Por Rafael Costa Leite*
Conforme nota recente divulgada pela Sefaz/MT, já está sendo expedido o aviso de cobrança aos estabelecimentos - em princípio para os supermercados - sujeitos ao recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral (ICMS Complementar), apurado nos termos dos §§4º, 5º e 6º do art. 435-O-8 do RICMS e Resolução n. 07/2009-SARP.
De acordo com esta normatização, o ICMS Complementar será cobrado quando o valor das saídas das mercadorias for superior ao valor das aquisições já acrescido de uma vez e meia a margem de lucro definida no Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS) para a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) do contribuinte, sem a aplicação do redutor previsto.
A apuração do ICMS Complementar será realizada trimestralmente pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada (Ginf), mediante cruzamento eletrônico de dados, onde serão confrontados os valores totais das operações de compra e venda das mercadorias sujeitas ao regime de tributação do ICMS Garantido Integral.
Aplicando este critério, se considerarmos uma operação de aquisição de mercadoria com o valor de R$ 100,00 e margem de lucro de 80%, caso o valor real da operação de saída da mercadoria seja superior a R$ 220,00, será devido o valor complementar do ICMS Garantido Integral, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor real da operação de saída, menos o valor da base de cálculo do ICMS Garantido Integral cobrado antecipadamente.
Entendemos que a exigência do ICMS Complementar, nos moldes em que foi normatizado pela Sefaz/MT é manifestamente ilegal e inconstitucional, sendo juridicamente impossível a sua cobrança sob vários aspectos, em especial pela inexistência de previsão legal quanto à sua incidência e sua base de cálculo.
O ICMS Garantido Integral consiste num regime de recolhimento antecipado do imposto com substituição tributária para frente, cuja incidência e base de cálculo está bem definida na Lei Complementar n. 87/96 e na Lei Estadual n. 7098/98. Estas leis nada dispõem sobre eventual exigência de imposto complementar neste regime de tributação, muito menos sobre qual seria a base de cálculo possível para essa hipótese.
Não é lícito à administração tributária expedir normas complementares para criar uma nova incidência de ICMS, com nova base de cálculo, pois somente a lei em sentido estrito pode criar tributo e definir a sua base de cálculo, sendo visível a afronta ao art. 97 do Código Tributário Nacional e art. 150, I, da Constituição Federal.
Mais uma vez a administração tributária de MT dá sinais concretos de que vai avançar no sentido de exigir o ICMS sobre o valor real da operação de saída, pois com a implantação sistemática da nota fiscal eletrônica (NF-e) e da escrituração fiscal digital (EFD), não mais subsistem os motivos que levaram o fisco a aceitar o ICMS Garantido Integral.
Resta saber também se irá adequar o intrincado aparato normativo repressivo que impôs como contrapartida às vantagens concedidas com o ICMS Garantido Integral, o que é pouco provável que aconteça, pois esta complexa estrutura repressiva de fiscalização tem se mostrado eficaz no combate à evasão fiscal, principalmente por seus excessos.
Cabe ao contribuinte fazer a sua parte no processo de estratificação da justiça fiscal, que não se realiza sem a sua efetiva participação no combate aos abusos praticados pelo fisco, impondo de forma intangível o respeito aos seus direitos e garantias constitucionais.
Estas breves considerações não esgotam de forma alguma a discussão sobre os aspectos legais pertinentes a exigência do valor complementar do ICMS Garantido Integral, mas cumprem a sua precípua função de estabelecer o debate em torno desta questão.
*Rafael Costa Leite, advogado tributarista, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MT, Associação Paulista de Estudos Tributários/APET e Academia Brasileira de Direito Tributário/ABDT
Fonte: MidiaNews
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