sábado, 30 de maio de 2009

MT: isenção de ICMS incidente sobre carros novos para Oficiais de Justiça


O Governo do Estado sancionou a Lei Complementar 358/09 que isenta os oficiais de justiça de pagar ICMS na compra de veículos novos. A proposta apresentada em 2006 havia sido vetada. Ela é de autoria do presidente da Assembleia Legislativa, deputado José Riva (PP), que mobilizou os parlamentares para a derrubada do veto em Plenário nesta semana.

De acordo com o presidente da AL, o benefício é justo para a categoria que usa de seu veículo na jornada de trabalho. “A isenção dará condições de terem carros novos melhorando as condições de trabalho”, argumentou Riva, ao acrescentar que os deputados derrubaram o veto, por defender que essa iniciativa não vai impactar tanto a receita do Estado.

Pela proposta ficam isentos do ICMS, os automóveis de fabricação nacional, quando adquiridos pelos particulares, comprovadamente ‘Oficiais de Justiça’, cuja finalidade seja a de utilizar o veículo para o trabalho. O projeto define ainda que o benefício, somente, poderá ser utilizado de dois em dois anos. A isenção será reconhecida pela Secretaria de Fazenda (Sefaz), mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos.

Segundo Riva, o veículo adquirido pelo oficial de Justiça não poderá ser vendido antes de cumprido o período de 24 meses, devendo ser gravado com cláusula de inalienabilidade para o período.

“A iniciativa vai facilitar a vida dos oficiais de justiça. Eles colocam seus próprios carros a serviço do Estado. Além disso, eles acabam custeando até mesmo o combustível, o que gera gastos excessivos à categoria”, observou Riva.

O deputado ressaltou ainda que esta é a melhor forma de o Governo do Estado ajudar essa categoria, além de fomentar novos consumos de automóveis. “Vai proporcionar impulso nas vendas de veículos novos aos mercados de automóveis mato-grossenses, cuja conseqüência é garantir empregos a diversos setores da economia”.

Fonte: O NORTÃO on-line, Assessoria, 29/5/2009)

Recuperação judicial é assunto para Justiça comum


Quando é decretada a falência de uma empresa ou deferida a recuperação judicial, a Justiça comum é quem deve organizar os pagamentos das dívidas dessa empresa, inclusive as trabalhistas. A Justiça do Trabalho não pode determinar a execução dos créditos sob pena de desorganizar o processo de reerguimento do negócio. O chamado juízo universal da recuperação é quem deve decidir sobre a ordem e a forma de execução dos créditos.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou que a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro é quem deve planejar e executar todos os atos no plano de recuperação da Varig, inclusive o pagamento das dívidas trabalhistas. A votação, na sessão plenária dessa quinta-feira, terminou em oito a dois e acolheu tese defendida pelo escritório Teixeira Martins & Advogados, que representava a Varig, a VarigLog e a Volo do Brasil.

Os ministros ressaltaram que não se questiona o fato de que a Justiça do Trabalho é plenamente competente para decidir se o trabalhador deve ou não receber indenização decorrente da relação de trabalho, mas o juiz trabalhista não pode declarar a sucessão da dívida trabalhista. Trocando em miúdos, pode decidir se existe a dívida, mas é incompetente para dizer quem deve pagar a conta e quando ela será paga.

O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski (clique aqui para ler o voto), ressaltou que a nova Lei de Falências (Lei 11.101/05) garante o pagamento dos créditos trabalhistas sem que a Justiça do Trabalho precise executá-los. De acodo com a norma, o plano de recuperação não pode prever prazo superior a um ano para o pagamento. "É no plano de recuperação que se define a forma de pagamento", disse.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator. Os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto discordaram. Para Marco Aurélio, a Lei de Recuperação Judicial "não excepciona a jurisdição trabalhista e fiscal". O ministro é da opinião de que a Justiça Trabalhista deveria, sim, proceder à execução.

O vice-presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, ao acompanhar o relator, ressaltou que não se discute, no caso, relação trabalhista, mas sim as obrigações de empresa que adquire unidade produtiva de outra. Ou seja, se trata de alienação judicial. O que exclui a atuação da Justiça do Trabalho. "A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir, sequer incidentalmente, se o adquirente de uma unidade produtiva por alienação judicial deve estar no pólo trabalhista", disse Peluso.

O ministro Marco Aurélio reagiu às observações do vice-presidente: "A esta altura, o juízo comum é infalível". Peluso rebateu: "Não sei se é infalível, mas é competente para decidir". De acordo com o ministro Cezar Peluso, o juízo comum é quem conhece as consequências e pode aferir os efeitos das decisões tomadas que dizem respeito ao plano de recuperação. "Isso é feito para preservar o sistema e dar segurança jurídica às partes."

Os argumentos de Peluso reforçaram o voto do relator e foram seguidos pela maioria dos ministros do STF. Ficou mantida a decisão tomada em abril de 2007 pelo Superior Tribunal de Justiça, que possibilitou a compra de unidades produtivas autônomas da antiga Varig e a manutenção das operações da empresa.

(Fonte: Conjur, por Rodrigo Aidar, 28/5/2009)

ICMS não incide sobre frete de soja destinada à exportação


Sobre o frete de produtos (soja) destinados à exportação não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) face à imunidade tributária prevista na Constituição Federal e na chamada Lei Kandir. Esse é o entendimento do desembargador José Ferreira Leite, relator da Apelação/Reexame Necessário nº 80418/2008, cujo voto foi seguido pelos demais julgadores e resultou no não acolhimento da pretensão do Estado apelante, e manteve aos apelados o direito à isenção de ICMS sobre o frete de seus produtos destinados à exportação. O recurso foi analisado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O Estado buscou a reforma total da decisão, sustentando que não poderia prosperar a isenção de ICMS sobre o frete de quaisquer produtos destinados à exportação, prevista na LC nº 87/1996, pois o transporte de produtos primários seria tributado conforme a LC nº. 65/1991, faltando o necessário direito líquido e certo para amparar o mandado. O apelante sustentou ser inegável que em alguns casos o produtor rural estaria desonerado de pagar o ICMS sobre seus produtos, no entanto, isso não significa que exista imunidade à ação fiscalizatória do Estado quanto às obrigações acessórias.

Para o desembargador José Ferreira Leite, não restam dúvidas que a controvérsia levantada pelo Estado-apelante não deve ser acolhida, principalmente porque é pacífico na jurisprudência moderna que sobre o frete de produto destinado à exportação não incide o ICMS. Destacou que essa imunidade tributária está expressamente prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a” da CF, cuja redação foi determinada pela Emenda Constitucional 42/2003, e, também, no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). Explicou que esta é norma aplicável ao caso por ser mais recente que a LC n. 65/1991 invocada pelo Estado apelante em suas razões.

Acompanharam voto do relator os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal). A decisão foi por unanimidade.

(Fonte: Circuito Mato Grosso, 19/5/2009)

Lei sancionada permite que escritórios parcelem Cofins


Virou lei a Medida Provisória 449/08, que perdoa dívidas com o fisco federal de menos de R$ 10 mil e permite o parcelamento dos demais débitos em até 180 meses. Entra no pacote de parcelamento a Cofins devida pelas sociedades de profissões regulamentadas, cuja cobrança foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no ano passado.

A Lei 11.941/09, sancionada pelo presidente Lula e publicada no Diário Oficial da União dessa quinta-feira (28/5), amplia benefícios acrescentados pelos parlamentares à MP — como o parcelamento de débitos de qualquer natureza —, mas restringe outros. A Presidência não permitiu que micro e pequenos empresários escapassem da penhora online de contas bancárias no caso de dívidas cobradas na Justiça, como queria o Congresso. Clique aqui para ler a lei.

Dos 80 artigos que compunham o projeto de lei de conversão da MP aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, 14 foram vetados total ou parcialmente — clique aqui para ver. Foi revogado o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Cofins. Em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal já tinha considerado o dispositivo inconstitucional e discutido a possibilidade de aprovar uma Súmula Vinculante sobre o assunto. “As empresas que estão na sistemática cumulativa desses tributos não precisam mais entrar na Justiça”, diz o tributarista Sérgio André Rocha, do Barbosa, Mussnich & Aragão Consultoria Tributária.

O texto final da lei derrubou também as restrições quanto ao uso do excedente recolhido de IRPJ e CSLL por estimativa durante o exercício fiscal. Em 2008, quem verificasse ter recolhido por estimativa mais do que deveria — com base no resultado do exercício —, não poderia compensar tributos com o excedente senão em 2010, como lembra o advogado Renato Paiva, do escritório Advocacia Celso Botelho de Moraes. Para o governo, esse valor serviria como uma espécie de caixa extra. No Congresso, porém, a regra caiu, o que acabou sendo sancionado.

O advogado também comemorou o aumento do limite para compensação de prejuízos fiscais pelos optantes da apuração de impostos pelo Lucro Real. Antes limitado a 30% anuais, o aproveitamento contábil de prejuízos de exercícios anteriores pode agora ser feito diretamente no total do IRPJ e da CSLL apurados. Para o Imposto de Renda, o limite é de 25%, e para a CSLL, de 9%.

A possibilidade de parcelamento de quaisquer débitos também animou os tributaristas. Para Paiva, as previsões exclusivas da MP beneficiavam apenas alguns setores. “A equidade ficava prejudicada, já que somente alguns eram privilegiados”, diz. A MP direcionou o parcelamento a débitos criados com o aproveitamento indevido de créditos de IPI com aquisição de matérias-primas com incidência de alíquota zero ou não tributadas pelo imposto, assim como a valores já incluídos em programas anteriores de parcelamento, como o Refis e o Paes.

Os valores parcelados, no entanto, não poderão mais ser corrigidos pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou pelo limite de 60% da taxa Selic, como propunha o Congresso. O benefício foi considerado demasiado pelo governo, que argumentou já ter aberto a possibilidade de reparcelamento de débitos negociados anteriormente, além de ter estendido o prazo de pagamento para 180 meses, quando o máximo permitido era de 60. A regra que fica valendo é que a Selic será cobrada integralmente na atualização dos valores.

Também não passaram pelo crivo do Executivo medidas que tinham a intenção de tranquilizar as empresas quanto à manutenção temporária das regras de tributação diante das novas normas contábeis, introduzidas pela Lei 11.638/07. O texto legal submeteu as empresas do país a uma padronização de regras internacionais de contabilização, alterando, por exemplo, a forma de avaliação e amortização de ativos intangíveis e incluindo no ativo das empresas bens que ainda estão sendo quitados por meio de leasing e, portanto, pertencem juridicamente às instituições financeiras e não ao contribuinte arrendatário. Uma das inserções reprovadas pelo governo foi a de que os novos métodos contábeis não teriam efeitos fiscais sobre operações aduaneiras feitas pelos importadores. A outra foi a de que as novas regras não teriam efeitos para o cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins das empresas optantes pelo regime do Lucro Real. Para a Presidência, os dispositivos não tinham “clareza técnica” e inseriam “isenção tributária travestida de neutralidade”. “Era uma garantia a mais que tranquilizaria o mercado”, na opinião de Sérgio André Rocha.

Nos julgamentos administrativos, foi o fisco quem deixou de ganhar. O governo vetou o acréscimo de recursos à última instância administrativa de julgamento da Receita Federal do Brasil, a Câmara Superior de Recursos Fiscais. O projeto previa que o fisco recorresse ao colegiado quando câmaras ou turmas, em decisões não unânimes, contrariassem leis ou evidências de provas. Na prática, isso faria com que a Câmara Superior reapreciasse o mérito das questões. A única possibilidade mantida ficam sendo os casos em que os colegiados não tenham uma única interpretação em relação a lei. “A CSRF terá como único foco a unificação da interpretação das normas tributárias”, explica a Mensagem de Veto 366/09.

Outra questão em que o fisco encerra discussões é quanto à extinção da punibilidade por crimes fiscais a partir do pagamento dos valores devidos pelo contribuinte acusado. A novidade, nesse caso, é a aceitação do parcelamento como forma de impedir a Ação Penal, mas somente se a negociação for solicitada antes do oferecimento da denúncia no Judiciário.

O veto ao artigo que impedia que contas bancárias de micro e pequenas empresas fossem penhoradas eletronicamente devido a dívidas cobradas na Justiça foi bastante criticado pelos tributaristas. “O impacto para micro e pequenos empreendedores pode ser a falência”, avalia Renato Paiva. Segundo ele, grandes empresas costumam ter recursos depositados em aplicações financeiras, o que não é o caso das pequenas. “As receitas dos pequenos negócios são exclusivamente as decorrentes da atividade desenvolvida”, diz.

Para Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, o devedor deve ter o direito de oferecer o bem a ser tomado. “A execução precisa respeitar o princípio da menor onerosidade, o que não acontece com a penhora eletrônica, que é autoritária”, afirma.

A previsão no projeto de conversão já havia sido criticada pelo Conselho Nacional de Justiça. Em nota, a Comissão de Acompanhamento Legislativo do CNJ afirmou que a medida era um “privilégio processual” que poderia atrapalhar o trâmite das execuções. O argumento é contestado por Paiva. “A nova lei tem caráter especial e trata de questão específica. Por isso, não seria contraditória em relação ao Código de Processo Civil”, diz.

(Fonte: Conjur, 29/5/2009)

Fiemt entrará na justiça contra ações abusivas da Sefaz


O Sistema Federação das Indústrias de Mato Grosso vai ingressar na justiça, segunda-feira, com uma medida judicial contra o que os empresários do setor industrial classificam de abusos de poder e ações coercitivas por parte da Secretaria de Fazenda. A informação foi dada há pouco, em entrevista exclusiva ao Olhar Direto, pelo presidente da Fiemt, o empresário Mauro Mendes.

De acordo com Mauro Mendes, a Fiemt já fez reiteradas interlocuções com o governo, no sentido de alertá-lo sobre os abusos que estão sendo cometidos na cobrança de débitos. "Mesmo assim, apesar de várias vezes ter conversado com o secretário ( Eder Moraes, da Fazenda ) informando que a fiscalização continua sendo truculenta e coercitiva, o que é vetado pelas legislação e pelos tribunais superiores, nada foi feito", disse Mendes, logo após o almoço mensal da diretoria da Federação das Indústrias.

Segundo o advogado da Fiemt, Victor Maismann, o instrumento jurídico a ser utilizado na ação é o mandado de segurança em "desfavor do Governo do Estado", por ações em barreiras fiscais., feitas de maneira truculenta e em desacordo com a legislãção. Ainda de acordo com Maismann, as ações desenvolvidas pelo governo estadual contrariam decisões já tomadas pelo Supremo Tribunal Federal. "

As súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, mostram que essas ações coercitivas acabam por penalizar não apenas o setor industrial, como também os demais segmentos econômicos", declarou o advogado da Fiemt.Provocado pela reportagem do Olhar Direto, o secretário de Fazenda, Eder Moraes Dias, declarou que a Sefaz sempre agiu dentro da legalidade, mas respeita o direito de qualquer segmento em buscar eventuais reparações na esfera judicial."

Mas tenho certeza que a Secretaria de Fazenda, através de seus agentes de fiscalização, sempre agiram amparados pela lei. E mais. Alguns desses que reclamam, têm praticado crimes contra a ordem tributária e não vamos nos furtar de apurar esses crimes", disse o secretário.

(Fonte: Olhar Direto, 29/5/2009)

ICMS é o vilão número 1 em Mato Grosso


O brasileiro, desde o início do ano até agora, trabalhou apenas para pagar tributos. Os impostos, taxas e contribuições exigidas pelos governos federal, estadual e municipal comprometerão neste ano 40,15% do rendimento bruto do contribuinte. Isso significa que dos 12 meses de 2009 o cidadão tem que trabalhar quatro meses e 27 dias somente para pagar toda esta carga tributária. De acordo com o Impostômetro, uma ferramenta da Associação Brasileira de Defesa do Contribuinte (ABDC) usada para estimar quanto foi pago em tributos, o cidadão mato-grossense já desembolsou R$ 2,2 bilhões de 1º de janeiro até 26 de maio. Em todo o Brasil o painel eletrônico atingiu a marca de R$ 400 bilhões de arrecadação só em 2009. Para o instituto, o número é um indicativo de que a carga tributária no Brasil é excessiva e penaliza os trabalhadores e o setor produtivo.

A tributação incidente sobre os rendimentos é formada, principalmente, pelo Imposto de Renda Pessoa Física, contribuição previdenciária e contribuições sindicais. Além disso, o cidadão paga a tributação sobre o consumo já incluso no preço dos produtos e serviços (PIS, Cofins, ICMS, IPI, ISS) e também a tributação sobre o patrimônio (IPTU, IPVA, ITCMD, ITBI, ITR). Arca ainda com outras tributações, como taxas (limpeza pública, coleta de lixo, emissão de documentos) e contribuições (iluminação pública, etc.).

João Eloi Olenike, tributarista, contador, auditor, professor de contabilidade e planejamento tributário e um dos autores de um levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), sobre tributação, acrescenta que, no dia-a-dia, o contribuinte não sente isso porque a maior parte da tributação incide sobre o consumo. “Quando ele compra o produto não é informado pelo governo, só se dá conta quando é retido na fonte ou quando paga impostos como o de renda, IPVA e IPTU entre outros. Hoje se trabalha o dobro do que se trabalhava na década de 70 para pagar a tributação", acrescentou.

O valor cobrado pelo ICMS é apontado como grande vilão para os grandes e pequenos empresários no Estado de Mato Grosso. Segundo dados da Secretaria de Fazenda, a arrecadação com a alíquota em 2008 no setor de combustíveis foi de 14,4%, nos supermercados 7,2% e varejo (calçados e vestuários) 10,9%. Já a arrecadação total de ICMS,R$ 4,18% em 16 segmentos econômicos. Nesse período o setor de combustíveis arrecadou R$ 955,6 milhões, deste montante 22% somente de ICMS. Os supermercados R$ 187,9 milhões, 4,5% de impostos. Já no varejo a arrecadação foi de R$ 622,7 milhões e 14,9% de contribuição.

Olenike diz que a carga tributária alta compromete muito o desenvolvimento do país porque extrapola os níveis de produção. “O ideal seria uma tributação que acompanhasse a produção e que suprisse as necessidades do governo, sem que a população sofresse prejuízos”, avalia.

Peso sobre o consumidor

Tributos de consumo, como o ICMS, fazem com que todas as pessoas que comprarem determinado produto paguem a mesma alíquota de imposto. Olenike explica que este tipo de situação gera uma tributação regressiva, ou seja, é desfavorável para a pessoa que recebe menos, por pagar proporcionalmente mais. Pelo estudo, os tributos de consumo são cerca de 50% da carga tributária.

O tributo encarece as mercadorias e estimula crimes como a pirataria e sonegação. “Por que existe o CD pirata? Porque de 50% a 60% do valor do CD são tributos”, relacionou o diretor técnico do IBPT.

O presidente do Sindicato Intermunicipal do Comércio e Tecidos, Confecções e Armarinhos, Roberto Perón, concorda que a maior carga tributária no Estado é o ICMS que é cobrado sobre o custo operacional do vale transporte, FGTS, o imposto no valor cobrado na energia elétrica, telefonia e custo de aluguéis.

Ele revela que recentemente o sindicato, federação do comércio, federação das associações comerciais, Câmara de Diretores Lojistas (CDL), Legislativo e Sefaz se reuniram para tentar levantar o valor da renúncia fiscal que Mato Grosso vai fazer para implementar o Simples estadual. A proposta do sindicato e já é consenso de todos,é que não haveria necessidade do Estado mudar o sistema de arrecadação, podendo ficar no Garantido Integral, com arrecadação na entrada, na colheita da terceira via e na entrada da manutenção da via para pagamento até o dia 20 subsequente, somente alterando as alíquotas pertinentes a cada seguimento.“O peso da carga tributária inibe o crescimento, provoca impossibilidade no pagamento, acaba-se optando pela informalidade e trabalhando dessa forma, porque os impostos são altos e o lucro praticamente fica dentro do Estado. Impedem que os pequenos empresários saiam da área de conforto, deixando de crescer e ter oportunidades e isso não pode”, lamenta Peron.

Exemplo de oneração

O setor de combustíveis, por exemplo, conta com cerca de mil postos de revenda no Estado e gera 15 mil empregos diretos e 45 mil indiretos. O Estado arrecada, anualmente, cerca de R$ 1 bilhão somente com ICMS pago pelo setor que representa - em média, 25% de toda a receita do ICMS. Informações da Sefaz dão conta de que R$ 270,1 milhões foram arrecadados no primeiro quadrimestre deste ano. Além do ICMS, recai sobre o setor também o PIS, COFINS e CIDE. Entre os custos e taxas entram INSS,ISS, Imposto de Renda, FGTS, IPTU e custos com adequações ambientais. Dentre esses inúmeros tributos do setor o que traz maior impacto é o ICMS pela alta alíquota.

Garantido polêmico

Inácio Passos Pereira, dirigente da rede de Supermercados Comper, diz que apesar da carga tributária do Estado ser uma das maiores do Brasil, o ICMS Antecipado Garantido Integral é o grande problema do contribuinte mato-grossense pela forma como está sendo tratado. Ele desabafa que o Garantido está criando muito problema para os empresários que hoje já não reclamam do custo dos 35% em cima do produto. “O problema é a falta de estrutura, a forma que vem sendo tratado o ICMS. Se devolvo uma carga, uma mercadoria dentro de um DAR, com dez notas e uma é devolvida, irei ficar com uma pendência e com isso fico inadimplente. Se estou inadimplente meu ICMS sai de 35 da base de cálculo para 70 e é ai que começam os problemas. Hoje a estrutura da Secretaria da Fazenda tem mais de 100 mil processos para ser analisado dos contribuintes de MT. Não tem condição física para analisar os processos em tempo hábil”.

Esclarece que a carga apreendida seja na transportadora, nos postos fiscais, fica parada vários dias e isso precisa ser revisto. Frisa ainda que há intenção do governo em rever a questão, mas não se sabe como. “O sistema quando foi implantado, foi de grande valia para o Estado e para o contribuinte pagar, porque inibiu a evasão fiscal. Mas hoje precisa ser revisto urgentemente, o Estado está perdendo, o contribuinte e o consumidor também. Hoje transportar mercadoria para Mato Grosso é problema. O motorista, em algumas situações, chega a ficar parado no posto fiscal até seis dias, por causa de uma nota de R$ 1.000,00 em um caminhão que traz diversas mercadorias para várias empresas no valor de R$ 100 mil a 150 mil. O Estado precisa agilizar a mudança para que o empresário não perca. A economia não pode parar por causa de uma estrutura que já esta desgastada”, salienta o empresário.

O custo cobrado pela energia elétrica é outro problema citado por Itamar Pereira. Ele conta que somente em uma das lojas da Comper chega a pagar R$ 80 mil reais por mês de ICMS, 43% somente da energia.

“Precisamos, nesse momento, é da compreensão do Governo para que ache uma forma para que as empresas trabalhem com agilidade. Quando elas deixam de vender, perdem os clientes, os lojistas e os fornecedores. Todos perdem e deixo de vender. Não gera arrecadação, impostos, vendas e lucro para pagar as despesas de funcionários, aluguel, energia e as empresas precisam de faturamento. Mato Grosso cresceu muito, mas a estrutura não. Precisamos crescer para atender essa modalidade de arrecadação que hoje Mato Grosso tem. Não estamos preocupados com quanto iremos pagar, estamos preocupados com agilidade, queremos trabalhar.

Com 2.200 funcionários diretos e com quatro lojas e mais um atacado, a Rede Comper arrecadou cerca de R$ 10 milhões somente de ICMS. “Temos que ter consenso para as coisas prosperarem. Precisamos nos unir com o CDL, Associação Comercial, Parque Industrial, para Mato Grosso crescer”,pondera.

Na opinião do professor de Economia e Desenvolvimento Econômico da UFMT, Manoel Marta, a política de incentivos fiscais é a grande responsável por essa situação que está montada na arrecadação principalmente de combustíveis, distribuição de eletricidade e comunicações.

(Fonte: Por Regina Botelho - Redação Circuito Mato Grosso, 29/05/2009)

Redução da carga tributária: IPI prova que é possível


A sociedade perde um grande momento para ver, efetivamente, a carga tributária do Brasil reduzida. A maior prova disso é a diminuição do IPI, pelo governo federal, na venda de veículos novos, que foi instituída no início do ano, e, agora, na chamada linha branca (geladeiras, fogões, máquinas de lavar, etc.).

Salvo neste último mês, devido aos problemas de alto índice de compensações produzidos por uma grande empresa petrolífera nacional, na linha direta de arrecadação do IPI sobre veículos, ocorreu um substancial acréscimo.

Há melhor prova do que esta de que, reduzindo os tributos, haverá um aumento na demanda? E esta redução só se deu na área do IPI.

Sendo assim, deveríamos aproveitar esta irrefutável prova de que reduzindo os impostos, ou quem sabe criando caminhos que tornem o custo do tributo mais barato, poderíamos combater efetivamente a crise internacional que circunda as nossas fronteiras.

Já vamos para o terceiro ano da lei Complementar que instituiu o regime das Micro e Pequenas Empresas e ainda não se mexeu nos valores dos limites de enquadramento. No que pese a LC 128, que permitiu o enquadramento de outras atividades, esta listagem poderia ser ampliada, melhorando substancialmente o número de empresas que pudessem optar. Talvez, quem sabe, fosse o caso de permitir que todas as empresas com Receita Bruta acumulada de até R$ 2.400.000,00, adotassem o pagamento dos impostos de forma simplificada, mesmo que fossem os bancos, pois poderiam reduzir os juros e, em decorrência, ampliar as linhas de crédito e a parcela do resultado que ultrapassasse aquele teto, seria tributada integralmente com alíquota correspondente de 15%.

Acompanhando estas mudanças, aproveitando o ano anterior ao eleitoral, poderiam fazer também as tão esperadas reformas: fiscal e política.

Esta prática, de só aumentar ou criar novos tributos já se provou danosa a toda sociedade. É só verificar o número de tributos existentes antes da CF/88 e o total de suas alíquotas. É surpreendente! Não tínhamos as chamadas contribuições Sociais (CSLL, COFINS), salvo a do PIS, e vejam, são receitas que não são compartilhadas com os Estados. A alíquota do ICMS era de 11%, contra 19% de hoje.

Em suma, com estas reduções do IPI está provado que é possível diminuir o total da carga tributária. O aumento da demanda equilibrará a receita, obviamente, desde que não haja desperdício nas despesas e poderemos ter uma sociedade mais justa e equilibrada, tendo em vista que somos nós, as pessoas físicas, que acabamos pagando até quatro meses dos nossos salários em tributos.

(Fonte: Revista INCorporativa, por Jorge Lobão, 27/5/2009)

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Sefaz reúne equipe para detalhar pacote de medidas


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) reuniu nesta quarta-feira (27) a equipe da área da receita pública para acertar os detalhes da implementação do pacote com ao menos 50 medidas temporárias para melhorar a arrecadação estadual, sobretudo a do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), a principal fonte de receita própria das unidades da federação. A previsão é que as ações comecem a ser colocadas em prática já na próxima semana, por um período de 60 dias.

O pacote é uma determinação do secretário de Estado de Fazenda, Eder Moraes, e conforme ressaltou o secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi, que conduziu a reunião, foi elaborado como uma forma de precaução do Governo do Estado diante da crise financeira mundial, apesar das perspectivas de recuperação da economia. A ideia é, no mínimo, manter os mesmos patamares de arrecadação do ano passado.

Entre as medidas prioritárias previstas estão: o mapeamento da entrada de combustíveis no Estado; a intensificação da fiscalização nas transportadoras de cargas e nas empresas varejistas, por meio de cruzamento de dados. Também será estreitada a parceria com as empresas aéreas no combate à evasão fiscal no Estado.

No âmbito do trânsito de mercadorias, serão desenvolvidas ações, de um dia, como: fiscalização “formiguinha” (pick-ups, carros de passeio com grandes bagageiros, vans etc); fiscalização de baús com eixo levantados; verificação de mercadorias nas cabines (sofá-cama); abertura do máximo de cargas possíveis, priorizando segmentos críticos de acordo com a região fiscal; entre outras.

Serão priorizadas as legislações em andamento, principalmente dos Projetos de Lei que viabilizarão a receita. Na área de pesquisa e investigação fiscal, será feito o cruzamento entre a base fazendária disponível e a base de trânsito de outras unidades de fiscalização fronteiriças, a fim de identificar irregularidades, omissões e inconsistências.

Embora a crise financeira mundial ainda não tenha se manifestado de maneira tão intensa em Mato Grosso, o governador Blairo Maggi reforça a necessidade de cautela nos gastos públicos, sem prejudicar a regularidade do pagamento de salário dos servidores e o repasse de recursos aos poderes constituídos. O secretário Eder Moraes lembra que Mato Grosso foi o primeiro Estado brasileiro a anunciar o contingenciamento dos gastos públicos, assim que a crise econômica eclodiu no Brasil, no último quadrimestre de 2008.

No primeiro quadrimestre de 2009, a receita pública de Mato Grosso somou R$ 2,6 bilhões, 9,2% (variação real, ou seja, descontada a inflação) a mais que no mesmo período do ano passado e 5,4% maior que o previsto para os primeiros quatro meses. De janeiro a abril de 2009, Mato Grosso arrecadou R$ 1,281 bilhão, 3,05% a mais que no mesmo período do ano passado (R$ 1,244 bilhão). Na comparação com o previsto para os quatro primeiros meses do ano, houve um decréscimo de 0,40%. A meta era recolher R$ 1,287 bilhão de ICMS no primeiro quadrimestre.

A reunião desta quarta-feira teve a participação dos assessores, superintendentes, gerentes e seus primeiros substitutos da área da receita pública. Foi realizada no auditório do Detran, em Cuiabá.

(Fonte: Gazeta Digital, 27/5/09)

Petrobras não poderia ter alterado regime de pagamento de impostos em 2008, alega Receita


A Receita Federal informou que a Petrobras não poderia ter alterado o regime de pagamento de impostos no meio do ano passado. Segundo nota divulgada pelo órgão, os novos critérios de recolhimento só deveriam ser aplicados no ano seguinte à mudança.

De acordo com o órgão, qualquer empresa tem liberdade para escolher o regime de pagamento de tributos sobre variações cambiais – caixa ou competência. Com base na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, a Receita alega, no entanto, que as mudanças só podem ser aplicadas no ano seguinte.

“Caso o contribuinte tenha iniciado o ano-calendário escolhendo um dos dois regimes [caixa ou competência], esta opção deve ser observada para todo o ano, não sendo permitida a alteração de critério no decorrer do ano-calendário”, informou o comunicado. O texto não cita diretamente a Petrobras, mas informa que manobras contábeis como a praticada pela empresa não podem ser feitas.

Segundo reportagem publicada em (10.05) pelo jornal O Globo, a Petrobras deixou de recolher R$ 4,38 bilhões em tributos entre dezembro de 2008 e março deste ano. A queda no repasse foi provocada por uma alteração nas regras contábeis da empresa no último trimestre do ano passado.

Com a mudança contábil, a Petrobras deixou de pagar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime de competência, no qual os impostos são pagos ao serem reconhecidos na contabilidade da empresa. A estatal passou a recolher esses tributos pelo regime de caixa, em que a tributação só ocorre quando as operações são liquidadas.

As mudanças na contabilidade da estatal foram provocadas pela oscilação no câmbio, que aumentou o valor dos ativos (bens) da estatal no exterior e, portanto, faria a estatal pagar mais tributos. Em momentos de instabilidade no câmbio, o regime de competência torna-se desvantajoso porque antecipa o recolhimento de impostos.

No regime de caixa, porém, o impacto das variações cambiais só é tributado quando as operações são liquidadas. A mudança, na prática, permite que a empresa jogue para o futuro o pagamento de tributos sobre ganhos com a alta do dólar.

Além de ter mudado a contabilidade no meio do ano, a empresa aplicou as normas retroativamente ao início de 2008. Pelo regime de caixa, a Petrobras teria pagado mais IRPJ e CSLL do que efetivamente devia. A diferença tem sido compensada, desde dezembro, com descontos no recolhimento de outros impostos, como PIS/Cofins e Cide – contribuição que incide sobre combustíveis.

Mais cedo, o Presidente da Petrobras, José Sérgio Gabrielli, disse que a empresa estava amparada pela medida provisória de 2001 para fazer as mudanças que resultaram no recolhimento menor de impostos. Ele afirmou ainda que uma instrução normativa da Receita regulamenta o assunto. De acordo com a Receita, a medida provisória, que estabelece que a mudança só pode ser feita de um ano para outro, vale mais que qualquer instrução normativa.
(Fonte: Consulex, 12/5/2009)

ICMS inviabiliza reforma e gera principais injustiças tributárias


"Por que não se faz uma reforma tributária? Porque ela envolve interesses divergentes e conflitantes”, afirma Adriano Biava, Professor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo. O especialista em finanças públicas aponta para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) como um dos principais vilões da injustiças tributárias.

Diz ele: “Os estados têm uma tributação sobre a totalidade dos produtos no âmbito do ICMS e é por esta via que a população de baixa renda paga proporcionalmente mais do que o pessoal de renda elevada”. Em sua análise, porém, não é preciso fazer mudança constitucional. “Não precisamos de reforma, mas da implantação de um sistema tributário que seja socialmente justo”.

Segundo Amir Kahir, consultor na área de finanças públicas, “várias tentativas foram feitas desde a Constituição de 1988 de mudar os sistema tributário e sempre foram bombardeadas pelos governadores”. Isso porque “todas essas reformas mexem profundamente com o ICMS, que é o principal tributo dos governos estaduais. Em média, é 83% da arrecadação dos estados”.

Em sua opinião, a criação do IVA (Imposto sobre o Valor Agregado) no lugar do ICMS não vai corrigir o problema. “Fazer o IVA é trocar o seis por meia dúzia, não altera nada e vai gerar um monte de contestações na Justiça”, pondera Kahir.

O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Marcio Pochmann, observa que “o peso dos impostos rebate de forma muito desigual no conjunto da população. Os ricos no Brasil praticamente não pagam impostos”. Para ele, além da injustiça tributária, a máquina de arrecadação é muito onerosa, “precisa ter estrutura de fiscalização”, como acontece com o ICMS.

Pochmann cita um estudo do Ipea feito a partir da Pesquisa de Orçamento Familiar (IBGE). Segundo o trabalho, as pessoas que moram na favela pagam mais Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), “mais inclusive do que quem mora em mansão”. “O peso dos impostos é mais alto para os pobres”, lamenta.

(Fonte: Agência Brasil, repórter Gilberto Costa, 27/5/09)

Supremo julga constitucional nova Lei de Falência


O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou ontem (27) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que questionava a Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005). Com essa decisão, a lei continua valendo pois o entendimento do STF, por cinco votos a dois, foi de que ela não fere a Constituição Federal como alegava a ação impetrada pelo PDT.

Na ação, o PDT contestou três pontos da lei alegando “descaso com a valoração do trabalho e a dignidade dos trabalhadores”. Os ministros que rejeitaram a ação alegaram que, ao contrário do que defendia o PDT, a Lei de Recuperação Judicial representa avanço diante da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661, de 1945), que raramente permitia a sobrevivência de uma empresa em concordata.

O Ministro Ricardo Lewandowski foi o relator do processo e decidiu pela rejeição da Adin. Ele alegou que, ao contrário do entendimento do PDT, a Lei nº 11.101 tem como objetivo preservar o maior número possível de empregos nas adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando ao máximo as dispensas imotivadas, de cujos efeitos os trabalhadores estarão protegidos, ideia que foi defendida também pelos Ministros Cezar Peluso, Eros Grau, Celso de Mello e pelo Presidente do STF, Gilmar Mendes. Somente o Ministro Menezes Direito não participou do julgamento e foram votos vencidos os Ministros Marco Aurélio Mello e Carlos Ayres Britto.

O ponto questionado pelo PDT é o inciso 2º do art. 141, que impede a sucessão, para o arrematante da empresa, das obrigações de natureza trabalhista e aquelas decorrentes de acidentes de trabalho. Já o parágrafo único do art. 60 da lei determina que o arrematante fica livre das obrigações do devedor, inclusive as tributárias.

Lewandowski explicou em seu relatório que a regra foi construída por meio de um projeto de lei que tramitou por cerca de 11 anos no Congresso Nacional e que buscava reformular a antiga Lei de Falências diante das mudanças sociais e econômicas.

Ele citou o parecer do Senado sobre esse dispositivo, segundo do qual o impedimento de sucessão de dívidas trabalhistas não implica em prejuízo a trabalhadores, muito pelo contrário, tende a estimular maiores ofertas pelos interessados na aquisição da empresa, o que aumenta a garantia dos trabalhadores, já que o valor pago será utilizado prioritariamente para cobrir débitos trabalhistas. O ministro ainda ressaltou que essa regra vale ainda para países como França, Espanha e Itália.

Outro dispositivo contestado pelo PDT era o inciso 1º do art. 83 da Lei de Recuperação Judicial, que limita a 150 salários mínimos os créditos preferenciais para pagamento de dívidas trabalhistas. O ministro alertou em seu relatório que não há qualquer perda de direito por parte dos trabalhadores, já que os créditos não desaparecem pelo simples fato de se estabelecer um limite para seu pagamento preferencial.

(Fonte: Consulex, 27/5/2009)

segunda-feira, 25 de maio de 2009

IR de renda fixa terá alíquota máxima de 15%


O governo decidiu reduzir a taxação das aplicações financeiras de renda fixa, com o objetivo de impedir a fuga de recursos desses investimentos para a caderneta de poupança. A ideia, segundo apurou o Valor, é diminuir de 22,5% para 15% a alíquota do Imposto Renda (IR) incidente sobre os ganhos em renda fixa de aplicações com prazo de até seis meses. As outras alíquotas, cobradas de forma progressiva de acordo com o prazo da aplicação, também deverão ser alteradas.

A medida será oficializada nos próximos dias, antes da próxima reunião do Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom). Com a redução da taxação, aplicações em fundos de investimento e na compra de títulos públicos do Tesouro Direto ganharão competitividade ante a poupança. No mercado, estima-se que a queda da taxa básica de juros (Selic) abaixo de 10% ao ano poderá provocar fuga em massa de recursos dos investimentos em renda fixa para as cadernetas de poupança, que são isentas do IR.

O governo decidiu também mudar a fórmula de cálculo da Taxa Referencial de Juros (TR), que compõe a remuneração da poupança. O objetivo é evitar que ela aumente nos próximos meses graças à queda da Selic. Técnicos da área econômica estimam que, quando a Selic chegar a 9,5% ou ficar abaixo desse patamar, se nada for feito, a TR aumentará. Hoje, a Selic está em 10,25% ao ano, mas a expectativa dos analistas de mercado é que caia para 9,25% até o fim do ano.

"Vamos mudar o redutor porque ele aumentará a TR a partir do momento que a Selic chegar a 9,5% ao ano. Não vamos reduzir a TR, mas mantê-la numa reta, estável", explicou uma fonte. Para o período de 7 de maio a 7 de junho, com 22 dias úteis, a TR foi fixada em 0,0904% ao mês. A mudança de cálculo será feita por meio de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Além de reduzir a taxação das aplicações financeiras e de alterar a TR, o governo passará a cobrar Imposto de Renda dos investidores da caderneta de poupança, a partir de um determinado limite de saldo, cujo valor ainda não foi definido. A cobrança, em vez de ser feita na fonte, como ocorre com todas as aplicações financeiras, será realizada por meio da declaração anual de renda. A novidade só entrará em vigor, no entanto, na declaração de 2011 (ano-base 2010) e se for aprovada pelo Congresso Nacional.

A diminuição da taxação das aplicações em renda fixa não era a solução preferida da área técnica do governo. Na semana passada, o grupo envolvido no tema apresentou ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva uma proposta diferente. O plano era mexer no rendimento da caderneta - os juros de 6% ao ano, fixados em lei - por meio da introdução de uma "escadinha", nas palavras de uma fonte. Por essa fórmula, o retorno da caderneta seria menor quanto maiores fossem os valores das aplicações.O mecanismo proposto preservaria o rendimento de 6% ao ano, acrescido da TR, dos pequenos poupadores. "Se a Selic caísse abaixo de um determinado valor, haveria uma escadinha de remuneração. Os 6% iriam se reduzindo. Se a Selic subisse acima desse valor, os 6% voltariam a ser 6%. Não mudaria nada na lógica da caderneta de poupança", informou um técnico. "A regra valeria para todas as aplicações, antigas e novas, mas a partir de um limite", explicou uma fonte, acrescentando que o limite de depósito isento de mudanças seria algo em torno de R$ 50 mil.

Mas o presidente Lula não gostou da solução proposta. "Isso aí você faz no primeiro ano de mandato", disse ele durante reunião no Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB), onde está a sede provisória do governo por causa da reforma do Palácio do Planalto. A preocupação do presidente era que a redução do rendimento nominal da poupança, que teria de ser submetida ao Congresso, fosse interpretada pela população como um confisco. Lula teme a exploração política da mudança.

A proposta aprovada é considerada boa pelos técnicos do governo, mas paliativa. "É uma boa solução, na medida que o governo reduz impostos das outras aplicações. Com isso, aumenta a remuneração e incentiva outros investimentos", comentou um técnico. "Estanca o problema, mas não o resolve de forma definitiva."

(Fonte: APET, 11/5/2009)

ICMS em bonificação


Será examinado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, um recurso especial da Frajo Internacional de Cosméticos contra a Fazenda do Estado de São Paulo, no qual será definido se incide ou não ICMS nas mercadorias dadas em bonificação. O relator, ministro Humberto Martins, observou que há inúmeros precedentes sobre o caso, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. O julgamento deste caso, no entanto, definirá a questão. Apesar de a lei não conferir força vinculante aos julgados do STJ, com a uniformização da jurisprudência, os tribunais estaduais e regionais federais devem passar a seguir a orientação.

(Fonte: APET, 07/5/2009)

Quando administradores são responsavéis por tributos


O Código Tributário Nacional estabelece, no seu Artigo 135, que os administradores de empresas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias da empresa que resultarem de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei ou infração do contrato social ou estatutos.

Após muita controvérsia sobre o alcance desse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de responsabilização do administrador, devem ser levadas em conta as seguintes regras:

(a) o administrador responderá por débitos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poder (que lhe foi conferido pela empresa), infração à lei ou infração do contrato social (EREsp 174532; AgRg no Ag 960.573; EREsp 635.858);

(b) não é qualquer espécie de infração à lei que acarreta a responsabilidade tributária do administrador, mas tão somente a infração à lei tributária (REsp 822.766);

(c) o administrador também responderá por débitos tributários da empresa se efetuar a dissolução irregular da sociedade, sendo que, nesse caso, é presumida a culpa do administrador (presunção relativa), a quem é facultada a prova em contrário (EREsp 260.107, EREsp 422.732; REsp 904.722);

(d) a simples falta de pagamento do tributo (desde que não decorra da prática de crime contra a ordem tributária) não configura infração à lei e, portanto, não serve de fundamento, exclusivo, para a responsabilização do administrador pelo débito tributário da sociedade (REsp 855.714; AgRg no Ag 775.621; REsp 804.441);

(e) o administrador da empresa somente será responsável pelos débitos se agir com culpa ou dolo, cabendo a prova ao fisco, exceto no caso de dissolução irregular da sociedade, em que o ônus da prova é invertido para o administrador (REsp 702719, AgRg no REsp 742.253; AgRg no Ag 775.621);

(f) o administrador não pode ser responsabilizado por débito tributário da sociedade decorrente de fato praticado à época em que ele não fazia parte da direção da sociedade (REsp 640.155 e AgRg no REsp 885.430);

(g) o administrador não pode ser responsabilizado por débito tributário da sociedade decorrente de fato praticado à época em que, apesar dele integrar a diretoria, ele não participava efetivamente da direção da sociedade (REsp 904.722; REsp 640.155); e

(h) a responsabilidade do administrador é subsidiária à da empresa, ou seja, ele responderá, com seus bens, pela dívida tributária da empresa somente se o patrimônio da sociedade não for suficiente para liquidar a dívida (REsp 717.717; REsp 779.593; AgRg no Ag 989.165).

Além do Artigo 135 do CTN, também há um outro dispositivo legal (o Artigo 13 da Lei 8.620/93) que estabelece que os administradores respondem, solidária e subsidiariamente, com seus bens pessoais, pelo inadimplemento, por dolo ou culpa, das contribuições para com a Seguridade Social (contribuições previdenciárias; CSL; COFINS). No entanto, a aplicação desse dispositivo foi afastada pelo STJ, por considerá-lo ilegal, na medida em que a lei ordinária não pode ampliar o âmbito da responsabilidade tributária definido pelo CTN, que tem status de lei complementar (AgRg no EREsp 624.842; REsp 717.717).

Por fim, vale registrar que o CTN, por meio do seu Artigo 137, também prevê a responsabilização pessoal do administrador pelas dívidas tributárias da empresa, quando o administrador cometer uma das seguintes infrações:

(a) infrações conceituadas como crime ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito (REsp 236.902; REsp 838.549);

(b) infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar (REsp 68.087; REsp 457.745);

(c) infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico do administrador contra a sociedade (AgRg no Ag 852.246).

O alcance das regras acima também já foi definido pelo STJ, nos precedentes indicados ao lado de cada uma delas.

Em suma: embora seja relativamente complexa a legislação que trata da responsabilidade tributária dos administradores de empresas, hoje em dia, graças à atuação do STJ, existe um maior grau de certeza sobre os riscos envolvidos nessa atividade.

(Fonte: Conjur, por Eduardo Borges, 16/5/2009)

Governo federal quer tributar caderneta de poupança


O governo federal anunciou nesta quarta-feira (13/5) que poderá tributar as caderneteas de poupança com saldo superior a R$ 50 mil. Segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, o objetivo com as novas regras é evitar que grandes investidores migrem para as cadernetas de poupança diante da queda da taxa básica de juros, a Selic, e o consequente aumento nos rendimentos da poupança. Para Mantega, essa migração poderia distorcer a função da poupança, transformando a caderneta em um instrumento de especulação financeira. As informações são da Agência Brasil.

As novas regras propostas para as cadernetas de poupança deixarão isentos apenas os rendimentos de até R$ 250 por mês. Esse valor corresponde ao rendimento mensal calculado em cima de uma caderneta de poupança com saldo de R$ 50 mil.

O ministro Mantega afirmou que as mudanças não atingirão a maioria das cadernetas. Segundo ele, 99% das poupanças têm valores que vão de R$ 100 a R$ 50 mil. Segundo Mantega, será proposto ao Congresso Nacional uma “taxação progressiva” para os investimentos em poupança acima de R$ 50 mil, a partir de 2010. Será tributado somente os rendimentos de investimentos acima desse valor. Caso a única fonte de renda da pessoa seja a poupança, não haverá tributação, explicou.

De acordo com Mantega, os bancos terão que repassar à Receita Federal informações sobre as aplicações por meio do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Ou seja, se houver aplicações de um mesmo CPF em mais de um banco, o valor será somado para o cálculo da tributação. Segundo o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, não haverá mudanças no cálculo da Taxa Referencial (TR), que remunera a poupança.

(Fonte: Conjur, 13/5/2009)

MP 449 passa no Congresso e aguarda sanção de Lula


Foi aprovada pelo Congresso Nacional a Medida Provisória 449/08, que perdoa dívidas de até R$ 10 mil junto à Receita Federal e cria novas regras para parcelamentos de dívidas de tributos federais. Das 21 emendas feitas pelo Senado, 11 foram aceitas pelos deputados. O texto segue agora para sanção do presidente Lula.

Os débitos incluídos no perdão de até R$ 10 mil serão somente os apurados até 31 de dezembro de 2007, vencidos há pelo menos cinco anos. Serão somadas em separado as contribuições sociais e outros débitos administrados pela Receita, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa. As mesmas regras valem para as dívidas originárias de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) transferidas ao Tesouro Nacional.

No parcelamento de débitos, cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 50 para a pessoa física e a R$ 100 para a pessoa jurídica. Para os débitos gerados pelo uso indevido de crédito do IPI, a prestação mínima será de R$ 2 mil, mas a empresa não ficará obrigada a pedir o parcelamento de todos as dívidas.

O projeto de lei de conversão, do deputado relator Tadeu Filippelli (PMDB-DF), determina que poderão ser parceladas dívidas antigas, já parceladas, ou recentes sem parcelamento. O número máximo de parcelas é de 180 meses e a correção mensal será pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou por 60% da Taxa Selic, a que for maior entre as duas possibilidades. Atualmente, a TJLP é de 6,25% e a Selic, após a última reunião do Copom no final de abril, foi fixada em 10,25%. Os 60% da taxa equivalem a 6,15%.

Uma das emendas aprovadas reabre, por 180 dias, o prazo de adesão ao parcelamento de dívidas com a Previdência Social previsto na Lei 11.345/06, que criou a loteria Timemania. Foram beneficiadas as Santas Casas de Misericórdia, as entidades de saúde sem fins econômicos e os clubes sociais sem fins econômicos, que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos três modalidades esportivas diferentes, de acordo com certidão da Confederação Brasileira de Clubes. O parcelamento das dívidas dos clubes é permitido pela primeira vez.

Poderão aderir ao parcelamento as pessoas físicas ou jurídicas com dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, inclusive as optantes de outros parcelamentos como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes), o Parcelamento Excepcional (Paex) e o parcelamento pela Lei Orgânica da Seguridade Social ou pela Lei do Cadin. Quem aproveitou indevidamente créditos de IPI relativos à compra de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários também poderá parcelar os débitos.

Os deputados rejeitaram emenda do Senado que derrubava o piso de 85% da última parcela devida antes da edição da MP no caso do refinanciamento de dívidas desses programas. Assim, volta a fórmula de parcelamento negociada com o governo para evitar queda na arrecadação. A parcela mínima de 85% da última prestação vale para os débitos do Paes, do Paex, da Lei Orgânica da Seguridade Social e da Lei do Cadastro de Inadimplentes. No caso do Refis, o valor mínimo mensal será de 85% da média das últimas 12 parcelas devidas antes da edição da MP.

As empresas poderão usar até 25% do seu prejuízo fiscal e até 9% da base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros, que sofrerão descontos de 20% a 100% no cálculo do débito. Quem já tiver pedido o parcelamento segundo as regras do texto original da MP — mais restritas — poderá optar pelos critérios da futura lei em até seis meses depois da publicação.

Outra emenda do Senado aprovada prorroga, de 31 de dezembro de 2009 para 31 de dezembro de 2014, a isenção do IPI na compra de carros novos por taxistas e suas cooperativas. A isenção vale também para portadores de deficiência física, visual, mental, ou autistas. Neste caso, a compra pode ser feita diretamente ou por um representante legal. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.

(Fonte: Conjur, 07/5/2009)

STJ impede fisco de antecipar saque de depósito


A fiança bancária apresentada pelo devedor como garantia de um processo de execução só pode ser cobrada pelo credor depois do trânsito em julgado da ação. O entendimento foi ratificado em abril, depois que uma briga judicial envolvendo o fisco do Rio de Janeiro e uma indústria chegou ao Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Turma negou por unanimidade um recurso da Procuradoria-Geral do estado, que exigia o levantamento antecipado da garantia dada pelo contribuinte.

A dívida cobrada pela Fazenda fluminense se referia a recolhimentos de ICMS não feitos pela Icolub Indústria de Lubrificantes. Como as cobranças administrativas não deram resultado, o fisco executou o débito, com base na certidão de dívida ativa, e conseguiu sentença favorável. A empresa entrou com embargos, mas não conseguiu suspender o curso da execução. Por isso, o fisco cobrou o débito e exigiu que a fiança fosse paga.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu, a princípio, ser possível o levantamento da garantia, uma vez que, mesmo tendo havido embargos contra a execução da certidão de dívida ativa, eles não tiveram efeito suspensivo, o que daria continuidade ao andamento da execução. “Se a lei prevê indenização para a hipótese de execução provisória, com muito mais razão deve conceber esta responsabilidade na execução definitiva, caso a obrigação venha a ser declarada inexistente”, disse a desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da 19ª Câmara Cível, ao relatar recurso da empresa. Ela afirmou que o Código de Processo Civil dá ao credor a opção de levantar a garantia, mas que, caso o resultado se inverta nas instâncias superiores, o credor deve ressarcir o devedor, segundo o artigo 574 do CPC (clique aqui para ler a decisão monocrática).

A desembargadora também baseou sua decisão na Súmula 317 do STJ, que afirma que “é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. Citou também acórdão do STJ relatado pelo ministro Luiz Fux em 2007, em que ele afirmou que “a execução inicia-se com fulcro em título executivo extrajudicial e os embargos oferecidos são julgados improcedentes, havendo interposição pelo executado de apelação sem efeito suspensivo, prossegue-se, na execução, tal como ela era; vale dizer: definitiva”.

Outro recurso ajuizado pela empresa contra a decisão ainda no TJ do Rio, no entanto, impediu o levantamento dos valores. O desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, da 9ª Câmara Cível, designado relator de um Agravo Inominado, considerou que a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) “estabelece que o depósito judicial será devolvido após o trânsito em julgado da sentença, de acordo com a disposição contida no artigo 32, parágrafo 2º” (clique aqui para ler a decisão). A PGE-RJ recorreu então ao STJ, refirmando as decisões da corte superior em relação à possibilidade de saque antecipado.

Apesar da jurisprudência do STJ mostrada pelo fisco, no caso concreto o tribunal decidiu em sentido totalmente inverso. “O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação”, disse o ministro Luiz Fux ao julgar o Recurso Especial. A decisão se baseou na argumentação da advogada da empresa, Eunyce Porchat Secco Faveret, do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados, de que a Lei de Execuções Fiscais é a norma específica que regulamenta as execuções e deveria prevalecer sobre o Código de Processo Civil. A lei prevê que os depósitos judiciais que garantem os débitos só podem ser sacados depois de esgotadas as possibilidades de recursos judiciais no processo de execução.

“O legislador também equiparou a fiança bancária ao depósito judicial como forma de garantia da execução”, lembrou o ministro, o que dá à carta de fiança a mesma condição do depósito judicial, ou seja, de só poder ter seu valor levantado pela parte ganhadora depois do trânsito em julgado. Fux citou decisões anteriores sobre o tema dadas pela corte nos Recursos Especiais 643.097-RS, em 2006; 479.725-BA, em 2005; e 543.442-PI, em 2004. REsp 1.033.545-RJ

(Fonte: Conjur, por Alessandro Cristo, 24/5/2009)

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Planejar despesas tributárias só traz benefícios para as empresas


Com o advento da crise financeira, manter-se no mercado não é tarefa fácil. No entanto, muitas empresas têm investido em Planejamento Tributário de forma legal para conseguir manter um crescimento sustentável. Assim, ao optar pelo planejamento, a empresa deve levar em consideração a prática de uma filosofia jurídica preventiva, bem como o uso eficaz de todos os mecanismos de gestão jurídica.

De acordo com a advogada e sócia do escritório Gonini Paço, Maximo Patricio e Panzardi Advogados, Tatiane Cardoso Gonini Paço, o empresário precisa saber como cumprir e quais as consequências legais do descumprimento das normas. “A meta é implementar as determinações legais da forma mais eficaz possível dentro do objetivo do negócio. Pois, ainda hoje, muitos acreditam em planejamentos mágicos com compensações equivocadas, créditos inexistentes e premissas erradas. Muitos empresários confundem o Planejamento Tributário elisivo com o evasivo, cometendo muitas vezes crime fiscal.”

A evasão fiscal é uma forma ilícita de evitar o pagamento de tributos, enquanto a elisão fiscal utiliza métodos legais para diminuir a carga tributária e gerenciar crises. O Planejamento Tributário não leva a empresa ao não pagamento de impostos, mas estabelece estratégias para tratar atos e fatos, ligados ao passado e presente da empresa, com o objetivo de minimizar riscos futuros e diminuir custos.

O planejamento tributário correto deve ser aplicado ao dia a dia da empresa, não podendo ser encarado como um custo e sim como um investimento. Pois, independente do nicho de atuação, as empresas são obrigadas a seguir as regras aplicadas a sua atividade e, quando não cumpridas, sofrem consequências legais pelo desacato.

A prática da filosofia preventiva jurídica tem auxiliado muitos empresários a ter uma visão geral da administração empresarial – operacional ou estratégica, fundamental para o crescimento. “Aliás, um dos pilares para a sustentabilidade dos negócios é a gestão jurídica, que evita passivos desnecessários e levanta os já existentes, encontrando formas corretivas e mitigadoras de antever os problemas”, completa Tatiane Cardoso Gonini Paço, do GMP Advogados.

(Fonte: http://www.administradores.com.br/, por Pollyana Melo, 16/4/2009)

terça-feira, 5 de maio de 2009

A importância do planejamento tributário para a empresa


O planejamento empresarial tem como objeto os tributos e seus reflexos na organização, visando obter economia de impostos, através da adoção de procedimentos estritamente dentro dos ditames legais.

Tendo como fator de análise o tributo, o planejamento tributário visa identificar e projetar os atos e fatos tributáveis e seus efeitos, comparando-se os resultados prováveis, para os diversos procedimentos possíveis, de tal forma a possibilitar a escolha da alternativa menos onerosa, nos limites traçados no campo da licitude.

Com efeito, o planejamento tributário comporta uma infinidade de formas para se alcançar à economia de impostos, como por exemplo: o emprego de meios administrativos próprios, a reorganização contábil e reestruturação societária, a utilização de mecanismos fazendários de elisão induzida ou permitida, o aproveitamento de incentivos fiscais, o pagamento de juros sobre o capital ou sobre o lançamento de debêntures no lugar de dividendos ou lucros distribuídos e o arrendamento mercantil substituindo a compra de bens para o Ativo Imobilizado, dentre outros.

Com o emprego de um eficaz planejamento tributário, é possível eliminar ou postergar a ocorrência do fato gerador da obrigação e reduzir o montante do imposto devido, evitando, sempre que possível, os procedimentos mais onerosos do ponto de vista fiscal e financeiro, especialmente considerando-se as mais recentes modificações que impactaram substancialmente os sistemas organizacionais das empresas, quais sejam:

- Previsão da não cumulatividade do PIS e da COFINS, para as pessoas jurídicas optantes do Lucro Real;

- Lei do Super Simples que, embora com a finalidade simplificar e garantir uma carga tributável compatível às pequenas e médias empresas, em muitas situações onerou ainda mais as atividades dos destinatários da norma;

- Legislações que dispuseram sobre a Nota Fiscal Eletrônica e o Sistema Público de Escrituração Digital, instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações;

- Lei nº 11.727 de 23/06/2008 e Medidas Provisórias (436/08 e 428/08), que trataram, dentre outros temas: do crédito acelerado de PIS/COFINS para Máquinas e Equipamentos; da suspensão de PIS/COFINS nos Fretes contratados por Exportadores; da alteração dos incentivos de IRPJ e CSLL à inovação tecnológica; dos créditos de CSLL sobre depreciação contábil de bens, da depreciação acelerada para fabricantes de veículos, autopeças e bens de capital, da redução da contribuição previdenciária para os exportadores de tecnologia da informação; da CSLL das Instituições Financeiras; e do diferimento das despesas financeiras com empréstimos contraídos para financiar investimentos em sociedades controladas.

Pela pequena amostra dos exemplos citados, observa-se que não é mais suficiente, para a continuidade segura e estável da atividade negocial, a discussão da matéria tributária exclusivamente com o manuseio do Código Tributário Nacional, de uma determinada lei ou de uma situação fática isolada da empresa, pois a complexidade e a dinâmica envolvida nessa relação jurídica, já não mais permitem tal postura.

Assim, no intuito de eliminar ou postergar a ocorrência do fato gerador, o contribuinte age de forma preventiva evitando a ocorrência do fato gerador da obrigação, ou procede legalmente, de tal forma a retardar o momento de sua caracterização para que coincida com aquele que seja mais adequado ou, no mínimo menos inadequado, frente às suas disponibilidades. Um exemplo de procedimento para evitar a ocorrência do fato gerador é a situação em que uma empresa, tendo oportunidade de vender seus estoques de produtos industrializados no mercado interno, ou para o mercado externo por preços aparentemente equivalentes, opta em atender ao mercado externo. Com isso impediu a ocorrência de fato gerador do IPI e do ICMS, visto que ambos os impostos não incidem nas exportações para o exterior, contudo incidem nas vendas para o mercado interno.

Já um exemplo de como postergar licitamente a ocorrência do fato gerador de um imposto é o caso de fornecedor que recebe um pedido no final do mês e ao invés de emitir a nota fiscal imediatamente deixa para emiti-la no início do mês seguinte, postergando com isso o recolhimento dos tributos incidentes na venda, em um mês e não infringindo nenhuma norma legal.

E, por fim, se o intuito for reduzir o imposto devido, o contribuinte que, tendo a opção de apurar o IRPJ pelo lucro presumido, pelo lucro real, ou enquadrar-se no Sistema Simplificado de Recolhimento de Tributos Federais – SIMPLES, analisa detalhadamente a situação e depois decide pela sistemática que representa o menor desembolso.Desta maneira, provida de um eficaz planejamento tributária, a empresa pode evitar valer-se de certos ilícitos, que prejudicariam terceiros ou enganariam o fisco.

Portanto, a boa dinâmica fiscal de uma empresa, através da sua salutar relação com o Fisco, pode ser alcançada com um eficaz planejamento tributário, relacionado à lucratividade e à rentabilidade proporcionada pela possível redução de impostos.

(Fonte: DireitoNet, por Érika Camozzi, em 04/5/2009)

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