quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Empresas podem reclamar ICMS pago indevidamente


A nosso ver, essa nova decisão é acertada e também se harmoniza com inúmeros outros precedentes do Supremo Tribunal Federal

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acaba de ratificar, em Recurso Repetitivo[1], o teor da Súmula 166, proferida 14 anos atrás, que diz que "não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

Para refrescar a memória, lembramos que, antes da edição da Lei Complementar 87/1996, que hoje regula o ICMS, a discussão tinha por base dispositivos do Decreto-lei 406/1968, em especial o parágrafo 2º do artigo 6º, que tratava da autonomia dos estabelecimentos.

Como a transferência de bens em geral (v.g. matéria-prima, uso e consumo e ativo fixo) entre estabelecimentos da mesma empresa é bastante comum, e o potencial de essas operações gerarem receita fiscal é grande, a maior parte dos estados cobrava o antigo ICM — agora, ICMS — sobre essas movimentações não dotadas de natureza mercantil, dando origem a uma proliferação de ações judiciais.

Após julgar uma série de casos similares, a 1ª Seção do STJ editou a Súmula 166, publicada na Imprensa Oficial em 23 de agosto de 1996, para pacificar a não ocorrência do fato gerador do imposto na hipótese.

O problema é que, em 1º de novembro de 1996, pouco mais de dois meses após a publicação dessa súmula, entrou em vigor a Lei Complementar 87, cujo inciso I do artigo 12 passou a prever expressamente a incidência do ICMS nessa mesma hipótese[2], de forma contrária àquilo que acabara de ser pacificado pela 1ª Seção do STJ.

Desde então, os estados vinham tentando reverter o teor da aludida súmula ou, ao menos, limitar a sua aplicação até o início da vigência da Lei Complementar 87/1996, o que gerou uma nova avalanche de ações e recursos sobre o tema.

A ótima novidade para os contribuintes é que, agora, na recente decisão proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.125.133-SP), a 1ª Seção do STJ ratificou o entendimento da Súmula 166, inclusive para o período posterior ao início de vigência da LC 87/1996, eliminando assim o principal argumento que os estados tinham para insistir na cobrança do ICMS sobre essas operações.

A nosso ver, essa nova decisão é acertada e também se harmoniza com inúmeros outros precedentes do Supremo Tribunal Federal, que dizem que a matriz constitucional do ICMS somente autoriza a cobrança do imposto nas operações jurídicas de circulação de mercadorias, as quais devem obrigatoriamente ser dotadas de natureza mercantil, não bastando para tanto haver a simples movimentação física de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados distintos.

Por se tratar de um importante e novo precedente da 1ª Seção do STJ, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo, acreditamos que é uma boa oportunidade para os contribuintes reclamarem a aplicação desse entendimento aos processos já em curso e aos recursos ainda pendentes de julgamento, buscando agilizar o trânsito em julgado de discussões do gênero, ou mesmo para questionar qualquer cobrança já formulada ou em vias de ser formulada pelos estados.

Fonte: Conjur

Advogados conseguem no STJ elevar honorários


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

Um advogado de São Paulo conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentar de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil o valor do honorário de sucumbência a que teria direito por ganhar uma ação milionária contra a União. Os valores são pagos no fim do processo por quem perde a causa, numa espécie de recompensa pelos esforços da parte contrária. Os honorários fixados pelas instâncias inferiores, no entanto, não têm agradado os profissionais, que cada vez mais recorrem à Corte superior. Nos pedidos, alegam que os valores são pequenos e, em muitos casos, irrisórios.

No caso julgado pelo STJ, o advogado conseguiu derrubar uma execução fiscal de R$ 1,5 milhão. A primeira instância, porém, entendeu que ele não deveria receber nada, pois a Fazenda Nacional desistiu de cobrar o montante antes da sentença ser proferida. Ao recorrer da decisão para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, a Corte fixou um montante de R$ 1,2 mil - 0,08% do valor da causa. Já a 2ª Turma do STJ determinou o pagamento de 3% do total, ou seja, R$ 45 mil.

A obrigação do pagamento desses honorários está no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o mesmo código estabelece que os valores ficam a critério do juiz. Nesse caso, devem ser considerados requisitos como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a execução do serviço.

Na decisão da 2ª Turma, a ministra Eliana Calmon, relatora do caso, levou em consideração os requisitos estabelecidos e registrou em seu voto que o juiz ao arbitrar pelos "módicos" R$ 1,2 mil de honorários, estaria "deixando de observar a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado".

Outros julgamentos recentes do STJ também modificaram valores considerados irrisórios. Um deles foi analisado em abril deste ano pela 1ª Seção. Os ministros seguiram o voto do relator, Mauro Campbell, para alterar uma decisão pela qual os magistrados entenderam que não caberia pagamento de honorário. O ministro julgou que o advogado deveria receber 5% sobre o valor dos créditos prescritos. Em outro julgado de abril deste ano, a 2ª Turma justificou que o valor de R$ 300, arbitrado a título de honorários, "seria insuficiente para remunerar adequadamente" o advogado. A turma elevou o valor para R$ 15 mil.

Ainda que o STJ aceite alterar valores de honorários, em algumas situações, a Corte entende que não seria possível modificar montantes já estabelecidos. Em um caso julgado poucas semanas depois da decisão que elevou os honorários de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil, o advogado Gilberto Fraga, do Bekierman e Pacheco Neto Advogados, fez sustentação oral em um processo bem semelhante, também na 2ªTurma. Para seu espanto, porém, não conseguiu alterar os honorários em torno de R$ 1 mil, em um processo de aproximadamente R$ 2 milhões. Para os ministros, como o tribunal de origem justificou o motivo da fixação daquele valor, não haveria como rever elementos do processo. "Não é possível que, diante de valores tão desproporcionais, o STJ não pudesse revê-los", diz o advogado. Para ele, "honorários vis estimulam o desleixo da administração tributária que entra com execuções fiscais indevidas".

Estimulado pelas experiências relatadas por colegas e outras que ele mesmo vivenciou, o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados fez uma pesquisa em todos os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país. Segundo ele, todos têm fixado honorários baixos diante de execuções fiscais milionárias canceladas. Ele afirma que os valores não ultrapassam os R$ 60 mil e que há diversos casos entre R$ 100 e R$ 500, mesmo em causas que envolvem montantes elevados.

Em algumas situações, esses percentuais estariam próximos a zero, segundo Kiralyhegy . Ele mesmo tem um recurso pendente para questionar uma decisão que lhe deu menos de R$ 2 mil de honorários de sucumbência em uma causa de R$ 7 milhões. "Há uma desigualdade muito grande no tratamento dos contribuintes e da Fazenda", afirma . Isso porque , quando esses honorários são devidos para a Fazenda, o Fisco recebe 20% do valor causa, com base no Decreto-Lei º 1.025, de 1969.

Para Maurício Pereira Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, os valores arbitrados para os advogados "são vergonhosos". Segundo a presidente da Comissão de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e membro da mesma comissão na OAB Federal, Daniela Gusmão, é importante que a entidade venha a público para mostrar essa situação. Para ela, essas decisões são "uma nítida tentativa de desmerecer o trabalho do advogado".

A Fazenda, no entanto, afirma que não há como dar tratamento igual para as partes quando o tema é honorários. "Como a Fazenda representa a sociedade como um todo, estamos falando de dinheiro público e há que se fazer essa diferenciação", justifica Fabrício Da Soller, procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional. Ele afirma que a Fazenda faz parte de milhões de ações e, por isso, não haveria como arbitrar valores milionários nos processos. "Seriam valores astronômicos e a sociedade só conseguiria suportar isso, com um aumento ainda maior de tributos." Para Da Soller, não há trabalho jurídico que justifique honorários milionários. Até porque os advogados já recebem honorários de seus clientes.

Fonte: Valor Econômico

STJ mantém PIS e Cofins na tarifa de energia


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

As concessionárias de energia venceram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma das disputas mais importantes para o setor. A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que as empresas podem repassar para os clientes o PIS e a Cofins das tarifas de energia. A Corte analisou um recurso proposto por um consumidor contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul. No Estado, há mais de dez mil ações propostas por consumidores que discutem o tema.

A vitória das empresas, porém, já era esperada. Em agosto, ao analisar a mesma tese, em um recurso envolvendo as concessionárias de telefonia, o STJ entendeu ser legítimo o repasse dos tributos nas tarifas telefônicas.

Se as concessionárias de energia perdessem a disputa, teriam que devolver cerca de R$ 27,5 bilhões aos consumidores. De acordo com Mario Mares, procurador da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que atuou como parte interessada na ação, a questão é uma grande preocupação para a autarquia. "O contrato de concessão prevê o repasse dos tributos", diz. Como a tese já havia sido exaustivamente debatida pelos ministros no julgamento envolvendo o setor de telefonia - em uma ação contra a Brasil Telecom -, a análise do caso do setor de energia foi rápida.

O ministro Teori Zavascki, relator do processo, citou diversos trechos do voto do ministro Luiz Fux, relator do recurso do repasse envolvendo o setor de telefonia. "O repasse obedece ao contrato de concessão e a tarifa é prevista na licitação", diz Zavascki. Segundo o ministro, o repasse tem base nas normas que asseguram o equilíbrio econômico financeiro dos contratos, sendo transparente nesse sentido.

Os consumidores alegam que o repasse dos tributos não poderia ser mantido apenas para assegurar a margem de lucro das concessionárias. No entanto, para o ministro Zavascki, a relação tributária não se dá entre o consumidor e a concessionária, mas entre esta e o Fisco. "A tarifa sempre incluiu o custo dos tributos. É uma política tarifária de muitos anos", afirma Zavascki, cujo voto foi acompanhado por todos os ministros da 1ª Seção.

O resultado não surpreendeu os advogados que, após a decisão do STJ em relação à Brasil Telecom, empenhavam-se em convencer os ministros de que o caso de energia envolvia a mesma tese. "A decisão por unanimidade consolida a posição do STJ e põe uma pá de cal nas inúmeras ações que tramitam pelo país", diz a advogada Marta Mitico valente, sócia do TozziniFreire Advogados, que defende a Rio Grande Energia, concessionária gaúcha. Na opinião do advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, sócio do Mattos Filho Advogados, a decisão do STJ evita que sejam ajuizados processos indenizatórios de valores gigantescos pelas concessionárias contra o Estado. "Caso as concessionárias perdessem, isso seria um elefante branco para o Estado", afirma Alves.

Fonte: Valor Econômico

Nova súmula: descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS


O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A relatoria é da ministra Eliana Calmon.

O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.

Um dos recursos (Resp n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.

Outro caso, o Resp n. 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.

O termo da Súmula n. 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula.

Fonte: STJ

A insegurança do Fisco e do contribuinte


Por Everardo Maciel

Essa exagerada presença tributária no texto constitucional explica os intermináveis caminhos das demandas judiciais relacionadas com este tema.

Levantamentos realizados pelo Banco Mundial apontam o Brasil como um dos países onde as empresas mais despendem tempo com o cumprimento das obrigações tributárias. Este país, todavia, tem estado na vanguarda da utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, o que certamente mitiga sobremaneira aquela responsabilidade empresarial, ainda que se admita uma grande diversidade de espécies tributárias, alíquotas e obrigações acessórias.

Como esclarecer esse aparente paradoxo? No meu entender, a explicação passa por uma singular combinação entre o excessivo regramento constitucional da matéria tributária e a complexidade e instabilidade das normas. Esse quadro estimula fortemente o planejamento tributário e a criatividade visando ao litígio judicial, o que demanda muito tempo e dinheiro para o contribuinte. Neste contexto, o Fisco também é vítima, pois é incapaz de prever o passado, como na bem-humorada qualificação aplicada à União Soviética, nos tempos da guerra fria.

Não vejo como reduzir o excesso de disciplinamento tributário na Carta Magna. Jamais um parlamentar se notabilizou por oferecer emendas supressivas no texto constitucional. Ao contrário, todos querem a paternidade por normas que o ampliem. Deter novas iniciativas constitucionais em matéria tributária pode ser qualificado como um milagre político, pois as ameaças para ampliação de imunidades e privilégios tributários percorrem permanentemente todos os gabinetes parlamentares.

Essa exagerada presença tributária no texto constitucional explica os intermináveis caminhos das demandas judiciais relacionadas com este tema. Há uma profusão de exemplos que atestam essa hipótese.

O que ocorreu em relação ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao aproveitamento dos créditos de produtos isentos ou tributados com alíquota zero do IPI é simplesmente inimaginável. O Fisco, acertadamente, jamais reconheceu a procedência desses direitos creditórios. Não foi assim, entretanto, que entenderam juízes e tribunais.

Essas decisões erráticas geraram expectativas de direitos e de negócios, por parte dos contribuintes. Ao mesmo tempo, tornaram precária a capacidade de programar os gastos públicos, ante a incerteza das receitas. As consequências financeiras desse imbróglio, para o Fisco e para o contribuinte, ainda não foram devidamente apuradas. São, entretanto, significativas, qualquer que seja o critério de avaliação.

O cerne da questão consiste na existência de um processo judicial inevitavelmente moroso, por força da superabundância dos recursos processuais e pelo controle difuso de constitucionalidade. Não se consegue aquilatar com precisão o custo dessa morosidade, tanto para o contribuinte quanto para o Fisco. A verdade é que o crédito tributário se torna obscuro para ambas as partes.

Já não se pode, pois, abdicar da necessidade de proceder-se à regulamentação do artigo 146-A da Constituição, que reconhece a existência de desequilíbrios concorrenciais associados à legislação tributária. Esse disciplinamento ainda carece de maior debate em fóruns tributários, o que não significa dizer que possa ser postergado.

Outras questões tributárias ameaçam criar novas expectativas de conseqüências imprevisíveis. Na agenda dos assuntos em exame no Judiciário, ganham destaque a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, a substituição tributária e a guerra fiscal do ICMS. São todos temas controversos, com enormes repercussões financeiras.

Em outro plano, a imputação de responsabilidade por infrações fiscais há muito ingressou no território da abusividade. Administradores e sócios, com muita freqüência, são surpreendidos com processos de execução fiscal, dos quais jamais foram notificados e nos quais jamais tiverem a oportunidade de se defender, em flagrante desrespeito ao devido processo legal - direito fundamental consagrado na Constituição brasileira e de todos os países civilizados.

Resta evidente que o atual modelo não é eficaz, além de implicar insegurança jurídica tanto para o Fisco quanto para o contribuinte. Penso que o artigo 146-A da Constituição possa iluminar uma solução que aponte na direção da certeza ou ao menos de uma incerteza razoável para os negócios privados e para as contas públicas. Como está é ruim para todos.

A instabilidade das normas remete à possibilidade de, a qualquer tempo, observadas restrições ditadas por inconsistentes regras de anterioridade, o Fisco estabelecer novas obrigações tributárias, principais e acessórias. Essa liberalidade estimula o ativismo fiscal e confere caráter ornamental à peça orçamentária encaminhada às Casas Legislativas. A solução desse problema reclama a introdução de restrição constitucional que limite a exigência de obrigações tributárias àquelas que tenham sido instituídas ou majoradas até junho do exercício anterior. Simples assim, estaríamos, ao menos no campo da estabilidade normativa, diante de uma revolução tributária.

Fonte: O Estado de S.Paulo

É obrigatório recolher a substituição tributária do ICMS no Simples?


Essa é uma dúvida bastante comum nas empresas e pode levar a um erro no cálculo. Entenda o porquê

As empresas que escolheram o SIMPLES para recolher seus impostos - aquelas que têm receita bruta menor do que R$ 2,4 milhões - entendem que, por efetuarem o recolhimento de vários tributos (inclusive o ICMS) em um percentual pré-definido pelo governo, não devem mais recolher o ICMS substituto.

Este entendimento está errado. Já que, conforme previsto na lei, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária.

O tributo deve ser calculado na venda de produtos como cosméticos, itens de higiene pessoal, medicamentos, brinquedos, material elétrico, lâmpadas, utensílios domésticos, papelaria, autopeças, tintas, alimentos e bebidas.

Nesses casos, é obrigatório fazer o cálculo, o destaque em sua nota fiscal e o recolhimento do ICMS Substituto aos cofres do estado destinatário das mercadorias.

O valor a ser pago pode variar de estado para estado. Para que não exista duplicidade no recolhimento do ICMS, as empresas precisam cadastrar corretamente as receitas no PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

No sistema, as operações que pagam a substituição são informadas no PGDAS no quadro de receitas sujeitas à substituição tributária. As demais receitas entram em "receitas não sujeitas à substituição tributária".

Isto serve para evitar a dupla tributação do imposto. Por isso, é muito importante que as empresas do Simples tenham esse cuidado e atenção na hora de declarar.

Fonte: Portal Exame

STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas


O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente hoje (15) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.

Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”. O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.

Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.

A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade.

Fonte: STF

MT: Estimativa não desobriga recolhimento antecipado da Substituição Tributária


Há duas formas de pagamento do ICMS pela modalidade da Substituição Tributária.

A Estimativa por Operação está prevista no Decreto nº 2734/10, cujo regramento foi inserido no RICMS (Regulamento do ICMS), Título III, Capítulo V (Da Apuração do Imposto), artigos 87-J e seguintes.

Assim, em relação às operações com incidência de Substituição Tributária, seu regramento continua o mesmo, tendo em vista que o Anexo XIV do RICMS não fora alterado pela sistemática da Estimativa por Operação e continua em plena vigência.

Há duas formas de pagamento do ICMS pela modalidade da Substituição Tributária. Na primeira, o remetente (fornecedor) de outra unidade federada, não inscrito e nem credenciado em Mato Grosso como substituto, efetua o pagamento do ICMS-ST antecipadamente, nota a nota, antes da saída da mercadoria.

Neste caso, o pagamento deve ser feito pelo Documento de Arrecadação Estadual (DAR-1) emitido no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), utilizando-se a inscrição estadual do destinatário em Mato Grosso e o tipo de venda “2” (tributos a serem pagos no ato da saída). O DAR pago e o comprovante de pagamento devem acompanhar a nota fiscal e as mercadorias para o trânsito em Mato Grosso.

A segunda forma de recolhimento do ICMS-ST se dá quando o remetente de outra unidade federada é inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciado como substituto tributário para o recolhimento do ICMS Substituição Tributária por apuração mensal. Nos dois casos, é necessário o destaque do ICMS-ST na nota fiscal.

A exigência do recolhimento antecipado do ICMS-ST está prevista no RICMS, Anexo XIV, art. 3º, inciso II. A ausência do cumprimento da obrigação prevista enseja retenção das mercadorias e consequente lavratura do Termo de Apreensão e Depósito (TAD), com cominação de multa.

Fonte: Sefaz-MT

Empresa é isentada de recolher PIS e Cofins sobre valores pagos a administradoras de cartões


Em decisão, a relatora explica “que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte.

Foi autorizado o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão da taxa de administração dos cartões de crédito e de débito na base de cálculo dessas contribuições. A decisão é da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1.ª Região, em recurso interposto pela Associação Comercial Industrial e de Serviços do Estado de Goiás e seus associados.

Sustenta a Associação que não aufere receita em relação aos valores referentes à taxa de administração exigida pelas administradoras de cartões de crédito e débito, não devendo, portanto, ensejar esta a incidência sobre esses valores. Diz ainda que a renda é, de fato, das administradoras de cartões e que ela não ingressa definitivamente, nem transitoriamente, nas contas dos cartões.

Em decisão, a relatora explica “que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e à COFINS.”

Dessa forma, a magistrada suspendeu dos associados da referida Associação a exigibilidade do crédito tributário referente à Cofins e ao PIS sobre valores de faturamento ou receita nos quais se incluía a taxa de administração do cartão de crédito e débito.

Fonte: TRF - 1ª Região

Débitos de ICMS podem ser parcelados em até 36 vezes por meio eletrônico


A medida consta da Portaria nº 185/2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado do dia 23 de agosto.

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) informa aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) que os débitos tributários registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal e vencidos até 31 de maio de 2010 podem ser parcelados em até 36 vezes.

Em relação ao ICMS Garantido Integral (formação de estoque), o parcelamento aplica-se a débitos tributários vencidos até o dia imediatamente anterior ao pedido. A medida consta da Portaria nº 185/2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado do dia 23 de agosto.

O pedido do parcelamento deve ser feito, obrigatoriamente, por meio eletrônico, desde que a parcela mensal não seja inferior a 20 Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (atualmente, 1UPFMT é igual a R$ 33,00).

A solicitação deve ser feita pelo contabilista ou empresário, no ambiente fazendário, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. Para tanto, depois de digitar sua senha, o usuário deve:

1) Acessar o menu “Conta Corrente Fiscal”;

2) Acessar o menu “Parcelamento de Débitos Fiscais”;

3) Acessar o menu “Geração de Contrato de Parcelamento”;

4) Digitar o número da inscrição estadual do estabelecimento;

5) Acessar o menu “Parcelamento de Débitos Constantes do Conta Corrente Fiscal”;

6) Selecionar a opção “Parcelamento de Débitos a partir de janeiro de 1999” ou outra modalidade, conforme o caso.

7) O sistema irá disponibilizar a listagem de débitos, por ordem de natureza, para parcelamento.

8) Imprimir o Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) para pagamento da primeira parcela;

9) Imprimir o contrato de parcelamento em três vias, com reconhecimento de assinatura em cartório, para protocolização na agência fazendária do domicílio tributário do contribuinte, conforme o artigo 13 do Decreto nº 2.196/2009.

Opcionalmente, o contribuinte poderá utilizar-se do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process) e assinar eletronicamente (e-CNPJ ou e-CPF) o contrato de parcelamento em substituição aos procedimentos do item 9.

Fonte: Sefaz-MT

Construtoras vencem ação sobre base de cálculo do ISS


Material de terceirizado pode ser deduzido, segundo o STF

As empresas de construção civil comemoram uma decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie em uma das mais antigas disputas do setor com os fiscos municipais. A ministra decidiu, em um recurso com status de repercussão geral - que orienta os julgamentos dos processos sobre o tema em todas as instâncias da Justiça -, pela possibilidade de dedução de gastos com materiais de construção fornecidos por prestadores de serviços da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS). O entendimento ocorreu em um recurso envolvendo a Topmix Engenharia e Tecnologia de Concreto e o município de Betim (MG).

A briga se dá por conta de diferentes interpretações da Lei Complementar nº 116, de 2003, que regula o ISS e autoriza a dedução dos materiais de construção. As empresas entendem que todos os produtos, inclusive aqueles fornecidos por terceirizadas, podem ser deduzidos. Mas os fiscos municipais acham que deve ser excluído o que não é produzido pela própria construtora. A legislação anterior do ISS permitia que a tomadora de serviços descontasse, da base de cálculo, o imposto já recolhido pela terceirizada.

Os insumos representam, em média, 40% do valor total de uma obra. De acordo com Wagner Lopes, diretor da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (Abesc), que reúne 20 prestadoras de serviços de concretagem e ingressou como parte interessada no recurso do STF, as construtoras compram os materiais prontos por não ter espaço nos canteiros de obras e pela expertise dos fornecedores. De acordo com Lopes, o problema é que as multas municipais impedem as empresas de obter o habite-se para suas obras. É comum que as construtoras terceirizem a produção de concreto, esquadrias e lajes pré-moldadas.

As fazendas municipais se baseiam na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para aplicar multas às empresas que retiram da base de cálculo os gastos com insumos. Apesar de haver diversas decisões monocráticas do Supremo a favor de empresas, o STJ continua julgando em sentido contrário. Foi o que aconteceu no caso da Topmix. Ela foi autuada por deduções feitas em 1999. Recorreu à Justiça e obteve sucesso em primeira e segunda instâncias. O município recorreu ao STJ, que reformou a decisão regional.

De acordo com o voto do relator do caso, ministro Humberto Martins, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese da construção civil, não pode haver subtração do material empregado. A Corte entende que apenas o que é produzido pela própria construtora pode ser deduzido da base do tributo. "Os demais materiais integram o preço do serviço e sofrem incidência do imposto", defende Ricardo Almeida, consultor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que também é parte interessada na ação. Ele entende que o STJ é o tribunal competente para discutir a base de cálculo do ISS.

A empresa recorreu ao Supremo e esta semana a ministra Ellen Gracie deu provimento ao recurso, julgado em repercussão geral. "Uma súmula vinculante daria um ponto final no assunto", dizem os advogados Marcos de Vicq de Cumptich e João Rafael Gândara de Carvalho, do Pinheiro Neto Advogados. De acordo com a tese defendida por eles, o caso pode ser comparado à incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, considerada inconstitucional pelo Supremo, por não configurar uma "obrigação de fazer".

A decisão ainda não foi publicada na íntegra e pode ser levada a plenário, caso seja contestada pelo município de Betim. "Acreditamos que a tendência é de manutenção da jurisprudência favorável aos contribuintes", diz o advogado João Marcelo Silva Vaz de Mello, do escritório Vaz de Mello Advogados Associados, que defende a Topmix. Para o advogado Luciano Gomes Filippo, do Avvad, Osório Advogados, no entanto, é preciso esperar para ver se a decisão do STF vai esclarecer quais são os materiais passíveis de dedução ou se dirá apenas que a dedução na base de cálculo do ISS é constitucional. Nesse último caso, na opinião de Filippo, a situação dos contribuintes continuará a mesma.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 21 de setembro de 2010

STJ fixa prazo para Receita julgar pedido de empresa


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

Ricardo da Silveira: liminar para que o pedido de um cliente fosse analisado em 60 dias e não em 360 diasAs empresas que aguardam anos na fila para que seus processos administrativos sejam analisados pela Receita Federal poderão se valer de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para cobrar mais agilidade do Fisco. Os ministros da Corte reafirmaram que a Receita tem até 360 dias para julgar esses recursos, a contar da data do protocolo dos pedidos. Como a decisão foi proferida em caráter de recurso repetitivo, servirá de parâmetro para as instâncias inferiores da Justiça.

O entendimento foi aplicado pelos ministros no julgamento de um pedido da Delmaq Máquinas e Acessórios. A empresa recorreu à Justiça para acelerar a análise de um processo administrativo relativo à repetição de indébito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), protocolado em 2007. A 1ª Seção, por unanimidade, aplicou a Lei nº 11.457, de 2007, que estabeleceu esse prazo, mesmo a pedidos protocolados antes da lei.

A decisão, segundo o advogado Júlio Janólio, do Vinhas e Redenschi Advogados, dá uma maior segurança jurídica. "O julgamento acaba por dar respaldo aos juízes de primeira instância, para que possam aplicar a norma", diz. Até porque, segundo ele, o prazo já representaria um grande avanço, diante dos três anos de demora enfrentados por algumas empresas. Ele mesmo já obteve algumas decisões favoráveis que não precisaram chegar ao STJ para serem cumpridas pelo Fisco. É o caso de uma siderurgia do ABC paulista que conseguiu ser ressarcida em cerca de R$ 2 milhões em créditos de PIS e Cofins em poucos dias por decisão judicial. "Não há como negar que esse instrumento tem sido eficaz para garantir celeridade na tramitação."

A repercussão da decisão, porém, tem preocupado advogados, pois se trata de um recurso repetitivo, que pretende pacificar o tema. Para Ricardo Fernandes Magalhães da Silveira e Luciano Gomes Filippo, do Avvad, Osorio Advogados, o entendimento pode prejudicar empresas que poderiam pleitear o prazo máximo de 60 dias em pedidos protocolados recentemente. Isso porque a lei de 2007 não revogaria a norma de 2009. Como ambas coexistem, os advogados obtiveram, ainda no início do mês, uma liminar para que o pedido da empresa fosse analisado em 60 dias. "Agora, será mais difícil obter liminares com o menor prazo", afirma Filippo. Para Fernandes, a decisão causa surpresa já que toda jurisprudência dos tribunais administrativos fiscais têm sido no sentido de aceitar a aplicação da Lei nº 9.784 para esses casos. "Caberia recurso dessa decisão, já que isso pode prejudicar diversos contribuintes que pleiteiam um prazo menor", diz.

O advogado da Delmaq Máquinas, Thiago Jard Tobias Bezerra, do Tobias Advogados Associados, afirma que, apesar da insatisfação com a decisão sob esse aspecto, qualquer recurso seria inócuo, pois não traria efeito prático. Isso porque qualquer pedido pendente protocolado até 2007 já teria ultrapassado até mesmo os 360 dias da nova lei.

Procuradas pelo Valor, as assessorias de imprensa da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

Ações sobre ISS de leasing continuam à espera do STF


Nove meses depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) definir que o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve incidir nas operações de leasing, garantindo a vitória dos municípios em uma disputa bilionária, a maioria das ações sobre o tema continua com o andamento suspenso no Poder Judiciário. E as prefeituras ainda aguardam autorização para levantar os valores discutidos nos processos. O município de Itajaí, em Santa Catarina, parte no leading case decidido pelo STF, espera o desfecho de 270 ações judiciais suspensas, que somam R$ 25 milhões depositados em juízo. O valor equivale à verba anual destinada à infraestrutura pelo município, que tenta se recuperar dos estragos provocados pelas enchentes de novembro de 2008 - o Porto de Itajaí ainda opera com metade de sua capacidade.

Existem ainda R$ 100 milhões sendo discutidos em novas autuações feitas pelo município que estão ainda em fase administrativa, mas que também devem chegar ao Judiciário. Quando se fala em leasing, os números são sempre gigantescos. De acordo com dados da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), que reúne 34 empresas associadas aos grandes conglomerados bancários, o valor presente da carteira (VPC) é de R$ 99 bilhões, atualizado até 30 de junho, sendo que cerca de 80% do montante se refere ao leasing de veículos.

As ações estão paradas porque tanto o Supremo quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não colocaram um ponto final em outras discussões sobre o tema - a principal delas é saber se o ISS deve ser pago no município onde está a sede da empresa de leasing ou no local de prestação do serviço. O Supremo entendeu pela incidência do ISS sobre operações de leasing no julgamento de duas ações envolvendo os municípios de Santa Catarina - Itajaí e Caçador - e os bancos Fiat e HSBC. Foram ajuizados embargos à decisão envolvendo o município de Itajaí, para esclarecer onde o ISS deve ser cobrado. O recurso não foi conhecido pelo ministro Eros Grau, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, e ainda não foi retomado.

A decisão do Supremo foi proferida no dia 2 de dezembro. Doze dias depois, o ministro Luiz Fux, do STJ, decidiu julgar como repetitivo - que orienta os demais processos sobre o tema - um recurso envolvendo a empresa Potenza Leasing e o município de Tubarão, em Santa Catarina, para definir, dentre outros temas, onde deve ser recolhido o ISS. O julgamento ainda não foi iniciado. A Lei Complementar nº 116, de 2003, que disciplina o ISS, tem dado margem para interpretações diversas no STJ em relação ao local de recolhimento do imposto.

Os municípios tentam cobrar o ISS no local em que a empresa está estabelecida. De acordo com Ricardo Almeida, consultor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a fiscalização municipal cobra ISS de empresa que se instala em um local provisoriamente para executar o serviço, ainda que sem formalidades - como a obtenção de alvará. Para ele, esse entendimento não dá margem à sonegação. "Mas a fiscalização tem que demonstrar que está caracterizado um estabelecimento", diz Almeida.

Já as empresas do ramo defendem que seja cobrado o ISS onde estão sediadas. De acordo com Osmar Roncolato Pinho, presidente da Abel, no estabelecimento do prestador está toda a atividade de leasing, como a captação de recursos e a administração dos contratos. "As empresas estão recolhendo o ISS no local em que estão estabelecidas. E acabam sendo bitributadas, o que gera insegurança jurídica nas operações", diz Pinho.

Em Itajaí, a maioria das empresas de leasing batalha para que o ISS seja cobrado pelo município de Barueri, em São Paulo, onde estão instaladas, local em que o percentual de incidência do ISS era de 0,25% na época em que as ações foram ajuizadas na Justiça, enquanto na cidade catarinense a alíquota é de 5%. Desde 2003, a Constituição determina um percentual mínimo de 2% e máximo de 5% a ser cobrado pelas prefeituras. Enquanto a questão não se define, 270 ações estão paradas no Poder Judiciário. De acordo com a procuradora da área fiscal do município, Cathiane Regina Teixeira de Lima, alguns valores puderam ser levantados quando havia execuções provisórias em curso. No entanto, de acordo com a procuradora, após a decisão do STF, houve resgate de recursos em apenas uma ação.

Além das ações que estão sobrestadas, de acordo com Nabor Afonso Arruda, coordenador da auditoria fiscal da Secretaria da Fazenda de Itajaí, o município está trabalhando para analisar as operações de leasing nos últimos cinco anos, e novas autuações estão em andamento. Segundo Arruda, há cerca de R$ 100 milhões sendo pleiteados pelo município em novas autuações. "Acredito que um acordo com os bancos será o melhor caminho", diz Arruda. De acordo com ele, todas as ações estão baseadas em notas fiscais que provam onde foram retirados os veículos.

A expectativa é que o STJ defina logo a questão para que o montante possa auxiliar na recuperação de Itajaí após as enchentes. De acordo com informações da Secretaria da Fazenda de Itajaí, a receita mensal do município, considerando todas as arrecadações fiscais, é de aproximadamente R$ 28 milhões e as verbas que a União anunciou que iria enviar para a recuperação da cidade, por enquanto, ficaram apenas na promessa. "Acredito que a decisão do STJ deve sair em cerca de seis meses, passado o período eleitoral, que é conturbado", afirma Arruda.

Fonte: Valor Econômico

ICMS sobre importação poderá ser de estado da empresa destinatária


A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMSImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Tributo estadual que incide sobre a movimentação de produtos e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre importações, mas não sobre as exportações. O ICMS é não-cumulativo, ou seja, em cada fase da operação é compensado o valor devido com o montante cobrado anteriormente. De acordo com a Constituição, 25% do total arrecado com o ICMS pertencem aos municípios. Hoje, cada estado tem sua legislação sobre o ICMS, por isso há alíquotas diferenciadas, o que, algumas vezes, gera conflitos entre os estados. É a chamada guerra fiscal. A unificação dessas leis é um dos objetivos da reforma tributária.) na operação de importação poderá ser de responsabilidade do estado onde se localizar o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem. A medida consta no Projeto de Lei Complementar (PLP) 576/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), em tramitação na Câmara.

A proposta altera a Lei KandirA Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) dispensou do ICMS operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como os serviços prestados a tomadores localizados no exterior. Com isso, estados e municípios perderam parcela da arrecadação de seus impostos. Como compensação dessas perdas, decorrentes da política econômica implementada pelo governo federal, a União ficou com a obrigação de ressarcir os estados e municípios mediante repasse de recursos financeiros. (Lei Complementar 87/96), que hoje atribui a cobrança do ICMS ao estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria, o que beneficia as unidades que possuem portos e aeroportos de grande movimentação, como São Paulo e Paraná.

Segundo o deputado, o dispositivo da Lei Kandir está em desacordo com a Constituição, que prevê a arrecadação do ICMS pelo estado onde estiver a empresa responsável pela compra da mercadoria. Bezerra disse que o STF já julgou ações com base nessa regra.
Tramitação

O projeto será analisado em regime de prioridadeDispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara

Estudo indica que o documento eletrônico é mais barato para o contribuinte


Desenvolvida junto a 45 empresas dos mais diversos portes e atividades, no período de 25 de maio a 15 de junho de 2010

O uso de documento fiscal eletrônico traz vantagens econômicas ao contribuinte em substituição ao formalizado em papel. É o que evidencia o trabalho científico realizado em dissertação de mestrado pelo fiscal de tributos estaduais do Rio Grande do Sul Vinicius Pimentel de Freitas. O trabalho foi apresentado no XXXVII Encontro de Administradores Tributários Estaduais (Encat), realizado nos dias 25 e 26 de agosto, em João Pessoa, na Paraíba.

Desenvolvida junto a 45 empresas dos mais diversos portes e atividades, no período de 25 de maio a 15 de junho de 2010, a pesquisa demonstra redução de custos de impressão (do DANFE, representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acompanhar o trânsito das mercadorias) e de armazenamento de documentos fiscais, tanto em estrutura própria quanto terceirizada e independentemente do porte da empresa.

As despesas com impressão reduziram 22,49%. Além disso, cerca de 40% das empresas da amostra terceirizam seus serviços de impressão. Os dados evidenciam também que a adoção da NF-e reduziu em cerca de 36% os custos com o trabalho das pessoas envolvidas na emissão de notas fiscais, uma vez que houve redirecionamento de pessoas para outras áreas da empresa ou as pessoas envolvidas receberam novas tarefas.

A pesquisa indica ainda que a maioria das empresas envolvidas no estudo não esperou o início da obrigatoriedade para utilizar a NF-e, em substituição à nota fiscal em papel, considerando o retorno do investimento inicial para a adoção ao modelo digital.

Sobre a amostra pesquisada, 79% das empresas investiram em soluções próprias, enquanto 14% utilizam uma solução do tipo software como serviço. Levantamento sobre a base de notas eletrônicas emitidas nacionalmente demonstra que 34% das empresas utilizam o programa gratuito disponibilizado pelo Fisco, orientado especialmente para as pequenas e médias empresas.

Para o pesquisador, “a redução das despesas das empresas para atender exigências legais é também a redução do desperdício de recursos do país, sendo fruto de iniciativa governamental”.

Ficou demonstrado, ainda, que estratégias de implementação da NF-e em conjunto com as reduções individuais nos custos de emissão de notas fiscais evidenciam que empresas que implementaram a nota eletrônica com alteração simultânea de processos obtiveram resultados mais expressivos em redução de despesas.

Por outro lado, o fiscal afirma que “o aumento da percepção do risco subjetivo tem como efeito a redução da prática de transações comerciais fora da formalidade. Isto conduz a um ambiente de negócios em que a competitividade não ocorre nas práticas escusas, que é um ambiente economicamente mais saudável e que possibilita a educação fiscal das novas gerações. Este ambiente traz como consequência maior justiça e transparência nas relações comerciais que, por sua vez, trazem a possibilidade de o poder público vir a trabalhar com alterações legais no sentido de diminuir a carga tributária”.

O Projeto da NF-e é uma iniciativa da Secretaria da Receita Federal em parceria com as secretarias de Fazenda dos Estados e empresas voluntárias. Em Mato Grosso, há atualmente 26.451 empresas obrigadas a utilizar a NF-e.

Fonte: Sefaz-MT

Empresas obtêm nova base de PIS e Cofins na importação


A lei alargou a base de cálculo o valor dos tributos

O Judiciário, especialmente o de São Paulo, está dividido. Mas cada vez mais empresas conseguem na justiça decisões para mudar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação, tema ainda pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal (STF).

Recentemente, a juíza Maria Isabel do Prado, da 2ª Vara da Justiça Federal de Guarulhos, concedeu liminar em um mandado de segurança ajuizado por uma empresa importadora de aparelhos auditivos. A magistrada determinou que o recolhimento dos tributos fosse feito apenas sobre o valor aduaneiro (valor de mercado do bem, acrescido dos custos de transporte, carga, descarga, manuseio e seguro). E excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e os próprios tributos, conforme determina a Lei 10.865, de 2004.

Segundo o tributarista Ronaldo Pavanelli Galvão, sócio do escritório Gaiofato Advogados Associados e responsável pelo caso, a ação não tem previsão de julgamento de mérito, quando será analisado o outro pedido da empresa, para compensar os valores pagos indevidamente nos últimos anos - o que só poderá ser feito quando não couberem mais recursos da decisão. O advogado afirma que a Justiça paulista está dividida, ora pendendo para os contribuintes, ora para o Fisco.

Luis Augusto Gomes, advogado da área tributária do Demarest & Almeida Advogados, afirma que a posição da jurisprudência é desfavorável às exportadoras em quase todos os Tribunais Regionais Federais do país, inclusive os da 1ª e 3ª Região (que abrange São Paulo). O Tribunal Regional da 4ª Região, com atuação nos Estados da região Sul, ao contrário, tem jurisprudência firmada entendendo que a base de cálculo utilizada hoje pela Receita Federal fere a Constituição.

A briga dos contribuintes com o Fisco envolve dispositivos da Lei 10.865, que estabelece que todas as aquisições de bens e serviços do exterior sejam tributadas pelo PIS-Importação e pela Cofins-Importação, cuja base de cálculo foi definida com a inclusão do Imposto de Importação, do ICMS e novamente das contribuições ao PIS e a Cofins (o chamado cálculo "por dentro").

Entretanto, a Constituição determina que o critério para calcular PIS e Cofins Importação é apenas o valor aduaneiro da mercadoria, definido pela legislação e pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt). A lei alargou a base de cálculo o valor dos tributos, que têm alíquota de 1,65% para o PIS importação e de 7,6% para a Cofins importação. "Ao ampliar o conceito de valor aduaneiro para incluir o ICMS e as próprias contribuições o legislador desrespeita o Código Tributário Nacional. O legislador tributário não pode alterar o conceito já estabelecido em direito privado", afirma Luis Gomes.

Decisão

Na liminar favorável à importadora, a juíza Maria do Prado afirma que a base de cálculo constitucionalmente prevista dos tributos é o valor aduaneiro. Para ela, a Lei 10.865/04 "inovou, porém, ao arrepio do comando constitucional, a fixação da base, alargando o conceito de valor aduaneiro".

A juíza afirma que por valor aduaneiro, no País, deve-se ler valor da mercadoria importada, mais seguro, custos e despesas de transporte. "Nada mais". "Não há fonte legítima a autorizar que o legislador ordinário altere o conceito. O significado de valor aduaneiro não pode ser alargado ao sabor da conveniência conjuntural", complementou a magistrada. "A empresa poderá importar as mercadorias pelo Aeroporto de Guarulhos com uma significativa redução do PIS Importação e da Cofins Importação", afirma Ronaldo Galvão.

Caso a decisão seja alterada posteriormente, a empresa deverá, em 30 dias, recolher o que deixou de arrecadar, mais juros. "As empresas hoje realmente devem bater à porta do Judiciário, especialmente se um concorrente do setor conseguiu a exclusão dos tributos da base de cálculo. É uma economia considerável", diz o advogado da empresa.

A uniformização da questão depende da posição do Supremo. A Corte reconheceu o tema como de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 559.607, que envolve a Darioplast Indústria De Plásticos, de Santa Catarina, teve repercussão. "Os recursos pendentes sobre a matéria ficam sobrestados até a final decisão do STF, que servirá para uniformização da jurisprudência", afirma o advogado do Demarest & Almeida. O Tribunal também dará resposta em um caso de tese semelhante: a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Cada vez mais empresas conseguem na justiça decisões para mudar a base de cálculo de PIS e Cofins incidentes sobre a importação, tema ainda pendente no Supremo Tribunal Federal.

Fonte: DCI

Confirmada inconstitucionalidade de contribuição previdenciária de inativos durante EC 20/98


“É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas.” Com esse argumento, apresentado em Plenário pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que chegaram à Corte em 2000 para questionar legislação do estado do Paraná que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas.

ADI 2189

A ADI 2189 foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar expressões constantes da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, tais dispositivos, que “determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná”, seriam inconstitucionais. “A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões”, argumentou a PGR.

Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.

ADI 2158

Já a ADI 2158 foi ajuizada no Supremo pela Associação dos Magistrados Brasileiros para questionar a mesma Lei 12.038/98, do Paraná, e ainda o Decreto nº 721/99, editado para regulamentar a lei. Os dispositivos questionados, sustentou a AMB, teriam criado um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária.

Da mesma forma que a PGR, a associação dos magistrados sustentou nessa ADI que, após a redação dada pela EC nº 20/98, passou a ser considerada inconstitucional a instituição da cobrança previdenciária em questão.

Na ADI 2158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Dias Toffoli. O ministro decidiu aplicar, quanto a esses dois pontos específicos – artigo 69, inciso I, da Lei 12.398/98 e artigo 7º do Decreto 721/99 –, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma.

As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.

Fonte: STF

Recondicionamento de pneus poderá ser isento de pagamento de taxa


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7631/10, do deputado José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG), que exclui o recondicionamento de pneus da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

A proposta altera a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) para excluir o recondicionamento das atividades previstas para a indústria da borracha sujeitas ao pagamento.

A TCFA é devida por empresas ao Ibama para o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O valor é cobrado trimestralmente e varia de R$ 50 a R$ 2.250, conforme o potencial de poluição da atividade e o tamanho da empresa.

A fabricação e o recondicionamento de pneus, por exemplo, são classificados como atividades de pequeno potencial poluidor e de utilização de recursos naturais.

Economia
Com a medida, o autor da proposta espera incentivar a reforma de pneus. "O pneu reformado possui rendimento quilométrico semelhante ao novo, mas é 75% mais econômico para o consumidor e apresenta redução de 57% no custo por quilômetro do transporte", explica José Fernando Aparecido de Oliveira.

Ao citar dados da Associação Mineira de Reformadores de Pneus (Amirp), o parlamentar lembra que a reforma de 2/3 dos pneus de carga em uso significa reposição de mais de 7,6 milhões de pneus da linha de caminhões e ônibus no mercado, economia de cerca de R$ 5,6 bilhões por ano no setor de transportes e de 57 litros de petróleo por pneu na linha caminhão/ônibus e 17 litros para a linha automóvel, totalizando 500 milhões de litros ao ano.

Do ponto de vista ambiental, acrescenta o deputado, há prolongamento da vida útil do pneu, com redução dos resíduos gerados. Conforme informações da Amirp, a reforma de pneus produz 30% menos gás carbônico (CO2) que a fabricação de pneus novos.
Ainda de acordo com dados da AMIRP, o Brasil possui o segundo mercado mundial de reforma de pneus, atrás dos Estados Unidos, onde a atividade atende não apenas a população e as empresas de transporte, mas toda a frota do exército, além dos carros oficiais e dos veículos de transporte público.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara

ITR: 40% dos contribuintes já enviaram a declaração, diz Receita


O ITR pode ser enviado pela internet até as 23h59m59s do dia 30.

A Receita Federal informou que 40% dos contribuintes, ou seja 2 milhões, já enviaram a declaração do ITR (Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural).

O Supervisor Nacional do ITR, Joaquim Adir, afirma que a expectativa é que, até o final do prazo, em 30 de setembro, 5 milhões de declarações sejam entregues.

O ITR pode ser enviado pela internet até as 23h59m59s do dia 30. Outra alternativa é entregar uma cópia em disquete ou CD nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente bancário, ou em formulário, nas agências dos Correios, ao custo de R$ 5.

Programa Gerador da Declaração

De acordo com a Receita, estão obrigados a apresentar a declaração com o uso do PGD (Programa Gerador da Declaração) os seguintes contribuintes:

* Pessoa física que possua imóvel rural com área total igual ou superior a:

1. 1.000 hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
2. 500 hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Oriental ou no Polígono das Secas;
3. 200 hectares, se localizado em qualquer outro município;

* Pessoa jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel rural;
* Qualquer condômino declarante quando do condomínio participar pelo menos uma pessoa jurídica.

Para preencher a declaração, o contribuinte deve utilizará a internet e baixar o PGD, que deverá ser enviado por meio do aplicativo Receitanet.

Multa

A multa para quem perder o prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido - não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo gera multa de R$ 50.

Fonte: InfoMoney

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado


Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Fonte: STJ

Supremo reconhece repercussão geral em processos que envolvem tributos


Recursos Extraordinários que tratam de matéria tributária tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos referem-se ao recolhimento de PIS e Cofins na aquisição de resíduos; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Também foi reconhecida a repercussão geral em recursos relativos a substituição tributária e fixação da competência da Justiça trabalhista ou comum para analisar ação de cobrança de honorários advocatícios em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais.

RE 603191
A empresa Construtora Locatelli Ltda. alega que a determinação da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal (artigo 31, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.711/98) não institui hipótese de substituição tributária baseada no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, mas contribuição nova que teria violado diversos dispositivos constitucionais, em especial os artigos 195, parágrafo 4º, combinado com o artigo 154, inciso I, e 146, inciso III, alínea “a”. A ministra Ellen Gracie (relatora) considerou presente a relevância jurídica e também a econômica, ao entender que o dispositivo questionado pretendeu assegurar a arrecadação das contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra.
“Importante, nesses casos, analisar se o mecanismo da substituição tributária foi bem empregado, porquanto sua extrapolação poderia, em tese, implicar violação às normas de competência ou às exigências formais para a instituição de novos tributos”, disse a relatora, que analisou relevância da matéria, tendo em vista grande número de tributos sujeitos ao regime de substituição tributária. A ministra Ellen Gracie, seguida por unanimidade, ressaltou que a questão extrapola os interesses subjetivos da causa e manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional.

RE 605506
Esse recurso envolve discussão acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. A autora do RE, empresa Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda., sustenta que Medidas Provisórias (MPs 2.158-35/01 e 1.991-15/00) e uma Instrução Normativa (IN 54/00) teriam violado a Constituição Federal (artigos 145, parágrafo 1º; 150, parágrafo 7º; e 195, inciso I, alínea “b”), na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União. “Estaria, assim, desbordando do conceito de receita que constitui a base econômica dada à tributação”, sustenta.

“Se a argumentação tem consistência ou não, é matéria de mérito, sendo certo, contudo, que a questão sempre foi colocada pela empresa recorrente sob a perspectiva constitucional, justificando-se o seu conhecimento”, avaliou a relatora, ministra Ellen Gracie. Para ela, há repercussão geral na matéria porque envolve análise do regime de substituição tributária em comparação com a norma de competência, “sendo juridicamente relevante determinar em que medida a utilização de bases de cálculo presumidas está vinculada à observância da base econômica que a Constituição permite seja tributada”.

RE 607109
Sulina Embalagens Ltda., empresa industrial do setor papeleiro, alega invalidade do artigo 47, da Lei 11.196/05, ao vedar a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. Argumenta que há violação aos artigos 170, incisos IV, VI e VIII; e 225, da Constituição, na medida em que fere o dever de proteção ao meio ambiente ao penalizar as empresas que utilizam materiais recicláveis, tornando sua atividade mais onerosa do que a das empresas que adquirem materiais oriundos da indústria extrativista. “Cria, ainda, discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pelo art. 150, II, da Constituição” sustenta a empresa.

“A proteção ao meio ambiente constitui política de fundamental importância na sociedade contemporânea, tendo sido constitucionalmente elevada a princípio da ordem econômica (art. 170, VI) e a dever do Poder Público e de toda a coletividade em atenção ao direito social ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225)”, salientou a ministra Ellen Gracie, também relatora desse processo. A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade.

RE 607520
Recurso interposto pelo estado de Minas Gerais pretende saber qual Justiça – Comum ou do Trabalho – é competente para analisar ação de cobrança de honorários advocatícios em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado por decisão unânime.

No RE, o estado questiona decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por estar, supostamente, em desacordo com as regras de fixação da competência (art. 114, I da CF/88), “ocorrendo, dessa forma, usurpação da competência da Justiça Comum”. Destaca, também, que as questões constitucionais tratadas no recurso apresentam relevância jurídica social e econômica, considerando as esferas dos municípios, estados e União, “bem como da população carente, que necessita de assistência jurídica gratuita, por não dispor de recursos para constituir advogado”.

No mérito, sustenta que, ao contrário dos fundamentos da decisão contestada, a nomeação do advogado dativo, para atuação perante o juízo criminal (e não trabalhista) “cria um vínculo administrativo entre o advogado dativo (que exerce uma função pública, ainda que transitória, sendo, portanto, um agente público) e o estado, o que afasta a competência da Justiça trabalhista, nos termos do art. 114, I da CF/88 (com interpretação conforme resultante do julgamento da ADI 3395-MC)”.

Sem repercussão
Outros três recursos foram analisados pelo Plenário Virtual do STF e não tiveram repercussão geral reconhecida. São eles: os REs 592887, 611512 e 626468, que tratam, respectivamente, da possibilidade de cobrança de ICMS sobre serviço de habilitação de telefone celular; possibilidade de verbas recebidas em reclamação trabalhista estarem sujeitas ao Imposto de Renda a título de juros; e concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.

Nesses recursos, todos com votação majoritária, os ministros entenderam que a matéria é infraconstitucional, sendo impossível examiná-la em recurso extraordinário.

Fonte: STF

Aumento no teto de faturamento de pequena empresa não pode ser aplicado retroativamente para inclusão no Simples


O ministro constatou que, em 2003, estava em vigor a Lei n. 9.841/1999, conhecida como Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Empresa que pretende ser incluída no Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) precisa cumprir os limites de receita bruta anual estabelecidos em lei vigente no período em que o benefício foi solicitado. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento de um recurso da Fazenda Nacional.

De acordo com o processo, uma empresa foi excluída do sistema pela autoridade fazendária, em 2003, porque no ano anterior sua receita bruta foi de R$ 1,6 milhão, ultrapassando o valor estipulado pela Lei n. 9.317/1996. O magistrado de primeiro grau voltou a classificar a empresa como de pequeno porte, considerando os limites de faturamento previstos no artigo 1º do Decreto n. 5.028/2004. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ao relatar o recurso da Fazenda Nacional, o ministro Luiz Fux apontou as alterações legais dos limites de faturamento para classificação de microempresas e empresas de pequeno porte. O ministro constatou que, em 2003, estava em vigor a Lei n. 9.841/1999, conhecida como Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Essa lei fixava o valor de R$ 1,2 milhão como limite máximo de faturamento anual para que uma empresa fosse classificada como de pequeno porte.

Seguindo o voto do relator, os ministros da Primeira Seção deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional, aplicando o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), que impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato. Por isso, no caso julgado, foi aplicada a Lei n. 9.841/99, sem a alteração do Decreto n. 5.028/04, que elevou o referido teto para R$ 2,13 milhões.

Vale ressaltar que está em vigor atualmente a Lei n. 11.196/2005, que fixa o teto de faturamento da empresa de pequeno porte em R$ 2,4 milhões. Já está tramitando no Congresso Nacional projeto de lei para aumentar esse valor.

Fonte: STJ

Projeto reduz Cofins das empresas da área de serviços


A proposta altera a Lei 10.833/03 para estender a essas empresas a incidência cumulativa da Cofins, com alíquota de 3%.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7617/10, do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), que reduz a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CofinsContribuição para o Financiamento da Seguridade Social. É um tributo cobrado pela União para atender programas sociais do governo federal. Incide sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as micro e pequenas empresas submetidas ao regime do Simples. Sua alíquota geral é de 3% – ou 7,6% na modalidade não-cumulativa.) para todas as empresas prestadoras de serviços.

A proposta altera a Lei 10.833/03 para estender a essas empresas a incidência cumulativa da Cofins, com alíquota de 3%. Atualmente, a maioria das empresas da área de serviços está incluída na regra da incidência não cumulativa da Cofins, com alíquota de 7,6%.

Segundo Bala Rocha, a não cumulatividade da Cofins funciona, razoavelmente, para o setor industrial, que pode descontar créditos correspondentes aos insumos utilizados no processo industrial, e para o comércio atacadista e varejista, que pode descontar créditos correspondentes ao valor das mercadorias adquiridas para revenda.

"Entretanto, a nova Cofins não se ajusta, de modo algum, às atividades do setor de serviços, que não utiliza insumos nem revende mercadorias", afirma. "A Cofins, incidindo sobre a receita bruta, tem a natureza de um imposto sobre a renda bruta, com um aumento de 153% na alíquota. Por essa razão, impõe-se a exclusão de todo o setor de serviços – e não apenas algumas atividades, como telecomunicações – da atual sistemática de incidência não cumulativa da Cofins, com a manutenção da alíquota de 3% sobre o faturamento."

Fonte: DCI

CCJ analisa mudança de regras para calcular Imposto de Renda sobre venda de imóveis


Esse novo índice refletiria melhor a real inflação incidente entre a compra do imóvel e a sua venda

A venda de um imóvel poderá deixar de ser problema na hora de o contribuinte acertar as contas com a Receita Federal. Está pronta para ser votada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) proposta que prevê novo índice de correção de preços para cálculo da valorização de um imóvel no momento da sua venda.

Essa conta é feita com o objetivo de diferenciar, no preço de venda do imóvel, o reajuste decorrente da inflação - sobre o qual não incide tributação - e o que, de fato, foi ganho de capital obtido pelo vendedor, pelo qual ele paga imposto.

Esse novo índice refletiria melhor a real inflação incidente entre a compra do imóvel e a sua venda - atualmente calculada com índice constante de aproximadamente 4%. A proposta (PLS 146/2010) permite que as pessoas físicas corrijam monetariamente o custo da compra de bens imóveis com base na variação acumulada, entre o mês da compra e o mês da venda, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Na ausência deste índice, poderá ser usado aquele oficialmente adotado para medição da inflação.

O autor da proposta, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), explica que desde 1995, a legislação do Imposto de Renda (Lei 9.249/95) proíbe a atualização do valor dos imóveis para fins de cálculo de ganho de capital; ou seja, sobre o lucro auferido no momento da sua venda. Com isso, segundo o parlamentar, os contribuintes passaram a ter que calcular o Imposto de Renda não somente sobre a valorização econômica do imóvel, mas, principalmente, sobre a parcela inflacionária nela contida.

Azeredo explica ainda que a própria União reconheceu o problema e, por intermédio da Lei 11.196/2005, introduziu uma maneira complexa de reduzir a base de cálculo, mediante a aplicação de uma fórmula matemática que pressupõe o índice inflacionário constante de pouco mais de 4%.

Ao justificar o projeto de lei, Azeredo explica que, embora o cálculo de 4% já tenha representado um grande alívio para os contribuintes, ainda não seria a solução mais correta. Segundo ele, a melhor alternativa é "simplesmente permitir a aplicação de um índice de correção de preços que reflita a variação efetivamente ocorrida".

Para o autor, a adoção do índice arbitrário "tanto pode prejudicar o contribuinte, se a inflação for maior; como prejudicar o erário, se ela for menor".

O relator da matéria, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), concorda com Azeredo. Para Dornelles, a proposta é justa, "pois o Imposto de Renda não deve incidir sobre a simples modificação nominal de uma expressão numérica, mas, sim, sobre um real acréscimo patrimonial".

O projeto será ainda examinado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa. Sendo aprovado e não havendo recurso para que seja votado no Plenário, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado

Governo quer mudar Simples e punir maiores devedores


Entre as principais mudanças, destacam-se a inclusão de todas as atividades no sistema de tributação simplificada

Tramita na Câmara dos Deputados proposta que visa alterar parâmetros do Simples Nacional, que poderá beneficiar diversas micro e pequenas empresas dentro do território nacional, além de impedir a sonegação de impostos.

Entre as principais mudanças, destacam-se a inclusão de todas as atividades no sistema de tributação simplificada, aumento do valor limite de faturamento de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para empresas cadastradas no programa, além da proibição de cobrança do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas fronteiras.

Apesar das alterações serem apoiadas por especialistas, a maioria não vê com otimismo sua aprovação neste ano ou até no próximo governo. O advogado tributarista Fábio Tadeu Ramos Fernandes, sócio do escritório Almeida Advogados, faz parte deste grupo. "Entendo que tal projeto de alteração das regras envolvendo o Simples é extremamente positivo. Isso porque, as propostas tocam em temas e situações problemáticas do atual modelo no campo tributário", diz.

Ele comenta também que a proibição das barreiras fiscais nas divisas entre estados poderia eliminar um problema, avaliado por ele como crônico, chamado de "conflito de competências" entre os membros da federação e até mesmo ser o primeiro passo para acabar com a guerra fiscal. O advogado afirma ainda que a inclusão de todas as empresas, não importando setor ou atividade, acabaria com os atuais embates judiciais das empresas, de modo a privilegiar a igualdade e isonomia entre contribuintes. "Além de trazer empresas para a formalidade, ela possibilita a redução da carga tributária", explica, ao acrescentar que ao reduzir o acúmulo de tributos, o empresário vai preferir estar em dia com o fisco, o que evita sonegação.

O empresário contábil, José Roberto de Arruda Filho, sócio diretor da JR&M Assessoria Contábil, entende que a proposta é viável, mas dificilmente passará com todas as alterações nela contidas. Ele também não vê possibilidade de aprovação neste ano ou no próximo governo a depender do presidente eleito. "Para se ter uma ideia, a lei complementar do Simples demorou quase dez anos para ser aprovada", exemplifica.

Arruda Filho também apoia as alterações do sistema. "As mudanças sobre o limite de faturamento para aderir ao Simples, como a proposta prevê, para mim, é muito mais importante do que as demais", avalia. Contudo, ele afirma que um dos pontos negativos da proposta é que aumentará o número de casos em que em vez de contratar um funcionário com carteira assinada, o vínculo se dará por meio de contrato de prestação de serviços, ou seja, por pessoa jurídica.

Devedores

Na sexta-feira, a Receita Federal do Brasil, que responde ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, informou a lista de exclusão dos 35 mil maiores devedores dentro do Simples Nacional. A lista considerou os débitos referentes aos anos-calendário 2007 e 2008. A exclusão entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011, e o pagamento da totalidade dos débitos evitará que seja confirmada a exclusão, o que permite que a empresa permaneça no regime tributário no próximo ano.

A ameaça de exclusão das 35 mil empresas com maiores débitos do Simples Nacional pode recuperar, até o fim do ano, R$ 2,5 bilhões em impostos não pagos, dos quais cerca de 78% correspondem a tributos federais, sendo o restante dividido entre estados e municípios. Na próxima quarta-feira, a Receita Federal publicará o terceiro lote de Atos Declaratórios Executivos (ADE) de exclusão, que trará a especificação dos débitos.

Segundo o coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança da Receita, Marcelo Lins, das 3,9 milhões de empresas inscritas no regime especial de tributação, em torno de 560 mil possuem débitos com o fisco, a totalizar R$ 4,3 bilhões em dívidas.

Os contribuintes notificados terão 30 dias para regularizar as pendências com o fisco, mas, na prática, só perderão a oportunidade de permanecer no Simples no próximo ano se não realizarem o pagamento. Se perder o prazo, só poderá retornar ao regime em 2012.

As empresas deverão quitar suas dívidas à vista, pois, segundo o fisco, "não há previsão legal para o parcelamento de débitos de Simples Nacional". Porém já há casos de micro e pequenas empresas integradas ao Simples que procuraram a Justiça para conseguir parcelar suas dívidas.

Recentemente uma microempresa paulista obteve, em decisão inédita no estado de São Paulo, uma liminar que autoriza o parcelamento de suas dívidas. Um dos argumentos utilizados por uma assessoria empresarial é que os artigos 10 e 14 da Lei 10.522/2002 possibilitam parcelar impostos federais em aberto.

Para especialistas, a decisão traz um precedente positivo. No entanto, há contrários a essa liminar, alegando que muitas empresas aderiram ao regime por não poder fazer o parcelamento e que o sistema já oferece benefícios.

O Congresso discute a ampliação do Simples Nacional para empresas de todos os setores, e também um aumento do limite de faturamento para o regime simplificado de tributação.

Fonte: DCI

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Contribuintes do ICMS já podem se adequar à nova versão de validação da NF-e


A observância às novas regras será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) reitera aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que já está disponível o serviço para testes e adequação das disposições constantes do Manual de Integração do Contribuinte, Versão 4.0.1.

Para as empresas que já procederam às devidas atualizações em suas aplicações, já está disponibilizado, em ambiente de produção, o serviço para emissão da nova versão.

A observância às novas regras será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. Os arquivos gerados e transmitidos pelos contribuintes para obtenção da autorização de emissão da NF-e que não estiverem em conformidade com a nova versão serão rejeitados, o que poderá comprometer as atividades da empresa.

As regras estabelecidas para a nova versão estão aprovadas e divulgadas desde novembro de 2009 no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br/nfe, menu “Documentos”, “Manual de Integração”, “Manual de Integração do Contribuinte – Versão 4.0.1- Padrões Técnicos de Comunicação, Versão 4.0.1-NT2009.006”.

Fonte: Sefaz-MT

Substituição tributária muda cara do ICMS


Por Marta Watanabe

Por meio da substituição tributária, o imposto tem praticamente dado lugar a um tributo diferente

Pouco a pouco, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deixa de ser um um tributo cobrado sobre o preço de venda do varejo ao consumidor final. Por meio da substituição tributária, o imposto tem praticamente dado lugar a um tributo diferente, recolhido pela indústria e não sobre os preços efetivamente praticados pelo varejista, mas sobre valores e margens de lucro estimados.

É o que mostra um levantamento do escritório TozziniFreire que verificou a ampliação da substituição tributária em seis Estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Amazonas. Coordenado pelos tributaristas Ana Cláudia Utumi e Jorge Zaninetti, o levantamento mostra que a ampliação da substituição tributária, iniciada por São Paulo a partir de 2008, foi seguida por outros Estados.

A substituição tributária é o regime pelo qual o ICMS, em vez de ser recolhido pelo varejista na venda ao consumidor final, é antecipado pela indústria ou pelo importador. Com base em estimativas dos preços que deverão ser praticados, a indústria ou o importador antecipam o imposto que seria pago nas etapas seguintes de comercialização.

Até 2007, a Fazenda paulista cobrava o imposto por substituição em dez segmentos. A partir de 2008 o Estado de São Paulo iniciou a ampliação do regime, que acabou se estendendo para 23 novos setores. O exemplo paulista foi seguido por outros Estados. Minas Gerais, por exemplo, possuía 19 segmentos na cobrança antecipada de ICMS até 2007. Nos três últimos anos, 19 novos segmentos entraram no regime. Dos 19 iniciais, 11 setores tinham apenas a substituição nas operações interestaduais e passaram a ficar sujeitos à antecipação do imposto também nas operações internas do Estado.

O Rio Grande do Sul foi outro Estado no qual houve ampliação da substituição. Segundo o levantamento, eram 16 segmentos na antecipação até 2007. Desde 2008 outros 24 foram incluídos na substituição. No Amazonas e em Pernambuco também houve ampliação, embora em nível menor. Foram incluídos, respectivamente, oito e sete segmentos. "A tendência dos Estados é a de concentrar a cobrança do impostos em substituição tributária", diz Ana Cláudia. Para as Fazendas, explica, trata-se de uma solução que facilita a fiscalização. "Em vez de 100 mil pontos de venda, a Fazenda fiscaliza apenas quatro ou cinco indústrias."

Para os varejistas, porém, a antecipação tende a ser desvantajosa porque o ICMS é cobrado sobre preços estimados e muitas vezes essas estimativas estão acima dos valores efetivamente praticados. Nesses casos, porém, explica Ana Cláudia, não há possibilidade de ressarcimento porque o Judiciário já decidiu isso a favor das Fazendas. A ampliação da substituição, acredita a advogada, contribui para descaracterizar o ICMS como tributo não cumulativo, calculado somente sobre o valor agregado. Com a maior parte dos produtos comercializados dentro da substituição, lembra, o varejista deixa de ter imposto a recolher. Por isso, o varejista acaba não conseguindo aproveitar os créditos de ICMS resultantes dos poucos casos em que compra produtos não sujeitos à antecipação do imposto.

"O Brasil criou uma jabuticaba: um IVA monofásico", diz Clóvis Panzarini, sócio da CP Consultores e ex-coordenador de administração tributária da Fazenda paulista. Ele faz referência ao Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), como é chamado o tributo indireto cobrado sobre valor agregado. Para ele, a substituição tributária deveria ser aplicada nacionalmente e para poucos produtos e não de forma unilateral pelos Estados.

"A substituição é um regime interessante nos casos em que há homogeneidade de preços e qualidade dos produtos", argumenta Panzarini. Ele dá como exemplo os carros. A antecipação, porém, tem atingido produtos extremamente heterogêneos, como alimentos e produtos de limpeza. "Por exemplo, vinho. Quando há heterogeneidade de preços e qualidade e a margem é calculada na média, quem agrega menos sempre sofre maior carga tributária."

Fonte: Valor Econômico

Lei que moderniza tramitação do agravo de instrumento é sancionada


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, compareceu nesta quinta-feira (9) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo.

A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).

A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.

Economia e celeridade

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.

Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.

O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

Judiciário

O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.

Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.

Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.

Legislativo

O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.

Fonte: STF

Reiterada orientação da SV 31 sobre inconstitucionalidade da incidência de ISS em Operação de locação de bens


Durante a sessão plenária desta quarta-feira (8), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram entendimento da Súmula Vinculante nº 31, da Corte, no sentido de ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de locação de bens móveis. Por votação unânime, o Supremo negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 626706) interposto pelo município de São Paulo contra a empresa Enterprise Vídeo Comercial e Locadora Ltda.

A matéria constitucional contida no recurso teve repercussão geral reconhecida.

O caso

Em 30 de agosto de 2001, a empresa que atua no ramo de compra, venda e locação fitas de videocassete e de cartuchos de videogame foi autuada por agente fiscal da Fazenda do Município de São Paulo, devido ao não recolhimento, em tese, do ISS relativo a locação de bens móveis. No RE, o município questionava decisao do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), que decidiu de forma favorável à empresa, reconhecendo a impossibilidade de incidência do referido imposto naquele tipo de locação.

Os procuradores do município de São Paulo sustentavam a constitucionalidade do artigo 78, parágrafo 1º, da Lei municipal 10.423/87, que previu a locação de bens móveis como hipótese de incidência de ISS. Alegavam que a Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso III, usou a expressão "serviço de qualquer natureza", dando amplitude maior ao conceito jurídico de serviço, de modo a englobar operações de locação de bens moveis.

Relator

Não assiste razão ao recorrente, disse o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, ao votar pelo desprovimento do recurso. Ele verificou que a decisão contestada está em acordo com entendimento da Corte pacificado pela Súmula Vinculante nº 31, segundo a qual é inconstitucional a incidência do ISS sobre a operação de locação de bens móveis.

Para o ministro, no caso locação de filmes cinematográficos, videotapes , cartuchos para videogames e assemelhados não está envolvida a prestação de serviço. Assim, com base na jurisprudência vinculante da Corte, o ministro Gilmar Mendes negou provimento ao recurso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Reconhecida repercussão geral sobre constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia


O instituto da repercussão geral foi reconhecido em dois recursos analisados pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A votação ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 603136 e no Agravo de Instrumento (AI) 768491, que tratam de matéria tributária. O RE dispõe sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia e o AI aborda a possibilidade de aproveitamento integral do crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida.

RE 603136

Interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro, o RE 603136 alega violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. No recurso, a empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”.

O ministro Gilmar Mendes, relator, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional. Nesse sentido os REs 603015, 571256 e os Agravos de Instrumento (AIs) 583632 e 719441.

Entretanto, constatou que a Lei Complementar 116/03 prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. “Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contatos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão”, disse Mendes, ao lembrar que em caso semelhante (AI 766684), no qual se discutiu a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral.

“Assim, percebo que a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate”, ressaltou o relator. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral e foi acompanhado por unanimidade.

AI 768491

A questão constitucional tratada no Agravo de Instrumento (AI 768491) diz respeito à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. O recurso foi interposto pela empresa Santa Lúcia S/A contra o estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da CF.

“Verifico que a questão atinente à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de redução parcial da base de cálculo como, por exemplo, o caso da cesta básica e da venda subsidiada de aparelhos telefônicos - ultrapassa o interesse subjetivo das partes”, destacou o ministro Gilmar Mendes, que também é o relator desse processo. Segundo ele, certamente o tema alcança grande número de interessados, daí a necessidade da manifestação da Corte para a pacificação da matéria.

Dessa forma, por considerar a questão apresenta relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, Mendes considerou haver repercussão geral, tendo sido acompanhado pela maioria dos ministros em votação do Plenário Virtual do STF.

Fonte: Notícias STF

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