quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Impostômetro atingirá R$ 1 trilhão em tributos arrecadados na segunda


O Impostômetro da ACSP (Associação Comercial de São Paulo) marcará, por volta das 12h da próxima segunda-feira, R$ 1 trilhão em tributos municipais, estaduais e federais pagos pelos brasileiros desde 1º de janeiro deste ano, segundo previsão do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).

No ano passado, esse montante foi atingido um dia antes, em 15 de dezembro. O Impostômetro considera todos os valores arrecadados pelas três esferas de governo em tributos: impostos, taxas, e contribuições, incluindo multas, juros e correção monetária.

"Apesar de todas as dificuldades da economia e da difícil situação que os empresários enfrentaram ao longo do ano, a arrecadação tributária continuou crescendo. Isso mostra que as empresas e os contribuintes continuam suportando uma elevada carga tributária", avaliou o presidente da ACSP, Alencar Burti.

A máquina está instalada no prédio da ACSP (rua Boa Vista, 51, Centro) e, desde abril de 2005, mostra em tempo real a quantidade de tributos arrecadados. No ano passado, foram pagos R$ 1,060 trilhão; em 2007, R$ 921 bilhões; em 2006, R$ 812,7 bilhões; e em 2005, R$ 731,8 bilhões.
Fonte: IBPT

Chegou a hora do Planejamento tributário


As empresas já devem começar a se preparar para definir a forma de tributação que será usada em 2010. Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades de tributação será definitiva para todo o período. Ou seja, uma decisão equivocada terá efeito por todo o ano.

No Lucro Real anual por estimativa, pode-se recolher os tributos mensalmente com base no faturamento e em um percentual de lucro estipulado pelo Governo Federal. A empresa poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o do imposto devido. O tributo é calculado a partir do Lucro Real do período em curso.

Outra possibilidade é o Lucro Real trimestral, em que o cálculo do IRPJ e da CSLL tem como base o balanço da empresa. Neste caso, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá ser deduzido até o limite de 30% do lucro real dos períodos seguintes. Esta pode ser uma boa alternativa para empresas com lucros lineares e picos de faturamento.

A terceira opção é pagar o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido, também trimestralmente. Neste regime, entretanto, os tributos incidem sobre as receitas com base em percentual de presunção definido em lei. Há alguns tipos de receita que entram direto no resultado tributável, como as receitas financeiras e os ganhos de capital. Nem todas as companhias podem optar pelo Lucro Presumido, o que exige a verificação do objeto social e do faturamento.

Empresas com receita brutas superior a R$ 48 milhões anuais não podem aderir a este modelo de tributação, mais benéfico para corporações com margens de lucratividade bem superiores às definidas pelo Governo (presumida). Na atividade imobiliária, por exemplo, o percentual do Lucro Presumido é de 8%. No entanto, se no trimestre a empresa apurou lucro contábil de 20%, pagará os impostos somente sobre 8% e poderá distribuir para os sócios o lucro líquido contábil efetivo, isento de tributação.

A tributação com base no Lucro Presumido pode também trazer vantagem na apuração do PIS e COFINS, pois para essa modalidade as alíquotas não se enquadram no sistema de não cumulatividade e não foram majoradas. Ou seja, continuam a valer as contribuições do regime anterior - de 0,65% da receita bruta para o PIS e 3% para a COFINS.

Cabe ressaltar que esta não cumulatividade, além do aumento das alíquotas (1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS), permite efetuar créditos dessas contribuições sobre determinados custos e despesas previstos na legislação. Isto, em certos casos, faz com que a alíquota efetiva das contribuições passe a ser similar àquelas apuradas pelo Lucro Presumido ou até menores. Por isso, as empresas precisam fazer os dois cálculos para tomar a decisão correta.
Fonte: administradores.com.br

Receita prepara novas 'maldades'


Já sujeitas a um acompanhamento especial da fiscalização, as grandes empresas contribuintes também estão no alvo da Receita Federal. E novas "maldades" serão adotadas em breve contra o planejamento tributário feito pelas maiores empresas para pagar menos imposto.

"Estão vindo algumas maldades por aí. Aos poucos, vocês vão ver", antecipou ontem o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Neder.

Segundo a Receita, é o planejamento tributário que tem feito com que cerca de 50% das empresas que declaram o Imposto de Renda pelo lucro real - justamente as de maior faturamento - tenham prejuízo na contabilidade fiscal. O problema é que as declarantes pelo lucro real são responsáveis por 70% da arrecadação tributária.

O secretário explicou que a Receita vai combater o planejamento tributário por meio de dois caminhos: fechando brechas na legislação (como fez no pacote anunciado anteontem) e contestando a legalidade das operações de planejamento tributário no Conselho Administrativa de Recursos Fiscais (Carf), que é o tribunal administrativo ao qual os contribuintes podem recorrer quando são autuados pela fiscalização.

"Há uma discussão atual que é travada no Conselho de Contribuintes sobre os limites do planejamento tributário. Podemos questionar operações que são abusivas", disse Neder. O subsecretário chegou a chamar de "alta sonegação as operações sofisticadas de planejamento tributário, que se aproveitam de lacunas na legislação, montadas pelas empresas maiores, para recolher menos tributos. "Baixa sonegação", segundo ele, é aquela que é feita burlando a lei.

"Existe claramente uma zona cinzenta entre a opção que permite pagar menos e a zona de fraude. Ele citou como exemplo uma operação de fusão de uma empresa que é feita num dia e depois desfeita em outro, sem que a lei tenha sido necessariamente burlada. "O Fisco vai questionar isso", disse.

A Receita vai montar equipes especiais de auditores para fiscalizar as grandes empresas. Serão criadas delegacias especiais no Rio de Janeiro e em São Paulo.

A Receita também editou ontem portaria com as normas de fiscalização dos grandes contribuintes para 2010, um grupo de 10.568 empresas que são responsáveis por 80% da arrecadação. Essas empresas, que têm receita bruta anual superior a R$ 80 milhões, estão sujeitas a um acompanhamento diferenciado.

Nesse grupo estão 2.149 empresas com faturamento acima de R$ 370 milhões por ano que também estão na mira da Receita. "A fiscalização está se estruturando para fiscalizar especificamente os grandes. É uma fiscalização diferente porque os grandes contribuintes não estão envolvidos na baixa sonegação. Eles fazem operações mais sofisticadas", disse.
As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

Construtoras não devem diferencial de ICMS sobre operações interestaduais


Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as empresas de construção civil, ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux.

O recurso julgado foi interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. A Fazenda alagoana sustentou que houve violação do artigo 4º, da Lei Complementar nº 87/96, que submete as empresas à sistemática do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias e insumos utilizados em obras de construção civil.

Para o Tribunal de Justiça, ao utilizarem as mercadorias adquiridas em outros estados como insumos em suas obras, as construtoras não estão sujeitas ao diferencial de alíquota de ICMS do estado destinatário, uma vez que essas empresas são, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal.

Citando vários precedentes, o relator reiterou que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Daí a impossibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em estado diverso para aplicação em obra própria.

Segundo o ministro, consequentemente há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços sujeita à incidência de ISS. Assim, quaisquer bens necessários a essa atividade, como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais e peças, não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual.
Fonte: STJ

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Tributo pago indevidamente antes do advento de LC 118/05 tem prazo em dobro para restituição


O prazo prescricional para contestar a restituição de valores pagos indevidamente antes da vigência da Lei Complementar 118/05 continua observando a tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da lei, sobrem no máximo cinco anos da contagem do tempo prescricional. Contudo, em se tratando de pagamentos indevidos realizados após a entrada em vigor da lei, o prazo de cinco anos corre a partir da data do pagamento. A questão foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08). O processo envolvia uma sociedade civil prestadora de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada e a Fazenda Pública.

A sociedade civil entrou com ação no Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3) com o objetivo de afastar a exigibilidade do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ainda na ação, houve o pedido à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Na sentença, o TRF3 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção prevista no art. 6° de Lei Complementar n° 70/91, que isentava as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais regulamentados do recolhimento da referida contribuição, até a entrada em vigor da Lei n° 9.430/96, a qual revogou a isenção.

Em relação ao prazo prescricional, o Tribunal discordou do argumento da recorrente de que a prescrição começaria a ser contada a partir de cinco anos da ocorrência do fato gerador somados mais cinco anos a partir da homologação tácita da Secretaria da Receita Federal. Insatisfeita, a sociedade civil interpôs recurso no STJ.

O ministro relator Luiz Fux, ao lembrar tese consagrada da Primeira Seção do STJ, confirmou o entendimento de que o prazo para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco.
(Fonte: Assessoria STJ)

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

O combate aos excessos na exigência de CND


O alto custo envolvido no emprego dos meios ordinários de exigência de tributos inadimplidos - que envolvem sobretudo o ajuizamento de execução fiscal contra o devedor - provocaram a busca, pelo Fisco de um novo modelo, mais barato e eficiente. Na ordem do dia estão a cobrança de tributos por entidades privadas, contratadas para tanto pelo Fisco, e o protesto do devedor e novo modelo de execução fiscal em que se pretende deslocar do Poder Judiciário para a Fazenda parte dos atos constritivos tendentes à satisfação da dívida.

Muito antes disso, no entanto, criou-se sistema de cobrança indireta dos tributos devidos, mediante a imposição de restrições à fruição de direitos quando a pessoa jurídica estivesse inadimplente. É o modelo da exigência de certidão de regularidade fiscal, atualmente imprescindível para a prática de uma infinidade de atos empresariais.

Tal modelo, inegavelmente vantajoso para o Fisco, só é legítimo caso exista relação de pertinência entre a restrição imposta e a dívida tributária. A proibição só será lícita caso a prática do ato possa comprometer a quitação do débito.

Por isso, em muitos casos vem sendo debelado pela jurisprudência. Resgatando as manifestações mais recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a exigência de regularidade fiscal para averbação de atos societários perante a Junta Comercial, de atos perante cartórios de registro de títulos e documentos e de registro de imóveis, bem como para transferência de domicílio no exterior. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) , por sua vez, considerou impertinente nova comprovação de regularidade fiscal quando do desembaraço de mercadorias internadas sob o regime do drawback. Além dessas discussões, controverte-se sobre o cabimento da exigência de certidão de regularidade fiscal de pessoas jurídicas em recuperação judicial.

Paralelamente a tais hipóteses, há outros casos em que a exigência de comprovação de regularidade fiscal mostra-se excessiva e, por isso, deve ser afastada.

Uma delas diz respeito à vedação à distribuição de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde ou concurso. Nada há nessa atividade tendente a inibir o pagamento da dívida. Bem ao contrário, trata-se de expediente lícito e tendente a fomentar a atividade empresária, o que pode trazer higidez financeira à pessoa jurídica, vindo ao encontro da pretensão do Fisco.

Outra concerne à exigência de comprovação de regularidade fiscal para a aquisição de energia elétrica pelas empresas distribuidoras.

Após experiências recentes de dificuldade no suprimento de energia no país, o poder público estabeleceu que a aquisição de energia elétrica pelas distribuidoras deve se dar no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pessoa jurídica responsável pela contabilização e liquidação desses negócios. Essa aquisição se dá na forma de licitações promovidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou pela CCEE.

Esse cenário de atuação do Estado nas operações de aquisição de energia permitiu, ainda, a fiscalização da quantidade de energia adquirida pelas distribuidoras, que deve ser suficiente para garantir o atendimento ao seu mercado.

Como alternativas à aquisição de energia por licitação, a distribuidora pode adquiri-la de Itaipu, de geração distribuída e de usinas que produzam energia a partir de fontes alternativas. Entretanto, essas três formas alternativas de aquisição de energia não são o bastante para suprir a demanda das distribuidoras.

Assim, na prática, a demanda de energia das distribuidoras deve ser atingida mediante participação nas licitações promovidas pela Aneel ou pela CCEE. Caso não adquira previamente energia suficiente para suprir a demanda estimada, a distribuidora se sujeita a sanções. Contudo, por força de lei, a habilitação para participação em licitação demanda a comprovação de regularidade fiscal.

Portanto, de um lado o Poder Público exige que as distribuidoras adquiram energia suficiente para atender o seu mercado mediante participação em licitações, ao passo que, de outro, impõe a comprovação de sua regularidade fiscal para a participação nesses certames. Essa exigência de regularidade fiscal, no caso, colide com a garantia constitucional do livre exercício da atividade econômica.

Fiel a essas diretrizes, o Supremo Tribunal Federal (STF) se mostra refratário a qualquer espécie de restrição ao livre exercício de atividade econômica em razão de inadimplência tributária. Prova maior disso é que editou súmulas dispondo que é inadmissível "a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo", "a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" e "proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

Deveras, se a atuação das distribuidoras está limitada, por lei, às regras que restringem as formas de aquisição de energia, a sua participação em licitações não decorre de mera faculdade, mas de verdadeira compulsoriedade. É justamente essa nota de compulsoriedade que retira a legitimidade da exigência da comprovação de regularidade fiscal, pois restringe indevidamente o exercício de atividade econômica das distribuidoras, em desacordo com as diretrizes constitucionais acima mencionadas.

Além disso, as dificuldades impostas à participação de licitações comprometem, ainda, o ideal de modicidade tarifária, previsto na Constituição, pois implica a necessidade de contratação de energia, em regra, a preços mais elevados do que os praticados no ambiente regulado. E essa necessidade de contratação de energia a preços elevados prejudica, ainda, a regular prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, o que é imposto pelo princípio da continuidade do serviço público.

Por isso, também é inconstitucional a exigência de comprovação de regularidade fiscal das distribuidoras para sua participação nas licitações de aquisição de energia.

O alto custo envolvido no emprego dos meios ordinários de exigência de tributos inadimplidos - que envolvem sobretudo o ajuizamento de execução fiscal contra o devedor - provocaram a busca, pelo Fisco de um novo modelo, mais barato e eficiente. Na ordem do dia estão a cobrança de tributos por entidades privadas, contratadas para tanto pelo Fisco, e o protesto do devedor e novo modelo de execução fiscal em que se pretende deslocar do Poder Judiciário para a Fazenda parte dos atos constritivos tendentes à satisfação da dívida.

Muito antes disso, no entanto, criou-se sistema de cobrança indireta dos tributos devidos, mediante a imposição de restrições à fruição de direitos quando a pessoa jurídica estivesse inadimplente. É o modelo da exigência de certidão de regularidade fiscal, atualmente imprescindível para a prática de uma infinidade de atos empresariais.

Tal modelo, inegavelmente vantajoso para o Fisco, só é legítimo caso exista relação de pertinência entre a restrição imposta e a dívida tributária. A proibição só será lícita caso a prática do ato possa comprometer a quitação do débito.

Por isso, em muitos casos vem sendo debelado pela jurisprudência. Resgatando as manifestações mais recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a exigência de regularidade fiscal para averbação de atos societários perante a Junta Comercial, de atos perante cartórios de registro de títulos e documentos e de registro de imóveis, bem como para transferência de domicílio no exterior. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) , por sua vez, considerou impertinente nova comprovação de regularidade fiscal quando do desembaraço de mercadorias internadas sob o regime do drawback. Além dessas discussões, controverte-se sobre o cabimento da exigência de certidão de regularidade fiscal de pessoas jurídicas em recuperação judicial.

Paralelamente a tais hipóteses, há outros casos em que a exigência de comprovação de regularidade fiscal mostra-se excessiva e, por isso, deve ser afastada.

Uma delas diz respeito à vedação à distribuição de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde ou concurso. Nada há nessa atividade tendente a inibir o pagamento da dívida. Bem ao contrário, trata-se de expediente lícito e tendente a fomentar a atividade empresária, o que pode trazer higidez financeira à pessoa jurídica, vindo ao encontro da pretensão do Fisco.

Outra concerne à exigência de comprovação de regularidade fiscal para a aquisição de energia elétrica pelas empresas distribuidoras.

Após experiências recentes de dificuldade no suprimento de energia no país, o poder público estabeleceu que a aquisição de energia elétrica pelas distribuidoras deve se dar no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pessoa jurídica responsável pela contabilização e liquidação desses negócios. Essa aquisição se dá na forma de licitações promovidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou pela CCEE.

Esse cenário de atuação do Estado nas operações de aquisição de energia permitiu, ainda, a fiscalização da quantidade de energia adquirida pelas distribuidoras, que deve ser suficiente para garantir o atendimento ao seu mercado.

Como alternativas à aquisição de energia por licitação, a distribuidora pode adquiri-la de Itaipu, de geração distribuída e de usinas que produzam energia a partir de fontes alternativas. Entretanto, essas três formas alternativas de aquisição de energia não são o bastante para suprir a demanda das distribuidoras.

Assim, na prática, a demanda de energia das distribuidoras deve ser atingida mediante participação nas licitações promovidas pela Aneel ou pela CCEE. Caso não adquira previamente energia suficiente para suprir a demanda estimada, a distribuidora se sujeita a sanções. Contudo, por força de lei, a habilitação para participação em licitação demanda a comprovação de regularidade fiscal.

Portanto, de um lado o Poder Público exige que as distribuidoras adquiram energia suficiente para atender o seu mercado mediante participação em licitações, ao passo que, de outro, impõe a comprovação de sua regularidade fiscal para a participação nesses certames. Essa exigência de regularidade fiscal, no caso, colide com a garantia constitucional do livre exercício da atividade econômica.

Fiel a essas diretrizes, o Supremo Tribunal Federal (STF) se mostra refratário a qualquer espécie de restrição ao livre exercício de atividade econômica em razão de inadimplência tributária. Prova maior disso é que editou súmulas dispondo que é inadmissível "a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo", "a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" e "proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

Deveras, se a atuação das distribuidoras está limitada, por lei, às regras que restringem as formas de aquisição de energia, a sua participação em licitações não decorre de mera faculdade, mas de verdadeira compulsoriedade. É justamente essa nota de compulsoriedade que retira a legitimidade da exigência da comprovação de regularidade fiscal, pois restringe indevidamente o exercício de atividade econômica das distribuidoras, em desacordo com as diretrizes constitucionais acima mencionadas.

Além disso, as dificuldades impostas à participação de licitações comprometem, ainda, o ideal de modicidade tarifária, previsto na Constituição, pois implica a necessidade de contratação de energia, em regra, a preços mais elevados do que os praticados no ambiente regulado. E essa necessidade de contratação de energia a preços elevados prejudica, ainda, a regular prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, o que é imposto pelo princípio da continuidade do serviço público.

Por isso, também é inconstitucional a exigência de comprovação de regularidade fiscal das distribuidoras para sua participação nas licitações de aquisição de energia.

Paulo Camargo Tedesco é advogado do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados

Fonte: Valor On Line

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Dilemas da substituição tributária do ICMS


O assunto em voga no momento relativamente ao ICMS é o regime de substituição tributária, já conhecido pelos setores petrolíferos e farmacêuticos. Aos poucos, esta sistemática torna-se uma realidade para a grande maioria dos setores de produção de mercadorias destinadas ao varejo.

Trata-se de uma sistemática vista com bons olhos pelos governos estaduais, uma vez que facilita a fiscalização e reduz (senão elimina) a sonegação fiscal.

O Estado de São Paulo, por exemplo, iniciou sua investida na adoção desse a partir de fevereiro do ano de 2008.

Desde então, diversos produtos foram incluídos no regime, o qual engloba a apuração e recolhimento do ICMS devido em relação às operações subsequentes praticadas dentro do território paulista, bem como a entrada das mercadorias neste Estado, através da aplicação da chamada sistemática de antecipação tributária.

Em paralelo, São Paulo se empenhou em celebrar acordos para instituição do regime com outros Estados, objetivando atribuir ao remetente das mercadorias localizado em outros pontos do território nacional a responsabilidade por reter e recolher o ICMS por substituição tributária.

Com a instituição do regime tributária nas operações interestaduais, além de evitar a sonegação fiscal, os Estados signatários dos acordos garantem o aumento do fluxo financeiro de seu caixa.

Aos contribuintes localizados em território paulista e noutros territórios signatários dos protocolos, resta apenas a adequação às novas regras, mediante alteração dos controles de informática e organização administrativa para cumprimento das obrigações acessórias envolvidas, tais como a obtenção de inscrição estadual no Estado de destino e o envio de informações fiscais.

Notadamente quanto à inscrição estadual, o procedimento pode demandar tempo e depende de regulamentação interna do Estado de destino. Assim, recomenda-se organização antecipada e agilização dos trâmites operacionais/burocráticos junto aos órgãos fazendários, de maneira que o cadastro como contribuinte substituto seja aprovado antes do início da eficácia dos protocolos.

O contribuinte substituído, é bom lembrar, faz jus ao ressarcimento do ICMS indevidamente recolhido por substituição tributária a São Paulo.

De fato, regra geral, os produtos incluídos na substituição tributária interestadual também estão submetidos ao mesmo regime nas operações internas. Exemplificativamente, o industrial paulista, do setor de colchoaria, ao comercializar seus produtos com atacadista paulista, deve reter e recolher o ICMS por substituição tributária para São Paulo, o que leva em conta o ICMS devido na venda do atacadista para o varejista e deste para o consumidor final, operações estas que presumidamente acontecerão neste Estado.

Nesse exemplo, se o atacadista paulista revender os produtos de colchoaria para um varejista mineiro, por força do Protocolo ICMS nº 30, de 2009, deverá reter e recolher o ICMS por substituição tributária aos cofres de Minas Gerais, obtendo, com isso, direito ao ressarcimento do ICMS outrora recolhido para São Paulo.

Entretanto, o aludido direito condiciona-se à manutenção de controles e levantamento em formato específico, que deve conter requisitos estabelecidos pela legislação paulista.

Para implementação dessa sistemática, é importante que os contribuintes fiquem atentos às divergências de entendimentos e manifestações dos Estados envolvidos. Exemplo disso é a polêmica envolvendo a aplicação imediata dos protocolos, ainda que não exista regulamentação por um dos Estados signatários, como ocorreu com o protocolo firmado entre São Paulo e Minas Gerais. Enquanto Minas Gerais passou a exigir o recolhimento do ICMS a partir de 1º de agosto, São Paulo ainda não tinha definido para as operações internas as margens de valor agregado adequadas às disposições dos protocolos.

A Coordenadoria da Administração Tributária de São Paulo (CAT-SP), então, publicou o Comunicado nº 36, esclarecendo que protocolos produzem efeitos a partir das datas previstas em cada acordo, salvo se as condições de validade previamente estabelecidas não tenham sido cumpridas, como é o caso, a nosso ver, da adequação das margens de valor agregado.

Nesse mesmo comunicado, a CAT-SP reafirma que os contribuintes paulistas devem observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino das mercadorias, o que nos leva a crer que, se a legislação interna dos demais Estados signatários já estiver adaptada aos termos do protocolo na data do início de produção de seus efeitos, estes exigirão, a partir de então, o recolhimento do ICMS por substituição tributária.

Outro ponto polêmico se refere ao enquadramento dos produtos no regime. A CAT-SP já se manifestou no sentido de que as mercadorias devem, necessariamente, para enquadramento no regime: (i) se encaixar, cumulativamente, na descrição e no código, subposição ou posição da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) previamente listada e (ii) se destinar à finalidade prevista (exemplo, automotiva).

Já para Minas Gerais, a substituição tributária se aplica em relação a qualquer produto incluído num dos códigos, subposições, posições da NCM listadas pelos protocolos, independentemente do emprego que se venha a conferir ao produto.

No Espírito Santo, especialmente para auto-peças, basta que as partes e peças sejam destinadas ao uso automotivo, independente de haver expressa menção à classificação fiscal dos produtos nos Protocolos, para que os produtos automaticamente se submetam à substituição tributária.

Esses são apenas exemplos das polêmicas que envolvem não apenas São Paulo, mas também os outros Estados signatários dos protocolos. O assunto merece atenção, com vistas a resguardar os direitos constitucionalmente assegurados e, principalmente, que a substituição tributária não majore a carga tributária do ICMS, mas seja apenas técnica de arrecadação e fiscalização, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Valor Econômico, por Maria Helena Soares e Juliana Brito da Silva são advogadas da Neves, Soares & Battendieri Advogados Associados

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Tribunal aprova súmula sobre crime de sonegação material


O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou ontem três novas súmulas vinculantes - enunciados que devem ser seguidos por todos os magistrados do Poder Judiciário do país. A mais polêmica determina que só após o fim do processo administrativo pode ser ajuizada ação penal contra crimes de sonegação considerados "materiais". De acordo com especialistas, os crimes materiais, neste caso, são as condutas que levam ao não pagamento do imposto.

O texto aprovado diz que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º , inciso I, da Lei nº 8.137, de 1990, antes do lançamento definitivo do tributo". O dispositivo legal considera crimes contra a ordem tributária omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.

O enunciado foi aprovado por maioria de votos. Seu relator foi o ministro Cezar Peluso. Mas a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, defendeu que a matéria não estava "suficientemente madura" para se tornar súmula vinculante.

Alguns promotores e juízes não seguiam a jurisprudência do Supremo e acabavam processando réus mesmo com julgamentos administrativos pendentes. Com a edição da súmula, o advogado Luiz Flávio Gomes acredita que o problema foi solucionado. "Se o juiz der uma decisão contrária à súmula, pode ser feita reclamação no STF ", diz.

Para o advogado Celso Vilardi, a súmula consolida um entendimento que já era majoritário. "De qualquer maneira, propiciará maior segurança para os réus", afirma. Além disso, explica que a doutrina tem uma dificuldade imensa em diferenciar os crimes "material" e "formal" - quando não é preciso haver resultado para ser caracterizado crime. Mas, ao explicitar sobre quais condutas trata, o enunciado esclarece o assunto.

As outras duas súmulas aprovadas dizem que é competência da Justiça do Trabalho julgar as indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho e as ações possessórias ajuizadas em decorrência de greve realizada por trabalhadores da iniciativa privada.
Fonte: Valor Econômico

DCTF deve ser entregue mensalmente


Aproximadamente 1,3 milhão de empresas que optaram pelo regime do lucro presumido terão de apresentar mensalmente, a partir de 2010, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Além disso, serão obrigadas a obter certificação digital para enviar o documento por meio eletrônico. Estas são as principais mudanças promovidas pela Instrução Normativa (IN) nº 974, divulgada ontem pela Receita Federal. A nova norma entra em vigor em janeiro e as informações relativas a esse período terão de ser prestadas até o quinto dia útil do segundo mês subsequente (março).

As declarações entregues pelos contribuintes indicaram que, de janeiro a outubro, a inadimplência foi de R$ 3,3 bilhões. A instrução normativa estende para essas empresas menores uma obrigação que já existia para cerca de 150 mil grandes contribuintes vinculados ao regime do lucro real. Antes, a entrega era semestral. As micro e pequenas contribuintes optantes do Simples Nacional ficaram dispensadas da obrigação acessória.

Para o coordenador-geral de arrecadação e cobrança da Receita Federal, Marcelo Lins, obrigar o contribuinte a entregar mensalmente a DCTF significa aproximar essas informações dos fatos geradores dos impostos e contribuições, facilitando a fiscalização e a recuperação de créditos. "Teremos um só tipo de DCTF. Estava muito frouxo. Nossa missão é cobrar no tempo certo para que o crédito tributário fique disponível", diz. Hoje, há cerca de 1,6 milhão de empresas no lucro presumido. Mas, deste total, cerca de 300 mil não têm movimentação suficiente para declarar.

De acordo com o coordenador-geral, uma semana depois de receber a DCTF, a autoridade já poderá negar a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND). Com relação aos órgãos públicos da administração direta da União e às autarquias e fundações públicas federais, a obrigação de apresentarem DCTF mensalmente vale a partir de 1º de julho de 2010. A Receita quer ter um controle mais rigoroso dos pagamentos de tributos e dos débitos desses órgãos. As informações disponíveis atualmente estão no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).

Sobre a certificação digital, Lins explica que também vale a que o contador das empresas já possui. Apesar disso, ele considera que o valor anual cobrado pelos certificadores, cerca de R$ 125,00, não é excessivo.

A consultora contábil da Confirp Contabilidade, Heloisa Harumi Motoki, afirma que a entrega mensal da DCTF exigirá um esforço extra dos escritórios de contabilidade. Isso porque eles terão que entregar o documento referente ao segundo semestre de 2009 até abril do ano que vem, como era na antiga regra, e cumprir mensalmente a obrigação. E ainda terão de iniciar o processo de elaboração das declarações de Imposto de Renda da pessoa física. O prazo termina no fim de abril. "Na Confirp, estamos nos planejando com antecedência para cumprir todos os prazos", diz Heloisa. As empresas, segundo ela, serão ainda mais monitoradas pela Receita Federal com as mudanças na DCTF. "Haverá um maior cruzamento das informações."

Fonte: Valor Econômico

Supremo decide que bancos devem pagar ISS de leasing


Os bancos perderam no Supremo Tribunal Federal (STF) a disputa sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) relativa às operações de leasing. Por maioria de votos, a corte decidiu ontem que o tributo deve ser recolhido nas operações de leasing - que ocorrem, na maior parte dos casos, nos financiamento de veículos. O entendimento do Supremo foi aplicado no julgamento de duas ações envolvendo os municípios de Santa Catarina - Itajaí e Caçador - e os bancos Fiat e HSBC. O próximo capítulo da batalha, avaliada como bilionária pelos municípios, será no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deve definir se o ISS deve ser pago para o município onde está a sede da empresa de leasing ou no local da prestação do serviço.

No STJ, há decisões nos dois sentidos. O recurso sobre o tema - que deve pacificar o entendimento dos ministros sobre o local de recolhimento do tributo - estava suspenso aguardando o julgamento do Supremo sobre a constitucionalidade da cobrança do imposto nas operações de leasing. As empresas de leasing sempre defenderam que a atividade não poderia ser considerada serviço e que, portanto, seria impossível a cobrança do ISS. Pelo menos 300 municípios da região Sul e Nordeste do país já propuseram ações de execução contra bancos, exigindo o pagamento do tributo dos últimos cinco ou dez anos. As ações foram ajuizadas contra bancos que deixaram de pagar o ISS nas operações de financiamento de veículos.

O Supremo analisou dois recursos, um deles movido pelo município de Itajaí contra o banco Fiat, e outro movido pelo HSBC contra o município de Caçador. Os municípios tentavam reverter decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que favoreceram os bancos ao decidir pela impossibilidade de cobrança do tributo. Em fevereiro, o ministro Eros Grau havia dado provimento ao recurso do município de Itajaí ao entender que o leasing constitui um serviço de financiamento e inclui obrigações de dar e de fazer, assim como inúmeras atividades em que incide o ISS. O julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, e foi retomado ontem.

Para o ministro Joaquim Barbosa, que acompanhou o ministro relator, não há um conceito constitucional absoluto para a prestação de serviços, mas a atividade de financiamento por meio do leasing constitui um serviço tributável pelos municípios. "Se decidirmos pela não incidência, as operadoras de leasing estariam no melhor dos mundos", diz o ministro Ricardo Lewandowski. Para o ministro Carlos Ayres Britto, que seguiu o mesmo entendimento, disponibilizar crédito constitui um ato de prestação de serviço. Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio de Mello, para quem a locação não seria um serviço, e que o leasing não seria uma atividade preponderante de prestação de serviços.

O entendimento adotado ontem atinge todas as empresas de leasing do país, setor cuja lucratividade vem aumentando. De acordo com dados da Associação Brasileira das empresas de leasing (Abel), que reúne 32 empresas associadas aos grandes conglomerados bancários, em setembro de 2009, o valor presente da carteira (VPC) foi de R$ 114,45 bilhões, 6,58% a mais do que o valor de setembro do ano passado. De acordo com Osmar Roncolato Pinho, presidente da associação, a maioria das empresas recolhe o imposto. Com a decisão do Supremo, segundo Abel, a discussão ocorrerá agora no STJ, para que seja decidido o local da incidência do imposto. "Defendemos que o ISS deva incidir no local da sede da empresa", afirma Pinho.

Fonte: Valor Econômico

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