terça-feira, 30 de novembro de 2010

STJ julga recursos fiscais repetitivos


Por Laura Ignacio

Na sua penúltima sessão plenária do ano, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram vários processos tributários em recurso repetitivo. Por esse motivo, as decisões orientam os demais tribunais e varas do país. Um dos julgamentos definiu, por unanimidade, que não há responsabilidade solidária do prestador de serviço em razão de contribuição previdenciária não retida pelo tomador.

Quando a empresa tomadora remunera o serviço contratado, retém 11% sobre o valor pago a título contribuição previdenciária, a ser repassado ao INSS. O advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, comemorou a decisão. "Quem vem sendo fiscalizado são os tomadores de serviço, que são, geralmente, empresas maiores. Mas, em caso de não retenção pelo tomador, o Fisco autua o prestador também por considerá-lo responsável direto pela contribuição", afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendia que na falta de pagamento da contribuição previdenciária pelo tomador, seria possível cobrá-la do prestador de serviços, por ser ele o verdadeiro contribuinte. Por nota, a PGFN declarou que a decisão limita a atuação de cobrança do Fisco.

A 1ª seção também decidiu, por unanimidade, que o estabelecimento ao remeter mercadoria para outro estabelecimento, ainda que este seja do mesmo grupo, deve emitir nota fiscal de ICMS sobre tais bens. No caso, o interessante é que o autuado é um banco, ou seja, não é um contribuinte de ICMS.

Segundo o ministro relator Luiz Fux, a expedição da nota é necessária ao controle da administração pública, como comprovação de que a mercadoria irá integrar o ativo permanente do estabelecimento principal. Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, se fosse o caso de empresa que faz circulação de mercadorias, seria necessária nota fiscal. "Já um banco não comercializa nada, assim não haveria risco de sonegação", comenta. Oliveira lembra ainda que a exigência é onerosa, pois a emissão de notas fiscais tem um custo.

Um terceiro julgamento, apesar de ser específico sobre transporte marítimo, é relevante pelos altos valores envolvidos em importações via navios. Por unanimidade, a 1ª seção decidiu que o agente marítimo não pode ser responsável tributário do Imposto de Importação (II) se o fato gerador do tributo ocorreu antes de 1988. Isso por causa da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988. Depois disso, havendo mandato para representar o importador, o agente marítimo pode ser responsável solidário, caso o importador não recolha o imposto.

A Procuradoria da Fazenda afirmou que, ao caso, os ministros apenas aplicaram a jurisprudência já pacificada da Corte. "O diferencial reside no reconhecimento de que, a partir de 1988, com a edição do Decreto-lei 2.472, há previsão legal expressa quanto à responsabilidade solidária do agente marítimo pelo pagamento do imposto, na qualidade de representante do transportador", informou por nota. A última sessão do ano da 1ª seção será realizada no dia 13 de dezembro.

Fonte: Valor Econômico

Os consórcios e os tributos federais


Por Miguel Mirilli

A expressão joint venture é muito utilizada para identificar a formação de associações de empresas, sem a constituição de uma nova sociedade. A palavra joint está relacionada à integração de esfoços entre pessoas com o objetivo de desenvolver atividades negociais, e a palavra venture tem origem no direito marítimo, em que expedições de alto risco uniam aventureiros nas incertezas de lucros extraordinários.

Na legislação pátria, a joint venture sem a constituição de uma nova sociedade é definida como consórcio, envolvendo a formação de duas ou mais empresas com ativos específicos, tecnologia, know-how, pessoal técnico ou participação no mercado. Assim, as empresas não são meros investidores de capital e sim partes essenciais e fundamentais para aumentar as chances de sucesso no empreendimento proposto.

A formação de consórcios empresariais é muito comum em atividades de alto risco, alto custo ou de longa maturação dos investimentos. Nesses casos, as empresas realizam parcerias para mitigar os riscos envolvidos, aumentar a capacidade de investimentos, além de compor alianças estratégias e trocar de tecnologias.

Nos consórcios, as empresas mantêm a sua autonomia empresarial, compartilhando riscos e resultados, por meio de parcerias horizontais determinado pela gestão conjunta, instrumentalizados em contratos particulares que deverão ser registrados na Junta Comercial competente.

A Lei das Sociedades Anônimas determina expressamente no parágrafo 1º do art. 278 que os consórcios não têm personalidade jurídica e, dessa forma, os consorciados respondem pelas obrigações nas condições previstas no contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade. Além disso, a falência de um consorciado não se estende às demais, subsistindo o consórcio com outras contratantes.

Consórcios não realizam negócios jurídicos em nome próprio

Neste sentido, o consórcio é administrado pela empresa designada líder, responsável pela escrituração contábil, guarda dos livros e documentos comprobatórios das operações do consórcio, mantendo contabilidade distinta das empresas consorciadas.

Como não tem personalidade jurídica, o consórcio não recolhe tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS, Cofins e IR. Os tributos decorrentes das atividades do consórcio são de responsabilidade de cada uma das consorciadas, na razão de suas atividades e arrecadações, conforme definido no contrato.

Assim, a formação de consórcio torna-se atrativo para que as atividades desenvolvidas neste projeto não impactem negativamente nas outras atividades das empresas consorciadas.

De qualquer forma, a Receita Federal obriga os consórcios a realizarem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o que não significa a formação de nova personalidade jurídica.

Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 510, de 28 de outubro de 2010, o atrativo para a formação de consórcios estará em cheque. Isto porque o art. 1º determina que sempre que os consórcios realizem negócios jurídicos em nome próprio, haverá solidariedade nas obrigações tributárias federais entre os consorciados.

A Medida Provisória incorreu em grave impropriedade de definição, já que os consórcios não realizam negócios jurídicos em nome próprio, posto que não têm personalidade jurídica.

Daí, poderia se afirmar que tal regra não terá eficácia social, permancendo a regra que a realização de atividades do consórcio não pressupõe a solidariedade tributária entre as empresas consorciadas.

Porém, não é de hoje que a interpretação da legislação por parte da Receita Federal é realizada com o objetivo de aumento arrecadatório voraz, em detrimento das garantias e direitos dos contribuintes.

Assim, poderia se intepretar a norma no sentido que, a partir da edição da MP, os consórcios deverão realizar as atividades em nome próprio, ou seja, todos os negócios jurídicos e contratos serão realizados em nome do consórcio.

Nesse sentido, as empresas consorcidadas serão solidárias em todas as obrigações tributárias decorrentes das atividades desenvolvidas, incluindo aquelas decorrentes da contratação de pessoas físicas e jurídicas.

A partir de então, o consórcio realizará contratação em nome próprio, terá faturamento, apuração de lucros, e, portanto, será contribuinte de impostos.

Como conclusão, a própria natureza do consórcio estaria desconfigurada, eis que o consórcio não é titular de direitos e obrigações e não poderia realizar negócios jurídicos em nome próprio.

Sem dúvidas, tal regra poderá aumentar os ônus e riscos na formação de consórcios, aumentando os custos de transação e dificultando o desenvolvimento de atividades, em especial, de infraestrutura que necessitam de altos investimentos.

Miguel Mirilli é professor de MBA em Gestão de Negócios em Petróleo e Gás da FGV e sócio do Vieira de Castro & Mansur Advogados

Fonte: Valor Econômico

Mitos tributários


Por Clóvis Panzarini

Às vésperas da posse do novo governo, o tema reforma tributária volta à agenda. Mais do que nunca, ela é premente, uma vez que aos deletérios efeitos do manicômio tributário brasileiro sobre a competitividade são acrescidos, agora, os da guerra cambial, gravosa especialmente para os produtos de maior valor agregado, que vêm perdendo representatividade na pauta de exportações e induzindo perigoso processo de desindustrialização.

O sistema tributário brasileiro, complexo e ineficiente, tem sua qualidade persistentemente deteriorada pela voracidade do Fisco, despreocupado com princípios de eficiência. O cipoal de normas que tornam a gestão fiscal onerosa e insegura, a tributação dos investimentos e das exportações e a guerra fiscal são exemplos de distorções que comprometem a competitividade da economia. Mas o debate sobre a reforma tributária se vem assentando em falsas premissas que, repetidas à exaustão, se tornam dogmas que distorcem o diagnóstico do problema. Alguns deles são aqui considerados:

"A elevada carga tributária compromete a competitividade do setor produtivo nacional." Não é, obviamente, a magnitude da carga que ofende a competitividade, mas sim a qualidade dos impostos que a compõem. Um modelo tributário neutro, infenso a cumulatividades, onera isonomicamente a produção nacional e a importada e permite a desoneração plena das exportações. Não altera, pois, os preços relativos.

"A reforma tributária deve reduzir a insuportável carga tributária." Reformar o sistema tributário não implica reduzir a carga, cuja magnitude é definida pela calibragem das alíquotas, estabelecidas em lei ordinária. A reforma nem reduz a carga tributária nem é necessária para sua redução. Na verdade, a carga é variável e dependente: sem corte nos gastos públicos, é ingenuidade clamar por redução de tributos. A propósito, o governo eleito já considera a hipótese de recriação da CPMF.

"A eliminação de algumas distorções do ICMS, como a tributação dos bens de capital e os de uso e consumo, abalaria as finanças estaduais." Os Estados poderiam suprir sua necessidade de caixa por meio de alíquotas transparentes e neutras, mas preferem fazê-lo de forma dissimulada, bitributando insumos e bens de capital. A quebra da cadeia de débito-crédito do ICMS, com a não devolução do imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva - como ocorre com os bens de uso e consumo - implica desrespeito ao princípio da não cumulatividade, bitributação e arrecadação espúria. O fato é que os governantes não querem enfrentar o custo político de praticar alíquotas transparentes. Enquanto a alíquota nominal do ICMS é de 18%, a carga efetiva talvez seja de 20% "por dentro" ou de 25%, se cobrada de forma transparente, "por fora".

"O princípio de destino resolverá o problema do crédito acumulado do ICMS, pois os Estados não mais terão de devolver imposto arrecadado por outra unidade federada." A lógica do ICMS, vigente desde a instituição do ICM, em 1967, impõe ao Estado destinatário da mercadoria, por obediência ao princípio da não cumulatividade, o ônus da devolução do imposto recebido pelo Estado remetente, mesmo quando ela venha a ser consumida (transformada ou não) em seu território. Arrecada, portanto, apenas o imposto incidente sobre o valor agregado em seu território, mais o correspondente à diferença de alíquota, se houver. Quando a saída subsequente à compra interestadual não é tributada, como no caso das exportações, a diferença de alíquota é negativa. O ônus do crédito de ICMS arrecadado por outro Estado decorre, por óbvio, de insuficiência de produção própria para suprir seu consumo e exportação, e não porque estas são imunes. De outro lado, o princípio de destino nas operações interestaduais com a cobrança na origem, como querem os Estados, agravará o processo de acumulação de crédito nas saídas não tributadas - entre elas as exportações -, pois as compras interestaduais passarão a ser tributadas pela alíquota interna.

"A diversidade de alíquotas é um dos fatores responsáveis pela complexidade do sistema." Essa cantilena sobre diversidade de alíquotas - do ICMS ou de qualquer outro tributo - vem, talvez, da longínqua época em que o cálculo do imposto devido exigia morosas operações aritméticas. Não parece crível que o fato de a rapadura e o piano sofrerem diferentes incidências de ICMS torne o sistema tributário mais complexo. Até porque existe razoável estabilidade temporal nas alíquotas praticadas. A profusão de normas editadas cotidianamente (só o Estado de São Paulo editou, em média, 33,5 atos por mês nos últimos quatro anos) por certo é muito mais onerosa à gestão tributária do que o fato de as alíquotas do piano e da rapadura serem diferentes.

Vários outros dogmas são aceitos sem reflexão. Na verdade, os problemas do ICMS decorrem do evidente conflito entre responsabilidade e competência tributária dos Estados. Enquanto a União é responsável pela competitividade da economia e pelo equilíbrio das contas externas, a gestão do ICMS, pelos Estados, tem sempre viés arrecadatório, ainda que à custa de graves ofensas à neutralidade do imposto.

Fonte: Estadão

Receita pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial


O Supremo Tribunal Federal decidiu, que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário de contribuintes investigados sem necessidade de autorização judicial, desde que não divulgue as informações obtidas. A notícia é do jornal "Folha de S.Paulo".

Por 6 votos a 4, a Corte derrubou uma liminar concedida por Março Aurélio Mello, que impedia a quebra direta do sigilo bancário de uma empresa, a GVA Indústria e Comércio, pelo Fisco.

O Ministro afirmava que deveria ser seguida parte da Constituição sobre a "inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas", que permite a quebra somente por decisão da Justiça.

Na sessão de ontem, porém, a maioria de seus colegas entendeu que uma lei de 2001 permite a obtenção das informações sem a intermediação do Judiciário. Apesar de ser uma decisão válida apenas no caso específico e na análise de uma liminar, ela reflete de forma ampla o entendimento do Supremo sobre o tema.

No fundo, o STF afirmou que vale a Lei Complementar 105, que permite que autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do DF e dos Municípios tenham direito de acessar "documentos, livros e registros de instituições financeiras" de contribuintes que respondam a processo administrativo ou procedimento fiscal.

O caso dividiu os Ministros e só foi resolvido após dois pedidos de vista. Prevaleceu a opinião de José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Ellen Gracie. Eles entenderam que não se trata de quebra de sigilo, mas de uma transferência dos bancos ao Fisco.

Fonte: Associação Paulista de Magistrados

STJ veda compensação de tributos quando Fazenda pode recorrer


Proibição vale ainda que Supremo tenha declarado cobrança inconstitucional.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu vedar a compensação de créditos ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha declarado o imposto indevidamente recolhido inconstitucional. É o caso do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), por exemplo. Em fevereiro, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao fundo no processo movido pelo Frigorífico Mataboi. Com base nessa decisão, vários contribuintes foram ao Judiciário e conseguiram permissão para usar créditos do Funrural para pagar outros tributos federais. Agora, como o STJ decidiu em sede de recurso repetitivo - orientando como os demais tribunais e varas devem decidir - , isso não deve mais ocorrer. O processo de cada contribuinte deverá tramitar até não caber mais recurso, o que pode levar anos.

Por unanimidade, os ministros da Corte balizaram sua decisão no Código Tributário Nacional (CTN), que determina que "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". No caso, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região havia acolhido o pedido de uma empresa de moda em couro do Distrito Federal, definindo prazo para a compensação e índices de correção monetária a serem observados.

Como o resultado final do processo é previamente conhecido, em razão da decisão do STF, não seria necessário esperar o trâmite até o fim. Esse é o posicionamento do advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados. "Contrário ao entendimento do STJ, esse posicionamento vinha sendo aceito em tribunais como o TRF da 3ª Região, em São Paulo", afirma o advogado. Em outubro, por exemplo, ao julgar processo sobre o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, os desembargadores da 3ª Região decidiram que não seria necessário exigir que o processo tramitasse até o fim. Isso em razão da decisão do Supremo que decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, no sentido de que a base de cálculo das contribuições seria equivalente à "totalidade das receitas auferidas".

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que, por se tratar de matéria infraconstitucional, não cabe recurso extraordinário ao Supremo, devendo prevalecer a posição do STJ, favorável à procuradoria. "A PGFN é pela aplicação do CTN, que condiciona a compensação tributária ao trânsito em julgado", declarou em nota. Sobre o impacto da decisão, o setor informou que é impossível dimensionar o valor, pois, no caso, são todas as ações judiciais que têm como pedido a compensação.

As empresas que já conseguiram decisões favoráveis à compensação, proferidas por tribunais regionais ou varas federais, podem sofrer impacto com a decisão. As cooperativas paranaenses Batavo, Castrolanda e Capal, por exemplo, conseguiram suspender no TRF da 4ª Região (Sul) a cobrança da contribuição ao Funrural, com base na decisão do Supremo em relação ao Frigorífico Mataboi. Na prática, elas só não serão afetadas porque não fizeram a compensação, seguindo orientação do advogado James Marins, do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados. "Como o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade em ação individual e a decisão do TRF se baseou nela, aconselhamos a empresa a manter o depósito judicial até o fim do processo", diz.

A advogada Priscila Faricelli de Mendonça, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, afirma que pede o afastamento da aplicação do CTN quando há decisão do Supremo pela inconstitucionalidade. Ela afirma possuir decisões pelas quais o juiz libera a compensação. "Porém, como a recente decisão do STJ vai orientar os tribunais do país inteiro, o depósito do valor em discussão em juízo, enquanto ainda couber recurso, passa a ser essencial", afirma.

Fonte: Valor Econômico

Fiscalização da Receita sobre grandes empresas será maior


SÃO PAULO - A Receita Federal intensificará a fiscalização sobre grandes empresas e pretende impedir a prática do que considera planejamentos tributários abusivos. O secretário da Receita, Otacílio Cartaxo, inaugurou na sexta-feira a Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) em São Paulo, cujo objetivo é apertar o cerco contra as 10.568 maiores empresas do País, que, de acordo com o fisco, são responsáveis por 75% da arrecadação federal.

No Estado de São Paulo, estão sediadas 40% dessas empresas, que apresentam as seguintes características: receita bruta anual acima de R$ 80 milhões, montante anual de débito registrado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) superiores a R$ 8 milhões, montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) superior a R$ 11 milhões ou o total anual de débitos declarados na GFIP superior a R$ 3,5 milhões.

"A inauguração da delegacia é um marco importante. Prevejo que será um marco na história da Receita Federal", disse Cartaxo. De acordo com ele, o foco da delegacia será sobre empresas de todos os setores da economia, exceto o financeiro, que é fiscalizado por delegacia própria. Na semana passada, a Receita inaugurou uma Demac no Rio. De acordo com Cartaxo, 500 funcionários da Receita em todo o País foram treinados para atuar nas delegacias.

Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcus Vinícius Neder, um dos principais focos da delegacia será sobre manobras fiscais que as grandes empresas realizam com o objetivo de pagar menos impostos. Segundo ele, do total de 10.568 empresas consideradas grandes contribuintes, 42% apresentaram prejuízo fiscal nos últimos cinco anos. Por outro lado, em 2007, as mesmas empresas apresentaram R$ 110 bilhões de estoque de ágio, dinheiro que surge a partir de fusões e aquisições desse grupo de empresas e que pode ter dedução ao longo de cinco anos.

"O ágio surge quando se paga mais que o valor patrimonial da ação de uma empresa. Muitas vezes a ação vale cem reais e a empresa resolve pagar mil reais. Esse excedente, em princípio, não poderia ser despesa da empresa, a não ser quando ela vendesse essa participação. Algumas empresas fazem mecanismos para antecipar essa amortização de ágio", explicou Neder.

Outro exemplo citado pelo subsecretário é a realização de operações desse tipo dentro de um mesmo grupo. "Um grupo econômico, por exemplo, tem duas empresas. Ele faz uma operação e declara que pagou um ágio milionário. Mas ele controla as duas partes e ninguém sabe se aquele valor era aquele mesmo. Isso é feito para gerar despesa. É uma operação entre partes dependentes ou vinculadas, em que a operação é manipulada. Esse tipo de coisa gerou muito estoque de ágio e está sendo fiscalizada agora. É o ágio de si mesmo ou o ágio interno", disse.

As empresas, de acordo com ele, realizam esse tipo de operação porque uma lei criada na época das primeiras privatizações (9 532/97) permitiu a dedução do ágio. "O que nós estamos questionando são as operações fictícias, simuladas e preparadas para economizar tributos", afirmou. Neder afirmou que os funcionários que trabalharão nessas delegacias receberam treinamento sobre questões jurídicas, contábeis e de tributação internacional para fazer esse tipo de fiscalização.

"Às vezes, as provas não estão nos livros fiscais. Tem de se provar aquilo que não foi apresentado à Receita", afirmou. Os auditores, de acordo com ele, terão, justamente, a missão de enfrentar os grandes escritórios de advocacia que realizam planejamento tributário para grandes empresas. "Não é mais a busca de omissão de receita", afirmou.

Despedida

Com a possibilidade de deixar o cargo com a posse da presidente eleita Dilma Rousseff, Cartaxo fez um discurso de despedida. A imprensa não acompanhou o discurso, restrito aos funcionários. Durante a cerimônia, em vez de falar sobre as atribuições da nova delegacia, Cartaxo preferiu fazer um balanço sobre o trabalho que vem realizando desde que assumiu a função, surpreendendo os auditores presentes.

Cartaxo afirmou que sua gestão retomou a modernização de sistemas que estavam sendo deixados de lado, como o de controle de crédito, e elogiou a gestão da ex-secretária Lina Maria Vieira, que foi exonerada do cargo em 2009 após conflito com a então ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff.

As 10.568 maiores empresas do País estão cada vez mais sob a mira da Receita Federal.

Responsáveis por R$ 3 a cada R$ 4 arrecadados pelo fisco, essas companhias "ganharam" sexta-feira uma delegacia especial da Receita em São Paulo para acompanhar com lupa sua movimentação tributária.

A primeira dessas delegacias especiais foi inaugurada na semana anterior, no Rio, mas a unidade paulista é considerada a mais importante, já que São Paulo é sede de 40% das maiores companhias que atuam no Brasil.

Otacílio Cartaxo, secretário da Receita, considera que a delegacia paulista será "um marco na história" do fisco. Ele lembra que empresas de todos os setores serão submetidas ao rigoroso crivo da delegacia especial, com exceção do financeiro, que já tem uma unidade para cuidar exclusivamente desse setor.

Fiscais foram treinados especialmente pela Receita para atuar na delegacia inaugurada sexta, que terá como principal foco as manobras fiscais das empresas para pagar menos impostos.

Cálculos de Marcus Neder, subsecretário de Fiscalização da Receita, mostram que 42% dessas companhias tiveram prejuízo fiscal nos últimos cinco anos e têm um estoque total de ágio que soma R$ 110 bilhões no período. Esse volume se formou com fusões e aquisições, e o fisco suspeita que, muitas vezes, essas operações são entre empresas do mesmo grupo, para gerar despesa "artificial".

O contingente a ser vigiado mais de perto pela delegacia especial da Receita é formado por empresas que têm receita bruta anual acima de R$ 80 milhões.

Fonte: DCI

Hospitais do Rio perdem batalha tributária por erro em mandado de segurança


A teoria da encampação não pode ser aplicada se o mandado de segurança, ao errar na indicação da autoridade coatora, altera a competência do órgão judicial encarregado de analisar o caso. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustrou um recurso do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região Sul Fluminense (Sindhsul) que pretendia afastar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica reservada e não consumida.

Como os hospitais não podem ter o fornecimento de eletricidade interrompido, o sindicato havia assinado contrato de reserva de potência com a empresa Light, assegurando assim uma reserva de energia para ser disponibilizada pela concessionária sempre que necessário. O conflito surgiu porque, segundo o sindicato, a fazenda estadual exige o ICMS sobre o total da energia contratada, incluindo a parte que não é efetivamente consumida.

O Sindhsul ingressou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) com mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o secretário estadual da Fazenda e pleiteando que ele se abstivesse de cobrar o imposto sobre a energia não consumida pelos hospitais. Pretendia, ainda, ver reconhecido o direito ao aproveitamento dos valores que teriam sido pagos indevidamente nos anos anteriores.

O mandado de segurança foi negado porque esse instrumento jurídico não admite instrução probatória e o TJRJ entendeu que o caso exigiria a realização de perícia técnica. O Sindhsul recorreu ao STJ. O estado do Rio, ao contestar o recurso, disse que o secretário da Fazenda não era parte legítima para figurar como autoridade coatora.

Segundo os procuradores do estado, “os valores estão sendo cobrados no âmbito de uma relação jurídica própria, de direito privado, entre a fornecedora de energia elétrica e o consumidor”. Mesmo assim, o estado do Rio sustentou a legalidade da cobrança do ICMS.

Ao analisar o recurso do Sindhsul, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o secretário da Fazenda não tinha mesmo legitimidade para responder como autoridade coatora. Como o sindicato pretendia que o estado se abstivesse da cobrança do ICMS, o relator considerou que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra o servidor da fazenda estadual responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição de certidões de regularidade fiscal.

A teoria da encampação permite que um mandado de segurança seja julgado quando a parte impetrante não indica corretamente a autoridade responsável pelo ato impugnado, mas exige algumas condições para isso. Uma das condições é a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que deveria sê-lo. Outra é que a pessoa apontada indevidamente, ao prestar informações no processo, tenha defendido o mérito do ato impugnado. Essas duas condições estavam presentes no caso do Sindhsul.

No entanto, o ministro Luiz Fux destacou que, para a aplicação da teoria da encampação, a substituição da autoridade coatora não pode implicar mudança na competência judicial para julgamento do processo. No caso, o mandado de segurança foi impetrado no TJRJ porque os secretários de estado têm foro privilegiado, respondendo com seus atos perante os tribunais de Justiça estaduais. Caso fosse dirigido contra ato de servidor subalterno na hierarquia da administração tributária, o mandado de segurança teria que ser impetrado na primeira instância.
Processo: RMS 21775

Fonte: STJ

Lei complementar pode favorecer o Simples Nacional


Reforma Tributária tão aguardada no Brasil ainda é uma miragem sem previsão para ser concretizada. Porém, nos bastidores e sem muito alarde está sendo gestado mais um avanço na Lei Geral das Micros e Pequenas Empresas que poderá ajudar a tirar a corda do pescoço de muitos empresários brasileiros.

O projeto de lei Complementar número 591 de 2010, assinado pelos deputados Cláudio Vignatti e Carlos Melles, já está tramitando na Câmara Federal e pretende fazer ajustes para melhorar a Lei Geral - o Simples Nacional - que está em vigor.

O projeto é abrangente pois altera procedimentos relativos a microempresas e empresas de pequeno porte tais como: abertura, registro, funcionamento, exclusão de ofício, recuperação judicial especial, valores da receita bruta, recolhimento de tributos e contribuições, negativação de empresas e sócios; prevê a participação em sociedades de propósito específico, a equiparação do produtor rural pessoa física à empresa de pequeno porte e cria a figura do trabalhador rural avulso.

Além de aumentar o valor de Faturamento para R$ 3,6 milhões anuais - hoje é R$ 2,4 milhões - a intenção dos autores é abrir espaço para que todas as empresas de Serviços possam ser enquadradas no Simples Nacional.

Segundo o contador Euclides Nandes, diretor do Sescap-Ldr e consultor do Sebrae, o projeto está tramitando em regime de urgência mas será uma batalha dura com a Receita Federal que não admite imaginar qualquer coisa que possa reduzir a arrecadação de tributos. ''A Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Contabilidade), o Sescap e em parceria com o Sebrae e outras entidades de classe estão fazendo um trabalho junto aos parlamentares para que o projeto seja logo aprovado e passe a beneficiar milhares de empresas que hoje estão fora do Simples Nacional'', diz Nandes.

Para ele, a verdadeira Reforma Tributária vem acontecendo com o Simples, por isso é preciso avançar ainda mais ''Se conseguirmos enquadrar as empresas de Serviços e outras que estão no projeto, a definição de micro, pequena, média e grande empresa será pelo Faturamento e não pelo tipo de atividade que ela exerce'', reforça Nandes

Para o presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante outra inovação importante que está no texto original do projeto é a que trata do parcelamento automático dos débitos das empresas enquadradas no Simples ''Hoje se a empresa está com dívidas junto ao fisco ela sai do sistema tributário do Simples Nacional Só que isso, ao invés de ajudar a empresa a sair do buraco, enterra ainda mais já que os impostos pelo sistema normal são bem mais altos Com a nova definição, se a empresa estiver devendo três meses consecutivos de impostos ou alternados, poderá automaticamente requerer o parcelamento Isso ajuda as empresas a enfrentarem os períodos de dificuldade que, em alguns momento, todas passam'', comenta Esquiante

Uma das vantagens de ingressar no Simples é a folha de pagamento dos empregados. Pelo regime tributário normal, o custo do funcionário é de 70% sobre o salário enquanto pelo Simples o porcentual médio é de 34%, menos da metade

No projeto de lei Complementar também está sendo discutido a correção do teto de Faturamento para os Empreendedores Individuais (EI). Hoje o valor é de R$ 36 mil ao ano. O projeto prevê que o teto passe a ser R$ 48 mil ''O EI é na verdade a pré-empresa. É preciso incentivá-la! Estes empreendedores individuais, com o devido apoio, crescem e se transformam em micros e pequenos empresários, gerando mais empregos e impostos. Por isso, precisamos estar atentos e cobrando de nossos parlamentares que agilizem a aprovação da lei complementar Será um avanço excelente para a nossa economia'', diz Esquiante.

Fonte: Folha de Londrina

Fisco pode quebrar sigilo bancário de contribuinte


A Receita Federal pode ter acesso a dados bancários do contribuinte investigado em processo administrativo ou procedimento fiscal sem necessidade de autorização judicial. A decisão foi tomada no último dia 24, por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal - STF.

Os ministros da Corte entenderam que a Constituição não impede que órgãos fiscalizadores tenham acesso a dados sigilosos. O STF advertiu, no entanto, que essas informações não podem vazar durante a comunicação entre um órgão e outro.

Os ministros trataram do assunto ao analisar ação da empresa GVA Indústria e Comércio, que pretendia barrar o acesso do Fisco aos seus dados bancários. Em liminar concedida em 2003, o ministro Março Aurélio Mello, relator do caso, atendeu o pedido da empresa.

Mello tomou a decisão baseado no dispositivo constitucional que determina que o sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas pode ser quebrado apenas por ordem judicial.

O julgamento da liminar começou no final do ano passado, mas foi interrompido após pedido de vista da ministra Ellen Gracie. Ela votou pela liberação dos dados sem autorização judicial, acompanhando os votos dos ministros Gilmar Mendes, Antonio Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Carlos Ayres Britto.

Para os seis ministros, prevaleceu a constitucionalidade do Artigo 6 da Lei Complementar nº 105, de 2001. Segundo esse artigo, as autoridades e os agentes fiscais tributários da administração pública podem examinar dados de instituições financeiras quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso. A eventual divulgação desses dados fará incidir o tipo penal e permitirá inclusive a responsabilização prevista em lei, assinalou Toffoli, em seu voto.

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

MT é o Estado que mais perde ICMS caso a Lei Kandir não seja adiada


De Brasília - Vinícius Tavares

Mato Grosso é o Estado que mais perderá receita decorrente da arrecadação de ICMS (Imposto sobre Circulação, Mercadorias e Serviços) com a entrada em vigor da Lei Kandir, pela qual os Estados ficam obrigados a repassar para o setor produtivo créditos do imposto estadual relativos à compra de mercadorias para uso e consumo, como papel e combustível, entre outros. Também entra na conta uma parcela da energia elétrica e de serviços de comunicação.

Segundo reportagem publicada esta semana pelo jornal O Globo, a partir de janeiro de 2011, com o pagamento dos créditos, Mato Grosso poderá acumular uma perda anual de 16,1% da sua arrecadação de ICMS, o maior percentual entre os Estados, o que corresponde a R$ 625,1 milhões por ano.

Percentualmente, o Espírito Santo é o segundo Estado mais atingido, com perdas que podem chegar a 14,8% de sua arrecadação. Se a Lei Kandir não for prorrogada, São Paulo terá que repassar R$ 7,117,9 bi à indústria, o que representa 12,4% do ICMS paulista. Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Goiás, Bahia também serão seriamente atingidos pela norma, informa a reportagem.

De acordo com a Lei Kandir, a partir de primeiro de janeiro de 2011 o pagamento desses créditos se tornará obrigatório. Os Estados, porém, querem adiar a data com a aprovação de uma emenda do projeto de lei (PL) 352, de 2002, que estende o prazo para primeiro de janeiro de 2021. O assunto foi debatido esta semana, em Brasília, pelos governadores eleitos de São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, Bahia, Espírito Santo e Rio Grande do Sul, que reuniram-se com o presidente da Câmara e vice-presidente da República eleito, Michel Temer (PMDB) para pedir a colocação do projeto na pauta da Câmara.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) reage contrariamente à proposta. Preocupado em garantir maior competitividade à indústria, o recém empossado presidente da CNI, Robson Andrade, disse ser contra à prorrogação da Lei Kandir.

“Estamos trabalhando a favor de validar a Lei Kandir. Para produzir precisamos pagar luz, papel etc. Temos de reduzir esses custos e fazer com que a indústria se torne mais competitiva”, argumentou.

A CNI critica ainda outro artigo do PL 352, que propõe a incidência do ICMS sobre todas as etapas de circulação de energia elétrica e não apenas para a energia consumida. Segundo a entidade, o artigo “assume elevado tom arrecadatório, estabelecendo um mecanismo que geraria aumento expressivo da carga tributária, com grave reflexo para a competitividade do produto nacional.

A Lei Kandir, sancionada em 1996, prevê essa devolução ao proibir a chamada cumulatividade de ICMS (cada etapa de produção deve pagar apenas o imposto relativo a sua atividade). Desde que a Lei foi aprovada, o prazo já foi alterado três vezes. A data original era janeiro de 2003. Um projeto de 2000 transferia para janeiro de 2007 e, em dezembro 2002, foi aprovada outra lei alterando o fim da exceção para dezembro de 2010.

Fonte: Olhar Direto

STJ nega recurso sobre pedido de exceção de pré-executividade em caso de dívida com a Fazenda Nacional


Uma empresa do Paraná não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão desfavorável em ação contra a Fazenda Nacional. A empresa questionava a prescrição de crédito tributário, a ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação da multa e a possibilidade de se analisar tais matérias em exceção de pré-executividade.

A Segunda Turma do STJ manteve a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, instrumento utilizado pelo devedor com o objetivo de questionar a nulidade ou vício do título que fundamenta o processo de execução.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, por construção da doutrina e da jurisprudência, “a exceção de pré-executividade foi admitida como instrumento para provocar, mediante prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício”. Disse ainda que, com o decorrer do tempo, “passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção”.

Dessa forma, não haveria utilidade do recurso sobre o cabimento da exceção para discutir prescrição ou nulidade do título executivo, já que as questões levantadas no recurso foram tratadas no julgamento original. “Falta interesse recursal à recorrente quanto a esse tópico do seu apelo, já que o aresto impugnado [acórdão] apenas deixou de examinar a questão relativa à multa, não se furtando a apreciar a irresignação da parte quanto à prescrição e à nulidade do título executivo”, concluiu o relator.

A ação

O acórdão do TRF4 baseou-se no âmbito restrito de admissibilidade desse instituto, delimitado a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo comprovada de plano pelo juízo.

A empresa alegou que as multas recebidas estariam prescritas, afirmando que a elas deveriam ser aplicadas as disposições do direito administrativo, e não do direito tributário. Entendeu o TRF4 que a multa, por sua natureza acessória do tributo devido, obedece, sim, à prescrição do crédito tributário. E, ainda, que a questão da multa não é passível de análise em exceção de pré-executividade, pois não é matéria que o juiz possa conhecer de ofício, devendo ser apontada a ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor.

No entendimento do tribunal de origem, também não assistia razão à empresa quanto à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, já que esta continha todos os requisitos exigidos pela lei, gozando de presunção de certeza e liquidez.

Recurso

Quanto ao mérito, o ministro Castro Meira entendeu que os dispositivos apontados pela empresa não foram prequestionados na origem, situação em que se aplica a Súmula 211 do STJ.

O relator esclareceu que a alegação da empresa de ofensa à Constituição Federal, por ser supostamente confiscatória a multa aplicada, não pode ser conhecida pelo STJ, em razão de sua temática claramente constitucional.

No que se refere ao cabimento da exceção de pré-executividade, o relator entendeu que a empresa não possui interesse recursal, já que o acórdão do TRF4 apenas não examinou a questão relativa à multa, sem deixar de apreciar o pedido da parte quanto à prescrição e nulidade do título executivo. Dessa forma, o recurso especial foi conhecido em parte, e não foi provido.

Fonte: STJ

Empresa optante do Simples deve recolher ICMS relativo a diferencial de alíquotas interestadual e interna


A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para empresas que optam pelo Simples Nacional. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior).

O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas.

Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar (LC) n. 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida.

O estado recorreu ao STJ. A Segunda Turma baseou sua posição em voto do relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional, conforme a LC n. 123/2002. Ele argumentou que "não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual".

O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", ponderou o ministro. "Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna 'cheia'".

A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.

Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC n. 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.

Fonte: STJ

Correção na tabela de descontos do IR


Desde 2006, tributo teve correção anual de 4,5%; medida beneficia quem ganha menos

A correção da tabela de desconto do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) na declaração de 2012 depende de determinação do Palácio do Planalto e do ministro da Fazenda, Guido Mantega, explicou nesta terça-feira (23) o subsecretário de Tributação da Receita Federal, Sandro Serpa.

Ele aproveitou a entrevista para negar que a Receita tenha recebido pedido para elaborar algum estudo sobre o assunto.

O IRPF teve uma correção anual de 4,5% desde 2006, mas esse reajuste, previsto em lei, termina este ano. Dessa forma, quem ganha menos deixa de ser punido com maior carga tributária.

Ainda não há uma definição do governo se a política será mantida no mandato da presidente eleita, Dilma Rousseff.

O subsecretário esclareceu que a correção pode entrar em vigor no mesmo ano em que for aprovada pelo Congresso Nacional, o que pode adiar as discussões para 2011 sem prejuízo para os contribuintes.

- Por se tratar de diminuição, não de aumento de imposto, a alteração da tabela não está vinculada ao princípio da anualidade.

O princípio da anualidade estabelece que a criação ou o aumento de imposto só pode entrar em vigor no ano seguinte à aprovação pelo Congresso Nacional.

Pelos dados da Receita, a arrecadação do Imposto de Renda de janeiro a outubro deste ano teve um crescimento real - (acima da inflação oficial, medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) - de 7,75%, segundo dados apresentados hoje pela Receita.

O subsecretário, entretanto, ponderou que esse aumento da arrecadação do IRPF não significa que há uma folga para a correção da tabela. Ele argumentou que o crescimento da arrecadação do IR de pessoas físicas está influenciado pela expansão da massa salarial no Brasil. Ou seja, há um número maior de pessoas empregadas atualmente pagando Imposto de Renda, explicou.

Serpa também evitou fazer comentários se a volta da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) será necessária para a arrecadação.

- Essa é uma questão política.

Fonte: Tributario.net

OAB ganha liminar contra MP do sigilo fiscal


A Justiça Federal de Brasília concedeu liminar em Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), suspendendo a necessidade de procuração por instrumento público para a constituição de advogados que atuam perante a Receita Federal, em especial, e aos órgãos fazendários de um modo geral — exigência gerada pela Medida Provisória 507, conhecida como MP da quebra do sigilo fiscal. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou nesta terça-feira (23/11) que a liminar "representa uma decisão que resgata a cidadania junto ao Fisco, pois é fundamental que o Estado sirva ao cidadão e não que crie obstáculos, impedindo que as pessoas possam defender seus direitos".

A exigência suspensa pela liminar constava do artigo 7º e do parágrafo único do artigo 8º da Portaria da Receita 1.870/10. A portaria regulamentou a MP 507 — editada após denúncias de violações de sigilo fiscal durante a campanha presidencial - e foi atacada no mandado de segurança da OAB como "claramente ilegal ao não excepcionalizar os advogados". A liminar foi deferida pelo juiz federal titular João Luiz de Sousa, da Seção Judiciária do Distrito Federal.

"A partir do momento em que a Receita Federal passou a exigir procuração pública para que o advogado ou o cidadão possa ter acesso a seus processos, houve necessidade de se tomar posicionamento em defesa do direito fundamental de acesso às informações sobre sua vida nos órgãos fazendários, e foi isso o que a OAB fez", sustentou Ophir Cavalcante. "A partir desse mandado de segurança coletivo, os advogados voltam a ter acesso às informações de seus clientes, independentemente de procuração pública, bastando a procuração particular como, aliás, aliás sempre foi a norma exigida nos processos judiciais".

Além da ilegalidade da exigência de procuração por instrumento público para se advogar e ter acesso a informações de órgãos fazendários — o que afronta prerrogativas da advocacia previstas na lei 8.905/94 —, o mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da OAB apontou como flagrantemente inconstitucional a MP, que fere o previsto no artigo 5º da Carta. "Isto tudo tem sido impossibilitado, comprometido ou muito dificultado pela notoriamente inconstitucional MP 507/10 e a ilegal Portaria RFB 1.860/10, que lhe atribuiu eficácia concreta", sustentou o texto do mandado de segurança, em trecho reproduzido na decisão do juiz federal João Luiz de Sousa.

Ao conceder a liminar, o magistrado conclui afirmando que, "ao contrário do que alega a União em sua defesa, não há interesse público direto e relevante a ser amparado pelo ato normativo, na parte que está sendo impugnado (pela OAB). Assim, a ordem liminar nada mais fará do que restabelecer o primado da lei e o status quo ante, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja".

Além do presidente nacional da OAB, assina o Mandado de Segurança impetrado pela OAB na Justiça Federal do DF, com base no qual foi concedida a liminar, o vice-presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da entidade, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MT.

Fonte: ConJur

STJ aprova uso de penhora on-line em execução fiscal


Por Laura Ignacio, de São Paulo
Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia. A conclusão é de tributaristas que assistiram ontem ao julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense. Por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.

Ao proferir seu voto, o ministro relator Luiz Fux declarou que, segundo o processo, teria havido dilapidação proposital dos bens da empresa. Isso justificaria o imediato bloqueio dos seus ativos financeiros. Argumentou com base no artigo 655-A do Código de Processo Civil (CPC), que incluiu a penhora on-line na norma. Na decisão, disse também que a penhora via Bacen-Jud em execução fiscal não configura quebra de sigilo fiscal.

Além de alegar quebra de sigilo, a empresa defendeu que bens poderiam ter sido oferecidos à penhora. O advogado da empresa, Breno Lobato Cardoso, do escritório Klautau & Neves Advogados Associados, argumentou que o Código Tributário Nacional (CTN) determina que somente após ser devidamente citado, se não forem oferecidos bens à penhora, nem encontrados outros bens, pode ser aplicada a penhora on-line. "O ministro levou em consideração o despacho do juiz de primeiro grau que disse que é comum as partes se desfazerem dos bens em caso de execução fiscal, mas o que se deve presumir é a boa-fé e não a má-fe", afirma Cardoso.

Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e e Sztokfisz Advogados, a dilapidação é algo muito pontual, praticada por empresas que atuam de forma temerária. "No entanto, foi firmada jurisprudência como se em todos os casos de execução fiscal ocorresse esse tipo de fraude", afirma, ao comentar os efeitos do recurso repetitivo. Segundo Carvalho, se antes a ferramenta era usada na execução fiscal com critérios subjetivos, agora sua aplicação será ainda mais comum.

O que existia, até o momento, eram decisões esparsas das instâncias inferiores ordenando a penhora on-line diretamente, para evitar a dilapidação de bens. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ já havia proferido decisão no mesmo sentido, porém em relação a execuções de dívidas comuns. Agora, o entendimento foi estendido à esfera fiscal. Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o CTN é uma norma especial e prevalece sobre a norma geral, que é o CPC, no caso. "Assim, não pode haver esse bloqueio imediato ao se tratar de execução fiscal. Além do que, muitas vezes, a penhora de dívida fiscal inviabiliza a atividade da empresa", afirma.

Para evitar o bloqueio on-line, o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto, orienta que basta cumprir o prazo, estabelecido pelo CPC, de cinco dias para a apresentação de bens, que tenham liquidez, e não há risco de penhora eletrônica. "Mas precisam ser apresentadas provas adequadas da propriedade do bem e laudo do seu valor."

Fonte: Valor Econômico

ICMS: estados e indústria brigam por fatura anual de R$ 19,5 bilhões


BRASÍLIA - Uma fatura anual de R$ 19,5 bilhões está colocando em lados opostos os governadores eleitos em outubro e a indústria. Este é o valor anual - correspondente a 11,1% da arrecadação de ICMS de todas as unidades da federação - que os estados perderão em suas receitas com o repasse para o setor produtivo em créditos do imposto estadual relativos à compra de mercadorias para uso e consumo, como papel e combustível, entre outros. Também entra na conta uma parcela da energia elétrica e de serviços de comunicação. De acordo com a Lei Kandir, a partir de 1º de janeiro de 2011 o pagamento desses créditos se tornará obrigatório. Os estados querem adiar a data.

Na prática, a indústria quer passar a receber de volta o imposto que paga embutido nas mercadorias, na energia e nos serviços de comunicação que consome para fabricar seus produtos. A Lei Kandir, sancionada em 1996, prevê essa devolução ao proibir a chamada cumulatividade de ICMS (cada etapa de produção deve pagar apenas o imposto relativo a sua atividade).

Nesta terça-feira, um grupo de cinco governadores eleitos e dois vice-governadores se reuniu com o presidente da Câmara e vice-presidente da República eleito, Michel Temer, a fim de pressionar para que seja levado a plenário ainda este ano o projeto de lei (PL) 352, de 2002. O objetivo é incorporar a ele uma emenda que prorroga para 1º de janeiro de 2021 a obrigação de pagar esses créditos.

Diante de uma perda de R$ 7,1 bilhões em sua arrecadação anual, o governador eleito de São Paulo, Geraldo Alckmin, resumiu a posição dos colegas:

- A gente precisa que vote (a Lei Kandir).

Perda do Estado do Rio é de R$ 1,7 bi

Também estavam presentes os governadores eleitos Antonio Anastasia (MG) e Renato Casagrande (ES), os reeleitos Jaques Wagner (SP) e Cid Gomes (CE), além dos vice-governadores do Rio, Luiz Fernando Pezão, e do Rio Grande do Sul, Beto Grill.

A perda prevista para o Rio de Janeiro chega a R$ 1,7 bilhão. Será um baque expressivo para os cofres fluminenses, pois corresponde exatamente ao valor da arrecadação de royalties de petróleo em 2009. Ao todo, o Rio perderá 11,8% de sua receita de ICMS caso tenha de conceder esses créditos. A maior perda proporcional, porém, é a do Mato Grosso, que comprometeria com créditos R$ 625 milhões de receita, 16,1% do que arrecada de ICMS.

Na outra ponta, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) reage contrariamente à ideia. Preocupado em garantir maior competitividade à indústria, o recém-empossado presidente da instituição, Robson Andrade, disse ao GLOBO ser contra prorrogar essa exceção à lei.

- Estamos trabalhando a favor de validar a Lei Kandir. Para produzir precisamos pagar luz, papel etc. Temos de reduzir esses custos e fazer com que a indústria se torne mais competitiva - afirmou Andrade.

Fonte: O Globo

Brasil tem maior carga tributária dos Brics, diz estudo


Por Francisco Carlos de Assis

SÃO PAULO - O Brasil é o país que tem a maior carga tributária entre os Brics (grupo formato por Brasil, Rússia, Índia e China). O total de impostos, tributos e contribuições recolhidos no País é de 34% do Produto Interno Bruto (PIB). Na Rússia, a carga é de 23% do PIB, na China é de 20% e na Índia, país cuja estrutura tributária é a mais parecida com a brasileira, o total da arrecadação corresponde a 12,1% do PIB. Os dados fazem parte do levantamento "Carga Tributária no Mundo - Um comparativo Brasil X Brics", apresentado hoje pelo sócio do escritório de advocacia Machado-Meyer, Daniel Monteiro Peixoto, durante o seminário Reforma Tributária Possível, realizado na Câmara Americana de Comércio (Amcham).

De acordo com Peixoto, o problema não é o tamanho da carga tributária no Brasil, mas sim a qualidade do uso dos recursos arrecadados. Ainda assim, de acordo com o estudo, o Brasil leva alguma vantagem sobre seus parceiros do Bric, tanto do ponto de vista dos avanços dos instrumentos arrecadatórios, quanto da distribuição dos recursos arrecadados. "Hoje, reconhecidamente a aparelhagem de arrecadação do Brasil é bem melhor do que a de outros países", diz Peixoto.

No entanto, quando o estudo avalia a simplicidade da estrutura tributária em 183 países, o Brasil consegue ficar em último lugar, bem longe do penúltimo colocado, que é a República dos Camarões, na África. No Brasil, diz o advogado, passam-se dias para o contribuinte conseguir pagar o imposto.

A Índia tem baixa capacidade de arrecadação e isso faz com que o país tenha um déficit fiscal da ordem de 10% em relação ao PIB. No Brasil, que tem uma população de cerca de 185 milhões de habitantes, o número de contribuintes é de 20 milhões, enquanto na India, com 1,1 bilhão de habitantes, há 40 milhões de contribuintes para o Fisco.

Outra grande diferença entre Brasil e Índia aparece nos gastos com assistência previdenciária. No Brasil, os benefícios pagos chegam a 12% do PIB, enquanto na Índia atinge apenas 0,6%. De comum entre os dois países com maior semelhança na estrutura tributária está a tributação dos serviços. Como no Brasil, afirma Peixoto, na Índia é muito difícil distinguir o que é serviço e o que é produto na hora da tributação. Este é um componente a mais, que gera guerra fiscal entre os Estados nos dois países.

"Apesar de o Brasil ter a carga tributária mais elevada entre os Brics, isso não significa que a estrutura seja pior. Mas também não é reflexo de crescimento, já que a Índia tem uma carga tributária menor e também tem apresentado taxas expressivas de crescimento", reitera Peixoto.
Fonte: Estadão

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Ações contra excessos


Apesar de ter dado o sugestivo nome de Pró-Emprego ao programa de incentivo tributário às importações feitas pelos portos localizados no Estado, o governo de Santa Catarina terá dificuldades para provar, na Justiça, que esse programa é legal e gera empregos no País. Trabalhadores e empresários estão contestando a legalidade do programa, pois entendem que, do ponto de vista formal, ele não foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como deveria ter sido, e, do ponto de vista econômico, cria concorrência desleal ao produto nacional, que continua sendo tributado regularmente, e, se gerar emprego, será no país de origem do produto importado, em detrimento do emprego para o trabalhador brasileiro - não apenas o de Santa Catarina, mas os de todas as regiões industrializadas.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), filiada à Força Sindical, entrou com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Pró-Emprego catarinense e também contra um programa semelhante criado pelo governo do Paraná. As centrais sindicais pretendem contestar na Justiça outras iniciativas desse tipo dos governos de Pernambuco, Ceará, Alagoas e Goiás.

Também a Confederação Nacional da Indústria (CNI) decidiu recorrer ao STF contra programas de incentivos fiscais com essas características, alegando que a concessão desses benefícios exige a aprovação prévia do Confaz, que reúne os secretários da Fazenda de todos os Estados e só toma decisões por unanimidade.

Há cerca de um mês, a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) já havia questionado no STF a constitucionalidade do programa catarinense. O Instituto Aço Brasil (IABr), de sua parte, ajuizou cerca de 20 ações nas quais questiona a qualidade de vergalhões importados por meio de programas estaduais de incentivos tributários.

A redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre importações é concedida pelos governos estaduais sob a alegação de que a medida aumenta as operações pelos portos localizados nos respectivos Estados, o que faz crescer a arrecadação, e pode estimular a instalação de indústrias que utilizem os bens importados.

O aumento da movimentação nos portos pode até trazer alguma vantagem para os governos estaduais, mas o benefício tributário prejudica o restante da indústria instalada no País. Como sobre os produtos nacionais incide a tributação normal, os similares importados com isenção ou redução tarifária chegam ao mercado com um preço bem inferior, o que caracteriza a concorrência desleal denunciada pelos empresários. A CNI calcula que a isenção resulta em redução de até 19,6% do preço final. É uma diferença que o produtor local não tem como cobrir, por mais que melhore o desempenho de sua fábrica.

Balanço do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior identificou a existência de alguma forma de incentivo fiscal às importações em 18 Estados. Dos programas estaduais, o de Santa Catarina é o que mais preocupa a indústria nacional.

Em vigor desde 2007, esse programa reduziu a alíquota do ICMS sobre produtos importados da máxima de 17% a 25%, dependendo do produto, para apenas 3%, com o acréscimo de 0,5% de contribuição para um fundo social estadual. Mesmo que o produto importado via um dos quatro portos catarinenses seja destinado a outros Estados, o importador tem ganhos. O desconto tributário é tal que compensa os custos de logística.

E há, ainda, o custo tributário para o governo do Estado receptor do produto. Em razão do sistema de compensação do ICMS, criado para evitar a cobrança do tributo em cascata, o Estado receptor dá ao importador crédito correspondente a 12% do valor da mercadoria. Como o imposto pago correspondeu a 3% do valor do bem, o restante se transforma num prêmio ao importador, pago pelo Estado de destino da mercadoria importada. É um sistema que tem poucos ganhadores e muitos perdedores.

Fonte: Estadão

A batalha judicial do ICMS na base de cálculo do Pis e da COFINS


Um dos principais temas tributários debatidos hoje no País é o da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da COFINS, questão que interessa de perto a todas as empresas que sejam contribuintes destes três tributos.

Tramita no STF uma Ação Direta de Constitucionalidade (ADC nº 18) ajuizada pela própria União com intuito dirimir esse impasse. Decisão proferida nesta ADC havia suspendido, até o último dia 15 de outubro de 2010, todas as ações judiciais individuais que versavam a matéria. Acreditava-se, então, que o julgamento da ADC fosse retomado e concluído até aquele dia e, como isso não ocorreu, as ações individuais voltaram a tramitar normalmente. Por essa razão, acredita-se, agora, que a ADC deva voltar à pauta do STF a qualquer momento para julgamento definitivo.

Há boa perspectiva de julgamento favorável aos contribuintes, uma vez que cinco dos atuais dez Ministros da Corte já se pronunciaram nesse sentido por ocasião do julgamento já iniciado de uma ação individual (RExt nº 240.785), e que possivelmente será concluído juntamente com o julgamento da própria ADC.

Caso essa perspectiva se confirme e a tese dos contribuintes prevaleça, o benefício fiscal será bastante relevante, e será sentido tanto nos recolhimentos futuros do Pis e da Cofins, quanto na possibilidade de se restituírem ou compensarem os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

O próprio Governo estima que estas devoluções/compensações podem chegar a R$60 bilhões, valor que tem sido usado pela Advocacia Geral da União como argumento ad terrorem junto ao STF, isto é, como apelo para que o Tribunal julgue a questão com motivações econômico-sociais (rombo nas contas públicas etc.) e não propriamente jurídicas.

Caso os Ministros do STF se sensibilizem com tal argumento, especula-se no meio jurídico-tributário que o Tribunal possa, a exemplo do que fez em recentes casos tributários de grande impacto, decidir pela modulação dos efeitos de sua decisão.

Essa modulação poderia ocorrer da seguinte forma: apenas as empresas que já houverem ajuizado ação até o julgamento da ADC fariam jus à devolução/compensação dos pagamentos passados, enquanto as empresas que não ajuizaram ação não poderiam mais fazê-lo, assistindo-lhes o benefício apenas para os recolhimentos futuros de Pis e Cofins.

Ante essa possibilidade, inúmeras empresas têm corrido ao Judiciário e ajuizado ações nos últimos dias, de modo a potencialmente assegurar o direito à devolução/compensação do valores pagos a maior desde 2005.

Às empresas interessadas no assunto fica, pois, o alerta para que procurem assegurar judicialmente o direito à devolução/compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, na hipótese de o STF decidir por eventual modulação de efeitos de sua decisão na ADC nº 18.

Paulo Roberto Andrade - Sócio do Escritório Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia

Fonte: administradores.com.br

Mato Grosso tem R$ 3 bilhões a receber de ICMS só dos 50 maiores devedores


Os 50 maiores devedores do fisco tem uma pendência com o Tesouro Estadual que soma hoje cerca de R$ 3,3 bilhões, segundo o 1º secretário da Assembleia Legislativa, deputado Sérgio Ricardo (PR). Ele cobrou do governo duras medidas para resgatar esses valores que representam mais de 50% das receitas próprias do Estado e mais de 30% da previsão de receita para todo o ano de 2011 que é de R$ 11,240 bilhões segundo o projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) que aguarda apreciação por parte dos parlamentares estaduais.

"Enquanto o Executivo e o Legislativo se desdobram para arrumar mais recursos que garantam melhor qualidade na saúde, na educação e na segurança, muitas empresas vem aqui, prestam serviços, recebem do poder público, mas não recolhem seus impostos", disse o deputado informando que o maior devedor do Estado hoje é uma empresa de telefonia fixa e celular que fatura muito do poder público mas não paga seus impostos.

Outras empresas citadas pelo parlamentar que prometeu divulgar a lista com os 50 maiores devedores do fisco estadual, são as traidings do agronegócio que se utilizam regimes especiais para recolhimento de impostos, enquanto micros, pequenos empresários e comerciantes têm a obrigação de recolher impostos antecipados sobre uma presumível venda que pode acontecer ou não dentro de determinado espaço de tempo.

"Imaginem o que representaria R$ 3 bilhões a mais no cofres do Tesouro Estadual. Numa conta simples, seriam mais R$ 360 milhões para a saúde em um ano e R$ 750 milhões para a educação, sem contar outras áreas sociais que seriam contempladas com esses recursos que são vilipendiados", frisou Sérgio Ricardo.

O parlamentar disse que a consultoria jurídica da Assembleia Legislativa está promovendo levantamentos para saber da possibilidade ou não de se divulgar os 50 maiores devedores do Fisco Estadual, além de conhecer com quais medidas eles são prestigiados pelo próprio Governo ao qual sonegam impostos.

"Para se ter uma idéia a expectativa de recebimento em serviços telefônicos chega a R$ 40 milhões em 2011, mas a empresa não fala em pagar impostos. Agora quando um cliente seu não paga sua conta telefônica, tem o nome negativado no Serasa e no SPC, o telefone cortado, além de uma infinidade de cartas de cobranças desagradáveis, mas o imposto que é devido e é pago pelo cliente já que vem na conta, sequer repassados, isto se chama apropriação indébita", disse o deputado Sérgio Ricardo.

Fonte: A Gazeta

Justiça confirma diferencial de ICMS para optante do Simples


Por Andréia Henriques

SÃO PAULO - As empresas que optarem pelo pagamento de seus tributos pelo Simples Nacional, regime simplificado de pagamento de tributos, devem estar atentas e colocar a opção "na ponta do lápis". A recomendação, sempre válida, é mais do que aconselhável, especialmente por conta de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que a exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é autoaplicável para as empresas do Simples, exceção que pode passar despercebida pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

"Nas aquisições de produtos de outros estados, as companhias têm de pagar o diferencial de alíquota e o contribuinte deve estar atento para os casos fora da unificação de tributos. A legislação deveria ser mais clara e não tão genérica. Há falta de informação", afirma a advogada Dolina Pedroso de Toledo, do escritório Salusse Marangoni Advogados.

Para a tributarista, o planejamento é essencial, especialmente para empresas que adquirem muitas mercadorias de outros estados. "O pagamento das exceções do Simples, que são muitas, pode inviabilizar o a opção. É preciso pensar no todo e não fazer análise simples", diz.

No caso analisado pelo STJ.

A Rimax Comércio e Representação, de Minas Gerais, entrou na Justiça contra o recolhimento feito pelo estado da diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior) de ICMS. A Lei Complementar 123/2002, que instituiu o Simples, prevê o diferencial.

No entanto, o Tribunal de Justiça mineiro havia entendido que seria necessário que a legislação local contemplasse uma compensação posterior, o que não tinha acontecido. O TJ considerou inválida a exigência do diferencial pela omissão da lei estadual em regular a matéria.

O estado recorreu então ao STJ. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a LC 123 é clara ao excluir o diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional. "Não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual", disse.

O diferencial de alíquota, segundo explica o STJ, garante ao estado de destino da mercadoria a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", afirmou o ministro. Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria mais barata do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna "cheia".

A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor. Assim, o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.

Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.

A advogada Dolina de Toledo lembra que o STJ vem entendendo que o diferencial de alíquota se aplica indistintamente, seja para consumidor final ou não. Ela ressalta que o diferencial está previsto inclusive na Constituição Federal. A especialista afirma que é preciso ajustar os benefícios para de fato incentivar os empresários e simplificar o pagamento de tributos. "É preciso um mecanismo que não onere os pequenos", diz.

Dolina afirma que a jurisprudência recente de Minas Gerais já reconhece a validade do diferencial, que já conta com regulamentação interna. Ela destaca que o STJ considerou que mesmo as empresas fora do Simples não conseguem compensar o tributo completamente.

Supremo

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que contestam leis do Paraná e de Santa Catarina que instituíram benefícios fiscais. O relator é o ministro Celso de Mello. As normas concedem isenção de ICMS às indústrias que realizarem importação por portos e aeroportos e também às importações de países da América Latina que ingressarem nos territórios por rodovia.

Fonte: DCI

Pequenas construtoras reduzem alíquota do IR


Médias e pequenas construtoras estão adotando um novo meio de planejamento tributário para pagar menos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e poder concorrer com as grandes no aquecido mercado imobiliário brasileiro. O planejamento consiste na formação de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE). Isso porque a Receita Federal, por meio de soluções de consulta, tem manifestado o entendimento de que se a construtora fornece parcialmente os materiais de uma obra, deve pagar o IR sobre uma base de cálculo de 32%. Porém, se o fornecimento é total, a base de cálculo cai para um quarto: 8%.

A solução de consulta nº 338, de 2010, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), por exemplo, determina que se há emprego da totalidade de materiais, deverá ser aplicado o percentual de 8% sobre a receita total gerada. Pela solução, "a receita bruta decorrente das atividades de construção civil por empreitada com fornecimento parcial de materiais ou exclusivamente de mão de obra (empreitada de lavor) sujeita-se ao percentual de 32% para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda".

O advogado César Augusto Di Natale Nobre, sócio da área de direito tributário do escritório Giovanini Filho Advogados, explica que esse planejamento é interessante para construtoras de pequeno e médio porte, que são tributadas pelo regime de lucro presumido, ou seja, que faturam até R$ 48 milhões por ano.

A dúvida sobre a base de cálculo no caso do fornecimento total ou parcial de materiais surgiu a partir da revogação tácita do Ato Declaratório Normativo da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 6, de 1997, pela Instrução Normativa da Receita nº 539, de 2005. Tal ato dizia expressamente que não importava a quantidade de materiais, que a alíquota seria de 8%. "Por isso, nossa orientação é a formação de uma parceria, por meio de uma SPE, entre cliente e outros fornecedores", afirma Nobre.

Para a advogada Verônica Sprangim, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, se a empreitada é global nada impede a formação de uma SPE para o fornecimento total dos materiais pela sociedade e consequente recolhimento do IR sobre 8%. "Mas, para nós, para haver segurança jurídica, é essencial que o contrato com quem vai receber os materiais deixe claro que o fornecimento será global", afirma a advogada.

Como a Receita não aceita planejamentos tributários feitos sem propósito negocial, ou seja, apenas para o pagamento de menos impostos, é preciso tomar alguns cuidados para evitar autos de infração. O tributarista Charles McNaughton, do escritório Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados, afirma que o ideal, no caso das pequenas construtoras, é realmente que elas se unam para fornecer todo material. "Mas como o Fisco analisa os planejamentos tributários pela ótica econômica, recomendo que não ocorra junção só no papel", diz. "Se querem formar uma SPE, que façam isso concretamente ou o Fisco desconsiderará o planejamento e ainda cobrará a diferença", acrescenta. Por isso, deve ser estudada a disponibilidade negocial e viabilidade econômica das empresas se unirem, segundo McNaughton.

Fonte: Valor Econômico

Comissão amplia isenção para empresas do Nordeste e da Amazônia


A Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional aprovou na quarta-feira (17) o Projeto de Lei 7175/10, do deputado Manoel Salviano (PSDB-CE), que estende em 10 anos o prazo de isenção de impostos concedidos pela Lei 9.808/99 a empresas do Nordeste e da Amazônia, consideradas prioritárias pelas superintendências de Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia (Sudene e SudamAutarquia vinculada ao Ministério da Integração Nacional, foi recriada no governo Lula pela Lei Complementar 124, de 2007. O objetivo da Sudam é promover o desenvolvimento de sua área de atuação, que abrange os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e parte do Maranhão. O órgão conta com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) e do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), que totalizam cerca de R$ 2,3 bilhões em 2007. A Sudam foi originalmente criada em 1966. Em razão de denúncias de corrupção, havia sido extinta em 2001 e substituída pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA). Em agosto de 2007, a ADA foi extinta por decreto e sua estrutura foi incorporada à nova Sudam.).

A lei atual isenta as empresas do Nordeste e da Amazônia até 31 de dezembro de 2010 do pagamento de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de câmbio para compra de bens importados. Pela proposta, o benefício permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2020.

O relator, deputado Urzeni Rocha (PSDB-RR), recomendou a aprovação da proposta, ressaltando a importância de se prorrogar as isenções para se manter mecanismos e instrumentos que dinamizem a economia dessas regiões. "Os benefícios fiscais visam a atrair investimentos, na forma de empreendimentos capazes de estimular a economia da região", disse.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara

Brasil negociará no Mercosul aumento de tarifas de importação para brinquedos


Brasília - O Brasil pedirá ao Mercosul para aumentar o imposto de importação de brinquedos acabados e diminuir a tarifa sobre as peças e os insumos usados na produção nacional. A Câmara de Comércio Exterior (Camex) autorizou o governo a iniciar as negociações.

De acordo com o secretário executivo da Camex, Hélder Chaves, a medida tem como objetivo proteger o setor da concorrência dos produtos importados, principalmente chineses. 'A concorrência com os importados afeta não só o Brasil. Estamos atendendo a uma demanda da indústria nacional, que quer preservar os investimentos e os empregos', afirmou.

Atualmente, tanto as partes de brinquedos como os produtos finais pagam alíquota de importação de 20%. O Brasil quer aumentar para 35% a alíquota sobre o brinquedo final e reduzir para 16% a tarifa sobre as peças e os componentes. 'O objetivo é estimular a montagem dos brinquedos dentro do Brasil', explicou.

As novas alíquotas precisam ser aprovadas pelos demais países do Mercosul para entrarem em vigor. Segundo o secretário, a medida não quebra as regras internacionais porque a Organização Mundial do Comércio (OMC) autoriza a tarifação máxima em 35%. 'Há um setor da economia que precisa de proteção e estamos fazendo os movimentos dentro das regras da OMC', disse.

A Camex também zerou até fevereiro o Imposto de Importação sobre a juta, fibra usada na fabricação de sacos de armazenagem de produtos agrícolas e que hoje paga 8% para entrar no Brasil. Segundo o órgão, há risco de desabastecimento do produto nos próximos meses porque o país produz 10 mil toneladas e consome 19 mil toneladas por ano. A redução das tarifas visa a assegurar a produção das duas fábricas existentes no país durante a entressafra.

A Camex retirou ainda os pneus importados usados e recauchutados da lista de exceções à tarifa comum do Mercosul. Isso porque a importação está proibida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou a compra desses produtos perigosa para a saúde e o meio ambiente.

Fonte: Tributario.net

Bom imposto em má hora


Será intenso o debate sobre a volta da CPMF para custear a saúde pública brasileira. Em primeiro lugar, cumpre dizer que melhorar os serviços nessa área não é questão de dinheiro. Há recursos, mas o governo não investe o que deveria no setor.

Outro aspecto importante é que a discussão sobre a CPMF está ocorrendo de forma emocional e preconceituosa. Enquanto que em todo o mundo o debate sobre tributação da movimentação financeira (chamada de Tobin Tax) vem empolgando economistas e políticos, o debate no Brasil envereda por interesses políticos menores, e deixa de lado as questões centrais sobre essa nova forma de exação tributária.

O uso da CPMF envolve aspectos micro e macroeconômicos, e que vão muito além da simples aferição de seus efeitos no setor de saúde.

Microeconomicamente, o Brasil comprovou que o IPMF/CPMF não ampliou as distorções alocativas que tributos de qualquer natureza introduzem no sistema econômico. Pelo contrário, mesmo sendo cumulativo, ele gera menos distorção que impostos não-cumulativos como o PIS/Cofins, ICMS e IPI. Isso porque ele minimiza a evasão e, portanto, exige alíquotas significativamente mais baixas para arrecadar. Além disso, a corrupção e os custos operacionais são menores que nos sistemas tributários convencionais, que são declaratórios e altamente burocratizados. O Banco Mundial vem mostrando isso à exaustão.

Ainda sob a ótica microeconômica, a CPMF é um tributo que permite maior justiça fiscal por ser um imposto proporcional, ao passo que o atual sistema brasileiro é notoriamente regressivo.

Essas são algumas conclusões derivadas do livro publicado em 2009 nos Estados Unidos, chamado Bank Transactions: Pathway to the Single Tax Ideal, contendo simulações baseadas na matriz de insumo-produto do IBGE. Contudo, deixando de lado o tributo em si, e analisando suas circunstâncias, o quadro muda de figura.

Em termos macroeconômicos, a volta da CPMF implica aumento da excessiva carga tributária. Sua volta, sem redução de outros tributos, implica perda de competitividade da produção nacional.

Se a CPMF vier mais uma vez para se sobrepor ao caótico e abusivo sistema tributário atual, ao invés de se tornar uma opção capaz de substituir outros tributos, só resta reafirmar o que foi dito anos atrás: é o estupro da proposta do imposto único.

Nessas circunstâncias, a CPMF deve ser rejeitada, pois seria um bom imposto em má hora.

Contudo, a recriação da CPMF para a saúde seria aceitável se houver forte vinculação ao financiamento da saúde com repasses a Estados e municípios, e se vier acompanhada por alguma compensação como, por exemplo, substituir tributos disfuncionais, como os que financiam o INSS, cuja principal base de incidência - a folha de salários - se mostra cada vez mais frágil para sustentar a previdência pública brasileira. Nesse caso, a carga tributária não aumentaria, e a qualidade do sistema tributário melhoraria.

Fonte: Diário de Marília

Inadimplência ameaça empresas do Simples Nacional


As empresas enquadradas no Simples Nacional que não efetuarem o pagamento das dívidas com o fisco, seja municipal, estadual ou federal, até o final do ano, serão excluídas desse regime tributário simplificado. Os efeitos da exclusão são válidos para o período de 2011 Ao pagar os impostos devidos, a empresa permanece automaticamente dentro do Simples Nacional No caso de não efetuar o pagamento dentro do prazo e ser excluída do regime, ela poderá regularizar a situação posteriormente e terá até o dia 31 de dezembro de 2011 para solicitar a inclusão no Simples para o período de 2012

Criado em 2007, o Simples Nacional é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte O regime simplificado possui uma série de exigências para o enquadramento de empresas O presidente do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Serviços Contábeis de Londrina (Sescap-Ldr), Marcelo Odetto Esquiante, explica que para uma empresa do ramo do comércio se enquadrar no Simples Nacional, por exemplo, a regra base é não faturar mais que R$ 2,4 milhões ao ano

A principal vantagem desse sistema é a redução da carga tributária No caso de empreendimentos que faturam até R$ 120 mil por ano, paga-se, em média, 4% de impostos Já uma empresa que integra o regime tributário convencional paga 3% de Cofins, 0,65% de PIS, 1,99% de Contribuição Social e 1,08% de Imposto de Renda Portanto, a somatória de impostos resulta em 7,63% Além de pagar um imposto mais barato sobre a operação da venda, a empresa enquadrada no Simples Nacional ainda deixa de recolher 27,3% de INSS na folha de pagamento

De acordo com Marcelo Esquiante, atualmente mais de 90% das empresas brasileiras estão cadastradas no Simples No entanto, para ele, mesmo com todas as vantagens oferecidas, a carga tributária ainda está alta ''Para o empresário, 4% de imposto é bastante, pois ele paga 4% sobre o total da venda e ainda tem que tirar o custo da mercadoria e dos funcionários'', salienta Segundo Esquiante, o crescente índice de inadimplência com o fisco indica a necessidade de uma reforma tributária

Além da alta carga de impostos, o presidente do Sescap-Ldr aponta outros fatores como possíveis causas da inadimplência dentro do Simples Nacional, como o descuido do empresário e a concorrência desleal causada por empresas que sonegam impostos ''Ainda com todos os mecanismos de fiscalização, muitos empresários continuam sonegando, sem consciência do risco que correm Isso atrapalha as empresas que declaram em todas as transações financeiras que realizam'', argumenta

Esquiante afirma, ainda, que os empresários devem procurar um profissional capacitado para assessorá-los na contabilidade da empresa Ele lembra que boa parte dos problemas ocorre por dificuldades na administração, como no caso de empreendimentos familiares ou microempresas nas quais as contas pessoais se misturam às da empresa e causam confusão no momento do fechamento financeiro ''O empresário deve ficar mais atento e cuidar de seu negócio como uma empresa'', orienta.

Resta pouco tempo para acertar as contas

Nesse momento, a Receita Federal está cobrando os valores referentes aos anos de 2007 e 2008 Caso o empresário não consiga quitar as dívidas até o final deste ano, para regularizar sua situação em 2011 ele terá que fazer os pagamentos referentes aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010

Na área de abrangência da Regional de Londrina, que engloba 63 municípios, aproximadamente 4 mil contribuintes estão com débitos junto à Receita Federal, o que equivale a uma dívida de cerca de R$ 21 milhões De acordo com o delegado Sérgio Gomes Nunes, a maioria dessas empresas possui dívidas de pequeno valor ''Por esse motivo, acredito que grande parte conseguirá regularizar a situação até o final do ano e, com isso, permanecerá no Simples'', comenta Segundo ele, desde o começo do segundo semestre essas empresas estão sendo comunicadas sobre os débitos Sérgio explica que após o recebimento do comunicado, o empresário tem um prazo de 30 dias para efetuar o pagamento e reforça que não há possibilidade de parcelamento da dívida perante a Receita Federal

Já no caso das empresas que estão em débito com a Receita Estadual, o prazo para pagamento das dívidas vai até o próximo sábado, dia 20, e há opção de parcelamento do valor devido Segundo o inspetor regional de arrecadação da 8 Delegacia Regional da Receita de Londrina, Mauro Luis Correa Rocha, em todo o Paraná existem 489 contribuintes que precisam regularizar a situação, totalizando R$ 9,84 milhões em dívidas Já na Regional de Londrina, 99 empresas estão com débitos junto ao fisco estadual, num montante de R$ 3,54 milhões Segundo Rocha, grande parte dos contribuintes deve valores baixos, de R$ 700 a R$ 2 mil ''Eles devem procurar a Receita Estadual, pois podemos fazer o parcelamento da dívida, caso seja necessário Ao fazer o parcelamento, a empresa ficará em dia e pode continuar no Simples'', esclarece o inspetor

Na Prefeitura de Londrina o número de empresas cadastradas no Simples Nacional e que apresentam pendências junto ao município é de 5 888 Mas o diretor de tributos mobiliários da Secretaria Municipal de Fazenda, Nemias Nicolau da Silva, frisa que essas pendências não se referem apenas à dívida com o fisco, pois incluem também problemas cadastrais Desde 3 de novembro a Prefeitura está notificando essas empresas, que precisam se regularizar até o dia 30 de dezembro ''Após esse prazo, a Secretaria Municipal de Fazenda vai encaminhar um relatório a Receita Federal, relatando as empresas que estão com pendências junto ao município, e estas serão desenquadradas do Simples para o período de 2011'', complementa Nemias.

Fonte: Folha de Londrina

Trabalho e empresas contra a guerra fiscal


A combinação cada vez mais perigosa de incentivos fiscais e o derretimento do dólar em nível mundial, tendo o real entre as moedas mais afetadas, começa a engrossar o caldo de protestos em defesa da indústria nacional.

Embora historicamente menos conflitiva com o meio empresarial em relação a outras centrais sindicais, a Força Sindical toma, nesta terça-feira (16/10), uma importante posição política ao lado das indústrias, que promete ganhar mais adesões ao longos dos próximos meses.

A organização de trabalhadores vai entrar com ação no Supremo Tribunal Federal contra as políticas de redução do Impostos Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), praticadas por alguns estados, para elevar a movimentação de carga em seus portos.

Ao acionar a Justiça, a Força Sindical segue o mesmo caminho tomado pela Confederação Nacional das Indústrias recentemente.

O primeiro alvo são Paraná e Santa Catarina, onde a guerra fiscal deflagrada pela isenção fiscal nos portos aumentou significativamente as importações nos últimos anos. Com o câmbio favorável, os níveis estão atingindo níveis inéditos em 2010.

Outras unidades da federação, como Pernambuco e Espírito Santo, também estão na mira, indicando que o combate aos incentivos não vai para por aqui.

Entre os empresários mais prejudicados pela disputa estadual se encontram representantes das indústria têxtil, química e de máquinas, que reclamam da da entrada indiscriminada de produtos acabados e matérias-primas, exportando empregos sobretudo para a Ásia, mas também a países europeus com excesso de produção que tentam ganhar mais espaço no país.

Não por acaso, as condições desfavoráveis estão levando a situações inéditas, como o caso da Gerdau, que atualmente consegue produzir aço mais barato nos Estados Unidos que no Brasil.

Na eterna queda de braço entre capital e sindicatos, as graves distorções provocadas pelo Custo Brasil estão criando novos denominadores em comum entre empresários e trabalhadores.

Fonte: Brasil Econômico

Impostos que se multiplicam


É notório. Com o real forte e o dólar em queda, o aumento na venda de veículos importados no Brasil é um fato. Segundo dados da Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos (Abeiva), de cada 100 veículos, 20 são de fora. Entretanto, aí vai a pergunta: por que estes veículos chegam aqui com preço até três vezes acima do cobrado na origem?

Com lente e uma máquina de calcular, o Suplemento foi em busca dos reais motivos. A explicação, segundo a Abeiva, está no número de impostos e taxas cobradas desde o momento do embarque até a chegada do automóvel à concessionária e depois para a garagem do cliente.

Salada de porcentagens

O caminho é tortuoso. Ao entrar no navio, o veículo já embute 3,66% ao seu preço final, por conta do frete e do seguro. A lista é extensa, com mais de 15 itens. Os que encarecem mais são o do Imposto de Importação, com 35%, o IPI com 25% e ICMS com 12%. Custo de despachante, movimentação de porto, preparação para a venda, frete para distribuição, entre outros, são impostos fixos, que variam de R$ 100 a 250. Há aqueles com nomes, no mínimo, curiosos, como "armazenagem para desembaraço", que abocanha 0,25%,e Pis/Confins monofásico com 8,26%.

No entanto, além dos impostos, existe outro componente que acrescenta custo no valor: a chamada tropicalização - nome pelo qual é conhecida a adaptação necessária para um automóvel europeu circular por aqui. Como isso é feito? Para usar a gasolina nacional (que tem álcool como mistura) é necessário trocar o módulo de controle de injeção/ignição, e algumas peças, como mangueiras, juntas, bomba de combustível, catalisador, que podem ser prejudicadas pelo uso.

Segundo especialistas, os veículos a diesel são mais complicados, pois podem exigir a troca de mais peças, como pistões, para não prejudicar a durabilidade e ficar dentro dos limites nacionais de emissões.

Há também outras adaptações. Por causa das condições das ruas e rodovias brasileiras, para um carro importado circular são necessários ajustes da suspensão e mesmo dos pneus, em alguns casos. Isto, é claro, depende da marca, modelo e mercado para o qual o carro foi fabricado. Se for um veículo off-road, provavelmente não vai precisar de modificação nenhuma. Se tiver sido fabricado para a Argentina, México, África ou China, também é pouco provável que precise de ajustes. Já carros europeus ou americanos, estes precisarão de alterações.

Com olho clínico, Pedro Almeida, gerente comercial da Sedan - revendedora Mercedes em Fortaleza - avalia que apesar da carga tributária ser elevada, o mercado deste produto é mais dependente da variação cambial. "Diante da situação atual de desvalorização do dólar e do ritmo de crescimento das vendas de veículos importados, não acredito que os governantes tenham interesse em promover qualquer alavancagem deste mercado", diz ele, que trabalha com importados há muito tempo.

O empresário Carlos Alberto, que acabou de comprar um Audi A8, cujo valor é R$ 535 mil, é a favor de um imposto único. "Comprar este mesmo modelo no Chile, um país vizinho, sai mais barato que comprar aqui, pois lá há menos impostos", frisa.

Fazendo as contas

Devido aos impostos que são cobrados, um Porsche Panamera S, por exemplo, é vendido na Europa por 94.575 euros. No real, cerca de R$ 225.088. Quando passa pelo filtro dos impostos , o mesmo veículo sai para um brasileiro cerca de R$ 518.940. Um Mercedes SLK 55 AMG na Europa custa 38.109 euros,(cerca de R$ 90.699) No Brasil ele chega por: R$ 317.500. Um outro carro da marca, o Smart coupé 84 cv, vendido no Brasil desde o ano passado, custa pouco mais de R$ 60 mil. Na Europa, esse mesmo carro "pelado" sai por 12.000 euros, que equivale a R$ 28.560 .

Principais impostos
Imposto de importação: 35%
IPI: 25%
Icms: 12%
Pis/pasep+ confins: 12%
Frete+ seguro: 3,6%
Frete distribuição: 0,02%
Imposto fixo: R$ 100

Fonte: Diário do Nordeste

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Receita apreende R$ 135 mi em produtos nos Correios


Por Solange Spigliatti

A Receita Federal apreendeu nos Correios de São Paulo, durante 108 dias da Operação Leão Expresso 2010, cerca de R$ 135 milhões em artigos, em sua maioria falsificados. Segundo a Receita, esta é a maior operação de apreensão de artigos da história do órgão. Entre as 110 toneladas de produtos estão 410 mil celulares e 460 mil óculos chineses, que seriam importados por 130 empresas e pessoas físicas.

Foram lavrados 3.660 termos de retenção. Apenas uma das mais de 130 empresas importadoras teve de arcar com um prejuízo de cerca de R$ 8 milhões em mercadorias apreendidas. Entre os artigos originais, chama a atenção uma carga de pentes de memória para notebooks, avaliada em R$ 500 mil.

Segundo a Receita, a operação Leão Expresso 2010 teve apoio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, entre 14 de julho e o fim de outubro, com fiscalização no setor de remessas expressas - destinado à importação de artigos para consumo próprio, de valor até US$ 3 mil e imposto de importação de 60% - dos Correios da Capital paulista.

Durante investigação, foram detectadas diversas fraudes e crimes na importação, entre elas o subfaturamento, a falsa declaração de conteúdo e a pirataria. Em certas cargas, com centenas de celulares chineses, era frequente a declaração de valores comerciais subfaturados, inferiores a US$ 200. No lugar de celulares completos, eram declaradas partes e peças avulsas.

De acordo com a Receita, a relação das 130 empresas importadoras e pessoas físicas será encaminhada ao Ministério Público Federal, que poderá promover a denúncia por crimes de contrabando e descaminho, puníveis com um a quatro anos de reclusão.

Fonte: Estadão

Central recorre ao STF contra incentivos de Estados à importação


A segunda maior central sindical do país, a Força Sindical, protocolou ontem no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra incentivos fiscais a importações concedidos pelos Estados de Santa Catarina e Paraná. O presidente da entidade, Paulo Pereira da Silva, o Paulinho, afirmou, ao Valor, que até o fim da semana espera protocolar mais cinco Adins contra outros Estados que concedem benefícios fiscais a importadores, como Pernambuco, Ceará, Alagoas e Goiás. Hoje, o deputado se reúne com o ministro Celso de Mello, relator da Adin referente ao Estado de Santa Catarina, para conversar sobre a ação.

Segundo Paulinho, que também é deputado federal pelo PDT-SP, os incentivos concedidos pelos Estados foram criados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que, segundo ele, é inconstitucional. Na Adin protocolada ontem e nas subsequentes - ao todo, a Força espera impetrar 17 Adins - há um pedido de liminar para suspender os incentivos imediatamente. "Parece piada de português. Os Estados dão incentivos fiscais às empresas que compram de fora, ou seja, que deixam de empregar trabalhadores brasileiros", diz Paulinho, para quem os incentivos são "inaceitáveis".

Paraná e Santa Catarina são os Estados que mais importam aço se utilizando dos incentivos, que começaram a ser concedidos em 2007. Um dos setores mais afetados é, justamente, o da siderurgia. De acordo com as estimativas da Força, cerca de 15,6 mil vagas com carteira assinada deixaram de ser criadas no setor siderúrgico dos dois Estados, além de 61 mil vagas indiretas. "Falamos de um setor importante, onde os empregos pagam salários melhores", diz o presidente da Força.

Segundo Clementino Tomaz Vieira, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), entidade ligada à Força, as importações estão prejudicando a geração de empregos no setor. "Só para dar um exemplo, se somássemos a produção de novos veículos com outros incentivos, e não tendo esses incentivos à importação, certamente teríamos no setor metalúrgico e no setor automotivo mais 100 mil empregos", afirmou.

A atitude da Força foi apoiada por entidades patronais, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI), que já tinha protocolado uma Adin contra o programa Pró-Emprego, de Santa Catarina. "Os empresários estão nos apoiando, porque eles perdem com esses incentivos a quem produz no exterior. Mas quem mais perde com isso são os trabalhadores, que deixam de ter emprego", diz Paulinho.

O governo de Santa Catarina já acionou a Procuradoria Geral do Estado para tratar da defesa em relação à ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que a Força Sindical apresentou ao STF. A argumentação deve seguir a linha sustentada em outros dois processos movidos contra o programa de incentivo Pró-Emprego.

A primeira delas, de fevereiro, foi movida pela Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim). Segundo a assessoria de imprensa da Secretaria Estadual da Fazenda, governo e Assembleia Legislativa já prestaram informações e o advogado-geral da União opinou pelo não prosseguimento da ação. A Fazenda ainda não foi intimada. A segunda ação contra o programa é movida pela CNI e encontra-se com o relator para despacho.

O governo tem defendido o programa Pró-Emprego e usa como argumento o fato dele ter sido aprovado pela Assembleia Legislativa estadual e apresentar regras claras para a concessão do benefício, o que gera segurança jurídica e atrai os empresários para o Estado.

O programa prevê a redução do ICMS na importação de 17% para 3%, mais 0,5% para o fundo social. De 2007, quando foi criado, a 2009, 805 empresas entraram com pedido de ingresso no regime especial. Dessas, 537 foram atendidas. Cerca de 45% delas são tradings. O programa atraiu investimentos de cerca de R$ 10,4 bilhões em instalações de empresas no Estado e a geração de 45.792 empregos.

Foco da outra Adin protocolada pela Força Sindical, o governo do Paraná foi procurado pela reportagem, mas não respondeu.

Fonte: Valor Econômico

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