terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Vítima de furto não precisa quitar débito do IPVA


Proprietário de veículo vítima de roubo, furto ou perda total não necessita quitar débito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esse foi o entendimento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou que o referido imposto é tributo incidente sobre a propriedade do veículo automotor, valendo o mesmo para sua posse. Uma vez reconhecida inexistência da relação jurídico-tributária (Lei nº 7.301/2000), foi acolhido o Mandado de Segurança nº 27894/2012.

O mandado de segurança com pedido de liminar foi impetrado por vítima de furto contra ato tido como ilegal imputado ao secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso, consubstanciado no bloqueio de cadastro para emissão de notas fiscais, em virtude de suposto débito de IPVA.

Sustentou o impetrante que era proprietário de um veículo de marca Ford/Pampa, ano 1986, o qual teria sido furtado em 5 de agosto de 1989, em frente à Santa Casa de Misericórdia do Município de Cuiabá, enquanto prestava atendimento médico. Asseverou que o fato foi devidamente noticiado junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) em 7 de agosto do mesmo ano, e que mesmo assim houve lançamento indevido em seu nome, fato que culminou no bloqueio de emissão de notas fiscais relativas a sua atividade pecuarista pela Sefaz. Solicitou, dessa forma, a suspensão da cobrança, além da emissão de certidão negativa de débitos.

A relatora do mandado de segurança, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, constatou a existência do boletim de ocorrência e o registro realizado pelo próprio Detran, que averbou a ocorrência via extrato do veículo. Explicou a magistrada que o IPVA é tributo incidente sobre a propriedade, posse e domínio útil de veículo automotor (artigo 155, III, da Constituição Federal/1988). Assinalou que conforme os documentos apresentados, houve a perda da posse há mais de 20 anos. A juíza considerou que o Estado teve ciência do furto e que o impetrante deixou de ser o proprietário do referido bem.

Na decisão, ela enfatizou o teor do artigo 29-B, da Lei Estadual nº 7.301/2000, que estabelece o cancelamento dos débitos referentes ao IPVA em decorrência da perda total, furto e roubo, a partir da data da ocorrência do evento, sendo debitado apenas o correspondente aos meses já transcorridos no exercício.

Diante da inexistência de relação jurídico-tributária, a liminar foi concedida conforme entendimento unânime da câmara julgadora.

Participaram do julgamento os desembargadores José Silvério Gomes, primeiro vogal, Maria Erotides Kneip Baranjak, segunda vogal, e Luiz Carlos da Costa, terceiro vogal, além dos juízes convocados Sebastião Barbosa Farias, quarto vogal, e Elinaldo Veloso Gomes, quinto vogal.

O acórdão referente a esse processo foi publicado em 20 de agosto de 2012.

Fonte: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso

STJ julgará contribuições ao INSS


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começará o ano com o julgamento de uma discussão relevante para determinar o custo da folha de pagamento das empresas. Está pautada para a sessão de 4 de fevereiro a análise de três recursos que questionam a incidência da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre seis tipos de verbas pagas ao trabalhador.

Os ministros da 1ª Seção da Corte terão que decidir se o salário-maternidade e paternidade, o pagamento de férias, o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e o auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de licença do funcionário devem ou não ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária. Para isso, definirão se as verbas remuneram ou indenizam o empregado. Os advogados das empresas defendem a segunda tese ao afirmar que, nesses casos, não há prestação de serviço pelo empregado.

Segundo a Receita Federal, o impacto somente em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença seria de R$ 5,57 bilhões.

Dois recursos - da Fazenda Nacional e da Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região - serão analisados sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que fará com que a decisão sirva de orientação para os demais tribunais. Por meio deles, discute-se a incidência sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença e salário-maternidade e paternidade.

No recurso do Ponto Frio - que não está sob o regime do repetitivo - avalia-se a inclusão do salário-maternidade e das férias. "É isso que está pendente porque a jurisprudência do STJ é a favor da exclusão do terço constitucional de férias, auxílio-doença e acidente, aviso prévio indenizado, abono assiduidade e seguro de vida", diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. Será o Supremo Tribunal Federal (STF), porém, que baterá o martelo a respeito do salário maternidade. Um recurso do Hospital Vita do Paraná aguarda julgamento em repercussão geral.

A Corte deverá retomar ainda - com o voto vista do ministro Herman Benjamin - o julgamento que fixará a partir de quando começa a contagem do prazo do Fisco para redirecionar as cobranças tributárias das empresas a seus sócios. A definição é importante, pois é cada vez mais comum as Fazendas públicas cobrarem dos sócios as dívidas fiscais das companhias. O placar, por enquanto, é de dois votos a um para a interpretação mais favorável ao Fisco: o prazo de cinco anos começa a correr a partir do momento em que a Fazenda toma conhecimento da dissolução irregular da empresa.

Para advogados, ao contrário do que ocorreu no Supremo Tribunal Federal (STF) em razão do mensalão, o balanço de julgamentos do STJ em 2012 foi positivo na definição de casos tributários importantes. "O STJ tem priorizado o julgamento de temas tributários pelo sistema dos recursos repetitivos, com o objetivo de pacificar a jurisprudência e agilizar o andamento dos processos", diz Cardoso.

Um exemplo foi a discussão sobre leasing entre bancos e municípios. Depois de diversas sessões interrompidas por pedidos de vista, a Corte finalizou, em novembro, o debate. A 1ª Seção, em repetitivo, determinou que o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as operações de leasing deve ser recolhido ao município que sedia a empresa ou bancos. A discussão bilionária envolvia municípios, especialmente do Sul do país, que cobravam o imposto das companhias - sediadas em grande parte no interior de São Paulo - por entenderem que o fato gerador era a disponibilização ou registro do bem financiado.

Já em 2012, as empresas de telefonia respiraram aliviadas em duas oportunidades. Em maio, saíram vitoriosas em uma disputa bilionária com os governos estaduais a partir da decisão de que podem aproveitar créditos do ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica. Em novembro, ao analisar um caso da Vivo, os ministros da Corte decidiram, em repetitivo, que o imposto não deve ser cobrado sobre serviços acessórios à telecomunicação. Essa disputa, porém, não está totalmente finalizada. O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa outro caso da Vivo sobre o mesmo assunto.

Embora não tenha sido em análise de recurso repetitivo, outro julgamento importante decidido pelos cinco ministros da 2ª Turma é o de que não há retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre as remessas de pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras sem representação no Brasil. A decisão foi unânime no sentido de que a cobrança do Fisco brasileiro é indevida, pois o Brasil firmou tratados com diversos países para evitar a bitributação.

Duas questões relativas à tributação no transporte de cargas também foram decididas. Em junho, os ministros proibiram a Receita Federal de cobrar o IPI sobre mercadorias roubadas que seriam destinadas ao mercado externo. O caso era da Souza Cruz. Já em agosto, liberaram as concessionárias de descontar do recolhimento do PIS e da Cofins gastos com frete de veículos entre as fábricas e lojas. "A expectativa é que, a partir deste paradigma, o STJ julgue o desconto dos créditos no frete entre estabelecimento do mesmo contribuinte", diz Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata & Costa Advogados.

Bárbara Pombo
De Brasília

Fonte: Valor Econômico

Empresas estão despreparadas para mudança no ICMS para importados


A poucos dias para entrar em vigor, empresários ainda não se adequaram às novas regras impostas pela resolução 13. Aprovada pelo Senado Federal em maio deste ano, a regulamentação da resolução saiu apenas em novembro. Segundo advogados especialistas no assunto, os empresários não tiveram tempo hábil para atualizar seus sistemas sob as novas regras na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para itens importados.

De acordo com Hugo Funaro, advogado do escritório Dias de Souza, o principal problema está no conteúdo importado de produtos industrializados. Segundo a resolução, itens que passam por processo industrial no Brasil precisam ter no mínimo 60% de conteúdo nacional para não serem considerados importados.

No entanto, explica Funaro, não está claro se a tributação incidente nos insumos importados e custos de importação — frete, armazenagem e desembaraço aduaneiro, por exemplo — serão considerados no preço final da importação. Em reunião do Conselho de Política Fazendária (Confaz), órgão que regulamentou a resolução, ficou definido que estes custos não serão considerados importados. Apenas o valor declarado na declaração de importação deve ser entendido como valor importado. Porém, o advogado afirma que ainda há margem para interpretação e que há riscos dos empresários errarem nas declarações. “Ainda existem dúvidas. A regulamentação não diz, por exemplo, se o ICMS deve estar no cálculo ou não. Isso gera insegurança”, explica Funaro. Além disso, ele afirma, empresários ainda não possuem condição de adequar seus sistemas para declarar o conteúdo de importação no produto final.

Foi criada uma ficha que deve ser preenchida pelos industriais. Porém, o sistema para o envio delas ainda não existe. “Se não há programa, não é possível definir sistemas que atendam à resolução. Para pequenas empresas, algumas soluções podem ser adotadas manualmente. Mas para grandes companhias, não é possível fazer a declaração de item por item”, afirma Funaro.

Para Carlos Eduardo Navarro, advogado da Machado Associados, a adequação dos sistemas de informação é o maior empecilho no momento. Clientes do escritório o ligam diariamente para tirar dúvidas e se dizem correr contra o tempo para não iniciar o ano com risco de receber multas. Ele espera que a Receita Federal flexibilize a fiscalização em 2013, à espera da normalização dos sistemas. “É preciso tempo para que os processamentos internos sejam modificados para atender à nova regulamentação. Meus clientes rezam por uma prorrogação, mas sabemos que isso não irá acontecer”, conta Navarro.

Em contato com fiscais da Receita, Navarro ouviu que pequenos erros serão permitidos. No entanto, existe um risco ainda maior para os empresários que acreditarem na “bondade” dos fiscais. “O Fisco tem cinco ou seis anos para analisar as declarações. Alguns membros da Receita dizem isso, mas será que, em 2017, eles lembrarão que em 2013 isso era permitido? O discurso geralmente é este, no entanto, daqui a cinco anos veremos se o espírito bondoso permanecerá”, esbraveja o advogado.

Fonte: Brasil Econômico

Supremo julgará ICMS sobre comércio eletrônico



O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a possibilidade de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pelo estado de destino da mercadoria, nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial.

No Recurso Extraordinário, o estado de Sergipe questiona uma decisão favorável a uma empresa de comércio eletrônico, que lhe assegurou o direito a recolher o imposto somente no estado remetente da mercadoria, e não no de destino.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, devido a sua relevância econômica, política, social e jurídica e, também, por ultrapassar os interesses subjetivos da causa, “uma vez que as vendas via comércio eletrônico repercutem na economia pelo volume de operações e impacta financeiramente no orçamento dos entes federados”. O entendimento do relator foi acompanhado, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.

O recurso contesta acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual foi afastada a tributação feita nos termos estabelecidos pelo Protocolo Confaz 21/2011, segundo o qual, em operações interestaduais de venda realizadas de forma não presencial, os estados destinatários poderão exigir o recolhimento de parcela do ICMS no momento do ingresso do bem no território. A corte sergipana entendeu que, no caso dos autos, deve ser aplicada tão somente a alíquota interna do estado remetente da mercadoria, sob o argumento de que o protocolo em questão prevê repartição tributária, em contrariedade ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, VII, "b", da Constituição Federal.

O estado de Sergipe alega que, sob o rótulo de venda não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, ocorre a montagem de estabelecimentos comerciais, sob o disfarce de estandes, nos quais há a venda ao consumidor final, com o fim de evitar a tributação da verdadeira operação. “Ocorrem várias operações de venda de mercadorias dentro do estado do Sergipe sem que haja o pagamento do ICMS, em que pese a operação ocorrer em nosso estado sob o rótulo de venda não presencial por meio da internet”, afirma o recorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 680.089

Fonte: ConJur



Depreciação acelerada de bens de capital reduz recolhimento de IRPJ


De olho na queda-livre da produção de bens de capital no terceiro trimestre, o governo federal resolveu atacar a redução de dois dígitos, na comparação com 2011, com um novo pacote de estímulos. Desta vez, uma das apostas é a aceleração do tempo de depreciação dos produtos. As empresas que adquiriram máquinas entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012 poderão aproveitar o benefício ao declarar as compras e incluí-las no Decreto 7.854, que passou a valer em janeiro. A meta é capitalizar os setores produtivos e fomentar as cadeias envolvidas com a compra de equipamentos.

Originário da MP 582, o sistema aprovado pela presidente Dilma Rousseff no início de dezembro passado objetivou instigar a aquisição desse tipo de bem por meio de uma renúncia fiscal já avaliada em R$ 1,374 bilhão, em 2013, e R$ 6,755 bilhões até 2017. De acordo com o texto, ao invés dos dez anos de depreciação, vigente para a maior parte dos produtos, o prazo passa para cinco anos. Isso porque, ao adquirir uma máquina, é possível lançar parte do preço como despesa. Assim, o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

O procedimento, no entanto, diminui o lucro e, por conse-quência, resulta em redução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) recolhido. Outra alteração diz respeito ao fato de que as empresas tributadas com base no lucro real passam a ter o direito à inclusão na depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de usualmente admitida pela Receita Federal, sem que haja prejuízos para a depreciação contábil de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos adquiridos no período previsto pela norma (entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012).

Na prática, a consultora da Sispro, Marli Ruaro, explica que a principal mudança reside nos efeitos de tributação e apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal em 10% ao ano, em dez anos, para os bens incluídos na medida, passarão a 20%, ao ano, em cinco anos. “É como se fosse um empréstimo. O detalhe é que, depois de transcorrido o período, é preciso iniciar a devolução mensal do valor antecipado das despesas da depreciação contábil”, resume.

Marli ainda afirma que, como nas demais formas de depreciação, também neste caso, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. “Esta regra não deverá trazer grandes transtornos aos gestores patrimoniais das companhias, mas eles devem ficar atentos para que seus sistemas de gestão possam estar prontos para permitir a correta adequação à determinação prevista no Decreto 7.854”, destaca a especialista. Segundo ela, outro projeto de lei (PL nº 722), que ainda tramita na Comissão de Desenvolvimento Econômico Indústria e Comércio, prevê um modelo semelhante, porém, com a redução de dez anos para 12 meses em alguns casos.

Entenda o Decreto 7.854

- O Decreto 7.854 possibilita a aceleração da depreciação de bens de capital.

- O prazo passa de dez para cinco anos e a cobrança de 10% para 20% ao ano.

- Só serão incluídas, a partir de janeiro, as compras feitas de 16 de setembro a 31 de dezembro.

- Ao antecipar a depreciação, o benefício altera o lucro e reduz o recolhimento de IRPJ e CSLL.

- Empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir até 34% do valor da aquisição no imposto

- A renúncia fiscal está avaliada em R$ 1,374 bilhão, em 2013, e R$ 6,755 bilhões até 2017.

Contadores se preparam para atender as alterações

Como a forma encontrada pelo governo para incentivar a compra de bens de capital incide sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e o valor do patrimônio, o fato pode trazer um complicador de ordem contábil. Conforme explica o coordenador da Comissão de Estudos da Contabilidade Aplicada ao Setor Público do Conselho Regional de Contabilidade (CRCRS), Flávio Flach, a depreciação acelerada faz com que os bens fiquem registrados com um valor muito aquém do real.

Neste contexto, a norma brasileira de contabilidade permite alguns ajustes extracontábeis para utilizar o regime de depreciação adequado e real, de acordo com os desgastes de cada bem. Quando contabilizado dentro desta nova modalidade fiscal, além do incentivo à produtividade das empresas, no primeiro momento, o estímulo também ampliará os investimentos destinados às compras de bem de produção. Entretanto, segundo Flach, será preciso separar a contabilidade fiscal da contabilidade patrimonial nos lançamentos.

Isso porque a depreciação acelerada para fins de imposto de renda terá de ser controlada nos Livros de Apuração do Lucro Real (Lalur) e a contabilidade - por uma razão de convergência com as normas internacionais e a Lei 11.638 – tem de demonstrar a realidade nos balanços. “Ao se incentivar a depreciação acelerada, com o tempo, os ativos não representarão a verdade, pois serão rebaixados e, na realidade, ainda terão grande potencial e valor. Isso terá de ser feito por meio de controles fiscais e apuração, que na verdade acabam se tornando uma segunda contabilidade”, adverte.

Outro cuidado destacado por Flach diz respeito aos balanços de empresas com capital aberto em bolsa. Como a depreciação não é apenas o desgaste dos equipamentos, nos balanços funciona como uma das variáveis da taxa interna de retorno do fluxo de caixa de uma empresa. De olho nos investidores, muitas companhias já repensam suas depreciações. No momento em que se joga para as despesas uma depreciação maior - como no caso do incentivo - isso reduzirá também os lucros e, consequentemente, o processo de repasse dos dividendos.

O coordenador da Comissão de Estudos das Organizações Contábeis do CRCRS, Adauto Fröhlich, destaca que essa é mais uma razão que reforça a necessidade de separar a contabilidade patrimonial e a contabilidade fiscal. Segundo ele, é preciso ficar de olho, pois não são todos os equipamentos, nem todas as empresas que podem acessar o benefício. “A soma das economias permite formar um bom caixa e aumentar a lucratividade de maneira legal”, acredita.

Empresas aprovam medida que pode deduzir até 34% do imposto

Para garantir o incentivo às compras e encomendas de máquinas, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) também reduziu, em novembro, as alíquotas do imposto de importação para bens de capital, de informática e de telecomunicações sem produção nacional. Com isso, o total de ex-tarifários, mecanismo utilizado para reduzir temporariamente a cobrança, ultrapassa em 232 itens às 2.487 concessões aprovadas em 2011.

A ação facilita ainda mais a compra de equipamentos no mercado externo. Por isso, o diretor coorporativo e de relações institucionais da Randon, Astor Milton Schmitt, considera a depreciação acelerada como uma parcela expressiva de um projeto mais amplo para estimular as companhias do setor industrial com a extensão de empréstimos subsidiados e o corte de impostos. “Trata-se de algo que, aliado às demais ações, toma um proporção importante para capitalizar as empresas e fomentar as cadeias”, destaca.

Schmitt explica que, apesar do prazo curto para ingressar na depreciação acelerada, a Randon possui um sistema regular de compras e deve utilizar o modelo dentro das possibilidades. “Não antecipamos nada em razão do prazo, mas deveremos adotar a medida para tudo aquilo que estiver enquadrado por este decreto”, alega.

Para o coordenador da Comissão de Estudos das Organizações Contábeis do CRCRS, Adauto Fröhlich, a opção pela depreciação acelerada é mais um componente que auxilia na composição do fluxo de caixa. “Quem está pensando em renovar parques industriais ou em realizar a manutenção descobrirá que será mais vantajoso optar pela compra e renovação das máquinas”, afirma.

Segundo o contador, basta fazer o cálculo financeiro para descobrir que a economia pode reduzir uma boa parcela dos gastos com Impostos. “É apenas uma questão de colocar a economia na ponta lápis, os fluxos de caixa e os retornos de investimento”, garante. Isso porque, conforme explica Fröhlich, o normal seria depreciar o item em 10 anos.

Como o tempo foi antecipado, é preciso dividir o valor total do equipamento por 5 e depois por 12 meses. Cada uma das parcelas será dedutível. Considerando que as alíquotas do IRPJ são cobradas em quantias de 15%, mais 10% e mais 9%, uma empresa tributada pelo lucro real conseguirá deduzir até 34% do valor da aquisição.

Rafael Vigna

Fonte: Jornal do Comércio

Multa por descumprir obrigação tributária é reduzida


Foi sancionada no último dia 28 de dezembro a Lei federal 12.766 que, entre outros pontos, reduz e escalona as multas por descumprimento de obrigações tributárias para com a Receita Federal. As informações são do site InfoMoney.

Antes, em caso de atraso ou falta de entrega de documentos exigidos pelo órgão, as multas tinham valor de R$ 5 mil por mês/calendário. Agora, os valores variam de R$ 100 a R$ 1,5 mil. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a redução chega a 70% do valor em alguns casos.

O presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), Valdir Pietrobon, aponta que o objetivo das alterações é oferecer um tratamento proporcional quanto à penalidade por descumprimento de obrigações tributárias, com a redução e escalonamento das multas referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escritura Fiscal Digital (EFD) - PIS/COFINS.

Mudanças no artigo

De acordo com a redação final, publicada no site do Palácio do Planalto, o assunto é abordado sobre os valores estipulados por apresentação extemporânea e por não atendimento na apresentação de declarações, demonstrativos e escritura digital.

Por apresentação extemporânea, será aplicada uma multa de R$ 500 por mês/calendário às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham apurado lucro presumido. Já para o empreendedor que, também na última declaração, tenha apurado lucro real ou optado pelo arbitramento, a multa será de R$ 1,5 mil.

Caso o empresário apresente declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a multa será de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada.


Veja abaixo o trecho da lei que trata das obrigações tributárias:

Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício." (NR)

Fonte: ConJur

STF tem 109 temas fiscais pendentes de julgamento


Com o fim do julgamento do mensalão, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará a análise de questões tributárias importantes para empresas e governo. Atualmente, 109 temas fiscais com repercussão geral aguardam julgamento da Corte. Os resultados vão orientar as decisões dos demais tribunais do país.

O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, afirmou recentemente que os casos com repercussão geral serão “prioridade número um”, em 2013. “Tenho uma equipe trabalhando com exclusividade nessa matéria”, disse em entrevista a jornalistas, antes do recesso forense.

Para tributaristas, está claro que o Supremo vai desafogar o estoque de ações tributárias que, pela falta de definição da Corte, estão com os julgamentos suspensos nos tribunais estaduais e federais. “A expectativa é que casos tributários voltem com mais frequência à pauta do Supremo” afirma o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata & Costa Advogados.

Diante do longo tempo para definir questões tributárias, advogados dizem que estudam levar aos ministros pareceres de natureza econômica para demonstrar o impacto das discussões nos caixas das empresas, assim como faz a União em relação à arrecadação. “Pode ser uma nova estratégia”, diz Ariane Costa Guimarães, advogada do Mattos Filho Advogados.

Um dos julgamentos com repercussão mais aguardados é o que definirá se a União pode cobrar Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre o lucro de coligadas ou controladas no exterior por empresa brasileira antes da disponibilização dos recursos no Brasil. A discussão – estimada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em R$ 36,6 bilhões – afeta diretamente as multinacionais. Segundo tributaristas, o montante apresentado pelo Fisco estaria subestimado, pois só da Vale é cobrado em mais de R$ 30,5 bilhões.

O recurso extraordinário sobre o tema é de relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Ele incluiu em pauta o processo da Coamo, cooperativa agroindustrial do Paraná, no dia 19 de novembro, três dias antes de assumir a presidência do Supremo. Pelo regimento interno da Corte, o ministro eleito presidente continuará como relator ou revisor do processo em que “tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto”. Foi o que Barbosa fez.

Advogados esperam que o Supremo analise o recurso extraordinário que trata do tema e não ação direta de inconstitucionalidade (Adin), ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) há 11 anos. Com isso, a discussão voltará à estaca zero. No julgamento da Adin, suspenso em agosto de 2011, quatro ministros haviam votado a favor da CNI. O Fisco tinha quatro votos favoráveis. Todos os ministros que votaram já se aposentaram. A ministra relatora, Ellen Gracie votou no sentido de impedir a tributação apenas de coligadas. Cabia ao ministro Joaquim Barbosa, então de licença médica, o desempate.

Um julgamento esperado para o primeiro semestre é o da cobrança do PIS e da Cofins sobre receitas de bancos e seguradoras. O Supremo definirá quais receitas compõem o faturamento desses contribuintes. Apenas no caso dos bancos o impacto seria de R$ 40 bilhões, segundo a PGFN. A análise será feita a partir de um recurso do Santander. “O caso dos bancos, por ser mais amplo, deverá ser julgado antes”, diz Ariane, advogada do escritório que representa o Santander no caso.

Já o recurso das seguradoras sobre o mesmo tema será retomado com o voto vista do ministro Marco Aurélio Mello, que interrompeu a sessão em 2009 após o voto do ministro aposentado Cesar Peluzo a favor da União. O entendimento de Peluzo foi o de que faturamento é formado pela receita auferida pela atividade típica da empresa, e não apenas pela venda de mercadorias e prestação de serviços.

De acordo com Ariane, a conclusão do voto de Marco Aurélio sobre as seguradoras é positivo para os bancos. “Isso é um avanço e indica que o ministro Ricardo Lewandowski [relator do caso Santander] deverá levar, em breve, seu voto no leading case”, diz, acrescentando que o julgamento da Cofins dos bancos também tem impacto sobre instituições de sociedade mista.

A chamada guerra fiscal também poderá ter uma definição em 2013. Os ministros vão analisar se um Estado pode autuar o contribuinte que utilizou créditos de ICMS obtidos a partir de benefício fiscal concedido por outro Estado sem aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O recurso é da Gelita do Brasil contra o Estado do Rio Grande do Sul, que contesta descontos do imposto oferecidos pelo Estado do Paraná. Joaquim Barbosa, relator do recurso da Gelita do Brasil, liberou seu voto recentemente para julgamento em repercussão geral. “O resultado terá impacto em ações semelhantes. O valores discutidos chegam a bilhões de reais por conta do desconto alto do imposto”, afirma Ariane.

Embora sem repercussão geral, contribuintes e Fisco também esperam ver resolvida no primeiro semestre a discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. É a quantia mais alta em jogo, segundo a União: R$ 89,4 bilhões referentes apenas ao período de 2003 a 2008. O início do julgamento depende da liberação do voto do ministro Celso de Mello, relator da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18. Na ação, 25 Estados, confederações e federações representativas da indústria e do comércio têm atuado como partes interessadas e prestado informações aos ministros.

Bárbara Pombo
De Brasília

Fonte: Valor Econômico

Sindicatos empresariais querem mudanças no Simples


Foi apresentado ao Congresso Nacional um projeto de lei que trata de novas alterações da lei do Simples Nacional. A iniciativa é do presidente da Frente Parlamentar Mista de Micro e Pequenas Empresas (MPEs), deputado Pedro Eugênio (PT-PE), que prevê o aumento do número de atividades beneficiadas pelo sistema simplificado de pagamento de tributos. Além deste aumento de categorias o projeto também busca reduzir os impactos causados pelo regime de substituição tributária ou recolhimento antecipado de ICMS impostos pelos estados.

Segundo Marcelo Esquiante, Presidente do Sescap Londrina, a forma que o Simples Nacional é empregada atualmente é insatisfatória, uma vez que uma pequena parcela de atividades é beneficiada ao mesmo tempo que segrega outros segmentos que poderiam participar desta forma de tributação. "O texto inicial do Simples Nacional era mais democrático, mais acessível, todos os ramos poderiam participar, regidos pelos limites de faturamento, entretanto o Governo se disse prejudicado com a arrecadação de impostos e deu início às modificações que foram cerceando o setor de serviços, por exemplo, a se enquadrarem neste âmbito".

A proposta que está no Congresso é para que as atividades de medicina, medicina veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, fonoaudiologia, clínicas de nutrição, fisioterapia, advocacia, serviços de comissária, de despachantes e de tradução, corretagem, representação comercial, perícia, leilão e avaliação, auditoria e consultoria, jornalismo e publicidade também possam aderir ao programa. Entretanto, a medida é vista pelo Governo Federal como um problema, pois a mesma implicaria em mais desonerações tributárias para a União e também a redução de receitas para os Estados.

Esquiante questiona a justificativa uma vez que a lei deveria ser aplicada para todas as categorias. "O Governo fala em desoneração, entretanto há estudos realizados pela Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas) que dizem o contrário, uma vez que o empresário enquadrado pelo Simples tem condições de ter maior competitividade no mercado e comercializar mais, isso equilibraria essa possível desoneração". Segundo Esquiante "qual a diferença para o Governo em arrecadar de um comerciante enquadrado na Lei do Simples Nacional, de um despachante, ou de um representante comercial, ou um advogado, por exemplo? Nenhuma".

Além dessa questão da inclusão de mais categorias na Lei do Simples, também há a questão da Substituição Tributária, onde cada estado tem as suas normas. "Os ramos enquadrados na Lei do Simples estavam fora desta questão, entretanto os estados foram aos poucos ganhando espaço e estabelecendo novas regras para taxar os empresários. Resumindo: o que era para ser simples, acabou dificultando novamente", explicou Marcelo.

Segundo ele, essa é uma questão de bom-senso. "O Simples deveria ser para todos, desde que sejam respeitados os limites de faturamento e as alíquotas de arrecadação, por isso não há justificativa para que os governos federal e estadual compliquem o que deveria ser um benefício para todos. É por isso que as entidades sindicais das categorias que estão neste projeto de lei estão entrando nesta luta encabeçada pela Fenacon com o propósito de uma tributação mais justa para os empresários enquadrados no Simples Nacional", reforça Esquiante.

Fonte: Folha Web



Governo inicia reforma do ICMS com o envio de projetos ao Congresso


BRASÍLIA - O governo iniciou nesta sexta-feira, 28, o processo de reforma do ICMS interestadual e de mudança no indexador que corrige a dívida dos Estados e municípios com a União. Foram enviados ao Congresso Nacional um projeto de resolução unificando gradualmente as alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais e um projeto de lei complementar que prevê a aprovação de um convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para convalidar todos os incentivos fiscais concedidos pelos Estados, no passado, sem aprovação do Conselho. O projeto altera ainda os critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados e municípios.

Os textos dos dois projetos não foram divulgados pelo governo, mas o secretário do Tesouro, Arno Augustin, disse que o indexador passará para Selic ou IPCA mais 4% ao ano, o que for menor. Hoje a correção das dívidas é feita pelo IGP-DI, mais 6%, 7,5% ou 9%.

O governo também editou hoje a Medida Provisória 599, que cria o Fundo de Compensação e o Fundo de Desenvolvimento Regional que compensarão as perdas de arrecadação dos Estados com a redução do ICMS, e mecanismos para atrair novos investimentos pelos Estados menos desenvolvidos.

Segundo o cronograma proposto pelo governo a alíquota de ICMS nas operações realizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e pelo Espírito Santo, destinadas às regiões Sul e Sudeste, a alíquota de 12% cairá um ponto porcentual ao ano, a partir de 2014 até atingir 8% em 2017. Para o período de 2018 a 2022, a alíquota ficará em 7%, voltando a cair um ponto porcentual ao ano em 2023 até atingir 4% em 2025.

Nas operações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota hoje de 7% terá um queda de um ponto porcentual ao ano a partir de 2014, chegando a 4% em 2016.

Nas demais operações, a alíquota deverá ser de 9% em 2014; 6%?em 2015 e 4%, em 2016. As mudanças no ICMS não se aplicam às operações interestaduais originadas na Zona Franca de Manaus, bem como às operações interestaduais com gás natural, as quais serão tributadas com base na alíquota de 12%.

A liberação dos recursos dos fundos, que será mensal, está condicionada ao cumprimento deste cronograma. As transferências do Fundo de Desenvolvimento Regional começam em R$ 4 bilhões em 2014 e atingem R$ 16 bilhões por ano em 2017, totalizando R$ 296 bilhões até 2033.

Renata Veríssimo
da Agência Estado

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