quinta-feira, 30 de abril de 2009

Sócio de empresa devedora tem direito a certidão


O sócio só pode ser responsabilizado por débitos da empresa se a personalidade jurídica for desconsiderada. O entendimento, consolidado desde 2005 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda causa polêmica. Foi apenas por maioria de votos que a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu que um empresário obtivesse uma certidão negativa de débitos em seu nome, enquanto sua empresa devia ao fisco federal. O julgamento ocorreu em março e teve o acórdão publicado na última sexta-feira (17/4) — clique aqui para ler.

A certidão não foi expedida a Jeová de Sousa Pimentel porque a empresa da qual ele é sócio, a Abelha Rainha Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, tinha dez recolhimentos não feitos à Receita Federal. O fisco alegou que, como sócio, ele era co-responsável pelos tributos em aberto e, portanto, também estava irregular junto à Fazenda Nacional. Pimentel entrou com um Mandado de Segurança na Justiça para conseguir uma certidão positiva com efeitos de negativa. O pedido, porém, foi negado pela 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O recurso foi parar no TRF-1, onde o relator do caso, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha, deu razão ao fisco. Para ele, o empresário não comprovou que “sua sujeição passiva ocorreu sem comprovação de suposta infração à lei ou contrato ou abuso de poder”, disse em seu voto.

A advogada do empresário, Maria Paula Ferreira Felipeto, alegou que a inadimplência tributária que não decorra de dolo ou de fraude acarreta somente mora da empresa, e não violação aos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 50 do Código Civil, que listam as situações em que o sócio responde por dívidas da pessoa jurídica. O CTN autoriza a responsabilização pessoal dos sócios por tributos da empresa somente quando há infração de leis ou do contrato social, ou ainda abuso de poder. Já o Código Civil, de 2002, é mais amplo. Situações como desvio de finalidade da empresa ou confusão entre o patrimônio do sócio e o da sociedade podem dirigir cobranças aos bens pessoais dos sócios e administradores do negócio.

Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, no entanto, essas previsões só se aplicam aos sócios que têm poder de gerência na sociedade, já que somente essa função lhes permitiria cometer possíveis abusos. “Para se vislumbrar a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio, gerente ou administrador, deve a Fazenda Nacional comprovar que o sócio exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica”, disse a desembargadora em seu voto-vista do processo. Segundo ela, também não houve intenção de Pimentel em prejudicar o fisco. Ela votou pela liberação da certidão em favor do empresário, no que foi seguida pelo restante da 8ª Turma, vencido o relator.

A turma já havia mostrado o mesmo entendimento ao julgar a Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.00.035950-0, em janeiro. “A responsabilidade pessoal do sócio, gerente ou administrador é subjetiva, devendo a Fazenda Nacional provar que este agiu com má-fé, excesso de mandato ou infringiu a lei, para que seus bens respondam pelo débito”, disse o juiz federal convocado Roberto Carvalho Veloso. No mesmo sentido decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em abril do ano passado, nos Embargos de Divergência em Agravo 494.887. “O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal”, diz a ementa do julgado. Decisões semelhantes foram dadas no Recurso Especial 712.640, em 2005, e no Agravo Regimental 747.208, no ano passado. Apelação Cível 2005.35.00.009122-4.


(Fonte: Conjur, por Alessandro Cristo, 21/04/2009)

Sócio não responde pelos tributos da empresa


Atualmente a Secretaria da Fazendo do Estado de Mato Grosso tem utilizado um método nefasto de arrecadação de tributos ao cobrar dos sócios débitos exclusivos de pessoas jurídicas. Derivada da manifestação de vontade de uma ou mais pessoas, a pessoa jurídica tem existência autônoma e é titular de direitos e obrigações de forma independente, não confundindo seus atos com os praticados pelas pessoas que a compõem ou dirigem, ou seja seus sócios.

Assim, a pessoa jurídica com CNPJ próprio é um ente diferente das pessoas físicas denominadas sócias. As relações celebradas com terceiro são independentes, e os negócios realizados com a pessoa jurídica são feitos exclusivamente com esta e não com os sócios.

É certo e insofismável que a pessoa jurídica responde pelas obrigações tributárias a ela imposta em virtude de lei, sendo a responsabilização dos sócios exceção à regra e definidas em casos especiais previstos nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.

O artigo 134 do CTN trata da responsabilização solidária do sócio que depende da aparição simultânea de três requisitos: a) o estado de liquidação da sociedade; b) a impossibilidade de o contribuinte (pessoa jurídica) satisfazer a obrigação principal; c) fato de o responsável solidário ter uma vinculação direta, por meio de ato omissivo ou comissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.

Em resumo, nesta modalidade o sócio somente responde por débitos fiscais da empresa (pessoa jurídica) quando a mesma estiver em liquidação, com patrimônio incapaz de satisfazer o débito tributário, e os sócios, por ato omissivo ou comissivo, tenham sido culpados pelo fato que gerou o tributo.

Já o artigo 135 do CTN trata da ocasião em que os sócios, diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas privadas serão responsabilizados pelos créditos tributários que resultem exclusivamente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Assim, caro leitor, o não pagamento de tributos, quando corretamente declarado, não caracteriza as permissivas legais que autorizariam a inclusão dos sócios como devedor de tributo da pessoa jurídica.

Porém, ignorando o disposto na lei tributária, a Sefaz-MT diariamente cobra tributo indevido e aplica restrições ilegais aos sócios de pessoa jurídica inadimplente, marcando-lhe a pecha de mau pagador, quando nem sequer poderiam ser responsabilizados pelos débitos.

A iniciativa privada não pode se amedrontar diante de mais esta arbitrariedade realizada pelo insaciável Fisco estadual, que somente faz expropriar riquezas sem produzir nada em troca, e deve buscar seus direitos junto ao judiciário que, aliás, tem entendimento pacífico a favor do contribuinte.

(Fonte: Conjur, por Bruno Henrique da Rocha, 28/04/2009)

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Empresa reduz multa do INSS de R$ 270 mil para R$ 20,00


Uma grande empresa prestadora de serviços teve uma multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária reduzida de R$ 270 mil para R$ 20,00. O Conselho de Recursos Administrativos Fiscais (Carf) - órgão da esfera administrativa que julga os recursos dos contribuintes contra autuações fiscais - decidiu a favor da minoração da multa de acordo com o que instituiu a Medida Provisória nº 449, de 2008. Além disso, ao contrário do que temiam os advogados, o conselho também reconheceu o direito à retroatividade do benefício, o que significa que a multa menor vale em relação a autuações realizadas antes da publicação da medida provisória.

Decisões no mesmo sentido já foram proferidas para empresas dos mais variados ramos - como automotivo, farmacêutico e de confecção de roupa. Antigamente, as multas por descumprimento de obrigações acessórias podiam chegar a 100% do valor do débito - e agora passaram a ser de R$ 20,00 por cada grupo de dez informações erradas ou omitidas na guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na guia de informações à Previdência Social.

A chamada "retroatividade benigna" é um princípio que, segundo os advogados, consta expresso no Código Tributário Nacional (CTN), quando seu texto determina que "a pena menos severa da lei nova substitui a mais grave da lei vigente ao tempo em que foi praticado o ato punível". Esse foi o principal argumento dos advogados das empresas, que já atuavam em processos desse tipo defendendo empresas de autuações fiscais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao verem publicada a Medida Provisória nº 449, os tributaristas aproveitaram para incluir nos processos o pedido do benefício da diminuição da multa em relação a obrigações acessórias, além da aplicação da retroatividade da norma. "Isso deve reduzir o valor das multas dos meus clientes em torno de 25% a 45% ", estima o tributarista Marcelo Knopfelmacher. Quanto aos casos cujos julgamentos já terminaram na esfera administrativa, o advogado entende que é possível pedir a redução da multa no Poder Judiciário. "Os contribuintes poderão se valer das decisões do conselho perante o Judiciário", explica.

A jurisprudência formada no conselho, até agora a favor do contribuinte, é o conjunto de decisões unânimes proferidas pela sexta câmara do então Segundo Conselho de Contribuintes, que, hoje, por força da própria Medida Provisória nº 449, é chamada de quarta câmara da segunda seção do Carf. Nesses recursos, os advogados aproveitaram para pedir a aplicação da Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal (STF), que impõe que o fisco tem o direito de cobrar contribuições previdenciárias devidas até cinco anos retroativos, a contar da data da lavratura do auto de infração e não até dez anos.

Reunindo essas argumentações, a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, conseguiu cancelar quase R$ 5 milhões em penalidades aplicadas à empresa prestadora de serviços. Somando os tributos devidos pela empresa à multa que acabou por equivaler a R$ 20,00, a dívida fiscal total da empresa junto ao INSS caiu de R$ 7 milhões para R$ 2 milhões.

(Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio, 13/4/2009)

Restrição a créditos é derrubada


As empresas que apuram o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo sistema do lucro real e por estimativa e que estão sofrendo restrições para compensar créditos dos tributos desde a vigência da Medida Provisória nº 449, de dezembro do ano passado, têm agora uma esperança de que a nova regra pode cair. A Câmara dos Deputados derrubou a restrição à compensação ao votar a norma, após pressão do empresariado. A medida aguarda agora votação no Senado Federal para ser convertida em lei.

O texto original da Medida Provisória nº 449 estabelecia que as empresas não poderiam mais compensar esses créditos mês a mês, como faziam até então. Na prática, a nova regra traz grandes prejuízos às empresas, segundo advogados, já que reduz a liquidez dos créditos. A partir do início deste ano, elas passaram a ter que desembolsar valores mês a mês, mesmo tendo créditos para compensar, e só poderão utilizá-los no ajuste anual - quando se apura quanto foi calculado e quanto é realmente devido de imposto - se tiverem recolhido a menor nas estimativas feitas mensalmente. Com o ajuste é feito no último dia do ano, a compensação só pode ser efetuada em junho do próximo ano. Se a alteração feita na medida provisória pela Câmara dos Deputados - que mantém a compensação mensal como era antes da norma - então for reiterada no Senado e sancionada pela Presidência da República, as empresas voltam a ter um fôlego a mais nos seus balanços.

Advogados alertam, no entanto, que enquanto não há a aprovação definitiva, o texto original da Medida Provisória nº 449 continua em vigor - e também o veto à compensação dos créditos pela Receita Federal do Brasil. "Apesar de haver a sinalização de que essa restrição à compensação não será mantida, o que prevalece, por enquanto, é a medida provisória em vigor até a sanção da lei sobre o tema", afirma Jorge Henrique Zaninetti, advogado tributarista do escritório TozziniFreire. Segundo o advogado Paulo César Teixeira Duarte Filho, da banca Araújo e Policastro Advogados, não há como pedir na Justiça a compensação imediata com relação aos créditos atuais. Isso porque, a própria Constituição Federal, no inciso IV, parágrafo 12 do artigo 62, prevê que vigoram os textos originais de projetos de lei e conversão de medidas provisórias até que as alterações sejam sancionadas pelo presidente da República.

Mas se depender da pressão do empresariado, que agora deve reunir forças para convencer o Senado a manter a exclusão do polêmico artigo 29 da Medida Provisória nº 449, que restringiu a compensação, as empresas estarão aptas a compensar os créditos dos tributos mensalmente em breve. Só na Câmara dos Deputados foram 19 emendas para suprimir o artigo. Para as empresas que possuem muitos créditos anteriores à medida e não podem dispor de novos valores mensais para pagar os tributos até que haja uma edição definitiva da lei, no entanto, ainda há a possibilidade do ingresso de ações na Justiça para tentar compensar os créditos obtidos anteriormente à medida, segundo Duarte Filho. Ele mesmo entrou com um novo mandado de segurança na semana passada para um cliente após as primeiras liminares que confirmaram a compensação desses créditos anteriores à vigência da norma.

Já as empresas que preferiram não ir no Judiciário pedir a compensação dos créditos anteriores poderão - se o texto aprovado pelos deputados for mantido - utilizar esses créditos normalmente em seus futuros balanços mensais após a entrada em vigor da nova lei resultante da medida provisória, de acordo com Sérgio André Rocha, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. A demanda de empresas que resolveram recuperar créditos anteriores diminuiu ao longo dos meses, de acordo com Rocha, na medida em que as grandes companhias perceberam que essas restrições à compensação seriam derrubadas. "Muitas resolveram esperar para ver se essa restrição será mantida ou não na redação final da lei", diz. "Se ela voltar, irão à Justiça para recuperar os créditos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449."

(Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, de São Paulo, 13/4/2009)

Exportadoras podem reaver créditos do PIS e da Cofins


As empresas exportadoras têm mais uma oportunidade de reaver créditos. Desta vez, em função do que prevê a Medida Provisória (MP) 451, que vigora desde o dia 1º de janeiro de 2009. Isso porque, ela estabelece que não há incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes das transferências de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), decorrentes de operações de exportação.

De acordo com Antonio Esteves, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, apesar de estar claro na Constituição Federal que contribuições sociais como o PIS e a Cofins não incidem sobre as receitas advindas de exportações, a Receita Federal ignorava tal imunidade por entender que a negociação desses créditos não tinha direito a este privilégio. "O resultado disso era que as empresas exportadoras acabavam sendo obrigadas a recolher uma alíquota conjunta (o que inclui o PIS e a Cofins) de 9,25% sobre o resultado auferido com transferência dos créditos de ICMS", explica Esteves.

Segundo o advogado, havia uma lacuna que foi preenchida na legislação pela MP (que introduziu incisos às Leis 10.637 e 10.833, que tratam do PIS e da Cofins, respectivamente) deixando claro que a empresa que acumular créditos de ICMS poderá vendê-los e sobre eles não incidirá a tributação destes impostos, "o que é extremamente bem-vindo em um cenário econômico como o atual". "A MP busca colocar a balança comercial a nosso favor e isso é um estímulo para o mercado", sustenta Esteves. Ele diz, inclusive, que desde o momento em que o PIS e a Cofins passaram a incidir sobre o total das receitas auferidas pelas empresas, uma das maiores polêmicas envolvendo os contribuintes e o Fisco se refere à incidência ou não desses tributos nas transferências de créditos de ICMS.

O advogado Gustavo Xavier, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores , concorda e, apesar de reforçar que enxerga a MP com bons olhos, acredita que ela não vá eliminar esta batalha entre a Receita e os contribuintes, "pois a medida não esclarece se, no período anterior à sua vigência, o que foi pago a título de PIS e Cofins deve ser ressarcido às empresas", diz. Ele afirma que o questionamento é se o empresário pode ou não recuperar o valor que foi gasto com esses impostos. "A medida não esclarece se o que foi pago pode ser recuperado, ela apenas introduz um benefício fiscal ", afirma.

Segundo o advogado, a MP reforçou que não há a incidência de PIS e Cofins sobre operações desta natureza, mas a consequência de não esclarecer desde quando não se pode cobrar estes impostos pode provocar um aumento de processos em que o contribuinte requer o ressarcimento do que foi pago nas operações realizadas e tributadas no período anterior à publicação da medida.

Para os especialistas, este é o momento para os empresários entrarem com ação requerendo o ressarcimento dos valores pagos a título de impostos. Por outro lado, segundo eles, vale lembrar que a Receita pode entender que a MP se refere apenas a operações realizadas a partir da data em que passou a vigorar, já que não há menção na legislação acerca do período em que passou a não incidir o PIS e a Cofins sobre a transferência de créditos de ICMS procedentes de exportações.

(Fonte: Gazeta Mercantil, por Andrezza Queiroga, 09/4/2009)

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Momento consumativo do crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1° da Lei N° 8.137/90


Com o julgamento do HC n° 81.611-DF pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, o crédito tributário, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária tal como previsto no art. 1° da Lei 8.137/90.

O presente trabalho pretende demonstrar que não basta o crédito tributário ter sido constituído em sede administrativa para restar configurado o delito de sonegação fiscal do art. 1°, tendo em vista que a Certidão da Dívida Ativa (CDA) possui presunção relativa de certeza e liquidez. A consumação do delito ora em discussão se dará em momento posterior, quando houver sido esgotado todos os meios de discussão a respeito da constituição do crédito tributário.

A tese aqui defendida justifica-se no fato de que, segundo o artigo 204 do Código Tributário Nacional, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Todavia, tal presunção é relativa, podendo essa mesma dívida ser discutida em sede de embargos à execução fiscal. Portanto, não se pode falar em consumação do crime previsto no artigo 1° da Lei 8.137/90, uma vez que referido artigo traz hipótese de crime material, quando a dívida inscrita ainda pode ser amplamente discutida pela via dos embargos à execução fiscal.

A postergação do momento consumativo do crime ora em análise propõe, também, evitar que a persecução penal estatal seja instaurada em momento anterior, quando a validade do crédito tributário ainda está sendo discutida. Visa que a mesma não seja movimentada em vão, uma vez que o crédito tributário pode ser pago ou parcelado, o que retira a condição objetiva de punibilidade, qual seja, o não pagamento.

O crime de sonegação fiscal previsto no art. 1° da lei 8.137/90 é considerado crime material, ou seja, sua consumação somente ocorre com o efetivo resultado que, no caso, é o não pagamento do tributo.

Tendo em vista que o crédito tributário pode ser discutido em sede de embargos à execução fiscal, não há se falar em não pagamento enquanto aqueles não forem definitivamente julgados. Somente após o esgotamento das vias de discussão, juntamente com o não pagamento do crédito agora constituído em definitivo, pode-se falar em não pagamento doloso.

Caso, após o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal o executado não pague o crédito, agora definitivamente constituído, restará consumado o crime de sonegação fiscal, na modalidade material. Este também será o início da prescrição da pretensão punitiva.

Desta forma, com a postergação do momento consumativo do crime ora em discussão, a prescrição da pretensão punitiva não ficará prejudicada.

O início da persecução penal, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, pode desestimular o pagamento do tributo. A finalidade principal da Lei n° 8.137/90 é o recolhimento do tributo e não a imposição de pena criminal ao, então, sonegador.

A postergação do momento consumativo do crime previsto no artigo 1° da lei em análise, bem como do início da prescrição da pretensão punitiva, não prejudicará o andamento do trabalho desenvolvido pelo Ministério Público, caso haja necessidade.

O objetivo é respeitar a finalidade principal da Lei n° 8.137/90, ou seja, oferecer todas as possibilidades ao contribuinte para que este satisfaça o crédito tributário. A utilização da persecução penal é objetivo secundário.

(Fonte: DireitoNet, por Luciana Tudisco Oliveira Morte, 06/4/2009)

terça-feira, 7 de abril de 2009

Empresas livres de apresentar CND para participar de licitações


Os contribuintes brasileiros que têm dívida com o Fisco e que pretendem participar de licitações, por exemplo, encontraram um novo alento em duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros reconheceram a possibilidade do contribuinte participar de processos licitatórios sem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), desde que a dívida fiscal esteja em discussão administrativa ou judicial. As decisões do STF se deram em função de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins). Uma ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e outra pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na ação ajuizada pela CNI discutia-se a aplicação de penalidades e restrições às empresas que tivessem situação fiscal irregular. A decisão do STF alterou o entendimento sobre a regularidade fiscal para a participação em licitações. "Já não é mais necessário estar quite com o Fisco para participação de licitação, desde que o licitante esteja questionando o tributo na esfera administrativa ou judicial", explica a advogada Letícia Queiroz de Andrade, do escritório Siqueira Castro Advogados.

Ela conta que o plenário do Supremo entendeu que não é mais preciso apresentar a CND para participar de uma licitação por considerar que os órgãos públicos não podem se valer de meios indiretos para cobrar os tributos que julgam ser devidos. "A Adin não é pró-inadimplência, porque não libera a empresa de cumprir com as obrigações fiscais, ela só abre a possibilidade do contribuinte questionar o tributo sem sofrer penas como a exclusão em processos licitatórios", afirma.

De acordo com a advogada, esta decisão deve servir de alerta ao empresariado para que busque se informar e que, em vez que pagar os débitos apenas para obter a CND, questione administrativamente e, se necessário, judicialmente qualquer cobrança fiscal que julgar equivocada. "Não há mais obstáculos para se fazer negócios", comenta Letícia. "A Adin surge em um cenário em que quanto menos impedimento tiver para se gerar negócios, melhor para fazer com que o mercado se aqueça."

Exigência desnecessária

A outra decisão, em uma Adin ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, também beneficia os contribuintes. Nela, o STF declara inconstitucional alguns incisos de dois artigos da Lei 7.711/88, que tratam da exigência da demonstração de quitação dos débitos tributários em transferência de domicílio para o exterior; registro ou arquivamento de contrato social; alteração contratual e distrato social perante ao registro público competente; registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, e registro em Cartório de Registro de Imóveis e operação de empréstimo e de financiamento junto à instituição financeira. "Mas com a medida, a falta de CND não pode mais impedir o arquivamento de contrato social e alterações perante à Junta Comercial, o que é uma ótima notícia para quem enfrenta problemas em razão desta exigência", afirma a advogada Luciana Terrinha, do Barbosa, Müsnich & Aragão Advogados.

Ela explica que o STF entendeu que a exigência da comprovação de quitação de débitos fiscais para a prática destes atos configura "uma sanção política, cabendo ao Fisco, exclusivamente, promover a cobrança do crédito e que qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é considerado inconstitucional". A advogada ressalta que embora ainda estejam em vigor outras normas que exigem a comprovação de quitação de débitos - como a Lei 8.036/90 (do FGTS) e a lei da Previdência Social (Lei 8.212/91) - "este precedente do STF explicita o posicionamento da Corte e, em função disso, espera-se que as Juntas Comerciais e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis passem a dispensar estas certidões voluntariamente, sem prejuízo do socorro ao Judiciário em cada caso específico", finaliza.

(Fonte: Gazeta Mercantil, Caderno A, Pág. 8, por Andrezza Queiroga, 07/4/2009)

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Súmula vinculante nº 08 enxuga débito dos contribuintes


Os contribuintes que possuem débitos incluídos em parcelamentos governamentais no passado podem se surpreender com a economia proporcionada pelos efeitos da Súmula Vinculante nº. 08. O Poder Judiciário tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes no que tange aos pedidos de exclusão daqueles valores que tenham sido atingidos pela prescrição ou decadência, em virtude da unificação do prazo de 05 anos para cobrança de contribuições previdenciárias.

Em junho de 2008 o Supremo Tribunal Federal decidiu: o prazo prescricional e decadencial das contribuições previdenciárias é de 05 anos e não 10 anos como indicava os artigos, agora inconstitucionais, 45 e 46 da Lei 8.212/91.

Essa matéria era objeto corriqueiro de análise pelo Supremo e tinha como amparo a possibilidade de norma de caráter inferior como a Lei 8.212/91 dispor de prazo diverso daquele estabelecido pela Lei Complementar nº. 5.172/66, ou seja, o Código Tributário Nacional.

É evidente que o Código Tributário Nacional, em seus art. 173 e 174, instituiu como 05 anos os prazos de prescrição da ação ou decadência do direito. Tal norma foi recepcionada pela Carta Magna de 1988 com status de lei complementar e não obstante, a própria Constituição, em seu art. 146, III determinou que assuntos relativos à prescrição e decadência deveriam ser tratados através de lei complementar.

Desta feita, outra conclusão não há. A Lei nº. 8.212/91 ao prever prazos diferenciados de 10 anos para a prescrição e a decadência, além de agravar a situação econômica do contribuinte, violou norma de caráter constitucional, de forma que a declaração de inconstitucionalidade dos art. 45 e 46 tardou a ser proclamada.

Sendo assim, já dizia o ditado: “antes tarde do que nunca”. As recorrentes decisões favoráveis aos contribuintes resultaram na Súmula Vinculante nº. 08 que veio a calhar no cenário de crise financeira global. Isso porque, a Fazenda terá que se limitar a cobrar os débitos oriundos dos fatos geradores ocorridos apenas nos últimos 05 anos e não mais nos últimos 10 anos como vinha fazendo.

Devido a sua natureza, a Súmula Vinculante nº. 08 abrangerá todos os débitos que já estavam em discussão, sendo que só serão restituídas as quantias devidas àquele contribuinte que ajuizou ação debatendo a ilegalidade da cobrança pautada dentro dos 10 anos da Lei 8.212/91 até o dia do 11 de junho de 2008, ou seja, a data do julgamento do Supremo.

Dito isso, abriu-se uma brecha para discutir-se a possibilidade de reaver ou diminuir as parcelas daqueles débitos previdenciários que foram incluídos em programas de parcelamento do Governo, tais como PAES, PAEX e REFIS com inobservância do prazo de 05 anos.

Uma vez que o contribuinte optou por legalizar sua situação perante a Fiscalização, através da adesão dos programas de parcelamentos oferecidos, poderá esse contribuinte, ser penalizado a ponto de não ter direito de ver excluído de seu parcelamento aqueles débitos que hoje foram reconhecidos como originários de uma cobrança declarada inconstitucional?

A questão é polêmica. De um lado a Procuradoria afirma que a possibilidade de exclusão da parte caduca do débito ou sua devolução está em desacordo com a decisão do STF que reconheceu a devolução de valores apenas para àqueles contribuintes que estavam discutindo administrativamente ou judicialmente a questão. Lado outro, àquele contribuinte que optou por regularizar a sua situação perante o Estado não poderá ser obrigado a continuar o pagamento de quantias declaradas como indevidas.

Atentos a essa tese, os empresários já têm recorrido junto às Bancas de Advocacia no intuito de buscarem junto ao Poder Judiciário o direito de terem seus parcelamentos revisados com a consequente exclusão da parcela relativa aos débitos fulminados pela decadência. A tentativa de compensar esses valores indevidos administrativamente é arriscada e poderá gerar um novo passivo tributário, de forma que a maneira mais segura é a busca da tutela do Poder Judiciário.

Atualmente alguns Tribunais já se manifestaram no sentido de excluir a parte alcançada pela decadência no parcelamento, dentre eles a Justiça Federal de Santo André e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Portanto a demanda só tende a crescer com os precedentes favoráveis.

É importante que os empresários de mobilizem no sentido de requererem a análise dos débitos objetos de parcelamentos visando identificar a possibilidade de se pleitear a revisão dos valores parcelados e em alguns casos, inclusive, a devolução de quantias pagas caso tenham sido fulminadas pela prescrição ou decadência o que poderá acarretar o aumento do caixa ou do capital de giro atual das empresas.
(Fonte: Tributário.net, pela Adv. Roberta Borella Marcucci, 03/4/2009)

domingo, 5 de abril de 2009

Diminui venda de créditos de ICMS


A frustração na negociação de venda de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e a falta de operações internas suficientes para compensar o imposto aumentou as dificuldades das empresas para usar valores acumulados. Com isso, as empresas começaram a elevar as provisões para perda de créditos de ICMS. O efeito prático disso é a redução dos resultados contábeis da companhia.

Com os resultados de venda de créditos em 2007, a Aracruz, por exemplo, reverteu naquele ano R$ 71 milhões da provisão para perdas com créditos de ICMS. A baixa foi feita com base no bom desempenho de vendas em 2007, quando a companhia negociou R$ 95 milhões em créditos de ICMS. Em 2008, porém, essas vendas não se realizaram e a companhia recalculou as provisões, revertendo praticamente toda a redução feita antes. Isso contribuiu para uma elevação das estimativas de perdas com os créditos de ICMS em 2008.

O total de provisões no balanço consolidado da Aracruz para perdas com créditos de ICMS saltou de R$ 218,19 milhões em 2007 para R$ 359,83 milhões no ano passado. O grande gargalo da companhia está nos créditos do imposto gerado no Espírito Santo, onde mantém produção de celulose voltada principalmente ao mercado exterior. Como as exportações são desoneradas do imposto, a Aracruz vem acumulando créditos decorrentes da compra de bens usados na fábrica capixaba. Sem operações internas suficientes no Estado para absorver o estoque de créditos gerados, a estratégia da empresa era aproveitar uma parte do imposto acumulado na venda com deságio a terceiros.

A tributarista Fernanda Possebon Barbosa, do escritório Braga & Marafon, explica que nas empresas com grande volume de créditos de ICMS, uma desaceleração econômica com queda de operações no mercado interno acaba afetando a vazão de uso do imposto acumulado. Ela diz que as empresas ficam sem negócios que gerem débitos suficientes para uso dos créditos. "Ou ficam com dificuldade para vender os créditos a terceiros, porque esses terceiros, também por falta de operações, não têm mais interesse em comprar o imposto acumulado", analisa.

O consultor Pedro César da Silva, da ASPR, diz que num cenário de desaceleração a tendência é realmente o acúmulo de créditos e consequente provisão. "Do outro lado, os Estados, com dificuldade de manter arrecadação, também tendem a dificultar o uso de créditos aumentando a burocracia ou o tempo que levam para autorizar o aproveitamento do imposto."

A Vale do Rio Doce também elevou as provisões com perdas de ICMS em 2008. A despesa cresceu de R$ 57 milhões em 2007 para R$ 213 milhões em 2008 na controladora e de R$ 127 milhões para R$ 386 milhões no consolidado. A contabilização reverteu tendência do ano anterior. De 2006 para 2007 essa despesa no balanço consolidado da mineradora havia caído de R$ 159 milhões para R$ 127 milhões. Procurada, a Vale informou que não comenta o assunto.

Silva, da ASPR, explica que não há uma regra expressamente estabelecida para a provisão de perdas com créditos de ICMS. É comum considerar como de grande probabilidade de perda o imposto que não será aproveitado em cinco anos. "É preciso lembrar ainda que esses créditos não são beneficiados com atualização monetária. Por isso, se não forem aproveitados num período razoável, eles perdem muito valor quando se faz a conta ao valor presente."

Outra desvantagem dos créditos acumulados, diz Silva, é que mesmo com a provisão contábil, os valores são indedutíveis no cálculo dos tributos sobre lucro, como o Imposto de Renda. "Para garantir a dedução, a empresas precisam de uma decisão judicial."

No setor de alimentos, a Perdigão mantém provisão de R$ 21 milhões em créditos do ICMS em Mato Grosso do Sul. A companhia acumula créditos porque suas operações no mercado interno são tributadas a uma alíquota mais baixa e em função de investimento em ativo imobilizado. Em seu balanço a Perdigão diz que conseguiu decisão judicial garantindo correção monetária de créditos de ICMS gerados no Rio de Janeiro.

(Fonte: Valor Econômico, por Marta Watanabe, de São Paulo, 03/4/2009)

Empresas ficam isentas de IPI sobre insumo usado em produtos destinados ao exterior


As empresas exportadoras vão ficar livres do recolhimento do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI), PIS/Pasep e Cofins sobre compras feitas no mercado interno ou na importação de insumos, desde que sejam utilizados na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado.

O "drawback integrado", novo regime tributário que beneficiará as empresas exportadoras em geral, incluindo as que operam com produtos do agronegócio, foi regulamentado por portaria conjunta do Ministério da Indústria e Comércio e da Receita Federal, publicada ontem no "Diário Oficial da União". A medida entra em vigor em 45 dias.

Para o secretário do Comércio Exterior, Welber Barral, essa é uma grande conquista para o setor do agronegócio exportador. "Esse segmento da economia contribui muito para o desempenho da balança comercial brasileira e agora poderá usufruir de um sistema que reduzirá a incidência de tributos federais sobre os bens exportados", ressaltou.

Barral analisou a importância da medida em tempos de crise econômica. "Diante do cenário atual de redução de demanda mundial, a colaboração do governo federal para o aumento da competitividade dos nossos produtos em mercados externos é fundamental."

Os setores mais beneficiados serão a avicultura, suinocultura, frutas, algodão, vinhos, mel, lácteos e outros que utilizam milho, soja, rações, medicamentos e embalagens e outros insumos do processo produtivo.

Empresas e cooperativas ficarão desobrigadas de recolher os impostos relacionados na portaria. Atualmente, elas recolhem e aguardam posterior devolução. O novo regime representará alívio no fluxo de caixa na proporção do custo de produção de cada segmento. O percentual relativo ao PIS/Cofins é de 9,25% e do IPI, 5%.

(Fonte: Valor Econômico, de São Paulo, 03/4/2009)

Receita vai divulgar a partir de julho na internet relação de devedores


A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai publicar, a partir de 1º de julho, em sua página na internet, a lista dos devedores que estão sendo cobrados na Justiça. Quem garantir a execução fiscal, indicando bens para serem penhorados (carta de fiança bancária é aceita), ou conseguir decisão judicial suspendendo a cobrança fica fora. A PGFN realiza cerca de 300 mil inscrições na dívida ativa todos os meses e é esse grupo que vai para a lista. Dado o grande volume, estima-se que a entrada na lista possa demorar aproximadamente seis meses. As dívidas que estão no âmbito da Receita Federal ou ainda não foram inscritas ficam protegidas pelo sigilo fiscal.

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio de Lucena Adams, justificou a medida argumentando que o Código Tributário Nacional e a Lei 11.457 de 16 de março de 2007 autorizam a publicação e a vantagem é mais transparência para a sociedade. Essa é a base legal para a publicação das Portarias PGFN 642 e 644 na edição de ontem do "Diário Oficial da União". Apesar disso, Adams espera contestações judiciais.

O texto da Portaria 642 determina que os dados divulgados limitam-se ao nome do devedor principal e dos co-responsáveis e respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), número da inscrição em dívida ativa da União e a unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional responsável. A Portaria 644 detalha as condições de aceitação de carta de fiança bancária como garantia de dívida ativa da União.

Na avaliação do procurador-geral, a transparência serve para o contribuinte devedor saber exatamente o que está sendo cobrado, mas também beneficia quem está se relacionando com ele e precisa conhecer sua capacidade de pagamento. Não será divulgado o valor da dívida inscrita, mas dadas as informações necessárias para a localização do processo na Justiça. "É como qualquer empresa privada divulgar os nomes de seus devedores. O Código de Defesa do Consumidor autoriza. Isso serve de proteção contra devedores contumazes", concluiu.

Na ocorrência de algum nome ser incluído na lista por engano, a portaria prevê um mecanismo de contestação por meio da página da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br). Se uma resposta oficial não for dada em cinco dias, a norma determina que esse nome tem de ser retirado. Adams explicou que, apesar disso, a lei prevê indenização para os casos de dano à imagem das pessoas ou das empresas.

A ideia de a PGFN levar os nomes dos devedores às entidades de proteção ao crédito não foi abandonada, segundo Adams. Ela está sendo aperfeiçoada, mas também aguarda a tramitação da conversão da Medida provisória 449 em lei no Congresso.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional também fez um balanço do perdão das dívidas até R$ 10 mil autorizado pela Medida Provisória (MP) 449 de 3 de dezembro de 2008. O volume cancelado é de cerca de R$ 3 bilhões e beneficiou 1.156.585 contribuintes, sendo que, desse universo, 800.575 são pessoas jurídicas. Adams explicou que, nessas cobranças, o custo é maior que o benefício e, portanto, justifica-se a remessa de 1.857.914 processos ao arquivo, o que representa aproximadamente 350 toneladas de papel. O descarte de todo esse material não é simples. Como parte dele tem informações protegidas por sigilo, esse direito tem de continuar sendo preservado.

Atualmente, o estoque da dívida ativa da União está avaliado em cerca de R$ 654 bilhões, de acordo com a PGFN, mas grande parte desse volume é de difícil recuperação. Em 1994, o estoque era de cerca de R$ 20 bilhões. No âmbito judicial, foram extintos 322.818 processos - 20% das execuções fiscais, segundo Adams. Os dados do parcelamento da MP 449, que teve o prazo de adesão encerrado em 31 de março, ainda não foram consolidados pela PGFN.

(Fonte: Valor Econômico, por Arnaldo Galvão, de Brasília, 03/04/2009)

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Fisco fixa regras de carta de fiança em execuções


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou uma portaria para consolidar o entendimento do órgão e orientar seus procuradores com relação aos processos em que as empresas oferecem cartas de fiança para assegurar o pagamento de execuções fiscais em curso. Na prática, muitos desses procedimentos já estavam sendo utilizados, mas, agora, há uma orientação geral que define condições para que a carta de fiança seja aceita pela procuradoria.

Entre as exigências, a PGFN determina na portaria que só sejam aceita cartas de fiança com prazo indeterminado de validade. Além disso, estabelece que o banco que conceder a carta de fiança renuncie de seu direito de rescindir o contrato unilateralmente. O banco também terá que concordar que a dívida pode recair sobre ele, caso não haja o pagamento, mesmo que ainda haja a possibilidade de cobrar os valores do próprio devedor.

A principal polêmica da Portaria nº 644, de 1º de abril, segundo advogados, está no fato de a procuradoria ter estipulado que a carta de fiança só poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de haver uma decisão judicial na ação de execução fiscal que determine a penhora de dinheiro. Isso deve dificultar a vida das empresas que querem oferecer a carta de fiança, segundo o advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, já que a Fazenda tende a pedir a penhora em dinheiro rapidamente e como regra nas execuções. Porém, segundo ele, todas essas exigências são passíveis de contestação, principalmente essa última, porque o Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve ocorrer de forma menos gravosa para o devedor. O advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest & Almeida Advogados, também completa dizendo que a própria Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 11, prevê que garantias em execuções podem ser trocadas a qualquer momento.

Caso todos esses requisitos não estejam preenchidos pela empresa, a procuradoria tem contestado a aceitação da carta de fiança na Justiça, que, em geral, tem aceito o pleito dos procuradores, segundo Annunziata. Mas, como o tema é novo, não há uma posição dos tribunais superiores sobre o tema. As exigências fazem com que os bancos cobrem altos valores para conceder cartas de fiança, já que ficam sujeitos a riscos maiores, de acordo com Faro. Hoje em dia uma carta de fiança custa em média de 6% a 7% do valor envolvido, porém a quantia pode variar dependendo da relação da empresa com o banco. "Como consequência do alto valor, muitas empresas acabam preferindo usar o seguro-garantia no processo, que tem compensado mais financeiramente", diz Faro.
(Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, de São Paulo, 03/4/2009)

Liminar autoriza uso de créditos de IR


A Justiça Federal, em pelo menos dois casos no país, já aceitou os argumentos dos contribuintes e permitiu o pagamento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) com créditos dos próprios tributos. Essa possibilidade foi restringida pela Medida Provisória nº 449, de dezembro de 2008, para as empresas que apuram o imposto pelo sistema do lucro real. A última liminar foi concedida nesta semana pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região a uma indústria do Estado de São Paulo. A empresa possui mais de R$ 13 milhões em créditos e, apesar disso, estava impedida de utilizar o montante para quitar os tributos.

As alterações trazidas pela medida provisória em seu artigo 29, na prática, impedem os contribuintes de pagarem o imposto com créditos do próprio tributo por pelo menos um ano. Antes da mudança - estipulada pelo artigo 29 da nova norma - as empresas que pagavam mensalmente o imposto por estimativa de lucro podiam usar os créditos acumulados em períodos anteriores para abater do valor do imposto. Agora isso só poderá ocorrer após a apuração consolidada do IR, realizada no dia 31 de dezembro de cada ano.

A advogada Vanessa Damasceno Rosa Spina, da Advocacia Lunardelli, que representa a empresa no processo, afirma que sua cliente possuía créditos do próprio IR e CSLL porque em anos anteriores registrou saldo negativo nessas apurações. Como a indústria recolhe o imposto por estimativa, acabou acumulando créditos. O relator do pedido no TRF - que foi negado na primeira instância -, desembargador Nery Júnior, julgou que, tendo sido os créditos apurados em período anterior à vigência da medida provisória, o contribuinte não poderia ser prejudicado pela nova lei. Nesse sentido, o magistrado entendeu que a norma não poderia retroagir. A outra liminar, favorável ao contribuinte, foi concedida pelo TRF da 4ª região em março.

(Fonte: Valor Econômico, por Zínia Baeta, de São Paulo, 03/4/2009)

quinta-feira, 2 de abril de 2009

STJ julga três casos sob a lei de recursos repetitivos


Em mais três casos julgados nos termos da lei de recursos repetitivos (Lei 11.678/08), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento da corte em relação à responsabilidade do sócio-gerente quanto a débitos da empresa, incidência da taxa Selic em contas de FGTS e a possibilidade de citação por edital, em casos de execução fiscal.

Quanto aos sócios-gerentes, a corte foi unânime em afirmar que os nomes constantes na Certidão de Dívida Ativa podem ser incluídos como polo passivo nas cobranças tributárias judiciais. Caberia ao sócio, segundo a relatora do caso, ministra Denise Arruda, provar que não agiu com excesso de poderes ou violou cláusulas do contrato social ou do estatudo da entidade.

Em relação ao FGTS, a corte entendeu que saldos devedores posteriores a 2002 devem ser corrigidos pela taxa Selic. O motivo é que o novo Código Civil, que entrou em vigor em 2002, prevê, em seu artigo 406, que na ausência de juros expressos incide a Selic, usada no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Por fim, o colegiado firmou entendimento de que a citação por edital em processo de execução fiscal só é admitida quando todos os outros recursos para localizar o devedor estiverem esgotados. Isso inclui via postal e a intimação por oficial de Justiça. A previsão para a citação por edital está no artigo 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais.
(Fonte: Conjur, 25/3/2009)

CNJ aposta em varas eletrônicas para execução fiscal

O Conselho Nacional de Justiça planeja instalar varas eletrônicas de execução fiscal no país. O objetivo da medida é desafogar a Fazenda Pública e manter maior controle sobre os processos relacionados à dívida pública. O Sistema Eletrônico de Executivo Fiscal, como é conhecido o projeto, já é desenvolvido por um grupo de trabalho do Conselho, coordenado pelo secretário-geral, Alvaro Ciarlinii. A proposta foi apresentada a juízes e representantes do setor de Tecnologia da Informação dos tribunais durante a terceira reunião do Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário (CNG-TI).

Ciarlini aposta na informatização para garantir maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. “Hoje os processos de executivo fiscal geram um impacto negativo no índice de congestionamento da Justiça no país. A adoção do processo eletrônico é indispensável para a solução desse problema”, declarou o secretário-geral. Representantes dos tribunais receberam uma minuta para aderir provisoriamente ao processo desenvolvido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, enquanto o CNJ trabalha no sistema definitivo. O modelo paraibano já está em funcionamento nas 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.

O CNJ também abriu oportunidade para os tribunais interessados integrarem o grupo que elabora o sistema definitivo. O modelo desenvolvido pelo CNJ pretende atender não só a tribunais de todos os portes, na tentativa de resolver as dificuldades enfrentadas na execução fiscal. “É uma maneira de recuperar os recursos que estão apodrecendo na prateleira das varas e dar maior efetividade à ação judicial”, destacou o diretor de projetos do CNJ, Ivan Gomes Bonifácio. Atualmente, as varas da Fazenda enfrentam problemas como a demora na localização dos contribuintes devedores e na listagem de seus bens.

Durante a reunião, também foi apresentado o peso de cada um dos indicadores de nivelamento dos tribunais, em relação à política institucional, tecnologia, pessoal de TI e automação judiciária. Ficou estabelecido o dia 18 de maio como prazo final para a apresentação deste mapa de nivelamento, que trará um diagnóstico do nível de informatização dos tribunais e de cada ramo do Judiciário brasileiro. O documento vai permitir ao CNJ definir estratégias na área de tecnologia de informação, focando esforços nas regiões em que o tema está menos desenvolvido. Com informações da Assessoria da Imprensa do CNJ.
(Fonte: Consultor Jurídico, 30/3/2009)

Débitos federais de até R$ 10 mil são negociados


Os contribuintes já podem pedir o parcelamento de dívidas de até R$ 10 mil com o governo federal. A partir desta segunda-feira (16/3), até o dia 31, o formulário eletrônico para requerir as negociações estará disponível nos sites da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A possibilidade foi aberta pela Medida Provisória 449/08, prorrogada no início do mês pelo Senado Federal. As informações são da Agência Brasil.

As dívidas podem ser negociadas em parcela única ou em até 60 meses, com prestação mínima de R$ 50 para pessoa física e de R$ 100 para empresas. Os pagamentos em até seis meses terão desconto de 30% dos juros e de 100% das multas de mora e de ofício, assim como dos encargos.

Parcelamentos em até 30 prestações terão redução de 60% das multas e de 100% dos encargos. Já os negociados em até 60 meses serão reduzidos em 40% do valor das multas e de 100% dos encargos.

A renegociação envolve tributos vencidos até 31 de dezembro de 2005. Os débitos de até R$ 10 mil vencidos até 31 de dezembro de 2002 foram perdoados, de acordo com a MP.

Devedores de valores acima de R$ 10 mil também podem optar pelo parcelamento, desde que quitem à vista o excedente a esse teto. Os contribuintes incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou no Parcelamento Especial (Paes) também podem aderir.

As empresas que usaram indevidamente os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também podem parcelar as dívidas. É o caso das indústrias que compraram matérias-primas isentas de IPI, mas continuaram a se creditar do tributo. Em agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a operação era indevida e as empresas tiveram de assumir a dívida.

Os interessados devem acessar os sites http://www.receita.fazenda.gov.br, no caso de tributos atrasados, ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br, caso já estejam inscritos na dívida ativa.
(Fonte: Consultor Jurídico, 16/3/2009)

Estado não pode impor limite para créditos de ICMS


Um supermercado paulista conseguiu na Justiça o direito de usar os créditos de ICMS gerados na compra de produtos com base de cálculo reduzida de outros estados. A Fazenda de São Paulo ordenava que os créditos das compras feitas em outros estados fossem devolvidos para que a empresa não acabasse isenta de recolher ICMS, uma vez que, em território paulista, os produtos já tinham o benefício da redução da base de cálculo para o pagamento do imposto paulista. A Justiça, além de permitir o aproveitamento integral dos créditos, ainda deu ao supermercado o direito de receber de volta todos os valores estornados.

Os produtos da chamada cesta básica, como farinha de trigo e massas cruas, têm a base de cálculo reduzida para o pagamento do ICMS em São Paulo e, por isso, só podem gerar créditos de até 7% do valor da operação, como determinou o Decreto estadual 50.750/06. Porém, ao adquirir as mercadorias de estados com alíquota superior aos 7%, como os estados da região sul, onde a alíquota é de 12%, os compradores paulistas perdem uma porcentagem do crédito a que teriam direito. Por exemplo, se pagam 12%, 5% do preço pago vai para o ralo, já que os contribuintes não podem usar essa fração para abater do futuro ICMS a ser recolhido na revenda dos produtos.

Essa realidade levou o supermercado a pedir um Mandado de Segurança na 7ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista, requerendo a suspensão da obrigação quanto ao estorno dos 5% creditados na compra de mercadorias, bem como dos Decretos 50.750/06 e 52.585/07, que tratam da matéria, e, por fim, o creditamento de tudo o que já havia sido estornado desde 2006, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. A Fazenda paulista, por sua vez, limitou-se a afirmar que os questionamentos não poderiam ser feitos por meio de Mandado de Segurança, já que dependeriam de prova pericial, e que os decretos não violavam nenhum direito da empresa.

Já havia sido concedida liminar, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Agora, todos os pedidos da empresa foram atendidos no mérito pelo juiz Emílio Migliano Neto, titular da 7ª Vara. “Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a presença de direito líquido e certo a ser garantido por Mandado de Segurança”, afirmou na sentença — clique aqui para ler.

Para fundamentar sua decisão, o juiz argumentou que a própria Constituição Federal, no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, prevê que o ICMS “não será cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal”. Segundo ele, o decreto que previu o teto para os créditos viola a previsão constitucional.

As únicas exceções a essa regra, segundo ele, são a isenção e a não incidência do tributo, que, por isso, não implicariam crédito para compensação, acarretando “anulação do crédito relativo às operações anteriores”. Ou seja, créditos adquiridos em compras de produtos de outros estados não poderão ser usados pelas empresas caso essas mercadorias sejam isentas ou não-tributadas em São Paulo. Porém, no caso do supermercado, os produtos da chamada cesta básica não são isentos. Eles apenas têm um benefício fiscal, que é o da base de cálculo reduzida para o recolhimento do ICMS.

Nesse sentido, o juiz usou precedentes do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental 240.395) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 615.365), ambos dados contra o Rio Grande do Sul. Os acórdãos rejeitavam a imposição, feita aos contribuintes pelo estado, de que estornassem créditos de mercadorias com bases de cálculo menores no recolhimento do ICMS.

O supermercado foi defendido pelos advogados Nelson Monteiro Junior e Rodrigo Helfstein, do escritório Monteiro & Neves Advogados Associados. Mandado de Segurança 053.08.104591-0
(Fonte: Consultor Jurídico, 16/3/2009)

STJ ressuscita prazo de dez anos para cobrar tributo


Sepultada no começo do ano passado pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese do prazo de dez anos para os fiscos cobrarem os tributos lançados por homologação ameaça ser ressuscitada. Mesmo com a consolidação, em março de 2008, do entendimento dos ministros quanto ao prazo máximo de cinco anos, uma decisão da 2ª Turma novamente desafia os contribuintes ao conjugar artigos do Código Tributário Nacional e estender o prazo decadencial. O acórdão já está em estudo pela Fazenda paulista, que pode alterar todo o seu sistema de inscrição de débitos em dívida ativa, caso outras decisões sigam o mesmo caminho.

A decisão que ressuscitou a discussão foi dada pela 2ª Turma do STJ em maio, sob a relatoria do ministro Humberto Martins — clique aqui para ler o voto. Por unanimidade, os ministros confirmaram que o direito de a Fazenda cobrar débitos atrasados expira só em dez anos a partir da data do fato gerador do tributo. “A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que, no caso de tributo lançado por homologação, em que não houve pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado cinco anos após o fato gerador, mais cinco anos depois dessa data”, cravou a ementa do acórdão. O ministro considerou que, já que a jurisprudência da corte era de que, quando há pagamento antecipado, o prazo é de cinco anos, quando não há, os prazos de constituição do débito e prescrição deveriam ser somados. Portanto, cinco mais cinco anos.

Até então, no entanto, a jurisprudência dizia exatamente o contrário do que decidido pela 2ª Turma, que teria misturado entendimentos diversos para chegar a essa conclusão. Dois meses antes, a 1ª Seção do tribunal — que inclui a 1ª e a 2ª Turmas — resolveu a questão no sentido oposto. “O prazo para a constituição de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação, na hipótese em que não há pagamento da dívida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional", disse a ministra Denise Arruda ao votar em recurso de sua relatoria, citando acórdão da 1ª Turma — clique aqui para acessar. Com base no entendimento, a 1ª Seção então negou um recurso da Fazenda paulista, com base na Súmula 168 da corte: “Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.

A desavença envolve dois tipos de interpretação do Código Tributário Nacional. A do fisco é que os artigos 150, parágrafo 4º, e 173, inciso I, devem ser aplicados em conjunto. Isso quer dizer que as fazendas teriam cinco anos para homologar as declarações enviadas pelos devedores (artigo 150, parágrafo 4º) e outros cinco para constituir e cobrar os créditos (artigo 173, inciso I). Já os contribuintes entendem que as regras são excludentes. O artigo 150 só se aplicaria a tributos cuja apuração e pagamento são de responsabilidade das empresas — os chamados “lançados por homologação”. Nos demais — os que a Fazenda diz qual o valor a ser pago, como o IPTU — é o artigo 173 que dá ao fisco o direito de cobrar. Em cada uma das duas situações, o fisco tem cinco anos para tomar as medidas.

Embora a decisão contrária às empresas seja de um colegiado inferior ao que as favoreceu, já animou o fisco a manter a briga na Justiça. “O acórdão foi encaminhado ao centro de estudos da Procuradoria-Geral do Estado para ser divulgado a todos os procuradores paulistas”, afirma Eduardo José Fagundes, subprocurador-geral na área de contencioso tributário do estado de São Paulo. Por enquanto, a novidade será usada como embasamento nas peças processuais preparadas pelo órgão, mas pode causar um impacto muito maior. As inscrições de débitos em dívida ativa no estado são feitas por meio de um sistema que descarta dívidas que não foram constituídas em até cinco anos. A regra tecnológica foi implantada em 2007 pela PGE, com base na decisão da 1ª Seção. “Mas se a discussão for reaberta, teremos que adaptar o sistema”, diz Fagundes.

Para que ocorresse a mudança, no entanto, a briga teria que chegar novamente à 1ª Seção, por meio de Embargos de Divergência — recurso apresentado quando decisões contrárias são dadas por diferentes colegiados da mesma corte. Só a 2ª Turma já teve duas posições diversas. Em 2005, a mesma 2ª Turma votara em favor do limite de cinco anos, no Recurso Especial 575.991. Além disso, a 1ª Turma também já decidiu pelos cinco anos em 2004, no Agravo Regimental no Recurso Especial 949.060. As diferentes direções já justificariam a provocação do caso à 1ª Seção, que teria de reanalisar os argumentos.

Mas a maior interessada em fazer isso — a indústria de produtos químicos Carboquímica, perdedora no julgamento feito em maio pela 2ª Turma — decidiu não recorrer. Segundo a advogada que defendia a empresa, Suria Helena Bertin, a briga terminou quando a indústria fechou as portas.

Na Fazenda estadual do Rio de Janeiro, a decisão da 2ª Turma ainda é vista com desconfiança. “O acórdão é uma decisão isolada, que contraria entendimento firmado na 1ª Seção e na própria 2ª Turma e poderia ter sido objeto de Embargos de Divergência na 1ª Seção, onde certamente seria reformada”, afirma a procuradora-geral do estado, Lúcia Léa Guimarães. Segundo ela, os próprios precedentes citados pelos ministros para embasar sua decisão firmaram posição contrária à decadência em dez anos. Ela cita ainda outras três decisões da 1ª Turma que ratificam a tese dos contribuintes — os Recursos Especiais 739.694, 678.454 e 894.453, todos julgados em 2007.

A posição pelo prazo quinquenal já foi tão assimilada pela Fazenda fluminense que a Procuradoria chegou a emitir um parecer se resignando sobre o assunto — clique aqui para ler. O documento dá “nova orientação à Fazenda estadual para que observe o prazo de cinco anos para o lançamento”, diz a procuradora-geral do Rio. A iniciativa do órgão atendeu a um pedido do próprio fisco, para que o Conselho de Contribuintes do Estado e a PGE revissem sua posição em favor da tese dos dez anos, devido à jurisprudência do STJ. “Por ocasião do parecer, foi feita uma pesquisa no Superior Tribunal Justica, que comprovou a pacificação do assunto tanto na 1ª Seção como na 1ª e 2ª Turmas, havendo apenas um precedente da 2ª Turma pela aplicação do prazo decenal”, explica a procuradora-geral.

Para o tributarista Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, o ressurgimento da questão se deve à falta de uma decisão definitiva do STJ, que poderia vir por meio da aplicação da Lei de Recursos Repetivos (Lei 11.672/08). As decisões dadas em recursos analisados com base na norma são automaticamente aplicadas a todas as demandas sobre a mesma matéria na corte. “A Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, já considerou inconstitucional a decadência de contribuições previdenciárias em dez anos”, compara. Ele alerta que o acórdão da 2ª Turma, que contraria a jurisprudência do STJ, pode ter efeito pedagógico sobre os magistrados. “Os advogados devem ficar atentos”, adverte.
(Fonte: Consultor Jurídico, 15/3/2009)

Gráfica de SP consegue afastar cobrança de ICMS


O fornecimento de embalagens sob encomenda é uma típica operação mista que combina o fornecimento de mercadoria e serviço. A Lei Complementar 116 é clara sobre a não incidência do ICMS no caso. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao acompanhar o voto do ministro Teori Zavascki.

O ministro acolheu o recurso da Gráfica Dômus Ltda. contra a Fazenda de São Paulo. A decisão servirá de base para outros casos de igual tese jurídica com base no mecanismo dos recursos repetitivos.

A empresa entrou com recurso contra a cobrança de ICMS para fornecimento de embalagens pela Fazenda. Segundo a gráfica, houve violação à Súmula 156 do STJ, que determina que a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao Imposto Sobre Serviços (ISS). Alegou, ainda, que a Lei Complementar 116, de 2003, teria uma exaustiva lista de fatos geradores de ISS, incluindo-se serviços de composição gráfica.

Já a Fazenda de São Paulo alegou que o fornecimento de embalagens em si seria um trabalho industrial e não um serviço. Segundo a Fazenda, o trabalho de composição e produção gráfica seria mínimo se comparado aos custos de confecção das embalagens propriamente ditas. Para a Fazenda, não cabe estender a Súmula 156 para embalagens, já que esta seria uma mera mercadoria manufaturada.*Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

(Fonte: Conjur, 14/3/2009)

Distribuidora de álcool consegue suspender ICMS


Mantida por subsídio do governo federal, a venda de álcool hidratado a preço inferior ao da aquisição da matéria-prima isenta a operação da incidência de ICMS. A argumentação da empresa Manguinhos Distribuidora S/A convenceu o ministro Joaquim Barbosa, que concedeu liminar na Ação Cautelar ajuizada pela empresa contra o fisco estadual do Rio de Janeiro. Com o efeito suspensivo a uma decisão dada em segunda instância, a exigibilidade do tributo fica temporariamente interrompida, até que o mérito seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

A empresa alegou que a cobrança do ICMS pelo estado violou a regra da não-cumulatividade dos tributos, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. “As vendas a preço inferior ao de aquisição decorreram de subsídio governamental no âmbito do Programa Nacional do Álcool (Proálcool – Decreto-Lei 96.593/1975)”, constou na petição da empresa. O contribuinte ainda afirmou que o caso é peculiar e não se enquadra na chamada “isenção parcial”, definida pelo STF como a saída com redução de base de cálculo.

Os advogados alegaram que a atividade econômica da empresa a obriga a manter a regularidade fiscal, inclusive perante cadastros de fornecedores de produtos e serviços ao governo federal, como o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). A regra consta da Portaria 202/99, da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A 2ª Turma do STF já havia decidido no mesmo sentido ao julgar a Ação Cautelar 2.096. Os ministros suspenderam a exigibilidade do ICMS em circunstâncias semelhantes: preço de saída menor que o de entrada e assunto em discussão em Recurso Extraordinário. Na ocasião, a turma ordenou o estorno dos créditos nos termos do artigo 155 da Constituição Federal, já que se tratava de hipótese de isenção parcial e recolhimento do ICMS sobre a operação de entrada do produto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. AC 2.295.

(Fonte: Consultor Jurídico, 17/3/2009)

Empresas só podem compensar 30% dos prejuízos


O Supremo Tribunal Federal manteve o limite de 30% para compensação de prejuízos pelas empresas nos pagamentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por nove votos a um, os ministros decidiram, nesta quarta-feira (25/3), rejeitar o recurso de um contribuinte que questionava a norma que impôs o teto — a Medida Provisória 812/94, convertida na Lei 8.981/95. Na prática, a decisão é um golpe sobre as empresas que tiveram resultados negativos de 1995 em diante e tinham a intenção de usá-los para reduzir a base de cálculo para a apuração desses tributos. Se conseguissem, poderiam ter hoje de volta a diferença recolhida.

“Enquanto não há lei, o contribuinte tem mera expectativa de direito”, afirmou a ministra Ellen Gracie ao apresentar seu voto-vista. A ministra havia interrompido o julgamento do caso em 2004, quando a votação já estava em cinco a um a favor do fisco. Na sessão desta quarta, ela engrossou o coro da maioria e votou pela rejeição do Recurso Extraordinário da empresa paranaense RP Fomento Comercial. A companhia questionava a constitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95. O entendimento da corte foi de que o uso do prejuízo fiscal para redução dos impostos é um benefício fiscal, que depende de lei que regulamentasse o recolhimento.

A regulamentação referente ao exercício de 1995, no entanto, só saiu no dia 31 de dezembro do ano anterior, com a publicação da Medida Provisória 812/94. Isso levou o ministro Marco Aurélio, relator do processo, a se indignar contra a União. “No apagar das luzes do último dia do ano, vem uma MP e altera substancialmente a sistemática natural, que ainda é publicada em uma edição extraordinária do Diário Oficial da União de um sábado!”, admirou-se. Na sua opinião, a manobra foi um “drible” ao princípio da anterioridade, que prevê que mudanças tributárias só passem a valer no exercício seguinte àquele em que foram publicadas. “O contribuinte foi obrigado a pagar sem a existência do fato gerador”, resumiu.

Marco Aurélio recalcitrou em vão. O ministro Ricardo Lewandowski chegou a reconhecer a estratégia safa do fisco, mas foi contrário ao recurso, juntamente com os demais ministros, que afastaram o argumento da empresa de que a compensação de impostos só é possível à medida em que há lucro. Ou seja, se houve resultado positivo, então os impostos podem ser cobrados. Assim, não haveria tributação sem fato gerador, nem sobre o patrimônio, como havia sustentado o relator, ministro Marco Aurélio.

Votaram os ministros Ellen Gracie, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello desprovendo o recurso. Em 2004, já haviam votado no mesmo sentido os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio também já tinha votado na ocasião, favoravelmente à empresa.

Recurso Extraordinário 344.994

(Fonte: Consultor Jurídico, por Alessandro Cristo, 25/3/2009)

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