Originária (ACO 1740).

A empresa ajuizou a ACO no Supremo Tribunal Federal (STF) por considerar que a disputa pela sujeição ativa do crédito do ICMS caracterizava um conflito federativo. O relator chegou a conceder antecipação de tutela para permitir o depósito dos valores em juízo, com o fim de suspender sua exigibilidade. Mas agora, na análise de mérito, verificou não haver controvérsia entre os dois estados.

“Embora a narrativa da autora apresentasse indício de potencial contenda entre dois estados da Federação, com intensidade suficiente para suscitar interesse supralocal, isto é, de âmbito nacional, ambos os réus rejeitaram o amplo alcance da controvérsia. Sem que os próprios estados-réus demonstrem interesse que supere problema regional, toda a controvérsia se reduz à disputa pela titularidade de créditos tributários. Como a autora [empresa] entende que o tributo seria devido ao Estado de Minas Gerais, sua pretensão volta-se contra potencial interesse jurídico do Estado do Pará, cuja Justiça comum é competente para conhecer da demanda”, afirmou o ministro.

Joaquim Barbosa acrescentou que, de acordo com a interpretação do art. 102, I, "f" reiteradamente afirmada pelo STF, a competência originária para conhecer de ações que envolvam conflito federativo entre estados-membros depende da intensidade do litígio para afetar interesses nacionais, ligados à autonomia dos entes federados. O ministro aplicou ao caso a Súmula 503 do STF, segundo a qual “a dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do STF”.

Segundo a empresa, como parte dos equipamentos destinados ao projeto da Vale é importada, entrará no Brasil pelos portos de Belém e Vila do Conde, no Pará, devidos às condições logísticas. Mas, como a sede e a única filial da Takraf estão localizadas em Minas Gerais, a empresa teme que ambos os estados demandem o pagamento do ICMS sobre as operações de importação. Para a empresa, o sujeito ativo correto do ICMS é Minas.

Fonte: STF

CNI contesta benefício tributário oferecido pelo Ceará



A Confederação Nacional de Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4622) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona leis estaduais do Ceará que concedem benefício tributário, relativo a ICMS, à importação de produtos finais e também matérias-primas para fabricação de outros.

Segundo a CNI, as normas legais foram editadas sem autorização de convênio interestadual, causando grave desigualdade concorrencial em prejuízo de quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da Federação.

“Mais do que desrespeito a regras constitucionais de estrutura, que disciplinam a forma de outorga de benefícios fiscais, tem-se, aqui, indústrias brasileiras, que geram emprego e renda no Brasil, precisando competir com produtos importados já muito beneficiados pelo câmbio e ainda congratulados com especiais reduções do ICMS, quando as importações são realizadas pelo Estado do Ceará”, argumenta a Confederação.

Na ADI é pedida a concessão de liminar “diante da urgência da situação, que não é passível de correção posterior, uma vez que vendas perdidas, fechamento de indústrias e desemprego são imediatos” para suspender a eficácia do benefício previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 10.367/1979, com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 12.631/96. No mérito, pede-se a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: STF

Decisão do Supremo acelera reforma tributária

O Supremo também considerou inconstitucionais as leis de Rondônia, Pará e Paraná

Nos próximos dias, alguns governadores vão ingressar no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido para que seja feita uma modulação dos efeitos da decisão, tomada no início deste mês, de considerar inconstitucionais as leis de seis Estados e do Distrito Federal, que concederam incentivos fiscais a empresas sem a aprovação prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Os chefes dos executivos estaduais querem que os ministros do STF definam um prazo para que os Estados se adaptem à decisão e busquem uma solução para o problema.

Em conversa ontem com este colunista, o governador da Bahia, Jaques Wagner, lembrou que, ao considerar inconstitucional o artigo 2º da lei complementar 62/89, que definiu os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), o Supremo deu um prazo até dezembro de 2012 para que uma nova legislação sobre o assunto seja aprovada pelo Congresso Nacional. "Acho que o mesmo critério poderia ser adotado agora", afirmou Wagner.

Os governadores do Ceará, Cid Gomes, e do Maranhão, Roseana Sarney, estiveram esta semana com alguns ministros do STF manifestando preocupação com as repercussões da decisão nos Estados. "A decisão cria uma grande interrogação jurídica, pois numerosas empresas (que receberam incentivos fiscais baseados nas leis consideradas inconstitucionais pelo Supremo) ficam sem saber o que vai acontecer", observou o governador da Bahia. "Além disso, a decisão não foi para todos os Estados".

Os governadores querem agora um encontro com o presidente do STF, Cezar Peluso, para expor as suas preocupações. Na reunião que tiveram ontem com a presidente Dilma Rousseff, os governadores do Norte e do Nordeste comentaram a questão e expuseram os seus temores. É significativo que o primeiro item da "Carta de Brasília", divulgada por eles após o encontro com a presidente Dilma, defenda justamente a "convalidação dos benefícios fiscais existentes, na forma da legislação de cada Estado".

Essa "convalidação" dos incentivos fiscais concedidos já estava sendo negociada pelo governo, antes mesmo da decisão do Supremo, e constará da proposta de reforma tributária, como lembrou ontem o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. Segundo ele, a "convalidação" poderá ser feita pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O advogado Leandro Martinho Leite, do escritório Leite, Martinho Advogados, nota que, em passado recente, o Supremo também considerou inconstitucionais as leis de Rondônia, Pará e Paraná, que concediam uma série de incentivos fiscais a empresas, sem aprovação prévia do Confaz. Com a decisão, esses Estados teriam que cobrar das empresas os tributos retroativos.

Em janeiro do ano passado, o Confaz convalidou os incentivos e, com essa "anistia", os três Estados não precisaram cobrar os tributos. Martinho Leite observa ainda que não se tem notícia de qualquer repercussão penal em razão da fruição dos benefícios ou exigência pelo Estado concedente do incentivo dos créditos que anteriormente desonerou.

Uma fonte do governo ponderou, no entanto, que o Ministério Público deverá, a partir da decisão do Supremo, iniciar ações pedindo que os Estados cobrem os tributos retroativamente das empresas que obtiveram os benefícios considerados inconstitucionais. Essas ações do Ministério Público entraram no radar dos governadores.

O coordenador do Confaz, Carlos Martins, secretário de Fazenda da Bahia, acredita que uma proposta de convalidação dos incentivos considerados inconstitucionais pelo Supremo no início deste mês já poderá ser discutida na próxima reunião do Conselho, que reúne os secretários de Fazenda dos 26 Estados e do Distrito Federal. A reunião será realizada em julho, no Paraná. Segundo ele, essa convalidação poderá ser aprovada pelo Confaz antes mesmo da conclusão da reforma tributária. O cronograma dependeria da modulação da sentença pelo STF.

A preocupação dos governadores é compreensível, mas o fato é que a decisão do Supremo confirmou a necessidade urgente de que o país avance na reforma tributária. Ela precisa ser entendida como uma "sinalização" dos ministros do STF e, nesse sentido, a decisão pode apressar a reforma. Como observou o secretário Nelson Barbosa, a solução para a guerra fiscal pode ser construída no Legislativo, de maneira consensual, ou ser feita via decisão judicial. "De forma negociada e consensual, podemos ampliar a discussão e trabalhar uma proposta mais abrangente", afirmou.

A proposta que o governo apresentou aos governadores abrange seis itens: alterações na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); mudança no indexador das dívidas estaduais e municipais renegociadas pela União; divisão das receitas do comércio eletrônico entre o Estado de origem e de destino da mercadoria; criação de um fundo temporário de compensação das perdas com as mudanças do ICMS; convalidação dos benefícios fiscais já concedidos pelos Estados; e um programa de desenvolvimento regional, que envolva a redução de alíquotas de tributos federais, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).

Depois da reunião de ontem da presidente Dilma com os governadores do Norte e do Nordeste, o coordenador do Confaz acredita que está sendo criado um clima muito propício ao entendimento. "Estamos muito animados com a possibilidade de uma minirreforma tributária no segundo semestre deste ano", afirmou Carlos Martins.

Fonte: Valor On line

STJ começa a julgar créditos do PIS e da Cofins



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justica (STJ) começou a julgar ontem, favoravelmente aos contribuintes, um processo em que a Vilma Alimentos pede para compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de material de limpeza, serviços de higienização e dedetização usados no processo de produção. Num posicionamento inédito, três ministros aceitaram a possibilidade de compensar esses créditos, sinalizando uma vitória para a empresa. A 2ª Turma é composta por cinco ministros.

A discussão envolve o conceito de insumo. As leis que tratam da não cumulatividade do PIS e da Cofins (Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.83, de /2003) definem que a empresa poderá descontar, na venda de seus produtos, os créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços usados como insumo. Mas enquanto o Fisco interpreta o termo "insumo" de forma restrita, contribuintes defendem a ampliação desse entendimento.

A Receita Federal baixou instruções normativas definindo em que situações admite os créditos de PIS e Cofins. Elas definem como insumo as matérias primas, produtos intermediários e serviços aplicados diretamente na produção - o mesmo critério da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Diversos contribuintes passaram a questionar essas regras. O advogado da Vilma Alimentos, Daniel Guazzelli, citou em sua defesa uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que ampliou bastante a possibilidade de creditamento. Ao analisar um processo da Móveis Ponzani, de Porto Alegre, o Carf entendeu que o conceito de insumo para apuração de créditos de PIS e Cofins deve ser entendido como "todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa". A decisão aplicou os mesmos termos da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que admite a compensação de tudo que for definido como custos.

A novidade do julgamento de ontem é que surgiu uma terceira definição de insumo - o critério da "essencialidade". A Vilma Alimentos argumentou que, em seu caso, o conceito também deve incluir produtos e serviços de limpeza, uma vez que eles são essenciais ao seu processo produtivo. "Como você produz um alimento sem um ambiente totalmente limpo?", questionou o advogado da empresa.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, votou em favor da Vilma Alimentos, adotando o critério da "essencialidade" para definir o que é insumo. O voto foi seguido pelos ministros Humberto Martins e Castro Meira. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Além dele, falta votar apenas o ministro César Asfor Rocha.

Advogados de contribuintes consideraram o julgamento positivo por ampliar as possibilidades de crédito em relação às instruções da Receita. Já o procurador Cláudio Seefelder, que representou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressaltou que o STJ afastou também o precedente do Carf, que ampliava as opções de creditamento. Seefelder adiantou que a discussão será levada à 2ª Seção, composta por um número maior de ministros. Não há outro precedente sobre a matéria na Corte. Para o tributarista Marco André Dunley Gomes, os votos indicam que o STJ terá que avaliar, caso a caso, se o insumo é ou não essencial ao processo produtivo.

Fonte: Valor Econômico

STF adia análise de ação contra emenda dos precatórios



O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento ontem sobre a validade da Emenda Constitucional (EC) n 62, que alterou o regime de pagamento de precatórios - os débitos da União, Estado e municípios resultantes de condenações judiciais das quais não cabem mais recursos. A medida, que ficou conhecida como a "PEC do Calote", foi contestada no STF por ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e das Associações Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Apesar de não ter avançado ontem, o possível julgamento pela inconstitucionalidade da norma preocupa os Estados. Isso porque, se o STF adotar esse entendimento, eles poderiam ser obrigados a pagar imediatamente suas dívidas.

Sancionada em 2009, a emenda estabeleceu o prazo de 15 anos para que a União, Estados e municípios quitem os precatórios ou destinem de 1% a 2% de sua receita corrente líquida mensal para o pagamento da dívida. A PEC também mudou o critério cronológico de pagamento dos precatórios, criando, por exemplo, leilões pelos quais os credores que oferecerem maior desconto recebem primeiro. A emenda modificou ainda a correção monetária dos títulos, usando como índice a caderneta de poupança, pouco favorável ao credor. O adiamento do julgamento ontem foi proposto pelo relator do caso, ministro Ayres Britto, pela falta de quórum expressivo na sessão e o horário adiantado. Estavam ausentes os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

A OAB considera a emenda "o maior atentado contra a Constituição e a democracia desde o fim do regime militar". Estima-se que as dívidas de precatórios da União, Estados e municípios totalizam R$ 100 bilhões. O presidente da entidade, Ophir Cavalcante, afirmou as mudanças nas regras de pagamento violam os princípios da dignidade humana, da separação dos poderes (ao permitir que o Executivo altere critérios de correção definidos pelo Judiciário), da segurança jurídica e da coisa julgada.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, reconheceu que o regime do precatório "não tem satisfeito nossa demanda por prestação jurisdicional", mas afirmou que o objetivo da emenda foi trazer um equilíbrio. Ele argumentou que o Estado tem que balancear o pagamento dos precatórios com obrigações em outras áreas - sem comprometer setores como educação e saúde, além da estabilidade econômica. "Temos que conviver com esses fatos de forma a dar uma solução pra produzir equilíbrios."

Ontem em São Paulo, durante a 29ª Reunião Ordinária Grupo de Gestores das Finanças Estaduais (Gefin) - grupo de orientações técnicas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - foram debatidas alternativas de pagamento.

O advogado Gilberto Alvares, do Gilberto Alvares Advogados Associados, foi um dos convidados que apresentou um estudo jurídico sobre "o crédito substitutivo como solução alternativa para o pagamento de precatórios". Segundo ele, os técnicos das Fazendas estaduais demonstraram preocupação com os rumos do julgamento das Adins. Caso os ministros entendam ser inconstitucional o prazo de 15 anos, Estados e municípios podem ser obrigados a quitar imediatamente seus precatórios.

Segundo Alvares a preocupação dos Estados está além dessa questão. Isso porque há uma pressão crescente da sociedade para que essas dívidas sejam pagas. "Os entes federados não poderão mais ficar sentados vendo o problema avolumar-se e fingindo que ele não existe. Isso não está mais sendo aceito", afirma.

Uma das alternativas apresentadas por ele é que os Estados estruturem a dívida e façam um plano de pagamento. Seria o caso, por exemplo, da criação de fundos de investimentos, que queiram apostar em lucros a longo prazo, ao comprar esses títulos e se tornarem novos credores. Outra proposta seria a chamada dação em pagamento pela qual uma empresa credora de precatórios poderia utilizar esses valores para quitar tributos vinculados a projetos futuros de fomentos em obras de infraestrutura, por exemplo. Mais uma solução apresentada é a promulgação de leis que permitam a compensação de tributos devidos com precatórios, como já ocorre em alguns Estados como Alagoas, Distrito Federal e Rio de Janeiro.

De acordo com o advogado, o grupo deve desenvolver uma agenda nacional para aprofundar a discussão, principalmente com os Estados que possuem as maiores dívidas.

Fonte: Valor Econômico

Receita acelera devolução a exportador



BRASÍLIA - O governo pretende devolver, a partir de setembro, 100% dos créditos de PIS e Cofins para empresas exportadoras que preencherem a declaração eletrônica do tributo. Antiga reivindicação do setor produtivo, a medida ajudará a aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no comércio exterior, o que será de grande ajuda no atual cenário de real valorizado ante o dólar. Hoje, o governo só restitui rapidamente, em até 60 dias, 50% dos créditos reivindicados por empresa que tenha exportado 10% de sua produção no último ano. O pagamento dos demais créditos demora não por problemas de caixa federal, e sim porque o processo é todo manual. Quando o empresário requer o ressarcimento, a Receita Federal precisa verificar as notas fiscais e checar se o pedido procede. Muitas vezes, há divergências de interpretação e os fiscais indeferem parte do pedido. Essa é a razão por que a restituição hoje só é automática para 50% do valor requerido. Uma vez aprovado, o crédito não é pago com um simples crédito em conta, e sim com uma ordem de pagamento da Receita que precisa percorrer um longo caminho na burocracia. Resultado: há créditos de 2008 que ainda não foram quitados. Esses problemas serão atacados com a implantação da declaração eletrônica do PIS/Cofins, prevista para ser entregue em julho de forma voluntária e em fevereiro de 2012 de forma obrigatória. Uma vez processadas essas declarações, começa o pagamento das restituições em setembro. As empresas que apresentarem o formulário eletrônico terão preferência. Análise prévia. O pagamento será automático, com crédito em conta. Será possível acelerá-lo porque o próprio sistema já fará uma análise prévia dos dados das empresas, de forma que as divergências de interpretação não ocorrerão mais. Prevalecerá o entendimento da Receita. A estimativa do Ministério da Fazenda é que o volume de créditos seja de R$ 2 bilhões ao ano. Um técnico comentou que só quando começar o pagamento automático será possível saber se a medida representa ou não um problema de caixa para a União. Ele acredita, porém, que não haverá restrições aos pagamentos porque a medida é um compromisso de governo. No fim de maio, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou medidas que simplificaram o pagamento de créditos e antecipou que haveria ressarcimento automático a partir do ano que vem. A declaração eletrônica do PIS e Cofins também deverá tornar mais fácil a devolução dos créditos do tributo sobre o investimento, promessa de campanha da presidente Dilma Rousseff, item da reforma tributária e uma das principais medidas do Programa de Desenvolvimento da Competitividade (PDC), em elaboração no governo. A estimativa é que a medida represente uma renúncia fiscal de R$ 7 bilhões. Em maio, Mantega disse que, dado o valor, essa medida dependeria de espaço nas contas federais.

Fonte: O Estado de S. Paulo

Receita faz operação contra fraude de R$ 11 mi no RS


A Receita Federal em conjunto com a Polícia Federal realizam nesta terça-feira uma operação para combater fraudes no Imposto de Renda de Pessoas Físicas no Rio Grande do Sul. Os fraudadores eram responsáveis pela elaboração de cerca de 500 declarações falsas de contribuintes. A quantia fraudada estimada é de R$ 11 milhões. De acordo com a Receita, o esquema foi descoberto por meio de cruzamentos de informações que apontam inconsistências entre as declaradas pelos contribuintes e pelos supostos beneficiários. Entre as declarações indevidas estão despesas com planos de saúde, seguros odontológicos, pensões alimentícias, planos de previdência privada e despesas com instrução. Além dos mentores da fraude, a investigação apontou também os beneficiários do esquema. Estes serão intimados pela Receita Federal para comprovar os pagamentos informados nas declarações, podendo ser multados em até 150% do imposto devido. Eles poderão também responder judicialmente pelo crime. A Receita Federal faz diversos cruzamentos de informações ao receber a declaração de cada contribuinte. Uma das fontes para o cruzamento é a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde ¿ Dmed, além de gastos com cartão de crédito e registro em cartório de imóveis, entre outros. Todo contribuinte pode regularizar sua situação fiscal por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal (e-CAC). O link está na página da receita na internet. Mas é preciso fazer isso, antes de ser notificado.

Fonte: Terra

Não cumulatividade do PIS e da Cofins desagrada setores da economia



Os empresários, contadores e tributaristas precisam estar atentos a mais uma obrigação na área tributária, instituída pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB, nº 1052, de 5 de julho de 2010. As empresas que apuram o PIS e a Cofins de forma não cumulativa passam, agora, a sujeitar-se à Escrituração Fiscal Digital dessas contribuições. No regime não cumulativo há a possibilidade de as companhias deduzirem, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos pela legislação. Com a nova forma, a Receita Federal do Brasil (RFB) inclui a escrituração do PIS e da Cofins na “era digital”. Mas uma das dores de cabeça de vários setores da economia diz respeito à não cumulatividade. Na análise do coordenador do Conselho Técnico de Assuntos Tributários, Legais e Financeiros (Contec), Thômaz Nunnenkamp, a iniciativa vem trazendo “significativo aumento na carga tributária”. A constatação é compartilhada pelo advogado e contabilista Celso Luiz Bernardon, da CCA Bernardon Contadores e Advogados, que realizou um seminário no mês de maio, na Fiergs, para explicar aos empresários e contadores a nova sistemática. “Na realidade, essa reforma acabou aumentando a arrecadação e tornando a legislação extremamente complexa”, comenta Bernardon. Segundo ele, tanto a classe contábil quanto a empresarial esperava que o fim da cumulatividade representasse simplificação da legislação e redução da carga tributária. Porém, os dados levantados pela Unidade Econômica da Fiergs demonstram que a arrecadação do PIS e da Cofins representou em 2010 31,51% da arrecadação total da Receita (exceto previdenciários), totalizando R$ 571, 9 bilhões. “Sempre a carga tributária é repassado para o consumidor pelo aumento dos preços dos produtos e serviços do mercado nacional”, reforça Nunnenkamp. Algumas empresas estão buscando no Judiciário o direito de crédito sobre despesas que não estejam expressamente autorizadas pela legislação vigente. “As federações trabalham para alterar a legislação que veda o creditamento destes tributos, principalmente para alcançar uma melhor contextualização da não cumulatividade com as finalidades e os valores consubstanciados na Constituição”, indicou. “Ainda há muito a ser feito, como por exemplo, definir e ampliar o conceito de insumo para a obtenção de crédito”, adverte. No entanto, a crítica dos especialistas é contestada pelo coordenador de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior da Receita Federal, João Amilton. Ele acredita que a carga tributária do PIS e da Cofins chegou até mesmo a diminuir para alguns setores, como é no caso da indústria, por exemplo, que gera insumos e, consequentemente, créditos, o que compensaria o aumento da alíquota. No entanto, admite que esta “talvez não seja uma verdade absoluta para todas as atividades”, e acredita que muitos ganharam com a não cumulatividade. Ele reconhece que o setor de serviços possa ser o mais afetado, mas os que se acharam prejudicados conseguiram essas exclusões com negociações e diálogo. O coordenador da RFB ressalta ainda que o aumento da arrecadação não pode ser visto isoladamente. “Não dá para fazer comparações sem falar no crescimento da economia”, defende. Amilton explica que é necessário observar os créditos gerados em cada atividade e não apenas o percentual do tributo ou o aumento da receita. O comércio também critica a nova forma de arrecadação e sofre suas consequências. De acordo com o consultor tributário da Fecomércio, Rafael Pandolfo, a nova lei não foi positiva, pois criou um critério ambíguo gerando sérias dúvidas entre os empresários. Além disso, comenta ele, gerou uma sistemática de apuração do tributo que estimula crescentes restrições de crédito como forma de aumento de arrecadação. “É um aumento velado, o que não acontece no regime cumulativo”, afirma. Para Pandolfo, houve falta de sensibilidade na elaboração da lei por não observar diferentes segmentos da economia e os seus respectivos centros de custos. “Este sistema não foi justo nem sensível”, contesta. Na visão do advogado tributarista Fábio Canazaro, o objetivo da não cumulatividade era de tornar o tributo neutro, em razão das diversas etapas em que as mercadorias e serviços circulam na cadeia. No entanto, esta ausência de neutralidade gerou o aumento da carga tributária. Ele elucida a questão com o que acontece no caso do imposto sobre as carnes de frango e de suíno. No frigorífico, as contribuições tiveram a sua incidência suspensa e, consequentemente, sem o crédito real. Assim, um supermercado, por exemplo, compra do frigorífico sem PIS e Cofins, mas, ao vender o produto, ele paga 9,25% correspondente aos tributos. Para tentar minimizar isso, a lei conferiu um crédito presumido de 1%. Porém, com a desoneração das duas contribuições dos frigoríficos, o frango e o suíno não baixaram de preço. Ou seja, antes os supermercados compravam com crédito de 9,25% e vendiam com débito idêntico. Portanto, havia neutralidade. Agora, compram com suspensão, mas pagam 9,25%, e, desse percentual de débito, que antes era abatido como crédito, agora só abatem 1%. “Como o produto não baixou de preço, a carga tributária para o supermercado aumentou. O governo desonerou para um, mas transferiu tudo para o outro e quem paga é o consumidor”, analisa Canazaro, afirmando que a equação não é prática. “Isso só vai funcionar quando houver uma desoneração sobre o produto e não sobre o estabelecimento, ou seja, em todas as fases da cadeia”, acredita. A complexidade da legislação gera dúvidas entre especialistas A escrituração da não cumulatividade traz inúmeras interpretações, o que justifica que as empresas busquem esclarecer suas dúvidas junto à Receita Federal, alega o contador da CCA Bernardon Contadores e Advogados, Reginaldo da Silva dos Santos. Ele diz que o texto não está claro quanto ao período de apuração, por exemplo. O contador explica que o regime não cumulativo prevê o pagamento de contribuições sobre receitas e a realização de créditos sobre os custos. Só que as novas regras envolvem peculiaridades para empresas que não é sistemática, pois uma forma de cálculo serve para uma e não para outra empresa. Para o advogado Celso Bernardon, a nova legislação do PIS e da Cofins é a mais complexa dentre todas as legislações tributárias, e tem gerado inúmeras dúvidas na sua aplicação, dentre elas, no que diz respeito ao direito de crédito. Na interpretação da Receita, o crédito só pode ser realizado sobre os insumos utilizados no processo industrial. Entretanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial, como explica o advogado, inclina-se no sentido de que o contribuinte tem direito ao crédito sobre todos os custos ocorridos no processo de industrialização e comercialização do produto, ou seja, há um alargamento da base de cálculo do crédito. “Essa questão, evidentemente, ainda não está pacificada e deverá ser definida pelo Poder Judiciário”, completa Bernardon. Escrituração muda rotina corporativa As empresas precisam mandar mensalmente para o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped os arquivos magnéticos onde elas vão relacionar todas as operações que geraram o pagamento dos tributos e todas as operações em que elas têm direito a crédito e ver se a diferença está sujeita a débito ou a crédito. O alerta do advogado tributarista Fábio Canazaro pode parecer simples, mas este sistema tem causado preocupação para as empresas que já sentem as consequências da nova forma de transmitir os dados ao fisco, embora a Receita Federal tenha prorrogado o prazo de entrega para o dia 7 de fevereiro de 2012. Apesar desse alívio, o diretor-executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, explica que a apreensão está na complexidade do sistema. “A obrigação, que faz parte do projeto Sped - Sistema Público de Escrituração Digital, será muito mais complexa do que a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e exigirá das empresas uma atenção muito maior quanto à parametrização e geração dos dados”, reforça. Segundo Domingos, a EFD-Pis/Cofins causará grandes mudanças nas rotinas ficais e contábeis das empresas, principalmente nas de lucro real, que apuram as contribuições pelo regime não cumulativo, pois elas deverão possuir software que possibilite o armazenamento de informações a serem utilizadas para obrigações assessórias”, acrescenta.

Fonte: Jornal do Comercio

Estados tentam evitar perdas de receitas



Governos de MG e RS propõem reduzir pagamento da dívida para apoiar reforma tributária Estados do Sul e do Sudeste começam a se articular para defender interesses na reforma tributária. Ontem, governadores das regiões Norte e Nordeste saíram na frente e entregaram propostas conjuntas ao ministro da Fazenda, Guido Mantega. Minas Gerais e Rio Grande do Sul são simpáticos a uma forma de abater possíveis perdas nas dívidas que têm com a União. A proposta é descontar o prejuízo da parcela que tem ser paga ao Tesouro anualmente: 13% da arrecadação dos Estados. O governo federal quer unificar as alíquotas do ICMS interestadual para frear a guerra fiscal. Hoje, elas variam de 7% a 12%, e cairiam para 2% ou 4% em todos os Estados. Segundo a Fazenda, oito Estados perderiam com a mudança: São Paulo, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Mas Minas Gerais, segundo o secretário de Fazenda, Leonardo Colombini, ainda faz contas. "O Ministério da Fazenda nos pediu para entregar as contas até o fim do mês, mas posso adiantar que Minas vai perder", diz. Para o secretário estadual de Fazenda do Rio Grande do Sul, Odir Tonollier, a possibilidade de descontar as perdas no que é pago União é mais importante do que mudar o índice que corrige a dívida, como sugerem outros governadores. "Mudar o indexador não muda nada no dia a dia", diz. Embora praticamente unânime entre os governadores, a necessidade de mudança do indexador da dívida dos Estados esbarra num entrave. O índice atual é o IGP-DI (Índice Geral de Preço Disponibilidade Interna) mais um percentual que varia de 6,5% a 9%. A mudança, no entanto, exigiria nova redação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Governadores como o paulista Geraldo Alckmin já disseram ser contra qualquer alteração na lei. São Paulo e Rio de Janeiro pretendem forçar o debate para rever a distribuição de recursos do Fundo de Participação dos Estados. Pelas regras atuais do fundo, 85% dos recursos são destinados aos Estados do Norte e do Nordeste. São Paulo, embora seja o Estado com maior população, segundo o secretário de Fazenda, Andrea Calabi, tem direito a apenas 1% da verba. "O Supremo [Tribunal Federal] declarou a inconstitucionalidade da distribuição", afirma Calabi. Este promete ser um dos pontos de maior divergência. Na proposta entregue ontem, estados do Norte e Nordeste sugerem o fim da cobrança do ICMS interestadual. Em troca, seria criado um fundo para compensar Estados e empresas que perderiam benefícios.

Fonte: Folha de S.Paulo

Renúncia fiscal do Simples pode custar R$ 3,5 bilhões



Essa é a estimativa da queda na arrecadação com a mudança nas faixas de enquadramento de micro e pequenas empresas. O desfecho das negociações para elevar os limites de faturamento que credenciam uma empresa a se beneficiar do regime tributário simplificado, o Simples, ainda depende de quanto o governo está disposto a abrir mão de suas receitas. As primeiras estimativas apontam para uma renúncia fiscal de até R$ 3,5 bilhões ao ano, caso a equipe econômica aceite reajustar as faixas intermediárias para o enquadramento de microempreendedores, microempresas e companhias pequenas. Como o impacto é alto, o Ministério da Fazenda colocou à mesa duas propostas a deputados e senadores da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa e que serão discutidas novamente com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, na próxima semana. O presidente da frente, deputado Pepe Vargas (PT-RS), disse que, no primeiro cenário, o governo propôs elevar apenas a última faixa do faturamento bruto, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Nesse caso, a renúncia seria de R$ 1,5 bilhão. A segunda hipótese é fazer um reajuste menor em todos os limites, reduzindo o que está descrito no projeto. Com isso, o reajuste da faixa superior iria a R$ 3,2 milhões - saída para reduzir a renúncia a menos de R$ 2 bilhões anuais. Pelo texto que modifica a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, o limite da receita bruta anual para a formalização do Empreendedor Individual (EI) sobe de R$ 36 mil para R$ 48 mil. A faixa intermediária para o ingresso no Simples Nacional sobe de R$ 240 mil para R$ 360 mil e a última, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. O presidente do Sebrae, Luiz Barreto, defende que toda a tabela do Simples seja corrigida, principalmente a primeira e segunda faixas. Isso porque, é nesse intervalo, que se concentram 70% das beneficiadas. Fatia tributária Os novos valores para enquadramento no Simples são uma das quatro "fatias" da Reforma Tributária que o Executivo tenta aprovar este ano. O projeto de lei (PL nº591/10), de autoria do atual secretário-executivo do Ministério de Relações Institucionais e ex-deputado, Cláudio Vignatti, tramita no Congresso desde o ano passado. Os técnicos do Ministério da Fazenda ainda estão trabalhando nos cálculos e nas variações da renúncia fiscal, uma vez que a ampliação da cobertura do Simples pode ser seguida por um processo de formalização e, portanto, de arrecadação. Incentivo à exportação O ponto de consenso entre o Executivo e o Parlamento é estabelecer incentivo para que as empresas de micro e pequeno porte exportem mais. Dessa forma, tanto os parlamentares quanto o Ministério da Fazenda, já concordaram em prever que o faturamento que vier das vendas de produtos e serviços a outros países não entre no enquadramento. Assim, se o teto subir para R$ 3,6 milhões, as empresas poderão faturar por suas exportações o mesmo montante sem sair do Simples. Vargas afirma que, apesar de o projeto permitir a entrada no Simples de mais atividades, o governo resiste à inclusão de profissionais liberais, como médicos, advogados e jornalistas. "Para nós, é importante que haja uma solução, mas há resistência". O PL prevê ingresso de destilarias de aguardentes, vinhos, cervejas e licores artesanais e áreas do setor de serviços que não se beneficiam do Simples.

Fonte: Brasil Economico

Laudo de médico particular pode garantir isenção de IR a portador de doença grave



A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que a União suspenda os descontos para o imposto de renda feitos no contracheque de uma pensionista da Previdência e ainda determinou a devolução dos valores cobrados a partir de 2004, quando a idosa foi diagnosticada como portadora de cardiopatia grave. A isenção do IR é garantida por lei, mas o fisco argumentou que, também nos termos da lei, a doença deveria ter sido comprovada por laudo emitido por "serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". O relator do processo no TRF2, desembargador federal José Ferreira Neves Neto, ponderou que o juiz da causa tem autonomia para apreciar as provas dos autos e, por conta disso, não é obrigado a atender a exigência de emissão de laudo por órgão oficial: "No caso, constata-se que a autora é pessoa idosa, debilitada pelas sequelas da doença e necessitando de acompanhamento contínuo, o que, por certo, dificulta a busca por um laudo médico oficial. Assim, tenho que as provas constantes dos autos são suficientes a embasar o pedido de isenção do imposto de renda sobre sua pensão", afirmou o magistrado, que ainda lembrou que esse mesmo entendimento tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Lei nº 7.713, de 1988, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de pessoas físicas aposentadas em razão de acidente em serviço, bem como sobre os rendimentos de portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante) e síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. Em 1999, o Decreto nº 3.000 acrescentou ao rol de enfermidades que asseguram a isenção a fibrose cística (mucoviscidose). Proc. 2008.51.01.007151-6

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

STF pauta julgamento sobre tributação de coligadas



Depois de quatro anos de espera, voltará nesta quarta-feira (15/6) à pauta do Supremo Tribunal Federal a incidência do Imposto de Renda sobre os ganhos de empresas no exterior coligadas ou controladas por brasileiras. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588 pode ser julgada nesta semana, já que o ministro Ayres Britto, que havia pedido vista do processo em 2007, pediu na segunda-feira passada (6/6) a inclusão do processo na pauta, para trazer seu voto. O julgamento, que começou em 2003, está empatado em três a três, depois de quatro pedidos de vista. A relatora, ministra Ellen Gracie, aceitou a procedência da ADI apenas no que se refere às empresas coligadas no exterior. Segundo ela, diferentemente das controladas, as coligadas têm autonomia em relação às empresas sediadas no país, e não seria adequado assemelhá-las às filias e sucursais, em relação às quais se considera o lucro apurado imediatamente disponível. Já o ministro Marco Aurélio, que deu razão ao pedido integralmente, entendeu que o lucro só é tributável quando é distribuído definitivamente no Brasil. Votaram com ele Sepúlveda Pertende (aposentado) e Ricardo Lewandowski. Contra o pedido votaram Nelson Jobim e Eros Grau, ambos aposentados. A tributação de lucros auferidos no exterior por controladoras e coligadas brasileiras é, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o tema nacional número um. Segundo o procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário da PGFN, Fabrício da Soller, essa é a causa de maior impacto hoje em discussão. “É um tema de bilhões de reais, que envolve empresas que se valem de controladas no exterior para pagar menos tributos”, diz. O tema foi debatido entre os procuradores da Fazenda de todo o país em videoconferência feita no ano passado. Para combater dribles tributários, o fisco adiantou o momento do fato gerador do Imposto de Renda no caso de disponibilização dos valores das coligadas e controladas às suas respectivas ligações no Brasil. É a data do balanço das controladas, e não a da real distribuição dos lucros, que é aceita para o cálculo do IR, segundo o artigo 74 da Medida Provisória 2.158 — tido como inconstitucional para a Confederação Nacional da Indústria na ADI ajuizada. A entidade também questiona a constitucionalidade da Lei Complementar 104/2001, que inseriu o parágrafo 2º no artigo 43 do Código Tributário Nacional. O dispositivo dá à lei a competência de dizer as condições e o momento em que rendimentos no exterior serão tributados. Segundo o fisco, a MP foi uma forma de fechar a porta para empresas que estavam remetendo lucro para paraísos fiscais, como o Caribe, onde a tributação é inexistente. Por meio da norma, a Receita passou a tributar antes da distribuição do lucro. A decisão final caberá aos ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Cezar Peluso. Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não votam neste caso, por terem entrado no lugar de ministros que já se manifestaram. Cármen Lúcia substituiu Nelson Jobim, Dias Toffoli ocupa a vaga que foi de Menezes Direito — que, por sua vez, assumiu o lugar deixado por Sepúlveda Pertence — e Luiz Fux sucedeu Eros Grau. Já o ministro Gilmar Mendes se declarou impedido. Repercussão incidental A decisão do Supremo pode pôr fim a outra discussão acalorada na Justiça. A cobrança do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre saldos positivos de equivalência patrimonial ainda divide os ministros do Superior Tribunal de Justiça. O sistema contábil da equivalência patrimonial é a forma pela qual o fisco federal sabe o quanto empresas brasileiras têm em investimentos no exterior. As subsidiárias e coligadas em outros países informam anualmente a posição de seu patrimônio ao fecharem o balanço. A Instrução Normativa 247, de 1996, da Comissão de Valores Mobiliários, define o cálculo da equivalência pelo "valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido da coligada, sua equiparada ou controlada". Entre os fatores de alteração estão a variação cambial e o aumento de capital com ágio, que não significam, necessariamente, lucro. Mesmo assim, ao regulamentar a Medida Provisória 2.158-35, de 2001, a Receita Federal obrigou os contribuintes a recolherem o IRPJ e a CSLL sobre o saldo positivo, ainda que a variação não tenha sido causada por lucro no exterior. "Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL", diz o parágrafo 1º do artigo 7º da Instrução Normativa 213, de 2002. Desde que a norma entrou em vigor, as empresas vêm tentando, sem sucesso, questioná-la no STJ. O argumento é que a MP 2.158-35, que permitiu a tributação de lucros em outros países, não incluiu o saldo positivo da equivalência na base de cálculo. Na prática, quem criou a obrigação foi a própria Receita, por meio da IN, para o que não teria competência. Até abril, o STJ sempre entendeu que a discussão não lhe cabia, por tratar de tema constitucional ao envolver definições de renda e lucro. A posição só mudou quando a 2ª Turma, por unanimidade, julgou as cobranças ilegais. De acordo com os ministros, apenas o lucro das empresas estrangeiras coligadas ou controladas por brasileiras está sob a incidência das cobranças, e não as variações de patrimônio apuradas pelo método de equivalência. Ainda cabe recurso da decisão. ADI 2.588

Fonte: ConJur

terça-feira, 14 de junho de 2011

Justiça veta limitar crédito de ICMS ao valor da origem


No recurso ao STJ, a empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Se um estado considera indevido benefício fiscal concedido por outro ente da federação, deve procurar a via jurídica pela ação direta de inconstitucionalidade, em vez de glosar o benefício com base em decreto estadual. O entendimento é do ministro Castro Meira, em recurso da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT). A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o relator. A empresa entrou com mandado de segurança contra ato da Fazenda do Mato Grosso. Com base no Decreto Estadual 4.504/2004, o fisco do estado limitou o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedido por Goiás. O pedido para afastar a exigência foi negado pelo TJ-MT. No recurso ao STJ, a empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Mas ao chegar ao destino, a norma impede o creditamento no valor integral da alíquota, vetando redução no percentual correspondente ao incentivo conseguido na origem. Alegou que a limitação seria contrária à não-cumulatividade do ICMS. No voto, o ministro Castro Meira disse que o artigo 155 da Constituição determinou que o ICMS não será cumulativo, devendo ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado. Para ele, basta que o imposto incida na etapa anterior, ainda que não efetivamente recolhido, para que surja direito ao crédito na etapa seguinte, caso contrário haveria prejuízo ao contribuinte. No caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior, mas não houve integral recolhimento.

Fonte: DCI

Confaz quer ‘legalizar’ incentivos da guerra fiscal



BRASÍLIA - Secretários de Fazenda estaduais articulam um acordo para regularizar os incentivos fiscais que foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A validação dessas políticas evitaria que as empresas, que foram beneficiadas com a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para fazer investimentos nos Estados, tenham que recolher o tributo, com alíquota cheia, retroativamente. A medida, se for aprovada, reforça a chamada guerra fiscal que o governo federal tenta combater com a proposta de reduzir o ICMS nas operações interestaduais. O acordo está sendo costurado pelo coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Carlos Martins, que chefia a Fazenda da Bahia. Os secretários terão uma reunião no início de julho, em Curitiba (PR). A ideia é discutir a proposta na véspera do encontro. Havendo acordo, o convênio entre os Estados será incluído na pauta do grupo. Segundo Martins, a convalidação dessas políticas foi a conduta adotada pelo conselho em relação a decisões judiciais no passado. "Acho que faz todo sentido ter um convênio", afirmou ao Estado. Martins disse que já conversou com todos os secretários de Fazenda dos Estados do Nordeste que se mostraram apreensivos com a decisão tomada na semana passada pelos ministros do STF. A corte julgou inconstitucional 23 leis de seis Estados (Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Pará e Espírito Santo) e do Distrito Federal, que autorizam o uso de incentivos tributários como política de atração de investimentos. Em alguns casos, como São Paulo, o Estado foi réu e autor de ações. ‘Respaldo legal’. A convalidação dessas leis é autorizada pelo STF que, em seu julgamento, considerou que os benefícios somente poderiam ter sido concedidos mediante convênio entre os Estados. Para que um acordo desse gênero seja validado é preciso unanimidade entre os secretários estaduais de Fazenda no âmbito do Confaz. Para Martins, a decisão do STF reforça o sentimento dos Estados nordestinos de que é preciso criar o Fundo de Desenvolvimento Regional junto com a reforma tributária. "A decisão do Supremo reforça a necessidade de a União, com seus impostos, fazer uma política tributária diferenciada", afirmou. "A guerra fiscal existe porque inexiste uma política de desenvolvimento regional", completou Martins. Para ele, se os Estados não puderem conceder incentivos fiscais, os investimentos voltam a se concentrar no sul e sudeste do País. A proposta do Ministério da Fazenda reduz a alíquota do ICMS nas operações interestaduais para no máximo 4% até 2014. A equipe econômica acredita que a proposta limita o espaço para a guerra fiscal. A União irá ressarcir as perdas dos Estados que tiverem queda na arrecadação. O mecanismo está sendo discutido com os governadores. Também está em negociação um acordo para que todos os incentivos passem a ser aprovados pelo Confaz.

Fonte: O Estado de S. Paulo

Governo amplia proposta de reforma tributária depois de apelos dos governadores



Brasília – Depois de apelos dos governadores, o governo concordou em ampliar a proposta de reforma tributária que pretende enviar ao Congresso no começo do segundo semestre. Inicialmente restrita à diminuição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual, agora a discussão se estenderá a outras questões. O Ministério da Fazenda, no entanto, quer consenso entre os estados para evitar o acirramento dos debates no Congresso. O tema com maior consenso dentro da equipe econômica diz respeito à revisão do indexador da dívida dos estados. Segundo o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, o ministro Guido Mantega admitiu incluir o assunto na reforma tributária. A preocupação da equipe econômica, no entanto, é que a mudança exigiria a alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). “O ministro se mostrou disposto a tratar dessa questão, desde que haja o comprometimento de que esse seja o único ponto a ser mudado na Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirmou Barbosa na última terça-feira (7) após reunião com governadores do Norte e do Centro-Oeste. Atualmente, as dívidas dos estados são corrigidas pelo IGP-DI mais 6% ou 7,5% ao ano, dependendo do caso. Em épocas de alta na inflação, como nos últimos meses, os débitos disparam e comprometem a capacidade de investimento dos governos estaduais. Os governadores propuseram a criação de uma trava no indexador. A correção seria limitada à taxa Selic (juros básicos da economia), que corrige boa parte da dívida pública federal. Outro tema que deve ser incluído na reforma tributária é a mudança na distribuição do Fundo de Participação dos Estados, formado por impostos federais que a União repassa aos governadores. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou defasados os critérios de repartição e determinou a substituição das regras atuais até dezembro de 2012. Barbosa admitiu que os novos critérios podem constar da reforma, desde que haja consenso entre os estados e a proposta que cria os fundos de compensação para os estados que perderem com a reforma tributária seja enviada ao Congresso por meio de projeto de lei complementar. Segundo a equipe econômica, a maioria das reivindicações terá de ser debatida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda das 27 unidades da Federação, para evitar divergências no Congresso. Entre os pontos que exigirão acordo no Confaz estão a regulamentação do comércio eletrônico e a validação dos incentivos fiscais derrubados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) há cerca de dez dias. Hoje todo o ICMS das mercadorias compradas pela internet fica com os estados onde são registradas as páginas de comércio eletrônico. Os governadores dos estados compradores querem a repartição do imposto, como ocorre com os automóveis. De acordo com Barbosa, a questão pode ser resolvida internamente pelo Confaz, mas o governo pode enviar um projeto de lei ou medida provisória ao Congresso se os estados desejarem. Apenas em dois pontos o governo não cedeu aos governadores. A alíquota do ICMS interestadual não será diferenciada entre estados ricos e pobres. A equipe econômica também não aceitou incluir a redistribuição deroyalties do petróleo e da renda do pré-sal na reforma tributária. “De fato, essa questão é federativa, mas tem dinâmica própria e já está sendo discutida no Congresso”, disse Barbosa na semana passada.

Fonte: Agência Brasil

MT: Contabilistas e contribuintes mato-grossenses tiram dúvidas sobre Carga Média



Cerca de 300 pessoas participaram da palestra proferida pela equipe técnica da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) que detalhou o Regime de Estimativa Simplificado, o Carga Média, realizada na última sexta-feira (10.06), no Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso (CRCMT). Com o auditório lotado, o evento oportunizou que contabilistas e contribuintes sanassem todas as dúvidas sobre este modelo de tributação que passou a vigorar a partir de 1º de junho deste ano.

“A publicação do Decreto nº 392/11 trouxe muita expectativa para os contadores. Recebemos muitas ligações solicitando mais detalhes, saneamento de dúvidas. Percebemos que os empresários e contabilistas de outros Estados não estão acreditando que o recolhimento do imposto pode acontecer de forma tão simples e fácil. Solicitamos junto a Sefaz a palestra e de pronto fomos atendidos”, destacou o presidente do CRCMT, Jorge Assef.

Para Assef, a presença dos técnicos do Fisco no Conselho garante aos profissionais da área que a nova forma de calcular o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não trará problemas futuros. “O Carga Média finaliza a cadeia tributária. Somente serão adicionados lançamentos caso sejam identificados casos de subfaturamento”, explicou o presidente do CRCMT.

Para o palestrante e superintendente de Informações do ICMS da Sefaz, Vinícius Simioni, “o evento cumpriu muito bem com seu objetivo de esclarecer todas as facilidades introduzidas pelo novo regime de tributação. Tivemos um público excelente que esgotou toda a capacidade de vagas do local. De pronto nos colocamos a disposição para realizar outros eventos na Capital e no interior do Estado”, pontuou.

Mesmo com as simplificações e vantagens introduzidas pelo Carga Média, o superintendente explicou aos presentes que o contribuinte pode optar em sair do modelo de tributação. "Assim, quem optar em sair, deverá definir em novembro de cada ano, para que no ano seguinte, possa ele próprio efetuar o cálculo do ICMS a ser recolhido, diferentemente do Carga Média onde o imposto é calculado pela Sefaz", explicou Vinícius Simioni. Excepcionalmente este ano, por ser o primeiro ano de operação do modelo de tributação simplificado, o pedido de exclusão poderá ser feito até 30 de junho, já com efeito retroativo a 1º de junho, data em que passou a vigorar o Carga Média.

MODELO

Em resumo, o Carga Média estipula que os contribuintes deverão recolher o ICMS em apenas uma fase, de forma antecipada. Com base na nota fiscal de entrada, o Estado irá aplicar a carga média acordada independente dos produtos que constem na nota. Assim, se a nota total for de R$ 100, e a carga acordada for de 12%, o contribuinte deve recolher R$ 12 aos cofres do Estado. O modelo prevê o encerramento da cadeia tributária na maioria das situações, já incluindo a glosa de crédito e diferenciais de alíquota, e não gerando ICMS Complementar. O Carga Média é aplicado nas operações de Substituição Tributária, tanto internas como interestaduais.

As exceções sobre esse procedimento estão nas operações com os produtos que constem em sua nota fiscal o valor do imposto devido por Substituição Tributária, já retido pelo remetente, ou com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade nos termos da Constituição Federal. No cálculo do imposto também não se aplicam as operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária (Confaz), e ainda nas operações e respectivas prestações de serviço de transporte correspondente à devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mostruário, remetidas para treinamento, em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante.

Estão excluídas do regime Carga Média as operações com veículos automotores novos, com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, com cigarros, fumo e seus derivados, com combustíveis e operações com energia elétrica.

INDÚSTRIA LOCAL

Uma das principais dúvidas apresentadas durante a reunião com contabilistas e contribuintes foi referente a fórmula diferenciada para a indústria local. Nesse sentido, o superintendente Vinícius Simioni ressaltou que nas operações de recolhimento do ICMS via Substituição Tributária (ST) das indústrias locais, ou seja, as operações de ST internas, e somente nessas será utilizado como base de tributação a Margem de Valor Agregado (MVA) constante no anexo XI do Regulamento do ICMS.

Utilizando como exemplo hipotético o setor de móveis, uma mesa com valor de R$ 1.000 na nota fiscal de saída da indústria, quando adquirida por uma loja varejista de venda ao consumidor final, deverá recolher R$ 60,80 de ICMS referente a esta operação. Levando-se em conta a simplificação trazida pelo Carga Média para a ST interna, o industrial deverá aplicar o seguinte procedimento para chegar a este valor.

Multiplica-se o valor da nota fiscal de entrada (R$ 1.000) pelo percentual de MVA estipulado para a respectiva atividade econômica do lojista, prevista no anexo XI do RICMS, neste exemplo, 38%. Somente a diferença entre esta multiplicação e o valor original da nota servirá como base de cálculo do imposto a ser recolhido, ou seja, neste caso, a base de cálculo será R$ 380. É sobre este valor que o índice do Carga Média é aplicado nas operações de ST internas.

Os índices para cálculo do imposto constam no Decreto n° 392/11 que disciplina o Carga Média. Para a venda no varejo de móveis é aplicado o índice de 16%, logo, ao multiplicá-lo pela base de cálculo (R$ 380), o contribuinte deve recolher ao Estado R$ 60,80.

PRAZO

Ainda com relação as operações de recolhimento via Substituição Tributária do Carga Média, destaca-se do que a Sefaz estipulou como prazo limite o dia 31 de julho para os contribuintes se adaptarem à nova forma de calcular o imposto. Logo, as operações realizadas por esses contribuintes até essa data serão aceitas por ambos os modelos de recolhimento de ICMS (antigo e atual), porém, a partir de 1º de agosto, o Carga Média será a única opção de recolhimento.

O sistema de Carga Média surgiu para atender a solicitação dos empresários que consideram o atual modelo de calcular o ICMS complexo. Para tornar essa conta mais simples, onde qualquer pessoa possa efetivamente entender o quanto deve recolher ao Estado, os técnicos da Sefaz optaram por fazer um recorte no tempo e analisar a economia de Mato Grosso.

Fonte: Jornal Documento

Juiz proíbe adicional de ICMS com base em representante



Por Andréia Henriques

São Paulo - Mais um capítulo da guerra fiscal travada entre os estados vem sendo discutido - e resolvido - no Judiciário. Diversos estados, especialmente das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, têm instituído por leis e decretos uma alíquota diferencial de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas interestaduais para não contribuintes do tributo (consumidores finais, como pessoas físicas e hospitais) de mercadorias compradas de forma não presencial, pela Internet, telemarketing, ou showroom. Dessa vez, liminar da Justiça de Campo Grande determinou a suspensão do imposto cobrado a mais no Mato Grosso do Sul para uma distribuidora de medicamentos que tinha representante comercial no estado.

O decreto estadual 13.162/11 instituiu a cobrança há menos de dois meses. A norma seguiu os termos do protocolo assinado por 18 estados do País em abril e determinou que o tributo adicional na entrada de mercadorias vindas da Região Sul-Sudeste (exceto Espírito Santo) tem alíquota de 7% sobre o valor da operação.

O artigo 155, inciso VII, alínea b da Constituição, diz que as vendas interestaduais para não contribuintes de ICMS são tributadas integralmente na origem, o que deixa vários estados sem o tributo, pois os centros de distribuição estão concentrados em São Paulo e no Rio de Janeiro.

Piauí, Mato Grosso, Ceará, Bahia já criaram leis e decretos obrigando as empresas a pagarem uma alíquota adicional: a de saída e a de entrada em seu destino.

E 18 estados assinaram o protocolo, de 7 de abril, para forçar a partilha do ICMS (Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e Distrito Federal). Mato Grosso do Sul fez o decreto recentemente - tributaristas não sabem precisar quais estados já replicaram o protocolo, o que deve acontecer nos próximos meses.

Com as normas, muitas mercadorias ficam retidas nos estados "importadores" por falta do pagamento diferenciado. Além disso, várias companhias de vendas on-line suspenderam comércio com os estados que têm leis de alíquota extra.

No caso analisado pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Grande, a distribuidora de remédios já recolhia alíquota cheia de 18% na origem ao vender para consumidor final. A empresa entrou com uma ação declaratória, alegando que a exigência é inconstitucional e ilegal, além de ferir a livre concorrência e a isonomia tributária, e conseguiu a liminar.

Segundo o advogado Tiago de Lima Almeida, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados e responsável pelo caso, o diferencial do caso é que a decisão, do início de junho, levou em conta que a venda por meio de representantes comerciais pode ser considerada presencial. "Esse é um ótimo precedente, especialmente para empresas que distribuem medicamentos ou que trabalham com representantes.

O Judiciário entendeu que, mesmo sem estabelecimento no estado, a empresa fez uma venda presencial", diz o advogado, que vai entrar com medidas semelhantes em outros estados.

"O receio de dano é evidente, uma vez que a autora é contribuinte do ICMS no estado de origem e está sofrendo os efeitos da nova exação, que não pode ser repassada ao consumidor", afirmou o juiz Ricardo Galbiati na decisão. Ainda cabe recurso.

Diversas empresas já procuraram a Justiça, como o grupo B2W, e conseguiram liminares, já que as leis trazem bitributação, vedada na Constituição. A advogada Fernanda Barbosa, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, afirma que as liminares têm sido favoráveis aos contribuintes. "A Constituição diz que, nesses casos, só a origem cobra o ICMS. Medidas contrárias só poderiam ser instauradas por uma emenda constitucional", afirma.

Até o Supremo Tribunal Federal (STF) já concedeu liminar. O ministro Joaquim Barbosa, em ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), suspendeu no início de abril lei do Piauí que previa a nova incidência. "A alteração pretendida depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação", afirmou o ministro.

A palavra final sobre essa medida da guerra fiscal será mesmo do Supremo - a Corte já tem ações contra leis do Ceará e Mato Grosso. "O STF deve seguir a mesma linha dos julgamentos recentes que acabaram com benefícios de ICMS dados pelos estados sem convênio no Confaz. O protocolo e as leis estaduais são inconstitucionais", diz Fernanda.

Fonte: DCI

Responsabilidade do agente público



Por Altair Balieiro

Em decorrência de ato ilegal e arbitrário, o contribuinte que se ver lesado em seu patrimônio material ou moral, tem direito a ser indenizado pela Fazenda Pública e pelo agente que deu causa ao dano.

Pode ser cobrada, diretamente, ao agente público causador do dano, em ação promovida contra ele e contra a Fazenda Pública, com pedido de condenação dos dois por serem solidariamente responsáveis.

Há vezes em que o fisco extrapola todos os limites na vontade ferrenha de arrecadar cada vez mais. Tudo em razão da desenfreada corrida como fonte de custeio de gastos públicos. Cito o art. 17-H da lei (inconstitucional) do ICMS que é um ato covarde, repleto de arbítrio.

Nos últimos tempos, o cerco do fisco ao contribuinte, como fera indomável e voraz, tem se intensificado.

Não digo com relação aos meios de apuração ou controle, pois esse carece de um trabalho competente, a fim de detectar as falhas e punir os infratores.

Refiro-me a arbitrariedades, buscando à força retirar ao máximo do contribuinte sem mesmo se importar, em muitas vezes, com a ilegalidade do ato.

De acordo com a Constituição vigente, o contribuinte deveria ter deveres e direitos, mas o que nos parece é que os deveres têm todos, porquanto seus direitos vêm sendo desrespeitados pelo fisco.

É óbvio que muitos são maus contribuintes. Fruto da sociedade, também conta com maus agentes públicos, não podendo aqui generalizar, haja vista por exemplo, aqueles que lutam em prol de uma melhor qualidade na apuração de seus procedimentos.

Agentes públicos de extrema competência e de incomensurável comprometimento com a sociedade de modo geral é a regra, pois eu mesmo fui agente publico por 30 anos. Ocorre que uma minoria, pode causar um estrago enorme na vida do contribuinte.

E assim, muitos tem a idéia de que seja mesmo necessário práticas autoritárias e arbitrárias em razão de alguns maus contribuintes, como forma de compensar a falta de um trabalho mais técnico e científico. Isso é como se a polícia também devesse prender a todos indistintamente, na certeza de que alguém entre os cidadãos tenha praticado ao menos um delito. Seria muito mais fácil e rápido do que investigar.

Se sonegar é infringir a lei, como de fato é, os atos arbitrários do fisco para coibi-los, também o são, e no mesmo patamar, está infringindo a lei.

Como é mais trabalhoso elaborar um bom procedimento para detectar as falhas e punir os infratores, opta pela prática arbitrária, por ser mais fácil, e de resultado imediato.

A justificativa do fisco, sempre presente na questão, é de que se trata do interesse público e do interesse da arrecadação, ainda que saibamos que o interesse público diz que sejam respeitados os interesses individuais. O que se conclui que interesse público não é interesse da Fazenda.

A lei prevê sanção ao contribuinte que não pagar tributo, mas essa mesma lei não prevê sanção ao agente que cobrar indevidamente o tributo.

O contribuinte tem prazo para pagar o tributo. O fisco não tem prazo para devolver o que foi pago indevidamente. Pior ainda, luta na justiça para postergar ao máximo quando decisão judicial determina-lhe a devolução.

Trata-se de uma questão de mentalidade atrasada, de um país que reluta em crescer na administração pública.

É muito óbvio, que aí se inicia o circulo vicioso e maléfico despertando a malquerencia do cidadão em pagar tributo ao qual tenta sonegar ao máximo, sob o enfoque de que quem deveria dar o exemplo em cumprir a lei, é o primeiro a descumpri-la.

Nada é mais danoso à produtividade e ao desenvolvimento do país do que a excessiva carga tributária combinada com uma soma sem fim de arbitrariedades. Caminhões ficam parados na estrada. Entregas atrasam. Vendas não são realizadas. Custos aumentam.

Por isso, há de se buscar a responsabilização do agente público pelos danos causados, em razão de práticas ilegais em desfavor do contribuinte.

Esses danos indenizáveis, são os danos matérias e morais, além, é claro, os lucros cessantes.

A Constituição estabelece que as pessoas jurídicas tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causarem. Seus agentes têm responsabilidade subjetiva pelos danos que causarem aos contribuintes, por culpa ou dolo.

Aqui entendido agente público como sendo, tanto o agente fiscal, funcionário público, particulares que atuam na administração pública e os contratados.

O agente político também, que são os chefes de executivo e seus ministros ou secretários.

Ocorre que as ações contra a Fazenda pública não surtem efeitos intimidativos a seus agentes, que dando causa às arbitrariedades, não arcam com as contas colocando a mão em seus próprios bolsos.

Na verdade, quando um contribuinte, recebe uma indenização em conseqüência de abuso de autoridade praticado por um agente público, o que é raro, quem esta pagando a conta, é o contribuinte.

O agente precisa sentir isso no seu próprio bolso. Precisa pagar advogado da mesma forma que o contribuinte. Precisa arcar com esse ônus em razão de sua arbitrariedade.

Essa é a única forma de coibir abusos de toda ordem. Isso, certamente causaria um efeito intimidador.

Ora, se o tributo é devido nos termos da lei, há de ser cobrado pelos meios por lei estabelecidos.

Somente responsabilizando o agente pecuniariamente, pelos danos decorrentes de seus abusos é que se evitará que venha a proceder de igual forma novamente.

ALTAIR BALIEIRO é doutorando em Ciências Jurídicas y Sociales pela Universidad del Museo Argentino, especalizado em Direito Tributário pela Universidadde Anhanguera-Uniderp, conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais da Prefeitura do Município de Cuiabá, membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/MT, membro do Comitê de Direito Tributário do Cesa - CV.

Fonte: Midia News

Projeto de Riva isenta ICMS sobre geração de energia eólica e de biomassa



Empreendedores que queiram investir em geração de energia a partir da biomassa e eólica terão isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em Mato Grosso. É o que determina um projeto de lei apresentado esta semana pelo deputado José Riva (PP), presidente do Poder Legislativo. O projeto visa, também, garantir a isenção do imposto para produção e comercialização de equipamentos e sistemas tecnológicos utilizados para a geração.

Riva explica que a geração de energia a partir da biomassa é essencial para o desenvolvimento do Estado. “Segundo pesquisas, com o uso de um terço dos resíduos disponíveis seria possível atender cerca de 10% do consumo, portanto, esta legislação tenta incentivar a eficiência de sistemas e processos de geração de energia através da combustão deste tipo de resíduo”, disse.

Outra forma sugerida e incentivada pela proposta é a geração de energia a partir do lixo, através do aproveitamento do efeito estufa: o gás metano, que é oriundo da decomposição da matéria orgânica pela ação microbiana, ou da incineração dos resíduos sólidos.

“O uso destes resíduos minimiza o impacto ambiental, reduzindo drasticamente a quantidade de material depositado em aterros sanitários, assim como estimula o aperfeiçoamento e criação de tecnologias apropriadas para este fim”, observa Riva.

O deputado argumentou que o impacto financeiro da isenção é mínimo, ou praticamente zero considerando que os tipos de geração de energia limpa que se propõe incentivar são muito pouco utilizadas.

BIOGÁS - O gás metano (CH4), considerado o vilão do efeito estufa, é 21 vezes mais prejudicial à atmosfera que o próprio dióxido de carbono (CO2). É produzido através dos processos naturais de decomposição de lixo orgânico; digestão de animais herbívoros; metabolismo de certos tipos de bactérias; vulcões de lama; extração de combustíveis minerais (principalmente o petróleo); aquecimento de biomassa anaeróbica. Como pode ser produzido através de matéria orgânica, pode ser chamado de biogás. Desta forma, é utilizado como fonte de energia.

ENERGIA ÉOLICA- É a energia limpa que provém do vento, aproveitada desde a antiguidade para mover os barcos impulsionados por velas ou movimentar a engrenagem de moinhos, ao mover as suas pás. Nos moinhos de vento a energia eólica era transformada em energia mecânica, utilizada na moagem de grãos ou para bombear água. Os moinhos foram usados para fabricação de farinhas e ainda para drenagem de canais, sobretudo nos Países Baixos. No Brasil, a capacidade de geração de energia eólica aumentou 77, 7% nos últimos três anos. Com isso, o país passou a ter uma capacidade instalada de 606 megawatts (MW), contra os 341 MW no triênio anterior.

Fonte: O Documento

Respeito às decisões judiciais tributárias


Por Luiz R. Peroba Barbosa e Fernando G. Souza Ayres

A velha assertiva "decisão judicial não se discute, cumpre-se", que no Estado de Direito atual certamente evoluiu para a assertiva "decisão judicial se discute, mas deve ser cumprida", convergem ambas (versões original e atual) no mesmo ponto: a imperatividade do cumprimento das decisões judiciais. As decisões judiciais, enquanto não forem reformadas, devem ser cumpridas sempre.

A coação é elemento fundamental do direito. Nas palavras do professor Miguel Reale, em suas "Lições Preliminares de Direito" (19ª Ed., página 72), a coação "não é o contraposto do direito, mas é, ao contrário, o próprio direito enquanto se arma da força para garantir o seu cumprimento. A astúcia do direito consiste em valer-se do veneno da força para impedir que ela triunfe".

Nas relações entre particulares, a certeza da aplicação da sentença é de fundamental importância, representa a própria manutenção da confiança na instituição do Poder Judiciário. O descumprimento de decisão judicial representa, por outro lado, fator negativo e extremamente nocivo. E a conduta que reside em descumprir, de forma acintosa, determinação judicial, ganha ainda mais representatividade negativa para a sociedade quando a parte desobediente é a chamada administração pública.

Vivemos um momento perigoso, principalmente no que se refere à relação entre os contribuintes e o Fisco. Sem considerar a louvável maioria dos casos, infelizmente ainda é possível se deparar, com relativa frequência, com situações de descumprimento a decisões judiciais por parte de autoridades representantes da administração pública: ordens judiciais para liberação de mercadorias, retidas como forma de exigir tributos, simplesmente ignoradas; determinações judiciais para a expedição de certidão de regularidade fiscal, postas de lado pelas autoridades competentes para emiti-la; lançamentos e cobranças de tributos com penalidades, mesmo quando o contribuinte já se encontrava protegido por ordem judicial. Apenas alguns exemplos mais comuns.

E as consequências para os contribuintes, em tais exemplos, são desastrosas. Basta imaginar os prejuízos assumidos por determinada empresa, ao ficar impedida de participar de licitações ou de obter financiamento para novos investimentos, em razão da não emissão de certidão de regularidade fiscal (a que tinha direito por determinação judicial). Ou então o dano causado pela arbitrária retenção de produtos em fronteira de algum Estado, como forma de arrecadação de tributo, mesmo que o Judiciário já tenha determinado sua liberação.

Mais do que isso, há atualmente uma tendência partindo de autoridades fiscais que, se realmente materializada, configurará violação ao princípio do respeito à coisa julgada, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Tal tendência parece considerar que os julgamentos definitivos do Supremo Tribunal Federal (STF), favoráveis aos cofres públicos, devem ser aplicados automaticamente pelo Fisco, o que levaria a cobrança de tributos, mesmo de contribuintes beneficiados por decisões que os protegiam (das quais não cabem mais recursos).

Cabe ao Poder Judiciário, em situações como aquelas relatadas acima - da simples hipótese de desobediência a ordem judicial, para expedição de certidão de regularidade fiscal, até o caso de exigência de tributo afastado por decisão judicial transitada em julgado - agir com rigor, exigindo o cumprimento de suas decisões, mesmo que por meio extremo da utilização de instrumentos previstos em lei.

Não é exagero lembrar o que dispõe o artigo 330 do Código Penal, que define o crime de desobediência, no qual incorreria a autoridade administrativa (ou qualquer um) ao descumprir ordem judicial. Temos inúmeros casos em que juízes, confrontados e inconformados com tais situações, têm indicado a possibilidade de aplicação e, se necessário, efetivamente aplicado o que dispõe o artigo 330 do Código Penal. E é assim que deve ser.

Mesmo os juízes de direito que não estejam exercendo suas atividades em vara criminal, cujas ordens sejam desobedecidas, podem e devem, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, decretar a prisão dos desobedientes quando em flagrante delito, pelo mencionado crime previsto no artigo 330 do Código Penal.

Em se tratando de matéria tributária, ademais, não se pode esquecer o tipo penal do artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal, que considera crime de excesso de exação a exigência de tributo ou contribuição que a autoridade "sabe ou deveria saber indevido". É o que, em última análise, caracterizaria a exigência de tributo afastado pelo Judiciário em decisão transitada em julgado.

Espera-se das autoridades administrativas que, em sua grande maioria zelam pela manutenção das instituições, que contenham abusos e obedeçam prontamente às decisões judiciais. E do Poder Judiciário, que aplique os instrumentos disponíveis para coagir à obediência às suas decisões judiciais.

Luiz Roberto Peroba Barbosa e Fernando Gomes de Souza Ayres são, respectivamente, sócio e consultor do Pinheiro Neto Advogados


Fonte: Valor Econômico

MT: Estado não pode impedir uso de crédito fiscal



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, que os Estados não podem impedir o uso de créditos presumidos de ICMS na entrada de mercadorias vindas de Estados que concedem benefícios fiscais. O STJ analisava um recurso da Vivo contra o governo do Mato Grosso, que impede o uso do crédito presumido.

A empresa explicou que compra aparelhos celulares e de telefonia móvel para revenda e integração a seu ativo permanente. Esses equipamentos são comprados em diferentes Estados e, no caso, foram enviados ao Mato Grosso. Mas ao cruzar a fronteira, os aparelhos foram apreendidos pelo Fisco. O motivo é que o Estado não admite o uso do crédito presumido do ICMS. Para ter as mercadorias liberadas, a Vivo pagou as diferenças reclamadas pelo governo. Depois a operadora entrou na Justiça pedindo a compensação das quantias e o direito de não ser autuada no futuro.

Pela sistemática do crédito presumido, como o ICMS é um tributo não cumulativo, o valor pago numa operação é creditado na etapa seguinte. Mas quando há concessão de benefícios fiscais, o crédito usado supera a quantia recolhida. Se um Estado, por exemplo, conceder um incentivo e reduzir o ICMS de 12% para 9%, a empresa deve recolher 9% do imposto, e destacar nas notas fiscais um crédito fictício de 12% (o chamado crédito presumido), a ser usado na etapa seguinte. O Mato Grosso argumenta que o crédito deveria se limitar ao valor recolhido - no caso, 9%.

O Estado regulamentou o procedimento por meio do Decreto nº 4.540, de 2004, com a justificativa de que as leis estaduais concedendo esses benefícios são inconstitucionais, pois foram editadas sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Estado lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou diversas vezes nesse sentido. Já a Vivo argumenta que o decreto mato-grossense prejudica os contribuintes e incentiva a guerra fiscal - pois inibe a compra em Estados onde há incentivo.

Ao analisar o caso, o STJ declarou que um Estado não pode prejudicar o contribuinte por causa de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da federação. A forma correta de questionar esse incentivo, segundo os ministros, seria entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no STF.

O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, alterou seu posicionamento anterior. Ele ressaltou em seu voto que o correto seria vedar o uso dos créditos fictícios, já que o STF já julgou inconstitucionais os benefícios fiscais concedidos sem convênio. Apesar disso, Benjamin declarou que votava em sentido contrário para garantir a uniformidade da jurisprudência. Em outro julgamento recente sobre o tema, também envolvendo o Mato Grosso, Benjamin havia sido voto vencido, ao lado do ministro Humberto Martins. Na ocasião, a 2ª Turma reconheceu o direito da Novo Mundo Móveis e Utilidades de usar o crédito presumido do ICMS referente a mercadorias compradas em Goiás.

Para o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados, a decisão deixa clara a posição do STJ sobre a política de glosa de créditos de ICMS. "Não é admissível que o Estado de destino unilateralmente considere inconstitucional o incentivo baseado em legislação de outro Estado", diz, frisando que prática semelhante vem sendo adotada em Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Para ele, "trata-se de mais uma medida de guerrilha fiscal", usada para desestimular os contribuintes que compram mercadorias de fornecedores em Estados que concedem incentivos fiscais.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Incentivos fiscais de Mato Grosso estão sob risco de cancelamento


Da Editoria - Marcos Coutinho

Duas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que anulam concessões de incentivos fiscais no Estado de Goiás e no Distrito Federal, da semana passada, colocam em extremo risco os programas de isenção tributária em Mato Grosso, considerados essenciais para o desenvovimento econômico estadual.

Os programas estão em xeque por conta da ação de descumprimento de preceito fundamental ADPF-198 em trâmite perante o STF, ajuizada pelo fato de muitos estados, dentre os quais Mato Grosso, não estarem cumprindo a Lei Complementar 24/75, cujos dispositivos determinam que qualquer incentivo precisam de aprovação unânime do Conselho Nacional Fazendário (Confaz).

O problema é que praticamente nenhum projeto beneficiado pelos programas fiscais de Mato Grosso - PRODEI e PRODEIC - obteve a aprovação do Confaz em caráter de unanimidade.

"Os principais programas de incentivos fiscais não foram aprovados pelo Confaz e correm sérios riscos de serem invalidados, inclusive com efeito retroativos conforme já decidido pelo próprio Supremo na semana passada, fato esse que por si só, enseja inequívoca insegurança para os investimentos em curso", sustenta o advogado Victor Maizman, contratado pela Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt).

E o mais intrigante e preocupante é que a LC 24/75 tinha ou tem como objetivo minimizar a chamada “guerra fiscal” entre os Estados da Federação. Contudo, os Estados mais industrializados pressionam contra os programas de incentivos fiscais instituídos pelas unidades em "franco desenvolvimento (à exemplo do Estado de Mato Grosso)".

A "salvação" dos programas de incentivo de Mato Grosso ainda pode ocorrer porque o próprio STF, em decisão do ministro Dias Tofolli, permitiu que a Fiemt fosse admitida como amicus cure na ADPF e terá a última chance de defender os interesses de Mato Grosso.

Em nota, a Fiemt alega que os defensores da aludida tese sustentam que conceder isenção do ICMS sacrifica a arrecadação, já precária, dos Estados membros, configurando assim, verdadeiro suicídio para o tesouro estadual.

Leia íntegra da nota da Federação das Indústrias de Mato Grosso

"A tese, porém, só é válida para os Estados industrializados, ou mais exatamente, para São Paulo. Neste, aliás, é impossível conceder isenção para indústria nova, porque em seu território já existe indústria de todos os ramos, ao contrário do Estado de Mato Grosso, cujo potencial de industrialização depende de atrativos fomentados pelo Governo Estadual, promovendo, por corolário, o aumento da arrecadação dos demais tributos, na medida em que aumenta a renda e o conseqüente poder de compra, com a oferta de novos empregos.

Nesse contexto, a Constituição Federal preconiza com eloquência a redução das desigualdades sociais e econômicas regionais, em pelo menos quatro dispositivos. No art. 3º, inciso IV, afirma ser essa redução um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.

Na prática (conforme imposição da LC 24/75), os Estados estão proibidos de conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais para atrair empreendimentos novos, que é na realidade o melhor instrumento para realizar aquela meta enfática e repetidamente preconizada.

Ou seja, a força política dos Estados mais industrializados conseguiu tornar impossível a concessão de isenção do ICMS, pois a malfadada LC 24/75 exige para tal fim a aprovação unânime dos representantes dos Estados no CONFAZ, cujo regramento não tem validade frente os dispositivos constitucionais alhures apontados.

Aliás, o argumento segundo o qual a renúncia fiscal arruina a Fazenda dos Estados é absolutamente improcedente para os Estados não industrializados. Nestes, a isenção de impostos para atrair empreendimentos novos é fórmula que aumenta, sem dúvida, a arrecadação, na medida em que aumenta a capacidade de compra de um número significativo de pessoas".

Fonte: Olhar Direto

MT eleva impostos para financiar social

Projeto de Lei enviado à Assembleia destina recursos para Saúde, Segurança e combate à pobreza; Ordem dos Advogados diz que iniciativa é inconstitucional

Por Ana Rosa Fagundes, da Reportagem


O governo do Estado pretende criar um fundo de combate à pobreza e de desenvolvimento da Saúde e da Segurança. O projeto já foi encaminhado à Assembleia Legislativa. Apesar da boa intenção, a proposta já provoca reações. Isso porque, para a criação do fundo, o governo vai aumentar os impostos de praticamente toda a cadeia produtiva do Estado. Ou seja, o fundo vai pesar no bolso do consumidor.

Conforme o projeto encaminhado ao Legislativo, haverá um adicional de ICMS de até 2% sobre todas as operações ou prestações; complemento de até duas vezes o valor das taxas públicas estaduais, como no Detran, Sema, Segurança Pública e Vigilância Sanitária, entre outros. O adicional também irá incidir em produtos de importação, exportação, na energia do setor produtivo e na gasolina e no álcool.

A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso, já se posiciona contra a proposta nos moldes em que ela se encontra. Caso o projeto seja aprovado, a OAB entrará imediatamente na Justiça com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin).

O advogado Rafael Costa Leite, membro da comissão de direito tributário da OAB, explica que a criação de um fundo de erradicação da pobreza é permitida conforme lei prevista na Constituição Federal. No entanto, o aumento de imposto para a manutenção desse fundo só pode incidir sobre produtos supérfluos.

O problema, conforme o advogado, é que a lista de produtos supérfluos nunca foi editada pelo governo federal e os estados que decidiram criar o fundo foram editando suas próprias listas. Em outros estados brasileiros, em que itens como energia tiveram aumento para ser vinculado ao fundo de combate à pobreza, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o aumento. “Energia, gasolina e álcool não são produtos supérfluos. A OAB não é contra a lei, deve, sim, ser criada mais uma forma de combate à pobreza. Somos contra a forma como isso está sendo feito. Essa lei vai contra todos os avanços que tivemos nos últimos anos para a redução da carga tributária”, explicou o advogado.

Contas da OAB preveem que o novo imposto irá gerar o incremento de R$ 1 bilhão no orçamento do governo. Conforme o projeto de lei enviado à Assembleia Legislativa, os objetivos principais do fundo são reduzir a vulnerabilidade humana; viabilizar acesso a níveis dignos de cidadania e segurança a vida; promover ações para o desenvolvimento da saúde e da segurança e oferecer melhores condições de nutrição, habitação, educação, renda familiar e investimentos em infra-estrutura social e pública.

Para a OAB, dada a extensão e abrangência da nova contribuição - que conforme cálculos da Ordem, eleva consideravelmente a carga tributária de todos os segmentos produtivos -, é necessário que seja feita uma análise prévia para a prospecção do impacto na carga tributária desses segmentos e das metas de arrecadação, para que só então seja feita a adequação e o ajuste da incidência em relação aos projetos de interesse social que constituem o objetivo do fundo.

OAB: conta deve ser exclusiva.

Outro ponto fortemente questionado pela OAB na lei proposta pelo governo é a vinculação do dinheiro arrecadado à Secretaria Estadual de Fazenda. Ou seja, esse “plus” no orçamento irá para o caixa único do governo.

Para a OAB, se o sistema funcionar dessa maneira, será impossível saber se os recursos foram destinados realmente ao combate à pobreza e ao desenvolvimento da saúde e da segurança.

Conforme o projeto de lei, esse dinheiro deve ser utilizado exclusivamente para a finalidade a que se propõe. “Mas parece que o governo só quer aumentar a receita”, reclamou o advogado Rafael Costa Leite, da comissão de direito tributário da OAB.

O senador Blairo Maggi (PR), em dezembro de 2003, no primeiro ano de seu mandato como governador, já havia editado lei parecida. Uma das diferenças é que a lei do governador Silval Barbosa (PMDB) acrescenta o objetivo de “desenvolvimento da saúde e da segurança” e não apenas a erradicação da pobreza. Outra diferença considerável, segundo a OAB, é que na lei anterior era prevista a criação de um conselho consultivo e de acompanhamento, o que, em tese, daria mais transparência para a aplicação dos recursos.

Para a Ordem, o fundo de combate à pobreza deverá ser administrado por um Conselho Diretor formado por entidades que contem com participação da sociedade civil. Além disso, deve ser criada uma conta governamental junto a um banco oficial com a finalidade exclusiva de receber o dinheiro arrecadado para o fundo. Essa conta ficaria vinculada à execução dos projetos de interesse social e não diretamente à Secretaria de Fazenda. (ARF)

Fonte: Diário de Cuiabá

São Paulo e Minas elogiam resolução do tribunal



Para Estados como Minas Gerais e São Paulo, o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) foi bem-vindo. O governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia (PSDB), demonstrou satisfação coma decisão do STF que coíbe a guerra fiscal. "O STF tomou uma decisão muito importante. Minas vem alertando isso há muito tempo. Isso vai nos favorecer porque demonstrará que nossa posição logística, geográfica, nosso capital humano e as nossas condições objetivas vão prevalecer em relação aos outros Estados para acabar exatamente com benefícios fiscais considerados inconstitucionais ", afirmou. Ao longo do governo passado, de Aécio Neves (2003/2010), o Estado tomou poucas medidas fiscais para atrair investimentos de vizinhos. O movimento mais relevante foi a criação de um regime tributário específico para a Zona da Mata, para contrabalançar a chamada "lei Rosinha", que reduzia para até 2% o ICMS cobrado no Rio de Janeiro em municípios limítrofes. Já como governador, após a desincompatibilização de Aécio, Anastasia criou benefícios pontuais para os setores de calçados, lácteos e de água mineral, sempre reagindo a benefícios criados por outros Estados. São Paulo também usa argumento semelhante ao mineiro. Em nota, a Secretaria de Fazenda de São Paulo diz que o Decreto nº 52.381/2007, considerado inconstitucional numa das ações julgadas pelo Supremo na quarta-feira, foi concedido como reação a incentivos dados por outros Estados. O decreto reduzia a base de cálculo do ICMS sobre leite longa vida nas vendas dentro do Estado de São Paulo. A Fazenda paulista informa na nota que o decreto acabou perdendo força porque redes de supermercados acabaram conseguindo na Justiça liminares para não se submeter à alíquota de 18% de ICMS no leite longa vida comprado de outros Estados. Com as decisões, ficavam igualadas as alíquotas do imposto cobrado pelo leite comprado de outros Estados pelo produto comprado de fornecedor paulista. A Fazenda informa ainda que o decreto já não estava mais em vigor desde abril, quando outro decreto paulista passou a estabelecer novos benefícios para produtores lácteos de São Paulo. A Fazenda diz que os novos benefícios em vigor são também uma forma de defesa em relação a incentivos dados por outros Estados. Na nota, a Fazenda lembra que não é possível ainda saber a extensão dos efeitos da decisão do STF. Geralmente os efeitos retroagem no tempo, mas a legislação federal permite ao Supremo estabelecer que a declaração de inconstitucionalidade em Adins ocorra apenas a partir do julgamento. Na nota, a Fazenda diz que São Paulo comemora a decisão do STF, "especialmente se o tribunal passar a decidir liminarmente as Adins de guerra fiscal entre os Estados". Isso, completa a nota, contribuiria para o fim de um problema que afeta a economia do país.

Fonte: Valor Econômico

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