quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

A carga tributária quebra novo recorde: 36% do PIB


Como já virou costume nos últimos anos, o país fechou 2008 batendo mais um recorde de carga tributária. De acordo com estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), a carga chegou a 36,54% do PIB no ano passado, uma marca inédita. Em relação ao ano anterior, houve aumento de um ponto porcentual. Dentro desse aumento, 0,52 ponto corresponde aos tributos federais, 0,35 ponto aos estaduais e 0,13 ponto a municipais. Desde que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva chegou ao poder, a carga tributária cresce ano a ano. Só em 2003 houve recuo da carga em relação ao PIB.

"Isso quer dizer que o governo avança cada vez mais na riqueza nacional, sem que isso revele efetivamente um aumento substancial da qualidade do serviço público", disse Gilberto Luiz do Amaral, presidente do IBPT, em entrevista publicada nesta quinta-feira pelo jornal Folha de S. Paulo. De acordo com Amaral, coordenador do estudo, o cálculo do instituto levou em conta uma arrecadação de 1,056 trilhão de reais e um PIB estimado em 2,890 trilhões de reais. A Receita Federal não comentou os números do IBPT porque promete divulgar suas próprias contas ainda nesta quinta-feira.

Apesar da série de recordes, creditada pelo governo à arrecadação crescente provocada pela expansão da economia nacional, a previsão para 2009 é de interrupção da seqüência. De acordo com o consultor Raul Velloso, o ano marcará "o fim da bonança". O presidente do IBPT também calcula que a arrecadação tende a cair em 2009. Os tributos ligados ao ganho das empresas, por exemplo, deverão totalizar um montante menor. Além disso, o governo adotou várias desonerações para tentar manter a economia aquecida em meio à crise. "Se a inadimplência cair, a carga pode ter leve queda", diz Amaral.

O presidente do IBPT afirma que "o primeiro trimestre de 2009 será determinante para um cenário mais claro". "A lógica do contribuinte se inverteu: nos tempos de crescimento se mantinham os tributos em dia e se pagavam parte dos tributos em atraso, mesmo porque havia crédito bancário farto até para para isso. Agora o contribuinte pensa que é melhor segurar o dinheiro e deixar o tributo para depois, pois sempre vem uma anistia." Também ouvido pela Folha, o advogado Ives Gandra da Silva Martins acredita que só haverá queda na arrecadação neste ano se não houver crescimento econômico. (Fonte: Site da Revista Veja, 19/02/2009)

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Justiça admite uso de seguro para garantir execução fiscal


Uma empresa de grande porte conseguiu uma autorização do Poder Judiciário para oferecer uma apólice de seguro-garantia judicial com validade de cinco anos para fazer frente a uma dívida tributária antes mesmo de começar a tramitar a ação de execução fiscal na Justiça. A decisão foi proferida em um julgamento ocorrido na quinta-feira na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Na ocasião, os desembargadores confirmaram, por unanimidade, uma liminar obtida pela empresa em outubro do ano passado. Com a liminar, que aceitou o uso do seguro-garantia, a empresa conseguiu renovar sua certidão negativa de débitos (CND), que estava com dias contados para expirar. Agora, com a decisão de mérito, a empresa obteve a confirmação de que ela pode usar o seguro-garantia com o prazo determinado de cinco anos.

O caso abre um importante precedente para as empresas, já que, com o uso do seguro, elas não precisam imobilizar seu caixa para garantir dívidas tributárias discutidas em execuções fiscais. De acordo com o advogado da empresa Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, a câmara entendeu que esse prazo de validade de cinco anos é suficiente, "até porque se a Fazenda não ajuizar a execução nesse período o crédito tributário estará prescrito."

Embora o uso do seguro-garantia seja uma das possibilidades previstas na Lei nº 11.382, de 2006, que alterou o Código de Processo Civil (CPC), a possibilidade de utilização do instrumento para garantir execuções fiscais ainda sofre resistência de juízes, principalmente por conta do prazo das apólices. A Justiça não tem aceito a limitação do prazo, já que não se sabe quanto tempo durará a ação de execução, mas as seguradoras não querem fechar contratos sem um prazo de validade. A possibilidade de apresentação de um seguro-garantia judicial pode facilitar a vida financeira das empresas, já que nem sempre é possível fazer um depósito judicial quando a execução envolve valores mais altos ou oferecer bens à penhora, que podem não ser aceitos pelo fisco. A outra opção é o uso de uma carta-fiança concedida pelos bancos, instrumento que, em geral, tem sido muito oneroso para as empresas. Sem garantir a dívida, as companhias ficam impedidas de obter certidões negativas e, com isso, participar de licitações, por exemplo.

No caso da empresa defendida pelo advogado Maurício Faro, o seguro-garantia refere-se ao valor total da condenação administrativa, de cerca de R$ 15 milhões em dívidas de Imposto Sobre Serviços (ISS). Ele mesmo deve usar a decisão para defender o uso do prazo de cinco anos para uma outra empresa onde o processo administrativo já foi finalizado, mas ainda não há execução em tramitação. Ela optou por oferecer uma carta-fiança, mas com o mesmo prazo de cinco anos, que será avaliado na Justiça federal. Porém, o caso deve sofrer resistência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que já adiantou que a recomendação é pela não-aceitação de garantias com prazo determinado.

A resistência com relação ao uso do seguro-garantia tem sido ainda maior na Justiça federal. Segundo o advogado Marcelo Annunziata, sócio do escritório Demarest e Almeida, os juízes têm negado o pedido nos casos em que houve tentativas de oferecer o seguro-garantia ou substituir a carta-fiança pelo instrumento. "Ainda é um desgaste muito grande, que acaba não valendo a pena", diz. Grande parte dessa resistência, na opinião do advogado, está no fato de que o seguro-garantia foi regulamentado apenas por uma alteração no Código de Processo Civil, mas sem uma alteração na Lei de Execuções Fiscais. Com isso, alguns juízes entendem que o seguro não valeria para processos tributários. Há, porém, uma esperança de que o uso do instrumento se dissemine com o tempo, segundo o advogado, quando os juízes estiverem mais familiarizados com o seguro-garantia. Além dessa possibilidade, também há um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional que pretende fazer diversas alterações na Lei de Execuções Fiscais, entre elas a de incluir o uso do seguro-garantia. "Assim, ficaria bem mais fácil para que esses pedidos fossem aceitos", diz Annunziata.

Enquanto essa alteração não acontece e persiste a insegurança dos juízes na aceitação de apólices, os advogados colecionam argumentos para convencer a Justiça dos benefícios do uso do seguro. Um deles refere-se ao fato de que a própria Lei nº 11.382, que regulamenta o instrumento, não exige tempo ilimitado de duração da apólice para que esse tipo de garantia seja aceito. Um outro meio de convencer os juízes, já utilizado pelo advogado Ricardo Fernandes, sócio do escritório Avvad, Osorio Advogados, é o de inserir expressamente em alguns contratos entre a empresa e a seguradora que esse seguro poderá ser renovado por prazo indeterminado, para que haja mais segurança em aceitá-lo. Além disso, ele argumenta que em tempos de crise o seguro-garantia ainda dá uma segurança a mais para o credor do que a carta-fiança oferecida pelos bancos. "Caso a seguradora não resista, o credor ainda pode cobrar a dívida do resseguro. Para a fiança bancária, não há essa garantia", afirma. Além dessa segurança a mais, o advogado Milton Lautenschläger, do escritório Queiroz e Lautenschläger Advogados, também entende que, mesmo que o executado deixe de pagar a apólice, a seguradora estaria obrigada a pagar a dívida segundo determinação do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). Mesmo diante dessas argumentações, o advogado, que atua em São Paulo, afirma que a resistência dos juízes do Estado em aceitar o seguro-garantia também tem sido grande. "Essa decisão do Rio é importante para demonstrar que já há a aceitação do seguro com prazo determinado", diz. Ele também tem utilizado como precedente uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de agosto do ano passado que aceitou o uso do seguro-garantia, mas não fez menção com relação ao prazo. (Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, de São Paulo)

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Súmula vinculante permite redução de dívidas parceladas


A demanda de empresas interessadas em utilizar uma brecha jurídica para reduzir os valores pagos em programas de parcelamento de dívidas tributárias ao qual aderiram - e que até o início da crise financeira era considerada restrita por tributaristas - aumenta nos escritórios de advocacia. As bancas vêm recebendo uma grande quantidade de consultas de companhias interessadas em diminuir as parcelas de dívidas previdenciárias pagas mensalmente ou até em reaver, por meio de créditos, valores já recolhidos em parcelamentos fiscais no passado.

A brecha encontrada por tributaristas decorre de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em junho do ano passado decidiu que o prazo para a cobrança de débitos de contribuições previdenciárias é de cinco anos - e não de dez, como vinha sendo praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão se tornou a Súmula Vinculante nº 8 do Supremo, o que significa que deve ser seguida por todo o Judiciário e pelo poder público. Ainda que o Supremo tenha modulado os efeitos da decisão - ou seja, definido que os cinco anos passam a valer a partir da data do julgamento, em 11 de junho de 2008, e sejam aplicados apenas para os débitos que já estavam em discussão na Justiça ou na via administrativa -, advogados acreditam que, nos casos de parcelamentos, os valores que extrapolam esses cinco anos não poderiam ser recebidos pelo fisco.

Ainda que a tese seja nova, as primeiras decisões de mérito favoráveis aos contribuintes começam a aparecer na Justiça, algumas já proferidas por tribunais regionais federais (TRFs), além de várias liminares que suspendem o pagamento das parcelas. A rapidez decorre do fato de que muitas empresas já estavam com ações na Justiça questionando sua exclusão de parcelamentos. E essas decisões têm servido de precedente para os demais casos, segundo a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Marafon. Para ela, a Justiça deve excluir todo o valor prescrito - ou seja, que supere os cinco anos - do total do parcelamento em curso, já que esse pagamento está em aberto. "Não há como saber que parcela equivaleria a que parte da dívida, e por isso, como a empresa ainda está pagando, o total que decaiu deve ser descontado", afirma.

Em uma sentença da 1ª Vara Federal de Santo André, na região metropolitana de São Paulo, publicada no início deste mês, foi justamente esse o entendimento que predominou: de que todo o valor em decadência deveria ser excluído do parcelamento. Com a decisão, a empresa pode eliminar cerca de 80% do valor total do seu parcelamento, segundo o advogado que a assessora, Vanderlei Menezes, do escritório Pires Martins e Lago Advogados. No caso da empresa, o INSS cobrou em 2006 dívidas previdenciárias contraídas de 1998 a 2003. No mesmo ano a companhia entrou no Paex para parcelar o valor devido. Com o novo prazo de cobrança definido pelo Supremo, o juiz entendeu que os valores anteriores a 2001 decaíram, concedendo um prazo de 30 dias para que a Fazenda exclua do total do parcelamento o valor em decadência. Até que sejam feitos novos cálculos, o juiz manteve uma liminar que suspendia a cobrança das parcelas. "Tivemos que ir à Justiça, já que o contribuinte teria seu pedido de revisão dos valores negado pelo fisco", afirma o advogado. Ainda cabe recurso da decisão.

Até que haja uma decisão definitiva sobre a disputa, o embate entre o fisco e os contribuintes no Judiciário não deverá ser fácil. O procurador-adjunto Fabrício da Soller, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afirma que o órgão deve recorrer das decisões que determinarem a exclusão de todo o valor prescrito dos parcelamentos, mesmo se essas parcelas já tiverem sido pagas. "Essas decisões estão em desacordo com a decisão do Supremo, que estabeleceu que os recolhimentos feitos antes da data do julgamento não precisam ser devolvidos", afirma. A procuradoria se baseia no artigo 163 do Código Tributário Nacional (CTN), que entende que as parcelas são pagas na ordem crescente dos prazos de prescrição. Já com relação a empresas que ainda pagam parcelas de dívidas já prescritas, Da Soller afirma que os valores cobrados desde a data do julgamento serão devolvidos por meio de créditos ou os contribuintes serão restituídos.

Porém, admite que, apesar de a Receita Federal do Brasil e a PGFN estarem trabalhando nesse sentido, ainda não há uma uniformização de como esse procedimento funcionará na prática. Nesses casos, mesmo havendo uma confissão de dívida obrigatória do contribuinte para participar de programas de parcelamento de dívidas, isso não deverá ser um empecilho para que as empresas recebam os créditos das parcelas pagas após o julgamento. Isso porque, segundo o parecer da PGFN sobre o assunto, a procuradoria admite que a súmula do Supremo seria superior a essa confissão.

Esse também tem sido o posicionamento predominante na Justiça. Em uma decisão do TRF da 5ª Região, publicada no fim do ano passado, o desembargador Frederico Azevedo entendeu que, com a súmula vinculante do Supremo que declarou inconstitucional os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, que estabeleciam o prazo de dez anos, fica valendo a prescrição prevista no artigo 174 do CTN, de cinco anos - mesmo com a confissão da dívida pelo devedor, que deveria suspender o prazo, mas que perdeu o efeito com a súmula. O caso envolve uma importadora que entrou no Paes em setembro de 2004 para parcelar uma dívida de 1996 - e portanto acima do prazo de cinco anos. O desembargador extinguiu a dívida, mesmo com relação às parcelas pagas. Ainda cabe recurso da decisão. (F
onte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, de São Paulo)

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Como pagar menos IR com venda ou aluguel de imóvel


Em tempos de crise financeira mundial, muitos investidores começam a ver, nos imóveis, uma alternativa de investimento mais segura do que os fundos ou as ações. Outros também precisam enfrentar um mercado em retração para comprar ou vender um imóvel e realizar seu sonho de se mudar para uma casa maior ou conquistar seu primeiro teto próprio.

Em qualquer situação, a carga de impostos incidente sobre transações imobiliárias pode até mesmo inviabilizar um negócio. No geral, quem vive da renda de aluguéis sofre a incidência da tabela progressiva do Imposto de Renda (IR). Já quem vende um imóvel precisa pagar 15% de IR sobre o lucro da operação (preço de venda menos preço de compra). Mas a própria legislação tributária prevê diversas situações em que é possível reduzir o valor pago nessas operações. O mais importante é se preparar com antecedência. "Quanto mais cedo você fizer seu planejamento tributário, menos imposto poderá pagar", afirma Mário Shingaki, professor de Planejamento Tributário dos cursos de MBA da Fundação Instituto de Administração, e autor do livro Gestão de Impostos, da editora Saint Paul.

Veja, a seguir, as situações em que você pode pagar menos IR em transações imobiliárias - ou, até mesmo, ser isento:

1. Isenção total de IR na venda de imóvel residencial: um imóvel residencial vendido por até 440.000 reais é isento de IR se for o único imóvel do proprietário e se ele não realizou nenhuma compra ou venda imobiliária nos últimos cinco anos.

2. Isenção total de IR na venda de imóveis comprados até 1969: se você comprou um imóvel residencial até 1969, ao vendê-lo, não terá de pagar IR sobre o lucro da operação. Para se beneficiar da isenção, não é necessário que este seja o único imóvel residencial do vendedor.

3. Isenção parcial de IR na venda de imóveis comprados entre 1970 e 1988: a lei permite descontar um percentual sobre o lucro da transação para calcular a base de incidência do Imposto de Renda (veja a tabela abaixo). Esse benefício também é aplicável por quem possui mais de um imóvel.

Exemplo: um imóvel é comprado em 1979 por um valor equivalente a 100.000 reais. Em 2008, o proprietário resolve vendê-lo por 300.000 reais. O lucro da operação é de 200.000 reais. Sem a isenção parcial, ele pagaria 15% de IR sobre esse lucro, ou 30.000 reais. Mas a lei diz que, para imóveis comprados em 1979, há um desconto de 50% sobre a base de cálculo. Ou seja, ele precisará pagar IR apenas sobre 100.000 reais, reduzindo o valor a recolher para 15.000 reais.

4. Isenção em caso de aplicação de recursos em compra de imóvel: se alguém vendeu um imóvel e aplicar todo o dinheiro na compra de outra residência em até 180 dias, não precisará pagar IR sobre o lucro da venda.

Exemplo: se, ao vender um apartamento por 500.000 reais, o proprietário obteve um lucro de 200.000 reais, não precisará pagar IR sobre o lucro se, dentro de 180 dias, aplicar todos os 500.000 reais da venda na compra de outro imóvel residencial. Cuidado: se apenas parte dos 500.000 for usada na aquisição do segundo imóvel, a Receita cobrará o IR proporcional à quantia que foi aplicada em outra finalidade. Isto é, se apenas metade dos 500.000 for usada no outro imóvel, então metade do lucro de 200.000 sofrerá a incidência dos 15% de IR.

5. Isenção para imóveis de pequeno valor: não é preciso pagar IR sobre o lucro de imóveis vendidos por até 35.000 reais. Em grandes cidades, como São Paulo ou Rio de Janeiro, é um benefício difícil de ser aplicado, mas em municípios menores, pode ajudar. Outra vantagem de se recorrer a ele é quando o proprietário tem mais de um imóvel até este valor para ser vendido. Se ele tiver, por exemplo, dois lotes com valor individual de venda de 35.000 reais, e vendê-los no mesmo mês, terá de pagar o IR sobre o lucro somado das duas operações. Mas, se ele vender um por mês, embora o lucro total das operações continue o mesmo, ele será beneficiado com a isenção de IR.

6. Reduza a base de cálculo do IR: a base de cálculo, isto é, o valor sobre o qual o IR é cobrado, é o lucro nas transações imobiliárias. Esse lucro é calculado pela diferença entre o valor pago na compra e o auferido na venda do bem. Um modo simples de pagar menos imposto quando você vender o imóvel é elevar o seu custo de aquisição. Não há nada de ilegal nisto. Para tanto, basta acrescentar as benfeitorias que você efetuar no bem, como reformas e ampliações. Guarde os comprovantes de despesas - notas fiscais, recibos do pedreiro com nome e CPF, canhotos de cheque também com nome e CPF de quem os recebeu. São suficientes para comprovar as despesas. Se você já fez alguma benfeitoria no imóvel e tem os comprovantes, ainda dá tempo de recorrer ao benefício. Faça uma declaração de IR retificatória, desde o ano em que promoveu a reforma. Nela, adicione ao valor do imóvel as despesas que efetuou. Faça isso sempre que promover melhorias no bem. Mas cuidado. A Receita não aceita qualquer coisa. "Benfeitoria é tudo o que aumenta a vida útil do imóvel, como pintura, troca de telhado ou ampliar um cômodo. Decoração nova não serve", afirma Shingaki.

Exemplo prático: alguém comprou uma casa por 100.000 reais. Um ano depois, gastou 50.000 reais em uma reforma e, na declaração de IR, informou os gastos, elevando o custo de aquisição do imóvel para 150.000 reais. Ao vender o bem, anos depois, por 200.000 reais, obteve um lucro de 50.000 reais - e não de 100.000 reais, se desconsiderasse a reforma. Assim, o IR pago sobre a transação será de 7.500 reais, e não de 15.000 reais.

7. Se você comprou o imóvel, some o custo de corretagem: se você comprou um imóvel por 95.000 reais, e pagou outros 5.000 reais ao corretor que o ajudou, some o custo de corretagem ao valor do imóvel. É outro modo de elevar o custo de aquisição e reduzir, posteriormente, o lucro sobre o qual vai incidir o IR na hora em que você vendê-lo. Se o imóvel for vendido, por exemplo, por 200.000 reais, você poderá pagar 15.750 reais de IR, se não incorporar a corretagem ao custo inicial do imóvel; ou 15.000, se tiver incorporado. Pode não parecer muito, mas já ajuda a pagar a transportadora na mudança.

8. Se você vendeu o imóvel, desconte o valor de corretagem: se você é o vendedor do imóvel, e ficou combinado que você arcaria com o custo de corretagem, desconte esse valor do preço de venda. Isso reduzirá o lucro da transação e o IR pago. Por exemplo, se você comprou o bem por 100.000 reais, vendeu por 200.000 reais e pagou 5.000 reais ao corretor, informe um lucro de 95.000 reais, e não de 100.000 reais. Os 15% de IR pagos cairão para 14.250 reais, em vez de 15.000 reais. Novamente, parece pouco, mas já paga a mudança.

9. Aplique o fator de redução: até dezembro de 1995, a Receita corrigia, de tempos em tempos, o valor de aquisição dos imóveis declarados pelo contribuinte. Isso ajudava a abater a base de cálculo. Mas, desde 1996, nenhuma correção é feita, porque a economia foi desindexada para combater a inflação. Para não prejudicar os contribuintes, a receita criou um fator de redução que considera o tempo decorrido entre a compra e a venda do bem. Esse fator gera um desconto sobre o lucro da transação e, em decorrência, sobre a base de recolhimento do IR. A fórmula é conhecida por contadores e especialistas em planejamento tributário. É necessário consultá-los. Mas, antes de dispensar a dica por preguiça, creia: para imóveis comprados há muito tempo, é possível obter bons descontos no IR com o fator de redução.

10. Se você tem imóveis alugados: consulte seu contador ou seu consultor tributário e veja se não está na hora de abrir uma administradora imobiliária para gerir sua carteira. Neste ponto, é preciso fazer algumas simulações, mas há situações em que é aconselhável transferir a carteira para uma pessoa jurídica, em vez de sofrer toda a tributação de IR como pessoa física. De uma forma genérica, alguém com uma renda de aluguéis superior a 5.000 reais já pode pensar com seriedade nessa opção. Mas há várias ponderações a serem feitas, já que a abertura de uma empresa é trabalhosa, requer dispêndios de impostos, e pode não ser rentável se a pessoa não explorar comercialmente os imóveis. De qualquer modo, em alguns casos, ela é proveitosa.

Exemplo: uma simulação de Shingaki mostra que, se uma pessoa física tiver uma receita mensal de aluguéis de 20.000 reais, irá pagar 59.400 reais por ano de IR (pela tabela antiga). Se abrir uma administradora imobiliária, ele terá de pagar Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), e PIS/COFINS. Mas, para a mesma receita de 20.000 reais por mês, todos esses desembolsos somarão, no final do ano, 27.200 reais - um desembolso 54% menor. "Os benefícios para aluguéis requerem mais cálculos. Não é tão simples dizer que, a partir de um valor, é melhor recolher IR como pessoa jurídica", diz.

É compreensível que haja tantos mecanismos de incentivo à comercialização de imóveis. Considerado um setor de grande impacto social, seja pelos empregos que gera, seja pela melhoria da qualidade de vida que a aquisição de uma casa traz à família, o mercado imobiliário oferece oportunidades de realizar bons negócios sem sofrer tanto com o Leão. Mas, novamente, vale o lembrete de Shingaki: quanto antes planejar a transação imobiliária, mais vantajosa ela pode ser. (Fonte: Portal Exame, por Marcio Juliboni)

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Planejamento Tributário – Luxo ou Necessidade?


No Brasil, existem mais de 80 diferentes taxas, impostos e contribuições. Todos nós, direta ou indiretamente, somos contribuintes destes encargos. Por exemplo, quando você compra uma mercadoria qualquer no supermercado, está embutido no preço até 27,25%, dependendo do estado em que a compra está sendo feita, em tributos pagos pelo comerciante, somente a título de ICMS, PIS e COFINS.

Como contribuintes, temos duas formas de diminuir encargos tributários. A maneira legal chama-se elisão fiscal (mais conhecida como planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal.

O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.

Diferenças entre Sonegação Fiscal e Elisão Fiscal (Planejamento Tributário):

A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É uma fraude dificilmente perdoável porque ela é flagrante e também porque o contribuinte se opõe conscientemente à lei. Os juristas a consideram como repreensível.

Já no planejamento tributário, sem ter relação com a fraude propriamente dita, se admite que os contribuintes têm o direito de recorrer aos seus procedimentos preferidos, autorizados ou não proibidos pela lei, mesmo quando este comportamento prejudica o Tesouro.

Finalidades do Planejamento Tributário:

O planejamento tributário tem um objetivo a economia (diminuição) legal da quantidade de dinheiro a ser entregue ao governo. Os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário.

Em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Do lucro, até 34% vai para o governo. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim, imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.

Três são as finalidades do planejamento tributário:

1) Evitar a incidência do fato gerador do tributo.
Exemplo: Substituir a maior parte do valor do pró-labore dos sócios de uma empresa, por distribuição de lucros, pois a partir de janeiro/96 eles não sofrem incidência do IR nem na fonte nem na declaração. Dessa forma, evita-se a incidência do INSS (20%) e do IR na Fonte (27,5%) sobre o valor retirado como lucros em substituição do pró-labore.

2) Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo.
Exemplo: ao preencher sua Declaração de Renda, você pode optar por deduzir até 20% da renda tributável como desconto padrão (com limite anual fixado) ou efetuar as deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada, etc. Você certamente escolherá o maior valor, que lhe permitirá uma maior dedução da base de cálculo, para gerar um menor Imposto de Renda a pagar (ou um maior valor a restituir).

3) Retardar o pagamento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem a ocorrência da multa.
Exemplo: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1º dia do mês subsequente. Com isto, ganha-se 30 dias adicionais para pagamento do PIS, COFINS, SIMPLES, ICMS, ISS, IRPJ e CSL (Lucro Real por estimativa), se for final de trimestre até 90 dias do IRPJ e CSL (Lucro Presumido ou Lucro Real trimestral) e 10 a 30 dias se a empresa pagar IPI.

Planejamento Tributário como Obrigação dos Administradores:

A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) prevê a obrigatoriedade do planejamento tributário, por parte dos administradores de qualquer companhia, pela interpretação do artigo 153 ("O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios").

Portanto, antes de ser um direito, uma faculdade, o PLANEJAMENTO FISCAL é obrigatório para todo bom administrador. Desta forma, no Brasil, tem ocorrido uma "explosão" do Planejamento Tributário como prática das organizações. No futuro, a omissão desta prática irá provocar, o descrédito daqueles administradores omissos.

Atualmente, não tenho conhecimento de nenhuma causa ou ação, proposta por acionista ou debenturista com participação nos lucros, neste sentido. Mas, no futuro, a inatividade nesta área poderá provocar ação de perdas e danos por parte dos acionistas prejudicados pela omissão do administrador em perseguir o menor ônus tributário.

Conclusão:

Planejamento tributário é saúde para o bolso, pois representa maior capitalização do negócio, possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos, pois os recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos. Por ser saudável, recomenda-se: pratique-a! (Fonte: Portal Tributário, por Júlio César Zanluca, contabilista e autor de diversas obras na área tributária)

Empresa compromete caixa para pagar imposto


Ao mesmo tempo que tem tomado medidas para promover a liquidez do mercado, o governo federal pegou as empresas de surpresa com a publicação da Medida Provisória 449 no início de dezembro - que começa agora a mostrar suas consequências. A MP restringe o uso de créditos com a Receita Federal para o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), obrigando as companhias a usar caixa para arcar com os tributos.

"É uma definição contraditória de alongar o prazo de pagamento com a MP 447, mas afetar o fluxo de caixa", diz Lindomar Schmöller, da PricewaterhouseCoopers. Isto porque a maioria das empresas brasileiras adota o recolhimento de IR e contribuição social por antecipação mensal, usando a chamada sistemática da estimativa ou suspensão/redução. Ao final do exercício, fazem os cálculos exatos, checam o que é tributável ou descontado, casando os resultados com o montante já pago ao Fisco. Muitas vezes pagaram mais e a diferença fica como crédito para os próximos impostos.

"Agora teremos que fazer o pagamento em dinheiro", diz Emerson Wesley Dias, gerente de contabilidade do Grupo Siemens, cujos créditos são suficientes para arcar com nove meses de tributos. A medida atinge em cheio as empresas de capital aberto, que pagam juros sobre capital próprio aos acionistas no fim do ano, reduzindo o lucro tributável.

A alternativa é alterar a apuração de lucro real anual para o trimestral, pouco vantajoso em tempos de instabilidade econômica. No anual, a empresa pode compensar integralmente os prejuízos de alguns meses, enquanto na apuração trimestral só pode descontar 30% do prejuízo, explica Lúcio Abrahão, tributarista da BDO Trevisan. (Fonte: Gazeta Mercantil, por Maria Luíza Filgueiras, de São Paulo, 02/02/2009)

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