A glosa dos créditos de ICMS nas aquisições interestaduais
Por Rafael Costa Leite*
Passados quase sete anos e a glosa dos créditos fiscais de ICMS nas aquisições interestaduais ainda resiste em Mato Grosso. Instituída mediante o Decreto 989/2003, de 23 de julho de 2003, a restrição ao aproveitamento do crédito fiscal de ICMS incidia inicialmente sobre as aquisições de mercadorias provenientes dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Pernambuco e Distrito Federal.
A medida foi contestada no Supremo Tribunal Federal mediante a ADI n. 3.312-3 proposta pelo governador do Distrito Federal. Em novembro de 2006 a ação foi julgada procedente por decisão unânime da corte suprema, acompanhando o voto do relator Min. Eros Grau, que foi enfático ao reconhecer a inconstitucionalidade do decreto mato-grossense.
Apesar do resultado, esta decisão não teve quase nenhum efeito prático, pois muito antes do julgamento da ADI 3.312-3, já antevendo uma provável derrota no STF, o governo mato-grossense antecipou-se ao resultado e em dezembro de 2004 expediu o Decreto 4540/2004, impondo nova disciplina sobre a glosa dos créditos fiscais de ICMS nas aquisições interestaduais, agora de forma mais abrangente e específica.
Ao longo dos anos o Decreto 4540/2004 sofreu inúmeras alterações para ampliar o rol de operações sujeitas à glosa de créditos fiscais de ICMS, incidindo atualmente em determinadas operações de aquisição que tenham origem nos estados da Bahia, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Tocantins, Rondônia, Espírito Santo e São Paulo.
Na prática, isso significa que o contribuinte mato-grossense que adquire mercadorias provenientes destes estados está pagando um ICMS maior do que o efetivamente devido, pois o estado de Mato Grosso não admite o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal oriunda destes estados, ferindo o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS.
Nas remessas de mercadorias para Mato Grosso, oriundas, por exemplo, do Distrito Federal, é destacado o ICMS de 12% na nota fiscal. Todavia, em Mato Grosso, o Decreto 4540/2004 restringe o aproveitamento deste crédito em determinadas operações, reduzindo-o a percentuais que variam de 1,10% a 3,00%, conforme o enquadramento em uma das situações nele previstas. A lesão ao contribuinte mato-grossense é significativa, pois se considerarmos nessa hipótese a alíquota interna de 17%, por exemplo, ele será obrigado a recolher o ICMS diferencial de alíquota que poderá variar de 14,00% a 15,90%, quando o correto seria recolher apenas 5%.
A administração tributária alega que está cumprindo o que determina o art. 8º da Lei Complementar n. 24/75, impedindo o aproveitamento dos créditos de ICMS nas operações contempladas por benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelas demais unidades federadas. Porém, esse entendimento não prevalece porque fere o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS.
A regra constitucional da não-cumulatividade determina que o ICMS cobrado na operação antecedente seja compensado na operação posterior. A Constituição Federal contempla apenas duas exceções para esta regra: a isenção e a não-incidência (art. 155, §2º, II). Somente nestes dois casos é que não haverá o crédito do imposto. Não existe uma terceira hipótese, sendo certo que o art. 8º da LC n. 24/75 não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Portanto, o contribuinte mato-grossense tem o direito ao aproveitamento integral do crédito de ICMS destacado nas notas fiscais decorrentes das aquisições interestaduais, bem como o direito de pleitear judicialmente a repetição de indébito do ICMS cobrado indevidamente, pois é manifestamente inconstitucional a aplicação das restrições previstas no Decreto 4540/2004.
*Rafael Costa Leite, advogado tributarista, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MT, Associação Paulista de Estudos Tributários/APET e Academia Brasileira de Direito Tributário/ABDT; e-mail: rafael@costaleiteadvogados.com
Fonte: Olhar Direto
Por Rafael Costa Leite*
Passados quase sete anos e a glosa dos créditos fiscais de ICMS nas aquisições interestaduais ainda resiste em Mato Grosso. Instituída mediante o Decreto 989/2003, de 23 de julho de 2003, a restrição ao aproveitamento do crédito fiscal de ICMS incidia inicialmente sobre as aquisições de mercadorias provenientes dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Pernambuco e Distrito Federal.
A medida foi contestada no Supremo Tribunal Federal mediante a ADI n. 3.312-3 proposta pelo governador do Distrito Federal. Em novembro de 2006 a ação foi julgada procedente por decisão unânime da corte suprema, acompanhando o voto do relator Min. Eros Grau, que foi enfático ao reconhecer a inconstitucionalidade do decreto mato-grossense.
Apesar do resultado, esta decisão não teve quase nenhum efeito prático, pois muito antes do julgamento da ADI 3.312-3, já antevendo uma provável derrota no STF, o governo mato-grossense antecipou-se ao resultado e em dezembro de 2004 expediu o Decreto 4540/2004, impondo nova disciplina sobre a glosa dos créditos fiscais de ICMS nas aquisições interestaduais, agora de forma mais abrangente e específica.
Ao longo dos anos o Decreto 4540/2004 sofreu inúmeras alterações para ampliar o rol de operações sujeitas à glosa de créditos fiscais de ICMS, incidindo atualmente em determinadas operações de aquisição que tenham origem nos estados da Bahia, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Tocantins, Rondônia, Espírito Santo e São Paulo.
Na prática, isso significa que o contribuinte mato-grossense que adquire mercadorias provenientes destes estados está pagando um ICMS maior do que o efetivamente devido, pois o estado de Mato Grosso não admite o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal oriunda destes estados, ferindo o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS.
Nas remessas de mercadorias para Mato Grosso, oriundas, por exemplo, do Distrito Federal, é destacado o ICMS de 12% na nota fiscal. Todavia, em Mato Grosso, o Decreto 4540/2004 restringe o aproveitamento deste crédito em determinadas operações, reduzindo-o a percentuais que variam de 1,10% a 3,00%, conforme o enquadramento em uma das situações nele previstas. A lesão ao contribuinte mato-grossense é significativa, pois se considerarmos nessa hipótese a alíquota interna de 17%, por exemplo, ele será obrigado a recolher o ICMS diferencial de alíquota que poderá variar de 14,00% a 15,90%, quando o correto seria recolher apenas 5%.
A administração tributária alega que está cumprindo o que determina o art. 8º da Lei Complementar n. 24/75, impedindo o aproveitamento dos créditos de ICMS nas operações contempladas por benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelas demais unidades federadas. Porém, esse entendimento não prevalece porque fere o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS.
A regra constitucional da não-cumulatividade determina que o ICMS cobrado na operação antecedente seja compensado na operação posterior. A Constituição Federal contempla apenas duas exceções para esta regra: a isenção e a não-incidência (art. 155, §2º, II). Somente nestes dois casos é que não haverá o crédito do imposto. Não existe uma terceira hipótese, sendo certo que o art. 8º da LC n. 24/75 não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Portanto, o contribuinte mato-grossense tem o direito ao aproveitamento integral do crédito de ICMS destacado nas notas fiscais decorrentes das aquisições interestaduais, bem como o direito de pleitear judicialmente a repetição de indébito do ICMS cobrado indevidamente, pois é manifestamente inconstitucional a aplicação das restrições previstas no Decreto 4540/2004.
*Rafael Costa Leite, advogado tributarista, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MT, Associação Paulista de Estudos Tributários/APET e Academia Brasileira de Direito Tributário/ABDT; e-mail: rafael@costaleiteadvogados.com
Fonte: Olhar Direto
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