terça-feira, 20 de outubro de 2009

Ampliação do sistema atinge mais setores


Até 2005, no Brasil, apenas alguns setores estavam sujeitos à substituição tributária, como, por exemplo, os produtores de cerveja, cigarro, cimento, pilhas e baterias, tintas, veículos e lâmpadas. Desde então, muitos outros setores foram incorporados à sistemática. Em Minas Gerais, desde então, ao menos 16 novos setores foram incluídos nessa forma de recolhimento do ICMS. Dentre esses setores estão os materiais para a construção civil, ferramentas, papelaria, produtos ópticos, material de limpeza, gêneros alimentícios, brinquedos e água mineral.

De acordo com o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, o Estado de Minas vem adotando a substituição tributária de uma forma mais agressiva que outros Estados. Segundo ele, quase todos os preços estipulados pelo governo estariam acima do valor de mercado e não seria dado publicidade aos parâmetros adotados para o cálculo. Segundo ele, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a jurisprudência é contrária ao contribuinte desde 2002, com o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) de Alagoas. O escritório se prepara para ajuizar 1.200 ações, caso o Supremo decida pela restituição do tributo recolhido a maior pelas empresas. (LC)
(Fonte; Valor Econômico, 20/10/2009)

Substituição tributária volta a ser avaliada em novo recurso no STF


A possibilidade de restituição do ICMS para empresas incluídas no regime de substituição tributária, uma das maiores disputas em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF), será julgada em repercussão geral - "filtro" que suspende o trâmite de processos com o mesmo tema até decisão final da corte. O recurso a ser analisado pelo Supremo foi proposto por uma empresa do ramo petrolífero contra o Estado de Minas Gerais, pelo qual contesta os valores do imposto pagos a maior no regime de substituição tributária. Apesar de já estar em curso no Supremo a análise de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) sobre a questão, envolvendo o Estado de São Paulo, a repercussão dada ao recurso deve fazer com que o julgamento do assunto comece do zero novamente, agora com outra composição da corte. No caso da Adin, o placar está empatado em cinco a cinco, numa disputa avaliada em pelo menos R$ 2 bilhões, somente para o Estado de São Paulo.

O sistema da substituição tributária foi incluído no artigo 150 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993. Por meio desse método, um representante da cadeia produtiva recolhe antecipadamente o ICMS pelos demais e o cálculo do imposto se baseia em um valor de venda pré-estipulado (presumido). O regime foi analisado pela primeira vez pelo Supremo em maio de 2002 em uma Adin contra o Estado de Alagoas. Naquela ocasião, a corte entendeu que os Estados não eram obrigados a devolver aos contribuintes o ICMS cobrado a mais em razão da diferença entre o preço real da venda e do valor presumido da mercadoria. O Supremo voltou a avaliar o tema, em 2003, em duas Adins envolvendo os Estados de São Paulo e de Pernambuco. No julgamento, estão em jogo leis dos únicos Estados que permitem o pagamento da diferença entre o preço presumido arbitrado pelo Estado e o da venda efetiva seja devolvido. Neste caso, a devolução pode ocorrer para as empresas - caso o preço real de venda seja menor que o presumido -, ou para os Estados, caso o preço de venda seja maior.

O julgamento das Adins - julgadas conjuntamente - aguarda-se apenas um voto de desempate do ministro Carlos Britto, mas, ao que tudo indica, o recurso do Estado de Minas deve ir ao pleno do Supremo antes que isso ocorra. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso e que requisitou a repercussão geral, tem feito parte da estratégia do Supremo privilegiar o julgamento, em plenário, de recursos com repercussão geral - em razão do sobrestamento dos outros processos nas instâncias inferiores - do que as Adins.

Segundo o ministro Lewandowski, o mais provável é que se inicie a votação novamente no recurso proveniente de Minas Gerais, e seria impossível ter duas decisões conflitantes sobre a questão na corte. "É possível que exista um pedido de vista do ministro Britto para que o recurso seja julgado junto com a Adin e se alcance maior congruência", diz o ministro Lewandowski. Na opinião da advogada Juliana Cavalcanti de Melo, do escritório Mattos Filho Advogados, recomeçar o julgamento no recurso proveniente de Minas pode ser mais vantajoso ao contribuinte, pois dois votos dados a favor do Estado de São Paulo - dos ex-ministros Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim - terão a chance de serem revertidos. Segundo Juliana, não pode existir um leitura simplesmente literal do artigo constitucional. "Em casos de ocorrência a menor, deve haver a restituição", diz Juliana.

Ao contrário dos Estados de São Paulo e Pernambuco, em Minas Gerais nunca houve uma lei permitindo a restituição de impostos pagos a mais na substituição tributária. De acordo com o advogado Rogério Andrade Miranda, do Andrade Miranda Advogados, que defende a empresa do setor de petróleo, outra diferença entre o recurso e a Adin é que o primeiro questiona os critérios adotados pelo Estado para determinar o valor médio de mercado dos produtos. Segundo Miranda, 93% dos produtos de Minas estão sujeitos à substituição. A procuradora do Estado de Minas Gerais, Vanessa Saraiva de Abreu, responsável pela defesa no Supremo, afirma que o Estado apenas cumpriu estritamente a previsão Constitucional. "As tabelas dos preços não são feitas de forma unilateral pelo Estado", afirma Vanessa. Segundo ela, desde que foi dada a repercussão geral no caso mineiro, outros Estados tentaram ingressar no processo como amicus curiae - parte interessada. Por essa razão, a defesa deve ser feita de forma conjunta.

(Fonte: Valor Econômico, 20/10/2009)

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

TRF da 3ª Região libera compensação de créditos


Decisões do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, têm liberado o uso de créditos de tributos federais como o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), o PIS e a Cofins para quitar débitos de contribuições previdenciárias. Os desembargadores paulistas têm acolhido a argumentação de que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.457, de 2007 - que criou a chamada Super-Receita - a nova Receita Federal do Brasil passou a administrar todos esses tributos. Nesse sentido, a compensação entre eles deve ser aceita. Decisões como essas, interessam especialmente os exportadores que possuem créditos de tributos federais acumulados, pois não recolhem impostos sobre a exportação. O TRF da 1ª Região também já proferiu decisões no mesmo sentido.

Duas das empresas que ajuizaram processos para fazer a compensação tributária haviam perdido na primeira instância e recorreram ao TRF. Só uma ganhou, mas a União recorreu. A desembargadora relatora da Sexta Turma do TRF da 3ª região, Consuelo Yoshida, declarou em seu voto que a lei pode autorizar a compensação de créditos com tributos vencidos ou que estão para vencer contra a Fazenda Pública. Para ela, a Lei nº 9.430, de 1996, permite a compensação entre tributos federais e débitos previdenciários. A juíza determinou ainda a atualização monetária dos créditos até a data da compensação. Já o desembargador relator das outras duas decisões, Johonsom Di Salvo, da Primeira Turma, acatou expressamente a tese da Super-Receita. Ele liberou a compensação com contribuições vincendas, mas somente quando não existir mais chance de recurso contra a decisão.

Com isso, o magistrado deu o aval para que uma das empresas, uma siderúrgica, possa compensar milhões de reais. A informação é do advogado Alexandre Nicoletti, do escritório Nelson Wilians Advogados Associados, que patrocina a ação. A banca ajuizou mais de cinco mil ações pedindo a compensação entre tributos federais e débitos previdenciários. Esta foi a primeira decisão favorável de segunda instância federal.

Os precedentes favoráveis já estão sendo usados pelo escritório Martins & Salvia Advogados. Segundo a advogada do escritório, Fabíola Paes de Almeida Ragazzo Lutti, na primeira instância a maioria dos juízes tem concedido o direito à compensação, mas a banca ainda não tem decisões dos tribunais regionais federais. Além da tese da Super-Receita, a advogada argumenta que a Instrução Normativa (IN) da Receita nº 900, de 2008, viola o princípio da isonomia. Ela explica que a norma proíbe o contribuinte de fazer a compensação entre créditos de tributos federais e débitos de contribuições previdenciárias, mas permite que a Receita faça este mesmo tipo de compensação de ofício quando a empresa pede alguma restituição tributária.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de São Paulo entende ser possível a compensação entre tributos federais e débitos previdenciários. Segundo o procurador-regional da Fazenda Nacional (PGFN), Agostinho do Nascimento Netto, isso é possível contanto que o lançamento tributário - momento em que se constitui o crédito - tenha ocorrido após a unificação das secretarias da Receita e da Previdência. O procurador explica que, no caso, não cabe retroatividade com relação aos lançamentos passados. "A retroatividade só é aceita quando se trata de uma penalidade que ficou mais benéfica em razão de uma nova norma", afirma Netto.
Ainda assim, há advogados de empresas céticos com relação à tese e preferem não ajuizar ação.

O advogado Sergio André Rocha, do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A) Consultoria Tributária, por exemplo, acredita que a legislação é clara sobre a impossibilidade de compensação desse tipo. "Acredito mais na possibilidade de compensação por meio de uma alteração legislativa", afirma. Para Rocha, só a unificação dos fiscos não é o bastante para se obter o direito de compensação com débitos de contribuições previdenciária.
(Fonte: Valor Econômico, 19/10/2009)

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Não incide ICMS sobre vendas realizadas em bonificação



Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de paradigma para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação realizada pelo regime da substituição tributária.

A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.

A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação. Por exemplo, a empresa pode vender 12 unidades de um certo produto e cobrar por apenas 10, ou vender 10 e doar duas.

No caso julgado, o recurso envolveu uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de incentivar suas vendas. A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a legislação não prevê expressamente que a mercadoria dada na forma de bonificação incondicional deva ser excluída da base de cálculo do ICMS.

Citando várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.

“Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria”. Para Humberto Martins, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional.

O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ. O voto foi acompanhado por unanimidade.

(Fonte: http://www.stj.gov.br/ , 16/10/2009)

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Prefeituras podem exigir ressarcimento no FPM


A política de incentivos fiscais implementada no Brasil por diversos estados da Federação, com ou sem adequação às normas do Confaz recebeu mais um alerta do STF dias atrás.

É sabido que no Brasil vigora aquilo que se convencionou chamar de “federalismo cooperativo”, onde um ente da Federação, que possui competência tributária estabelecida pela Constituição, o arrecada e compartilha com outros uma fração do montante arrecadado.

Esta partilha — no caso, tecnicamente chamada de “transferência obrigatória” — pode ser direta ou indireta. A direta ocorre quando, por exemplo, parcela do IPVA arrecadado por um estado é transferido ao município em que o veículo tenha sido licenciado. Quanto maior for o número de veículos licenciados em determinado município, maior o valor que ele receberá de transferência direta de IPVA, a despeito de ser este um tributo de competência dos estados.

Exemplo de repartição indireta acontece no caso do Fundo de Participação dos Municípios, onde parcela do Imposto sobre Renda e do IPI — tributos de competência da União — é por esta arrecadado e transferido para um fundo onde é rateado entre todos os municípios do país consoante critérios de justiça redistributiva.

Estas transferências não são facultativas, pois decorrem de norma expressa na Constituição e independem das relações políticas entre os governos das referidas unidades federativas.

Analisando essa matéria, o Supremo Tribunal Federal se manifestou nos autos do Recurso Extraordinário 572.762, em que litigaram o município de Timbó e o estado de Santa Catarina.

O estado havia criado uma política de incentivos fiscais em que era permitido desonerar até 100% do ICMS devido pelas empresas instaladas em seu território. Nos autos, alegou o município que teria direito a 25% do ICMS que o estado estava desonerando, pois aquele percentual lhe pertencia por força da Constituição, fruto do sistema de “federalismo cooperativo”.

O STF posicionou-se de forma clara, no sentido de que a parcela do imposto estadual referida no artigo 158, inciso IV, da CF/88, pertence de pleno direito aos municípios. Para alcançar tal conclusão, os ministros consideraram que:

[a] deve ser preservada a autonomia financeira do município, vedando qualquer condicionamento ao repasse constitucional, e assim efetivando a autonomia política;
[b] o valor a ser repassado sequer constitui receita do ente arrecadante;
[c] este não pode livremente dispor da arrecadação, sob pena de ofensa ao pacto federativo;
[d] o estado-membro, ao instituir benefício fiscal que reduz a arrecadação, atingindo a parcela de repasse aos municípios, faz “cortesia com o chapéu alheio”, na expressão do ministro Ricardo Lewandowski;
[e] os incentivos fiscais devem ser instituídos com exclusão da parcela de repartição tributária; e
[f] há um condomínio federativo no plano das receitas, para sustentar a autonomia tributário-financeira dos municípios, e assim suportar sua autonomia político-administrativa.

O STF, assim, fixou entendimento de que o direito ao repasse não está condicionado ao valor efetivamente arrecadado, mas lhe é preexistente. Logo, não pode o ente arrecadante dispor livremente do tributo, sob pena de afetar o valor a ser repassado, prejudicando a receita e assim a autonomia municipal (e o custeio de suas atividades básicas).

Deve haver a exclusão da parcela de repartição tributária quando da instituição do benefício. De forma que os municípios recebam, ao final, o mesmo montante que receberiam se este inexistisse.

Permitir que o ente arrecadante disponha livremente do total arrecadado, foi uma hipótese vedada por aquela decisão. Pode o ente arrecadante, no caso o estado-membro de Santa Catarina, dispor apenas da parte que lhe pertence (da sua receita pública que, como lembra o ministro Eros Grau, é apenas o valor que fica com o ente, excluída a percentagem de transferência obrigatória).

É de todos conhecido o adágio: decisão judicial não se discute, cumpre-se. Logo, da forma como o STF decidiu esta causa podem surgir importantes reflexos federativo-fiscais.

Consoante o art. 159, inciso I da CF/88, a União deverá entregar 48% da arrecadação do IPI e do IR para entes federativos e fundos constitucionais, restando-lhe apenas 52% do montante arrecadado. E não poderá fazer renúncia fiscal além desses 52%, que é a parte que lhe cabe da arrecadação, seja sob a forma de incentivo, isenção, política anticíclica ou outro nome que se lhe atribua.

Com isso, seria possível à União efetuar a drástica redução de alíquotas do IPI para certos produtos ou fixar alíquota zero do imposto?

Foram atingidos pelo benefício fiscal concedido pela União os setores de automóveis e de eletrodomésticos, com desonerações visando incentivar a economia que estava (permanece?) em crise.

Tais incentivos fiscais, que importam em redução da arrecadação de IPI e assim redução dos valores repassados pela União ao FPM e ao FPE, dispõem indevidamente de parcela que não pertence à União. Pertence, por disposição constitucional, aos estados e municípios.

Assim, pela decisão do STF, é proibida a instituição de benefícios que atinjam as finanças de outra pessoa jurídica de direito público. Trata-se, como tratado no Acórdão citado, de “fazer cortesia com o chapéu alheio”.

Os benefícios instituídos, então, põem em risco a autonomia política e financeira dos estados e municípios, diminuindo o valor das verbas destinadas ao custeio das suas atividades básicas, sendo contrários à Constituição.

Assim, pela interpretação da decisão do STF, estão os entes federativos menores — estados e municípios — legitimados a buscar o Poder Judiciário, exigindo o cumprimento da Constituição Federal, até mesmo para que a União deposite os valores não repassados em razão da desoneração unilateralmente instituída.

Desta forma, a despeito do êxito alcançado pela política econômica anticíclica aplicada pela União, com a redução do IPI, a sensível diminuição dos valores repassados para os estados e municípios, por meio de transferências obrigatórias diretas e indiretas, legitima estes entes federativos prejudicados a buscarem compensação perante o Poder Judiciário.

É certo que eventuais compensações podem estar sendo gestadas pela União, por meio de transferências voluntárias, mas isso não afasta a inconstitucionalidade presente no ato de renúncia fiscal praticado pela União, pois estas transferências são obrigatórias, ou seja, possuem outra natureza jurídica.

Em respeito à Federação, a coerência do julgamento do STF deve prevalecer.

(Fonte: Conjur, 02/10/2009)

Súmulas do STJ consolidam jurisprudência tributária


Ao final do mês de setembro, foram publicados cinco novos verbetes do Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, consolidando o entendimento da jurisprudência pátria sobre os temas.

Objetiva o presente artigo apenas tecer breves comentários sobre tais verbetes, que põem uma pá de cal em assuntos exaustivamente debatidos no Judiciário.

SÚMULA N. 391-STJ. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

Empresas que precisam do fornecimento de energia elétrica permanente e em grande quantidade firmam contratos especiais com as distribuidoras de energia, visando à disponibilização de potência previamente ajustada. Tal “montante” de energia elétrica foi denominada “demanda contratada de energia”, sendo formada por dois elementos: o consumo, que se refere ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora), e a demanda de potência.

Nesses casos, a empresa consumidora se compromete ao pagamento da demanda contratada ainda que não a utilize, bem como ao adimplemento do consumo de energia elétrica que porventura ultrapasse o potencial contratado, o qual é pago separadamente do valor devido a título de demanda de potência.

Consequência lógica é que nem sempre existe a efetiva circulação de energia elétrica no “montante” determinado como demanda contratada, mas os estados sempre exigiram o ICMS sobre o total da energia disponibilizada, e não aquela efetivamente consumida, que representa o fato gerador do imposto. Daí, decorrem as discussões judiciais travadas com os Estados, na busca do reconhecimento de que a garantia do fornecimento de energia não acarreta a incidência do ICMS, apenas a efetiva saída da energia ao consumidor.

E favoravelmente às empresas consumidoras decidiu o STJ, pacificando o entendimento sobre o tema, o que levou à edição da Súmula 391, esclarecendo-se de vez a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária.

SÚMULA N. 392-STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

Nesses dois casos, é importante registrar que o entendimento já se encontrava pacífico na jurisprudência pátria, restando agora sumulados, o que afasta eventuais discussões protelatórias sobre os temas. A primeira, envolvendo a possibilidade da substituição da “CDA” tem como referência disposição legal contida na própria Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80) e rechaça a pretensão da Fazenda de substituir CDA, em razão da modificação do sujeito passivo, que, por óbvio, não representa tão somente erro material ou formal. A segunda é também fruto do entendimento doutrinário, que construiu o instrumento “exceção de pré-executividade”.

SÚMULA N. 394-STJ. É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

Muitas vezes, juízes, desembargadores e até mesmo ministros firmaram o entendimento de que ao Judiciário não cabe a retificação de declarações anuais de Imposto de Renda, promovendo-se a compensação de eventual imposto indevidamente retido com valores restituídos.

Prevaleceu o entendimento de que se trata de excesso de execução, a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não descontada do total executado pelo contribuinte, admitindo-se a discussão em Embargos do Devedor.

SÚMULA N. 395-STJ. O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

Desde 2006, o STJ já vinha firmando o entendimento de que o ICMS incide sobre as vendas a prazo. Contudo, as discussões ainda persistem em relação à venda financiada, defendendo o contribuinte que sobre a parcela paga a título de financiamento não incide o ICMS, e sim o IOF.
Podemos entender que a Súmula, ao envolver a venda a prazo, já estabelece uma distinção com a venda financiada, a qual não estaria sujeita ao imposto.

O ideal é que se edite ainda um verbete tratando da venda financiada, para esclarecer de vez o tema. Enquanto isso, é certo que as discussões continuarão até a definição clara do tema, esperando pelo afastamento do imposto no caso de vendas financiadas.

A par do exposto, em todas as Súmulas em referência, percebe-se a coerência dos julgados, trazendo segurança jurídica aos litigantes, o que se espera do Judiciário nos demais casos em que se aguarda o posicionamento definitivo das Cortes Superiores.

(Fonte: Conjur, 07/10/2009)

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Lei 11.960/2009: tratamento desigual entre Fisco e contribuintes


Na prática, a inovação trazida pela nova regra determina que toda e qualquer devolução de valores referente a tributos pagos indevidamente ou a maior pelas empresas se dê mediante correção monetária dos modestos índices da caderneta de poupança, ao passo que as cobranças de tributos não recolhidos pelos contribuintes aos cofres públicos continuem a ser feitas mediante aplicação da taxa referencial do Selic (Sistema de Liquidação e Custódia – Lei 9.250/95), portanto com índices mais altos, pois já traz em sua composição juros e correção monetária.

Quando a nova lei diz expressamente que, independentemente da natureza da condenação imposta à fazenda, seria aplicado sempre o índice da poupança, quer trazer para o bojo toda sorte de recebimentos que os contribuintes fariam jus, seja através dos já conhecidos precatórios, seja através de meras compensações, reduzindoconsideravelmente os valores a serem restituídos às empresas.

Com esta tacada o Fisco tenta reabrir uma velha discussão que havia sido apaziguada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou na época, em entendimento hoje já assente, quais os índices a serem utilizados na atualização das parcelas relativas à restituição de indébito tributário, consolidando a aplicação dos mesmos índices de correção aplicados pelo próprio Fisco, ou seja, a Selic.

Noutras palavras, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já havia pacificado o assunto quando colocou em pé de igualdade Fisco e contribuinte na hora de receberem créditos entre si, determinando a aplicação do mesmo índice de correção para ambos os lados.

Com a nova regra, promove-se a desigualdade neste ajuste de contas, pois se privilegia a fazenda com um índice mais favorável, o da Selic, e destina-se às empresas a correção de seus créditos com o Fisco de acordo com os índices menores da poupança.

Apenas a título de ilustração, mostra-se conveniente recorrer à recente decisão da 1ª Seção do STJ, da lavra da ministra Denise Arruda e constante do Informativo de Jurisprudência nº 0398, que assegura a adoção da taxa Selic como instrumento hábil para atualização monetária:

“A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reiterou aplicar-se a taxa Selic a partir de 1º/1/1996 (vigência da Lei n. 9.250/1995) na atualização monetária do indébito tributário, não podendo a Taxa Selic ser acumulada com outro índice, já que o seu cálculo abrange, além dos juros, a inflação do período. Observou-se, também, que, se os pagamentos forem efetuados após 1º/1/1996, o termo inicial para a incidência da Taxa Selic será a data do pagamento indevido. No entanto, se houver pagamentos anteriores à data da vigência da mencionada lei, a Taxa Selic terá como termo inicial da data de 1º/1/1996. Precedentes citados: EREsp 291.257-SC, DJ 6/9/2004; EREsp 399.497-SC, DJ 7/3/2005; EREsp 425.709-SP, DJ 7/3/2005; REsp 431.755-RS, DJ 5/3/2004; REsp 462.710-PR, DJ 9/6/2003; REsp 397.556-RJ, DJ 15/12/2003, e REsp 524.143-MG, DJ 15/9/2003. Resp 1.111.175-SP,Rel. Min.

(Fonte: Última Instância, por Marluzi Barros - 30/09/2009)

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