quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Cenário é favorável para discutir a reforma tributária


O dinamismo das cidades brasileiras é impressionante. O crescimento do setor de serviços, do crédito e da construção civil levou a arrecadação de alguns municípios a patamar recorde, superior à receita do próprio Estado a que pertencem em vários casos.

Levantamento feito pelo Valor apurou que a receita tributária própria de 10 das 14 maiores capitais do país cresceu mais do que a dos respectivos Estados de janeiro a agosto, em comparação com igual período de 2008, quando a crise internacional ainda não havia contaminado o desempenho das contas públicas. A arrecadação da cidade de São Paulo, por exemplo, cresceu 27,3% no período, impulsionada pela construção civil e setor financeiro, enquanto a receita do Estado aumentou 20,9%.

Há exemplos mais exuberantes ainda. É o caso de Fortaleza, cuja receita tributária saltou 42,8% enquanto o Ceará não ficava muito atrás, com avanço de 31,2%. Já Campo Grande, com um aumento de 48,5% na arrecadação, superou por larga margem Mato Grosso do Sul, cuja receita cresceu 9,5%.

Independentemente do porte, as cidades estão sendo beneficiadas pelo aumento da arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS) e também por tributos sobre os imóveis (como IPTU e ITBI), inflados pela expansão dos negócios imobiliários. No ano passado, a arrecadação de ISS aumentou 14,1% para R$ 26,28 bilhões e os municípios atingiram a marca de 5,9% da carga tributária do país, superando a participação histórica de 5%.

Com o forte crescimento econômico deste ano, a máquina arrecadadora não pode se queixar de falta de trabalho em todo o país. Desde outubro de 2009, a arrecadação federal vem batendo sucessivos recordes. No acumulado dos nove primeiros meses deste ano, somou R$ 573,6 bilhões de acordo com a Receita Federal, com crescimento real de 13,12% sobre igual período de 2009. A receita com o IPI sobre automóveis saltou 200% de janeiro a setembro deste ano em comparação com igual período de 2009, apesar de o governo ter, durante parte desse período, reduzido a tributação para estimular a economia. Com o aumento do emprego formal, outro tributo cujo recolhimento cresceu foi a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 16,44% em termos reais sobre janeiro a setembro de 2009. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) teve a arrecadação ampliada em 35% de janeiro a setembro, antes de a alíquota para investimentos estrangeiros em renda fixa ter subido de 2% a 4% e depois a 6%, em outubro.

Nesta semana o Impostômetro, placar eletrônico que mede o valor recolhido em impostos no país, localizado no centro da cidade de São Paulo, atingiu a marca de R$ 1 trilhão, 49 dias antes do ocorrido em 2009. Especialistas calculam que, até o fim do ano, o total de R$ 1,27 trilhão será recolhido em todo o país.

O aumento da arrecadação cria ambiente favorável para a retomada das discussões a respeito da reforma tributária, há muito tempo necessária para o país. A carga tributária brasileira, 34,4% em 2008, está entre as mais elevadas do mundo. Países com carga semelhante oferecem mais serviços e de melhor qualidade para seus cidadãos. Nos Estados Unidos e na Suíça, é de 26,9%; no Canadá, de 32,2%; no México, de 20,4%; e na Turquia, de 23,5%.

O melhor momento para se mudar a estrutura de tributação é quando as receitas estão bem; ou então no primeiro ano de um novo governo. O presidente Lula tentou fazer a reforma tributária, sem sucesso. A tentativa mais recente, de 2008, fracassou pela oposição dos grandes Estados como São Paulo, que usaram a crise internacional como poderoso argumento contra mudanças. Os Estados se opõem a uma das principais propostas de mudança que é transferir o local de arrecadação do ICMS, do ponto de origem do produto para o local de destino ou consumo. Caso vingue essa proposta de mudança no ICMS, um dos mais importantes impostos do país, acredita-se que acabará a guerra fiscal entre Estados. Outra proposta refere-se às formas de financiamento da seguridade social.

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, acredita que pode retomar a discussão da reforma tributária, especialmente no tocante ao ICMS, assim que terminarem as eleições. Mas uma reforma mais ousada e eficiente deve esperar, porém, o próximo governo.

Fonte: Valor Econômico

São Paulo lança pacote de desoneração fiscal


Por Fernando Taquari, de São Paulo

O governador paulista, Alberto Goldman (PSDB), assinou ontem nove decretos com incentivos e desonerações para empresas do Estado. Entre as medidas anunciadas está a desoneração do ICMS na aquisição de bens de capital para 58 setores. Além disso, está isento o ICMS do transporte de mercadoria destinada à exportação. Ou seja, a operação de transportar a mercadoria da fábrica até o local onde ela será embarcada ao exterior passa a ser desonerada.

O decreto também prevê o adiamento do ICMS nas operações com insumos utilizados na fabricação de equipamento para a geração de energia eólica, além de partes, peças e componentes usados na fabricação de máquinas e equipamentos para a extração mineral e a construção.

Entre outras medidas, está a ampliação do uso de créditos acumulados de ICMS no pagamento do imposto devido na importação de mercadorias. Com isso, os créditos passam a ser admitidos também para a quitação de eventuais multas moratórias ou juros de mora nos casos em que haja atraso na aduana.

Já os contribuintes que ficaram inadimplentes ao ingressarem no Programa de Parcelamento Incentivado de débitos do ICMS poderão regularizar sua situação fiscal até 28 de fevereiro de 2011.

O governo paulista ainda estendeu até 31 de março de 2011 o prazo para utilização dos benefícios do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor (Pró-Veículo). Assim, os créditos acumulados de ICMS poderão ser usados em projetos de ampliação e modernização das linhas de montagem de veículos localizadas no Estado. Outra prorrogação se refere aos benefícios às empresas integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, que serão estendidos até 31 de março de 2011.

Fonte: Valor Econômico

Conselho não exigirá procuração pública


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

Ophir Cavalcante: ação contra o artigo 5º da polêmica MP 507 deve ser finalizada até amanhã. Os advogados que atuam no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não precisarão apresentar procuração pública nos processos em andamento para pedir vista ou cópia dos autos. No entanto, o documento será exigido caso o contribuinte, no decorrer do processo, mude de representante. As determinações estão na Portaria Carf nº 45, que disciplina a aplicação da polêmica Medida Provisória (MP) nº 507, em vigor desde o início do mês.

A MP, que estabelece punições para a quebra de sigilo fiscal, exige que o advogado tenha procuração pública, lavrada em cartório com a presença do cliente, para atuar em processos administrativos. Até então, bastava uma procuração particular, com um simples reconhecimento de assinatura. Diante da imposição, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) resolveu questionar a medida provisória na Justiça Federal de Brasília.

"A exigência da procuração pública contraria os objetivos do processo administrativo, como informalidade, agilidade e ausência de custas", diz a advogada Mary Elbe Queiroz, advogada do Queiroz Advogados. Para ela, a medida deve burocratizar ainda mais o acesso dos advogados aos autos, sendo que as sessões de julgamento são públicas e as decisões são acessíveis pela internet. "Todo esse sigilo é relativo."

A portaria do Carf, por outro lado, soluciona as dúvidas de muitos advogados, segundo a advogada Vivian Casanova, do BM&A Consultoria Tributária. Isso porque, após a MP muitos vinham se perguntando se teriam que apresentar a procuração também nos processos em andamento no órgão.

A OAB prepara, desde a semana passada, um mandado de segurança coletivo contra a nova exigência. A ação já deveria estar tramitando na Justiça Federal de Brasília. Porém, segundo o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a construção da petição inicial demandou um tempo maior, mas deve ser finalizada até amanhã.

A entidade deve questionar o artigo 5º da MP, que estabeleceu a exigência de procuração pública. Para a OAB, o dispositivo restringe o exercício da profissão, atentando contra as prerrogativas da advocacia e onerando ainda mais o contribuinte. A entidade, de acordo com o presidente, recebeu dezenas de reclamações de advogados que, em um primeiro momento, foram impedidos de atuar nos processos administrativos.

Fonte: Valor Econômico

Crédito de ICMS pode ser usado para quitar débito


Por Adriana Aguiar, de São Paulo.

Advogado Eduardo Kiralyhegy: a medida resolve tanto o problema da Fazenda quanto dos contribuintes.

Os Estados do Paraná, Espírito Santo e Rio de Janeiro editaram normas que permitem um encontro de contas entre as dívidas de ICMS de empresas e os créditos acumulados que têm a receber. Os três instituíram neste ano programas semelhantes que permitem o pagamento de autos de infração relativos ao imposto com créditos do próprio tributo. As normas também permitem a venda para terceiros desses créditos. No Rio, a possibilidade foi aberta no início do mês. Já no Espírito Santo e Paraná, as empresas tiveram até o fim de agosto e maio, respectivamente, para aderir ao programa.

Com a possibilidade, o secretário da Fazenda do Rio de Janeiro, Renato Villela, afirma que os embates judiciais entre companhias e o Estado devem cair - o que contribuiria para reduzir o custo de manutenção dessas ações. "Além de melhorar o relacionamento com essas empresas, que poderão eliminar suas dívidas antigas e terão maior capacidade de negociação", afirma. Segundo Villela, ainda não há uma previsão do impacto da medida na arrecadação do Estado.

O programa, instituído pelo Decreto nº 42.646, de 2010, no entanto, só admite créditos provenientes de exportação ou de operações interestaduais, no caso entre o Rio e o Nordeste, onde a alíquota do ICMS cobrada é menor. Os interessados podem aderir até o dia 31 de março do ano que vem. Podem entrar no cálculo créditos e dívidas geradas até o dia 30 de junho deste ano. A participação, contudo, exige que seja pago 20% do valor à vista.

A solução encontrada pelos Estados resolve um problema tanto da Fazenda quanto dos contribuintes, avalia o advogado Eduardo Kiralyhegy , do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. "O Rio, por exemplo, tem um problema crônico conhecido na cobrança de débitos na Justiça e essa seria uma forma de aumentar a arrecadação." Em razão da demora dos julgamentos dos processos nas duas varas tributárias da capital, que contabilizam recursos parados por mais de décadas, a seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu oficialmente ao Tribunal de Justiça estadual que distribua os quase um milhão de processos estocados entre as 15 Varas de Fazenda Pública, ou que instale mais varas fiscais.

Para Kiralyhegy, por outro lado, a medida também beneficia os contribuintes, ao dar vazão a esses créditos que inúmeras empresas não conseguem usar. A Lei Kandir, de 1996, e o princípio constitucional da não cumulatividade já permitem a transferência desses créditos para terceiros. Apesar de muitos Estados já terem regulamentado isso, a transferência depende da anuência da Secretaria da Fazenda estadual, o que muitas vezes acaba sendo demorado. Outra opção, prevista em lei, para o uso desses créditos seria pagar fornecedores, como as concessionárias de energia. "Essa nova possibilidade, apresentada por alguns Estados dá um um passo a mais na liquidação desses créditos", afirma Kiralyhegy.

A operação também deve movimentar o mercado paralelo de compra e venda de créditos de ICMS, segundo o advogado Antonio Esteves, do Braga & Marafon. "Esses créditos acumulados, que até então tinham pouco valor de mercado, começam a ser negociados com algum deságio com outras companhias que têm dívidas em autos de infração", afirma o advogado.

Esteves, que vê no negócio uma boa alternativa para as companhias, ressalta que alguns cuidados devem ser tomados na compra de créditos. Segundo ele, a empresa deve verificar, principalmente, se não há dívidas tributárias em aberto da fornecedora dos créditos. Isso porque, o decreto é claro ao estabelecer que só se pode transferir para outros, se não existir pendências.

A possibilidade adotada veio na esteira de programas de parcelamento de dívidas instituídos pelos Estados. No Paraná e no Espírito Santo, a previsão estava disposta nas mesmas normas que estabeleceram o parcelamento. Já no Rio, primeiro foi instituído o parcelamento estadual para depois ser editado o novo programa no início do mês.

Fonte: Valor Econômico

Nova súmula fixa base de cálculo do PIS para período anterior à MP 1.212


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 468 para fixar a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/1970, que criou o Programa de Integração Social (PIS). A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da Medida Provisória nº 1.212 pôs fim à controvérsia.

Aprovada pela Primeira Seção do STJ, que reúne as Turmas especializadas em direito público, a Súmula 468 diz que “a base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”. O relator foi o ministro Hamilton Carvalhido.

O entendimento do STJ sobre o tema foi pacificado a partir de 2001, com o julgamento do Recurso Especial nº 144.708, de autoria da fazenda nacional, em demanda com uma empresa distribuidora de eletrodomésticos do Rio Grande do Sul. No centro do debate, a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 e seu parágrafo único.

O dispositivo, aplicável às empresas que pagavam o PIS sobre o faturamento de suas vendas mensais (PIS Faturamento), estabeleceu que a efetivação dos depósitos das contribuições “será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971” e que “a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente”.

Para a empresa gaúcha, esse parágrafo identificava a base de cálculo do PIS. Já a União entendia que o dispositivo não se referia à base de cálculo, mas ao prazo de recolhimento. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu em seu voto que o fato gerador do PIS, conforme definido na Lei Complementar nº 7/70, ocorre mês a mês, com a indicação do pagamento para o início do mês subsequente.

Já a base de cálculo, segundo ela, é o montante sobre o qual incide a alíquota. “E não se pode ter dúvida de que a base de cálculo do PIS Faturamento está descrita no artigo sexto, parágrafo único”, acrescentou.

“O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ler-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte”, afirmou a ministra, acrescentando, porém, que o legislador, “por questão de política fiscal”, preferiu dizer que a base de cálculo seria o faturamento anterior em seis meses ao fato gerador.

“A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS Faturamento manteve a característica de semestralidade”, concluiu a ministra.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Governo de São Paulo vai isentar de ICMS o transporte de mercadoria para exportação


O governo do Estado de São Paulo vai anunciar em breve a isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no transporte de mercadorias destinadas à exportação.

Atualmente, há a incidência de 12% de ICMS embutidos no serviço.

O governo paulista será o único a conceder esse benefício ao setor exportador.
A medida vale para qualquer modal, rodoviário ou ferroviário.
“Na exportação, não há incidência do imposto, mas ele é cobrado sobre a prestação de serviço de transporte [12%] da fábrica até o local de embarque para o exterior”, segundo o secretário da Fazenda paulista Mauro Ricardo Costa.
O valor de ICMS que deixa de ser cobrado na operação pode chegar a R$ 250 milhões ao ano. Para a área técnica da Secretaria, não se trata de renúncia fiscal.
A medida era esperada para hoje, mas, de acordo com a Secretaria da Fazenda, a data de assinatura dos decretos ainda não foi definida.
Outras medidas que deverão ser divulgadas em breve visam evitar a acumulação de créditos “em cadeias específicas”, de acordo com Mauro Ricardo.
O secretário não adiantou quais serão os setores beneficiados com a decisão.

Fonte: Folha de S. Paulo

Leão aperta o cerco a contribuintes e clínicas médicas


Presidente do CRCSP, Domingos Chiomento, alerta que documento deve ser entregue com certificado digital válido

Médicos e dentistas, prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade devem se preparar para apresentar a Dmed (Declaração dos Serviços Médicos) à Receita Federal nas declarações do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física), referente ao ano-calendário 2010. A Instrução Normativa nº 1.075, publicada no DOU (Diário Oficial da União), especifica que é obrigatório apresentar a Dmed mediante a utilização de certificado digital válido.

O objetivo da Receita, ao criar esse documento, é combater fraudes nas declarações do Imposto de Renda, em função do lançamento de despesas médicas não comprovadas. Segundo o presidente do CRC/SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo) Domingos Orestes Chiomento, de acordo com a regra, a Dmed dos operadores de saúde deve conter as seguintes informações: o número de inscrição do CPF (Cadastro de Pessoa Física) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço e os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.

"Já as operadoras de plano privado de assistência à saúde devem apresentar o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes, os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes e os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço".

Quem não apresentar a Dmed no prazo estabelecido pela Receita Federal, que é o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele que se referirem as informações, está sujeito à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração. "Já nos casos em que o documento for entregue com informações omitidas, inexatas ou incompletas, a multa será de 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais", explica Chiomento, alertando ainda que a multa terá início no primeiro dia útil após o prazo final de entrega da Dmed. "Além disso, vale lembrar que a prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990".

Para Domingos Chiomento, essa nova medida tornará o processo de restituição do IR mais simples e rápido, uma vez que o cruzamento de informações será mais eficiente. "É muito comum os contribuintes declararem suas despesas com saúde de forma errada. Com a Dmed, tanto os prestadores de serviço, quanto seus pacientes deverão ficar mais atentos. O contribuinte deverá declarar precisamente todos os serviços adquiridos e guardar, por cinco anos, os comprovantes".

Fonte: CFC

Indústria questiona incentivo no STF


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma lei de Santa Catarina que concede incentivos fiscais que reduzem o ICMS de importadores. A CNI reclama que a lei prejudica empresas que importam por outros Estados ou que compram produtos e insumos nacionais. A Adin, de relatoria do ministro Celso de Mello, é a primeira de diversas ações que devem ser ajuizadas pela entidade contra leis estaduais semelhantes.

No Supremo, há outras ações que questionam benefícios supostamente concedidos à margem do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e que incentivam a guerra fiscal entre os Estados. Tramita na Corte uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada pelo Distrito Federal que questiona a forma de aprovação de benefícios no Confaz, que exige a unanimidade dos Estados.

No caso da Lei nº 13.992, de 2007, de Santa Catarina, a CNI questiona não só a aprovação de benefícios sem a deliberação de todos os Estados, mas também favorecimentos tributários concedidos na importação de produtos por empresas, que teria como intenção a valorização dos portos catarinenses. A norma permite que o importador pague o ICMS apenas na etapa seguinte a do desembaraço aduaneiro. Outros dispositivos permitem também uma redução do imposto na etapa seguinte. A alíquota final é de 3%, inferior aos 12% que normalmente são recolhidos nas operações interestaduais.

Segundo a petição da CNI, a lei faz com que a empresa que importa por Santa Catarina tenha uma carga tributária substancialmente menor em relação aos que importam por outras unidades da federação, o que implica em substancial e "injusta vantagem concorrencial para com indústrias brasileiras que geram emprego e renda". Para a CNI, a norma tem gerado redução do emprego e da arrecadação tributária dos demais Estados. O advogado Gustavo Amaral, que representa a CNI no caso, diz que além do desconto de 9% no ICMS, ainda há outro ganho financeiro com a operação. "O desconto no ICMS também reduz a base de cálculo do PIS e da Cofins", diz.

Fonte: Valor Econômico / por Fenacon

MT: Confira as funcionalidades da nova versão de validação da NF-e


O serviço para testes e adequação já está disponível.

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) reitera que, a partir de 1º de janeiro de 2011, os contribuintes do ICMS obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverão observar as disposições constantes do Manual de Integração do Contribuinte, Versão 4.0.1, na emissão do documento eletrônico. O serviço para testes e adequação já está disponível.

Para as empresas que já procederam às devidas atualizações em suas aplicações, também já está disponibilizado, em ambiente de produção, o serviço para emissão da nova versão.

Quais as principais mudanças da nova versão?

O emissor traz novas funcionalidades em relação à versão anterior. Algumas delas são:

- Atualização dos schemas até o pacote PL006g;

- Não permissão de importação de NF-e que já conste como autorizada no software;

- Duplicação de registro (NF-e) já existente, facilitando a criação de NF-e similar;

- Permissão de pré-visualização do Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) após a NF-e ser validada;

- Impressão de duplicatas no Danfe no campo “Informações Complementares”;

- Impressão das NF-e's referenciadas e dos processos referenciados no campo “Informações Complementares do Danfe”;

- Inclusão das observações do Fisco;

- O botão “Consultar Situação na Sefaz” será habilitado também para notas canceladas, pois existe a reversão de cancelamento em algumas UF´s;

- Informação do regime de tributação no item da NF-e;

- Permissão de exportação, importação e gerenciamento de inutilizações;

- Permissão para que o usuário nomeie os arquivos XMLs no momento da exportação;

- Apresentação dos dados dos protocolos e respectivas datas de autorização, cancelamento e inutilização no relatório gerencial.

Como se adequar?

O novo emissor está disponível para testes no endereço http://www.emissornfehom.fazenda.sp.gov.br/v2/ A recomendação é que os contribuintes já comecem a se adequar à nova versão, antes do início da obrigatoriedade, para efetuar as adaptações necessárias.

E quem não se adequar?

Os arquivos gerados e transmitidos pelos contribuintes para obtenção da autorização de emissão da NF-e que não estiverem em conformidade com a nova versão serão rejeitados, o que poderá comprometer as atividades da empresa.

Como acessar a nova versão?

As regras estabelecidas para a nova versão estão aprovadas e divulgadas no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br/nfe, menu “Documentos”, “Manual de Integração”, “Manual de Integração do Contribuinte – Versão 4.0.1- Padrões Técnicos de Comunicação, Versão 4.0.1-NT2009.006”.

Mais informações e atendimento:

(65) 3617-2340 (Help Desk)

Email: servicedesk.ti@sefaz.mt.gov.br

Fonte: Sefaz-MT

Supremo julga contribuição ao Sebrae


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, em repercussão geral, se são constitucionais três tipos de tributos que incidem em um total de 6% sobre a folha de pagamento das empresas: as contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). A Corte decidiu, por maioria de votos, que o tema merece ser analisado sob o viés da repercussão geral. O recurso escolhido foi ajuizado por uma indústria de grande porte contra as três instituições, com o objetivo de recuperar os valores recolhidos nos últimos cinco anos, sob o argumento de que o pagamento é ilegal após a Emenda Constitucional nº 33, de 2001.

Caso a empresa consiga a devolução do que foi recolhido, o entendimento deve ser aplicado aos casos similares que tramitam na Justiça, além de incentivar o ajuizamento de ações por empresas que desejem recuperar as contribuições. A indústria alega, no recurso, que a exigência seria ilegal após a Emenda Constitucional nº 33 porque, dentre outras medidas, a norma alterou a redação do artigo 149 da Constituição para disciplinar a base de cálculo de contribuições de intervenção no domínio econômico.

Com o objetivo de ampliar a arrecadação, a emenda estabeleceu que a alíquota de contribuição deve ter por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. No entanto, as leis que disciplinam as contribuições ao Sebrae, Apex e Abdi, desde o Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, estabelecem a incidência sobre a folha de salários. Portanto, segundo a indústria, não poderiam ser cobradas dessa forma desde 2001. "A Emenda estabeleceu as bases de cálculo de forma taxativa, e não alternativa", diz o advogado Elton Lacerda Dutra, do Martinelli Advocacia Empresarial, que defende a indústria.

Ao decidir pela repercussão geral, a ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, justificou que são muitos os tributos e contribuintes que podem ser afetados pela definição sobre o caráter taxativo ou exemplificativo do rol de bases econômicas do artigo 149.

Fonte: Valor Econômico

Incidência de ICMS no fornecimento de água canalizada é tema com repercussão geral


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em outros cinco recursos extraordinários. O destaque é para a matéria em que será decidido se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) pode ou não incidir no serviço de fornecimento de água canalizada.

Nesse recurso (RE 607056), o estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), segundo a qual o fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial e, portanto, a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias seria ilegal. Assim, o foco da discussão é saber se a água encanada constitui ou não mercadoria a fim de justificar a incidência de ICMS.

O estado alega que outras unidades federadas têm interesse sobre o mesmo tema, pois o imposto é a principal fonte de receitas sobre um dos fatos econômicos que mais frequentemente ocorrem nos seus territórios.

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional. “Entendo que a questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, não só por ser relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher o ICMS destacado nas suas faturas de fornecimento de água, mas também em razão da necessidade de se definir, em caráter definitivo, a extensão da hipótese de incidência do ICMS contida no artigo 155, inciso II da Constituição Federal”, avaliou, ao observar que o recurso é um processo representativo da controvérsia.

Remarcação de prova

Em outro recurso, os ministros da Corte analisaram a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, por doença temporária, devidamente comprovada.

Trata-se do RE 630733, em que um candidato solicitou a remarcação de prova de aptidão física referente ao concurso público para o cargo de agente da Polícia Federal, em razão de “caso fortuito e força maior” por problemas temporários de saúde, comprovados por atestado médico.

A 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu mandado de segurança no caso e negou provimento aos recursos da Fundação Universidade de Brasília (FUB), autora do presente RE no qual é apontada violação aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal. A FUB argumenta que a inscrição no concurso implica a aceitação de todas as normas contidas no edital. Sustenta, ainda, que “se cada caso for isoladamente considerado, dando tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar situações as mais diversas possíveis, o certame restaria inviabilizado, não só pela demora, mas pelo gasto para sua realização”.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes (relator), a questão "deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública”. Ele analisou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto e sua solução, por meio da decisão definitiva do Supremo, “produzirá norma cuja hipótese de incidência abarcará todo concurso público que contenha prova de exame de aptidão física”.

Diferenças remuneratórias

Também relator do Agravo Regimental (AI) 749115, o ministro Gilmar Mendes votou pela existência de repercussão geral na matéria sobre diferenças remuneratórias em cadernetas de poupança. O agravo de instrumento foi interposto pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – contra decisão que inadmitiu RE contra ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ao tentar demonstrar a repercussão geral, o banco argumentava que a questão apresenta inegável importância jurídica sobre milhares de ações relativas ao questionamento de supostos expurgos inflacionários nos contratos de poupança, de competência nas 19 Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Estas, segundo os autores, “tiveram sua competência alterada pela designação de Juíza previamente escolhida para cumprir com a missão igualmente predeterminada de promover sua liquidação antecipada, com base em sentença proferida em ação coletiva ainda não transitada em julgado”. Sustenta que o acórdão questionado teria violado o artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.

O ministro avaliou que estão em discussão os limites impostos pelo princípio do juiz natural “à atividade de normatização local, na tarefa de disciplinar procedimentos em matéria de processo (artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal)”. Por isso, entendeu que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes.

Inscrição no SIAFI

Também foi analisada a repercussão geral em RE (607420) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considerou ilegítima a inscrição de município no Cadastro de Inadimplentes do SIAFI, antes do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo TCU, por violação ao princípio do devido processo legal no âmbito administrativo.

A recorrente, Fundação Nacional de Saúde, aponta que para a inscrição do município no SIAFI/CADIN não seria necessário o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial, pois, “para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, basta oportunizar a defesa, ensejar manifestação contrária ao que é alegado, produzir provas em contrário”. Alega que o artigo 160, da Constituição Federal, autoriza a União a condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive suas autarquias.

A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, verificou que a matéria possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. “É que o assunto alcança, certamente, grande número de estados e municípios, que podem ter a suspensão da transferência de recursos federais”, afirmou, razão pela qual entendeu existir repercussão geral, decisão endossada pelo Plenário Virtual.

Aposentadoria

Por fim, a ministra Ellen Gracie também manifestou-se pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 630501 contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A autora do recurso alega que a decisão do TRF teria violado a garantia constitucional do direito adquirido, ao indeferir sua pretensão de ver o benefício de aposentadoria calculado do modo mais vantajoso, “consideradas todas as datas de exercício possíveis desde a implantação dos requisitos para a jubilação”.
Para a ministra, a questão apresenta relevância tanto jurídica como social. “A relevância jurídica evidencia-se pelo fato de o julgamento do recurso exigir definição quanto ao alcance da garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição) como mecanismo de intangibilidade das posições jurídicas consolidadas”, disse.

Quanto à relevância social a relatora ressaltou que a análise do direito adquirido, da maneira em que foi proposta, pode implicar revisão de “um dos mais importantes benefícios previdenciários, que é a aposentadoria (direito social do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXIV, da Constituição), com eventual repercussão para milhões de segurados que, como o recorrente, tiveram recomposição do seu benefício mediante verificação da relação proporcional com o salário mínimo na época da concessão forte no art. 58 do ADCT”.

Fonte: STF

Empresa garante compensação de valores relativos a contribuição previdenciária


A empresa, apelou ao TRF, alegando não ter havido a prescrição

Em 1.ª instancia, juiz decidiu que, nas ações em que se busca a restituição das importâncias pagas a título de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos administradores, autônomos e avulsos, na forma das Leis 7.787/1989 e 8.212/1991, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar da data em que foi declarada inconstitucional a lei na qual se fundou a exação, o que ocorreu em 1995. Sendo assim, a sentença acolheu alegação de prescrição do direito e julgou extinto processo judicial que buscava a restituição.

A empresa Indústria Rossi Eletrônica, autora do processo, apelou ao TRF, alegando não ter havido a prescrição.

A desembargadora do TRF, Maria do Carmo Cardoso, em seu voto, entendeu não estarem prescritos os valores recolhidos após 12/03/1991, visto que o período reivindicado é de setembro de 1989 a abril de 1996 e que a proposta da ação ocorreu em 12/03/2001.

Em relação à restituição, a relatora explica que, tendo em vista a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a remuneração paga a autônomos, administradores, avulsos e empresários (arts. 3.º, I, da Lei 7.787/1989 e 22, I, da Lei 8.212/1991), passa a existir o direito do contribuinte à restituição ou compensação de todas as importâncias pagas a título de contribuição previdenciária incidente sobre o valor das remunerações pagas aos seus administradores e autônomos.

Conclui, assim, a magistrada, em seu voto, seguido por toda a 8.ª Turma, afastar a prescrição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o que fora pago aos administradores, autônomos e empresários, com base nas leis 7.787/1989 e 8.212/1991, desde 12/03/1991; e em relação a essas parcelas, declarar o direito do autor de compensá-las, devidamente corrigidas, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

APELAÇÃO CÍVEL 200134000069565/DF

Fonte: TRF - 1ª Região

Mais de 10 mil estabelecimentos já utilizam a NF-e em Mato Grosso


Até o final de 2010, outros 2.054 contribuintes do ICMS serão obrigados a emitir a NF-e.

Em pouco mais de dois anos e meio de implementada, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) passou a ser emitida por 10.738 contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em Mato Grosso. Paralelamente, existem 5.373 contribuintes ativos que já deveriam ter adotado a sistemática no Estado e encontram-se irregulares.

Por conta do descumprimento dessa obrigação acessória, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) já aplicou R$ 1.722.092,60 em multas. Isso porque, para os contribuintes obrigados a utilizar a sistemática, as notas em papel emitidas em desacordo com a legislação são consideradas documentos inidôneos.

Desde o início do projeto nacional, em abril de 2008, as empresas mato-grossenses que aderiram ao sistema emitiram cerca de 46 milhões de notas eletrônicas em operações internas e interestaduais, que totalizaram R$ 384 bilhões. Em contrapartida, foram recebidas 3,6 milhões de NF-e, no valor de R$ 1,85 trilhões, emitidas por contribuintes de outros estados com destino a Mato Grosso.

No dia 1º de outubro de 2010, 3.207 novos contribuintes passaram a estar credenciados a operar o sistema. Até o final de 2010, outros 2.054 contribuintes do ICMS serão obrigados a emitir a NF-e.

A partir de 1º de dezembro de 2010, a utilização da NF-e também será obrigatória para os contribuintes realizarem operações destinadas à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A obrigatoriedade se aplicará também aos contribuintes que realizarem operações direcionadas a destinatário localizado em unidade da federação ou em operações de comércio exterior.

A Nota Fiscal Eletrônica é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, que registra para fins fiscais uma operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços entre as empresas.

Para emitir a NF-e, o contribuinte precisa estar credenciado na Secretaria de Fazenda da sua circunscrição. Em seguida, ele passa a ter acesso ao ambiente informatizado do órgão para emitir o documento. A Sefaz disponibiliza em seu portal (www.sefaz.mt.gov.br) o programa gratuito para emissão de NF-e.

A empresa gera um arquivo digital contendo as informações fiscais da operação comercial. Esse arquivo, que deve ser assinado digitalmente, de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor, é transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda de jurisdição do contribuinte que fará uma pré-validação do arquivo, verificando se os dados constantes no documento estão corretos.

Caso estejam, a empresa fica autorizada a emitir a nota para o cliente. Assim, o Fisco devolve um protocolo de recebimento (Autorização de Uso), sem o qual não poderá haver o trânsito da mercadoria. A Receita Federal do Brasil (RFB) é responsável por manter o repositório nacional de todos esses documentos.

VANTAGENS

O sistema traz vantagens para os contribuintes, as administrações tributárias e a sociedade. Para as Secretarias de Fazenda o benefício de adotar esse sistema é o maior controle sobre o processo.

Para as empresas, a vantagem é a redução de custos, já que deixa de ser necessário armazenar as notas e preencher vários documentos de papel. Para a sociedade, um dos benefícios é que, com a redução do consumo de papel, há impacto positivo no meio ambiente.

Desde o início da implementação da NF-e, em 2008, a adesão das atividades econômicas ao sistema vem sendo exigida gradativamente pela Receita Federal e pelos Fiscos estaduais. O objetivo do grupo nacional, formado pela RFB e Secretarias de Fazenda Estaduais, é que em 2011 todos estejam definitivamente operando no sistema NF-e.

Fonte: Sefaz-MT

Portaria vai ampliar benefícios para exportador que usa insumo nacional


A parte dos insumos aplicada na fabricação dos produtos exportados dará direito a crédito dos tributos recolhidos.

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Receita Federal devem editar uma portaria conjunta que amplia o benefício do drawback verde e amarelo.

A nova portaria deve permitir, na prática, a eliminação da cobrança de tributos federais na compra de insumos nacionais usados para produção de mercadorias vendidas ao exterior sem programação antecipada. Hoje o benefício existe somente para as exportações previstas em um cronograma previamente apresentado pela empresa.

Na nova modalidade de drawback, diz o secretário de Comércio Exterior, Welber Barral, a empresa faz, na compra de insumos no mercado nacional, o recolhimento normal do Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A parte dos insumos aplicada na fabricação dos produtos exportados dará direito a crédito dos tributos recolhidos. "Esses créditos poderão ser usados na operação seguinte de compra de insumos para fabricação de produtos para o mercado externo", diz o secretário. Segundo ele, a possibilidade de uso dos créditos será imediata e automática, já na compra seguinte de insumos. Por isso, não resultará em acúmulo de créditos tributários.

Segundo Barral, a portaria será editada até o fim do ano. O texto da medida deve ser definido em breve com a Receita Federal. "A ideia é ao mesmo tempo estimular as exportações e a aquisição de insumos no mercado interno."

A importação de insumos tem crescido e acompanhado o ritmo de elevação das compras totais do exterior. Os insumos representam, segundo o secretário, cerca de metade das importações totais brasileiras. As exportações, porém, vêm crescendo em ritmo menor que os desembarques. De janeiro a setembro de 2010 as exportações subiram 28,9%, enquanto as importações cresceram 45,1%. O resultado foi o encolhimento do saldo comercial, que baixou de US$ 21,2 bilhões nos primeiros nove meses de 2009 para US$ 12,7 bilhões no mesmo período deste ano.

Ainda continua sem perspectiva, porém, a extensão do benefício do drawback para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pleito antigo dos exportadores. Por enquanto o benefício continua restrito aos tributos federais.

Outra medida para estimular as exportações deve ser levada à frente sob forma de projeto de lei. Segundo o secretário, o governo avança na elaboração do texto final para promover a exportação por empresas enquadradas no Simples, o regime tributário destinado às pequenas empresas.

A medida, anunciada em maio pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, ainda aguarda aplicação prática. A proposta é fazer com que as receitas de exportação não sejam contabilizadas no limite máximo de faturamento anual do Simples. Hoje esse limite é de R$ 2,4 milhões anuais. As empresas do Simples poderiam ter outros R$ 2,4 milhões em receitas originadas com exportações e manter-se nessa sistemática de tributação.

Segundo Barral, o projeto de mudança no Simples deve ser encaminhado em breve ao Congresso e deve facilitar a exportação de médias empresas de segmentos como calçados, vestuário e alimentos, por exemplo.

Fonte: Valor Econômico

NF-e: empresas que ainda não se adaptaram podem ser multadas


Novo sistema aumenta transparência e diminui sonegação

Empresas obrigadas a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que ainda não se adequaram ao novo sistema podem ser multadas. A NF-e é exigida para empresas dos mais variados setores econômicos e de todos os portes, incluindo micro e pequenas inscritas no Simples Nacional. A obrigatoriedade não é válida para Empreendedores Individuais.

O analista do Sebrae-MG Haroldo Araújo explica que as tradicionais notas em papel perderam a validade para todas as atividades econômicas enquadradas no novo sistema. “Muitas empresas obrigadas a adotar a NF-e continuam a utilizar a nota em papel. Essas transações são inválidas. É como se elas estivessem vendendo sem nota fiscal”, alerta.

O contador e administrador de empresas Alexandre Rabello lembra que as penalidades também atingem quem compra mercadorias dessas empresas. Os compradores podem ser penalizados por transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria com documentação irregular.

A NF-e foi instituída em caráter nacional em 2005 e está sendo implantada gradativamente. O documento já é obrigatório para contribuintes de ICMS que desenvolvem atividade industrial, de comércio atacadista, de distribuição, para empresas que vendem mercadorias para a administração pública e para outras unidades da federação.

Em Minas Gerais, as empresas podem saber se sua atividade foi incluída no novo sistema consultando o site da Receita Estadual, que tem uma lista completa com todos os CNPJs obrigados a emitir a Nota Fiscal eletrônica.

Certificação digital

Para se adaptar ao novo sistema, é preciso adquirir uma certificação digital. Existem órgãos licenciados pela Receita Federal que podem emitir esse certificado. O serviço tem um custo para os empresários, que gira em torno de R$ 350, com validade para cerca de três anos. O valor está diminuindo devido à entrada de novas empresas que prestam o serviço. Além da certificação, as empresas também precisam fazer download de software para emissão de Nota Fiscal.

A empresa que emite a NF-e irá gerar um arquivo eletrônico com as informações fiscais da operação (compra, venda, transferência ou prestação de serviços). Esse documento será enviado pela internet para a Secretaria da Fazenda, que valida o arquivo e emite um protocolo de recebimento. O mesmo documento vai para a Receita Federal. Para acompanhar as mercadorias em trânsito é gerado um Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).

Benefícios

O novo processo aumenta a transparência nos processos de emissão e recebimento de documentos fiscais, diminuindo a sonegação e as fraudes. Também permite o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelas Secretarias da Fazenda. As empresas poderão reduzir custos com a impressão das notas.

Para saber mais:

Portal da Nota Fiscal Eletrônica: www.nfe.fazenda.gov.br/portal/

Receita Estadual: www.fazenda.mg.gov.br

Fonte: Revista Incorporativa

Reconhecida repercussão geral em processos que tratam de incidência de IR sobre valores acumulados


Também se evidencia violação potencial à isonomia tributária”, afirmou a relatora

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quarta-feira (20) a existência de repercussão geral em dois processos que tratam da incidência de Imposto de Renda (IR) de pessoa física sobre valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte. A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.

A princípio, os dois Recursos Extraordinários (REs 614232 e 614406) não haviam sido admitidos pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie, porque hipótese idêntica havia tido repercussão geral negada em novembro de 2008. Mas uma circunstância jurídica nova fez com que o Tribunal reformasse a decisão que inadmitiu os recursos, com o reconhecimento da repercussão geral.

Isso ocorreu porque, após a decisão do STF que negou a aplicação de repercussão geral à matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), julgou inconstitucional o dispositivo de lei federal que determina a incidência do IR sobre o total dos rendimentos, no mês em que eles são recebidos (artigo 12 da Lei 7.713/88).

“O princípio (constitucional) da uniformidade determina que se assegure que os tributos federais tenham exatamente o mesmo alcance em todo o território nacional”, alertou a ministra Ellen Gracie ao defender a aplicação da repercussão geral aos recursos.

Segundo a ministra, a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei por tribunal de segunda instância é um dado relevante a ser considerado, porque retira do mundo jurídico, no âmbito de competência territorial do tribunal, uma determinada norma jurídica que continua sendo aplicada nas demais regiões do país.

“Também se evidencia violação potencial à isonomia tributária”, afirmou a relatora. A regra constitucional da isonomia tributária (inciso II do artigo 150) impede que contribuintes em situação equivalente, regidos por uma mesma legislação federal, sofram tributação por critérios distintos.

Ao resumir a matéria, o decano do STF, ministro Celso de Mello, disse que “a controvérsia está, tal como demonstrou a ministra Ellen Gracie, impregnada de múltiplos aspectos envolvendo a aplicação do texto constitucional”, como a questão da uniformidade da tributação federal, o problema da isonomia e a questão da segurança jurídica em matéria tributária.

“Estou convencido de que, em situações excepcionais, nós precisamos abrir a porta do Supremo ao exame da matéria de fundo”, complementou o ministro Marco Aurélio. Ele acrescentou que o sensibiliza muito o fato de os recursos terem sido apresentados por meio de fundamento constitucional que torna o STF competente para julgar RE contra decisão que declara uma lei federal (ou um tratado) inconstitucional (alínea “b” do inciso III do artigo 102 da Constituição).

“Para mim, interposto o (recurso) extraordinário pela alínea ´b`, a premissa é de que há repercussão geral”, disse o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

Entenda a importância do Planejamento Tributário para as empresas


Especialista explica a questão dos tributos para as empresas e a diferença sobre elisão e evasão fiscal

No cenário financeiro atual, em conjunto com as freqüentes alterações tributárias às quais as empresas devem se adaptar no país, os empresários devem estar cada vez mais atentos as obrigações de administrar melhor seus impostos. Por sinal, em média, 33% do faturamento das empresas é para pagamento de impostos. Para isso, um planejamento tributário se torna fundamental.

Segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos, "o planejamento tributário é o gerenciamento de tributos realizados por especialistas que estruturam as corporações, resultando na saúde financeira". Para Domingos, "com a alta tributação no Brasil além de terem de enfrentar empresas que vivem na informalidade, várias empresas quebram com elevadas dívidas fiscais. Assim, é salutar dizer que é legal a elisão fiscal, ou seja, o planejamento tributário".

Os tipos de tributação são apenas três: simples, presumido ou real. O diretor explica que "a opção pelo tipo de tributação que a empresa utilizará em 2011 pode ser feita até o início do próximo ano, mas, as análises devem ser realizadas com antecedência para que se tenha certeza da opção, diminuindo as chances de erros".



Análise

Outro ponto que Domingos ressalta é que cada caso deve ser analisado individualmente, evidenciando que não existe um modelo exato para a realização de um planejamento. "Apesar de muitos pensarem que melhor tipo de tributação é o simples, existem até mesmo casos que esse tipo de tributação não é o mais interessante, mesmo que a companhia se encaixe nesse tipo de tributação".

"De forma simplificada, num planejamento tributário se faz a análise e aplicação de um conjunto de ações, referentes aos negócios, atos jurídicos ou situações materiais que representam numa carga tributária menor e, portanto, resultado econômico maior, normalmente aplicada por pessoa jurídica, visando reduzir a carga tributária", explica Domingos.

Alguns cuidados são fundamentais para que não se confunda elisão fiscal (Planejamento Tributário) com evasão ilícita (sonegação), pois neste último caso o resultado da redução da carga tributária advém da prática de ato ilícito punível na forma da lei.

"Na ânsia de realizar um planejamento tributário, muitas vezes o empresário se esquece de preocupações básicas para se manter dentro da lei. Para evitar a evasão ilícita, existe lei que possibilita que a autoridade administrativa desconsidere os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, para que não haja", alerta o diretor executivo da Confirp.

Outro cuidado do empresário é ter em mente que o planejamento tributário é meio preventivo, pois deve ser realizado antes da ocorrência do fato gerador do tributo. "Um exemplo deste tipo de ação é a mudança da empresa de um município ou estado para outro que conceda benefícios fiscais", detalha Richard Domingos.

Fonte: Administradores.com.br

Contribuinte perde benefícios do Refis da Crise


O contribuinte - pessoa física que perdeu uma disputa judicial envolvendo Imposto de Renda (IR) - alegou em agravo de instrumento que a Lei nº 11.941 não traz essa proibição

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região negou liminar a um contribuinte que aderiu ao Refis da Crise e quer utilizar depósito judicial para a quitação de dívida com as reduções de multas, juros e encargos legais previstas na Lei nº 11.941, de maio de 2009, que instituiu o parcelamento. O entendimento da 6ª Turma se baseou em portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que veda a concessão dos benefícios nos casos em que houver decisão judicial transitada em julgado.

O contribuinte - pessoa física que perdeu uma disputa judicial envolvendo Imposto de Renda (IR) - alegou em agravo de instrumento que a Lei nº 11.941 não traz essa proibição, criada com a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de novembro de 2009. O artigo 10 da lei, segundo o advogado Ricardo Luis Mahlmeister, sócio do Cosso Advogados, que defende o autor, estabelece apenas que os depósitos judiciais podem ser utilizados para a quitação de dívidas com os benefícios concedidos. "A decisão do TRF vai contra a Lei do Refis da Crise", diz Mahlmeister.

O advogado vai recorrer da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresentando posicionamento divergente do TRF 4ª Região, que atende os Estados do Sul. A Corte já unificou seu entendimento sobre o tema. Para os desembargadores da 1ª Seção, "a conversão em renda dos depósitos judiciais, mesmo com o trânsito em julgado do processo de conhecimento, deve se proceder após a consolidação dos valores com as reduções previstas no artigo 1º , parágrafo 3º, inciso I, da Lei nº 11.941/2009".

A relatora do caso julgado pela 1ª Seção, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, considerou ilegal a restrição imposta por meio de regulamentação. No acórdão, cita entendimento adotada em decisão proferida pela juíza federal Vânia Hack de Almeida. "Há ilegalidade no artigo 32 da Portaria Conjunta nº 10/2009, quando condiciona o pagamento do débito discutido na ação principal à inexistência de trânsito em julgado da ação, pois restringiu, via norma de inferior hierarquia, o direito disposto no artigo 10 da mencionada lei", afirma.

Fonte: Valor Econômico

Camex reduz imposto de importação de 158 produtos


Itens, que pagam até 18% de imposto para entrar no país, integrarão regime de ex-tarifário

Agência Brasil

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) concedeu, na reunião desta terça-feira, redução para 2% da alíquota do Imposto de Importação de 158 produtos, entre bens de capital, informática e telecomunicação.

Esses itens, que pagam hoje até 18% de imposto para entrar no país, passam a integrar o regime de ex-tarifário, um mecanismo adotado pelo governo para produtos não fabricados no território nacional, visando a estimular investimentos produtivos.

Segundo a Camex, a estimativa de investimentos globais da indústria relacionados a esses ex-tarifários é de US$ 2,34 bilhões. Apenas as importações desses produtos deve chegar a US$ 488 milhões em dois anos.

Os setores que mais devem importar são os de geração de energia (US$ 160,3 milhões), siderurgia (US$ 67 milhões) e serviços (US$ 64 milhões).

— O imposto de importação cuida da proteção da indústria nacional. Se esse produto não é fabricado no país, não tem indústria a ser protegida, de tal forma que não causará qualquer tipo de impacto à indústria nacional — explicou o secretário executivo da Camex, Helder Chaves.

Os principais projetos beneficiados são voltados, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para transmissão de energia com tecnologia de corrente contínua; aumento da capacidade de processamento de minérios; instalação de unidade industrial para produção de embalagens do tipo "longa vida", e aumento da capacidade de produção de aços galvanizados.

Fonte: Diário Catarinense

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Mitsubishi consegue anular multa milionária


As montadoras obtiveram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) o primeiro precedente favorável na disputa bilionária contra autuações da Fazenda Nacional por aproveitamento de incentivos fiscais federais instituídos em 1999 e 2001. Uma decisão da 1ª Turma da 2ª Seção cancelou uma multa de aproximadamente R$ 300 milhões da Mitsubishi Motors, envolvendo créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) utilizados entre novembro de 2003 e dezembro de 2005. Outro recurso ajuizado pela Ford, no valor de R$ 2 bilhões, aguarda julgamento no órgão. A Fazenda Nacional tentará reverter a decisão no próprio Carf, instância máxima administrativa para disputas tributárias.

As autuações fiscais discutidas no Carf envolvem dois incentivos fiscais federais aproveitados pelo setor automotivo. O primeiro, instituído por meio da Lei nº 9.826, de 1999, estabeleceu um tratamento especial para as indústrias que se instalassem na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, ou em áreas atendidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). De acordo com a norma, as empresas têm direito a um crédito presumido de 32% do IPI, a ser deduzido na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos. Boa parte do setor aderiu ao benefício - no caso da Mitsubishi, o parque industrial foi instalado na cidade de Catalão, em Goiás.

O outro incentivo veio em 2001 com a edição da Medida Provisória nº 2.158-35. Foi criado um regime especial de apuração do IPI para as montadoras. O regime estabeleceu um crédito presumido opcional de 3% sobre o montante do IPI destacado na nota fiscal referente ao frete cobrado no transporte de produtos. Até então, todo o serviço de frete das montadoras era terceirizado, para evitar o pagamento do IPI, já que as empresas contratadas para o serviço não são contribuintes do imposto. A intenção do governo ao conceder o crédito foi fazer com que as empresas passassem a utilizar frete próprio, para aumentar a base de cálculo do tributo. Em contrapartida, o crédito reduziria a carga tributária do setor.

Como quase todas as montadoras, a Mitsubishi aderiu ao regime especial e foi surpreendida com uma autuação fiscal anos depois. A Receita Federal alegou que a empresa estaria se aproveitando de dois benefícios fiscais ao mesmo tempo, o que é proibido pela Lei nº 9.826, e determinou a devolução do crédito presumido de 32% do IPI aproveitado pela empresa entre 2003 e 2005. A empresa alegou que não se tratavam de dois incentivos fiscais, e que apenas a Lei nº 9.826 teria instituído um benefício do IPI para atrair empresas a determinados locais. O argumento foi acatado pela maioria dos conselheiros da 1ª Turma da 2ª Seção do Carf, que decidiu cancelar o auto de infração.

De acordo com o voto do conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, enquanto a Lei nº 9.826 instituiu um benefício fiscal, a Medida Provisória de 2001 se destinou a simplificar e racionalizar o controle fiscal, propiciando, inclusive, um incremento da arrecadação do IPI e de outros tributos.

O desfecho do processo envolvendo a Ford, que aguarda julgamento no Carf, é fundamental para que a Fazenda possa recorrer da decisão da Mitsubishi. Isso porque caso a decisão seja favorável ao Fisco, poderão ser apresentados embargos à Câmara Superior do órgão, que só pode ser acionada em caso de decisões divergentes sobre o mesmo tema. Mas, de acordo com o coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, apesar de se tratar de um leading case, pode ser localizado algum precedente "aproximado" da discussão. "O principal ponto do debate é saber se o crédito presumido se enquadra no gênero de benefício fiscal", diz Riscado, acrescentando que a Constituição Federal classifica crédito presumido como incentivo fiscal. Procuradas pelo Valor, Mitsubishi e Ford não quiseram comentar o assunto.

Fonte: Valor Econômico

Confissão de dívida não impede reexame de dívida


A questão julgada foi se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação

A confissão de dívida para parcelamento de débitos tributários não é um impedimento para que o contribuinte questione, posteriormente, a obrigação tributária, que pode ser anulada caso ele tenha prestado informações erradas ao Fisco. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do município de São Paulo contra um escritório de advocacia.

A questão julgada foi se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação, e não apenas com aspectos de direito. A maioria dos ministros da 1ª Seção do STF seguiram o voto do ministro Mauro Campbell Marques.

“A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”, afirmou o ministro.

Ele destacou ainda que, no caso, a Prefeitura de São Paulo, em vez de corrigir o erro, lavrou os autos de infração nulos, o que forçou o contribuinte a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. “O vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”. Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, apresentou voto contrário. Para ele, a confissão da dívida tira do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

O caso

De acordo com o processo, o escritório de advocacia, ao preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), identificou todos os seus estagiários com o código errado, o que resultou uma discrepância entre a Rais e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Por isso, os fiscais da prefeitura lavraram cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000.

O escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma licitação em 2001, optou por confessar a dívida e requerer seu parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na Justiça. Com isso, a firma evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os autos de infração. O município recorreu ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Resp 1.133.027

Fonte: Conjur

ICMS não pode ser cobrado de contribuinte substituído


O pedido de suspensão de liminar e sentença apresentado pelo Estado foi indeferido

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando há ordem judicial impedindo o fisco de lançar o imposto em relação ao chamado contribuinte substituto tributário, não há fundamento para a fiscalização exigir esse imposto do contribuinte substituído. Desta forma, o presidente do Superior Tribunal, ministro Ari Pargendler, indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul com objetivo de suspender os efeitos de medidas liminares deferidas pelo Tribunal de Justiça gaúcho.

No caso, empresas distribuidoras de medicamentos que, nas suas operações de venda, também entregam mercadorias em bonificação, obtiveram ordem judicial reconhecendo que não estão obrigadas a recolher o ICMS próprio e o ICMS-ST em relação às mercadorias remetidas em bonificação.

O advogado tributarista Ricardo Bernardes Machado, sócio do escritório Bernardes Machado Advogados Associados, comenta a decisão e suas implicações nos setores que realizam esta operação.

Jornal do Comércio - Como funciona o processo de substituição tributária?

Ricardo Bernardes Machado - O ICMS é um imposto que é cobrado de cada agente que participa do ciclo de comercialização de algum produto. A indústria que fabricava o produto, quando vendia para um distribuidor, pagava o ICMS. O distribuidor, quando vendia para um varejista, pagava o ICMS também. O varejista, quando vendia para o consumidor, pagava esse imposto sobre esta operação. Então, a fiscalização tinha que ser realizada para cada um destes agentes da etapa. Como isto dava muito trabalho, se criou o mecanismo da substituição tributária. Desta forma, a legislação estabelece que o primeiro desta cadeia, no caso a indústria, recolha o ICMS da operação dele e também o antecipado de todos os demais agentes que compõem a cadeia de comercialização.

JC - Como será calculado o valor do ICMS destes produtos que ainda não foram vendidos?

Machado - O industrial vai ter um valor de ICMS próprio e também o chamado ICMS de responsabilidade por substituição tributária. Por exemplo, ele vendeu uma mercadoria por R$ 100,00 e a legislação então faz uma presunção de quanto esta mercadoria seria vendida no varejo. Como é uma tributação antecipada não se tem o preço exato, assim, se estabelece as margens de valor agregado e sobre esse cálculo se obtém o valor do ICMS da substituição tributária.

JC - O que são mercadorias de bonificação?

Machado - É aquela operação que a indústria oferece a alguns produtos de graça. A distribuidora compra dez e ganha um. São os chamados brindes. Então, há uma discussão se esse brinde deveria ou não ser tributado. Essa é uma forma de dar desconto, mesmo que o produto acabe sendo vendido posteriormente.

JC - Qual a discussão central em relação a esta decisão do STJ?

Machado - Aqui no Rio Grande do Sul, a substituição tributária de medicamentos começa na distribuidora, e se trabalha muito com a bonificação ao invés de dar desconto no pagamento. Assim, o Tribunal de Justiça gaúcho entendeu que não deveriam ser tributadas estas bonificações. Porém, a Fazenda Estadual decidiu cobrar de quem recebia os brindes, no caso o varejista. A discussão então era se o substituído que recebe a mercadoria tem algum tipo de responsabilidade ou não. O STJ entendeu que não.

JC - Esse substituído pode ter responsabilidade em alguma situação?

Machado - O STJ diz que o substituído nunca é responsável pelo pagamento. Desta forma, quem recebe mercadoria com substituição tributária nunca pode ser cobrado, porque a responsabilidade é sempre do substituto. É este o ponto principal da decisão, independentemente se o produto é uma bonificação ou não. Esta é a interpretação do STJ.

JC - Esta decisão se reflete em outros setores da economia?

Machado - Sim, porque essa ferramenta de bonificação é utilizada em diversos setores e muitos deles estão discutindo sobre a cobrança dessa tributação. O setor de automóveis estava debatendo recentemente se o valor do frete deveria ser computado na base de cálculos. Embora, nesse caso, a cobrança seja devida, ela não pode ser de responsabilidade da concessionária.

Fonte: Jornal do Comércio

Proposta torna contribuição sindical facultativa


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7247/10, do deputado Augusto Carvalho (PPS-DF), que torna facultativa a contribuição sindical. Pela proposta, o empregador deverá exigir do trabalhador, no ato da admissão, declaração por escrito manifestando se deseja ou não contribuir para o seu sindicato. O projeto prevê, no entanto, que, a qualquer tempo, o empregado poderá reconsiderar sua decisão, assinando nova declaração.

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43). O autor lembra que, durante a Constituinte, o fim do imposto sindical chegou a ser discutido, mas a medida acabou não sendo incluída no texto constitucional de 1988. Agusto Carvalho considera o imposto sindical um símbolo da dependência dos sindicatos do aparato do Estado.

O objetivo da proposta, segundo ele, é assegurar o direito de escolha a empregados, empregadores e trabalhadores autônomos e avulsos, condicionando o desconto da contribuição sindical à autorização individual do contribuinte.

Tramitação

A matéria tramita em conjunto com o PL 6706/09, do Senado, que estende a estabilidade no emprego a funcionário sindicalizado ou associado que se candidate a integrante de conselho fiscal dos sindicatos e associações representativas. As duas propostas serão analisadas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, antes de serem votadas pelo Plenário.

Fonte: Câmara

Protetor solar poderá ficar isento do pagamento de contribuições


Os preços dos protetores solares nacionais e importados poderão ser reduzidos com a isenção do pagamento de contribuições sociais. Esse é o objetivo de projeto da senadora Kátia Abreu (DEM-TO) que está pronto para votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

A proposição (PLS 205/2010) reduz a zero as alíquotas de PIS (Contribuição para os Programas de Integração Social), Pasep (Formação do Patrimônio do Servidor Público) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) incidentes sobre a importação de protetor solar e sobre a venda do produto nacional no mercado interno.
Kátia Abreu ressalta a importância do uso de protetores solares e roupas adequadas, principalmente para os trabalhadores expostos ao sol, na prevenção do câncer de pele. Para ela, a adoção de medidas que coloquem o produto ao alcance do maior número possível de pessoas trará bom resultado para a saúde pública.

"Lamentavelmente, o produto não chega barato à população, deixando de proporcionar os efeitos benéficos, em larga escala, como poderia e seria desejável", afirma a senadora.

Com a isenção que está sugerindo, ela espera uma redução do preço ao consumidor de aproximadamente 10%. Kátia Abreu afirma que a renúncia fiscal deverá ser compensada com a redução dos gastos públicos com o tratamento do câncer de pele.

O projeto tem relatório favorável do senador José Bezerra (DEM-RN). Ele apresentou apenas emendas para correção de técnica legislativa. O senador cita dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca), segundo os quais o câncer de pele, cuja incidência está diretamente relacionada à exposição ao sol, corresponde a 25% de todos os tumores malignos registrados no Brasil. A estimativa de casos novos para 2010, informa ele, é de 113.850, sendo 53.410 em homens e 60.440 em mulheres.

Após exame da CAS, a proposição seguirá para votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde receberá decisão terminativa. É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.

Fonte: Senado

Cobrança de taxa de serviço de limpeza é derrubada


Somente o serviço público específico, singular e divisível pode ser tributado por meio de taxa. Com esse entendimento, a juíza Christiane da Costa Marques Neves Silva, da 2ª Vara de Cáceres (MT), considerou inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza pública. Ela determinou a suspensão da cobrança da taxa no município.

De acordo com o artigo 145 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. A juíza entendeu que a limpeza pública não se encaixa nesse contexto.

Tudo começou quando o proprietário de um imóvel, em Cáceres, ajuizou Mandado de Segurança contra o secretário de Finanças. A alegação foi a de que, além dos tributos referentes ao imóvel, o município quer ainda o pagamento da taxa de limpeza pública.

De acordo com o advogado do proprietário, Henrique Iunes, do escritório Iunes & Valério Consultoria/Advocacia, a taxa de limpeza era exigida anualmente. A cobrança era efetuada no carnê do IPTU. O advogado argumentou que tal exigência foi instituída sem observar o que a Constituição estabelece. E, por conseqüência, não há relação jurídica tributária válida, conforme se observa nos artigos 292 a 295 da Lei Complementar 17/1994 (Código Tributário do Município de Cáceres), segundo Iunes.

A juíza considerou que, de acordo com Constituição, não é qualquer serviço público que possibilita a tributação por meio de taxa. “O que caracteriza o tributo ‘taxa’ é a especificação quanto ao serviço prestado e a individualização quanto à pessoa beneficiada. Não se configuram como serviços específicos nem divisíveis aqueles que são prestados uti universi e não uti singuli”.

Isto significa, segundo a juíza, que os serviços públicos gerais, ditos também universais, são os prestados uti universi — a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade como um todo, beneficiando um número indeterminado de pessoas. De acordo com ela, “é o caso dos serviços de limpeza e conservação de vias públicas, que não podem ser custeados no Brasil por meio de taxas, mas sim, das receitas gerais do Estado, representadas basicamente do impostos”.

A juíza tomou também como base a Súmula Vinculante 19, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que a taxa cobrada referente a serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos é inconstitucional.

Ela lembrou que o Código Tributário do município prevê que é de competência da prefeitura a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que acondicionados em recipientes de até 100 litros, e a conservação da limpeza pública executada na área urbana do município. E, por isso, derrubou a cobrança de taxa de limpeza pública.

Fonte: Conjur

Conselho eleva multa por planejamento fiscal


A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão máximo da instância administrativa federal - manteve um auto de infração que impôs o pagamento de uma multa de 150% a uma fábrica de ônibus que realizou planejamento tributário. A Delegacia da Receita de Julgamento - primeira instância formada apenas por representantes do Fisco - havia reduzido essa multa para 75%. Para a delegacia, não houve prova de simulação. A União recorreu para a antiga 1ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que elevou o percentual. Na Câmara Superior, órgão paritário formado por representantes do Fisco e dos contribuintes, os 150% foram mantidos.

Como o julgamento acabou em empate, a decisão se deu pelo voto de qualidade - o presidente do conselho, representante do Fisco, desempata. O advogado da fábrica, Marcos Hideo Moura Matsunaga, sócio do Fregnani & Andrade Advogados Associados, afirma que sempre que há voto de qualidade, a decisão é pró-Fisco. "Com o voto de qualidade, o órgão deixou de ter uma orientação mais técnica", diz. O advogado vai esperar o acórdão ser lavrado para saber se é cabível recurso especial, ajuizado quando há decisões divergentes de outras Câmaras. "Se não, só restará o Poder Judiciário."

O procurador-chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, explica que a mudança do valor da multa só ocorreu em razão de uma nova análise das provas.

No caso, o Fisco autuou a fábrica por tentar impedir a ocorrência do fato gerador de obrigação tributária por meio da cessão dos direitos a vultosos rendimentos oriundos de aplicação financeira a sua controlada. O objetivo seria reduzir o montante do imposto devido por meio da compensação de prejuízos fiscais. A controlada vinha acumulando esses prejuízos.

Os processos de multa qualificada são examinados de forma individual, caso a caso. "Mas se a própria Receita entendia que não havia intuito de fraude, fica difícil afirmar que existe dolo evidente. No mínimo, há dúvida.", comenta o advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto Advogados. (LI)

Fonte: Fenacon

Por que as empresas de cosméticos pagarão mais tributos?


A partir de novembro, as atacadistas terão novas obrigações que devem deixar a carga tributária ainda mais pesada

São Paulo - Todas as empresas comerciais atacadistas que não fazem parte do Simples Nacional - e mantém relação de interdependência com seus fornecedores - agora terão que pagar o PIS e a COFINS como fazem as fabricantes. Isso começa a valer a partir de 1º de novembro de 2010, conforme prevê a Medida Provisória 497/2010.

As contribuições deverão ser cobradas na compra de "produtos com alíquotas diferenciadas ou monofásicas" de um fornecedor com o qual mantenham relação de interdependência. Isso afetará, principalmente, as empresas do ramo de cosméticos, produtos de higiene pessoal e farmacêuticos que apurem através do lucro real ou presumido.

A medida vale em especial para as empresas que operam sob a forma de marketing direto ou venda porta a porta, isso porque a maioria de sua produção é terceirizada e seus fornecedores produzem essas mercadorias sob a forma de exclusividade e no lucro presumido não existe a possibilidade de crédito fiscal originário nas compras.

O que muda

Antes da Medida Provisória, os comerciantes atacadistas que adquiriam as mercadorias - como combustíveis, autopeças, farmacêuticos, produtos de perfumaria e cosméticos e higiene pessoal - de fornecedores com os quais mantinham relação de interdependência não tinham mais a obrigação de tributar o PIS e a COFINS ao revenderem esses produtos.

Fonte: Portal Exame

Tributação previdenciária pode aumentar a folha de pagamento das empresas


A próxima parcela mensal da contribuição social, cujo o prazo de vencimento é em 20 de outubro,

SÃO PAULO – A próxima parcela mensal da contribuição social, cujo o prazo de vencimento é em 20 de outubro, pode representar um aumento significativo na folha de pagamento de algumas empresas. É o que afirma a advogada tributarista da Assis Advocacia, Thayse Tavares.

A contribuição social é um dos tributos cobrados para custear os serviços de assistência e previdência social. O aumento na folha de pagamento deve ocorrer devido a uma Instrução Normativa publicada pela Receita Federal que estabelece normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.

“A medida pode trazer alterações de 1% a 3% nas alíquotas do GILL-RAT [antigo Seguro de Acidente de Trabalho] sobre a folha de pagamento” declara.

Análise por atividade

A instrução determina que caso a pessoa jurídica desenvolva mais de uma atividade prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa ou a unidade produto para qual convergem as demais em regime de conexão funcional.

“O ponto crucial da questão é que o GILL-RAT deve ser definido de acordo com as estatísticas de acidentes por CNPJ [Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas], observando-se a atividade preponderante em cada estabelecimento, e não de acordo com a Instrução Normativa”, diz.

Ela acrescenta que a medida generaliza a alíquota das empresas, pois não considera, por exemplo, a área administrativa, cujo índice de acidente é menor do que a operacional.

Em relação ao porte da empresa, a advogada declara que todas podem ser afetadas, já que o aumento considera a atividade da empresa e não o tamanho.

Ação judicial

As empresas que registrarem aumento em sua folha de pagamento devem recorrer judicialmente, pois a medida contraria uma súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre o grau de risco de acidentes.

“Se for verificado o aumento na alíquota, as empresas têm legitimidade para propositura de ações judiciais, visando o afastamento da exigência, em vista de que, a edição da Instrução Normativa, pela Secretaria da Receita Federal, contraria posicionamento outrora firmado pelo STJ”, finaliza.

Fonte: InfoMoney

Cultivo de frutas nativas pode ser isento de ITR


O produtor rural que cultiva como atividade principal as frutas nativas da sua região poderá ficar isento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e ainda ganhar incentivos especiais. Projeto do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) com esse objetivo está pronto para ser votado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) com voto favorável do relator.

A legislação (Lei 9.393/1996 e outras) já isenta do ITR as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de interesse ecológico. A proposição de Arthur Virgílio (PLS 580/09) estende a isenção tributária aos produtores de frutas nativas e aplica a eles incentivos especiais previstos na Lei Agrícola (Lei 8.171/1991) - entre os quais estão a prioridade na obtenção de crédito rural, financiamento e seguro agrícola oficial; benefícios de infraestrutura como irrigação, energia e telefonia; e preferência nos serviços oficiais de assistência técnica.

Esses incentivos já são assegurados para quem preservar a cobertura florestal nativa de sua propriedade; recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas; e sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais para proteção dos ecossistemas.

Alimentos

Arthur Virgílio afirma que sua proposição visa incentivar a atividade econômica e, ao mesmo tempo, contribuir para o meio ambiente, favorecendo a produção de alimentos e a recomposição das matas originais do país.

O relator, senador Augusto Botelho (sem partido-RR), concorda com o projeto porque, segundo ele, atende aos propósitos da diversificação produtiva, sobretudo nas propriedades de agricultura familiar, e incentiva a preservação da biodiversidade local e da fauna nativa.

Depois de votado na CRA, o projeto seguirá para exame da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), devendo receber decisão terminativaÉ aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.

Fonte: Senado

ICMS de importado é devido a estado destinatário


A empresa consignou a natureza da operação em notas fiscais, como sendo simples remessa, por tratar-se de simples transferência entre estabelecimentos.

A Hanover Brasil Ltda. deve pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fisco mineiro mesmo que a mercadoria tenha chegado ao país pelo Rio de Janeiro. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A Hanover Compession Limited Partnership venceu licitação da Eletrobrás para executar parte dos serviços de compressão de gás natural em Minas Gerais. A matriz da empresa, no Rio de Janeiro, firmou um contrato para a importação do maquinário necessário para os serviços. O ICMS incidente sobre a importação desses equipamentos foi recolhido aos cofres do estado do Rio de Janeiro e os bens foram destinados a Minas Gerais.

A empresa consignou a natureza da operação em notas fiscais, como sendo simples remessa, por tratar-se de simples transferência entre estabelecimentos. O Fisco de Minas Gerais emitiu dois autos de infração, reclamando o ICMS incidente sobre a operação de importação aos cofres públicos mineiros.

A Hanover ingressou na Justiça com um Mandado de Segurança. Em primeira instância, o pedido para ter reconhecida a quitação do débito foi negado. A empresa apelou ao TJ-MG. Defendeu que o pagamento do imposto destina-se ao local onde estiver o destinatário da mercadoria, ou seja, o estado do Rio de Janeiro, onde está situada a matriz da empresa. O Tribunal de Justiça mineiro confirmou a sentença e considerou os argumentos inconsistentes para liberar a empresa da obrigação de pagar o valor exigido no auto de infração da Fazenda mineira.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, reiterou que a 1ª Seção já possui entendimento no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1986. A posição está de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

O relator destacou que, em caso de ICMS sobre importação, é de menos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi feita por terceiro ou por empresa do mesmo grupo – matriz, filiais ou qualquer outra “subdivisão”. Para ele, deve-se levar em consideração o estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal (distribuição de riquezas), já que nem todos os estados brasileiros possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes portos.

No Recurso Especial ao STJ, a defesa afirma que o acórdão recorrido desconsiderou o fato de que o verdadeiro importador, jurídica e efetivamente, foi a sede matriz da recorrente, localizada no Rio de Janeiro — argumento que não foi aceito pelos ministros da 1ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.190.705

Fonte: Consultor Jurídico

Micro e pequenas empresas querem mudanças no Simples


Empresários defendem reajuste no teto de faturamento para inclusão no regime

As micros e pequenas empresas vão pedir ao governo federal uma mudança no critério para inclusão em regimes especiais de tributação. Elas defendem o reajuste do limite de faturamento que dá direito ao pagamento de impostos por meio do Simples Nacional. A proposta foi apresentada nesta quinta-feira (14) durante o 5º Congresso da Micro e Pequena Indústria realizado em São Paulo, promovido pela Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo).

Atualmente, só empresas que faturam até R$ 2,4 milhões por ano podem recolher seus tributos pelo sistema, que é menos oneroso do que o regular. Esse limite está em vigor desde a sanção da lei que criou o Simples, em 2006, e precisa ser reajustado de acordo com os empresários. O Simples implica no recolhimento mensal de oito impostos a partir de um documento único, ou seja, ajuda a diminuir a burocracia.

Paulo Skaf, presidente da Fiesp, disse que a pequena empresa brasileira precisa ser definida com base nos mesmos critérios adotados por outros países do Mercosul.

- O limite de faturamento deveria estar, no mínimo, acima dos R$ 3 milhões, considerando só a inflação dos últimos quatro anos. No Mercosul, o enquadramento de uma micro e pequena empresa é de cerca de R$ 6 milhões. Estamos muito defasados nesse limite.

Esse reajuste será o principal pedido dos micros e pequenos empresários para o próximo presidente da República. Além dele, o setor defende mudanças nos sistemas de tributação dos estados, mais ações para capacitação de empresários e a ampliação do crédito para o setor.

O diretor do Departamento de Micro, Pequena e média Indústria da Fiesp, Nilton Bogus, citou um dos problemas de crédito das empresas.

- Muitas vezes o empresário usa capital de giro para comprar máquinas, mas o capital de giro é muito mais caro do que o crédito do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social].

Segundo ele, o BNDES, os bancos comerciais e o governo precisam reduzir os “gargalos” existentes entre o empresário e a fonte de financiamento. Isso, disse Bogus, alavancaria um setor que tem importância crucial para o desenvolvimento da economia do país.

O diretor afirmou que as pequenas empresas são 99% das companhias nacionais e são responsáveis por boa parte dos empregos criados no país. Só no estado de São Paulo, mais de 40% dos empregos gerados pela indústria no ano passado foram em pequenas fábricas.

Para a capacitação dos pequenos empresários, o presidente do Sebrae (Serviço Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), Paulo Okamotto, pediu maior foco no aprimoramento da gestão e na busca por inovações. Para ele, brasileiros já aprenderam a abrir uma empresa, mas agora precisam melhorar o gerenciamento dela e agregar valor a seus produtos.

- O dono de um restaurante de 20 anos precisa inovar, melhorar seu serviço, para que possa manter o faturamento de seu negócio.

Fonte: R7 Notícias

Contribuinte vai à Justiça para parar de pagar o Refis


Empresas que migraram de outros parcelamentos alegam que já quitaram o que deviam

Quase um ano depois do prazo para adesão ao Refis da Crise, que terminou em 30 de novembro, Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não fizeram a consolidação dos débitos dos 561,9 mil contribuintes que colocaram cerca de R$ 1,3 trilhão no parcelamento. A demora tem trazido problemas para empresas que migraram de outros programas. Algumas foram obrigadas a recorrer ao Judiciário ou à via administrativa para suspender o pagamento das parcelas mensais, sem que sejam excluídas do programa. Alegam nos processos que já quitaram o que deviam ao Fisco.

Um contribuinte obteve na Justiça Federal de Campinas (SP) liminar para suspender o pagamento de parcelas de R$ 100 mil a uma indústria. A companhia migrou de um parcelamento ordinário para o Refis da Crise e, como determina a Lei nº 11.941, de 2009, foi obrigada a pagar 85% do valor médio das últimas parcelas, ao contrário das que entraram diretamente no programa e desembolsam apenas R$ 100 por mês até a consolidação dos débitos. A empresa alega já ter quitado todo o montante devido, utilizando o prejuízo fiscal para a liquidação dos valores correspondentes a multas e juros.

Uma outra companhia deve buscar a via administrativa e entrará em breve com um pedido na Receita Federal do Rio Grande do Sul para suspender os pagamentos. A empresa desembolsa cerca de R$ 85 mil por mês e, segundo suas contas, já ultrapassou em cerca de R$ 800 mil a sua dívida.

Sem a esperada consolidação, uma outra empresa enfrentou dificuldades para renovar a certidão negativa de débitos (CND), necessária para participar de licitações. Como há divergências entre os valores estimados pela Receita e pela empresa no abatimento de prejuízo fiscal no Refis, o órgão tinha impedido a companhia de renovar a documentação, o que foi liberado por liminar concedida pela Justiça Federal de São Paulo. A lentidão na consolidação também fez com que o Ministério Público Federal no Distrito Federal instaurasse inquérito civil público para apurar supostas irregularidades no processo.

Na liminar concedida ao contribuinte paulista, o juiz substituto Jacimon Santos da Silva, da 6ª Vara Federal de Campinas, autorizou que ele cesse os pagamentos até a consolidação ou até que o Fisco apresente documentação que comprove o quanto é devido. De acordo com a decisão, se a empresa "afirma que pelos seus cálculos já pagou mais do que o valor que resultará da consolidação futura feita pelo Fisco e, de outro lado, a Receita não apresenta o valor consolidado dos créditos, não há razão para que continue pagando".

A advogada que assessora a empresa, Thatiane Nemeth, do Martinelli Advocacia Empresarial, afirma que "a companhia não pode ficar a mercê do Fisco se a consolidação ainda não tem data para ocorrer". Para ela, o pagamento de mais parcelas prejudicaria a empresa que depois teria que entrar com um novo pedido na Receita para reaver os valores recolhidos a maior. "Esses processos demoram no mínimo quatro anos, o que traria ainda mais transtornos", diz. Segundo ela, a decisão abre um importante precedente para as demais companhias na mesma situação.

Sem a consolidação das dívidas, o advogado Gláucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, afirma que tem dedicado cerca de 40% do seu tempo de trabalho apenas para esclarecer dúvidas de empresas que aderiram ao Refis. Entre os casos, já prepara uma petição administrativa direcionada à Receita Federal do Rio Grande do Sul para uma empresa que entende estar pagando parcelas muito mais altas do que deveria. Ela paga R$ 85 mil e pelos seus cálculos deveria dispender apenas R$ 35 mil. "Vamos pedir para agilizar a consolidação da dívida ou a suspensão das parcelas", afirma. Se a empresa então não tiver seu problema resolvido, Grottoli também não descarta a hipótese de levar o caso à Justiça.

A advogada Valdirene Franhani Lopes, do escritório Braga & Marafon Advogados, representante do contribuinte que buscava a CND, afirma que deve ter de solucionar em breve o caso de duas empresas prestes a pagar todo o valor parcelado. Ela também acredita que a melhor estratégia é tentar primeiramente resolver o problema na Receita, e só depois recorrer à Justiça.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Receita Federal não quis comentar o assunto. A PGFN não retornou até o fechamento da edição.

MP investiga demora de software

A Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), responsáveis pelo desenvolvimento dos sistemas de informática que farão a consolidação dos débitos incluídos no Refis da Crise, já prestaram informações ao inquérito civil público aberto pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal. O órgão instaurou a investigação para apurar supostas ilegalidades na regulamentação e operacionalização do parcelamento.

As investigações foram abertas em razão de uma representação do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz). A entidade reclama do prejuízo aos cofres públicos pela demora na finalização dos softwares. Cerca de um milhão de execuções fiscais foi suspensa com a adesão das empresas ao Refis. O Sinprofaz alega que o Serpro vem adiando sucessivamente a entrega dos programas. Sem poderem fazer a consolidação dos débitos, contribuintes com dívidas bilionárias continuam recolhendo apenas R$ 100 por mês aos cofres da União. O inquérito tem um ano para ser concluído, mas pode ser prorrogado. (AA)

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Justiça vai bloquear fundo de participação


Extraído de: Direito do Estado

O Poder Judiciário vai bloquear os repasses dos fundos de participação de estados e municípios que deixarem de depositar o mínimo de 1,5% das receitas para pagamento de dívidas em precatórios. A possibilidade de bloqueio ou seqüestro dos recursos está prevista na Emenda Constitucional 62, que concedeu mais uma moratória, de 15 anos, para que os devedores quitem suas dívidas.

O primeiro passo para o bloqueio dos recursos foi a criação, pelo CNJ, do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), uma espécie de SPC com o nome de quem deixar de pagar dívidas de precatórios, mesmo tendo optado pelo regime especial previsto na EC 62. Ao optar pelo regime especial, os estados e municípios devedores assumiram o compromisso de depositar o mínimo de 1,5% das receitas para pagamentos dos precatórios. "As entidades que optaram pelo regime especial têm que depositar o percentual mínimo", lembra o juiz Marivaldo Dantas.

A inclusão no Cedin traz diversas conseqüências para os devedores: o ente ficará impedido de receber repasses voluntários da União e de obter aval para empréstimos. Agora o Cedin ganhará um novo aplicativo, que vai permitir ao Judiciário acionar eletronicamente a Secretaria do Tesouro Nacional para bloquear os recursos. Segundo Marivaldo Dantas, o presidente do tribunal vai definir o valor a ser bloqueado. Ele poderá bloquear o valor total do repasse do fundo de participação.

Segundo Ives Gandra Martins Filho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho e conselheiro Nacional de Justiça, a ferramenta para bloqueio dos recursos deve estar disponível para os tribunais ainda neste ano. No Encontro Nacional do Judiciário, realizado em 30 de setembro, o CNJ apresentou também o Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) que servirá para a transmissão de dados dos tribunais para o CNJ. O sistema de gestão foi desenvolvido em atendimento à Resolução 115 do CNJ, que regulamenta a emenda constitucional.

Fonte: CNJ

Arquivo