segunda-feira, 31 de maio de 2010

Alta carga tributária faz brasileiro pagar mais por produtos também vendidos em outros países

Taxação excessiva pode atrapalhar meta de crescimento previsto para a economia em 2010

Por Alícia Alão

O tão cobiçado celular iPhone 3GS 16 GB, da Apple, é vendido nos Estados Unidos por US$ 97 (R$ 176). Na melhor das hipóteses, chega às lojas brasileiras por um preço três vezes mais alto. Com o Corolla, da Toyota, o carro mais vendido no mundo, a conta é parecida.

E além de pagarmos mais pelos produtos, ganhamos menos, o que compromete o consumo. O chamado Custo Brasil é a pedra no sapato do desenvolvimento e, se não for retirada ou diminuída, pode atrapalhar a caminhada pelo crescimento de 6% do PIB previsto para este ano.

Para o trabalhador brasileiro, o ano começou no sábado. Pelo menos, para o bolso. Se todos os tributos federais, estaduais e municipais fossem pagos de uma só vez, e sem nenhum outro gasto, sexta-feira teria sido o último dia de trabalho para zerar essa fatura.

Mas não é só a carga tributária que corrói os rendimentos do cidadão. Burocracia, falta de infraestrutura, ineficiência do serviço público, valorização do real, concentração de empresas num mesmo setor e altas taxas de importação são outros fatores que compõem o tal Custo Brasil, que faz com que produtos sejam muito mais caros aqui, em comparação outros países.

No caso dos carros, o Nano, da indiana Tata Motors, é considerado o mais barato do mundo. Naquele país, custa US$ 2,1 mil (R$ 4,5 mil). Se fosse vendido no Brasil, custaria três vezes mais: R$ 14,5 mil. O cálculo foi feito pelo professor Francisco Barone, da FGV, em 2009. O preço é menor do que o do carro mais barato vendido no país, o Uno Mille 2011, que sai por R$ 22,6 mil.

A classe média é a mais prejudicada – gasta 42,94% da renda bruta em pagamento de impostos, contra 38,48% dos mais pobres e 41,63% dos mais ricos. Os dados são do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

Segundo o presidente do IBPT, João Eloi Olenike, o sistema tributário brasileiro dificulta a formação de patrimônio. Ele compara com os EUA e a União Europeia, onde a taxação não incide tanto sobre o consumo e sim sobre o lucro e o patrimônio. A lógica é deixar fazer a riqueza para depois tributar. No Brasil, mal se permite prosperar. Além de onerar o consumo, tributa-se o faturamento, que não é lucro, e o salário, que não é renda, no sentido de investimento.

Outro problema é a aplicação dos recursos. Estudo do movimento Brasil Eficiente mostra que desde a Constituição de 1988, o Brasil multiplicou em oito vezes os gastos assistenciais e ampliou apenas 0,9 vezes os recursos para a saúde e 0,4 os para investimentos.

Telefonia

O uso do celular no Brasil é o mais caro do mundo. Estamos no topo de uma lista de 154 países, segundo estudo da União Internacional de Telecomunicações (UIT), divulgado no ano passado. Para a comparação, foi usado o critério de paridade de poder de compra, que leva em consideração o poder aquisitivo e o custo de vida.

De acordo com o estudo, o Brasil paga três vezes mais do que o valor médio desembolsado em países industrializados e em desenvolvimento. Para usar um pacote básico de serviços – assinatura mensal, 25 chamadas por mês e 30 mensagens de texto –, o brasileiro pagaria US$ 44,2. O custo do minuto em horário de pico, em 2008, era de US$ 0,92, quase o dobro dos argentinos (US$ 0,52) e 13 vezes mais que indianos (US$ 0,07) e alemães (US$ 0,06).

Os impostos são responsáveis por 40% da conta. O presidente do IBPT, João Eloi Olenike, lembra que no Paraguai, um aparelho iPhone, da fabricante norte-americana Apple, custa a metade do preço de um mesmo modelo no Brasil. A maioria dos smartphones, como o iPhone, não são fabricados no Brasil, e além de todos os impostos regulares, ainda recebem a taxa de importação.

Blackberry aderiu à fabricação nacional

Há quem esteja de olho em driblar essa barreira para ganhar mercado com preços mais competitivos. A fabricante do Blackberry, a canadense Research in Motion, desde março produz celulares no país, na fábrica da Flextronics de Sorocaba, interior de SP. Por enquanto, só fazem o modelo Curve 8520, voltado aos usuários iniciantes desse tipo de tecnologia digital. O diretor de projetos da Flextronics, Jorge Funaro, diz que há intenção de lançamento de outras linhas.

Outra estratégia para atrair clientes para a telefonia celular vem das operadoras. O presidente da consultoria de telecomunicações Teleco, Eduardo Tude, diz que algumas empresas, como a norte-americana AT&T, compram aparelhos em grande quantidade e vendem mais barato do que pagam. Contratos que prendem o cliente por até dois anos com pacotes de serviços compensam, segundo Tude. A prática ocorre no Brasil.

Para que o cidadão saiba o quanto paga de imposto em todo tipo de produto, existe um projeto de lei que estabelece medidas para informar, em nota fiscal ou equivalente, o valor aproximado de impostos pagos no ato da compra de mercadorias ou serviços. A tramitação do projeto PL 1472/2007, de autoria do senador Renan Calheiros, está aguardando apreciação na Câmara dos Deputados desde 24 de junho de 2009. Nos Estados Unidos e na União Europeia, a prática é comum.

A classe média carrega o país nas costas. A afirmação é do presidente do IBPT, João Eloi Olenike. O tributarista lembra que o país corre risco de não progredir o tanto que se espera nos próximos anos. Um cálculo do instituto aponta que o governo tira 52% do lucro das empresas, em média, para pagar tributos.

A prova de que é possível haver desoneração sem perda de arrecadação foi o desconto do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de alguns setores, como automóveis populares, eletrodomésticos da linha branca, móveis, materiais de construção, entre outros.

Mesmo sem essa fatia e ainda sob os efeitos da crise internacional, o Brasil arrecadou R$ 1,1 trilhão, pouco mais que os R$ 1,05 trilhão arrecadados no ano anterior.

– Com o desconto do IPI, diminuiu o preço, o consumo aumentou e a arrecadação também – aponta Olenike.

Desde agosto do ano passado, um grupo de empresários da Associação Empresarial de Joinville (Acij) criou o Movimento Brasil Eficiente, que pretende fazer barulho para que a sociedade se conscientize do risco que a alta carga tributária oferece ao crescimento do país.

Cobrança por eficiência nos gastos públicos

Apartidário, o movimento reúne grandes entidades empresariais nacionais, como as Federações de Indústrias de SP, SC, PR, entre outras, Federações Comerciais de diversos estados e Federação Brasileira dos Bancos (Febraban). O principal objetivo do grupo é buscar eficiência nos gastos públicos para que haja mais recursos para investimentos no país.

O movimento pretende agregar mais entidades e lançará uma campanha nacional de mídia em junho. O líder é o empresário Carlos Schneider, da metalúrgica Ciser, de Joinville. Entre as propostas do movimento, Schneider destaca a redução da carga tributária de 40% para 30% do PIB em 10 anos, o que daria 1% ao ano.

– Não é difícil, e a redução do IPI provou isso. Não precisa sacrificar nada, só ter o compromisso de aumentar menos a despesa do que o crescimento do PIB – pontua.

Fonte: Diário do Catarinense

Sócio preferencial


Por Fernando Torres

A disparidade é grande quando se analisa o peso da carga tributária em diferentes setores da economia, conforme levantamento feito pelo Valor com as cem maiores companhias abertas por valor de mercado. No topo do ranking, as empresas de telecomunicações destinaram 64% da riqueza gerada em 2009 para o pagamento de impostos, taxas e contribuições.

Os segmentos de bebidas e fumo, petróleo e gás e energia elétrica aparecem em seguida na lista dos que recolhem mais tributos. Em todas essas áreas, União, Estados e municípios se tornaram sócios preferenciais das companhias e ficaram com mais de 50% do valor adicionado por elas.

A medida do valor adicionado de uma empresa, que é a contribuição dela para a formação do Produto Interno Bruto (PIB), tem como base o faturamento bruto, descontados os custos com insumos comprados de terceiros.

Apesar do peso importante dos impostos em todos os segmentos, não é possível dizer que todas as empresas de grande porte possuem uma carga tributária acima da média do país, de 35%.

No ano passado, as empresas de mineração e siderurgia destinaram 29% do valor adicionado para o pagamento de impostos, enquanto nos segmentos de construção, aviação e papel e celulose a taxa ficou abaixo de 25%.

Na Embraer, por exemplo, que tem benefícios fiscais pelo fato de destinar praticamente 100% da produção para o exterior, o peso dos tributos sobre o valor adicionado foi de 2% em 2009. O índice foi puxado para baixo por conta de um diferimento de Imposto de Renda e CSLL.

Segundo o professor Ariovaldo dos Santos, da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), a análise de dados setoriais permite notar que a estrutura de tributação brasileira pesa mais sobre a produção do que sobre o lucro. "E isso não é uma coisa deste ou dos últimos governos, é algo que se construiu ao longo de 50, 80 anos", diz o especialista, que destaca que, na média, os bancos têm uma carga menor que indústria, comércio e serviços.

No levantamento feito pelo Valor, o peso dos impostos no valor adicionado das empresas do setor financeiro - o que inclui bancos, seguradoras e empresas de cartão de crédito - foi de 32%.

Na mesma linha, um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostra que, da carga tributária de 35% do PIB, 16,8 pontos percentuais referem-se a tributos sobre a produção de bens e serviços e 9,5 pontos sobre os salários.

Com peso bem menor, equivalente a 5,7 pontos percentuais na carga total, estão os impostos sobre o capital e outras rendas, enquanto os tributos sobre o patrimônio participam com 1,2 ponto. Ao todo, são 61 tributos no Brasil.

Segundo João Eloi Olenike, presidente do IBPT, esse tipo de estrutura favorece a aplicação no mercado financeiro, em detrimento da produção, que poderia gerar mais empregos. "Ao tributar o faturamento, o Brasil não deixa as empresas criarem riqueza", diz.

A Demonstração do Valor Adicionado, que passou a ser obrigatória para as companhias abertas em 2009 e foi usada como base no levantamento do Valor, permite também que se observe a remuneração do capital próprio, dos funcionários e dos credores.

Na média das cem empresas observadas, os detentores de capital ficaram com 23% do valor adicionado. Desse montante, pouco menos da metade, ou 9,5% do total, foi distribuído na forma de dividendos ou juros sobre capital próprio aos investidores.

Mas, da mesma forma que os impostos, há bastante variação em outros itens na análise por setores. Mais penalizados em termos de tributos, os sócios das empresas de telecomunicações ficam apenas com 8% do valor adicionado. Na ponta de cima do ranking, as incorporadoras imobiliárias conseguiram reter 44% do valor para remunerar o capital dos acionistas. Em segundo lugar surge o setor de mineração e siderurgia, com 40%, e em terceiro o financeiro, com 32%.

Os funcionários dessas cem empresas ficaram, na média, com 20% da riqueza gerada em 2009. As empresas de saúde e saneamento foram as que destinaram maior parcela às despesas com pessoal, com índices de 43% e 42%, respectivamente. Entram nessa conta os salários, benefícios, FGTS, décimo terceiro etc., mas não os tributos que incidem sobre a folha, como INSS.

Completando a distribuição do valor adicionado, a menor parcela, de 12%, é destinada à remuneração do capital de terceiros, por meio de juros e aluguéis, incluindo leasing. Esse índice é um sinal do baixo nível de endividamento das empresas brasileiras, diz Ariovaldo. Ele ressalta que dívida não é algo ruim, contanto que o custo seja menor que o retorno do negócio.

Fonte: Valor Econômico

Caos tributário prejudica a economia


A tributação lidera o ranking dos gargalos que freiam o crescimento econômico, seguido por juros, dificuldade de crédito e encargos da folha de pagamento, aponta pesquisa feita com empresários

A palavra diz ''imposto''. Ou seja, não há escolha. É imposto. E não há quem goste de pagar o tal do imposto. Nesta semana várias manifestações mostraram o sentimento do brasileiro com relação a carga tributária que é uma das maiores entre os países emergentes.

Pelos cálculos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) a carga tributária de 2009 foi de estratosféricos 35,02% do Produto Interno Bruto. Quer mais alguns números para entender o tamanho da sangria que é sentida no bolo de todos os brasileiros? Veja: Em 2009 foram arrecadados R$ 1,09 trilhão (no mesmo período de 2008 o total foi de R$ 1,05 trilhão); a arrecadação Federal teve crescimento nominal de R$ 20,19 bilhões (2,73%); a arrecadação dos Estados apresentou crescimento nominal de R$ 12,61 bilhões (4,67%); os tributos municipais cresceram 6,84% em termos nominais (R$ 3,21 bilhões); a arrecadação diária de impostos, taxas e contribuições foi de R$ 2,99 bilhões; a arrecadação tributária por segundo foi de R$ 34.647,93; cada brasileiro pagou R$ 5.706,36 de tributos em 2009, contra R$ 5.572,66 do ano anterior; a Carga Tributária Per Capita do período cresceu 2,40% (nominal), ou seja cada brasileiro pagou R$ 133,70 a mais de tributos ante 2008.

Por causa desses números que todos os contribuintes brasileiros sentem no dia a dia que vários grupos fizeram esta semana uma manifestação para ''comemorar'' o Dia da Liberdade de Impostos. A data foi celebrada na terça-feira (25). Até este dia o brasileiro estava trabalhando exclusivamente para pagar a carga tributária imposta pelo governo.

Uma pesquisa divulgada durante a semana pelo IBPT Dia da Liberdade de Impostos, 65% dos empresários disseram que a tributação lidera o ranking dos gargalos que freiam o crescimento do setor, seguido por juros e dificuldade de crédito (11%) e o custo da mão de obra (9%), em especial os encargos incidentes sobre a folha de pagamento.

Segundo o deputado federal Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) um dos parlamentares que mais estudam o sistema tributário brasileiro, há uma inversão de valores no sistema fiscal do país. ''No Brasil o imposto é cobrado principalmente em cima do consumo. Em países que tem um sistema tributário mais justo, cobra-se imposto sobre a renda'', diz o deputado.

Um estudo elaborado por ele mostra que no Brasil a tributação sobre a propriedade representa apenas 3,16% da arrecadação; a tributação sobre a renda corresponde a 21,30% enquanto que a tributação sobre o consumo representa 75,54% do total da arrecadação de impostos. ''É o que a gente chama de sistema laborcida, que mata o trabalho. Quando você reduz ou elimina os impostos que incidem sobre o consumo, as vendas crescem, as empresas produzem mais, geram-se mais empregos e a economia se fortalece e gera mais arrecadação de imposto'', afirma Hauly.

O presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante, concorda e defende que é preciso urgentemente mudar este panorama. Segundo ele o contribuinte não aguenta mais pagar tanto imposto e cita como exemplo o caso da redução do IPI sobre a linha branca e dos automóveis durante a crise econômica. ''Houve um aumento significativo nas vendas e com isso aumentou a arrecadação de impostos. O governo não perdeu com a redução de imposto, ganhou.'' Ele afirma que passou da hora do governo pensar em uma reforma tributária que desonere quem produz. ''O governo cobra mais para pagar suas contas. Mas está na hora de mudar isso. Até porque, com tanta tecnologia, o gigantismo da máquina governamental é uma ancora fincada na terra que segura o desenvolvimento do país'', explica Esquiante.

O deputado Luiz Carlos Hauly disse que não acredita que o governo Lula irá querer mexer neste vespeiro em ano eleitoral. ''Isto vai ficar para o futuro presidente. É preciso reordenar o curso do rio estruturalmente. A tributação progressiva é mais justa. Hoje convivemos com um caos tributário'', diz o deputado.

Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap-Ldr)

Fonte: Folha de Londrina

Consumidor deve questionar tributos nas contas


Paula Cabrera

A maioria dos consumidores já questionou, ao menos uma vez, o alto custo dos tributos das contas de luz e telefone. As contribuições PIS e Cofins equivalem a cerca de 8% das faturas de energia elétrica e telefonia e, segundo especialistas, são cobradas indevidamente.

De acordo com a legislação, esses tributos só incidem sobre o faturamento global da empresa e não sobre a conta de cada cliente. Somente o ICMS, por haver previsão legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao consumidor. "As concessionárias de serviços públicos (telefonia, energia elétrica) estão biliardárias por avançarem nos bolso dos consumidores pessoas físicas e jurídicas", adverte o advogado Sergio Antonio Garavati.

Para fugir das cobranças irregulares, o cliente precisa questionar judicialmente as companhias. A ação leva em torno de quatro anos mas, além de garantir a suspensão dos tributos na fatura, dá direito à devolução em dobro do valor pago . "É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Se foi cobrado irregularmente, o cliente deve receber o dobro do que pagou. Só que é preciso paciência", diz Garavati.

O advogado cita o caso de uma consumidora de São Bernardo que conquistou - em primeira instância - o direito de não pagar os impostos na fatura de telefone. "Todas as operadoras de telefonia cobram esses impostos, mas não discriminam valores. Na ação, você pede o detalhamento desses custos. Pedimos tutela antecipada, que é o julgamento do mérito antes do fim da ação, e o cliente já é isento na hora de pagar por esses tributos."

Procurada pelo Diário a Telefônica não se manifestou sobre o assunto. A Abrafix (Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo) não retornou os contatos até o fechamento desta edição.

Em nota, a Eletropaulo informou que "apenas realiza o destaque dos valores do PIS e da Cofins nas faturas de energia elétrica por questão de transparência, conforme determinação da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Dessa forma, não realiza o repasse das referidas contribuições aos clientes, mas apenas informa o montante dos tributos que são efetivamente recolhidos pela empresa nas respectivas operações".

CONTA SIMPLES - Garavati diz que a conta para que o consumidor saiba quanto conseguiria de indenização nesses casos é simples. Para se ter ideia de valores a serem recuperados basta somar 8% das faturas. Obtido o valor, multiplique por 240 meses - 10 anos não prescritos -, depois multiplique por dois, que equivale ao dobro a ser pago pela empresa por ter permitido a cobrança irregular. O resultado será o valor aproximado que o cliente tem direito .

Cálculos iniciais indicam que as empresas de telefonia podem ter de devolver cerca de R$ 1 bilhão por ano, caso os 41,2 milhões de assinantes ativos no País decidam recorrer à Justiça contra o pagamento. "Esse tipo de cobrança só acontece pois não há fiscalização sobre os serviços prestados no Brasil", conclui o advogado.

Fonte: Diário do Grande ABC

MA - Sefaz suspende substituição tributária para novos produtos


A Secretaria da Fazenda suspendeu, por prazo indeterminado, a cobrança do ICMS por Substituição Tributária sobre uma nova relação de mercadorias estabelecida na Lei estadual 9.127/2010, que incluiu dezenas de grupos de produtos que passariam a adotar esta sistemática para apuração do ICMS a partir de 1 de maio, depois que foram firmados 14 Protocolos com o Estado de Minas Gerais. Segundo informações da Sefaz, está em andamento medida que prevê a revogação dos protocolos entre os dois estados.

A decisão da suspensão decorre de uma avaliação feita pela SEFAZ de que a medida, para surtir os efeitos desejados, deveria envolver a celebração de novos protocolos com outros Estados que fornecem produtos industrializados para o Maranhão e que ainda não se manifestaram em favor da assinatura dos acordos.

Segundo o Secretário Cláudio Trinchão, o fato de outros estados não aderirem aos Protocolos, deixa o mercado maranhense vulnerável, pois empresas de outros estados, que não celebraram protocolos com o Estado do Maranhão, podem colocar seus produtos no mercado, reduzindo o faturamento de empresas maranhenses.

O governo do Maranhão resolveu ampliar a lista dos produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária, porque esta forma de cobrar o ICMS tende a uniformizar o pagamento do imposto, distribuindo igualmente entre todos os agentes econômicos a carga tributária, inclusive sobre o mercado informal, reduzindo a sonegação e equilibra o mercado.

Com a suspensão, os produtos que estavam previstos para inclusão no regime de ST voltam para a tributação normal. Como conseqüência, as empresas não precisarão fazer a apuração dos seus estoques com as mercadorias que estavam relacionadas para o regime de Substituição Tributária e recolher a primeira parcela que estava prevista para o dia 28 de maio.

Aquelas empresas que recolheram o ICMS por Substituição Tributária poderão se creditar do ICMS pago antecipadamente, se compensando na apuração normal do ICMS.

Proteção do mercado

Cláudio Trinchão destacou que a Secretaria da Fazenda está atuando ativamente no mercado para proteger a indústria e o atacado maranhense da concorrência praticada por estabelecimentos de outros estados beneficiados com incentivos do ICMS. Desde o primeiro dia do ano, os postos fiscais estão cobrando o ICMS complementar dos contribuintes, que adquirem mercadorias nos estados vizinhos com benefícios não chancelados pelo Confaz,

De acordo com informações da Sefaz, quando da entrada em território maranhense, de determinados grupos de produtos listados na portaria (que pode ser consultada na internet www.sefaz.ma.gov.br) oriundos dos estados do Pará, Tocantins, Goiás e Piauí, o contribuinte maranhense que receber as mercadorias nestas condições, será afetado com a cobrança complementar do ICMS, para compensar os créditos concedidos indevidamente pelos estados vizinhos.

O ICMS complementar pode variar desde 5%, nos casos de aquisição de bebidas alcoólicas (whisky, wodka, vinho, champagne, conhaque e etc.), até 12%, nas situações de aquisição de pescados e camarão em cativeiro, oriundos do Estado do Piauí.

Fonte: SEFAZ MA

Trabalho aprova isenção para empresas de saneamento


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (26) o Projeto de Lei 2818/08, do deputado Renato Molling (PP-RS), que concede isenção do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas de saneamento básico. A medida beneficia apenas companhias sem fins lucrativos e que não repartam lucros entre dirigentes e empregados.

Pela proposta aprovada, as empresas beneficiadas serão obrigadas a investir todo o lucro em obras de saneamento como contrapartida à isenção fiscal.

O relator, deputado Filipe Pereira (PSC-RJ), que recomendou a aprovação da proposta, disse que a medida vai incentivar as empresas a investir em saneamento básico. “Se a proposta virar lei, a omissão estatal na área do saneamento poderá ser suprida pelo investimento de empresas interessadas no crescimento do setor”, avaliou.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda será examinada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

RS - Estado obtém decisão favorável em relação à cobrança antecipada de ICMS


O Estado obteve decisão favorável na Justiça em relação ao recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições interestaduais destinadas à comercialização, mesmo quando exigido das empresas optantes pelo Simples Nacional. O Tribunal de Justiça considerou legítima a medida, que era questionada por Câmara de Dirigentes Lojistas do interior do Estado.

O pagamento antecipado é a diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS para produtos destinados à comercialização adquiridos de outros Estados. A medida se aplica a produtos que não estejam sujeitos à substituição tributária e foi adotada, de modo generalizado, pela Receita Estadual no primeiro semestre de 2009 com o objetivo de uniformizar a legislação do ICMS, já que a diferença já era cobrada no caso de alguns produtos, e, principalmente, incentivar a compra das mercadorias dentro do Rio Grande do Sul.

De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, a decisão do judiciário reconhecendo a legalidade da antecipação consolida a sistemática adotada pela administração tributária gaúcha fortalecendo o mercado interno do Estado ao estimular que as compras sejam feitas aqui por meio da definição de igual carga tributária entre as operações interestaduais, tributadas a 12%, e as operações internas, tributadas a 17% ou a 25%.

Fonte: SEFAZ RS

Grandes empresas aproveitam parcelamentos tributários especiais


Há dez anos, quando foi lançado o Refis original, o primeiro parcelamento extraordinário com condições generosas para o pagamento de tributos federais, sócios da área tributária de grandes escritórios de advocacia gostavam de dizer que o perfil de sua clientela não era o da empresa inadimplente, com débitos tributários. Por isso, o Refis pouco interessava.

Hoje os tributaristas não se atrevem a dizer mais isso. Com a grande oferta de parcelamentos de tributos extraordinários, essas facilidades se generalizaram e contam com a adesão de grandes empresas. Das 30 maiores companhias de capital aberto, 18 - Ultrapar, Telemar, Gerdau, Pão de Açúcar, Ambev, Braskem, Eletrobras, TIM, Marfrig, CSN, Usiminas, Lojas Americanas, Amil, Neoenergia, Embraer, Sabesp, Fibria e Light - mencionam em seus balanços encerrados em março o aproveitamento de alguma anistia ou parcelamento extraordinário de tributos.

E não são somente as facilidades oferecidas pela União que ganham adesão das grandes empresas. A Companhia Brasileira de Distribuição (grupo Pão de Açúcar) não só tem R$ 1,1 bilhão no Novo Refis, de 2009, como também informa que aderiu a um programa estadual e um municipal para parcelamento de tributos. A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, controlada da Neoenergia, aproveitou uma anistia do município de Salvador e saldou, em dezembro, um débito do Imposto sobre Serviços (ISS).

Ao aderir ao Refis de 2009, a CSN também reclassificou na conta de tributos parcelados R$ 1,01 bilhão que antes estavam provisionados. No balanço de março, a siderúrgica informa que avalia possível adesão ao Refis estadual oferecido pelo governo do Rio de Janeiro, cujo prazo de adesão vai até fim deste mês. Quem de forma semelhante informou a possibilidade de aproveitar o Refis fluminense foi a Lojas Americanas. A varejista também entrou no Refis de 2009.

"Os parcelamentos não estão mais relacionados a empresas que não cumprem suas obrigações tributárias", diz José Carlos Vergueiro, sócio do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados. "Os parcelamentos representam hoje uma oportunidade e um excelente negócio."

A Amil, da área de serviços médicos, informa que suas controladas aderiram ao Refis de 2009, aproveitando a possibilidade dada pelo programa de refinanciar valores que estavam em parcelamentos anteriores, como o Paes, oferecido em 2003. Segundo a companhia, com o refinanciamento as parcelas atuais foram reduzidas em 15% em comparação com as pagas em novembro de 2008.

Luís Rogério Farinelli, consultor do Machado Associados, lembra que a grande adesão das empresas também acontece em função da mudança de perspectivas para discussões importantes que caminhavam inicialmente no Judiciário a favor das empresas, mas que tiveram desfecho favorável ao Fisco. Um bom exemplo fica por conta de discussões relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esses débitos tiveram no ano passado uma oportunidade de parcelamento específico estabelecida pela Medida Provisória 470. Companhias como Embraer, Usiminas e Braskem aderiram a elas.

Ao mesmo tempo, lembra Paulo Vaz, sócio do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, as empresas acumularam discussões tributárias em razão de um aperto maior da fiscalização nos últimos anos. "Exatamente no mesmo período em que as normas contábeis tornaram-se mais rígidas", lembra. As empresas começaram a debater mais quais discussões tributárias provisionar e também o quanto provisionar. Quando o desfecho da disputa é incerto, muitas vezes eliminar esse impasse e aproveitar condições generosas de abatimento de multa e parte dos juros é mais vantajoso. "A empresa para de brigar com a auditoria."

"No caso das empresas conservadoras, o Refis de 2009, por exemplo, foi bem vantajoso. Porque quem tinha provisionado também a multa conseguiu reverter a reserva e transformá-la em receita que ajudou muitos balanços num ano de crise", diz Ary Silveira Bueno, da ASPR Auditoria e Consultoria.

Fonte: Valor Econômico

Contribuinte derruba na Justiça aplicação do FAP


Uma nova sentença da Justiça Federal derrubou a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no cálculo da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O juiz substituto da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), Roberto Polini, julgou procedente ação ajuizada por uma indústria local contra o mecanismo, adotado neste ano pela Previdência Social. Com ele, a alíquota do tributo pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários.

Para o juiz, o aumento da alíquota "não encontra amparo no princípio da legalidade". Ele entendeu que, embora o mecanismo esteja previsto em lei - artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2003 -, coube a decretos e resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) estabelecer a metodologia de cálculo, o que contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). "O modo encontrado pelo governo federal para estimular as empresas a investir mais em segurança do trabalho está gerando insegurança jurídica para as mesmas", diz Polini.

De acordo com ele, o próprio governo federal parece ter repensado a situação, "tanto que editou novo decreto, o de nº 7.126/2010, onde é atribuído efeito suspensivo aos recursos administrativos". "No entendimento do magistrado, a própria administração pública não está segura da validade do FAP", afirma a advogada Carolina Sayuri Nagai, da Advocacia Lunardelli, que defende a indústria.

Na decisão, Polini reproduz parte de outra sentença favorável aos contribuintes, proferida pela 1ª Vara Federal de Florianópolis. Ela beneficia o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarin

Fonte: Valor Econômico

Município não pode taxar uso do solo e espaço aéreo


Por Eurico Batista

Os municípios não podem cobrar tributos sobre o uso do solo e do espaço aéreo pelas concessionárias de energia para instalação das redes elétricas. Ao criar lei municipal que institui taxa sobre as redes de transmissão e distribuição de energia, o município invade a competência tributária da União, além de cobrar tributo sobre bem público de uso comum. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou por unanimidade o relatório do ministro Eros Grau e negou provimento ao Recurso Extraordinário.

No recurso, a Prefeitura de Ji-Paraná (Rondônia) defendeu a constitucionalidade da Lei Municipal 1.199/02. Alegou que o objetivo final da norma é a instituição de taxa para licenciar o uso de bens públicos para a instalação de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica. E ainda, a fiscalização para que não haja conflito com outros bens públicos e particulares. A companhia concessionária, representada pelos advogados Carla Simonsen e Gustavo De Marchi, do escritório Décio Freire & Associados, argumentou que a referida taxa trata-se de prestação pecuniária incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, que é de competência exclusiva da União. Não há contrapartida de serviços específicos e indivisíveis prestados pela municipalidade.

Embora os ministros tenham rejeitado a tese do município em decisão unânime, a questão não restou pacificada. O ministro Ayres Britto disse que acompanhou o voto do relator, mas não ficou “de todo convencido sobre os fundamentos” e vai “prosseguir meditando em busca da verdade científica sobre o tema”. Já o ministro Gilmar Mendes prevê o momento de uma decisão mais clara. “Os municípios não conseguiram fazer essa lei apreender o objeto do serviço prestado, mas, certamente, pode haver o exercício do poder de polícia referente a uma série de serviços”, disse.

Ricardo Lewandowski admitiu a possibilidade do município criar uma lei específica para cobrar taxa relativa à fiscalização do setor, de forma a garantir a preservação das redes de energia. O licenciamento e a fiscalização municipal seriam sobre recuos de sacadas de edificações, a colocação de placas e faixas de propaganda, o plantio e podas de árvore, o tráfico de veículos com gabarito alto e a adequação de eventos no espaço comum.

O problema é que a Lei Municipal 1.199/02 de Ji-Paraná criou uma taxa a pretexto do exercício do poder de polícia (licenciamento e fiscalização), mas evidencia como fato gerador o uso de solo e espaço aéreo na instalação de postes e rede de energia elétrica, uma espécie de royaltes cobrado da companhia concessionária do serviço público. “O fato gerador é incompatível com a natureza das taxas”, disse o ministro Lewandowski.

Categorias de bem público
O ministro Eros Grau disse que as empresas concessionárias têm o dever-poder de prestar o serviço e para tanto o órgão concedente lhes atribui o poder-dever de usar o domínio público necessário, promover desapropriações e constituir servidões de áreas declaradas de utilidade pública, conforme a Lei nº 8.987/95. Segundo o ministro, a empresa de energia elétrica, quando se utiliza de vias públicas para instalar os equipamentos necessários à prestação do serviço, faz uso de um bem público de uso comum do povo, que constitui o próprio serviço público prestado pela administração.

O relator esclareceu que há três categorias distintas de bem público de uso comum, conforme o artigo 99 do Código Civil. Os bens públicos de uso especial e os de domínio integram o patrimônio público, enquanto que os bens públicos de uso comum do povo são propriedade pública e constituem o próprio serviço público. Ambos não podem ser gravados por servidões, mas, no caso do fornecimento de energia elétrica, os bens de domínio público se sujeitam à restrição da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação do serviço público.

Como essa restrição não conduz à extinção de direitos, a concessionária não se obriga a indenizar, mesmo porque não há disposição legal expressa para tal. “Além dos equipamentos não comprometerem o uso dos bens públicos, também não existe prejuízo que justifique o recebimento, pelo município, de indenização”, afirmou Eros Grau.

De acordo com Eros Grau, essas explicações bastariam para negar provimento ao recurso, mas o ministro foi além. Lembrou que a Constituição Federal define competência exclusiva da União para explorar serviços de instalação de energia elétrica (art. 21, XII, b) e privativa para legislar sobre o assunto (art. 22, IV). “O município de Ji-Paraná invadiu espaço de competência da União ao editar a Lei Municipal 1.199/02”, disse Eros Grau, declarando também, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei criada pelo município.

Recurso Extraordinário 581.947

Fonte: Conjur

Cautelar preparatória garante CND a contribuinte


Por Beatriz Maia Estrella

A cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias é feita por meio da execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Desse modo, a Fazenda Pública detém mecanismo legal específico em seu favor, a ação de execução fiscal, para cobrar os seus créditos (tributários e não-tributários); mas o contribuinte também dispõe de medidas judiciais para defender os seus direitos.

Tais medidas são essenciais não só para a sua defesa, mas também para a obtenção de certidões de regularidade fiscal, indispensáveis para o regular funcionamento de qualquer empresa nos dias atuais.

Nesse contexto, a ação cautelar é um dos instrumentos de que o contribuinte poderá valer-se para defender os seus direitos. Isto porque, de acordo com o inciso V do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a liminar obtida em "outras espécies de ação judicial" pode suspender a exigibilidade do crédito tributário. Assim, com fundamento no poder geral de cautela do juiz, o contribuinte pode obter decisão favorável em caráter liminar.

Em se tratando de crédito não-tributário, é possível a obtenção da liminar por aplicação subsidiária do artigo supracitado, combinado com o artigo 273, incisos I e II, e parágrafo 7º, do CPC.

Nesses casos, o que ocorre na maioria das vezes é a exigência de contracautela, ou seja, da garantia do valor em discussão, via depósito ou carta de fiança bancária, para que seja deferida a liminar pleiteada.

Ainda nesse contexto, o demandante poderá propor medida cautelar preparatória de execução fiscal ainda não ajuizada, com o objetivo único de viabilizar a expedição em seu favor da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de que trata o artigo 206 do CTN, mediante a antecipação da prestação de garantia do valor já inscrito em dívida ativa.

Como é sabido, tal certidão é necessária para a habilitação das empresas em processos licitatórios, para o recebimento de valores da Administração Pública, nas operações de empréstimos com instituições financeiras, para arquivamento de atos societários nos órgãos competentes e, até mesmo, para a obtenção de benefícios fiscais.

Na prática, há um período de tempo, muitas vezes demasiadamente longo, entre a inscrição e o ajuizamento da execução. Nesse ínterim, o contribuinte se vê em situação extremamente complicada, pois na pendência do ajuizamento da execução e do consequente oferecimento de garantia (art. 9º da Lei de Execuções Fiscais), a existência do débito obstará a renovação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais (ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa).

Haverá, portanto, acessoriedade entre a medida cautelar proposta antes e a execução fiscal ajuizada depois, conforme prevêem os artigos 108, 109 e 800, todos do Código de Processo Civil. E, em sede de execução, haverá oportunidade de discussão através dos embargos sobre a legalidade da multa aplicada ou do tributo cobrado.

Em que pese o caráter sui generis da ação proposta, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de propositura de medida cautelar de antecipação de garantia a ser prestada em execução fiscal, conforme fundamentação constante do acórdão da relatoria do eminente ministro Luiz Fux nos autos do Processo 1.057.365/RS.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, se é possível ao contribuinte já demandado o direito de garantir a execução, sendo corolário a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa, há que se conferir a mesma possibilidade ao contribuinte contra o qual a Fazenda não ajuizou o executivo fiscal. Caso contrário, este estaria em situação desfavorável em relação àquele outro, em total afronta ao princípio da isonomia.

Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, ela pode iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

No âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, é oportuno citar recente decisão do juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, Claudio Luis Braga Dell'Orto, nos autos da Medida Cautelar 2008.001.339352-7, in verbis:

(...) O uso da medida cautelar com efetivação do depósito do valor integral da dívida alegada pelo Estado comprova a boa-fé objetiva da devedora e o cumprimento do disposto na Súmula 112 do STJ, a qual estipula que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, conforme consta no acórdão cuja cópia encontra-se às fls. 113/125. (...) O interesse de agir através de medida cautelar restou demonstrado em virtude da impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a não ser através do depósito integral da quantia em cobrança. (...) A existência desta ação e do depósito devem ser comunicados ao juízo ao qual for distribuída a execução fiscal. Ante o exposto, confirmo a decisão de fls. 72 que antecipou os efeitos da tutela de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por (...) mediante depósito do valor total em cobrança, devendo o Estado emitir a Certidão de que necessita a autora.

Não há, portanto, qualquer violação às normas reguladoras dos processos cautelares, uma vez que se cuida de cautela de caução exauriente, cuja garantia se transformará em caução para penhora quando do ajuizamento do executivo fiscal.

Convém ressaltar, ainda, que o objetivo desses procedimentos não é tolher a Fazenda Pública quanto ao ajuizamento da execução fiscal, mas, tão-somente, garantir antecipadamente o débito a fim de que não seja negada ao contribuinte a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa na pendência do ajuizamento da respectiva cobrança judicial.

Conclui-se, portanto, ser juridicamente possível a propositura de medida cautelar preparatória da execução fiscal ainda não ajuizada, sem que haja necessidade de se propor uma ação principal de conhecimento. Em suma, nada mais justo do que autorizar uma empresa a oferecer depósito judicial em garantia, exatamente como lhe seria facultado em sede de Execução Fiscal, a fim de que não lhe seja negada a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Jurisprudência do STJ - Informativo n. 434


Destaques do período de 10 a 14 de maio de 2010


REPETITIVO. TAXA. LICENÇA. FUNCIONAMENTO.

A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou que o envio ao endereço do contribuinte da guia de cobrança (carnê) da taxa de licença para funcionamento configura notificação presumida do lançamento do tributo, que pode ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe a prova de que não recebeu a guia. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Primeira Seção firmado em recurso repetitivo referente ao ônus da prova do recebimento do carnê de IPTU (Súm. n. 397-STJ). Precedente citado: REsp 1.111.124-PR, DJe 4/5/2009. REsp 1.114.780-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.


REPETITIVO. CND. GFIP.

A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que a recusa de fornecer certidão negativa de débito (CND) porque descumprida a obrigação acessória de entregar a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) deriva do art. 32, IV e § 10, da Lei n. 8.212/1991 (na redação que lhe deu a Lei n. 9.528/1997). Considerou, ainda, que afastar essa lei violaria a Súmula vinculante n. 10 do STF. Na hipótese, segundo a Seção, também impediu conceder a referida certidão a divergência constatada nas instâncias ordinárias entre os valores declarados em várias GFIPs e os efetivamente recolhidos, pois já estavam constituídos os créditos tributários, bastando inscrevê-los na dívida ativa. REsp 1.042.585-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.


REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.

O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte cumpriu o dever instrumental de declarar a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros, mas não adimpliu a obrigação principal, de pagamento antecipado, nem sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da exigibilidade do crédito. A hipótese cuida de créditos tributários de IRPJ do ano-base de 1996 calculados sobre o lucro presumido. O contribuinte declarou seus rendimentos em 30/4/1997, mas não pagou mensalmente o tributo no ano anterior (Lei n. 8.541/1992 e Dec. n. 1.041/1994). Assim, no caso, há a peculiaridade de que a declaração entregue em 1997 diz respeito a tributos não pagos no ano anterior, não havendo a obrigação de previamente declará-los a cada mês de recolhimento. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco cobrá-los judicialmente iniciou-se na data de apresentação da declaração de rendimentos, daí não haver prescrição, visto que foi ajuizada a ação executiva fiscal em 5/3/2002, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor sejam de junho de 2002. É incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional. Dessa forma, a propositura da ação é o dies ad quem do prazo prescricional e o termo inicial de sua recontagem (sujeita às causas interruptivas do art. 174, parágrafo único, do CTN). Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: EREsp 658.138-PR, DJe 9/11/2009; REsp 850.423-SP, DJ 7/2/2008; AgRg no EREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008. REsp 1.120.295-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.


REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO. PARCELAMENTO.

A Seção, ao julgar recurso sujeito ao art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), reafirmou que descabe a condenação a honorários advocatícios nos casos de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional determinada pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, porque esses honorários já estão incluídos no débito consolidado, por força do encargo de 20% determinado pelo art. 1º do DL n. 1.025/1969, que os abrange (art. 3º da Lei n. 7.711/1988). Anotou que esse entendimento já constava da Súm. n. 168 do extinto TFR e deve ser aplicado mesmo ao considerar-se a Lei n. 10.684/2003. Precedentes citados: EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003; EREsp 412.409-RS, DJ 7/6/2004; EREsp 252.360-RJ, DJ 1º/10/2007; EREsp 608.119-RS, DJ 24/9/2007; REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008; AgRg no REsp 940.863-SP, DJe 23/6/2008; REsp 678.916-RS, DJe 5/5/2008; REsp 963.294-RS, DJ 22/10/2007, e REsp 940.469-SP, DJ 25/9/2007. REsp 1.143.320-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.


REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESA. TRANSPORTE.

É consabido caber à Justiça Federal, diante da fundamentada conveniência do ato, a expedição de carta precatória a ser cumprida pelo juízo estadual (art. 1.213 do CPC e arts. 15, parágrafo único, e 42 da Lei n. 5.010/1966). Também se sabe que a União e suas autarquias estão isentas do pagamento de custas e emolumentos, além de se postergar o custeio das despesas dos atos processuais quando efetuados a seu pedido (art. 39 da Lei n. 6.830/1980 e art. 27 do CPC). Porém, esses privilégios não dispensam o pagamento antecipado da despesa com o transporte de oficial de Justiça (Súm. n. 190-STJ), ainda que ela sirva ao cumprimento de diligência (carta precatória) determinada em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal (o que afasta o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/1996). Apesar de integrar o corpo funcional do Poder Judiciário, o oficial de Justiça, terceiro estranho à relação jurídica processual, seria onerado na falta do depósito prévio do valor de seu deslocamento, necessário ao cumprimento do ato judicial, o que não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988). A Seção, ao acolher o entendimento exposto, negou provimento ao especial sujeito ao rito do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). Precedentes citados: EREsp 22.661-SP, DJ 18/4/1994; EREsp 23.337-SP, DJ 16/8/1993; REsp 113.194-SP, DJ 22/4/1997; REsp 114.666-SC, DJ 28/4/1997; REsp 126.131-PR, DJ 4/8/1997; REsp 109.580-PR, DJ 16/6/1997; REsp 366.005-RS, DJ 10/3/2003; AgRg no Ag 482.778-RJ, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 653.135-SC, DJ 14/3/2007; REsp 705.833-SC, DJe 22/8/2008; REsp 821.462-SC, DJe 29/10/2008; REsp 933.189-PB, DJe 17/12/2008; REsp 250.903-SP, DJ 31/3/2003; REsp 35.541-SP, DJ 4/10/1993; REsp 36.914-SP, DJ 22/11/1993, e REsp 50.966-SP, DJ 12/9/1994. REsp 1.144.687-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.


REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. TAXA. ILUMINAÇÃO.

A Seção, ao julgar o especial sujeito ao art. 543-C do CPC, reafirmou o seguinte entendimento: conforme disposto nos arts. 168, I, e 156, I, do CTN, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a repetição tributária é contado da extinção do crédito tributário, do efetivo pagamento do tributo. O trânsito em julgado da declaração do STF relativa à inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo (controle concentrado) ou a publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a execução da lei (declaração da inconstitucionalidade em controle difuso) não têm influência na contagem do prazo prescricional referente aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por homologação. Desse modo, visto que só em 4/4/2000 os recorrentes ajuizaram a ação pleiteando a repetição de indébito da taxa de iluminação pública (lei municipal declarada inconstitucional) referente aos exercícios de 1990 a 1994, inequivocamente houve a prescrição, pois transcorrido o prazo prescricional quinquenal entre o pagamento do tributo e a propositura da ação. Precedentes citados: REsp 947.233-RJ, DJe 10/8/2009; AgRg no REsp 759.776-RJ, DJe 20/4/2009; REsp 857.464-RS, DJe 2/3/2009; AgRg no REsp 1.072.339-SP, DJe 17/2/2009; AgRg no REsp 404.073-SP, DJ 31/5/2007; AgRg no REsp 732.726-RJ, DJ 21/11/2005; EREsp 435.835-SC, DJ 4/6/2007, e AgRg no Ag 803.662-SP, DJ 19/12/2007. REsp 1.110.578-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.


AR. CONTRIBUIÇÃO. INCRA.

A ação rescisória (AR) fundamenta-se na recepção pelo atual texto constitucional da Lei n. 2.613/1955 e suas alterações, ao indicar violação dos arts. 149 e 195 da CF/1988. É certo que a decisão que interpreta norma em sentido contrário ao texto constitucional, divergindo da jurisprudência do STF, dá ensejo à AR e afasta o óbice da Súm. n. 343-STF em razão da necessidade de preservar a supremacia da CF/1988, bem como a autoridade das decisões daquele tribunal. Contudo, a hipótese reclama a aplicação do veto contido na súmula, porque o STF já se posicionou no sentido de que é de cunho infraconstitucional a questão da exigibilidade da contribuição destinada ao Incra após as Leis ns. 7.787/1989 e 8.212/1991; pois, se existente ofensa à CF/1988, ela seria indireta ou reflexa. Ressalta-se, também, que a decisão rescindenda foi prolatada ao tempo em que a questão era controvertida na Seção, visto que, só após o julgamento dos EREsp 770.451-SC em 2006, dirimiu-se a controvérsia neste Superior Tribunal, ao adotar o entendimento de que a exação não foi extinta pelas referidas leis, subsistindo até os dias atuais. Precedentes citados do STF: AgRg no AI 612.433-PR, DJe 23/10/2009; do STJ: EREsp 770.451-SC, DJ 11/6/2007, e AR 3.509-PR, DJ 25/9/2006. AR 4.283-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 12/5/2010.


Segunda Turma


ICMS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

Discute-se, no REsp, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica e sobre os encargos previstos no art. 1º da Lei n. 10.438/2002 (encargo de capacidade emergencial ou seguro “apagão”), além de debater a legitimidade ativa do consumidor de eletricidade. Ressaltou o Min. Relator haver inúmeros precedentes em que a jurisprudência vinha reconhecendo a legitimidade ativa do consumidor final para questionar a cobrança de ICMS quanto à demanda contratada de energia elétrica. Sucede que, com o REsp 903.394-AL, julgado sob o regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) na Primeira Seção, a jurisprudência passou a ser a de que somente o contribuinte de direito pode demandar judicialmente, não o contribuinte de fato – apesar de, naquela ocasião, o REsp discutir a legitimidade ativa ad causam para os pleitos relativos ao IPI incidente nas bebidas –, aquela decisão atinge, também, os casos de ICMS. Dessa forma, para o Min. Relator, deve-se distinguir o contribuinte de direito, que é sempre aquele determinado por lei (art. 121, parágrafo único, I, do CTN), do contribuinte de fato, aquele que suporta o ônus econômico do tributo, visto que o pagamento da exação é normalmente repassado ao consumidor final. Explica que, no caso da energia elétrica, embora o consumidor final possa ser considerado contribuinte de fato, jamais será contribuinte de direito, visto que não existe lei que inclua o consumidor no polo passivo da relação tributária, além de não competir a ele recolher o imposto ao Fisco estadual, nem promover a saída da mercadoria, o que torna impossível classificá-lo como contribuinte de direito. Quanto ao ICMS sobre energia elétrica, o contribuinte de direito, nas operações internas, é quem fornece a energia elétrica de acordo com o art. 4º, caput, da LC n. 87/1996 e CF/1988. Nas operações interestaduais, há imunidade nos termos do art. 155, § 2º, X, da CF/1988. Essa imunidade é peculiar, pois se refere exclusivamente à operação interestadual, e não à operação interna subsequente, afasta-se a tributação em relação ao estado de origem, mas não a aproveita o consumidor final. Segundo o Min. Relator, só há uma hipótese em que o adquirente de energia elétrica na operação interestadual é consumidor final, qual seja, quando não a revende ou a emprega industrialmente; nesse caso, deverá recolher o ICMS integralmente ao Fisco do seu estado (destino) na condição de contribuinte (art. 4º, parágrafo único, IV, da LC n. 87/1996). No caso dos autos, trata-se de operações internas de energia elétrica, daí a empresa adquirente da energia não ser contribuinte do ICMS, por isso a Turma reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam e deu provimento ao recurso. REsp 928.875-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/5/2010.


MS. CONTAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL.

No caso, o recorrente (estado-membro) insurge-se contra a decretação de intempestividade de seu recurso de apelação em que o acórdão recorrido afirmou que a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia seguinte à publicação da sentença. É cediço que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal com relação à União e à Fazenda Nacional, em mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início o prazo recursal a partir da juntada da intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público. Já com relação aos estados-membros e municípios, a jurisprudência anterior entendia que o prazo recursal iniciava-se a partir da publicação da sentença, não se exigindo a intimação pessoal do procurador estadual. Todavia, este Superior Tribunal modificou esse posicionamento quanto ao município e ao estado-membro, passando a decidir conforme a legislação específica do mandado de segurança, que, também para a Fazenda estadual o prazo recursal somente começa a fluir da intimação pessoal da sentença concessiva da segurança, e não da simples publicação da decisão. No caso dos autos, aplica-se o art. 3º da Lei n. 4.348/1968 vigente à época. Assim, observada a data do mandado de intimação pessoal da procuradora estadual juntado aos autos, contado o prazo em dobro (art. 188 do CPC), é tempestiva a apelação do estado. Diante do exposto, a Turma, deu provimento ao recurso para afastar a intempestividade do recurso de apelação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 972.960-DF, DJe 13/10/2008; REsp 664.154-RS, DJ 2/3/2007; REsp 785.991-RJ, DJe 7/5/2008, e REsp 984.880-TO, DJe 13/3/2009. REsp 1.186.726-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2010.


Fonte: STJ

Jurisprudência do STJ - Informativo n. 433


Destaques do período de 3 a 7 de maio de 2010


Segunda Turma

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. CONVÊNIO. ICMS.

A Turma, em questão de ordem, remeteu o julgamento do especial à Primeira Seção. A questão diz respeito ao fato de os convênios normativos de ICMS integrarem o conceito de legislação federal para efeito de admissão de recurso especial. QO no REsp 1.137.441-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, em 4/5/2010.


DIMOB. MULTA. IN. SRF.

Trata-se de verificar a legalidade da Instrução Normativa (IN) n. 304/2003 diante da previsão contida no art. 57 da MP n. 2.158-35/2001. Consta, na IN questionada, a obrigatoriedade de apresentação à Secretaria da Receita Federal (SRF) da declaração de informações sobre atividades imobiliárias (Dimob), com a finalidade de fornecer ao Fisco meios para fiscalizar aqueles que vendem ou adquirem imóveis ou, ainda, pagam ou recebem aluguéis. As informações a serem prestadas para a SRF mediante a Dimob devem ser feitas anualmente, levando-se em conta o ano-calendário anterior. A entrega intempestiva dessas informações ou, quando tempestiva a entrega, incorretas as informações, acarreta para a sociedade empresária multa pecuniária. Além disso, a referida IN tipifica como crime contra a ordem tributária o preenchimento da Dimob com omissão ou falsidade de informações. Vale ressaltar que a mencionada IN tem como suporte, justamente, o disposto no art. 16 da Lei n. 9.779/1999 e no referido art. 57 da MP n. 2.158-35/2001. Na hipótese dos autos, informa a recorrente que, no ano de 2007, constatou não ter apresentado as informações referentes ao ano de 2003 e 2004, de modo que, espontaneamente, entregou-as à SRF. Esse procedimento, contudo, não afastou a aplicação da multa por atraso na entrega da Dimob, que foi fixada em R$ 350 mil. Irresignada, impetrou mandado de segurança, mas o pleito não foi acolhido nas instâncias ordinárias. Daí adveio o REsp em que a recorrente fundamenta seu inconformismo no art. 97 do CTN, pois somente a lei tem a força de cominar penalidades para ações ou omissões contrárias a seus dispositivos. Alega que as penalidades impostas pela IN n. 304/2003 extrapolam aquelas previstas no art. 57 da MP n. 2.158-35/2001, uma vez que, enquanto esse diploma normativo prevê a possibilidade de multa pecuniária no caso de o contribuinte negar-se a prestar a informação solicitada, a IN aplica a pena pecuniária na hipótese de falta de entrega da declaração ou entrega a destempo. Alega, ainda, ser ilegal a multa pecuniária que lhe foi aplicada. Nesta instância especial, ao apreciar o REsp, observou-se que a questão enfrentada diz respeito à instituição de pena pecuniária por instrução normativa expedida em decorrência de uma delegação outorgada em lei formal, ou seja, a Lei n 9.779/1999. Tal pena, contudo, não foi instituída pela IN e sim pela MP 2.158-35/2001. Desse modo, entendeu-se, entre outras questões, que tanto a exigência da Dimob pela SRF como a aplicação da multa em razão da entrega intempestiva das informações sobre as transações imobiliárias são legais. Registrou-se que ambos os instrumentos normativos cuidam de obrigação acessória consistente em o contribuinte prestar informações ao Fisco sobre as atividades e transações imobiliárias de outrem, tudo devidamente estabelecido na medida provisória, considerada lei em sentido formal e material. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.145.525-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/5/2010.

Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Jurisprudência do STJ - Informativo n. 432


Destaques do período de 26 a 30 de abril de 2010


Primeira Seção

SÚMULA N. 445-STJ.

As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 446-STJ.

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 447-STJ.

Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 448-STJ.

A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.


REPETITIVO. EXCLUSÃO. SIMPLES.

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a exclusão da sociedade empresária do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro e Pequenas Empresas (Simples) na circunstância que a lei prevê como impeditiva ao ingresso ou permanência nesse sistema (art. 9º, III a XIV e XVII a XIX, da Lei n. 9.317/1996) seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data em que acontecer a situação excludente (art. 15, II, da mesma lei). Explicou-se que, ocorrendo uma das circunstâncias impeditivas de ingresso ou de permanência no sistema, a pessoa jurídica sabedora do impedimento deve comunicar sua exclusão do regime, mas, se não o fizer, é dado ao Fisco o direito de proceder à sua exclusão de ofício, no momento em que detectar a ocorrência da situação excludente. Esse ato de exclusão de ofício do Fisco, segundo a lei, é meramente declaratório e permite a retroação de seus efeitos à data da ocorrência da situação que originou a exclusão. No caso dos autos, a exclusão da sociedade empresária foi motivada pelo fato de um dos seus sócios ter participação societária superior a 10% do capital de outra empresa , com receita bruta global que ultrapassa o limite legal para ingresso no Simples. Precedentes citados: AgRg no REsp 791.832-MG, DJe 4/2/2010; AgRg no Ag 1.133.791-RS, DJe 27/8/2009; AgRg no REsp 1.085.392-MG, DJe 16/3/2009; REsp 1.039.973-RS, DJe 27/8/2008; REsp 929.342-AL, DJe 7/5/2008, e REsp 1.021.095-RS, DJe 31/3/2009. REsp 1.124.507-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/4/2010.


REPETITIVO. IPI. DESCONTO INCONDICIONAL. COMPENSAÇÃO.

Trata-se de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ) no qual a sociedade empresária recorrente, distribuidora de bebidas, discute a possibilidade de excluir os descontos incondicionais da base de cálculo do IPI e consequentemente ter o direito de compensar eventuais valores recolhidos indevidamente. Explica a Min. Relatora ser cediço que a base de cálculo do IPI, nos termos do art. 47, II, a do CTN é o valor da operação (preço) que ocorre com a saída da mercadoria. Sucede que a Lei n. 7.798/1989 ao conferir nova redação ao § 2º, do art. 14 da Lei n. 4.502/1964 (RIPI), impediu a dedução dos descontos, permitindo a incidência da exação sobre a base de cálculo, o que não corresponde ao valor da operação, em flagrante contrariedade à disposição contida no art. 47, II, a do CTN. Entretanto, como os descontos incondicionais (descontos promocionais) não compõem a real expressão econômica da operação tributada, por isso este Superior Tribunal já declarou por diversas vezes a possibilidade de dedução desses descontos da base de cálculo do IPI. Porém, destaca que a hipótese dos autos apresenta uma peculiaridade apontada pelo tribunal de origem: haverá situações em que o valor médio previamente fixado de acordo com levantamentos periódicos do Ministério da Fazenda será muito inferior ao real valor da operação (preço efetivamente praticado), o qual decorre da saída de cada mercadoria do estabelecimento em que foi industrializada (base de cálculo prevista no art. 47, II, a, do CTN). Assim, a pretendida dedução dos descontos incondicionais na tributação do IPI só faz sentido se considerada a aplicação da alíquota do tributo sobre o real valor (concreto) da operação. Logo, não há repetição de indébito, pois a tributação por valor fixo não impõe o recolhimento a maior do tributo, se comparada com a incidência da alíquota do IPI sobre o valor concreto da operação de fornecimento, já considerado o desconto incondicional. Dessa forma, conclui a Min. Relatora, a dedução dos descontos incondicionais não é permitida quando a incidência do tributo dá-se sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei n. 7.798/1989 (que instituiu o regime de preços fixos), a não ser se o resultado dessa operação for idêntico àquele a que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes. Para a Min. Relatora, a pretensão da recorrente não pode ser acolhida, visto que pretende deduzir os descontos incondicionais sem afastar o regime de tributação que adota preços fixos, fazendo com que a exação incida sobre base de cálculo inferior ao valor da efetiva operação. Ressalta, também, a Min. Relatora, que, em julgado referente a recurso repetitivo, este Superior Tribunal alterou sua jurisprudência ao considerar que a distribuidora de bebidas, intitulada contribuinte de fato, não tem direito de pleitear repetição de indébito, porque, nesses casos, ela não tem relação jurídica tributária com o Estado. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 903.394-AL, DJe 26/4/2010. REsp 1.149.424-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/4/2010.


Terceira Seção

SÚMULA N. 438-STJ.

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 439-STJ.

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 440-STJ.

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 441-STJ.

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 442-STJ.

É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 443-STJ.

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 444-STJ.

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 28/4/2010.


Primeira Turma

PENHORA. CRÉDITO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.


Trata-se de oferecimento à penhora de crédito de precatório adquirido pelo devedor de terceiros. Sucede que, com a EC n. 62/2009, criou-se um mercado de precatório em que é possível ceder seu crédito e a própria Fazenda, quando devedora de precatório, poderá fazer uma espécie de leilão em que os adquirentes pagam os precatórios por valor com deságio. Para o Min. Relator, a penhora de crédito transforma-se em pagamento apenas de dois modos: pela sub-rogação ou alienação em hasta pública (art. 673 do CPC). Como, nessa última modalidade, é indispensável a avaliação, afirma não se poder imaginar que alguém se proponha a adquirir, em hasta pública, um crédito de precatório por seu valor nominal em troca de futuro recebimento da mesma quantia em data incerta. Observa, ainda, que, no caso dos autos, o próprio executado que ofereceu o crédito de precatório à penhora não é o credor original, visto que só se tornou credor do precatório por escritura de cessão de crédito e o pagou com deságio. Por outro lado, o ente público exeqüente, também, não é o que figura como devedor do precatório, o que inviabiliza imaginar a hipótese de compensação do crédito fiscal com o título de crédito de precatório. REsp 1.059.881-RS, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/4/2010.

Fonte: STJ

Jurisprudência do STJ - Informativo n. 431

Destaques do período de 19 a 23 de abril de 2010


Primeira Turma

LOCAÇÃO. MÃO DE OBRA. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL.

A Turma reafirmou que a base de cálculo do PIS e da Cofins, independentemente do regime normativo aplicável (LCs ns. 7/1970 e 70/1991 ou Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas sociedades empresárias prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (Lei n. 6.019/1974 e Dec. n. 73.841/1974) a título de pagamento de salários e encargos sociais de trabalhadores temporários. Também, firmou que esses valores não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes citados: REsp 1.141.065-SC, DJe 1º/2/2010, e REsp 1.088.802-RS, DJe 7/12/2009. REsp 1.176.749-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/4/2010.


Segunda Turma

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. DUPLA GARANTIA. REFIS.

A Turma remeteu o julgamento do especial à Primeira Seção. O recurso cuida da dupla garantia (judicial e administrativa) dada por sociedade empresária que aderiu ao Refis. QO no REsp 1.144.596-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, em 20/4/2010.

Fonte: STJ

Execução fiscal administrativa nos EUA intimida


Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

A Administração federal norteamericana conta com dois modelos para cobrar débitos tributários de contribuintes inadimplentes. O faz administrativamente (administrative collection procedure) ou judicialmente (foreclosure action). A cobrança administrativa parece ser célere, ágil, eficiente, de muito impacto. Há grande margem de discricionariedade por parte dos agentes do fisco. São temidos.

Se os agentes fiscais norteamericanos vislumbram e detectam cobranças que não apresentarão resultado, a dívida podre, no uso de locução consagrada na prática fiscal brasileira, deixam esta dívida de difícil alcance de lado. Os agentes fiscais norteamericanos concentram-se em devedores de recuperação creditícia mais factível. Agentes fazendários infernizam a vida do devedor relapso. Fazem penhora administrativa, arresto de contas bancárias, de salários, de toda sorte de bens, onde quer estejam. Arruína-se a vida comercial do executado. O executado pelo fisco nos Estados Unidos da América deve estar preparado para toda sorte de constrições. Corre, principalmente, risco de responsabilização penal.

Legislação penal de tolerância mínima para com crimes fiscais garante o fisco na perseguição de valores não recolhidos a bom tempo. É tema que democratas e republicanos concordam. Ambiente ideológico neoliberal, de fundo conceitual calvinista, não admite evasão e sonegação fiscais. O controle e a fiscalização dos gastos públicos, o comprometimento social e a objetividade da vida cotidiana não dão espaços para os floreios de retórica. Vinga nos Estados Unidos o conceito de Voluntary Compliance. Essa ideia nos dá conta de que o recolhimento do tributo seja obrigação, dever fundamental. Pagar tributos é exercício de cidadania.

A execução fiscal por via administrativa é o meio mais comum, mais usado, garantindo a tomada de bens do devedor e a realização do crédito público sem a intervenção do Judiciário. Formalidades e delongas são dispensadas. A relutância por parte do governo norteamericano em usar o processo judicial como mecanismo de execução fiscal reflete os custos e o tempo gastos em discussões judiciárias. A utilização da via administrativa é comprovação de adesão a realismo jurídico. O que é típico da cultura normativa norteamericana, reflexo do pragmatismo de William James, Charles S. Pierce e de John Dewey, e consequente inserção no pensamento jurídico daquele país, o que aferível na trajetória de Oliver Wendell Holmes Jr., entre outros.

A opção pela execução administrativa indica grande volume de poder que o fisco concentra, prerrogativa dos agentes da collection division, do setor de cobrança administrativa. Trata-se de procedimento que privilegia o fisco em todas as instâncias, temido pelas consequências e pelo tormento que representa na vida do contribuinte.

O devedor evita a execução, a todo custo, em face de seus desdobramentos patrimoniais, além de posteriores efeitos em âmbito penal. A execução fiscal nos Estados Unidos dá-se em ambiente de Administração, distante do Judiciário. Intimida o devedor pela violência de seus procedimentos; é sumário.

A execução fiscal judiciária (foreclosure action), nas poucas vezes em que é utilizada, presta-se para administrar conflitos de interesse entre credores. Trata-se de terceiros que também têm direitos ou expectativas em relação aos bens de devedores, pelo que a Administração fiscal busca o Judiciário para preventivamente sanar dúvidas e “senões”, que possam posteriormente invalidar esforços implementados na fase administrativa.

O lançamento fiscal é ato perfeito, acabado, detentor de presunções, no que toca a plausibilidade da cobrança. Não se ousa discutí-lo em juízo. A opção pela execução administrativa chama atenção pelo fato de que, para efeitos de cobrança de créditos públicos, despreza-se o Judiciário em sociedade altamente litigante, na qual pendengas jurídicas informam o núcleo da existência em sociedade, em níveis patológicos e obsessivos.

O procedimento tem início com a inscrição do débito (assessment of tax). Trata-se de anotação da responsabilidade de determinado pagamento pelo contribuinte em lista oficial. Não se denomina o débito de dívida ativa. Todavia, a viabilidade de imediata cobrança qualifica o crédito do Estado como perfeito e em ordem para execução. Mediante pedido, o contribuinte tem direito a cópia do documento que o configura como devedor do fisco. Inscrições suplementares podem ser feitas pela fazenda pública, verificada a incompletude dos valores originários.

O agente público preenche documento (form 23-C, assessment certificate) que identifica o nome do contribuinte, a dívida, seu valor, período de apuração, natureza do tributo. A partir do ato de inscrição em lista de devedor (assessment) o fisco tem 60 dias para notificar o contribuinte para pronto pagamento, assim como tem dez anos para executar a dívida, administrativa ou judicialmente.

A notificação segue para o último endereço conhecido do devedor (last known address). Como é obrigação acessória a notificação do fisco em relação a endereços e respectivas alterações, não se discute o paradeiro do contribuinte ou do documento de notificação. Ao receber a aludida notificação, o contribuinte tem dez dias para recolher os valores cobrados. Fica também informado de que há penhora iminente em contas bancárias, salários, ou quaisquer bens que possua.

Agentes do imposto de renda, no entanto, devem seguir modelo justo e equilibrado (fair tax collection practices). Estão proibidos de comunicar-se com o contribuinte em seu local de trabalho, de abordá-lo com descortesia, com linguagem obscena. Descumprimento dessa regra por parte do fisco autoriza ao contribuinte ajuizar ação contra o Estado, para reclamar indenização.

Se considerado de baixo risco (law risk) pode o contribuinte ser procurado pelos agentes do fisco, que propõem parcelamento ou composição da dívida. Verifica-se estatisticamente que o volume de execuções fiscais, administrativas ou judiciais tem diminuído muito nos últimos anos. Possibilidades de parcelamento (installment agreements) são muito amplas. Como regra, a dívida deve ser inferior a US$ 10 mil (não contados juros e penalidades); o contribuinte não pode ser contumaz e reincidente, e deve ter comprovado que tem dificuldades financeiras para adimplir a obrigação tributária imediatamente.

O contribuinte então concorda em colaborar com a Administração fazendária e compromete-se a recolher a dívida no prazo máximo de três anos. Em nome do fisco, o secretário do tesouro tem autoridade para conceder parcelamento, na medida em que convencido de que se trata do meio mais adequado para cobrança do requerente. O deferimento de parcelamento não é regra, é mera alternativa que o fisco pode utilizar, a seu critério.

Exige-se pagamento imediato de parcela devida, seguido de prestações mensais de igual valor, que são calculadas discricionariamente pelo fisco. Suspendem-se prazos prescricionais e exige-se que o contribuinte preste contas com frequência, declinando sua situação financeira; sua vida passa a ser monitorada pelo fisco. Inadimplência do contribuinte ainda suscita uma última chance de proposta de sua parte (offers in compromise).

O contribuinte simplesmente comprova o quanto pode pagar, como pagará e de onde vêm os recursos que utilizará. Deve preencher formulário (form 656), dando pormenorizada conta ao fisco de sua condição material. Respeita-se tão somente margem de valores para que o interessado possa sustentar a si e a sua família (basic living expenses). Valendo-se de ampla discricionariedade e convencido de que não há outro meio de cobrança o fisco federal defere o pedido e mantém o interessado sob cerrada vigilância.

Feita a notificação para pagamento, a obrigação pode ser adimplida pelo contribuinte, de várias formas, inseridas no conceito de meios comercialmente aceitos, a saber, cheques, ordem bancária, cartão de crédito. Aceita-se também, sob regime de discricionariedade, pagamento em moeda estrangeira. Silêncio do contribuinte pode suscitar ação das autoridades do fisco, que saem à procura do devedor, a chamada field investigation.

Mediante notificação válida, o procedimento de execução administrativa segue seu curso. O devedor tem 21 dias para pagar integralmente o débito. Ele conta com apenas dez dias se o valor é superior a US$ 100 mil. Se há devedores conjuntos, coobrigados (o caso mais comum dá-se entre marido e mulher), a notificação de uma das partes supre a notificação do outro interessado, segundo construção doutrinária, porquanto a linguagem do regulamento fala em cada um dos devedores. Todo o modelo procedimental baseia-se na notificação regular; falha do fisco nesse sentido pode justificar eventual preclusão no posterior procedimento de penhora.

Quatro passos seguem, considerando-se não adimplemento da obrigação: lien (pré-penhora), levy (penhora propriamente dita), seizure (arresto) e sale by auction (venda mediante leilão). Vislumbra-se velocidade, além da ausência de remédios em favor do contribuinte devedor, de modo que a presunção de que a obrigação deve ser adimplida a qualquer custo instrui a celeridade em favor do fisco.

A fazenda pública está autorizada a penhorar administrativamente bens do devedor. O procedimento tem início com uma fase de pré-penhora, chamada de lien, por meio da qual se tornam inalienáveis os bens do contribuinte em débito para com o fisco federal.

O regulamento fala em penhora de propriedade e em direitos de propriedade. A dicotomia complica-se porque substancialmente a matéria pode ser regulamentada por lei estadual, a configurar, entre outros, direitos de propriedade, indiretamente, ao dispor sobre legados e heranças.

Feita a pré-penhora (lien), desfaz-se a mesma somente com a quitação da obrigação. Sutil característica do direito norteamericano informa que apenas o fisco e o devedor têm conhecimento da constrição do bem. Isso promove colisão entre o fisco e terceiros interessados, adquirentes de boa-fé ou credores do contribuinte devedor. O regulamento prevê várias regras para proteção desses interessados nos bens do executado, limitando-se a salvaguarda dos créditos do Estado a algumas superprioridades (superpriorities).

Não se leva em frente o procedimento de penhora se o valor do débito é inferior a US$ 5 mil, se o devedor é falecido, se ele não possui bens. Respeitam-se compradores de automóveis que desconheciam que o vendedor era devedor do fisco, adquirentes de bens do devedor no varejo (personal property purchased at retail), penhoras feitas nos bens do devedor para satisfação de honorários de advogados, entre outros. Não se respeitam, todavia, aquisições do devedor posteriores à penhora.

A liberação do bem penhorado dá-se com a satisfação da obrigação, com a aceitação pelo fisco de carta de fiança (bond accepted), com o reconhecimento pelo fisco de que o bem penhorado é de valor superior ao débito, com parcial quitação do débito e desinteresse do fisco na continuidade da cobrança. Libera-se o bem também (discharge of property), mediante substituição do mesmo, cumpridas certas condições previstas no regulamento.

Cabe apelo administrativo da penhora, dada irregularidade, a ser alegada e provada pelo interessado. Pode ser protocolado por qualquer pessoa, deve ser dirigido ao inspetor fazendário do distrito fiscal e a única matéria a ser deduzida é irregularidade na referida penhora. Acatando o apelo, o fisco tem 14 dias para liberar o bem, certificando que a constrição dera-se por erro da autoridade fazendária. Antes do implemento da penhora (levy) o interessado tem direito a ser ouvido (hearing) pela autoridade fazendária, quando pode invocar direitos do cônjuge e oferecer alternativos meios de pagamento, a serem aceitos na discricionariedade do fisco.

O implemento da penhora (levy) e o arresto (distraint) fazem-se também por discricionariedade do fisco, que está autorizado também a penhorar salários (wages) de funcionários públicos devedores de impostos. A notificação faz-se com prazo de 30 dias antes da definitiva realização do ato de constrição; dá-se uma última oportunidade para requerimento de parcelamento, realizadas condições já indicadas.

Antes de imitir-se na posse do bem do devedor (com o objetivo de leiloá-lo) o fisco deve notificá-lo, no prazo acima mencionado, indicando com clareza todos os desdobramentos e passos seguintes. O instituto do lien indica uma intenção de penhora por parte do fisco, um procedimento de pré-penhora, a levy é a penhora propriamente dita, que se finaliza com o arresto (distraint) e com a venda do bem (sale). O bem penhorado deve ser imediatamente disponibilizado ao fisco, por parte de quaisquer pessoas que estejam em sua guarda ou posse, que podem arguir apenas irregularidade no procedimento de penhora.

Não há sigilo bancário em favor do contribuinte devedor. O banco deve informar as quantias que o devedor tem em conta, congelar tais valores por 21 dias e disponibilizá-los ao fisco logo em seguida. Em casos de conta-conjunta, prejudica-se o correntista inocente (em relação a quem não há execução fiscal administrativa). É que o mesmo deve aguardar os mencionados 21 dias para protestar pela liberação dos valores da conta que se lhe são afetos. O sigilo bancário não pode ser oposto ao governo norte-americano, especialmente se suspeitas há de lavagem de dinheiro (money laundering) ou de atividades terroristas.

Há bens que não podem ser penhorados (exempt from levy). Entre eles, peças de vestuário (wearing apparel), livros escolares, provisão de gasolina, móveis, armas para uso pessoal, gado, aves domésticas (esses seis últimos itens no limite de US$ 6.250), livros técnicos, instrumentos de trabalho (esses dois últimos itens no limite de US$ 3.125), salário de seguro-desemprego, correspondência não entregue pelo correio ao destinatário, rendimentos de aposentadoria pagos pelo exército, marinha, força aérea, indenização por acidente de trabalho (workmen’s compensation), valores determinados por decisão judicial para sustento de menor (judgment for support of minor children), parcela de salários (em média equivalente ao valor permitido pela dedução mínima a que todo contribuinte do imposto de renda tem direito).

O leilão (sale of seized property) se realiza após notificação do devedor, entre 10 a 40 dias da publicação de edital que dá publicidade ao ato. A fixação do preço do bem a ser vendido faz-se por determinação do secretário do tesouro, com base no valor que melhor atenda ao interesse da agência do imposto de renda, credora dos valores a serem apurados. A venda realiza-se com o melhor preço, acima do valor mínimo, obtido em leilão público (public auction) ou em venda pública com lances fechados (public sale under sealed bids). Exige-se pagamento imediato, sob pena de realização célere de novo leilão. É dada ampla notícia desse tipo de venda. Trata-se de bom negócio (bargain), extremamente atrativo, e muito eficiente para o fisco. O devedor pode remir o bem (redemption of property) mediante o pagamento do devido antes da venda ou até 180 dias após a realização do leilão, acrescentando-se ao valor uma média ponderada de juros de 20% ao ano. O dinheiro é destinado aos gastos com o procedimento e depois segue ao credor fazendário.

Em linhas gerais, o procedimento todo tem como marca a agilidade e a velocidade, características que marcam o realismo jurídico norteamericano.

Fonte: Conjur

Isenção de tributos para Copa custará R$ 900 milhões


BRASÍLIA - A isenção de tributos federais para a realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil deve custar R$ 900 milhões aos cofres públicos entre janeiro de 2011 e dezembro de 2015, de acordo com a Receita Federal. O montante corresponde à soma da renúncia de Imposto de Importação, Imposto de Renda e contribuições sociais de fornecedores que atuarão no mundial.

De acordo com a Receita, dos 900 milhões, 340 milhões serão relativos a obras nos estádios, e o restante nas demais atividades e operações relacionadas à Copa do Mundo. Os valores não incluem a renúncia com o Imposto Sobre Serviços (ISS) arrecadado por municípios e pelo DF.

Exigência da Fifa

A conta foi apresentada há pouco em audiência pública na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle. O coordenador-geral de Tributação da Receita Federal, Fernando Mombelli, destacou que as renúncias atendem a exigências da Fifa para a realização do mundial. "Há uma cláusula que prevê indenização à Fifa caso as garantias não sejam cumpridas". Segundo ele, o esforço da Receita se deu no sentido de adequar as garantias ao ordenamento jurídico no país.

Ontem o Poder Executivo encaminhou dois projetos à Câmara para amenizar a carga tributária para realização dos jogo no país. Um deles concede isenção fiscal à Federação Internacional de Futebol Associado (Fifa) e outras entidades que prestarão serviços durante a realização da Copa do Mundo de 2014.

Entre os bens liberados de impostos estão alimentos, medicamentos, produtos promocionais, combustíveis equipamentos esportivos e serviço de transmissão de som e imagem. Além disso, as obras nos estádios para o mundial ficarão isentas do pagamento de tributos federais.

O outro Projeto de Lei autoriza cidade-sede da Copa do Mundo a abrir mão do Imposto sobre Serviços (ISS), nos casos relacionados ao evento. Os estados podem decidir sobre a não cobrança o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Fonte: DCI

Supremo define que incide ICMS sobre comercialização de software


Por Laura Ignacio, de Brasília


Uma decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por um placar de sete votos a quatro, autorizou o Estado do Mato Grosso a cobrar ICMS sobre softwares produzidos em série, comercializados no varejo (de prateleira) ou por meio de transferência eletrônica de dados. Apesar de a decisão referir-se apenas à lei mato-grossense, advogados e ministros temem que o entendimento possa encorajar outros Estados a manter ou criar leis no mesmo sentido, acirrando a guerra fiscal.

Isso porque o Estado da empresa que produziu o software pode alegar ser competente para cobrar o ICMS. Porém, o Estado da empresa que adquiriu e usa o software pode defender o mesmo. Além disso, muitos municípios cobram Imposto sobre Serviços (ISS) sobre software, alegando que a transferência de dados é mera prestação de serviços. Por outro lado, os Estados argumentam que a transferência de dados equivale à circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS.

A decisão do Supremo foi aplicada no julgamento de uma liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) do PMDB contra a Lei de Mato Grosso nº 7.098, de 1998. No processo, o partido diz que a lei é inconstitucional por invadir a competência municipal, levando à bitributação dos contribuintes. E que a cobrança de um novo tributo só poderia ser instituída por lei complementar. O julgamento começou em abril de 1999. Na ocasião, o ministro Octavio Gallotti, relator originário do processo, concedeu a liminar, suspendendo a aplicabilidade dos dispositivos da lei mato-grossense relativos ao software, mas o ministro Nelson Jobim pediu vista. Ontem, mais de dez anos depois, o julgamento foi finalizado.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski defendeu a manutenção da liminar até o julgamento de mérito da Adin. "Primeiro, o Supremo precisa definir qual é a natureza jurídica do software", disse. O ministro afirmou ser um perigo a lei de Mato Grosso voltar a ter efeito pois, com isso, outros Estados podem instituir leis no mesmo sentido. O ministro Marco Aurélio foi mais longe e relacionou a lei do Mato Grosso à "fúria arrecadatória" e à "guerra fiscal".

A decisão do Supremo frustrou as expectativas do advogado Saul Tourinho Leal, do escritório Pinheiro Neto Advogados. O advogado defende a inconstitucionalidade da lei mato-grossense. Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão vai levar a um conflito de competências. "Ainda não sabemos quem pode cobrar o ICMS sobre o software: o Estado do usuário ou do produtor do programa de computador", diz.

Turmas do próprio STF já decidiram que incide ICMS sobre o "software de prateleira" - programa que pode ser adquirido em lojas - e ISS sobre o chamado "software de encomenda" - programa desenvolvido especialmente para determinada empresa. Em junho de 2008, por exemplo, a 2ª Turma decidiu que os softwares de prateleira constituem mercadorias postas no comércio. Tratava-se de julgamento de recurso do município de São Paulo contra empresa paulistana que alegava bitributação. O Estado de São Paulo cobra ICMS só de software de prateleira.

Há ainda Estados como o Rio Grande do Sul que optaram por tributar somente o suporte físico que acompanha o programa de computador, independentemente de o software ter sido produzido em larga escala.

Fonte: Valor Econômico

Os impostos que originam a venda de fazendas agropecuárias no Brasil


O imposto que normalmente incide na venda de um imóvel é o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IRGC) ou Lucro Imobiliário. Como desde 1995 o valor dos imóveis declarados no Imposto de Renda não podem ser atualizados, os mesmos estão bastante defasados em relação ao valor de mercado.

Um exemplo é de uma fazenda de 3500 hectares adquirida em 1990 por um valor de R$ 3.500.000,00 e agora em 2010, existe uma proposta para vender a referida fazenda por R$ 28.000.000,00. O Imposto de Renda de Ganho de Capital (Lucro Imobiliário) nesta venda equivale a R$ 1.493.635,68. Considerando que não existiam benfeitorias incluídas no valor dos R$ 28.000.000,00, a pergunta ao empresário dono desta fazenda é: Você considera justo pagar todo este valor de imposto em virtude de uma legislação que penaliza severamente o investidor que acreditou no país e continua acreditando, já que seguirá investindo através da compra de outra fazenda?

Por isso é que prega que o maior custo na vida das empresas e das pessoas, isoladamente, são os impostos.

Ao adquirir a nova fazenda, este empresário já não terá mais R$ 1.493.635,68 disponível em recursos financeiros e terá que pagar um outro imposto na aquisição da nova área que é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o qual deverá ser pago ao município. Fica evidente, que a carga tributária é extremamente alta, muitas vezes inviabilizando a realização de negócios. Na gestão de qualquer empresa, o que na área rural não é diferente, a busca por resultados é permanente, e uma das formas de atingir este objetivo é a redução de custos.

A negociação de venda e compra de fazendas, atualmente não depende somente do acerto de valores e condições de pagamentos, mas também de um profundo conhecimento nas áreas Tributária, Fundiária e Ambiental. No período anterior ao fechamento do negócio, é necessário estruturar tributariamente a operação, visando reduzir o custo do valor do imposto presente e futuro da venda ou compra da fazenda.

No setor agropecuário existem várias formas legais que permitem estruturar tributariamente as operações de venda ou compra da fazenda.

Mas se existe forma legal de estruturar tributariamente as operações de venda ou de compra da fazenda por que as mesmas muitas vezes não são feitas?

A resposta para a pergunta é a falta de conhecimento no meio rural por parte de alguns empresários, assim como de profissionais do meio, de como estruturar a Organização do Negócio e do Patrimônio, de uma forma que facilite a condução do negócio assim como do patrimônio para exploração da empresa e negócios que envolvam a mesma.

Fonte: Só Notícias

Cobrança de tributos federais na conta de luz chegou a duplicar em nove anos


SÃO PAULO – A cobrança de tributos federais sobre a conta de luz chegou a duplicar em nove anos, revelou estudo divulgado pelo Instituto Acende Brasil, em parceria com a consultoria PricewaterhouseCoopers.

Uma análise do período de 1999 a 2008 mostrou que a alíquota da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) passou de 0,70% para 1,53% na conta de luz, enquanto a do PIS/Pasep subiu de 0,77% para 1,51% e a da Cofins, de 3,48% para 6,94%.

No item encargos, a cobrança foi de 6,17% da conta de luz para 8,78%, observando-se o mesmo período.

Tributos sobre o setor

O estudo indica que, em 2008, a carga de tributos e encargos sobre o setor atingiu 45,8%, sendo que, deste total, 31% dos tributos eram federais, 46% eram estaduais e 19% diziam respeito a encargos setoriais. O restante dividiu-se em impostos municipais e encargos trabalhistas.

Entre os tributos estaduais, o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) representa sozinho uma média de 20% da conta de luz.

As 54 empresas do setor pesquisadas pagaram R$ 46,2 bilhões de uma receita de R$ 102,5 bilhões em tributos e encargos em 2008, valor que seria suficiente para construir duas usinas hidrelétricas de Belo Monte por ano e que equivale à arrecadação nacional total do PIS/Pasep e do Imposto de Renda Pessoa Física de 2008.

Fonte: InfoMoney

Pacote de incentivos faz importação via SC crescer 632% em 7 anos


Por Júlia Pitthan

O empresário Afonso Carlos Galdino, da Coletek, costumava usar os portos de Paranaguá e Santos para trazer equipamentos de computador periféricos do exterior. Desde o começo de 2010, a empresa abriu escritório em Santa Catarina e concentrou as operações no porto de Navegantes. Entre os motivos que levaram o empresário mineiro a se instalar no Estado estão a agilidade no desembaraço nas mercadorias no porto e as taxas mais baixas em relação aos Estados concorrentes.

"Para quem trabalha no Sul e Sudeste, Santa Catarina tem uma estrutura privilegiada", resume. De acordo com ele, a mesma mercadoria que chegava a levar de dez a 15 dias para ser liberada em Santos, fica disponível em quatro dias no porto catarinense. A experiência do empresário demonstrou que as taxas de armazenagem são "consideravelmente mais baixas" do que em outros terminais.

A Coletek importa hoje entre oito a dez contêineres de 40 TEUs por mês de equipamentos eletrônicos. Até o fim do ano, a empresa espera chegar à marca de 15 a 20 contêineres mensais.

Na lista de vantagens, o grupo Coleção, do qual a Coletek faz parte, ainda ganhou mais um benefício por parte do Estado. Com incentivos do projeto Pró-Emprego, a empresa vai instalar uma unidade de fabricação de embalagens de papelão em São Bento do Sul, no Planalto Norte catarinense. O programa prevê redução de alíquota de ICMS que oscila entre 25% a 17% para 3%.

Com esse cardápio atrativo de incentivos, o governo de Santa Catarina conseguiu mudar o perfil de comércio exterior do Estado. Desde 2003, quando o primeiro programa de isenção fiscal foi criado - o extinto Compex -, até o fim do ano passado, as importações tinham acumulado um crescimento de 632%. O número é superior à média nacional - no mesmo período, as importações brasileiras cresceram 170%.

Segundo o secretário da Fazenda estadual, Cleverson Siewert, um dos objetivos do Pró-Emprego era justamente otimizar a ocupação da infraestrutura de portos e aeroportos no Estado. Não à toa, as tradings correspondem a 45% das 608 empresas que receberam o benefício desde 2007.

Com quatro portos em operação - espalhados em uma costa de 562 quilômetros de extensão - e obras avançadas para a construção de um quinto terminal portuário, no norte do Estado, em Itapoá, Santa Catarina exportou US$ 6,4 bilhões em 2009. No mesmo período, foram US$ 7,2 bilhões em produtos importados - a primeira virada na balança comercial desde o começo da década.

"Queríamos criar uma situação que proporcionasse uma utilização melhor da infraestrutura de logística no Estado", explica o secretário. Desde 2007, as compras que vieram do exterior até os portos catarinenses passaram de US$ 5 bilhões para US$ 7,3 bilhões, de acordo com dados da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e Desenvolvimento (MDIC).

No período, as empresas inscritas no Pró-Emprego investiram R$ 10,6 bilhões em Santa Catarina, o que provocou a criação de 47.365 empregos. Apesar da renúncia atrelada à concessão de benefícios para as empresas que se instalam no Estado, a arrecadação teve um incremento de 110% de crescimento. Segundo Siewert, o valor que chegou aos cofres públicos de 2002 a 2010, em ICMS, passou de R$ 224 milhões para R$ 480 milhões.

Apesar da preocupação da indústria local com o crescimento das importações - principalmente na parcela de produtos industrializados nos últimos anos -, o secretário diz que há uma preocupação em não facilitar a entrada de competidores das empresas catarinenses no Estado. "A aprovação do benefício passa por um conselho e sempre levamos em conta a indústria local", diz.

Observada com otimismo pelo governo catarinense, o Pró-Emprego deve entrar, agora, em fase de avaliação. Segundo Siewert, com três anos, o programa entra agora em fase de consolidação. "Queremos avaliar como está a manutenção e geração de empregos por parte das empresas beneficiadas e o faturamento", afirma,

Fonte: Valor Econômico

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