quarta-feira, 18 de agosto de 2010

PF prende quadrilha suspeita de fraudar R$ 200 milhões em ICMS


Mandados de busca e apreensão foram cumpridos em SP e no RS.
Foram cumpridas também dez ordens de prisão.

A Polícia Federal informou que prendeu nesta terça-feira (17) uma quadrilha que fraudava o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de acordo com as investigações realizadas em parceria com o Ministério Público. A estimativa é de que os golpes tenham gerado prejuízo de R$ 200 milhões aos cofres públicos.

De acordo com a Polícia, foram cumpridos dez mandados de prisão e oito de busca e apreensão no estado de São Paulo (Campinas, Piracicaba, Tietê, Charqueada, Torrinha, Embu), além de outros 17 mandados de busca e apreensão no Rio Grande do Sul.

O grupo, de acordo com as investigações, gerava créditos do ICMS sem o recolhimento posterior do tributo.

Para isso, uma empresa produzia álcool de alto teor (álcool neutro 96%) e o vendia como se fosse de baixo teor para indústria de bebidas.Isso porque a venda de álcool de baixo teor gera ICMS de 18% sobre o valor do produto, a ser pago posteriormente pela empresa que o adquire e usa no seu processo produtivo.

De acordo com a lei, o valor do tributo deve ser recolhido no momento em que o álcool é revendido.

Para a investigação, foi constituída uma força-tarefa integrada por membros da Polícia Federal e do Ministério Público Estadual dos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, Secretarias da Fazenda dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul e da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Os presos responderão, segundo a PF, por crimes contra a ordem tributária, falsidade ideológica, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, segundo a polícia.

Fonte: Do G1, em São Paulo

Seção considera ilegítima recusa de certidão a contribuinte que pediu revisão tributária


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou entendimento favorável aos contribuintes aos quais a Fazenda Nacional se recusou a fornecer certidão positiva de débitos com efeito de negativa, no período de 30 de dezembro de 2004 a 30 de dezembro de 2005. A decisão, tomada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial, alcança os contribuintes que haviam pedido revisão administrativa com base na alegação de pagamento integral do débito antes de sua inscrição na dívida ativa, sem que a Fazenda tivesse dado uma resposta no prazo de trinta dias.

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, a recusa da Fazenda em fornecer as certidões de regularidade fiscal é ilegítima, a considerar a Lei n. 11.051/2004. Excepcionalmente, pelo prazo de um ano, o artigo 13 dessa lei autorizou a Fazenda a tratar os débitos submetidos a revisão por mais de 30 dias como se estivessem com sua exigibilidade suspensa, para efeito de concessão de certidões aos contribuintes. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Primeira Seção.

Embora o pedido de revisão administrativa do lançamento não tenha o poder de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, a Primeira Seção do STJ decidiu que a Fazenda não poderia se negar a fornecer as certidões, se, em trinta dias, não deu uma resposta ao requerimento do contribuinte. A rigor, a certidão positiva com efeito de negativa só deveria ser expedida nos casos de créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança em que tenha havido penhora e créditos com exigibilidade suspensa. A Lei n. 11.051/04, porém, criou uma possibilidade excepcional e temporária.

A Fazenda Nacional, autora do recurso especial, já havia tido decisão desfavorável no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No STJ, o recurso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos e o entendimento agora adotado pela Primeira Seção será aplicado a todos os processos que tenham a mesma controvérsia.

Fonte: Notícias Fiscais

Concessionária de veículos continua obrigada a recolher contribuições devidas pelos comerciantes varejistas


Mantido, pela 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, o não reconhecimento do direito de concessionária de veículo continuar a recolher a contribuição destinada ao PIS e à Cofins somente por ocasião da revenda de veículos por ela comercializados, a despeito do regime de substituição tributária instituído pelo art. 44 da Medida Provisória 1.991-15 e suas reedições.

A concessionária insurgiu, pois, contra o art. 44, que assim estabelece: “As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas.”

A revendedora sustentou, ao apelar para o TRF, que a referida MP violou flagrantemente o art. 246 da Constituição Federal, tendo em vista que “não poderia a Medida Provisória 1.991-15 alterar a forma de recolhimento, a base de cálculo e o contribuinte da contribuição” sob exame.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, elucidou em seu voto que a MP em apreço instituiu a sistemática da substituição tributária prevista no art. 150, § 7.º, da Constituição Federal, para o recolhimento do PIS/PASEP e da Cofins, determinando que os fabricantes e os importadores de veículos ali mencionados fossem os responsáveis tributários pelos recolhimentos dessas contribuições, devidas pelos comerciantes varejistas. Esclareceu ainda que a “ressalva da parte final do art. 150, § 7.º, da CF assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga apenas quando o fato gerador presumido não se realize, o que está assegurado na Instrução Normativa 54/2000 – art. 8º.”

A magistrada explicou que a Constituição confere a essa espécie normativa – medida provisória – força de lei, podendo, portanto, versar sobre matéria tributária. Por fim, o voto apresentou o entendimento do Tribunal de que “não há incompatibilidade (formal ou material), entre o regime de substituição tributária, instituído pela MP 1.991-15/2000 e o art. 150, § 7º, da CF, eis que o sistema instituído por instrumento normativo com força de lei, restando assegurado ao contribuinte a imediata restituição do tributo, quando o fato gerador não se materializar (art. 8º, da Instrução Normativa nº 54/ 2000).”

Apelação Cível 200038000202318/MG

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Seção

Fonte: Notícias Fiscais

Decisão do STJ sobre precatório pode ser revista


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá ter que reconsiderar a decisão pela qual foi determinada a reavaliação de precatórios oferecidos por empresas como garantia em ações de cobrança fiscal. Isso pode ocorrer caso a Corte aceite o pedido de nulidade do julgamento apresentado pelos advogados da empresa de transportes que saiu derrotada pelo Estado do Rio Grande do Sul no julgamento em que tentava fazer com que o precatório oferecido na execução fosse aceito pelo seu valor de face, de R$ 1,8 milhão. A empresa alega que já havia uma decisão do STJ no mesmo processo. E que o caso, portanto, não poderia ter sido reexaminado. O desfecho da discussão é relevante para o mercado de precatórios, pois é a primeira vez que o STJ decide pela reavaliação dos créditos. Alguns Estados argumentam que os títulos são adquiridos com um grande deságio e que, portanto, não seria justo aceitá-los pelo seu valor original. No caso julgado pela 1ª Turma, os precatórios oferecidos ao Estado pela transportadora se referiam a créditos relativos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande Sul. O Tribunal de Justiça gaúcho considerou ser possível a penhora dos precatórios, que passaram a garantir a execução fiscal, pelo valor de face. O Estado recorreu ao STJ, que reverteu a decisão, no início do mês, no sentido de que os precatórios devem ser avaliados, possivelmente por meio de um leilão. A 1ª Turma, no entanto, já havia dado uma decisão sobre o mesmo caso em 2007. De acordo com ela, o precatório deveria ser aceito na execução. A decisão dada este mês, portanto, refere-se a novo recurso ajuizado pelo Estado. Na opinião do advogado Cláudio Curi, da Curi Créditos Tributários, que defende a transportadora, "a primeira decisão já transitou em julgado e não é possível falar agora em avaliação do precatório". O escritório pediu ontem ao STJ, por meio de uma petição, a nulidade do julgamento. O Estado do Rio Grande do Sul, no entanto, não interpretou a decisão de 2007 da mesma forma. De acordo com Marcos Antônio Miola, procurador do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão anterior do STJ não trata sobre avaliação de precatório, mas sim sobre o reconhecimento de que é possível que a execução fiscal seja garantida com a penhora de precatórios.

Fonte: Valor Econômico

Construtora terá restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins


Decidiu a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerar direito de construtora a restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins, excluindo-se da base de cálculo as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998, no período de 01/02/1999 a 10/09/2000, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento.

Pretendeu a construtora em seu recurso ao TRF o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da Cofins os valores transferidos para outras pessoas jurídicas, no caso subempreiteiras, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998. Argumentou apontando a especificidade do contrato de subempreitada, “vez que os valores destinados ao pagamento de subempreiteiros não constituem receita de venda de serviços próprios, mas de terceiros, que apenas transitam pelo seu caixa, dada a natureza da atividade e a responsabilidade assumida pela obra ou serviço, não podendo tais valores integrar a base de cálculo da Cofins, sob pena de violação ao conceito de faturamento.”

Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a omissão do Poder Executivoem regulamentar a Lei 9.718/1998 não teria a faculdade de restringir o direito dos contribuintes, ou seja, excluir da base de cálculo da Cofins aquelas receitas que tenham sido transferidas para uma terceira pessoa jurídica.

Sendo assim, a desembargadora determinou que a revogação do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998 deve ser considerada desde 11/09/2000, devendo o contribuinte valer-se da exclusão no período de 01/02/1999 a 10/09/2000. A magistrada explicou que, embora a MP 1.991-18/2000, que revogara o referido dispositivo legal, tenha sido publicada em 10/06/2000, houve, em razão dessa revogação, aumento da base de cálculo da Cofins, devendo ser, portanto, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, só podendo ser exigida após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da lei que a previu, segundo o disposto no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal.
AC 200238000392424/MG

Fonte: TRF1

Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR


Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.
Número do processo: Resp 1116620

Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Demora no Refis é investigada


O Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios abriu um inquérito civil público para apurar supostas ilegalidades na regulamentação e operacionalização do "Refis da Crise", o parcelamento federal instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. O inquérito foi gerado por uma representação do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) contra a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - a qual estão subordinados - e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Os procuradores reclamam de prejuízos aos cofres públicos com a demora na entrega dos sistemas de informática que farão a consolidação dos débitos incluídos no parcelamento.

Cerca de um milhão de execuções fiscais foi suspensa com a adesão das empresas ao Refis da Crise. O Sinprofaz alega que o Serpro vem adiando sucessivamente a entrega dos programas e, com isso, sem poder fazer a consolidação dos débitos, contribuintes com dívidas bilionárias continuam recolhendo apenas R$ 100 por mês aos cofres da União. O Ministério Público já oficiou os órgãos responsáveis.

Fonte: Valor Econômico

Acúmulo de PIS e Cofins é grande problema dos CFOs


Por Verena Souza

Financeiros apontam obstáculos relacionados à gestão tributária durante FinancialForum 2010

Reunidos em uma mesa de debates, nove CFOs de grandes empresas brasileiras trocaram experiências sobre gestão tributária na tarde desta sexta-feira (13), na Bahia. De acordo com o relato desses profissionais, o acúmulo de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS), Programa de Integração Social (Pis) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é um dos principais problemas relacionado ao gerenciamento de tributos.

A tentativa dos exportadores em conseguir a devolução dos créditos que estão nas mãos da Receita vem de longa data. Segundo os CFOs, o dinheiro que poderia ser usado para investimentos e capital de giro fica retido nos cofres públicos por cerca de cinco anos.

Outro ponto repercutido pelos profissionais refere-se ao preço de transferência (Tranfer Price), modo utilizado pelas empresas do mesmo grupo para limitar as receitas e custos de exportações e importações. Com isso, o Fisco consegue cercear abusos cometidos por multinacionais.

"A lei não é clara para o preço de transferência. Além disso, as regras são as mesmas para produtos completamente diferentes", afirmou o diretor financeiro da Itautec, João Batista Ribeiro.

Fiscalização

O Fisco tem demonstrado maior rigor na autuação das companhias com relação a operações tributárias. Recentemente, o órgão criou duas delegacias especiais para fiscalizar manobras tidas como fictícias com o objetivo de alcançar descontos.

Diante de tal cenário, a demanda por profissionais qualificados é maior. "A escassez de mão de obra com entendimento sobre todas as alterações legislativas e reguladoras é uma grande preocupação das empresas atualmente", disse o diretor financeiro da Arno, Paulo Feijó.

Ética

Os valores éticos devem estar presentes em qualquer companhia. No entanto, segundo os CFOs, é na gestão tributária que a responsabilidade ética é mais vulnerável. "Vivemos em uma corda bamba", disse Feijó.

É consenso entre os executivos de que as demonstrações contábeis e fiscais nunca estão 100% dentro do escopo. "Se um auditor fiscal for hoje na sua empresa, você certamente será multado. Não tem como eliminar os riscos, somente mitigá-los", afirmou Ribeiro.

De acordo com o CFO israelense do grupo 3 Corações, Hilel Kremer, o que diferencia o CFO brasileiro do resto do mundo é a questão tributária. "É muito complexa. Com isso, o País perde competitividade", afirmou.

Para Ribeiro, é importante que as próprias empresas tomem iniciativa de patrocinar mudanças na lei junto às entidades reguladoras. Para isso, segundo ele, a corporação deve estar atrelada às associações do setor em que atua.

Fonte: Financial Web

Venda de imóvel pode ter tributação injusta no IR


Por Raul Haidar

Qualquer pessoa física que vender um imóvel que possua há vários anos pode ser vítima de uma tributação injusta no Imposto de Renda. A legislação vigente determina a incidência do tributo sobre os chamados ganhos de capital, mas não autoriza a correção monetária do valor de aquisição, fazendo com que em muitas situações a pessoa física seja obrigada a recolher imposto sobre lucro inexistente.

Vejam-se, a propósito, as normas consolidadas no decreto 3.000/99, cujos artigos 117 a 142 enumeram as diversas hipóteses onde tal tributação pode incidir. O artigo 131, repetindo o que foi ordenado pela Lei 9.249/95, deixa claro que não se fará qualquer atualização monetária no custo dos bens.

Diz o texto do regulamento: “Artigo 131. Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei 9.249, de 1995, artigo 17, inciso II)”.

Em 1996 a inflação foi de 9,3%, caindo no ano seguinte para 7,7%, depois 1,7%, subiu para 19,9% em 1999, caindo depois dois anos seguidos, subiu em 2002 para 12,5% e de lá para cá vem caindo, com alguns soluços de vez em quando. Inflação que se mede e que soluça não foi extinta.

Por meio do site do Banco Central fizemos a correção do valor de R$ 100 mil em janeiro de 1996 pelo IGPM e encontramos em julho de 2010 o valor atualizado de R$ 345.657,75.

Isso indica que se uma pessoa tinha imóvel de R$ 100 mil em sua declaração de imposto de renda em 31 de dezembro de 1995 e o vender hoje por R$ 340 mil pode vir a pagar R$ 36 mil de Imposto de Renda (15% sobre R$ 240 mil), caso não seja o único imóvel que possua. Mas na verdade, nada deveria pagar, se o valor original fosse corrigido, como, aliás, deve ser para que a norma constitucional seja obedecida.

Ora, a correção monetária representa, pura e simplesmente, a desvalorização da moeda nacional e o valor corrigido possui o mesmo poder aquisitivo do valor original na época da aquisição. Não houve, portanto, qualquer lucro ou ganho de capital que possa ser objeto de tributação.

O fator gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, mas não se pode equiparar ao lucro a parcela do valor que representa apenas a variação nominal do poder aquisitivo da moeda nacional.

A legislação prevê determinados limites de isenção para os bens de pequeno valor e também para a venda do único imóvel da pessoa física. Esses valores também precisam ser atualizados, sem o que estará ocorrendo tributação indevida.

Ao não permitir a correção monetária integral dos bens adquiridos, a legislação viabiliza a incidência do tributo não sobre o ganho de capital, mas sobre o próprio patrimônio. Trata-se, portanto, de uma tributação de característica confiscatória, contrariando expressamente o que estabelece o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal.

A Constituição proíbe tributo com efeito confiscatório no citado artigo 150, inciso IV, mas é exatamente isso que está acontecendo no caso das operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas quando não se permite a correção do valor de aquisição.

O argumento da Receita Federal, nessa questão, — como de resto em outras situações similares — é curioso, por basear-se numa suposta extinção da correção monetária. Esse instrumento econômico, ainda que não esteja mais mencionado de forma explícita na legislação do Imposto de Renda, vigora plenamente em nossa economia. O próprio Fisco a utiliza para cobrança de tributos em atraso, incorporando-a à chamada taxa Selic.

Nos contratos públicos e privados, inclusive licitações, existem cláusulas de reajuste baseado na variação do poder aquisitivo da moeda nacional, inclusive adotando-se índices diversos.

Financiamentos bancários, compromissos de médio e longo prazo, programas de investimentos com verbas públicas, enfim, praticamente em todas as operações econômicas, costumam estar presentes normas destinadas a manter íntegro o valor do pactuado, ante possíveis variações da moeda nacional ou mesmo de outros indexadores.

Não há, portanto, nenhuma razão para que, na legislação do imposto de renda, o valor dos bens constantes da declaração do Imposto de Renda permaneçam sem atualização e menos ainda para que não sejam corrigidos quando de eventual alienação.

Se o fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, o Código Tributário Nacional no artigo 43 inciso I determina que tal aquisição só é tributável se ela decorrer de renda, entendida como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

Já no inciso II do mesmo artigo 43, o CTN também considera como tributável a disponibilidade que resulte de proventos de qualquer natureza, como tal entendidos os demais acréscimos patrimoniais.

A doutrina é pacífica no sentido de que o acréscimo patrimonial é elemento essencial para caracterizar o fato gerador do Imposto de Renda.

Em parecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, Volume 137, o professor Ives Gandra da Silva Martins preleciona que: “Ao determinar o legislador que os proventos são acréscimos não compreendidos na renda, definiu que, tanto para o inciso I, quanto para o inciso II do artigo 43, o acréscimo patrimonial é que determina o que seja aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica e provoca a concretização da hipótese de imposição do imposto previsto no inciso III do artigo 153 da Constituição Federal. Sem acréscimo patrimonial não há, pela Constituição e pela lei complementar, — que define o fato gerador do imposto sobre a renda — renda ou provento tributável.”

Ora, se o contribuinte vendeu um imóvel adquirido há vários anos, só pode ter se beneficiado com algum acréscimo patrimonial se a venda foi feita por um valor superior ao valor monetariamente corrigido. A variação do valor que apenas esteja a refletir a desvalorização da moeda, a inflação, em nada altera o valor de aquisição e, assim, o valor corrigido não é senão o mesmo valor da aquisição, tão somente representado por uma expressão numérica modificada pelo fenômeno econômico da inflação.

A variação do bem vendido que decorra do fenômeno inflacionário não representa qualquer renda, porque não decorre da realização de trabalho, nem tampouco de resultado real do capital aplicado e menos ainda pode representar um acréscimo patrimonial, já que não é nem de longe uma espécie de provento.

Provento significa proveito, lucro, rendimento, resultado. Diz-se ainda do lucro ou ganho obtido em um negócio. Claro está que se alguém vende um bem por valor que apenas foi monetariamente atualizado por causa da inflação, não teve rendimento nem provento, nada lucrou, não teve acréscimo patrimonial algum e, portanto, nada tem a pagar a título de Imposto de Renda.

Quem eventualmente tenha pago imposto nessas condições, ou seja, sem que o valor de aquisição do bem tenha sido corrigido monetariamente, tem direito a pleitear a restituição do que indevidamente recolheu.

Ao não corrigir o valor de aquisição, a legislação do Imposto de Renda institui tributo com efeito confiscatório, o que a Carta Magna não permite. Por isso mesmo, é razoável supor que o Poder Judiciário, caso seja acionado, possa reconhecer a inadequação da norma ordinária ao texto da Lei Maior, assim impedindo que o contribuinte pessoa física venha a pagar tributo quando não ocorreu qualquer ganho de capital na operação que realizou.

Fonte: Conjur

STJ: Primeira Seção considera ilegítima recusa de certidão a contribuinte que pediu revisão tributária


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou entendimento favorável aos contribuintes aos quais a Fazenda Nacional se recusou a fornecer certidão positiva de débitos com efeito de negativa, no período de 30 de dezembro de 2004 a 30 de dezembro de 2005. A decisão, tomada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial, alcança os contribuintes que haviam pedido revisão administrativa com base na alegação de pagamento integral do débito antes de sua inscrição na dívida ativa, sem que a Fazenda tivesse dado uma resposta no prazo de trinta dias.

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, a recusa da Fazenda em fornecer as certidões de regularidade fiscal é ilegítima, a considerar a Lei n. 11.051/2004. Excepcionalmente, pelo prazo de um ano, o artigo 13 dessa lei autorizou a Fazenda a tratar os débitos submetidos a revisão por mais de 30 dias como se estivessem com sua exigibilidade suspensa, para efeito de concessão de certidões aos contribuintes. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Primeira Seção.

Embora o pedido de revisão administrativa do lançamento não tenha o poder de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, a Primeira Seção do STJ decidiu que a Fazenda não poderia se negar a fornecer as certidões, se, em trinta dias, não deu uma resposta ao requerimento do contribuinte. A rigor, a certidão positiva com efeito de negativa só deveria ser expedida nos casos de créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança em que tenha havido penhora e créditos com exigibilidade suspensa. A Lei n. 11.051/04, porém, criou uma possibilidade excepcional e temporária.

A Fazenda Nacional, autora do recurso especial, já havia tido decisão desfavorável no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No STJ, o recurso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos e o entendimento agora adotado pela Primeira Seção será aplicado a todos os processos que tenham a mesma controvérsia.

Fonte: Rondônia Jurídico

MT terá R$ 27,9 mi a menos em recursos para as exportações


O resultado é consequência da queda de 9,05% para 8,33% do coeficiente de participação mato-grossense no ICMS para o ano que vem.

Mato Grosso receberá R$ 27,9 milhões a menos de recursos de fomento às exportações em 2011, sendo na ordem de R$ 325 milhões, ante 2010, que registrou ganho de R$ 353 milhões, representando uma queda de 8%.

O resultado é consequência da queda de 9,05% para 8,33% do coeficiente de participação mato-grossense para o ano que vem, configurado pela não observância dos procedimentos operacionais de comprovação das exportações por contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de algumas atividades econômicas.

O recurso diz respeito ao índice de participação do Estado na partilha dos recursos a serem entregues em 2011 pela União aos Estados a título de compensação pelas perdas de arrecadação decorrentes da Lei Kandir, que desonerou o ICMS das exportações para o exterior.

Assim, a verba é distribuída entre os estados com base no ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semielaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente.

O secretário-adjunto da Receita Pública da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz), Marcel Souza de Cursi, afirma que alguns segmentos, sobretudo o da carne, não observaram rigorosamente a correta emissão da nota fiscal e o devido registro da exportação. “O que contribuiu para a redução 0,72% do coeficiente de participação de Mato Grosso para 2011”, destacou Cursi.

Fonte: expressomt.com.br

Minas reage à guerra fiscal e recupera investimentos


Por Zulmira Furbino - Estado de Minas

A Açotel, fabricante de aços para a construção civil que nasceu e cresceu em Juiz de Fora, na Zona da Mata, abriu uma unidade em Três Rios, no Rio de Janeiro, em 2007, mas está encerrando a temporada em terras fluminenses, transferindo a filial para sua terra natal. A abertura de mais uma unidade em Minas inicialmente vai gerar inicialmente 100 empregos diretos, mas a previsão é que em três anos esse número salte para 280. A uma semana de assinar um acordo para a construção de uma fábrica num estado do Nordeste, a Marluvas, produtora de calçados profissionais com origem em Dores de Campos, também na Zona da Mata, desistiu dos planos de investir fora de Minas e decidiu levar o empreendimento para Capitão Enéas, no Norte do estado. Por trás dessa reviravolta radical nos planos dessas empresas está a reação do governo estadual à guerra fiscal promovida por estados vizinhos – ou não tão próximos assim.

Estados cortam ICMS de importados e afetam indústria Ao enfrentar a concorrência com outros entes da federação, Minas já contabiliza 98 projetos – alguns já fechados e outros em negociação firme – que vão investir R$ 13 bilhões e deverão gerar 76 mil empregos no estado. A informação é do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (Indi) e os números referem-se somente a este ano. A iniciativa marca uma alteração significativa na postura do estado em relação à atração e à perda de investimentos. E essa mudança não se restringe apenas à concessão de incentivos fiscais como descontos no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para equiparar as condições tributárias às ofertas dos concorrentes.

“Sempre estivemos em Minas e só abrimos uma filial no estado do Rio de Janeiro por conta da isenção parcial de ICMS, da Lei Rosinha”, diz Thiago Alvim, diretor-comercial da Açotel. Em março, a empresa foi procurada pelo Indi, que oferecia as mesmas condições para que a unidade viesse para Juiz de Fora. “Antes a gente tentava conversar para continuar aqui, mas não conseguia. Agora o ICMS, que era de 12%, passou a ser 2%. Por isso decidimos trazer o empreendimento para cá. Tudo o que construímos está aqui”, diz o empresário.

“Não vamos participar da guerra fiscal, mas também não vamos ficar parados. Minas sempre fez tudo corretamente. Aí as empresas vinham, faziam uma cotação, e iam se instalar em outros estados. Agora, uma empresa que trouxer um projeto definitivo receberá todos os incentivos do estado, desde que isso não afete a responsabilidade fiscal”, avisa o secretário de Desenvolvimento Econômico, Sérgio Barroso. Em dezembro do ano passado, o governo de Minas concedeu incentivos e facilidades fiscais a setores econômicos dos municípios afetados pelas perdas de empresas e novos investimentos para outros estados. O objetivo é garantir o desenvolvimento da economia, evitando a perda da capacidade competitiva nas empresas em função de condições tributárias desvantajosas em relação a estados vizinhos. As medidas de proteção podem ser adotadas por municípios de todas as regiões do estado, desde que sejam comprovados os prejuízos à competitividade de negócios instalados em Minas.

Há poucas semanas, o diretor-presidente da Suggar, Lúcio Costa, recebeu uma inesperada ligação do presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), Olavo Machado Júnior. O propósito do telefonema do líder da indústria mineira ao empresário era instá-lo a desistir da ideia de abrir uma unidade de produção de máquinas de lavar roupa semi-automáticas em Camaçari, na Bahia, em favor de Minas Gerais. “O Indi ofereceu um ICMS de 2% para que abríssemos a unidade em Juiz de Fora. Foi a primeira vez que isso ocorreu e acredito que esse é um sinal de que a Fiemg e o governo estão preocupados com a perda de competitvidade das empresas.
Fonte: Uai - Economia

RS: Estado concede redução de ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento da Aids


A governadora do Estado Yeda Crusius, assinou decreto que atualiza e acrescenta itens na relação de medicamentos com isenção de ICMS destinados no tratamento de pacientes portadores do vírus da Aids. O dispositivo legal altera o Convênio ICMS nº 10/2002 e atende decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, aprovada em reunião realizada no dia 30 de junho de 2010, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de junho de 2010.

Com isso, fica modificado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (RICMS), em relação a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS. A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. De acordo com a decisão do Confaz, fica dispensado o estorno do crédito fiscal.

Fonte: Jornal Agora

Medidas tributárias fortalecem micro e pequenas empresas de Mato Grosso


Diferentemente do declarado por alguns candidatos ao Governo de Mato Grosso, o Estado tem adotado medidas de caráter econômico e social para fortalecer as microempresas e empresas de pequeno porte.

Em 2010, por exemplo, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para as empresas optantes pelo Simples Nacional foi reduzido em 56%, na comparação com os valores desembolsados no ano passado, variando conforme a margem de valor agregado ou origem do produto. A redução já atingiu cerca de 38 mil microempresas e empresas de pequeno porte.

A medida é reflexo da primeira de uma série de reduções escalonadas de carga tributária a serem realizadas até 2014 para as empresas que aderiram ou venham a aderir ao Simples Nacional, regime tributário diferenciado e simplificado aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Desde janeiro de 2010, a alíquota do ICMS na entrada das mercadorias no Estado foi reduzida de 17% para 9%. Em 2011, passará para 7,5%; em 2012, para 6%; em 2013, para 4,5%; e em 2014, para 3,5%, equiparando-se, assim, a alíquota da entrada com a de saída.

O secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, destaca que se trata de uma política de desenvolvimento econômico e social, pois contribui para a formalização das empresas e a geração de empregos e renda.

Mato Grosso já deixou de arrecadar cerca R$ 140 milhões de ICMS por ano com a implantação do Simples Nacional, em 2007. Com a medida de redução escalonada, o impacto passará para aproximadamente R$ 260 milhões por ano.

O secretário de Fazenda acrescenta que o Estado tem adotado medidas para fortalecer todas as atividades econômicas. Prova disso é que já efetivou mais de 80 desonerações tributárias, em vários setores da economia, desde 2003.

As desonerações objetivam gerar investimento, emprego e renda. “Com menor carga fiscal, as empresas ficaram mais competitivas, tiveram mais lucros e investiram mais em seus próprios negócios, o que gerou mais empregos, renda e consumo”, afirma Edmilson.

Segundo o secretário, a Sefaz tem modernizado seus procedimentos e investido no aprimoramento das habilidades dos servidores do órgão, a fim de tornar mais eficiente o atendimento a contribuintes e contabilistas, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias.

Fonte: SEFAZ MT

Judiciário livra do ICMS subvenção para energia


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

A Companhia Sul Paulista de Energia (CPFL Sul Paulista) obteve uma liminar para suspender o recolhimento do ICMS sobre a subvenção econômica concedida pelo governo federal para a redução das tarifas de energia cobradas dos consumidores de baixa renda. A liminar, primeira que se tem notícia em ações individuais que discutem o tema, é da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. O Sindicato das Indústrias de Energia do Estado de São Paulo (Siesp) também entrou com uma ação coletiva sobre o tema. Porém, obteve uma decisão desfavorável na Justiça e aguarda julgamento de recurso pelos tribunais superiores.

A subvenção é concedida desde dezembro de 2002 pela União como compensação às perdas financeiras sofridas por algumas concessionárias com a Lei Federal nº 10.438, de abril daquele ano. A norma uniformizou os critérios para que os consumidores fossem enquadrados como de baixa renda. A partir de então, passaram a ser classificados dessa forma aqueles que registrassem consumo de até 80kWh/mês. As empresas tinham seus próprios requisitos para conceder a menor tarifa de energia. Ao terem que reenquadrar os clientes segundo os novos critérios legais, algumas tiveram queda na receita. Com a mudança, os consumidores de baixa renda passaram de 8 milhões para 17 milhões, segundo a Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados. Como o governo não quis repassar esse custo para as tarifas dos demais contribuintes, instituiu a subvenção para as concessionárias de distribuição de energia elétrica.

A partir de uma solução de consulta ao Estado de São Paulo e pelo Decreto Estadual nº 49.621, de 2005, a Fazenda paulista estabeleceu a obrigação de se pagar ICMS sobre o valor da subvenção recebida, assim como sobre os valores recebidos antes da norma. Com base na previsão, o Fisco passou a autuar as empresas que não recolheram o imposto sobre o valor do auxílio. A Companhia Sul Paulista de Energia levou a discussão à esfera administrativa, mas perdeu. Agora está na Justiça.

A Fazenda entende que o ICMS incide sobre a subvenção, pois o valor seria parte da tarifa que seria paga pelos consumidores de baixa renda, que estaria sendo subsidiada pelo governo. O advogado da concessionária, André Ricardo Lemes da Silva, do Vella, Pugliesi, Buosi, Guidoni, defende que a subvenção é uma compensação pela perda no faturamento, de natureza indenizatória, e não de valor pago pelas tarifas. Por isso, alega ser ilegal o recolhimento do ICMS, que seria cobrado do próprio consumidor de baixa renda na conta mensal. Para Lemes da Silva, a liminar pode ser usada como precedente favorável às demais concessionárias.

Diante dos argumentos, o juiz 9ª Vara da Fazenda Pública entendeu que a subvenção econômica não pode ser objeto de incidência do ICMS, uma vez que esse imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ou seja, incidiria sobre o preço final do produto. E, no caso, a subvenção teria "nítida natureza indenizatória", o que afastaria a incidência do imposto. Ele deferiu a liminar para determinar que a Fazenda se abstenha de inscrever em dívida ativa o débito fiscal apurado por meio do auto de infração.

A Companhia Sul Paulista de Energia (CPFL Sul Paulista) atua na distribuição de energia para cinco municípios: Itapetininga, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Guareí e Alambari, localizados no Estado de São Paulo, e atende a aproximadamente 70 mil consumidores.

Já o Sindicato das Indústrias de Energia do Estado de São Paulo (Siesp) aguarda julgamento de recursos levados aos tribunais superiores para reverter decisão desfavorável às empresas. A advogada do Siesp, Daniella Zagari, sócia do Machado, Meyer, Sendacz e Opice, acredita, porém, que há grandes chances de mudar esse posicionamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). "A Corte já tem jurisprudência pacífica em outros temas nos quais afastou a incidência do ICMS sobre outras verbas consideradas indenizatórias", afirma.

O subprocurador-geral do contencioso tributário-fiscal do Estado de São Paulo, Eduardo Fagundes, afirma que o gabinete ainda não recebeu ofício sobre a liminar e que, assim que for de conhecimento da Procuradoria, tomarão as medidas necessárias

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Produtor deve ficar atento para as declarações do ITR e ADA


O prazo para entrega da Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – DITR, encerra-se no dia 30 de setembro. A declaração deve ser entregue à Secretaria da Receita Federal, conforme IN 1058, de 26 de julho de 2010. O Ato Declaratório Ambiental (ADA) também tem o mesmo prazo, devendo ser entregue ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA), conforme IN 76, de 31 de outubro de 2005.

O ITR é uma declaração anual obrigatória para todos os proprietários, e o ADA é uma declaração, também anual, de comprovação das áreas destinadas à conservação ambiental, que foram declaradas no ITR, e resultam em isenção do Imposto sobre as mesmas.

Vale destacar que o ADA deste ano pede uma informação que não era exigida em anos anteriores, para áreas maiores de 500 ha, referente a latitude e longitude, tornando-se desta forma a necessidade de utilização do programa Google Earth.

Fonte: AgroNotícias

Empresas devem pagar CSLL sobre exportações


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

A Fazenda Nacional venceu duas importantes disputas tributárias contra as empresas exportadoras no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros decidiram ontem, por seis votos a cinco, que não é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A disputa, avaliada no julgamento do leading case envolvendo a empresa Incasa e a União, foi definida com o voto de desempate do ministro Joaquim Barbosa, cujo entendimento foi favorável ao Fisco. Os contribuintes também saíram derrotados no julgamento de uma tese similar, pela qual se questionava a incidência da CPMF - extinta em 2007 - nas movimentações financeiras das empresas relacionadas às operações de exportação.

A decisão do Supremo libera a Fazenda Nacional de desembolsar R$ 40 bilhões. Esse é o montante estimado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), caso tivesse que devolver aos contribuintes o valor cobrado da CSLL sobre o lucro das exportações dos últimos dez anos. Na maioria dos processos, as empresas pedem a devolução do tributo recolhido nesse período, cuja alíquota de 9% incide sobre o lucro líquido. Diversos contribuintes obtiveram liminares nos últimos anos, inclusive no Supremo, para deixar de recolher a contribuição. De acordo com o procurador da Fazenda, Luis Carlos Martins Alves, se a decisão fosse desfavorável ao Fisco, o impacto seria de R$ 8 bilhões a menos por ano no orçamento da Seguridade Social.

A decisão do Supremo afeta milhares de julgamentos que tiveram o andamento suspenso. A controvérsia teve início em 2001, com a edição da Emenda Constitucional nº 33, que proíbe a cobrança das contribuições sociais sobre exportações, o que tem sido aplicado, desde então, ao PIS e à Cofins. Os contribuintes defendem que a desoneração deveria abarcar também a CSLL, enquanto o Fisco aplicava a interpretação restritiva da emenda, relativa somente ao PIS e à Cofins.

Os ministros do Supremo estavam divididos. De um lado, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso na Corte, julgou de forma favorável à União, com o argumento de que entender pela imunidade do lucro da exportação seria elastecer um benefício previsto na Constituição Federal, e haveria dificuldades para os exportadores que também atuam no mercado interno demonstrarem ao Fisco as duas contabilidades. O voto do ministro foi acompanhado pelos ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandovski, Ellen Gracie e por Menezes Direito - que morreu no ano passado.

Na outra corrente, o ministro Gilmar Mendes foi a favor da tese dos contribuintes, ao defender a extensão da imunidade à CSLL. Para ele, lucro e receita são conceitos dependentes um do outro, pois o lucro seria nada mais do que a receita depurada. O voto do ministro foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, além do ministro Eros Grau, agora aposentado.

O desempate ocorreu ontem, por breve voto do ministro Joaquim Barbosa, que interrompeu sua licença médica para compor o plenário. O ministro decidiu que a extensão da imunidade tributária à CSLL não pode ser concedida de forma automática. No entanto, o ministro entendeu ser possível estendê-la por meio de uma lei. "Apenas o Poder Legislativo tem legitimidade para precisar se a imunidade abrange ou não o lucro", disse Joaquim Barbosa.

Na opinião da advogada Luciana Terrinha, do escritório Barbosa, Mussnich & Aragão (BMA), o voto de desempate do ministro foi surpreendente porque no Supremo existe a tendência a não se limitar as imunidades concedidas constitucionalmente. "Com esse resultado, as empresas podem optar por desistir das ações que já estão em curso. As liminares que suspenderam a exigibilidade da CSLL devem cair no Poder Judiciário", afirmou a advogada.

A Corte julgou também outros dois processos que tratavam da imunidade da CPMF relativa às movimentações financeiras na atividade exportadora. Nesse caso, a tese também está baseada na interpretação mais ampla da imunidade concedida pela Emenda Constitucional nº 33. Por seis votos a dois, os ministros entenderam ser indevida a devolução dos valores recolhidos a título de CPMF até 2007.

O ministro Marco Aurélio justificou o seu voto aparentemente contraditório. Ele foi favorável ao Fisco no caso da CSLL. Mas também acolheu a tese dos contribuintes no processo sobre a CPMF nas exportações. "Se a Constituição Federal determina a imunidade sobre a receita de exportação, a CPMF incidente nas movimentações desta mesma receita também estão isentas", disse.

Fonte: Valor Econômico

Atacadistas voltam a perder em processo para fim do regime especial do ICMS


Por Juliana Boechat

Os atacadistas pagam ICMS sobre as mercadorias que compram e vendem. Se o benefício, que reduz consideravelmente a carga tributária, acabar, vão desembolsar mais.

O setor atacadista sofreu mais uma derrota judicial, na tarde de quinta (12/8). Por seis votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) tem legitimidade para questionar, por meio de ação civil pública, o extinto Termo de Acordo de Regime Especial (Tare), substituído posteriormente pelo Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o REA — que simplifica a apuração do imposto e reduz consideravelmente a carga tributária. O mérito do caso será julgado pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Caso a primeira instância aprove a proposta do MPDFT de acabar com os benefícios fiscais na capital federal, as empresas serão obrigadas a devolver os valores do ICMS não pagos até agora.

Em junho, o TJDFT acolheu, em caráter liminar, uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo MP para acabar com o REA, que está em vigor desde 2008. O órgão alegou que a renúncia fiscal é indevida e inconstitucional. Mas o tribunal não chegou a analisar o mérito por achar que o órgão fiscalizador não tem legitimidade para propor este tipo de ação. E determinou a extinção dos processos que tratam do assunto. A maioria do plenário acolheu a tese de que o regime especial funciona como incentivo fiscal e, portanto, precisaria de aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) — colegiado que congrega os secretários de Fazenda do Brasil — para entrar em vigor. Mas isso não ocorreu.

Com o fim do REA, os empresários amaçaram deixar o DF para se fixar em outros estados brasileiros. O Sindicato do Comércio Atacadista no DF (Sindiatacadista-DF) calculou que cerca de 500 empresas migraram para outros estados do Brasil, nos últimos dois meses. Essa mudança teve reflexo direto no desemprego de aproximadamente 15 mil pessoas. Com a falta de incentivo e a menor concorrência no atacado, o preço final do produto também pode aumentar em até 20%. Medicamentos, cosméticos e materiais de construção são mercadorias que podem ter o preço elevado com a falta de concorrência do mercado.

No recurso que chegou ao Supremo Tribunal Federal, o MP defende que a concessão de benefícios deve ser ligada a medidas compensatórias para arrecadar tributos para o Estado. O ministro relator, Ricardo Lewandowski, reconheceu a legitimidade do MP e determinou o retorno dos autos para a primeira instância, onde será julgada a constitucionalidade da ação. Os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Cezar Peluso, seguiram o relator. Segundo Gracie, o artigo 129 da Constituição Federal concede ao MP legitimidade para proteger o patrimônio público.

O ministro Gilmar Mendes, que divergiu da decisão, alertou para os efeitos da anulação do REA. “O benefício está promovendo aumento de arrecadação do ICMS e gerando empregos diretos e indiretos. E a razão desse resultado parece ser muito simples: o regime especial de apuração de ICMS, na qualidade de incentivo fiscal, constitui um chamativo para as empresas que desejam se instalar no DF, movimentando a economia local e trazendo benefícios em cadeia para toda a população. Se isto for verdadeiro, chega a ser irônica a ação do Ministério Público”, disse o ministro. Com a decisão de ontem do STF, outras 700 ações que tramitavam no tribunal pelo mesmo motivo, seguirão igual destino. O prejuízo das empresas brasileiras pode chegar a R$ 8 bilhões.

O presidente do Sindiatacadista, Fábio de Carvalho, disse ter sido pego de surpresa pela decisão. Mas amenizou: “É danosa para o setor, mas não é uma grandiosidade ainda”. Ele espera agora a decisão do mérito no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. “É a única esperança para o setor atacadista não sair correndo de Brasília”, analisou.

Entenda o caso

Todas as unidades da Federação possuem regimes especiais de apuração de impostos voltados exclusivamente para o setor atacadista, que diminuem a carga tributária e ajudam a garantir a competitividade das empresas locais e a atraem investidores de fora. Por serem encaradas como incentivo fiscal, essas legislações precisariam de aprovação do Confaz, conforme determina a Constituição Federal. Mas, para acelerar o trâmite, essas leis costumam entrar em vigor antes disso.

No Distrito Federal, até 2008, existia o Tare, revogado antes mesmo de ser questionado na Justiça. Naquele mesmo ano, o governo substituiu o Tare pelo REA. No TJDFT, o relator da matéria foi o desembargador Romeu Gonzaga Neiva. Sem benefícios, empresários ameaçam deixar o DF e alertam para o risco de desemprego e queda na arrecadação. Atacadistas locais reclamam que o benefício é reconhecido em todo o Brasil, menos no DF. Eles defendem um bom senso entre o comércio e o MPDFT.

Fonte: Correio Braziliense

Precatório oferecido em garantia deve ser avaliado


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou necessária a reavaliação de precatórios oferecidos por empresas como garantia em ações de cobrança do Fisco. A decisão é resultado do julgamento de um recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa de transportes. A companhia ofereceu como garantia, em uma execução fiscal relativa a débitos do ICMS, precatórios adquiridos de terceiros com deságio. Os ministros do STJ decidiram, por três votos a um, que o precatório não poderia ser aceito pelo valor de face, mas ser avaliado de acordo com seu atual valor de mercado.

Na avaliação de tributaristas, o entendimento pode esfriar o mercado de precatórios que, desde a Emenda Constitucional nº 62 - a chamada Emenda dos Precatórios -, de 2009, está aquecido. A partir da emenda, as Fazendas Públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como pagamento de dívidas dos contribuintes, numa espécie de ajuste de contas entre os entes públicos e as empresas. O uso dos precatórios para garantir execuções fiscais já foi aceito pelo STJ. No entanto, alguns Estados argumentam que os precatórios foram adquiridos pelas empresas no mercado com um grande deságio e que, portanto, não seria justo que o Judiciário aceitasse a garantia com o seu valor original.

No caso julgado pela 1ª Turma do STJ, os precatórios oferecidos ao Estado do Rio Grande do Sul pela transportadora se referiam a créditos relativos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande Sul. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou ser possível a penhora dos precatórios, que passaram a garantir a execução fiscal, pelo valor de face. O Estado recorreu ao STJ, que reverteu a decisão.

De acordo com o ministro Teori Zavascki, voto vencedor no julgamento, apesar de os precatórios serem títulos executivos judiciais líquidos, certos e exigíveis, é notória e recorrente a demora do pagamento pelos Estados devedores, ao ponto de não se ter certeza de que o crédito nele estampado será realmente realizado a tempo. Segundo o voto, dessa forma, como acontece com qualquer outro bem oferecido à garantia da execução, o crédito deve ser avaliado. A Corte determinou o retorno do processo à primeira instância, para que o cálculo seja feito. Apenas o ministro Luiz Fux discordou do voto do ministro Teori Zavascki.

Dados apresentados pela Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul no processo, demonstram que o Estado possui uma dívida ativa de R$ 16 bilhões, a maior parte referente a créditos do ICMS, e tem um passivo em precatórios de aproximadamente R$ 4 bilhões. A PGE-RS reconhece, em sua defesa, o "nefasto atraso nos pagamentos de precatórios", mas questiona se a solução para o problema seria deixar de arrecadar imposto até quitar todos débitos em precatórios.

De acordo com a defesa da procuradoria, a carga tributária elevada do país não deve ser justificativa para o não pagamento do imposto devido. E que o empresário mais esperto não tem o direito de quitar sua dívida com cerca 20% do valor devido. "Se execução fiscal se transformou em local para devedor pagar seus impostos, com desconto de 80%, mediante a exploração de viúvas, é a consagração do 'jeitinho'", diz a defesa da PGE. Segundo Marcos Antônio Miola, procurador do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão do STJ é emblemática e influenciará os casos em tramitação. "Permitir que o precatório seja aceito pelo valor de face seria uma concorrência desleal com a empresa que paga os impostos em dia", afirma Miola.

Na opinião de advogados, a decisão deve inibir o mercado de precatórios. "Se o posicionamento do STJ for adotado pela Justiça, deve freiar a compra de precatórios de terceiros para oferecimento de garantia em execução fiscal", diz a advogada Marina Scuccuglia, da Advocacia Lunardelli. Para ela, a reavaliação do valor, faz com que a compra deixe de ser interessante para o contribuinte. "A decisão é uma imoralidade pública", diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, que atua na venda desses títulos. De acordo com ele, com a demora do Estado em quitar as dívidas, a única alternativa dos servidores públicos, maior parte dos credores, é vender os precatórios com deságio para as empresas. "O mercado tem mantido essas pessoas", afirma Lacerda. Ele diz que desde a edição da Emenda 62, as vendas triplicaram, e têm movimentado R$ 10,5 bilhões por mês.

O advogado Flávio Brando, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e presidente da comissão de dívida pública da OAB de São Paulo, avalia que a decisão do STJ viola os princípios do direito e da economia, e o próprio bom senso. "Avaliar o valor monetário de uma ordem judicial pela qualidade do devedor público é coroar a procrastinação, a litigância de má-fé e permitir que Poder Público se beneficie da própria torpeza", diz Brando. Ele acredita que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve reverter o entendimento do STJ.

Fonte: Valor Econômico

Hospitais de pequeno porte podem aderir ao Simples


Hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo, o que deve barrar a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal.

O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestam esses serviços. Para o ministro, é preciso diferenciar a empresa que presta serviços médicos daquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade.

O ministro Fux observou que a intenção da lei que instituiu o Simples foi estimular as micro e pequenas empresas com uma carga tributária mais adequada, com a simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo-as e retirando-as do mercado informal. O ministro lembrou, também, o aspecto humanitário e o interesse social sobre o interesse econômico das atividades desempenhadas por essas empresas. A decisão da Primeira Seção foi unânime.

No caso analisado, a Fazenda Nacional ingressou com recurso no STJ para reformar decisão da Justiça Federal que havia garantido a um hospital de São João do Triunfo (PR) a permanência no regime Simples, após exclusão determinada pelo delegado da Receita Federal.

O hospital ingressou com mandado de segurança, e teve êxito na Justiça de primeira instância. A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas a decisão foi mantida. Daí o recurso ao STJ.

Repetitivo

A partir da data da publicação da decisão do STJ no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ.

Os processos já distribuídos serão decididos pelo relator; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ. Já os processos suspensos nos TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Supremo considera legal cobrança de CSLL sobre exportações


Por Carolina Brígido

BRASÍLIA - Terminou a batalha judicial travada entre empresas e a Fazenda Nacional acerca da incidência ou não da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) sobre as exportações. Por seis votos a cinco, os ministros declararam que a cobrança da primeira contribuição é devida. Em seguida, por seis votos a dois, a Corte declarou o mesmo a respeito da CPMF - durante o período no qual ela vigorava, de 1997 a 2007.

Uma decisão contrária aos interesses do governo poderia significar prejuízo imediato de cerca de R$ 30 bilhões aos cofres públicos em relação à CSLL. A cifra refere-se aos recursos que os contribuintes pagaram nos últimos dez anos. Diante de eventual derrota, a União seria condenada a devolver o dinheiro. O prejuízo causado por uma derrota relativa à CPMF não foi divulgado, mas estima-se uma quantia bem menor.

No início do mês, o STF retomou o julgamento de uma ação ajuizada pela indústria química Incasa contra a União, a respeito da incidência da CSLL sobre o lucro das exportações. O processo estava parado em razão de um pedido de vista da ministra Ellen Gracie em 2008. A tentativa de encerrar o julgamento foi frustrada, pois terminou em empate de cinco votos a cinco. Ontem, o ministro Joaquim Barbosa interrompeu sua licença médica especialmente para dar o voto de minerva. Ele concordou com a tese da União.

Em seguida, foi posta em pauta uma ação semelhante na qual foi analisada a incidência da CPMF sobre as exportações. Apenas dois ministros, Cezar Peluso e Marco Aurélio Mello, defenderam os interesses dos empresários. Os outros seis presentes votaram em prol da Fazenda.

O resultado do julgamento afetará os milhares de processos semelhantes que tiveram o andamento suspenso até que o STF se manifestasse sobre o assunto. A discussão teve início 2001, a partir da edição da Emenda Constitucional 33. A norma proibiu a cobrança das contribuições sociais sobre exportações e tem sido aplicada ao PIS e à Cofins.

Os contribuintes defendem que a desoneração deveria incluir também a CSLL e a CPMF. Para o Fisco, a emenda refere-se apenas ao PIS e à Cofins, que incidem sobre a receita bruta. Os ministros concordaram, ao argumentar que a emenda excluiu apenas as receitas da incidência de contribuições, e não o lucro - resultado positivo da diferença entre receitas e despesas - proveniente das exportações.

- A emenda constitucional concedeu uma imunidade em caráter objetivo, e não há como entender a desoneração ampla das exportadoras - disse a ministra Ellen Gracie.

Fonte: Globo.com

Não comprovação das exportações reduz repasses para Mato Grosso


A não observância dos procedimentos operacionais de comprovação das exportações por contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de algumas atividades econômicas refletiu negativamente no índice de participação de Mato Grosso na partilha dos recursos a serem entregues em 2011 pela União aos Estados a título de compensação pelas perdas de arrecadação decorrentes da Lei Kandir, que desonerou o ICMS das exportações para o exterior.

Tais recursos são distribuídos entre os Estados com base no ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semielaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente.

O secretário-adjunto da Receita Pública da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz), Marcel Souza de Cursi, afirma que alguns segmentos, sobretudo o da carne, não observaram rigorosamente a correta emissão da nota fiscal e o devido registro da exportação, o que contribuiu para a redução de 9,05% para 8,33% do coeficiente de participação do Estado para 2011.

Ele ressalta que, no segmento da carne, houve muitos casos de notas fiscais emitidas para exportação simulando uma operação tributada, o que gerou crédito em outro Estado, que ao exportar a mercadoria buscou o ressarcimento da exportação que caberia a Mato Grosso.

Essas notas fiscais também autorizaram a manutenção do crédito do imposto originário de Mato Grosso, o que afetou para cima o indicador de crédito de ativo que lhe favorecia. "Ou seja, perdemos pelo não registro da exportação em nome de Mato Grosso, pelo registro da exportação em nome de outro estado e pelo ressarcimento a outra a unidade federada pelo aumento do seu coeficiente de crédito de ativo referente à operação interestadual utilizada em lugar da operação de remessa de exportação", explica o adjunto.

Cursi observa que é fundamental para o Estado a regularidade das informações referentes às exportações. O não cumprimento das obrigações acessórias acarreta multa sancionatória e exigência de ICMS para operação não comprovada.


Além das irregularidades nos procedimentos de comprovação das exportações pelos contribuintes, a desvalorização do dólar no Brasil contribuiu para a redução do índice de Mato Grosso, assim como de outros 11 estados, na partilha de recursos para compensar a desoneração das exportações.

Isso, porque o cálculo do coeficiente é feito com base nas cotações oficiais mensais do Banco Central do Brasil para a moeda norte-americana, valor de compra, do mesmo período a que se referem às exportações. Assim, de julho de 2009 a junho de 2010, período de referência para cálculo do índice, a cotação da moeda norte-americana ante o real caiu 13,59%,

Com a redução do índice de 9,05% para 8,33%, Mato Grosso receberá R$ 27,9 milhões a menos de recursos de fomento às exportações em 2011, na comparação com 2010, de um total de R$ 3,9 bilhões a serem repassados pela União aos estados e ao Distrito Federal.

Fonte: Só Notícias

Ex-sócio não deve responder por dívida prescrita


O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que ex-sócio de empresa não deve responder por dívida fiscal prescrita. Em primeira instância, a Fazenda do estado pediu a intimação de um dos depositários, mesmo constando nos autos que ele já tinha morrido. O outro ex-sócio foi citado e alegou prescrição. Isso porque a empresa foi citada por edital em maio de 1996, há mais de 13 anos. A defesa do ex-sócio é feita pela advogada Fátima Pacheco Haidar, que recorreu da sentença de primeira instância.

Um dos fundamentos mencionados no relatório da desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que diz que “consoante pacificado na Seção de Direito Público, o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica”. A mesma decisão afirma, ainda, que “não obstante, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de cindo anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente — inclusive para os sócios”.

Outra jurisprudência mencionada no relatório diz que “o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução”. Em seguida, a mesma decisão informa que “decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal do sócio, impõe-se o reconhecimento da prescrição”.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

ICMS incide só sobre atividade-fim


Valores cobrados a título de Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devem incidir apenas sobre a atividade-fim da TIM Nordeste S. A., retirando do seu cálculo o previsto no Convênio 69/ 1998. O entendimento é do Tribunal de Justiça da Bahia e foi mantido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha.

No recurso apresentado pelo estado da Bahia, defendeu-se a tese de que a retirada do ICMS sobre os serviços constantes do convênio geraria impacto financeiro negativo imediato na receita estatal. Isso porque o tributo deixaria de ser arrecadado.

Asfor Rocha declarou ser evidente o caráter exclusivamente jurídico da questão trazida pelo estado. Assim, conforme determina a Lei 12.016/ 2009, não existe hipótese de intervenção do STJ. “A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada”, ressaltou o ministro. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Conjur

Sem avanço na justiça tributária


Por Ribamar Oliveira

Muito já se escreveu sobre o aspecto altamente regressivo do sistema tributário brasileiro. As pessoas que ganham menos são as que pagam mais impostos. A explicação para isso é simples: no Brasil, os tributos que incidem sobre o consumo têm um peso muito grande no total da arrecadação. Esses impostos estão embutidos nos preços dos produtos e os consumidores sequer sabem quanto estão pagando. Como as famílias mais pobres utilizam uma parte maior da renda no consumo, a carga tributária delas termina sendo, proporcionalmente, mais elevada. Recente estudo feito pelo economista José Roberto Afonso indica que esse aspecto perverso da tributação brasileira não foi alterado durante o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mesmo com as desonerações realizadas nos últimos anos.

O economista fez uma análise da evolução da receita federal administrada, excluindo a receita previdenciária, por setor de atividade. Ele observou que a arrecadação total da União cresceu 29,2% em termos reais, entre 2002 e 2009, mas a variação foi maior em ramos de atividades que produzem bens essenciais para o consumo dos mais pobres.

A arrecadação federal obtida com a indústria de alimentos aumentou 85% em termos reais, 51% com a de vestuário e calçado, 79% com as telecomunicações sem fio, 64% com a energia elétrica, 212% com as concessionárias de água e 443% com coleta de esgoto. Cresceram abaixo da média, dentre outros, as receitas federais com a fabricação de automóveis (37%) e com petróleo (4%).

Os dados levantados por José Roberto Afonso indicam que a tendência de piora na regressividade da tributação, observada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em estudo divulgado em 2008, não foi substancialmente alterada no governo Lula. Naquele ano, o Ipea mostrou que a carga tributária das famílias que ganhavam até dois salários mínimos por mês aumentou 73,4% no período de 1996 a 2003 - elas pagavam 28,2% de sua renda em impostos e passaram a pagar 48,9%. O menor aumento foi imposto às famílias com renda superior a 30 salários mínimos. Um novo estudo do Ipea a respeito da carga tributária incidente sobre a renda das famílias nos dias atuais poderia ajudar no debate sobre a reforma tributária a ser feita pelo próximo governo, uma vez que os principais candidatos à Presidência da República se comprometeram a realizá-la, se eleitos forem.

Em seu texto para a Unicamp, José Roberto Afonso chama a atenção para o fato de que até agora o administrador público brasileiro preocupou-se apenas em saber como arranjar os recursos necessários para a ampliação do gasto público, que não para de crescer desde a década passada. E a elevação desses gastos foi, em parte considerável, financiada pelas contribuições sociais criadas e aumentadas a partir da Constituição de 1988. O economista observa que o incremento das contribuições coincide com o período em que se identificou um aumento da carga tributária maior para a classe média e para os mais pobres e menor para a classe mais rica do país. O grande paradoxo da alternativa seguida pelo Brasil na área tributária é que o maior peso do financiamento do gasto social recai sobre as famílias mais pobres.

Para o economista, está na hora de discutir também a qualidade da tributação e do gasto na área social. Em síntese, a pergunta a ser respondida é de onde vêm e para onde vão os recursos públicos aplicados na área social. Isto significa, nesta perspectiva, que o eixo da proposta de reforma tributária não poderá ser apenas o da busca de maior eficiência da atividade produtiva. A reforma terá também que promover maior justiça fiscal.

É fácil entender as dificuldades políticas que essa abordagem terá para ser colocada em prática e por que ela não é citada pelos candidatos à Presidência da República, quando tratam da reforma tributária. Uma melhora da regressividade só pode ser conseguida com a redução da importância relativa dos tributos que incidem sobre o consumo e com a ampliação dos chamados impostos diretos, que incidem sobre a renda e a propriedade.

É bom lembrar que uma das dificuldades para a votação pela Câmara dos Deputados da última proposta de reforma tributária apresentada pelo governo Lula, em 2008, estava relacionada justamente com a redução da regressividade. A proposta do governo previa a desoneração da cesta básica, o que desagradou aos Estados produtores dessas mercadorias.

A ideia inicial do governo era promover também uma reforma na legislação do Imposto de Renda, que o tornasse mais progressivo. Ou seja, as mudanças iriam penalizar as famílias com renda mais elevada. Chegou-se a discutir, inclusive, a criação de uma alíquota do Imposto de Renda de 35% para os salários mais altos. Tudo isso foi esquecido pelo caminho, diante das dificuldades enfrentadas, mas, certamente, esse debate voltará assim que o presidente eleito formular a sua proposta de reforma tributária. Desde que, é claro, mantenha a promessa de realizá-la.

Ribamar Oliveira é repórter especial e escreve às quintas-feiras

Fonte: Valor Econômico

Estados já têm leis que autorizam compensação


Onze Estados brasileiros possuem leis que disciplinam o encontro de contas entre os entes públicos e as empresas, previsto na Emenda Constitucional nº 62, de 2009. A partir da nova lei, as Fazendas públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como forma de pagamento de dívidas dos contribuintes. Atualmente, já contam com lei os Estados do Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Roraima, Santa Catarina, Alagoas, Rio Grande do Norte, Amazonas e Pará, além do Distrito Federal. Em São Paulo, há um projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado.

Algumas leis dos Estados são anteriores à Emenda Constitucional 62, e foram elaboradas a partir da interpretação do artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), que autorizaria a operação. De acordo com o advogado Frederico Augusto Alves Oliveira Valtuille, presidente da comissão de precatórios da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), Goiás possuía uma norma que foi revogada no ano de 2005. "Estamos trabalhando na elaboração de uma nova lei, com base no que foi feito nos outros Estados", afirma Valtuille.

No Estado do Rio de Janeiro, a compensação da dívida ativa - de cerca de R$ 30 bilhões - começou a ser feita neste ano, com a publicação da Lei nº 5.647, de 2010. A procuradoria recebeu os pedidos de compensações das empresas até o mês de maio, e para 2,2 mil débitos foram oferecidos precatórios. As propostas estão em fase de análise pelo órgão. De acordo com Nilson Furtado, procurador-chefe da dívida ativa da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, se todos os precatórios forem aceitos, o Estado quitará um passivo de R$ 1 bilhão em precatórios. "É uma redução muito significativa para o Estado", diz Furtado.

Em São Paulo, Estado que possui uma dívida ativa de aproximadamente R$ 75 bilhões e precisa quitar R$ 16 bilhões em precatórios, ainda não há uma legislação que permita a compensação, apenas um projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Estado.

De acordo com Flávio Brando, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e presidente da comissão de dívida pública da OAB-SP, há advogados que tentam a compensação com precatórios no Judiciário, mas a maioria dos juízes não tem aceito, enquanto não há uma lei estadual que a discipline. "A maioria das empresas devedoras compram precatórios com a finalidade de usá-los em garantia da execução", afirma Brando. (LC)

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Microempresa do Simples entra em parcelamento


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

Uma microempresa paulista inscrita no Supersimples conseguiu incluir uma dívida contraída no próprio regime tributário, de cerca de R$ 40 mil, em parcelamento ordinário. A quantia agora poderá será quitada em até 60 meses. A decisão é da 25ª Vara Cível de São Paulo. Em Porto Alegre, uma outra microempresa também conseguiu parcelar, no fim do ano passado, aproximadamente R$ 300 mil em débitos.

O parcelamento ordinário pode ser utilizado a qualquer momento por grande parte das empresas. No entanto, a Receita Federal tem barrado a participação das micro e pequenas incluídas no Supersimples. Para o órgão, elas não teriam direito de parcelar seus débitos, pois a inadimplência levaria à exclusão do regime unificado de recolhimento de tributos, conforme a Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Supersimples.

Porém, na decisão, tanto da Justiça paulista quanto da gaúcha, os juízes entenderam que a Receita não poderia impedir a participação dessas empresas. Isso porque não há nenhuma vedação à inserção dessas dívidas expressa na Lei nº 10.522, de 2002, que cria o parcelamento ordinário.

O advogado da empresa paulista, Thiago Carlone Figueiredo, da Realiza Assessoria Empresarial, também alegou que, além de não haver a proibição da participação das micro e pequenas, a Constituição também prevê tratamento diferenciado a elas. Para ele, decisões como essas são importantes não só para dar um novo fôlego a essas empresas endividadas, mas para impedir que sejam excluídas do Supersimples por falta de pagamento. Figueiredo também deve entrar com um novo pedido de liminar em Santos, para uma outra optante do regime tributário

Fonte: Valor Econômico

Receita simplifica processo de contestação da malha fina


O contribuinte incluído na malha fina que entrar com um pedido de impugnação na Receita Federal terá os documentos analisados antes do julgamento. Caso a documentação comprove que a autuação não tenha base legal, o processo é automaticamente extinto, sem a necessidade de análise por uma delegacia de julgamentos.

A revisão preliminar dos documentos consta de instrução normativa publicada (5) no Diário Oficial da União. Segundo a Receita Federal, o objetivo é tornar mais ágil o atendimento ao contribuinte e desafogar a análise de processos pelo Fisco, que pode levar até dois anos.

As regras simplificadas valem apenas pelas auditorias abertas por divergências nas declarações do Imposto de Renda e do Imposto Territorial Rural e só serão aplicadas nos casos em que o contribuinte apresenta documentos sem questionar a interpretação da lei. Segundo Luiz Eduardo Santos, assessor do gabinete do secretário da Receita, a análise da documentação será feita na delegacia mais próxima do contribuinte.

“Ao estar mais próximo do contribuinte, o auditor tem melhores condições para investigar. Nessa olhada, na unidade mais próxima, o contribuinte pode até ser convocado para prestar esclarecimentos, mas o auditor pode constatar que a documentação está em ordem e extinguir a auditoria sem que o contribuinte seja sequer chamado”, explicou Santos.

De acordo com o assessor da Receita, o novo procedimento deve reduzir em até dois terços o volume de processos de contestação da malha fina. Há atualmente nas delegacias regionais do órgão 81,8 mil processos relacionados ao Imposto de Renda da Pessoa Física, dos quais 75 mil são casos de malha.

“Haverá possibilidade de limpeza de processos que estão nas delegacias. Esperamos que grande parte das situações se resolva logo na primeira revisão. Se a documentação for boa, o problema é resolvido na fonte. Só o que não for aceito na verificação inicial vai a julgamento”, disse. Ele acrescentou que, em muitos casos, as delegacias de julgamento pedem informações adicionais às unidades regionais da Receita, o que cria idas e vindas que atrasam a conclusão do processo.

Em 2005, a Receita criou a possibilidade de o contribuinte apresentar documentação ao Fisco antes de recorrer da autuação. O benefício vale apenas para a verificação de questões de fato, que podem ser resolvidas com uma prova e não abrangem a interpretação da lei. No entanto, informou o assessor, vários contribuintes continuaram a entrar com os pedidos de impugnação, o que eliminava a análise prévia e levava os processos direto a julgamento.

“Por desconhecimento ou por opção, vários contribuintes que poderiam ter sido beneficiados com a solicitação de retificação de lançamento apresentaram impugnação. Nesses processos, existem questões de fato que poderiam ter sido resolvidas com a simples análise documental. Agora, estendemos a possibilidade de verificação prévia para quem entra com a impugnação”, explicou. A reportagem é da EBC

Fonte: Fenatracoop

STF reconhece repercussão geral em recurso sobre ICMS na base de cálculo da Cofins


A ministra Ellen Gracie é a relatora de um Recurso Extraordinário (RE 606107) que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade dos votos, em julgamento realizado pelo sistema "Plenário Virtual" do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso envolve tema de competência tributária, uma vez que discute a exigência de que o valor correspondente às transferências de créditos de ICMS pela empresa contribuinte seja integrado à base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não-cumulativas. O mérito do RE será analisado oportunamente pelo Plenário da Corte.

De acordo com a relatora, “está presente a relevância da matéria porquanto envolve a análise do conceito de receita, base econômica que delimita as contribuições PIS e COFINS, envolvendo, pois, o tema da competência tributária”.

A ministra considerou que o caso diz respeito às contribuições de mais expressiva arrecadação em nosso país. Ellen Gracie, com base em informação da própria União, afirmou haver milhares de ações em tramitação sobre esta matéria. “Vislumbro relevância jurídica e econômica. É necessário que este tribunal defina a questão para aplicação de solução uniforme a todas as demandas”, disse, ao manifestar-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional.

Repercussão geral

O Código de Processo Civil – artigo 543-A, parágrafo 1º, com a redação da Lei 11.418/2006 – especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Fonte: STF

Governo zera imposto de importação sobre setor aeronáutico


Por Sofia Fernandes, de Brasília

A Camex (Câmara de Comércio Exterior) zerou o imposto de importação para produtos do setor aeronáutico. A mudança na regra da tributação foi aprovada nesta quinta-feira (5) na reunião do Gecex (Comitê Executivo de Gestão da Camex) e publicada nesta sexta-feira no "Diário Oficial da União".

A alíquota do imposto passa a ser de 0% para a compra de aeronaves, aparelhos de treinamentro de voo, partes e peças para reparos e contrução de aeronaves.

De acordo com a Camex, a causa da alteração foi uma proposta brasileira submetida ao Mercosul. O pedido já foi aprovado pelos demais países do bloco e passa a vigorar a partir de hoje.

O comitê reduziu também o imposto de importação sobre outros produtos, como bens de capital e bens de informática e telecomunicações. As alíquotas caíram para 2%.

Fonte: Tributario.pro

Centros de convenções poderão pagar PIS e Cofins no regime cumulativo


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7248/10, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que inclui as receitas auferidas pelos centros de convenções no regime de incidência cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. Nesse regime a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Além disso, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e 3%.

Já o regime de incidência não-cumulativa tem como fato gerador o faturamento mensal da pessoa jurídica. Aqui, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e 7,6%.

Com a medida, Otavio Leite espera aumentar as atividades realizadas pelos centros de convenções brasileiros, atraindo turistas de negócios para o Brasil e, consequentemente, gerando emprego e renda. O deputado afirma que esse tipo de turista é o que mais interessa ao País, porque gasta cerca de 20% a mais que os turistas a lazer, conforme estudo feito pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) da Universidade de São Paulo (USP), em 2007.

Falta, no entanto, dar um tratamento adequado aos locais de eventos. "O número de eventos de porte internacional recebidos pelo Brasil é mínimo se comparado com outros países com estrutura receptiva semelhante. Os centros de convenções brasileiros têm uma taxa de ocupação extremamente baixa, tendo realizado apenas 254 eventos internacionais em 2008, apesar da capacidade de, pelo menos, triplicar esse número imediatamente", diz o parlamentar.

Equiparação

A proposta altera a Lei 10.833/03, que hoje inclui no regime de tributação cumulativa as receitas auferidas por parques temáticos e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido pelos ministérios da Fazenda e do Turismo.

Otavio Leite observa que a atividade dos centros de convenções é uma das poucas da área de turismo que não se submete ao regime de tributação cumulativo, "mais adequado ao setor". Ele lembra ainda que a equiparação proposta é necessária em razão de o Brasil ser sede da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016.

"Os centros de convenções também deverão estar preparados para mostrar o que o Brasil tem de melhor. Diferentemente de estádios, os investimentos demandados pelos centros são em regra custeados pela iniciativa privada. São de grande monta e é justificável que um tratamento fiscal mais adequado - sem que isso represente benefício fiscal - seja dado ao setor", conclui o deputado.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-7248/2010

Fonte: Agência Câmara

Adesão ao Refis da crise já rendeu R$ 8,6 bi à Receita


Na maior renegociação de dívidas já feita pela Receita Federal, o Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009) concentrará 1 milhão de parcelamentos, abrangendo 491 mil contribuintes, dos quais 387 mil são empresas - alguns contribuintes, portanto, estão parcelando mais de um débito. A rolagem abrange débitos tributários e não-tributários inscritos ou não em dívida ativa e se inserem no passivo de R$ 1,3 trilhão do governo federal.

Somente o pagamento da parcela mínima por parte dos contribuintes que aderiram ao programa rendeu ao governo uma receita de R$ 8,6 bilhões entre agosto de 2009 e junho deste ano, segundo dados da Receita Federal. O valor é muito superior ao obtido em período semelhante nos programas anteriores de refinanciamento de débitos com a União mesmo quando são considerados os valores de parcelas pagas nos outros "refis" . Quando a formatação do programa de refinanciamento for concluída, os devedores começarão a pagar as parcelas calculadas conforme o valor dos passivos.

O prazo para pagamento das dívidas se estende por até 180 meses, com desconto máximo de 90% em multas e de 40% em juros. Os dados preliminares fornecidos pela Receita Federal mostram que, do total de 1 milhão de parcelamentos, cerca de 30% constituem migração de débitos renegociados em programas anteriores.

Como o fisco deverá usar os últimos meses do ano para montar a plataforma de cobrança e consolidar o estoque total da dívida, o Ministério da Fazenda avalia que a possibilidade maior é que os contribuintes sejam autorizados a iniciar os pagamentos das parcelas reais somente em 2011. Nesse meio tempo, as empresas e pessoas físicas devedoras permanecem obrigadas a recolher mensalmente a parcela mínima e continuarão a receber a Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pela Receita Federal.

No último dia 30, venceu a data para que os 561 mil contribuintes que formalizaram adesão no fim de 2009 confirmassem e informassem se as dívidas individuais seriam parceladas integral ou parcialmente. Encerrado esse prazo, 70 mil contribuintes não reafirmaram interesse e foram excluídos. Outros 475 mil comunicaram à Receita que optaram pela renegociação de todos os débitos e apenas 16 mil responderam que têm interesse em parcelar apenas uma parte das dívidas. Encerrada essa etapa, a Receita Federal trabalha na conclusão da plataforma tecnológica do programa. Todas as operações serão informatizadas. Em um dos aplicativos, por exemplo, o contribuinte poderá simular a condição de financiamento para saber o valor das prestações.

O Refis da Crise estabelece condições diferenciadas conforme a condição de inadimplência. Para os devedores cujos débitos não foram objeto de parcelamentos anteriores, os descontos em multas, juros e encargos são maiores (veja quadro). Do total de 1 milhão de parcelamentos ao Refis da Crise, cerca de 700 mil referem-se a dívidas que até então não foram objeto de renegociação. Para os contribuintes que já haviam participado de rolagem de débitos em anos anteriores, as condições de rolagem variam conforme o programa de parcelamento (Refis, Paes, Paex e parcelamento ordinário).

Uma dimensão da grande adesão e migração de devedores para o Refis da Crise é dada a partir da comparação com os outros programas de refinanciamento. Os dados mais recentes do fisco mostram que o Refis anterior concentra 12 mil empresas, que foram responsáveis por R$ 773 milhões em pagamentos nos últimos 18 meses. O Parcelamento Especial (Paes) congrega passivos de 30 mil contribuintes que foram responsáveis pelo recolhimento de R$ 2,5 bilhões também nos últimos 18 meses. Nesse mesmo período, a recuperação de créditos no âmbito do Parcelamento Excepcional (Paex) alcançou R$ 1,6 bilhão.

Fonte: Valor Econômico

Receita controla emissão de certidão negativa de débito


O fisco federal inicia neste mês a etapa de ajuste na concessão de Certidão Negativa de Débito (CND) aos contribuintes que aderiram total ou parcialmente ao Refis da Crise. No Ministério da Fazenda, a informação é de que esse ajuste é necessário para por fim à concessão indevida do documento ao devedor que aderiu ao refinanciamento somente para ter acesso à certidão. A CND, que possui seis meses de validade, é um dos principais instrumentos de fiscalização e cobrança de tributos em atraso.

A revisão nas emissões da CND começa no próximo dia 16, prazo final para que os 16 mil contribuintes que optaram pelo parcelamento parcial de dívidas no Refis da Crise informem quais débitos serão renegociados no programa.

A partir disso, a Receita transferirá os débitos em aberto para a cobrança regular e restringirá a concessão da certidão ao tributos que estiverem sendo refinanciados no atual programa de parcelamento. Nesse caso, se um devedor for renegociar impostos atrasados e excluir a contribuição previdenciária, o fisco não fornecerá a ele a CND para a dívida com o INSS. Esse é o terceiro - e mais generoso - programa de parcelamentos de débitos do governo federal. (LO)

Fonte: Valor Econômico

Estímulo a devedor que queira saldar débito tributário divide senadores


Divergências sobre o projeto que pode livrar de multas os contribuintes que confessarem espontaneamente débitos tributários, assumindo pagar em parcelas - e não de uma só vez - os valores devidos, levaram ao adiamento da votação da matéria na reunião de terça-feira (3) da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A liderança do governo aguarda nota técnica da Receita Federal para se posicionar sobre a proposta (PLS 399/09 - Complementar), mas o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) já antecipou preocupação com as medidas contidas no texto.

Autor do projeto, o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) lembra que a legislação inicial sobre o tema foi elaborada para estimular o contribuinte a denunciar espontaneamente a falta de pagamento do tributo, assegurando a quem assim age o benefício da exclusão da responsabilidade pela infração e benefícios associados, como a dispensa de multas.

No entanto, Raupp afirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que a denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento imediato do tributo devido, não se aplicando o regime e suas vantagens quando houver opção pelo parcelamento da dívida confessada. O que ele quer, com a proposta, é assegurar a dispensa de multas também para os casos em que o contribuinte optar pelo pagamento em parcelas.

De forma geral, nos últimos tempos as administrações tributárias dispensam somente as multas quando ocorre a denúncia espontânea, preservando os juros, e apenas para quem paga à vista a dívida confessada. De outro lado, Suplicy aponta possíveis conseqüências indesejáveis com a adoção da medida proposta por Raupp.

- É possível que o projeto venha a beneficiar o contribuinte de má-fé, em detrimento daquele que está de boa-fé, pois aquele poderá pedir o parcelamento apenas para se beneficiar com a dispensa da multa e depois deixar de pagar as parcelas devidas - argumentou Suplicy.

O relator na CAE, senador César Borges (PR-BA), acompanha o autor, sugerindo a aprovação do projeto. No seu entendimento, desde que ocorra a denúncia espontânea, não interessa se o pagamento será imediato ou prolongado por meio de parcelamento. No relatório, ele diz que o argumento de que o pagamento pode ser descontinuado depois da concessão dos benefícios "não convence". Nesse caso, observou, o débito pendente poderá ser inscrito na dívida ativa e executado (medidas judiciais de cobrança).

Como observou o relator, o fisco não perde, em momento algum, seu direito ao crédito. Apesar dessa convicção, César Borges deixou de ler o relatório na reunião, aceitando apelo de Suplicy para que seja aguardada a nota técnica dos órgãos do Poder Executivo. Se tudo caminhar bem, a matéria poderá voltar à pauta da CAE no próximo esforço concentrado de votações, no fim do mês.

Ação fiscal

A denúncia espontânea é um instituto previsto no Código Tributário Nacional (CTN), a Lei 7.172, de 1966. Só se aplica quando o devedor confessa a dívida antes de qualquer ação dos agentes fiscais. Pelo artigo 138 do CTN, o ato exclui a responsabilidade pela infração, devendo ser seguida, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.Raupp propõe a inclusão nesse artigo da alternativa de "parcelamento", ao lado de pagamento, em favor do contribuinte.

Artigo mais recentemente incluído no CTN, por meio Lei Complementar 104, de 2001, definiu marco mais restritivo para medidas de parcelamento tributário. Pelo dispositivo, as propostas de parcelamento dependem da aprovação de lei específica. Além disso, um parágrafo diz que o parcelamento não exclui, salvo disposição em contrário, a cobrança de juros e multas - parte do texto que Raupp propõe que seja revogada.

A posição do STJ é demonstrada na documentação que acompanha o projeto, com a transcrição de notas relativas à decisão do tribunal, em 2002, em relação a recurso em ação proposta por empresa que diverge da cobrança da multa em razão de denúncia espontânea. O ministro José Delgado nega o recurso ao sustentar que o parcelamento não corresponde a pagamento, pois "a dívida só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito".

O projeto deve voltar à pauta na CAE na próxima reunião da comissão, que pode ocorrer no segundo esforço concentrado de agosto, previsto para o fim do mês. Se passar pela CAE, o projeto ainda terá de ir a Plenário e, se aprovado, segue para exame pelos deputados.

Fonte: Agência Senado

Juizado da Fazenda deve julgar ação previdenciária


Os Juizados Especiais da Fazenda Pública estão aptos a julgar matérias previdenciárias. Com base no argumento de que o acesso à Justiça tem de ser universal e fácil, o juiz Edinaldo Muniz dos Santos, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Plácido Castro (AC), deferiu o pedido de uma pescadora artesanal para receber benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social por invalidez. Até o dia 1º de setembro, data marcada para a audiência entre a autora da ação e o INSS, ela receberá um salário mínimo.

Em sua decisão, o juiz afirma que não é mais "hora de discutir o acerto ou decerto do entendimento jurisprudencial sobre a competência dos Juizados Especiais para a análise das questões ligadas à Previdência". Para ele, a criação deste tipo de instrumento do Judiciário, se compreendida sob as luzes e as esperanças calcadas no princípio constitucional do acesso à Justiça, não tolera mais a distinção que se estabeleceu no artigo 20 da Lei 10.259, cuja redação é a seguinte: "onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no artigo 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual".

Para Santos, na atual conjuntura e diante da legislação em vigor, fundamentalmente considerando o Sistema dos Juizados Especiais, "não faz mais o menor sentido constitucional retirar dos brasileiros no interior deste imenso país (onde a Justiça Federal ainda não está instalada) o acesso mais facilitado à Justiça (sem, por exemplo, a necessidade de um advogado, o que já parece uma enorme facilidade)”. Ele acrescenta que o entendimento em sentido contrário impõe aos mais necessitados o maior ônus para o acesso à Justiça em matérias previdenciárias.

O caso
Sobre o pedido de aposentadoria por invalidez e o pagamento das diferenças vencidas desde a citação, o juiz decidiu que o pedido de tutela antecipada deve ser deferido porque há "imensa verossimilhança" na história relatada pela autora na inicial, considerando a vasta documentação anexada para comprovar a condição de saúde da mulher.

Ele prossegue explicando que o fato de o ex-marido da pescadora exercer atividade urbana não é impedimento para que ela possa ter o benefício concedido. Santos cita uma decisão da Turma Nacional de Uniformização, que diz que "a circunstância de um membro da família desempenhar atividade urbana não implica a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial" (Pedido de Uniformização de Jurisprudência 200870540016963, relator juiz federal José Antônio Savaris).

Além de marcar a audiência para o dia 1º de setembro deste ano, o juiz também pediu um exame técnico para aferição da incapacidade da autora da ação, cujo resultado deverá responder se ela tem condições ou não de trabalhar.

Juizados Itinerantes
Áreas rurais ou de menor concentração populacional devem contar com Juizados Especiais Itinerantes, de acordo com o projeto de lei (PLS 59/03) aprovado nesta quarta-feira (4/8) pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A alteração sugerida pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO) na Lei 9.099/95, que regula a atuação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sofreu ajustes no substitutivo do senador Romero Jucá aprovado pela CCJ.

Na verdade, o PLS 59/03 também pretendia inserir nessa lei a concentração proporcional da população como critério para a instalação de novos Juizados Especiais. A intenção era priorizar o atendimento a municípios com maior demanda, mas a inclusão desse critério na Lei 9.099/95 não foi contemplada no substitutivo de Romero Jucá. O relator justificou sua decisão argumentando existirem outros fatores igualmente importantes para motivar a instalação de um Juizado Especial, como o acesso da população a meios de transporte e a natureza das demandas reprimidas.

Por outro lado, o relator decidiu acolher a proposta do PLS 59/03 de criação de Juizados Especiais Itinerantes para atuar em áreas rurais ou locais de menor contingente populacional. Esses serviços deverão ser estruturados no prazo de seis meses após a inclusão da medida na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por ter sido modificado por substitutivo, o PLS 59/03 deverá ser submetido a turno suplementar de votação na próxima reunião da CCJ.

Fonte: Conjur

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