segunda-feira, 22 de junho de 2009

Tem direito à restituição quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um agricultor para que os valores pagos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 1994 fossem devolvidos por estar prescrito.

No caso, o agricultor ajuizou uma ação de repetição de indébito cumulada com dano moral contra o município de São João Polêsine (RS) para reaver os valores pagos por espólio relativos ao IPTU de 1994, sustentando que tem direito à devolução dos valores pagos já que o município exigiu-lhe crédito já prescrito.

Em primeiro grau, o município foi condenado à restituição dos valores indevidamente pagos, corrigidos pelo INPC e juros legais. Inconformados, tanto o agricultor quanto o município apelaram. O primeiro, contra a sentença na parte em que não deferiu o pedido de reparação. O segundo pediu a improcedência da ação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a ação, entendendo que é impossível juridicamente o pedido de restituição do tributo pago nos autos de execução fiscal sob o fundamento de que a ação de execução estava prescrita.

O agricultor, então, recorreu ao STJ sustentando que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o direito do município contra ele. Alegou que “o pagamento efetuado por este, compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o seu direito à repetição desse valor pago indevidamente”.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, a partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN), há o direito do contribuinte à repetição de indébito, uma vez que o montante pago o foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente.

(Fonte: STJ, Coord. Imprensa, REsp. 646328)

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Exportadores podem recuperar PIS/COFINS sobre ICMS


A medida provisória que estabelecia a não incidência de PIS e Cofins sobre as transferências de ICMS oriundas das operações de exportações, foi convertida na Lei 11.945/2009, atendendo as reivindicações dos exportadores. Por isso, os dirigentes da Movergs estão comemorando, pois foi atendida essa antiga reivindicação do setor. No ano passado, em reunião entre a secretária da Receita Federal, Lina Maria Vieira, e a presidente da Associação, Maristela Longhi, foi dado o parecer positivo para esse assunto, que agora está em forma de lei. Dessa forma, é direito dos exportadores reaverem os valores pagos a título de PIS/Cofins sobre as transferências de ICMS relativas aos últimos cinco anos.

(Fonte: Gazeta, Bento Gonçalves/RS, 11/6/2009)

domingo, 7 de junho de 2009

Sancionada lei sobre o regime especial aduaneiro


O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou ontem (4/6) a Lei 11.945 que dispõe sobre vários temas, dentre eles o regime especial aduaneiro drawback. A sanção foi publicada nesta sexta-feira (5/6) no Diário Oficial da União. Os artigos 12, 13 e 14 da lei estabelecem que as aquisições no mercado interno ou externo de bens empregados ou consumidos na fabricação de produtos exportáveis poderão ser realizadas com suspensão do Imposto de Importação (II), IPI, PIS e Cofins. Para entrar em vigor, entretanto, será necessária a publicação de uma portaria conjunta da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF).

De acordo com o texto da lei sancionada, os benefícios do drawback serão aplicados, também, sobre a aquisição no mercado interno ou externo, de maneira combinada ou não, de bens empregados em reparos, criação, cultivo ou atividade extrativista de produtos exportáveis. Apenas exportadores habilitados pela Secex poderão utilizar a suspensão tributária que prevê o drawback.

Os atos concessórios de drawback serão deferidos pela Secex, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação. Segundo o artigo 13 da Lei 11.945, foram prorrogados por um ano os atos com vencimento entre os dias 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009.

O cumprimento dos atos concessórios de drawback é comprovado com a exportação das mercadorias nos volumes e valores acordados. No entanto, considerada a variação cambial das moedas de negociação, o artigo 14 da lei diz que, em determinadas situações, a comprovação dos atos concessórios poderá ser feita com base no volume exportado (“fluxo físico”) e não de valor.

Drawback

O regime drawback, criado pelo Decreto-Lei 37 de 1966, permite a suspensão de tributos federais sobre as importações vinculadas a um compromisso de exportação. De acordo com levantamento feito pela Secex, em 2007, cerca 30% dos US$ 160,6 bilhões exportados pelo Brasil no ano utilizaram os benefícios tributários do drawback. A partir de 2001, com a implantação do Sistema Drawback Eletrônico, foram celebradas mais de 47 mil operações de drawback. O número de empresas que utilizaram o mecanismo aumentou de 1.324 para 2.283, de 2002 até 2007. Informações pelo e-mail: decex.gabin@mdic.gov.br

(Fonte: Export News, 05/6/2009)

sábado, 6 de junho de 2009

ISS e ICMS se acumulam sobre serviços gráficos


Os trabalhos de composição gráfica que envolvam o fornecimento de mercadorias e de serviços, tais como embalagens e outdoors, desde que personalizados e feitos sob encomenda não podem ser alvo de tributação por parte do fisco estadual através do Imposto Estadual sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Apesar de jurisprudência neste sentido, as Fazendas estaduais continuam cobrando indevidamente o recolhimento de impostos de gráficas, gerando prejuízos para os empresários já tão sobrecarregados de impostos e outros encargos oficiais.

A discussão é relevante porque este tipo de prestação, onde há fornecimento de mercadorias e de serviços é legalmente fato gerador de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tributo este de competência municipal. Assim, quando o estado cobra o ICMS, temos uma bitributação sobre o fato gerador, o que pode ocasionar prejuízos aos empresários desatentos.

A Lei Complementar 116/03, em seu artigo 1º estabeleceu como fato gerador do ISSQN: “A ocorrência de prestação de serviços constantes na lista anexa da própria lei”. Interessante também é à disposição do parágrafo 2º do mesmo artigo: “Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.”

Entretanto, apesar da expressa vedação da cobrança do ICMS concomitantemente ao ISSQN, o fisco estadual, de maneira supostamente despretensiosa, vem autuando as gráficas visando o recebimento do ICMS relativo àquelas operações que combinam fornecimento de mercadorias e serviços com o oferecimento de embalagens.

Em respeito à Súmula 156 do STJ, a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISSQN. Não obstante, a Lei Complementar 116/03 já havia determinado em sua lista exaustiva os fatos geradores do ISSQN, incluindo-se aí serviços de composição gráfica.

Visto isso, apesar de obviamente determinado por instrumento legal, que nestes casos ocorreriam fatos geradores do ISSQN, as inúmeras autuações da fiscalização estadual geraram diversos recursos de natureza especial para o Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a 1ª Seção julgou o caso como recurso repetitivo. Agora as demais decisões estarão vinculadas àquela que determinou que nos casos de operações em que sejam fornecidas mercadorias e concomitantemente serviços, haverá incidência de ISS e não de ICMS, colocando fim de uma contenda que já perdurava a tempos.

Da análise jurisprudencial, seja no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ou do Superior Tribunal de Justiça os julgados são unânimes no sentido de que nos casos de composição gráfica em que haja prestação de serviços e fornecimento de mercadorias sob encomenda, tais como elaboração de embalagens, há incidência de ISSQN e não de ICMS frente à Súmula 156 do STJ.

Intrigante, porém, é que as fazendas estaduais, na ânsia de arrecadar, continuam a executar supostos fatos geradores do ICMS, de forma a ignorar o teor da súmula e a jurisprudência atual, alegando que apenas composição gráfica em seu sentido mais estrito é fato gerador de ISS, sendo que nos demais casos deverá haver incidência de ICMS.

A alegação fazendária não faz sentido já que a composição gráfica pode se dar de inúmeras formas, sendo difícil qualificar quando seria caso de incidência de ICMS ou de ISS, de forma que com amparo na súmula 156 STJ, para que o serviço de composição gráfica seja fato gerador do ISS e não do ICMS, ele deverá ser personalizado e sob encomenda. Alguns julgados trazem o significado dessas expressões:

“Sujeita-se ao ISS (art. 156, III, da CF) a confecção e o fornecimento de impressos gráficos ‘personalizados’, identificados como sendo aqueles que contenham o nome do respectivo encomendante, e desde que por este não sejam destinados a circular economicamente, tais como cartões de visita, talonários de notas fiscais, papéis timbrados, talões de cheques, convites, calendários e agendas.” (Apelação Cível nº 1.0027.04.005758-3/002).

Sendo assim, os empresários do ramo devem se atentar para o fato de que podem estar sendo cobrados em duplicidade pelas fazendas estadual e municipal, já que o mesmo fato gerador, ou seja, o serviço de composição gráfica tem sido passível de incidência segundo o fisco estadual, de ICMS, afirmação esta que é completamente descabida frente ao cenário jurisprudencial atual e ao texto legal em vigor.

(Fonte: Conjur, por Roberta Borella Marcucci, 03/6/2009)

Mato Grosso cobra R$ 7 milhões de madeireiros que deram calote no Fethab


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) encaminhou nesta semana notificação a 254 contribuintes do segmento madeireiro para recolhimento de aproximadamente R$ 7 milhões à conta do Fundo de Transporte e Habitação (Fethab) e à do Fundo de Apoio à Madeira (Famad). O montante deixou de ser pago ao Estado em 2008.

Na notificação de lançamento, é concedido prazo de 30 dias para o contribuinte justificar o não pagamento ou recolher o montante devido. Caso não o faça no prazo determinado, terá seu débito inscrito no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Sefaz, o que o impede de transitar com a mercadoria e o deixa sujeito à inscrição do débito em dívida ativa (execução judicial).

No total, a Sefaz notificará 800 contribuintes do setor madeireiro que deixaram de recolher cerca de R$ 20 milhões ao Fethab e ao Famad no ano passado, o que configura crime contra a ordem tributária. As omissões no recolhimento foram detectadas por sistema eletrônico de cruzamento de dados desenvolvido pela Gerência de Controle Digital (GCDI), da Superintendência de Fiscalização do órgão, para auditar as operações dos contribuintes do segmento da madeira sujeitas ao recolhimento do Fethab.

A ação de cruzamento de dados, determinada pelo secretário de Fazenda, Eder Moraes, tem como finalidade combater irregularidades perante o fisco, referente ao recolhimento à conta do Fethab e do Famad. “Nosso objetivo é garantir a arrecadação sem o aumento do tributo, mantendo a ordem tributária estadual. Estamos socializando a arrecadação, pois sonegar em Mato Grosso deixou de ser vantagem”, afirma Moraes.

O sistema utiliza a base de notas fiscais, da arrecadação estadual e do cadastro de contribuintes da Secretaria de Fazenda e a base de guias florestais (de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – Sema). Nele, são identificados os clientes e fornecedores de um determinado sujeito passivo (contribuinte), a fase do ciclo produtivo/comercial de uma dada operação, tipo e volume de produto comercializado por operação/período, montante devido nas operações próprias do contribuinte e valor devido por substituição tributária.

CONTRIBUIÇÃO

O recolhimento ao Fethab e ao Famad é condição para que os contribuintes do segmento madeireiro usufruam do benefício do diferimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nas operações internas. O mesmo vale para as operações internas com soja, gado em pé e óleo diesel.

O diferimento é a desoneração do imposto na etapa primária. Em outras palavras, o fato gerador do tributo ocorre no momento da saída do produto ou mercadoria, mas o lançamento do imposto e a responsabilidade pelo respectivo recolhimento são transferidos para a operação subsequente, ou seja, para o adquirente, que o recolherá quando da respectiva saída da mercadoria ou produto industrializado.

O contribuinte deverá recolher 18,61% do valor da unidade padrão fiscal vigente no período (o valor da UPF em vigor é R$ 31,99) por metro cúbico de madeira transportada, a ser creditado à conta do Fethab; e 3,71% do valor da UPF/MT por metro cúbico de madeira transportada, que será creditado ao Famad.

O Fethab e o Famad foram criados pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000. O primeiro tem o objetivo de financiar o planejamento, a execução e o acompanhamento, dos serviços nos setores de transporte e habitação em Mato Grosso. O Famad destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e ao desenvolvimento do setor de base florestal e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento.

(Fonte: Jornal O Documento, Cuiabá / Várzea Grande, 05/06/2009)

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