quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

MT: Após intervenção da AL, governo desiste de extinguir Conselho de Contribuintes


Depois de uma reunião na presidência da Assembleia Legislativa de Mato Grosso entre o presidente da Casa, deputado Mauro Savi (PR), o secretário-chefe da Casa Civil, Éder Moraes, e representantes do Conselho Administrativo Tributário (CAT), o governador Silval Barbosa (PMDB) solicitou a retirada de pauta da mensagem 98/2010, que apresenta o Projeto de Lei que “introduz alterações na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.” Entre as alterações previstas no referido projeto está a extinção do CAT.

“É uma mensagem polêmica e mobilizou toda a categoria. Faltou conversa. Então pedimos que com a retirada da matéria, esse projeto seja ajustado conforme os anseios do Executivo e das entidades que representam a sociedade civil”, frisou o deputado Mauro Savi.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso (OAB-MT), Cláudio Stábile, a retirada da matéria é uma vitória das entidades civis e da sociedade organizada. “É um importante debate que deve ser feito. Então queremos agradecer ao deputado Mauro Savi e ao secretário Éder Moraes, que compreenderam os argumentos da categoria e entenderam que é um projeto que precisa der debatido com toda sociedade”.

A reunião foi marcada por várias falas contrária a apreciação da matéria ainda este ano. Segundo representantes das entidades presentes, faltou diálogo na elaboração do projeto. “Em inúmeros sentidos o projeto é equivocado, entra na contramão de tudo que vem sendo construído, então há uma série de questões que se constata que causou muita estranheza o fato desse projeto ter sido enviado esta semana uma vez que não há o princípio da anualidade”, argumentou Cláudio Stábile.

Os representantes das entidades que compõem o CAT solicitaram, acima de tudo, que o projeto fosse retirado de pauta para ser melhor discutido com a sociedade a partir do próximo ano.

O deputado Wilson Teixeira Dentinho (PP), que também participou da reunião, avaliou que “faltou negociação” entre o Executivo e as entidades. “Aqui nós estamos abrindo para negociação, mas no Governo não teve”, disse ao elogiar a postura do governador de pedir a retirada da matéria de pauta.

Além da OAB, estiveram presentes na reunião representantes da FIEMT, Fecomércio, CRC, Corecon, Fiscais de Tributos, Famato, e demais entidades da classe produtiva do Estado.

Fonte: 24horasnews.com.br

Entidades pressionam e mudança no conselho de contribuintes em MT não é votada


Uma conquista para a sociedade, a classe produtiva, os agentes públicos e também para a Administração Estadual. Assim foi vista a decisão do Poder Executivo de retirar de pauta e rediscutir o Projeto de Lei nº 349/2010, que, entre outros, extinguiria o Conselho de Contribuintes da Secretaria de Fazenda do Estado. A decisão foi motivada pela manifestação realizada esta tarde, na Assembleia Legislativa.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, Cláudio Stábile Ribeiro, explicou ao presidente Mauro Savi, ao deputado Wilson Dentinho e ao secretário chefe da Casa Civil, Éder Moraes, o grande prejuízo que sofreria a sociedade e a Administração Pública com a extinção do órgão julgador dos recursos tributários no âmbito administrativo. "Essa situação iria abarrotar o Poder Judiciário com ações judiciais para discutir detalhes de créditos tributários. O Conselho é a segunda instância administrativa e a sua extinção vai na contramão de todos os avanços na política tributária. Essa proposta suprime garantias fundamentais do contribuinte e sinaliza que a sociedade civil não tem espaço no poder público estadual".

Participaram aproximadamente 60 pessoas entre representantes da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte da OAB/MT, Federação das Indústrias (Fiemt), Federação do Comércio (Fecomércio), Federação da Agricultura (Famato), Conselho Regional de Contabilidade (CRC), que são as entidades representativas da sociedade com assento junto ao Conselho de Contribuintes para julgar os processos administrativos tributários. Também estavam presentes representantes do Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais (Sinfate), e servidores da Secretaria de Fazenda. A manifestação passou pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação e pela Comissão de Fiscalização, Acompanhamento e Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, antes de ser recebida junto à Presidência da ALMT.

A presidenta do Conselho de Contribuintes da Sefaz, Patrícia Diniz dos Santos Moreira, explicou que o órgão é um dos mais céleres do país no julgamento dos recursos administrativos. Apenas em 2010 julgou mais de R$ 800 milhões em créditos já constituídos. Atualmente, conforme a presidenta, há apenas 50 processos em estoque e 99 em tramitação, todos deste ano. "No Conselho não há atrasos. Todos os Estados e a União possuem um Conselho de Contribuintes, que têm julgamentos céleres, isentos e atuam desafogando o Poder Judiciário. Por isso, eu defendo a instituição democrática que é o Conselho. Uma instituição de quase 70 anos de atuação no Estado, com representantes da sociedade não pode ser simplesmente desfeita".

O secretário da Casa Civil, Éder Moraes, relatou que a intenção do Governo do Estado era julgar ainda este ano o referido projeto de lei. A proposta do grupo, que foi acatada por telefone pelo governador do Estado, Silval Barbosa, é que a retirada de pauta para rediscussão e possíveis emendas. O presidente da ALMT, deputado Mauri Savi, reconheceu que há muitos pontos controversos e que precisam ser melhor esclarecidos.

"Não há necessidade de urgência no julgamento desse projeto, que é muito técnico e precisa ser estudado e debatido com a própria sociedade, por meio de audiência pública. Estamos preocupados com a arrecadação e queremos que o Estado cresça. Porém, era necessário um reposicionamento do Executivo para que isso fosse possível", destacou o presidente da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte da OAB/MT, Darius Canavarros Palma.

Fonte: sonoticias.com.br

Confederação contesta no STF lei estadual sobre ICMS


A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos apresentou mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra lei estadual que concede benefícios fiscais como forma de atrair empresas a se instalarem em seu território. Desta vez, a CNTM contesta a constitucionalidade da Lei 13.616, de 30/6/2005, e o Decreto do Poder Executivo Estadual 27.902, de 2/09/2005, do Ceará, que instituíram o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará (Proinex). O Proinex destina-se “a atrair para o Estado a instalação ou ampliação de estabelecimento exportador que industrialize, ainda que por encomenda de terceiros, produto destinado preponderantemente à exportação, através da assunção de compromissos, por parte do Estado, em favor de fornecedor de insumos empregados na industrialização realizada pelo estabelecimento exportador, em contrapartida da redução do preço de fornecimento dos referidos insumos”. Mas, segundo a CNTM, dentre “os possíveis compromissos por parte do Estado” no bojo do Proinex em prol do “fornecedor de insumos” de “estabelecimento exportador” está a concessão de “crédito presumido de ICMS”, ou seja, uma desoneração tributária sem que tenha havido convênio interestadual que o autorize, circunstância que caracteriza a chamada “guerra fiscal”. A confederação entrou com ADIs semelhantes contra leis do Paraná, Santa Catarina, Maranhão, Pernambuco e Goiás. Segundo a confederação, além de afrontar “o dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS” (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal) o tratamento tributário diferenciado do ICMS no bojo do Proinex trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

STF nega recurso da Claro S/A sobre estorno de crédito de ICMS


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou Recurso Extraordinário (RE 437006) por meio do qual a Claro S/A buscava ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS relativo à venda de mercadorias por preço inferior ao da aquisição. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (9). De acordo com o advogado da empresa, o pano de fundo da questão diz respeito ao fato de a Claro S/A vender aparelhos telefônicos por preços inferiores aos custos de entrada, uma vez que o interesse final da Claro é o consumo de seu serviço principal, a telecomunicação. O recurso foi ajuizado na Corte contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ), que negou mandado de segurança impetrado pela empresa com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS. A decisão do TJ afirmou tratar-se de “hipótese na qual o contribuinte de direito do imposto recolhido é o distribuidor ou produtor da mercadoria, e o contribuinte de fato, o consumidor final”, motivo pelo qual “o crédito não pode ser atribuído à intermediária, sob pena de enriquecimento sem causa”. Para a Claro, o parágrafo 1º do artigo 37 da Lei Estadual 2.657, de 26/12/96, entra em confronto com a regra do inciso I do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, ao determinar o estorno – "vale dizer, a anulação – do imposto creditado, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada”. Voto do relator Em seu voto, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, revelou que o dispositivo da lei fluminense determina que “o contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito, correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base ao calculo na saída respectiva”. A norma leva em conta o fato de a razão do creditamento estar definida na própria Constituição Federal. A lei, prosseguiu o relator, que visa na sucessividade de negócios jurídicos com a mesma mercadoria a evitar o tributo em cascata: a cumulatividade, explicou o ministro. “O direito ao crédito pressupõe operações subsequentes em que, no tocante ao mesmo produto, ter-se-á tributo superior ao recolhido anteriormente. Por isso que no tocante ao ICMS a Carta preceitua, no artigo 155, inciso II, a incidência sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”, ponderou Marco Aurélio. Para atender ao principio da não cumulatividade, o inciso I do parágrafo 2º, revela que o tributo “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. A lei local, ao prever manutenção do crédito na extensão do débito final, atendeu à finalidade pretendida pelo texto constitucional: evitar a cobrança cumulativa, concluiu o ministro ao votar pelo desprovimento do recurso. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

Fonte: STF

MT: Pressão da AL leva governador a recuar da extinção


Para o presidente do Legislativo, Mauro Savi, a proposta é polêmica e precisa ser melhor discutida

O governador Silval Barbosa decidiu, ontem (14), retirar de pauta e colocar em discussão o Projeto de Lei nº 349/2010, que prevê a extinção o Conselho de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz). A decisão foi tomada após uma manifestação dos representantes do Conselho, na sede da Assembleia Legislativa, sob alegação de que faltou diálogo na elaboração da proposta.

Em reunião com o presidente do Legislativo, Mauro Savi (PR), e com o chefe da Casa Civil, Éder Moraes, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, Cláudio Stábile, explicou que a medida pode gerar prejuízos à sociedade e à administração pública, uma vez que o conselho é quem julga os recursos tributários em desfavor do Estado.

"Essa situação iria abarrotar o Poder Judiciário com ações judiciais para discutir detalhes de créditos tributários. O conselho é a segunda instância administrativa e a sua extinção vai na contramão de todos os avanços na política tributária. Essa proposta suprime garantias fundamentais do contribuinte e sinaliza que a sociedade civil não tem espaço no poder público estadual", afirmou Stábile.

Para o presidente da AL, Mauro Savi, a proposta é polêmica e precisa ser melhor discutida. "É uma mensagem polêmica e mobilizou toda a categoria. Faltou conversa. Então, pedimos que, com a retirada da matéria, esse projeto seja ajustado conforme os anseios do Executivo e das entidades que representam a sociedade civil", disse o deputado.

De acordo com a presidenta do conselho, Patrícia Diniz, o órgão é um dos mais céleres do país no julgamento dos recursos administrativos, tendo julgado, neste ano, mais de R$ 800 milhões em créditos já constituídos. Segundo ela, atualmente, existe 50 processos em estoque e 99 em tramitação, todos deste ano.

"No conselho não há atrasos. Todos os Estados e a União possuem um Conselho de Contribuintes, que têm julgamentos céleres, isentos e atuam desafogando o Judiciário. Por isso, defendo a instituição democrática que é o conselho. Uma instituição de quase 70 anos de atuação no Estado, com representantes da sociedade não pode ser simplesmente desfeita", afirmou Diniz.

Com a retirada da pauta, o projeto deverá ser discutido no próximo ano, com representantes do conselho, com membros de entidades classistas e com a sociedade em geral.

Além da OAB, participaram da reunião Federação da Indústria e Comércio de Mato Grosso, Conselho Regional de Contabilidade, Fiscais de Tributos, Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato) e demais entidades do setor produtivo do Estado.

Fonte: midianews.com.br

Sem alarde, projeto de lei extingue conselho dos contribuintes da Sefaz/MT


Redação - Pollyana Araújo

Um polêmico projeto do Poder Executivo, que extingue o Processo Administrativo Tributário (PAT) e regulamenta o Conselho dos Contribuintes da Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz), foi encaminhado sem alarde à Assembleia Legislativa e a apreciação começou na noite da terça-feira. Com isso, a pasta ganhará maiores poderes podendo julgar os processos administrativos sem o aval de representantes de segmentos sociais que compõem o conselho. A proposta foi enviada no último dia 25, mas devido à pressão exercida por algumas dessas entidades, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT) e a Federação do Comércio (Fecomércio), os deputados decidiram protelar a votação da mensagem governista. O artigo 2º do projeto de lei também “substitui” quatro artigos da Lei 7.098 de 1998 por decretos, resoluções e portarias. O texto do projeto, segundo fontes do Olhar Direto, foi idealizado e elaborado pelo secretário da Receita Pública da Sefaz, Marcel de Cursi. A extinção do conselho foi duramente criticada pelas entidades, nos bastidores. O Conselho tem a função de julgar os processos administrativos em segunda instância e, com a sua extinção, aumentaria a autonomia da administração da pasta fazendária. Segundo essa mesma fonte, a medida acaba com o devido processo legal dos julgamentos. “As disposições dos artigos 17-F a 17-I, 39-D a 39-E da Lei n.º 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no que couber, se aplicam a todos os tributos administrados pela secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser promovida a sua introdução na legislação tributária complementar pertinente, ficando revogada a Lei 8.797, de 8 de janeiro de 2008, cujos cargos extintos, em função da revogação disposta neste artigo, devem ser remanejados, redistribuídos e aproveitados conforme o estabelecido no Artigo 8º da Lei Complementar n.º 266, de 29 de dezembro de 2006”, diz a íntegra do Artigo 2º, que faz duas mudanças extremamente significativas. Conforme a lei sancionada em 1998, o conselho tem como responsabilidade verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente a exigência de obrigação tributária, além de julgar os pedidos de reexame necessário, que lhes forem submetidos pelas Câmaras de Julgamentos; pedidos de revisão de julgado e elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar. A autonomia dada aos membros do conselho é que estaria "incomodando" alguns integrantes do governo.

Fonte: tributario.pro

Empresas do Simples ficam sem ajuda para exportação


Sem anunciar, após negociações de bastidores no Congresso, o governo voltou atrás na decisão, anunciada em maio pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, de alterar o Simples, sistema de tributação simplificada, para facilitar a exportação por parte de micro e pequenas empresas. A medida fazia parte do projeto de lei 591, na pauta de votações da Câmara, e aumentava o limite de faturamento permitido às empresas beneficiadas pelo programa. A pedido da Secretaria da Receita Federal e de secretarias estaduais, foi eliminada do texto a ser votado. "Tínhamos recebido a garantia de que a medida seria incluída no projeto de lei complementar, mas hoje nos informaram que não será, porque a Receita quer fazer uma avaliação", confirmou ao Valor o diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), Fernando Pimentel. "Não tem o menor sentido postergar uma medida anunciada em maio para mais avaliações." O Simples beneficia empresas com faturamento anual de até R$ 2,4 milhões, que passam a pagar 4% de imposto em substituição às atuais alíquotas de oito tributos, entre eles o Imposto de Renda, o ICMS, o IPI e o PIS/Pasep. O projeto de lei complementar aumenta esse teto para R$ 3,6 milhões. Deveria incorporar o anúncio feito por Mantega, em maio, de que o faturamento nas exportações, até um limite equivalente a R$ 2,4 milhões, não seria levado em conta no cálculo do teto para enquadramento no Simples. Na prática, uma empresa, para receber o benefício do imposto simplificado, poderia faturar até R$ 6 bilhões, desde que R$ 2,4 bilhões desse total fossem resultado de exportações. Essa novidade, porém, não passou de anúncio. Os técnicos alegam "dificuldade de operacionalização". Pimentel reconhece que a mudança não seria um fator decisivo para catapultar as exportações das empresas menores, mas critica o recuo do ministério, por contrariar a anunciada intenção de aumentar a competitividade das firmas exportadoras, já prejudicadas pelo real valorizado em relação ao dólar e pelos altos custos de logística nas vendas externas. Em maio, a mudança chegou a ser comemorada pelo presidente do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresas (Sebrae), Paulo Okamoto, como uma maneira de preservar a capacidade de exportação das empresas menores. "O setor de vestuário, que chegou a exportar 22 mil toneladas, a US$ 13 ou US$ 14 o quilo, vai exportar, neste ano, só quatro mil toneladas, ao preço médio de US$ 39 o quilo", compara o executivo da Abit. "Agregamos valor e só vendemos vestuário para os nichos mais caros." O setor se concentra em peças onde tem maior competitividade, como a moda praia, onde as peças chegam a alcançar US$ 120 por quilo, mas o resultado total se reduz ano a ano, comenta Pimentel. O projeto de lei complementar com as mudanças do Simples é um dos que trancam a pauta de votações na Câmara e havia expectativa de que fosse votado ontem. Mas as dificuldades de acordo no Congresso levaram os deputados a transferir a votação para a próxima semana.

Fonte: Valor Economico

TJ-SP pressiona prefeituras a pagar precatórios


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) promete dar um ultimato em 16 prefeituras do Estado que têm depositado valores insuficientes para a quitação de precatórios em até 15 anos. Esse foi o prazo máximo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62, de dezembro de 2009. A Corte vai realizar hoje um audiência pública para discutir o assunto com os municípios. Entre as prefeituras intimadas estão São Paulo, Diadema e Santo André. Os municípios que não se comprometerem a depositar valores maiores do que os atuais, o suficiente para honrar o pagamento integral no prazo estabelecido, e não monitorarem seu endividamento daqui para frente, poderão sofrer novos sequestros de verbas. O TJ-SP já comunicou que estaria disposto a utilizar as informações que serão prestadas hoje em eventuais pedidos nesse sentido. O coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do TJ-SP, desembargador Venício Salles, já tinha adiantado ao Valor, em setembro, que adotaria essa medida. Na ocasião, ele afirmou que quase metade dos 117 municípios de São Paulo que optaram por depositar mensalmente uma porcentagem de sua receita líquida para quitar precatórios não conseguiria acabar com o estoque de títulos atrasados no prazo. Isso porque muitas prefeituras têm depositado apenas o valor mínimo por mês, estipulado pela emenda, que seria de 1,5% das suas receitas correntes líquidas. A prefeitura de São Paulo, por exemplo, tem uma dívida estimada em R$ 14 bilhões, segundo dados da Diretoria de Execução de Precatórios do TJ-SP. No entanto, tem depositado R$ 28 milhões por mês, desde o início do ano. O que representaria cerca de R$ 330 milhões no ano. Se mantiver esse ritmo, quitaria apenas R$ 5 bilhões no prazo de 15 anos. O município de Santo André também não conseguirá concluir os pagamentos a tempo, se continuar a depositar cerca de R$ 2 milhões por mês. Com uma dívida estimada em R$ 800 milhões, ao pagar 24 milhões por ano, quitaria apenas R$ 360 milhões nos 15 anos. Já a dívida declarada pela administração de Diadema é de R$ 195 milhões. Com o percentual escolhido de 1,5% da receita corrente líquida também não resolveria suas pendências no prazo. Na audiência pública, as prefeituras poderão apresentar suas demonstrações contábeis, que serão examinadas por um técnico da Diretoria de Execução de Precatórios. Os municípios terão a alternativa de poder firmar um plano de quitação integral, no qual haja uma previsão dos valores dos depósitos mensais. As prefeituras também poderão esclarecer como será a utilização dos instrumentos de redução do déficit público, como leilões, acordos individuais, aporte de recursos federais ou doação de imóveis. As que optarem pelo reenquadramento do regime de pagamento mensal para o anual ficarão, no entanto, dispensadas da prestação de contas, segundo informações publicadas na edição do Diário da Justiça de São Paulo do dia 23 de novembro. Foram convidados para a audiência pública - e terão direito a manifestação - representantes do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Procuradas pelo Valor, as prefeituras de São Paulo e Santo André não se manifestaram até o fechamento da edição. A assessoria de imprensa da prefeitura de Diadema informou por nota que comentará o assunto apenas depois do encontro agendado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Valor Econômico

Receita disciplina isenções tributárias na exportação de produtos


A Receita Federal publicou nesta terça-feira no "Diário Oficial da União" uma instrução normativa para disciplinar a suspensão do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e a não incidência do PIS/Pasep e da Cofins (Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social) na exportação de mercadorias, tanto a realizada diretamente pelas empresas quanto por intermédio de empresas comerciais exportadoras. A desoneração das exportações é um pedido antigo da indústria brasileira para aumentar a competitividade em relação aos importados. Os pedidos ficaram ainda mais frequentes em razão da forte apreciação da taxa de câmbio, que torna os produtos brasileiros mais caros. De acordo com a Receita Federal, a principal alteração da instrução normativa está na permissão "ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizar o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento de mercadorias em local indicado pela empresa comercial exportadora ou pelo estabelecimento industrial, na hipótese em que tais procedimentos não possam ser realizados em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação". Em nota explicativa, a Receita Federal informa ainda que a instrução normativa publicada nesta terça-feira revoga outra, de agosto deste ano, que disciplinava somente os procedimentos a respeito da isenção de tributos nas vendas externas por intermédio das empresas comerciais exportadoras.

Fonte: folha.com

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Participação nos lucros não deve ser tributada


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou duas empresas de um mesmo grupo de pagar contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos, entre 1995 e 2000, aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados. Apesar de a Constituição Federal e normas específicas preverem a isenção nesse tipo de bonificação, a legislação estabelece uma série de itens a serem cumpridos pelas empresas para que a verba distribuída não tenha caráter salarial e, portanto, não esteja sujeita à tributação. A novidade nos casos julgados - tanto pela 1ª Turma quanto pela 2ª Turma da Corte - é o fato de os ministros terem entendido que, apesar de o grupo não ter seguido uma das regras da Lei nº 10.101, de 2000 - que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados -, o fato não seria suficiente para o INSS multá-las. O grupo deixou de protocolar no sindicato da categoria o plano de participação nos resultados, uma das regras previstas na Lei nº 10.101. Entre outros itens que devem ser seguidos é o pagamento do montante em, no máximo, duas vezes ao ano. Apesar de o relator do processo na 1ª Turma, ministro Luiz Fux, não ter julgado o mérito do recurso, ele afirmou na decisão que a intervenção do sindicato na negociação do plano tem a finalidade de cuidar dos interesses dos empregados e que o registro do acordo no sindicato seria uma forma de comprovar os termos dessa participação. No entanto, segundo ele, se atendidos os demais requisitos da legislação que caracterizam os pagamentos como participação nos resultados, a ausência de intervenção do sindicato nas negociações e a falta de registro do acordo não afetariam a natureza dos pagamentos, que continuariam sendo participação nos resultados. Segundo tributaristas, esse tipo de multa aterroriza a vida de empresas que adotam como prática a participação nos lucros ou resultados. "Hoje esse problema é muito comum. É o ponto de salão dos fiscais que, quando não têm mais o que achar, vão nesse ponto", diz o advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados. O advogado Sérgio Presta, do escritório Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Advogados, acrescenta que muitas vezes basta o fiscal entender que um dos itens da lei não foi cumprido para o que não é salário seja considerado como tal. Ele lembra que a multa nesses casos é de 75% sobre o valor pago, pois considera-se que a contribuição devida não foi paga. O advogado que representa as empresas do grupo no STJ, René Bergman Ávila, do escritório que leva o seu nome, afirma que o INSS se prendeu a uma mera formalidade - arquivamento do plano no sindicato - para fazer a cobrança da contribuição. Ele afirma, porém, que perante o Judiciário o grupo fez a prova plena de que as empresas possuem planos anuais de participação nos resultados. "Foi demonstrado que a causa dos pagamentos era o cumprimento das metas previstas no plano", diz. Por isso, ele afirma que não há lógica na exigência do INSS, pois uma formalidade não poderia alterar a natureza do pagamento. "Tenha o acordo sido arquivado ou não, a natureza do pagamento é que define a isenção." No processo julgado pela 2ª Turma, segundo o advogado, os ministros não entraram tanto no mérito da questão quanto a 1ª Turma, mas acolheram o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que seguiu essa linha de entendimento. O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados afirma que por via das dúvidas sempre aconselha seus clientes a fazer uma ata formal com a assinatura dos representantes dos empregados e também do sindicato. Em decisões anteriores, o STJ determinou o pagamento da contribuição por empresas que não cumpriram as regras da lei. Nos casos, porém, houve a distribuição de mais de dois pagamentos ao longo do ano, o que caracterizaria fraude ou salário indireto. Segundo Ávila, isso ocorre porque a empresa não comprova a existência do plano de participação nos lucros ou resultados. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - que representa o INSS em juízo - não se manifestou sobre os julgamentos.

Fonte: Valor Econômico

Receita disciplina isenções tributárias na exportação de produtos


A Receita Federal publicou nesta terça-feira no "Diário Oficial da União" uma instrução normativa para disciplinar a suspensão do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e a não incidência do PIS/Pasep e da Cofins (Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social) na exportação de mercadorias, tanto a realizada diretamente pelas empresas quanto por intermédio de empresas comerciais exportadoras. A desoneração das exportações é um pedido antigo da indústria brasileira para aumentar a competitividade em relação aos importados. Os pedidos ficaram ainda mais frequentes em razão da forte apreciação da taxa de câmbio, que torna os produtos brasileiros mais caros. De acordo com a Receita Federal, a principal alteração da instrução normativa está na permissão "ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizar o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento de mercadorias em local indicado pela empresa comercial exportadora ou pelo estabelecimento industrial, na hipótese em que tais procedimentos não possam ser realizados em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação". Em nota explicativa, a Receita Federal informa ainda que a instrução normativa publicada nesta terça-feira revoga outra, de agosto deste ano, que disciplinava somente os procedimentos a respeito da isenção de tributos nas vendas externas por intermédio das empresas comerciais exportadoras.

Fonte: folha.com

Mantega diz que governo reduzirá tributos


RIO - O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou que o governo continuará com uma política para redução de tributos. Para Mantega, o Brasil tem uma carga tributária elevada, mas a redução tem de ser realizada de forma equilibrada. "Temos que continuar a redução de tributos. Estamos reduzindo os tributos no Brasil nos últimos anos e vamos continuar reduzindo porque sabemos que temos uma carga tributária elevada", disse Mantega, que participou do seminário Diálogos Capitais, no Rio de Janeiro. "Temos que trabalhar pela competitividade", acrescentou. Mantega também frisou que um dos objetivos do governo da presidente eleita Dilma Rousseff será a redução da dívida líquida em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), que subiu no ano passado para 42,8% em decorrência da crise internacional e deverá terminar 2010 na casa dos 41%. Para o final do governo Dilma, o ministro da Fazenda - que foi mantido no cargo pela presidente eleita - projeta uma dívida líquida/PIB na casa dos 30%. O ministro apresentou uma série de dados para mostrar que o país está em condições de manter o crescimento sustentável nos próximos anos, como a redução do déficit nominal, que passou a 2,1% do PIB este ano, enquanto países europeus apresentam déficit de até 32% do PIB. Para 2014, último ano do mandato de Dilma, a expectativa de Mantega é de um déficit nominal na casa de 0,2%. "O desafio central do nosso governo é manter o crescimento sustentável. Estamos indo muito bem, mesmo com o cenário [global] adverso", disse Mantega. Para manter esse ritmo de avanço, o ministro confirmou que tem como objetivo reduzir gastos de custeio do governo, reduzindo, inclusive, subsídios para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de forma a aumentar a participação do setor privado no financiamento de longo prazo. "Temos que conseguir um pacto entre os atores para impedir o aumento de gastos. Mas não se trata do velho ajuste fiscal, que derrubava a economia", explicou o ministro. "Vamos diminuir a demanda do Estado para aumentar a demanda privada", frisou. Para Mantega, esse movimento vai contribuir para a geração de poupança pública, abrindo espaço para a queda dos juros. "Ao reduzir os juros, vamos estimular o setor privado, de modo que não haja perda da atividade", destacou o ministro, projetando uma alta do PIB este ano de 7,5% e um avanço de 5,5% no ano que vem, com altas seguidas até atingir 6,5% em 2014.

Fonte: oglobo.com

Supremo cria nova classe processual: “ARE” substitui “AI”


O Supremo Tribunal Federal criou a classe "Recurso Extraordinário com Agravo - ARE", por meio da Resolução nº 450, publicada no Diário da Justiça de 3 de dezembro de 2010, em razão da edição da Lei nº 12.322, de 9 de setembro deste ano. Essa norma extinguiu o Agravo de Instrumento (AI) interposto contra decisão que nega seguimento aos recursos de natureza extraordinária. A partir do dia 9 de dezembro, data de entrada em vigor da nova lei, o STF já terá adequado seus procedimentos internos, a fim de processar o novo agravo. Apesar de a Lei nº 12.322/2010 ter alterado o Código de Processo Civil, outra Resolução - a de nº 451/2010 - dispõe que a nova sistemática processual também se aplica aos feitos que versem sobre matéria penal e processual penal, de forma que o STF não mais receberá os antigos agravos de instrumento - AIs.

Fonte: STF

Empresa com débito na Fazenda estadual pode ter ingresso no Simples Nacional negado


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indeferimento de ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), em razão de débito com a Fazenda estadual, não constitui coação. A decisão foi tomada em julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado por uma empresa de pequeno porte do ramo de confecções contra o estado da Bahia. A empresa solicitou o ingresso no Simples Nacional em janeiro de 2008, quando teve seu pedido negado administrativamente pela Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, em razão da existência de débitos tributários sem exigibilidade suspensa. A empresa, então, impetrou mandado de segurança, alegando que a justificativa apresentada pelo estado da Bahia contrariava a Constituição Federal e a legislação tributária, por negar tratamento diferenciado previsto às micro e pequenas empresas. De acordo com a empresa, o artigo 17, inciso V, da Lei Complementar (LC) n. 123/2006, que fundamentou o indeferimento, seria inconstitucional, por condicionar a inclusão no Simples Nacional à inexistência de débito com as fazendas estaduais e municipais, o que, na visão da empresa, acarretaria ônus ao contribuinte para a utilização de um benefício assegurado pela Constituição. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ. Entendimento Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o tratamento tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas não as exime do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Segundo o ministro, a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório; aliás, isso é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas. De acordo com o relator, não há ofensa ao princípio da isonomia pela LC n. 123/06 quando esta proíbe o ingresso no Simples das empresas que possuem débitos fiscais, pois se está concedendo tratamento diferenciado para situações desiguais. No entendimento do ministro, a LC n. 123/06, na condição de norma regulamentadora de benefício fiscal, pode estabelecer condições e requisitos para a sua concessão, desde que baseados em critérios razoáveis, que observem o interesse público. Há uma grande distância entre fixar limites e critérios e coagir; a Lei Complementar n. 123/2006, em consonância com a Constituição, apenas resguarda os interesses da Fazenda pública federal, estadual e municipal, afirmou Fux. O relator considerou em seu voto que o ingresso da empresa no Simples é uma faculdade do contribuinte, que pode verificar as condições estabelecidas e optar pelo ingresso ou não naquele sistema tributário, razão pela qual não há falar em coação para que haja o pagamento de tributos, concluiu. Assim, a Turma considerou legítima a inadmissão da empresa no regime do Simples Nacional, em razão de dívida com a Fazenda estadual, negando provimento ao recurso.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Ações antigas não foram julgadas


Os 91 tribunais brasileiros cumpriram 38,15% da meta 2 neste ano. Fixada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em acordo com os presidentes dos tribunais, a meta prevê o julgamento de todos os processos que entraram até o dia 31 de dezembro de 2006. Para os processos trabalhistas, eleitorais, militares e de competência do tribunal do júri, a meta vale para aqueles que entraram até 31 de dezembro de 2007. Segundo dados do CNJ, em 2010 foram julgados 468.787 processos, enquanto 1.228.653 ações que estavam no conjunto da meta ficaram pendentes de julgamento. Dos processos, 80,82% estão na Justiça Estadual, que conseguiu julgar 33,11% das ações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 6.900 processos do seu estoque (ajuizados até 31 de dezembro de 2006) de um total de 1.137 ações. No ano passado, os tribunais cumpriram 54% da meta que tinham, então, mais de quatro milhões de ações. Os tribunais também cumpriram 94,19% da meta 1, que consiste em julgar a mesma quantidade de processos distribuídos no ano.Durante 2010, foram ajuizados 14,079 milhões de processos e julgados 13,262 milhões. Dos cerca de 2 milhões processos criminais, foram julgados 88,61%. O STJ e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) foram os tribunais superiores com melhor índice de cumprimento da meta: 112% e 117%. No STJ, foram julgados 214 mil processos, ao mesmo tempo que entraram, em 2010, 190 mil ações. Já no TST foram julgados 144 mil processos, cerca de 20 mil a mais do que o número de processos distribuídos.

Fonte: Valor Econômico

Poucos tribunais cumpriram a meta das execuções fiscais


A maioria dos tribunais brasileiros não vai conseguir cumprir a principal meta estabelecida pelo Judiciário para este ano: julgar 20% do acervo de execuções fiscais que, em 2009, representaram quase um terço dos 86,6 milhões de processos em tramitação no país. Apesar de haver mecanismos para buscar bens de devedores - penhoras de dinheiro, imóvel e veículo -, os juízes conseguiram reduzir em apenas 8,9% o estoque acumulado de ações. Apenas 12 Cortes - cinco estaduais, quatro trabalhistas e três eleitorais - alcançaram o objetivo. Um balanço preliminar das dez metas estabelecidas pelos 91 tribunais brasileiros para este ano será divulgado hoje, durante o 4º Encontro Nacional do Judiciário, realizado no Rio de Janeiro. No evento, também serão definidos os objetivos para o próximo ano. A meta 3 - que inclui, além das execuções fiscais, a redução de pelo menos 10% do acervo de processos na fase de cumprimento - foi considerada a mais ousada pelos magistrados, que não conseguirão cumpri-la. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apenas 3,8 milhões de execuções foram baixadas até novembro - 69,7% da meta. Em relação às execuções fiscais, apenas 44,5% da meta foi cumprida. Nenhum dos cinco tribunais regionais federais conseguiu finalizar a quantidade necessária de processos. "É um procedimento difícil, que depende das partes, credor e devedor, para ser cumprido", justifica o secretário geral-adjunto do CNJ, José Guilherme Vasi Werner. Este ano, segundo ele, o órgão criou um grupo de trabalho para discutir ações necessárias ao cumprimento da meta 3, o que resolveria um dos principais gargalos da Justiça brasileira. "Mas todas as soluções envolviam projetos de lei ou a colaboração do Estado." O CNJ conseguiu, no entanto, enviar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) uma lista com cerca de 300 mil execuções fiscais que poderiam ser finalizadas. Um CD com os números dos processos foi encaminhado em outubro. A PGFN iniciou no ano passado um trabalho de qualificação dos cerca de R$ 800 bilhões da dívida ativa da União. Foi criado um grupo de trabalho envolvendo procuradores de diversos Estados para analisar os créditos e ver quanto realmente ainda pode ser cobrado. O órgão também quer terceirizar a cobrança dos créditos de até R$ 10 mil. Até esse montante, os procuradores estão desobrigados por lei de propor ações de execução fiscal para cobrar o débito. Isso porque o custo para a cobrança não cobre o gasto do processo. Em média, uma ação de execução custa à Fazenda RS 13 mil. Hoje, menos de 1% do estoque da dívida ativa da União ingressa nos cofres públicos a cada ano. O processo de execução fiscal no Brasil é moroso, caro e de baixa eficiência. Na Justiça Federal, uma ação demora, em média, 12 anos para ser concluída, sem contar quatro anos iniciais da fase administrativa. De acordo com o relatório Justiça em Números 2009, divulgado pelo CNJ, enquanto a taxa de congestionamento geral foi de 69%, nos processos de execução fiscal esse valor sobe para 90%, uma diferença de 21 pontos percentuais. Para mudar a situação, as apostas do Judiciário estão nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei Federal nº12.153, de 2009, e em projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional para alterar a execução fiscal no país. Os projetos, que começaram a ser analisados em abril, preveem uma modificação radical no modelo de cobrança tributária no país, fazendo com que boa parte das fases da execução que hoje ocorrem na Justiça - como a intimação do devedor e a localização de bens para penhora - migre para o âmbito administrativo das fazendas públicas. "Esperamos que a Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830) seja reformada o quanto antes. Ela é de 1980", diz o advogado e professor Heleno Torres, que acompanha a tramitação dos projetos. "Precisamos de um sistema de cobrança mais célere e eficiente."

Fonte: Valor Econômico

Incentivos ao comércio exterior oferecidos por Goiás são questionados no STF


A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4505) no Supremo Tribunal Federal (STF), desta vez para contestar lei e decreto goianos que instituíram o programa “Apoio ao Comércio exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR”. O programa tem como objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas no estado por empresas importadoras e exportadoras, inclusive por “trading company”, que operem por intermédio da estrutura portuária de zona secundária localizada em Goiás. Esta é a quinta ADI ajuizada pela CNTM. Ações semelhantes foram ajuizadas contra leis dos estados do Paraná, Santa Catarina, Pernambuco e Maranhão. No caso goiano, a CNTM questiona a íntegra da Lei Estadual nº 14.186/2002 e o Decreto nº 5.686/2002 (em sua redação original e posteriores alterações). Segundo a confederação de metalúrgicos, o COMEXPRODUZIR tem por fundamentos “únicos e exclusivos” o crédito de ICMS e a redução de base de cálculo do ICMS para as essas operações, sem que tenha havido convênio interestadual que tenha autorizado a concessão de tais benefícios. “Destarte, a integralidade da Lei Estadual nº 14.186/2002 (em toda a sua cadeia normativa) violenta o art. 155, § 2º, XII, 'g', da Lei Maior, dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS. Além da afronta constitucional, esse ilegítimo tratamento tributário diferenciado do ICMS trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos”, argumenta a defesa da CNTM. A confederação aponta que a lei goiana também é inconstitucional porque vincula receita de imposto (no caso, ICMS) à despesa (originalmente ao Programa Bolsa Universitária e ao FUNPRODUZIR e, desde a Lei nº 15.646/2006, apenas ao FUNPRODUZIR).
Fonte: STF

Finanças aprova mudança em ISS para agências de turismo


A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (1º) proposta que determina que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) devido por agências de turismo será o valor da comissão recebida. O projeto altera a Lei Complementar 116/03, cuja redação determina que a base de cálculo é o preço do serviço. Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), ao Projeto de Lei Complementar 486/09, do deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF). O novo texto, destaca Cunha, altera a redação do projeto para evitar que interpretações equivocadas restrinjam a base de cálculo do imposto além do necessário. Pelo substitutivo, fica claro que o imposto incidirá tanto sobre a comissão recebida quanto sobre o valor agregado ao custo das mercadorias e serviços cobrado pela agência. Tramitação O projeto segue, em regime de prioridadeNa Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa., para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e depois será votado pelo Plenário.

Fonte: Camara dos Deputados

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Tributos: reforma deve ser pontual e carga não precisa diminuir, dizem especialistas


SÃO PAULO – “A reforma tributária deveria ser feita de forma pontual e não em um grande pacote em que vários pontos são rejeitados”. É essa a opinião do ex-ministro da Fazenda, Delfim Netto.

Durante o seminário Reforma Tributária Possível, Delfim Netto defendeu sua posição. “Acho que, se focarmos em pontos específicos, podemos ter sucesso. Um único pacote para resolver todos os problemas não vai acontecer”.

O diretor de Pesquisa e Projetos de Negócios da BM&F Bovespa, Bernard Appy, concorda com o ministro e completa: “há uma série de mudanças tributárias que podem ter um impacto bastante positivo e que exigem menos burocracia para serem aprovadas. Acho que realmente não devemos tentar colocar tudo em um único pacote, porque isso gera muita resistência. É melhor tratar de forma mais especifica cada uma das questões”, afirma.

Mudanças

Ainda segundo Appy, a principal distorção da estrutura tributária atualmente é a cobrança do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) no estado de origem.

“Esse modelo de cobrança gera guerra fiscal entre cidades e estados, desestimula as exportações e estimula importações, além de gerar uma distribuição injusta da receita. A transição da cobrança do ICMS para o destino resolveria a maior parte dos problemas do imposto”.

O diretor diz ainda que é preciso uma mudança no modelo de arrecadação, uma vez que a forte concentração da carga tributária em impostos sobre o consumo tem um efeito regressivo, que penaliza mais a população de baixa renda.

“A desoneração de bens de consumo populares podem ter um impacto positivo sobre a distribuição de renda no País”.

Redução da carga

Porém, tanto Bernard Appy quanto Delfim Netto defenderam que a reforma tributária não significa redução da arrecadação, e inclusive ambos afirmaram que nem sempre a redução é necessária.

“Primeiro que eu acho que a ideia de baixar a tributação não é factível. No mais, é possível aproveitar a alta tributação em coisas importantes como aumento da poupança doméstica. Além disso, acho que é preciso um programa de estímulo à poupança dos cidadãos, pois é a puopança que faz o País enfrentar melhor as crises”, afirmou Netto.

Appy completou: “por isso que a desoneração em folha de pagamento é muito positiva. Ela tem um grande impacto na economia e permite que as pessoas poupem ou invistam mais. Nesse sentindo, é preciso pensar se a desoneração sobre produtos e serviços é mesmo interessante, uma vez que estimularia o consumo e não há poupança. Defendo uma tributação mais justa, para não prejudicar as pessoas com menos poder aquisitivo, mas acho que a desoneração de forma geral precisa ser muito bem pensada e avaliada”, finaliza

Fonte: dinheiro.br.msn.com

Após quatro governos, reforma tributária ainda não saiu do papel


Passados 16 anos com os mandatos de Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva, continua valendo a máxima histórica do Brasil: uma carga tributária tão pesada quanto a de nações desenvolvidas, com qualidade de serviços de países subdesenvolvidos. Essa combinação atrai há décadas as queixas recorrentes dos contribuintes brasileiros, sejam eles cidadãos ou empresas.

O Brasil exibe uma carga tributária na casa dos 36%, patamar que a coloca como a maior entre as nações emergentes e superior, por exemplo, à carga tributária de países como Estados Unidos, Japão e Canadá, entre outros, segundo dados da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). O problema está não só no patamar elevado, mas na sobrevivência de um sistema complicado, no qual existe uma infinidade de siglas de tributos e impostos, além de superposições de cobrança. Com isso, torna-se um fator de impedimento para que o Brasil cresça mais.

Lula foi o quarto governante derrotado pela dificuldade de reformar o sistema de impostos e contribuições estabelecido pela Constituição de 1988. Um sistema que causa danos à economia brasileira de diversas formas. Afeta a competitividade dos exportadores brasileiros, prejudicados pela morosidade da Receita para devolver os créditos tributários a que têm direito.

A guerra fiscal e a tributação em cascata provocam distorções nos preços, além de complicar a vida das empresas. Os impostos sobre consumo, que representam 47% de toda a arrecadação, além de invisíveis, não levam em conta a capacidade contributiva dos cidadãos.

Historicamente, o maior entrave para tirar a reforma tributária do papel tem sido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), principal fonte de receita dos Estados. Receosos de perder arrecadação, os governadores fazem pressão contra as tentativas de simplificação ou redução das alíquotas. Assim, a reforma não avança e a complexa estrutura tributária brasileira continua sendo pesada, pouco transparente e injusta.

Pelo atual modelo de tributação, parte do recolhimento se dá onde o produto é feito e outra parte onde é consumido, o que leva a distorções de Estado para Estado, já que as alíquotas aplicadas são locais. Por esse sistema de definição das alíquotas a partir de cada Estado, e de cada produto ou situação, promove-se a chamada guerra fiscal, a renúncia da cobrança de impostos oferecida pelos governos para atrair empresas, que iniciam uma verdadeira peregrinação atrás da melhor oferta, como num leilão.

Impasses
Para uniformizar a cobrança nacionalmente, há os que defendem que ela seja feita exclusivamente na origem, o que, em tese, favoreceria Estados produtores, como São Paulo. Outros defendem a cobrança no destino, nos Estados consumidores, o que favoreceria regiões menos industrializadas como o Nordeste.

Como os impasses persistem, a ideia de um grande pacote pode ser substituída por mudanças fragmentadas. No lugar da simplificação de todo o sistema de impostos e contribuições para reduzir tributos indiretos (embutidos nos preços de bens e serviços) e sobre a folha de pagamentos), atuais integrantes da equipe econômica acham que o Congresso e o governo podem optar por uma alternativa mais simples: a redução gradual de alíquotas incidentes sobre investimentos e salários, com medidas para repor a arrecadação.

Durante a campanha, Dilma Rousseff prometeu zerar o PIS/Cofins para transporte, energia e saneamento, além de diminuir a tributação sobre a folha de pagamento das empresas. São medidas que podem ser feitas pelo Congresso sem mudanças na Constituição. Mas para isso será preciso cortar despesas do governo ou aumentar os impostos em outros setores.

Para o jurista Ives Gandra Martins, o problema que ocorre no sistema tributário atual é que não há uma política tributária e sim uma política de arrecadação. “São 20 anos de tentativas frustradas de se realizar uma reforma tributária. Estamos na estaca zero, sem nenhuma perspectiva de reforma, fora aquelas que propiciaram aumento na arrecadação”, afirma.

*Colaborou Leda Rosa

Fonte: ultimosegundo.ig.com.br

Câmara Superior de Recursos Fiscais aprova súmulas


“As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária”. Além dessa, outras 24 novas súmulas foram aprovadas pelo Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais na segunda-feira (29/11). A votação aconteceu em uma sessão extraordinária feita especialmente para a consolidação da jurisprudência do órgão. Os enunciados abrangem todos os órgãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). De acordo com o advogado Igor Nascimento de Souza, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a aprovação de uma súmula requer a aprovação do enunciado por, pelo menos, dois terços de cada colegiado. Uma das súmula diz que “o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário”. A ele se segue o entendimento de que é “cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico”. Assim como o Pleno, a 1ª Turma, que trata de temas ligados a IRPJ, CSLL e Simples, aprovou também sete novas súmulas. A primeira determina que “não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do artigo 42 da Medida Provisória 1991-15, de 10 de março de 2000”. Já a primeira das 11 súmulas aprovadas pela 2ª Turma determina que “os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 19996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subseqüente, se posterior”. De acordo com Souza, a aprovação dos enunciados é um importante instrumento para a celeridade e para a estabilidade das relações entre Fisco e contribuinte. “Com a implantação do processo eletrônico, a identificação dos temas recursais e a publicação das novas súmulas, os julgamentos administrativos tendem a ganhar celeridade”, diz. As propostas de súmulas da 3ª Turma, que cuida da incidência de IPI, Pis/Cofins, Iof e Cide, além de questões aduaneiras e tributos, não chegaram a ser analisadas. As novas súmulas entram em vigor a partir da publicação no Diário Oficial. Somente aí receberão numeração específica.

Fonte: ConJur

Receita multa BM&FBovespa em R$ 410 milhões


A BM&FBovespa foi multada em R$ 410,2 milhões pela Receita Federal anteontem. Segundo o Fisco, a bolsa deixou de pagar impostos devidos nos anos de 2008 e 2009. A autuação, no entanto, é contestada pela BM&FBovespa, que vai recorrer da decisão. Diante da notícia, as ações da BM&FBovespa caíram 3,5% ontem, cotadas a R$ 13,05. Foi a terceira maior queda do pregão da terça-feira. O Ibovespa fechou o dia praticamente estável, com uma variação negativa de 0,3%. A origem da multa, de acordo com comunicado divulgado pela bolsa, está em supostas "inconsistências" encontradas pela Receita Federal na operação que uniu BM&F e Bovespa em 2008. Para o Fisco, houve uma avaliação incorreta do patrimônio líquido da Bovespa Holding no momento da fusão com a BM&F. Isso, por sua vez, teria levado a um ágio indevido, que acabou reduzindo o montante de impostos pago. O ágio é a diferença entre o valor contábil de incorporação de uma companhia e o montante efetivamente desembolsado na sua aquisição. Por lei, se uma empresa paga por outra um montante superior a seu valor contábil, ela pode amortizar essa diferença no prazo de cinco a dez anos. Ao fazer isso, a empresa reduz seu resultado líquido, que é a base de contribuição do imposto, e acaba, portanto, pagando menos ao Fisco. No caso da fusão entre Bovespa e BM&F, gerou-se um ágio de R$ 16,4 bilhões. Segundo informações divulgadas pela bolsa em junho, até 31 de março de 2010, a companhia reduziu em R$ 458 milhões o total de tributos a pagar por conta da operação. Entretanto, a Receita Federal só permite o uso do benefício fiscal se a empresa demonstrar por meio de um laudo que o valor pago se baseou unicamente na previsão de rentabilidade futura da companhia incorporada. Esse estudo é checado pelo Fisco. Até a edição da Lei 11.638/07, que deu início ao processo de mudança do padrão contábil no Brasil, o ágio era tradicionalmente calculado pela diferença entre o valor pago em uma aquisição e o patrimônio líquido contábil incorporado. Esse montante era amortizado tanto para fins fiscais como nas demonstrações financeiras das empresas. Pela nova regra contábil, houve duas mudanças. A amortização deixou de ocorrer no balanço societário desde 2009 - embora continue permitida do ponto de vista tributário - e o cálculo do ágio passou a ser feito de uma nova forma. A diferença entre o valor da compra e o patrimônio líquido deve ser separada em três parcelas. Uma delas decorre da diferença entre o patrimônio líquido contábil e o valor de mercado dos ativos e passivos incorporados. Outra fatia está ligada a ativos intangíveis, como marca, carteira de clientes etc. Apenas o que não puder ser alocado nas duas categorias anteriores fica registrado no balanço como ágio por expectativa de rentabilidade futura. Em teoria, mesmo antes da mudança contábil as companhias já deveriam fazer essa separação do ágio, mas a prática mais comum no mercado era dizer que toda a diferença entre o valor da aquisição e o patrimônio se justificava pela expectativa de rentabilidade futura. Uma vez que a Lei 11.941/08 garante que as mudanças contábeis não devem produzir efeito fiscal, ainda não se sacramentou uma nova prática. Há empresas que continuam calculando o ágio da forma antiga, enquanto outras usam o mesmo valor que agora aparece no balanço societário. Nas notas explicativas que publica sobre o tema desde o balanço de 2008, a BM&FBovespa indica que calculou a diferença entre o valor contábil e o valor justo dos ativos e passivos incorporados, chegando a uma menos-valia líquida de R$ 3,8 milhões. Procurados pelo Valor, a Receita Federal e a BM&FBovespa informaram que não concederiam entrevista para explicar a autuação. Hoje, Eduardo Guardia, diretor de relações com investidores da bolsa, falará sobre o assunto com investidores em uma teleconferência marcada para as 15 horas. Ontem, em comunicado enviado ao mercado, a BM&FBovespa informou que vai contestar a autuação. "O risco de perda associado a esse procedimento fiscal é remoto", informou a bolsa, com base na avaliação de seus advogados.

Fonte: Valor Econômico

Não cabe cobrança de diferença de ICMS na aquisição de insumos de outros estados por empresas da construção civil


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado de Pernambuco não pode cobrar de a diferença das alíquotas interestaduais e internas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativa à aquisição de materiais em outras unidades da federação, para utilização como insumos na construção civil em obra realizada no estado. A empresa impetrou mandado de segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco, alegando ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS na aquisição de insumos. A construtora fundamentou o pedido na sua condição de empresa contribuinte de ISS, e não de ICMS. A defesa alegou ainda não estar adquirindo os materiais para comercialização, e sim para utilização em sua atividade fim – os chamados insumos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por maioria de votos, negou o pedido. Mencionou que não desconhece a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, mas apenas do ISS. Entretanto, não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento hábil que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias. A construtora alegou que a ausência do contrato social não corresponderia a uma falha na produção de provas, mas sim a uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deveria acompanhar a procuração dos seus advogados, e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. A defesa entendeu que o mandado de segurança possuía, então, uma irregularidade processual. Dessa forma, deveria ter sido observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), o qual assevera que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve assinalar prazo para que seja sanado o defeito, o que não teria ocorrido no caso. O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Luiz Fux, mencionou em seu voto diversos precedentes do STJ no sentido de que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC. O ministro também mencionou o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Tribunal segundo o qual as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS, não podendo ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. A Primeira Turma acompanhou o voto do relator para, reformando o acórdão estadual, determinar que o estado de Pernambuco abstenha-se de exigir o recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da Construtora. Processo: RMS 23799

Fonte: STJ

Empresas de saneamento querem tributação menor


Os governadores deverão retomar em 2011 a pressão para que se reduza a tributação sobre as empresas estaduais de saneamento. O setor recolhe 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins sobre o faturamento. A proposta das empresas é conseguir o crédito integral do tributo. O governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia (PSDB), recomendou ontem à Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais (Aesbe) que se articule para fundamentar a demanda, que será levada aos ministérios de Cidades , do Planejamento e da Casa Civil. O presidente da estatal mineira Copasa, Ricardo Simões, preside também a Aesbe. Segundo a entidade, as empresas estaduais deverão pagar R$ 2 bilhões em PIS e Cofins este ano, descontados os créditos tributados, valor superior aos investimentos anuais, com recursos próprios, somados das 25 estaduais nos últimos dez anos. Durante a campanha eleitoral, o tema havia sido levantado por José Serra, candidato do PSDB. A presidente eleita, Dilma Rousseff, então candidata do PT, prometeu zerar as alíquotas. No caso da Copasa o pagamento líquido de PIS e Cofins é de cerca de R$ 180 milhões no ano, equivalente a 20% do investimento com recursos próprios e a 8% do faturamento. "Não faz sentido o governo federal tirar recursos do setor para depois propor o aumento dos investimentos na área", diz Simões. A proposta de isenção da PIS e da Cofins constava da reforma tributária votada em 2007, mas foi vetada pelo presidente Lula , sob o argumento que a medida afetava o equilíbrio fiscal. Naquele ano, a arrecadação dessas contribuições foi de R$ 130 bilhões, sendo R$ 1,6 bilhão, ou 1,2%, proveniente das empresas de saneamento.

Fonte: Valor Econômico

As regras brasileiras de subcapitalização


No contexto das alterações que a legislação tributária brasileira vem sofrendo no campo do direito tributário internacional, foram editadas pela Medida Provisória nº 472, convertida, em 11 de junho de 2010, na Lei nº 12.249, regras contra a chamada subcapitalização (em inglês, thin capitalization), a qual, em termos gerais, configura-se nas situações em que haveria um excessivo financiamento de uma empresa via endividamento, em comparação ao aporte de capital dos sócios. Em se identificando o endividamento excessivo, os juros correspondentes passariam a ser indedutíveis para fins de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tais regras ainda não completaram seu primeiro aniversário, havendo dúvidas no mercado a respeito de aspectos específicos relacionados à sua aplicação. Contudo, uma questão importante a se debater, que antecede quaisquer questionamentos específicos que possam ser levantados, é se as regras de subcapitalização, da forma como se encontram nos artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249, de 2010, são compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro. Para que possamos apresentar uma resposta a tal questionamento, é importante definirmos qual a natureza das regras de subcapitalização. Tratam-se de meras regras de limitação de dedutibilidade ou seriam normas antielisivas específicas, regras contra o planejamento tributário? De acordo com a experiência internacional sobre a matéria, as normas que reprimem a subcapitalização das empresas são normalmente tratadas como normas antielisivas específicas. Sendo assim, as regras visariam coibir estruturas artificiais nas quais o aporte de capital do sócio é substituído por dívida. O item 29 da exposição de motivos da Medida Provisória nº 472, de 2009 aponta que esta parece de fato ter sido a finalidade da edição da regra brasileira. No entanto, partindo dessa premissa, teríamos que examinar se tais regras passam pelo filtro da razoabilidade. Ao analisarmos os artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249, de 2010, como regras contra planejamentos tributários abusivos, considerando que o legislador brasileiro optou por estabelecer uma presunção absoluta de endividamento excessivo, sem levar em conta as peculiaridades do caso concreto ou do ramo de atividade da empresa captadora dos recursos financeiros, não prevendo, ainda, nenhum procedimento para que o contribuinte possa demonstrar o caráter não abusivo de seu caso particular, tudo indica que as regras brasileiras de subcapitalização não passam pelo teste da razoabilidade. Não se defende aqui, como ocorre em algumas situações, que o Brasil seria uma ilha no mundo contemporâneo, em que as regras contra a subcapitalização não seriam possíveis. Vários países possuem tais regras e o Brasil, em entendendo que seus benefícios ultrapassam seus ônus aplicativos, também as pode ter. Tudo o que estamos alertando é que, da maneira como foi redigida a regra, parece não haver uma congruência entre os fins visados e o modelo adotado pelo legislador. Há quem sustente que as regras em análise não são especificamente antielisivas, mas sim uma mera limitação à dedutibilidade de despesas de juros em certas situações. Se há sérias dúvidas quanto à constitucionalidade das regras dos artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249 consideradas como regras antielisivas, se as mesmas forem qualificadas como limitações à dedução de certas despesas entendo que não haverá mais dúvidas a respeito de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico. De fato, examinando-se os referidos artigos nota-se que a restrição das regras de subcapitalização é aplicada tendo como premissa a dedutibilidade da despesa de acordo com a legislação do Imposto de Renda. Ou seja, primeiro determina-se que a despesa de juros é necessária para a atividade da empresa e para a manutenção da fonte produtora de renda e, depois, aplica-se a limitação de dedutibilidade se identificada a subcapitalização. Se a despesa primeiro tem que ser identificada como necessária, a conclusão é que a sua dedução só poderia ser obstada caso identificado algum comportamento abusivo por parte do contribuinte. Do contrário, a restrição à dedutibilidade certamente seria contrária ao disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Diante do exposto, deve-se examinar com cuidado os artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249 a fim de verificar sua legitimidade diante do ordenamento jurídico brasileiro. Mais uma vez reitero que o propósito deste artigo não é debater a conveniência e oportunidade de termos no Brasil uma regra inibidora da subcapitalização das empresas. O que afirmo é que essa regra deve ser razoável. Vê-se atualmente que o "consequencialismo", referência que se faz à análise pelos tribunais dos impactos sócio-econômicos de suas decisões, a qual por vezes supera os argumentos jurídicos envolvidos no caso concreto, vem atuando como ator principal nos julgamentos das cortes superiores. O grande risco desta filosofia jurídica é acabar liberando o legislador dos limites impostos pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional à sua tarefa de elaboração de leis. Acredito que é isso o que se passa com as regras contra a subcapitalização. Sergio André Rocha é sócio da área de impostos da Ernst & Young Terco e professor da FGV-Rio Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico

Fiscais da Receita têm procedimento de trabalha unificado


A Receita Federal também publicou ontem uma portaria que uniformiza os procedimentos a serem adotados pelo órgão quando existir vários contribuintes que respondem por um mesmo débito, como no caso de responsáveis solidários. Há casos, por exemplo, em que contribuintes têm que ir à Justiça porque a medida cautelar fiscal é usada para requerer a responsabilização de uma empresa pelo débito de outros contribuintes. Segundo o advogado Felipe Medaglia, do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, em outras situações, também há discussões judiciais contra a União em razão da medida ser aplicada contra uma série de pessoas, mas a situação de apenas uma delas autoriza esse uso. "Isso nos parece totalmente ilegal." Para tentar evitar casos como esse, a portaria determina que o auditor fiscal terá que incluir o nome de cada contribuinte comprovadamente responsável no auto de infração. O coordenador-geral de fiscalização da Receita, Antônio Zomer, explica ainda que se houver mais de um responsável no auto de infração, se um deles pedir o parcelamento da dívida e os demais entrarem com recurso administrativo contra a autuação, enquanto o parcelamento for pago devidamente, a tramitação dos recursos ficará suspensa. Quanto aos bens, passa a existir uma ordem de prioridades para o arrolamento pelo Fisco, o que deve valer também para a cautelar fiscal segundo advogados. A preferência será por bens com registro, como imóveis.

Fonte: Valor Econômico

Fazenda intensifica bloqueio de bens


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem intensificado a aplicação da chamada medida cautelar fiscal. Esquecida há um bom tempo, a ferramenta - instituída pela Lei nº 8.397, de 1992 - tem por objetivo tornar indisponíveis os bens de contribuintes autuados, evitando-se uma possível dilapidação do patrimônio. A medida assegura a efetividade de uma futura execução fiscal. Especialistas afirmam que no passado a procuradoria não aplicava a medida enquanto o débito estivesse em discussão na esfera administrativa, mas que teria mudado de estratégia. Hoje, basta que os débitos sejam superiores a 30% do patrimônio líquido do contribuinte e superior a R$ 500 mil para o Fisco utilizar o instrumento. A medida foi aplicada recentemente à distribuidora Mude, investigada na Operação Persona da Polícia Federal, deflagrada em outubro de 2007 por suspeitas de sonegação de impostos via importação de equipamentos de tecnologia. Segundo o advogado da empresa, Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza Schneider Sztokfisz Advogados, no passado, o Fisco só aplicava a medida em casos extremos. Souza afirma que, recentemente, a medida não só se tornou comum, como passou a ser mais abrangente. O advogado diz que o bloqueio de bens não alcançava o faturamento, estoque e investimentos. "Por lei, a medida apenas incide sobre o ativo permanente da empresa", afirma. Porém, Souza afirma que é comum ter que recorrer ao Judiciário para liberar outros bens bloqueados por medida cautelar fiscal. Além disso, a lei determina que a cautelar fiscal só pode ser aplicada após a constituição do crédito. "Isso quer dizer após o fim do processo administrativo", afirma o tributarista. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem uma posição concreta sobre o tema, mas ao julgar um caso de medida cautelar, a Corte entendeu que o ajuizamento da medida pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário e que, no caso, a existência de discussão administrativa sobre o crédito implica em afirmar que não está definitivamente constituído. Por nota, a Fazenda Nacional afirma que conhece a decisão, mas que entende de maneira diversa. Para a PGFN, a existência de recursos administrativos não impede o ajuizamento de medida cautelar fiscal, basta o auto de infração. De acordo com a lei, só cabe a medida cautelar sem constituição do crédito se é averiguado comprovadamente que o contribuinte põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, ou aliena bens ou direitos sem comunicar à Fazenda. A advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório TozziniFreire, afirma que para evitar a medida cautelar fiscal o ideal é fazer um arrolamento de bens completo, que facilite o monitoramento deles pelo fiscal, fazendo prova documental em relação aos bens que estiverem indisponíveis, por exemplo, um imóvel hipotecado, para deixar clara a boa-fé da empresa. O uso da medida cautelar fiscal está em voga, tanto que a Receita Federal editou nova Instrução Normativa (IN) sobre o tema. Publicada ontem no Diário Oficial da União, a IN nº 1.088 afirma que valores parcelados, no Refis por exemplo, não entram na conta dos 30% do patrimônio líquido em dívidas para permitir o arrolamento de bens. "Isso dá a entender que o mesmo vale para a medida cautelar fiscal", afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Além disso, a IN determina que no arrolamento, primeiro, devem ser buscados os bens do devedor principal e só depois dos solidários. Calcini interpreta que, no caso de medida cautelar fiscal, o procedimento será o mesmo. Segundo Antônio Zomer, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal, o Fisco recorre à procuradoria para que o órgão ajuize a medida cautelar fiscal se verificado, claramente, esvaziamento patrimonial. "Por isso, geralmente, esses responsáveis solidários ou subsidiários não são sócios da empresa, mas parentes do dono", afirma o coordenador.

Fonte: Direito Público

terça-feira, 30 de novembro de 2010

STJ julga recursos fiscais repetitivos


Por Laura Ignacio

Na sua penúltima sessão plenária do ano, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram vários processos tributários em recurso repetitivo. Por esse motivo, as decisões orientam os demais tribunais e varas do país. Um dos julgamentos definiu, por unanimidade, que não há responsabilidade solidária do prestador de serviço em razão de contribuição previdenciária não retida pelo tomador.

Quando a empresa tomadora remunera o serviço contratado, retém 11% sobre o valor pago a título contribuição previdenciária, a ser repassado ao INSS. O advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, comemorou a decisão. "Quem vem sendo fiscalizado são os tomadores de serviço, que são, geralmente, empresas maiores. Mas, em caso de não retenção pelo tomador, o Fisco autua o prestador também por considerá-lo responsável direto pela contribuição", afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendia que na falta de pagamento da contribuição previdenciária pelo tomador, seria possível cobrá-la do prestador de serviços, por ser ele o verdadeiro contribuinte. Por nota, a PGFN declarou que a decisão limita a atuação de cobrança do Fisco.

A 1ª seção também decidiu, por unanimidade, que o estabelecimento ao remeter mercadoria para outro estabelecimento, ainda que este seja do mesmo grupo, deve emitir nota fiscal de ICMS sobre tais bens. No caso, o interessante é que o autuado é um banco, ou seja, não é um contribuinte de ICMS.

Segundo o ministro relator Luiz Fux, a expedição da nota é necessária ao controle da administração pública, como comprovação de que a mercadoria irá integrar o ativo permanente do estabelecimento principal. Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, se fosse o caso de empresa que faz circulação de mercadorias, seria necessária nota fiscal. "Já um banco não comercializa nada, assim não haveria risco de sonegação", comenta. Oliveira lembra ainda que a exigência é onerosa, pois a emissão de notas fiscais tem um custo.

Um terceiro julgamento, apesar de ser específico sobre transporte marítimo, é relevante pelos altos valores envolvidos em importações via navios. Por unanimidade, a 1ª seção decidiu que o agente marítimo não pode ser responsável tributário do Imposto de Importação (II) se o fato gerador do tributo ocorreu antes de 1988. Isso por causa da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988. Depois disso, havendo mandato para representar o importador, o agente marítimo pode ser responsável solidário, caso o importador não recolha o imposto.

A Procuradoria da Fazenda afirmou que, ao caso, os ministros apenas aplicaram a jurisprudência já pacificada da Corte. "O diferencial reside no reconhecimento de que, a partir de 1988, com a edição do Decreto-lei 2.472, há previsão legal expressa quanto à responsabilidade solidária do agente marítimo pelo pagamento do imposto, na qualidade de representante do transportador", informou por nota. A última sessão do ano da 1ª seção será realizada no dia 13 de dezembro.

Fonte: Valor Econômico

Os consórcios e os tributos federais


Por Miguel Mirilli

A expressão joint venture é muito utilizada para identificar a formação de associações de empresas, sem a constituição de uma nova sociedade. A palavra joint está relacionada à integração de esfoços entre pessoas com o objetivo de desenvolver atividades negociais, e a palavra venture tem origem no direito marítimo, em que expedições de alto risco uniam aventureiros nas incertezas de lucros extraordinários.

Na legislação pátria, a joint venture sem a constituição de uma nova sociedade é definida como consórcio, envolvendo a formação de duas ou mais empresas com ativos específicos, tecnologia, know-how, pessoal técnico ou participação no mercado. Assim, as empresas não são meros investidores de capital e sim partes essenciais e fundamentais para aumentar as chances de sucesso no empreendimento proposto.

A formação de consórcios empresariais é muito comum em atividades de alto risco, alto custo ou de longa maturação dos investimentos. Nesses casos, as empresas realizam parcerias para mitigar os riscos envolvidos, aumentar a capacidade de investimentos, além de compor alianças estratégias e trocar de tecnologias.

Nos consórcios, as empresas mantêm a sua autonomia empresarial, compartilhando riscos e resultados, por meio de parcerias horizontais determinado pela gestão conjunta, instrumentalizados em contratos particulares que deverão ser registrados na Junta Comercial competente.

A Lei das Sociedades Anônimas determina expressamente no parágrafo 1º do art. 278 que os consórcios não têm personalidade jurídica e, dessa forma, os consorciados respondem pelas obrigações nas condições previstas no contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade. Além disso, a falência de um consorciado não se estende às demais, subsistindo o consórcio com outras contratantes.

Consórcios não realizam negócios jurídicos em nome próprio

Neste sentido, o consórcio é administrado pela empresa designada líder, responsável pela escrituração contábil, guarda dos livros e documentos comprobatórios das operações do consórcio, mantendo contabilidade distinta das empresas consorciadas.

Como não tem personalidade jurídica, o consórcio não recolhe tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS, Cofins e IR. Os tributos decorrentes das atividades do consórcio são de responsabilidade de cada uma das consorciadas, na razão de suas atividades e arrecadações, conforme definido no contrato.

Assim, a formação de consórcio torna-se atrativo para que as atividades desenvolvidas neste projeto não impactem negativamente nas outras atividades das empresas consorciadas.

De qualquer forma, a Receita Federal obriga os consórcios a realizarem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o que não significa a formação de nova personalidade jurídica.

Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 510, de 28 de outubro de 2010, o atrativo para a formação de consórcios estará em cheque. Isto porque o art. 1º determina que sempre que os consórcios realizem negócios jurídicos em nome próprio, haverá solidariedade nas obrigações tributárias federais entre os consorciados.

A Medida Provisória incorreu em grave impropriedade de definição, já que os consórcios não realizam negócios jurídicos em nome próprio, posto que não têm personalidade jurídica.

Daí, poderia se afirmar que tal regra não terá eficácia social, permancendo a regra que a realização de atividades do consórcio não pressupõe a solidariedade tributária entre as empresas consorciadas.

Porém, não é de hoje que a interpretação da legislação por parte da Receita Federal é realizada com o objetivo de aumento arrecadatório voraz, em detrimento das garantias e direitos dos contribuintes.

Assim, poderia se intepretar a norma no sentido que, a partir da edição da MP, os consórcios deverão realizar as atividades em nome próprio, ou seja, todos os negócios jurídicos e contratos serão realizados em nome do consórcio.

Nesse sentido, as empresas consorcidadas serão solidárias em todas as obrigações tributárias decorrentes das atividades desenvolvidas, incluindo aquelas decorrentes da contratação de pessoas físicas e jurídicas.

A partir de então, o consórcio realizará contratação em nome próprio, terá faturamento, apuração de lucros, e, portanto, será contribuinte de impostos.

Como conclusão, a própria natureza do consórcio estaria desconfigurada, eis que o consórcio não é titular de direitos e obrigações e não poderia realizar negócios jurídicos em nome próprio.

Sem dúvidas, tal regra poderá aumentar os ônus e riscos na formação de consórcios, aumentando os custos de transação e dificultando o desenvolvimento de atividades, em especial, de infraestrutura que necessitam de altos investimentos.

Miguel Mirilli é professor de MBA em Gestão de Negócios em Petróleo e Gás da FGV e sócio do Vieira de Castro & Mansur Advogados

Fonte: Valor Econômico

Mitos tributários


Por Clóvis Panzarini

Às vésperas da posse do novo governo, o tema reforma tributária volta à agenda. Mais do que nunca, ela é premente, uma vez que aos deletérios efeitos do manicômio tributário brasileiro sobre a competitividade são acrescidos, agora, os da guerra cambial, gravosa especialmente para os produtos de maior valor agregado, que vêm perdendo representatividade na pauta de exportações e induzindo perigoso processo de desindustrialização.

O sistema tributário brasileiro, complexo e ineficiente, tem sua qualidade persistentemente deteriorada pela voracidade do Fisco, despreocupado com princípios de eficiência. O cipoal de normas que tornam a gestão fiscal onerosa e insegura, a tributação dos investimentos e das exportações e a guerra fiscal são exemplos de distorções que comprometem a competitividade da economia. Mas o debate sobre a reforma tributária se vem assentando em falsas premissas que, repetidas à exaustão, se tornam dogmas que distorcem o diagnóstico do problema. Alguns deles são aqui considerados:

"A elevada carga tributária compromete a competitividade do setor produtivo nacional." Não é, obviamente, a magnitude da carga que ofende a competitividade, mas sim a qualidade dos impostos que a compõem. Um modelo tributário neutro, infenso a cumulatividades, onera isonomicamente a produção nacional e a importada e permite a desoneração plena das exportações. Não altera, pois, os preços relativos.

"A reforma tributária deve reduzir a insuportável carga tributária." Reformar o sistema tributário não implica reduzir a carga, cuja magnitude é definida pela calibragem das alíquotas, estabelecidas em lei ordinária. A reforma nem reduz a carga tributária nem é necessária para sua redução. Na verdade, a carga é variável e dependente: sem corte nos gastos públicos, é ingenuidade clamar por redução de tributos. A propósito, o governo eleito já considera a hipótese de recriação da CPMF.

"A eliminação de algumas distorções do ICMS, como a tributação dos bens de capital e os de uso e consumo, abalaria as finanças estaduais." Os Estados poderiam suprir sua necessidade de caixa por meio de alíquotas transparentes e neutras, mas preferem fazê-lo de forma dissimulada, bitributando insumos e bens de capital. A quebra da cadeia de débito-crédito do ICMS, com a não devolução do imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva - como ocorre com os bens de uso e consumo - implica desrespeito ao princípio da não cumulatividade, bitributação e arrecadação espúria. O fato é que os governantes não querem enfrentar o custo político de praticar alíquotas transparentes. Enquanto a alíquota nominal do ICMS é de 18%, a carga efetiva talvez seja de 20% "por dentro" ou de 25%, se cobrada de forma transparente, "por fora".

"O princípio de destino resolverá o problema do crédito acumulado do ICMS, pois os Estados não mais terão de devolver imposto arrecadado por outra unidade federada." A lógica do ICMS, vigente desde a instituição do ICM, em 1967, impõe ao Estado destinatário da mercadoria, por obediência ao princípio da não cumulatividade, o ônus da devolução do imposto recebido pelo Estado remetente, mesmo quando ela venha a ser consumida (transformada ou não) em seu território. Arrecada, portanto, apenas o imposto incidente sobre o valor agregado em seu território, mais o correspondente à diferença de alíquota, se houver. Quando a saída subsequente à compra interestadual não é tributada, como no caso das exportações, a diferença de alíquota é negativa. O ônus do crédito de ICMS arrecadado por outro Estado decorre, por óbvio, de insuficiência de produção própria para suprir seu consumo e exportação, e não porque estas são imunes. De outro lado, o princípio de destino nas operações interestaduais com a cobrança na origem, como querem os Estados, agravará o processo de acumulação de crédito nas saídas não tributadas - entre elas as exportações -, pois as compras interestaduais passarão a ser tributadas pela alíquota interna.

"A diversidade de alíquotas é um dos fatores responsáveis pela complexidade do sistema." Essa cantilena sobre diversidade de alíquotas - do ICMS ou de qualquer outro tributo - vem, talvez, da longínqua época em que o cálculo do imposto devido exigia morosas operações aritméticas. Não parece crível que o fato de a rapadura e o piano sofrerem diferentes incidências de ICMS torne o sistema tributário mais complexo. Até porque existe razoável estabilidade temporal nas alíquotas praticadas. A profusão de normas editadas cotidianamente (só o Estado de São Paulo editou, em média, 33,5 atos por mês nos últimos quatro anos) por certo é muito mais onerosa à gestão tributária do que o fato de as alíquotas do piano e da rapadura serem diferentes.

Vários outros dogmas são aceitos sem reflexão. Na verdade, os problemas do ICMS decorrem do evidente conflito entre responsabilidade e competência tributária dos Estados. Enquanto a União é responsável pela competitividade da economia e pelo equilíbrio das contas externas, a gestão do ICMS, pelos Estados, tem sempre viés arrecadatório, ainda que à custa de graves ofensas à neutralidade do imposto.

Fonte: Estadão

Receita pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial


O Supremo Tribunal Federal decidiu, que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário de contribuintes investigados sem necessidade de autorização judicial, desde que não divulgue as informações obtidas. A notícia é do jornal "Folha de S.Paulo".

Por 6 votos a 4, a Corte derrubou uma liminar concedida por Março Aurélio Mello, que impedia a quebra direta do sigilo bancário de uma empresa, a GVA Indústria e Comércio, pelo Fisco.

O Ministro afirmava que deveria ser seguida parte da Constituição sobre a "inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas", que permite a quebra somente por decisão da Justiça.

Na sessão de ontem, porém, a maioria de seus colegas entendeu que uma lei de 2001 permite a obtenção das informações sem a intermediação do Judiciário. Apesar de ser uma decisão válida apenas no caso específico e na análise de uma liminar, ela reflete de forma ampla o entendimento do Supremo sobre o tema.

No fundo, o STF afirmou que vale a Lei Complementar 105, que permite que autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do DF e dos Municípios tenham direito de acessar "documentos, livros e registros de instituições financeiras" de contribuintes que respondam a processo administrativo ou procedimento fiscal.

O caso dividiu os Ministros e só foi resolvido após dois pedidos de vista. Prevaleceu a opinião de José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Ellen Gracie. Eles entenderam que não se trata de quebra de sigilo, mas de uma transferência dos bancos ao Fisco.

Fonte: Associação Paulista de Magistrados

STJ veda compensação de tributos quando Fazenda pode recorrer


Proibição vale ainda que Supremo tenha declarado cobrança inconstitucional.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu vedar a compensação de créditos ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha declarado o imposto indevidamente recolhido inconstitucional. É o caso do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), por exemplo. Em fevereiro, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao fundo no processo movido pelo Frigorífico Mataboi. Com base nessa decisão, vários contribuintes foram ao Judiciário e conseguiram permissão para usar créditos do Funrural para pagar outros tributos federais. Agora, como o STJ decidiu em sede de recurso repetitivo - orientando como os demais tribunais e varas devem decidir - , isso não deve mais ocorrer. O processo de cada contribuinte deverá tramitar até não caber mais recurso, o que pode levar anos.

Por unanimidade, os ministros da Corte balizaram sua decisão no Código Tributário Nacional (CTN), que determina que "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". No caso, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região havia acolhido o pedido de uma empresa de moda em couro do Distrito Federal, definindo prazo para a compensação e índices de correção monetária a serem observados.

Como o resultado final do processo é previamente conhecido, em razão da decisão do STF, não seria necessário esperar o trâmite até o fim. Esse é o posicionamento do advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados. "Contrário ao entendimento do STJ, esse posicionamento vinha sendo aceito em tribunais como o TRF da 3ª Região, em São Paulo", afirma o advogado. Em outubro, por exemplo, ao julgar processo sobre o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, os desembargadores da 3ª Região decidiram que não seria necessário exigir que o processo tramitasse até o fim. Isso em razão da decisão do Supremo que decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, no sentido de que a base de cálculo das contribuições seria equivalente à "totalidade das receitas auferidas".

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que, por se tratar de matéria infraconstitucional, não cabe recurso extraordinário ao Supremo, devendo prevalecer a posição do STJ, favorável à procuradoria. "A PGFN é pela aplicação do CTN, que condiciona a compensação tributária ao trânsito em julgado", declarou em nota. Sobre o impacto da decisão, o setor informou que é impossível dimensionar o valor, pois, no caso, são todas as ações judiciais que têm como pedido a compensação.

As empresas que já conseguiram decisões favoráveis à compensação, proferidas por tribunais regionais ou varas federais, podem sofrer impacto com a decisão. As cooperativas paranaenses Batavo, Castrolanda e Capal, por exemplo, conseguiram suspender no TRF da 4ª Região (Sul) a cobrança da contribuição ao Funrural, com base na decisão do Supremo em relação ao Frigorífico Mataboi. Na prática, elas só não serão afetadas porque não fizeram a compensação, seguindo orientação do advogado James Marins, do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados. "Como o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade em ação individual e a decisão do TRF se baseou nela, aconselhamos a empresa a manter o depósito judicial até o fim do processo", diz.

A advogada Priscila Faricelli de Mendonça, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, afirma que pede o afastamento da aplicação do CTN quando há decisão do Supremo pela inconstitucionalidade. Ela afirma possuir decisões pelas quais o juiz libera a compensação. "Porém, como a recente decisão do STJ vai orientar os tribunais do país inteiro, o depósito do valor em discussão em juízo, enquanto ainda couber recurso, passa a ser essencial", afirma.

Fonte: Valor Econômico

Fiscalização da Receita sobre grandes empresas será maior


SÃO PAULO - A Receita Federal intensificará a fiscalização sobre grandes empresas e pretende impedir a prática do que considera planejamentos tributários abusivos. O secretário da Receita, Otacílio Cartaxo, inaugurou na sexta-feira a Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) em São Paulo, cujo objetivo é apertar o cerco contra as 10.568 maiores empresas do País, que, de acordo com o fisco, são responsáveis por 75% da arrecadação federal.

No Estado de São Paulo, estão sediadas 40% dessas empresas, que apresentam as seguintes características: receita bruta anual acima de R$ 80 milhões, montante anual de débito registrado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) superiores a R$ 8 milhões, montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) superior a R$ 11 milhões ou o total anual de débitos declarados na GFIP superior a R$ 3,5 milhões.

"A inauguração da delegacia é um marco importante. Prevejo que será um marco na história da Receita Federal", disse Cartaxo. De acordo com ele, o foco da delegacia será sobre empresas de todos os setores da economia, exceto o financeiro, que é fiscalizado por delegacia própria. Na semana passada, a Receita inaugurou uma Demac no Rio. De acordo com Cartaxo, 500 funcionários da Receita em todo o País foram treinados para atuar nas delegacias.

Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcus Vinícius Neder, um dos principais focos da delegacia será sobre manobras fiscais que as grandes empresas realizam com o objetivo de pagar menos impostos. Segundo ele, do total de 10.568 empresas consideradas grandes contribuintes, 42% apresentaram prejuízo fiscal nos últimos cinco anos. Por outro lado, em 2007, as mesmas empresas apresentaram R$ 110 bilhões de estoque de ágio, dinheiro que surge a partir de fusões e aquisições desse grupo de empresas e que pode ter dedução ao longo de cinco anos.

"O ágio surge quando se paga mais que o valor patrimonial da ação de uma empresa. Muitas vezes a ação vale cem reais e a empresa resolve pagar mil reais. Esse excedente, em princípio, não poderia ser despesa da empresa, a não ser quando ela vendesse essa participação. Algumas empresas fazem mecanismos para antecipar essa amortização de ágio", explicou Neder.

Outro exemplo citado pelo subsecretário é a realização de operações desse tipo dentro de um mesmo grupo. "Um grupo econômico, por exemplo, tem duas empresas. Ele faz uma operação e declara que pagou um ágio milionário. Mas ele controla as duas partes e ninguém sabe se aquele valor era aquele mesmo. Isso é feito para gerar despesa. É uma operação entre partes dependentes ou vinculadas, em que a operação é manipulada. Esse tipo de coisa gerou muito estoque de ágio e está sendo fiscalizada agora. É o ágio de si mesmo ou o ágio interno", disse.

As empresas, de acordo com ele, realizam esse tipo de operação porque uma lei criada na época das primeiras privatizações (9 532/97) permitiu a dedução do ágio. "O que nós estamos questionando são as operações fictícias, simuladas e preparadas para economizar tributos", afirmou. Neder afirmou que os funcionários que trabalharão nessas delegacias receberam treinamento sobre questões jurídicas, contábeis e de tributação internacional para fazer esse tipo de fiscalização.

"Às vezes, as provas não estão nos livros fiscais. Tem de se provar aquilo que não foi apresentado à Receita", afirmou. Os auditores, de acordo com ele, terão, justamente, a missão de enfrentar os grandes escritórios de advocacia que realizam planejamento tributário para grandes empresas. "Não é mais a busca de omissão de receita", afirmou.

Despedida

Com a possibilidade de deixar o cargo com a posse da presidente eleita Dilma Rousseff, Cartaxo fez um discurso de despedida. A imprensa não acompanhou o discurso, restrito aos funcionários. Durante a cerimônia, em vez de falar sobre as atribuições da nova delegacia, Cartaxo preferiu fazer um balanço sobre o trabalho que vem realizando desde que assumiu a função, surpreendendo os auditores presentes.

Cartaxo afirmou que sua gestão retomou a modernização de sistemas que estavam sendo deixados de lado, como o de controle de crédito, e elogiou a gestão da ex-secretária Lina Maria Vieira, que foi exonerada do cargo em 2009 após conflito com a então ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff.

As 10.568 maiores empresas do País estão cada vez mais sob a mira da Receita Federal.

Responsáveis por R$ 3 a cada R$ 4 arrecadados pelo fisco, essas companhias "ganharam" sexta-feira uma delegacia especial da Receita em São Paulo para acompanhar com lupa sua movimentação tributária.

A primeira dessas delegacias especiais foi inaugurada na semana anterior, no Rio, mas a unidade paulista é considerada a mais importante, já que São Paulo é sede de 40% das maiores companhias que atuam no Brasil.

Otacílio Cartaxo, secretário da Receita, considera que a delegacia paulista será "um marco na história" do fisco. Ele lembra que empresas de todos os setores serão submetidas ao rigoroso crivo da delegacia especial, com exceção do financeiro, que já tem uma unidade para cuidar exclusivamente desse setor.

Fiscais foram treinados especialmente pela Receita para atuar na delegacia inaugurada sexta, que terá como principal foco as manobras fiscais das empresas para pagar menos impostos.

Cálculos de Marcus Neder, subsecretário de Fiscalização da Receita, mostram que 42% dessas companhias tiveram prejuízo fiscal nos últimos cinco anos e têm um estoque total de ágio que soma R$ 110 bilhões no período. Esse volume se formou com fusões e aquisições, e o fisco suspeita que, muitas vezes, essas operações são entre empresas do mesmo grupo, para gerar despesa "artificial".

O contingente a ser vigiado mais de perto pela delegacia especial da Receita é formado por empresas que têm receita bruta anual acima de R$ 80 milhões.

Fonte: DCI

Arquivo