quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Impostômetro atingirá R$ 1 trilhão em tributos arrecadados na segunda


O Impostômetro da ACSP (Associação Comercial de São Paulo) marcará, por volta das 12h da próxima segunda-feira, R$ 1 trilhão em tributos municipais, estaduais e federais pagos pelos brasileiros desde 1º de janeiro deste ano, segundo previsão do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).

No ano passado, esse montante foi atingido um dia antes, em 15 de dezembro. O Impostômetro considera todos os valores arrecadados pelas três esferas de governo em tributos: impostos, taxas, e contribuições, incluindo multas, juros e correção monetária.

"Apesar de todas as dificuldades da economia e da difícil situação que os empresários enfrentaram ao longo do ano, a arrecadação tributária continuou crescendo. Isso mostra que as empresas e os contribuintes continuam suportando uma elevada carga tributária", avaliou o presidente da ACSP, Alencar Burti.

A máquina está instalada no prédio da ACSP (rua Boa Vista, 51, Centro) e, desde abril de 2005, mostra em tempo real a quantidade de tributos arrecadados. No ano passado, foram pagos R$ 1,060 trilhão; em 2007, R$ 921 bilhões; em 2006, R$ 812,7 bilhões; e em 2005, R$ 731,8 bilhões.
Fonte: IBPT

Chegou a hora do Planejamento tributário


As empresas já devem começar a se preparar para definir a forma de tributação que será usada em 2010. Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades de tributação será definitiva para todo o período. Ou seja, uma decisão equivocada terá efeito por todo o ano.

No Lucro Real anual por estimativa, pode-se recolher os tributos mensalmente com base no faturamento e em um percentual de lucro estipulado pelo Governo Federal. A empresa poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o do imposto devido. O tributo é calculado a partir do Lucro Real do período em curso.

Outra possibilidade é o Lucro Real trimestral, em que o cálculo do IRPJ e da CSLL tem como base o balanço da empresa. Neste caso, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá ser deduzido até o limite de 30% do lucro real dos períodos seguintes. Esta pode ser uma boa alternativa para empresas com lucros lineares e picos de faturamento.

A terceira opção é pagar o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido, também trimestralmente. Neste regime, entretanto, os tributos incidem sobre as receitas com base em percentual de presunção definido em lei. Há alguns tipos de receita que entram direto no resultado tributável, como as receitas financeiras e os ganhos de capital. Nem todas as companhias podem optar pelo Lucro Presumido, o que exige a verificação do objeto social e do faturamento.

Empresas com receita brutas superior a R$ 48 milhões anuais não podem aderir a este modelo de tributação, mais benéfico para corporações com margens de lucratividade bem superiores às definidas pelo Governo (presumida). Na atividade imobiliária, por exemplo, o percentual do Lucro Presumido é de 8%. No entanto, se no trimestre a empresa apurou lucro contábil de 20%, pagará os impostos somente sobre 8% e poderá distribuir para os sócios o lucro líquido contábil efetivo, isento de tributação.

A tributação com base no Lucro Presumido pode também trazer vantagem na apuração do PIS e COFINS, pois para essa modalidade as alíquotas não se enquadram no sistema de não cumulatividade e não foram majoradas. Ou seja, continuam a valer as contribuições do regime anterior - de 0,65% da receita bruta para o PIS e 3% para a COFINS.

Cabe ressaltar que esta não cumulatividade, além do aumento das alíquotas (1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS), permite efetuar créditos dessas contribuições sobre determinados custos e despesas previstos na legislação. Isto, em certos casos, faz com que a alíquota efetiva das contribuições passe a ser similar àquelas apuradas pelo Lucro Presumido ou até menores. Por isso, as empresas precisam fazer os dois cálculos para tomar a decisão correta.
Fonte: administradores.com.br

Receita prepara novas 'maldades'


Já sujeitas a um acompanhamento especial da fiscalização, as grandes empresas contribuintes também estão no alvo da Receita Federal. E novas "maldades" serão adotadas em breve contra o planejamento tributário feito pelas maiores empresas para pagar menos imposto.

"Estão vindo algumas maldades por aí. Aos poucos, vocês vão ver", antecipou ontem o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Neder.

Segundo a Receita, é o planejamento tributário que tem feito com que cerca de 50% das empresas que declaram o Imposto de Renda pelo lucro real - justamente as de maior faturamento - tenham prejuízo na contabilidade fiscal. O problema é que as declarantes pelo lucro real são responsáveis por 70% da arrecadação tributária.

O secretário explicou que a Receita vai combater o planejamento tributário por meio de dois caminhos: fechando brechas na legislação (como fez no pacote anunciado anteontem) e contestando a legalidade das operações de planejamento tributário no Conselho Administrativa de Recursos Fiscais (Carf), que é o tribunal administrativo ao qual os contribuintes podem recorrer quando são autuados pela fiscalização.

"Há uma discussão atual que é travada no Conselho de Contribuintes sobre os limites do planejamento tributário. Podemos questionar operações que são abusivas", disse Neder. O subsecretário chegou a chamar de "alta sonegação as operações sofisticadas de planejamento tributário, que se aproveitam de lacunas na legislação, montadas pelas empresas maiores, para recolher menos tributos. "Baixa sonegação", segundo ele, é aquela que é feita burlando a lei.

"Existe claramente uma zona cinzenta entre a opção que permite pagar menos e a zona de fraude. Ele citou como exemplo uma operação de fusão de uma empresa que é feita num dia e depois desfeita em outro, sem que a lei tenha sido necessariamente burlada. "O Fisco vai questionar isso", disse.

A Receita vai montar equipes especiais de auditores para fiscalizar as grandes empresas. Serão criadas delegacias especiais no Rio de Janeiro e em São Paulo.

A Receita também editou ontem portaria com as normas de fiscalização dos grandes contribuintes para 2010, um grupo de 10.568 empresas que são responsáveis por 80% da arrecadação. Essas empresas, que têm receita bruta anual superior a R$ 80 milhões, estão sujeitas a um acompanhamento diferenciado.

Nesse grupo estão 2.149 empresas com faturamento acima de R$ 370 milhões por ano que também estão na mira da Receita. "A fiscalização está se estruturando para fiscalizar especificamente os grandes. É uma fiscalização diferente porque os grandes contribuintes não estão envolvidos na baixa sonegação. Eles fazem operações mais sofisticadas", disse.
As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

Construtoras não devem diferencial de ICMS sobre operações interestaduais


Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as empresas de construção civil, ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux.

O recurso julgado foi interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. A Fazenda alagoana sustentou que houve violação do artigo 4º, da Lei Complementar nº 87/96, que submete as empresas à sistemática do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias e insumos utilizados em obras de construção civil.

Para o Tribunal de Justiça, ao utilizarem as mercadorias adquiridas em outros estados como insumos em suas obras, as construtoras não estão sujeitas ao diferencial de alíquota de ICMS do estado destinatário, uma vez que essas empresas são, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal.

Citando vários precedentes, o relator reiterou que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Daí a impossibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em estado diverso para aplicação em obra própria.

Segundo o ministro, consequentemente há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços sujeita à incidência de ISS. Assim, quaisquer bens necessários a essa atividade, como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais e peças, não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual.
Fonte: STJ

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Tributo pago indevidamente antes do advento de LC 118/05 tem prazo em dobro para restituição


O prazo prescricional para contestar a restituição de valores pagos indevidamente antes da vigência da Lei Complementar 118/05 continua observando a tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da lei, sobrem no máximo cinco anos da contagem do tempo prescricional. Contudo, em se tratando de pagamentos indevidos realizados após a entrada em vigor da lei, o prazo de cinco anos corre a partir da data do pagamento. A questão foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08). O processo envolvia uma sociedade civil prestadora de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada e a Fazenda Pública.

A sociedade civil entrou com ação no Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3) com o objetivo de afastar a exigibilidade do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ainda na ação, houve o pedido à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Na sentença, o TRF3 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção prevista no art. 6° de Lei Complementar n° 70/91, que isentava as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais regulamentados do recolhimento da referida contribuição, até a entrada em vigor da Lei n° 9.430/96, a qual revogou a isenção.

Em relação ao prazo prescricional, o Tribunal discordou do argumento da recorrente de que a prescrição começaria a ser contada a partir de cinco anos da ocorrência do fato gerador somados mais cinco anos a partir da homologação tácita da Secretaria da Receita Federal. Insatisfeita, a sociedade civil interpôs recurso no STJ.

O ministro relator Luiz Fux, ao lembrar tese consagrada da Primeira Seção do STJ, confirmou o entendimento de que o prazo para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco.
(Fonte: Assessoria STJ)

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

O combate aos excessos na exigência de CND


O alto custo envolvido no emprego dos meios ordinários de exigência de tributos inadimplidos - que envolvem sobretudo o ajuizamento de execução fiscal contra o devedor - provocaram a busca, pelo Fisco de um novo modelo, mais barato e eficiente. Na ordem do dia estão a cobrança de tributos por entidades privadas, contratadas para tanto pelo Fisco, e o protesto do devedor e novo modelo de execução fiscal em que se pretende deslocar do Poder Judiciário para a Fazenda parte dos atos constritivos tendentes à satisfação da dívida.

Muito antes disso, no entanto, criou-se sistema de cobrança indireta dos tributos devidos, mediante a imposição de restrições à fruição de direitos quando a pessoa jurídica estivesse inadimplente. É o modelo da exigência de certidão de regularidade fiscal, atualmente imprescindível para a prática de uma infinidade de atos empresariais.

Tal modelo, inegavelmente vantajoso para o Fisco, só é legítimo caso exista relação de pertinência entre a restrição imposta e a dívida tributária. A proibição só será lícita caso a prática do ato possa comprometer a quitação do débito.

Por isso, em muitos casos vem sendo debelado pela jurisprudência. Resgatando as manifestações mais recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a exigência de regularidade fiscal para averbação de atos societários perante a Junta Comercial, de atos perante cartórios de registro de títulos e documentos e de registro de imóveis, bem como para transferência de domicílio no exterior. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) , por sua vez, considerou impertinente nova comprovação de regularidade fiscal quando do desembaraço de mercadorias internadas sob o regime do drawback. Além dessas discussões, controverte-se sobre o cabimento da exigência de certidão de regularidade fiscal de pessoas jurídicas em recuperação judicial.

Paralelamente a tais hipóteses, há outros casos em que a exigência de comprovação de regularidade fiscal mostra-se excessiva e, por isso, deve ser afastada.

Uma delas diz respeito à vedação à distribuição de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde ou concurso. Nada há nessa atividade tendente a inibir o pagamento da dívida. Bem ao contrário, trata-se de expediente lícito e tendente a fomentar a atividade empresária, o que pode trazer higidez financeira à pessoa jurídica, vindo ao encontro da pretensão do Fisco.

Outra concerne à exigência de comprovação de regularidade fiscal para a aquisição de energia elétrica pelas empresas distribuidoras.

Após experiências recentes de dificuldade no suprimento de energia no país, o poder público estabeleceu que a aquisição de energia elétrica pelas distribuidoras deve se dar no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pessoa jurídica responsável pela contabilização e liquidação desses negócios. Essa aquisição se dá na forma de licitações promovidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou pela CCEE.

Esse cenário de atuação do Estado nas operações de aquisição de energia permitiu, ainda, a fiscalização da quantidade de energia adquirida pelas distribuidoras, que deve ser suficiente para garantir o atendimento ao seu mercado.

Como alternativas à aquisição de energia por licitação, a distribuidora pode adquiri-la de Itaipu, de geração distribuída e de usinas que produzam energia a partir de fontes alternativas. Entretanto, essas três formas alternativas de aquisição de energia não são o bastante para suprir a demanda das distribuidoras.

Assim, na prática, a demanda de energia das distribuidoras deve ser atingida mediante participação nas licitações promovidas pela Aneel ou pela CCEE. Caso não adquira previamente energia suficiente para suprir a demanda estimada, a distribuidora se sujeita a sanções. Contudo, por força de lei, a habilitação para participação em licitação demanda a comprovação de regularidade fiscal.

Portanto, de um lado o Poder Público exige que as distribuidoras adquiram energia suficiente para atender o seu mercado mediante participação em licitações, ao passo que, de outro, impõe a comprovação de sua regularidade fiscal para a participação nesses certames. Essa exigência de regularidade fiscal, no caso, colide com a garantia constitucional do livre exercício da atividade econômica.

Fiel a essas diretrizes, o Supremo Tribunal Federal (STF) se mostra refratário a qualquer espécie de restrição ao livre exercício de atividade econômica em razão de inadimplência tributária. Prova maior disso é que editou súmulas dispondo que é inadmissível "a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo", "a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" e "proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

Deveras, se a atuação das distribuidoras está limitada, por lei, às regras que restringem as formas de aquisição de energia, a sua participação em licitações não decorre de mera faculdade, mas de verdadeira compulsoriedade. É justamente essa nota de compulsoriedade que retira a legitimidade da exigência da comprovação de regularidade fiscal, pois restringe indevidamente o exercício de atividade econômica das distribuidoras, em desacordo com as diretrizes constitucionais acima mencionadas.

Além disso, as dificuldades impostas à participação de licitações comprometem, ainda, o ideal de modicidade tarifária, previsto na Constituição, pois implica a necessidade de contratação de energia, em regra, a preços mais elevados do que os praticados no ambiente regulado. E essa necessidade de contratação de energia a preços elevados prejudica, ainda, a regular prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, o que é imposto pelo princípio da continuidade do serviço público.

Por isso, também é inconstitucional a exigência de comprovação de regularidade fiscal das distribuidoras para sua participação nas licitações de aquisição de energia.

O alto custo envolvido no emprego dos meios ordinários de exigência de tributos inadimplidos - que envolvem sobretudo o ajuizamento de execução fiscal contra o devedor - provocaram a busca, pelo Fisco de um novo modelo, mais barato e eficiente. Na ordem do dia estão a cobrança de tributos por entidades privadas, contratadas para tanto pelo Fisco, e o protesto do devedor e novo modelo de execução fiscal em que se pretende deslocar do Poder Judiciário para a Fazenda parte dos atos constritivos tendentes à satisfação da dívida.

Muito antes disso, no entanto, criou-se sistema de cobrança indireta dos tributos devidos, mediante a imposição de restrições à fruição de direitos quando a pessoa jurídica estivesse inadimplente. É o modelo da exigência de certidão de regularidade fiscal, atualmente imprescindível para a prática de uma infinidade de atos empresariais.

Tal modelo, inegavelmente vantajoso para o Fisco, só é legítimo caso exista relação de pertinência entre a restrição imposta e a dívida tributária. A proibição só será lícita caso a prática do ato possa comprometer a quitação do débito.

Por isso, em muitos casos vem sendo debelado pela jurisprudência. Resgatando as manifestações mais recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a exigência de regularidade fiscal para averbação de atos societários perante a Junta Comercial, de atos perante cartórios de registro de títulos e documentos e de registro de imóveis, bem como para transferência de domicílio no exterior. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) , por sua vez, considerou impertinente nova comprovação de regularidade fiscal quando do desembaraço de mercadorias internadas sob o regime do drawback. Além dessas discussões, controverte-se sobre o cabimento da exigência de certidão de regularidade fiscal de pessoas jurídicas em recuperação judicial.

Paralelamente a tais hipóteses, há outros casos em que a exigência de comprovação de regularidade fiscal mostra-se excessiva e, por isso, deve ser afastada.

Uma delas diz respeito à vedação à distribuição de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde ou concurso. Nada há nessa atividade tendente a inibir o pagamento da dívida. Bem ao contrário, trata-se de expediente lícito e tendente a fomentar a atividade empresária, o que pode trazer higidez financeira à pessoa jurídica, vindo ao encontro da pretensão do Fisco.

Outra concerne à exigência de comprovação de regularidade fiscal para a aquisição de energia elétrica pelas empresas distribuidoras.

Após experiências recentes de dificuldade no suprimento de energia no país, o poder público estabeleceu que a aquisição de energia elétrica pelas distribuidoras deve se dar no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pessoa jurídica responsável pela contabilização e liquidação desses negócios. Essa aquisição se dá na forma de licitações promovidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou pela CCEE.

Esse cenário de atuação do Estado nas operações de aquisição de energia permitiu, ainda, a fiscalização da quantidade de energia adquirida pelas distribuidoras, que deve ser suficiente para garantir o atendimento ao seu mercado.

Como alternativas à aquisição de energia por licitação, a distribuidora pode adquiri-la de Itaipu, de geração distribuída e de usinas que produzam energia a partir de fontes alternativas. Entretanto, essas três formas alternativas de aquisição de energia não são o bastante para suprir a demanda das distribuidoras.

Assim, na prática, a demanda de energia das distribuidoras deve ser atingida mediante participação nas licitações promovidas pela Aneel ou pela CCEE. Caso não adquira previamente energia suficiente para suprir a demanda estimada, a distribuidora se sujeita a sanções. Contudo, por força de lei, a habilitação para participação em licitação demanda a comprovação de regularidade fiscal.

Portanto, de um lado o Poder Público exige que as distribuidoras adquiram energia suficiente para atender o seu mercado mediante participação em licitações, ao passo que, de outro, impõe a comprovação de sua regularidade fiscal para a participação nesses certames. Essa exigência de regularidade fiscal, no caso, colide com a garantia constitucional do livre exercício da atividade econômica.

Fiel a essas diretrizes, o Supremo Tribunal Federal (STF) se mostra refratário a qualquer espécie de restrição ao livre exercício de atividade econômica em razão de inadimplência tributária. Prova maior disso é que editou súmulas dispondo que é inadmissível "a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo", "a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" e "proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

Deveras, se a atuação das distribuidoras está limitada, por lei, às regras que restringem as formas de aquisição de energia, a sua participação em licitações não decorre de mera faculdade, mas de verdadeira compulsoriedade. É justamente essa nota de compulsoriedade que retira a legitimidade da exigência da comprovação de regularidade fiscal, pois restringe indevidamente o exercício de atividade econômica das distribuidoras, em desacordo com as diretrizes constitucionais acima mencionadas.

Além disso, as dificuldades impostas à participação de licitações comprometem, ainda, o ideal de modicidade tarifária, previsto na Constituição, pois implica a necessidade de contratação de energia, em regra, a preços mais elevados do que os praticados no ambiente regulado. E essa necessidade de contratação de energia a preços elevados prejudica, ainda, a regular prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, o que é imposto pelo princípio da continuidade do serviço público.

Por isso, também é inconstitucional a exigência de comprovação de regularidade fiscal das distribuidoras para sua participação nas licitações de aquisição de energia.

Paulo Camargo Tedesco é advogado do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados

Fonte: Valor On Line

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Dilemas da substituição tributária do ICMS


O assunto em voga no momento relativamente ao ICMS é o regime de substituição tributária, já conhecido pelos setores petrolíferos e farmacêuticos. Aos poucos, esta sistemática torna-se uma realidade para a grande maioria dos setores de produção de mercadorias destinadas ao varejo.

Trata-se de uma sistemática vista com bons olhos pelos governos estaduais, uma vez que facilita a fiscalização e reduz (senão elimina) a sonegação fiscal.

O Estado de São Paulo, por exemplo, iniciou sua investida na adoção desse a partir de fevereiro do ano de 2008.

Desde então, diversos produtos foram incluídos no regime, o qual engloba a apuração e recolhimento do ICMS devido em relação às operações subsequentes praticadas dentro do território paulista, bem como a entrada das mercadorias neste Estado, através da aplicação da chamada sistemática de antecipação tributária.

Em paralelo, São Paulo se empenhou em celebrar acordos para instituição do regime com outros Estados, objetivando atribuir ao remetente das mercadorias localizado em outros pontos do território nacional a responsabilidade por reter e recolher o ICMS por substituição tributária.

Com a instituição do regime tributária nas operações interestaduais, além de evitar a sonegação fiscal, os Estados signatários dos acordos garantem o aumento do fluxo financeiro de seu caixa.

Aos contribuintes localizados em território paulista e noutros territórios signatários dos protocolos, resta apenas a adequação às novas regras, mediante alteração dos controles de informática e organização administrativa para cumprimento das obrigações acessórias envolvidas, tais como a obtenção de inscrição estadual no Estado de destino e o envio de informações fiscais.

Notadamente quanto à inscrição estadual, o procedimento pode demandar tempo e depende de regulamentação interna do Estado de destino. Assim, recomenda-se organização antecipada e agilização dos trâmites operacionais/burocráticos junto aos órgãos fazendários, de maneira que o cadastro como contribuinte substituto seja aprovado antes do início da eficácia dos protocolos.

O contribuinte substituído, é bom lembrar, faz jus ao ressarcimento do ICMS indevidamente recolhido por substituição tributária a São Paulo.

De fato, regra geral, os produtos incluídos na substituição tributária interestadual também estão submetidos ao mesmo regime nas operações internas. Exemplificativamente, o industrial paulista, do setor de colchoaria, ao comercializar seus produtos com atacadista paulista, deve reter e recolher o ICMS por substituição tributária para São Paulo, o que leva em conta o ICMS devido na venda do atacadista para o varejista e deste para o consumidor final, operações estas que presumidamente acontecerão neste Estado.

Nesse exemplo, se o atacadista paulista revender os produtos de colchoaria para um varejista mineiro, por força do Protocolo ICMS nº 30, de 2009, deverá reter e recolher o ICMS por substituição tributária aos cofres de Minas Gerais, obtendo, com isso, direito ao ressarcimento do ICMS outrora recolhido para São Paulo.

Entretanto, o aludido direito condiciona-se à manutenção de controles e levantamento em formato específico, que deve conter requisitos estabelecidos pela legislação paulista.

Para implementação dessa sistemática, é importante que os contribuintes fiquem atentos às divergências de entendimentos e manifestações dos Estados envolvidos. Exemplo disso é a polêmica envolvendo a aplicação imediata dos protocolos, ainda que não exista regulamentação por um dos Estados signatários, como ocorreu com o protocolo firmado entre São Paulo e Minas Gerais. Enquanto Minas Gerais passou a exigir o recolhimento do ICMS a partir de 1º de agosto, São Paulo ainda não tinha definido para as operações internas as margens de valor agregado adequadas às disposições dos protocolos.

A Coordenadoria da Administração Tributária de São Paulo (CAT-SP), então, publicou o Comunicado nº 36, esclarecendo que protocolos produzem efeitos a partir das datas previstas em cada acordo, salvo se as condições de validade previamente estabelecidas não tenham sido cumpridas, como é o caso, a nosso ver, da adequação das margens de valor agregado.

Nesse mesmo comunicado, a CAT-SP reafirma que os contribuintes paulistas devem observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino das mercadorias, o que nos leva a crer que, se a legislação interna dos demais Estados signatários já estiver adaptada aos termos do protocolo na data do início de produção de seus efeitos, estes exigirão, a partir de então, o recolhimento do ICMS por substituição tributária.

Outro ponto polêmico se refere ao enquadramento dos produtos no regime. A CAT-SP já se manifestou no sentido de que as mercadorias devem, necessariamente, para enquadramento no regime: (i) se encaixar, cumulativamente, na descrição e no código, subposição ou posição da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) previamente listada e (ii) se destinar à finalidade prevista (exemplo, automotiva).

Já para Minas Gerais, a substituição tributária se aplica em relação a qualquer produto incluído num dos códigos, subposições, posições da NCM listadas pelos protocolos, independentemente do emprego que se venha a conferir ao produto.

No Espírito Santo, especialmente para auto-peças, basta que as partes e peças sejam destinadas ao uso automotivo, independente de haver expressa menção à classificação fiscal dos produtos nos Protocolos, para que os produtos automaticamente se submetam à substituição tributária.

Esses são apenas exemplos das polêmicas que envolvem não apenas São Paulo, mas também os outros Estados signatários dos protocolos. O assunto merece atenção, com vistas a resguardar os direitos constitucionalmente assegurados e, principalmente, que a substituição tributária não majore a carga tributária do ICMS, mas seja apenas técnica de arrecadação e fiscalização, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Valor Econômico, por Maria Helena Soares e Juliana Brito da Silva são advogadas da Neves, Soares & Battendieri Advogados Associados

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Tribunal aprova súmula sobre crime de sonegação material


O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou ontem três novas súmulas vinculantes - enunciados que devem ser seguidos por todos os magistrados do Poder Judiciário do país. A mais polêmica determina que só após o fim do processo administrativo pode ser ajuizada ação penal contra crimes de sonegação considerados "materiais". De acordo com especialistas, os crimes materiais, neste caso, são as condutas que levam ao não pagamento do imposto.

O texto aprovado diz que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º , inciso I, da Lei nº 8.137, de 1990, antes do lançamento definitivo do tributo". O dispositivo legal considera crimes contra a ordem tributária omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.

O enunciado foi aprovado por maioria de votos. Seu relator foi o ministro Cezar Peluso. Mas a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, defendeu que a matéria não estava "suficientemente madura" para se tornar súmula vinculante.

Alguns promotores e juízes não seguiam a jurisprudência do Supremo e acabavam processando réus mesmo com julgamentos administrativos pendentes. Com a edição da súmula, o advogado Luiz Flávio Gomes acredita que o problema foi solucionado. "Se o juiz der uma decisão contrária à súmula, pode ser feita reclamação no STF ", diz.

Para o advogado Celso Vilardi, a súmula consolida um entendimento que já era majoritário. "De qualquer maneira, propiciará maior segurança para os réus", afirma. Além disso, explica que a doutrina tem uma dificuldade imensa em diferenciar os crimes "material" e "formal" - quando não é preciso haver resultado para ser caracterizado crime. Mas, ao explicitar sobre quais condutas trata, o enunciado esclarece o assunto.

As outras duas súmulas aprovadas dizem que é competência da Justiça do Trabalho julgar as indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho e as ações possessórias ajuizadas em decorrência de greve realizada por trabalhadores da iniciativa privada.
Fonte: Valor Econômico

DCTF deve ser entregue mensalmente


Aproximadamente 1,3 milhão de empresas que optaram pelo regime do lucro presumido terão de apresentar mensalmente, a partir de 2010, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Além disso, serão obrigadas a obter certificação digital para enviar o documento por meio eletrônico. Estas são as principais mudanças promovidas pela Instrução Normativa (IN) nº 974, divulgada ontem pela Receita Federal. A nova norma entra em vigor em janeiro e as informações relativas a esse período terão de ser prestadas até o quinto dia útil do segundo mês subsequente (março).

As declarações entregues pelos contribuintes indicaram que, de janeiro a outubro, a inadimplência foi de R$ 3,3 bilhões. A instrução normativa estende para essas empresas menores uma obrigação que já existia para cerca de 150 mil grandes contribuintes vinculados ao regime do lucro real. Antes, a entrega era semestral. As micro e pequenas contribuintes optantes do Simples Nacional ficaram dispensadas da obrigação acessória.

Para o coordenador-geral de arrecadação e cobrança da Receita Federal, Marcelo Lins, obrigar o contribuinte a entregar mensalmente a DCTF significa aproximar essas informações dos fatos geradores dos impostos e contribuições, facilitando a fiscalização e a recuperação de créditos. "Teremos um só tipo de DCTF. Estava muito frouxo. Nossa missão é cobrar no tempo certo para que o crédito tributário fique disponível", diz. Hoje, há cerca de 1,6 milhão de empresas no lucro presumido. Mas, deste total, cerca de 300 mil não têm movimentação suficiente para declarar.

De acordo com o coordenador-geral, uma semana depois de receber a DCTF, a autoridade já poderá negar a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND). Com relação aos órgãos públicos da administração direta da União e às autarquias e fundações públicas federais, a obrigação de apresentarem DCTF mensalmente vale a partir de 1º de julho de 2010. A Receita quer ter um controle mais rigoroso dos pagamentos de tributos e dos débitos desses órgãos. As informações disponíveis atualmente estão no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).

Sobre a certificação digital, Lins explica que também vale a que o contador das empresas já possui. Apesar disso, ele considera que o valor anual cobrado pelos certificadores, cerca de R$ 125,00, não é excessivo.

A consultora contábil da Confirp Contabilidade, Heloisa Harumi Motoki, afirma que a entrega mensal da DCTF exigirá um esforço extra dos escritórios de contabilidade. Isso porque eles terão que entregar o documento referente ao segundo semestre de 2009 até abril do ano que vem, como era na antiga regra, e cumprir mensalmente a obrigação. E ainda terão de iniciar o processo de elaboração das declarações de Imposto de Renda da pessoa física. O prazo termina no fim de abril. "Na Confirp, estamos nos planejando com antecedência para cumprir todos os prazos", diz Heloisa. As empresas, segundo ela, serão ainda mais monitoradas pela Receita Federal com as mudanças na DCTF. "Haverá um maior cruzamento das informações."

Fonte: Valor Econômico

Supremo decide que bancos devem pagar ISS de leasing


Os bancos perderam no Supremo Tribunal Federal (STF) a disputa sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) relativa às operações de leasing. Por maioria de votos, a corte decidiu ontem que o tributo deve ser recolhido nas operações de leasing - que ocorrem, na maior parte dos casos, nos financiamento de veículos. O entendimento do Supremo foi aplicado no julgamento de duas ações envolvendo os municípios de Santa Catarina - Itajaí e Caçador - e os bancos Fiat e HSBC. O próximo capítulo da batalha, avaliada como bilionária pelos municípios, será no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deve definir se o ISS deve ser pago para o município onde está a sede da empresa de leasing ou no local da prestação do serviço.

No STJ, há decisões nos dois sentidos. O recurso sobre o tema - que deve pacificar o entendimento dos ministros sobre o local de recolhimento do tributo - estava suspenso aguardando o julgamento do Supremo sobre a constitucionalidade da cobrança do imposto nas operações de leasing. As empresas de leasing sempre defenderam que a atividade não poderia ser considerada serviço e que, portanto, seria impossível a cobrança do ISS. Pelo menos 300 municípios da região Sul e Nordeste do país já propuseram ações de execução contra bancos, exigindo o pagamento do tributo dos últimos cinco ou dez anos. As ações foram ajuizadas contra bancos que deixaram de pagar o ISS nas operações de financiamento de veículos.

O Supremo analisou dois recursos, um deles movido pelo município de Itajaí contra o banco Fiat, e outro movido pelo HSBC contra o município de Caçador. Os municípios tentavam reverter decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que favoreceram os bancos ao decidir pela impossibilidade de cobrança do tributo. Em fevereiro, o ministro Eros Grau havia dado provimento ao recurso do município de Itajaí ao entender que o leasing constitui um serviço de financiamento e inclui obrigações de dar e de fazer, assim como inúmeras atividades em que incide o ISS. O julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, e foi retomado ontem.

Para o ministro Joaquim Barbosa, que acompanhou o ministro relator, não há um conceito constitucional absoluto para a prestação de serviços, mas a atividade de financiamento por meio do leasing constitui um serviço tributável pelos municípios. "Se decidirmos pela não incidência, as operadoras de leasing estariam no melhor dos mundos", diz o ministro Ricardo Lewandowski. Para o ministro Carlos Ayres Britto, que seguiu o mesmo entendimento, disponibilizar crédito constitui um ato de prestação de serviço. Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio de Mello, para quem a locação não seria um serviço, e que o leasing não seria uma atividade preponderante de prestação de serviços.

O entendimento adotado ontem atinge todas as empresas de leasing do país, setor cuja lucratividade vem aumentando. De acordo com dados da Associação Brasileira das empresas de leasing (Abel), que reúne 32 empresas associadas aos grandes conglomerados bancários, em setembro de 2009, o valor presente da carteira (VPC) foi de R$ 114,45 bilhões, 6,58% a mais do que o valor de setembro do ano passado. De acordo com Osmar Roncolato Pinho, presidente da associação, a maioria das empresas recolhe o imposto. Com a decisão do Supremo, segundo Abel, a discussão ocorrerá agora no STJ, para que seja decidido o local da incidência do imposto. "Defendemos que o ISS deva incidir no local da sede da empresa", afirma Pinho.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Carga tributária: um custo sem retorno


Quando se fala em carga tributária no Brasil, logo nos remetemos para o problema de número de impostos e taxas; necessidade de uma urgente Reforma Tributária; e, também quanto ao alto percentual do PIB destinado a essa rubrica, hoje no patamar de 36,56% de nosso Produto Interno Bruto, sem se levar em conta a evasão fiscal.

Entretanto, se fizermos uma ligeira comparação com a carga tributária de vários outros países, em total desenvolvimento, iremos verificar que a carga tributária brasileira é até baixa. Porém, é um grave erro efetuar comparações numéricas de cargas tributárias entre os vários países.

O que se deve comparar é o retorno dado ao contribuinte e à sociedade como um todo, em termos de educação, saúde, segurança pública entre outros aspectos. Segundo informações da Receita Federal, para efeitos de comparação, a carga tributária de alguns países do mundo assim se demonstram, em termos percentuais: Dinamarca (48,9), França (43,6), Itália (43,3) Espanha (37,2), Reino Unido (36,6), Alemanha (36,2), Canadá (33,3), Suíça (29,7), EUA (28,3), Turquia (23,7), México (19,8) e Japão (18,4).

Vejam então, que se fizermos um exame comparativo levando-se em consideração apenas os números frios das pesquisas, o Brasil até que está muito bem colocado. Porém, a visão é outra. Assim, fácil é dizer que o Brasil possui uma carga menor do que a França, porém a medida de carga tributária deve ser realizada através do retorno que a população e o contribuinte têm por meio da arrecadação efetuada. É ai que perdemos. E perdemos feio. A população não tem ferramentas básicas para o seu desenvolvimento como educação e saúde dignas. Quem necessita ser atendido por um hospital público sabe do caos que vive o setor. Nossas escolas públicas são precárias. Em termos de segurança pública, a população vive aterrorizada não sabendo se irá ver o sol nascer no dia seguinte.

O grave erro se encontra na forma de tributação escolhida pelo Governo Federal e, pior ainda, na falta de qualidade do gasto público. Ao optar pela concentração da arrecadação em tributos indiretos penaliza-se grande parcela pobre de nossa população. Outro aspecto pouco falado, mas que merece uma grande atenção se refere ao Custo Brasil.

O empresário brasileiro trabalha nada mais nada menos que 2.600 horas a cada ano para acertar suas contas com o fisco. Segundo nos informa o relatório “Doing Business – 2010”, publicação divulgada pelo BIRD (Banco Mundial), trata-se do maior patamar verificado em relação a um conjunto de 183 países. O Brasil figura no 129º lugar no ranking elaborado pelo Banco Mundial, ficando atrás de Colômbia, Chile, Peru, El Salvador e Nicarágua, entre outros.

A realidade tributária brasileira é notoriamente complexa, fazendo nascer um custo financeiro enorme para o contribuinte, sem se falar da constante insegurança de se saber se está ou não cumprindo com todas as obrigações exigidas pela Fiscalização. Isto porque hoje existe 6l tributos em cobrança no Brasil, entre impostos, taxas e contribuições, além disto, temos a enorme quantidade de normas editadas todos os anos e que regem o nosso sistema tributário.

São em média de 300 normas entre leis complementares, leis ordinárias, decretos, portarias, instruções, etc, traduzidas em 55.767 artigos, 33.374 parágrafos, 23.497 incisos e 9.956 alíneas. Hoje, encontra-se em vigor em nosso ordenamento jurídico, nada mais nada menos do que 3.200 normas, sem se falar de cerca de 100 obrigações acessórias que uma empresa deve cumprir para tentar estar em dia com o Fisco. É o castigo para aqueles que enchem as burras do Governo Federal.

Assim, além da enorme quantidade de tributos pagos, o custo que a empresa tem para cumprir com as obrigações acessórias são de 1,5% do seu faturamento. Vejam que a tributação brasileira, ao contrário de outros países sufoca as empresas e os contribuintes em geral e, por outro lado, não responde com serviços de qualidade. Tudo é ruim, quando se fala em saúde pública, educação, segurança pública, para não se falar de outros setores entregues à própria sorte.

Existe um velho ditado que diz: “quem paga mal paga duas vezes”. E isto acontece no Brasil, pois não sabendo exigir de nossos Governantes uma boa qualidade no gasto público, preferimos pagar planos de saúde, escolas particulares, segurança, entre outros itens, aumentando ainda mais a ciranda.

Temos, na verdade, antes de ficarmos perdendo tempo com reformas tributárias que sabemos não virá em curto e nem em médio prazo, passarmos a exigir de nossos governantes uma melhor qualidade e transparência no gasto público, pois, considerando a qualidade dos serviços públicos que nos é oferecido, pode-se concluir que a carga tributária brasileira é elevada sim. Não pelo valor numérico, mas sim pela contrapartida dada pelo Governo para a sociedade, incluindo-se ai os menos favorecidos.

Segundo Arnold Toynbee, historiador britânico “o maior castigo para aqueles que não se interessam por política é que serão governados pelos que se interessam”. É extremamente necessário que a sociedade reivindique de seus governantes a implantação de legislação especifica que dite regras claras de como deve ser efetuado o gasto público como forma de melhoria da condição de vida com pleno emprego, garantia de segurança individual e coletiva, acesso à educação de bom nível e ao sistema de saúde, não se esquecendo da aposentadoria com proventos dignos, para restaurar a condição digna dos de idade avançada que muito cooperaram com o nosso País.

Portanto contribuintes brasileiros vamos pagar os nossos impostos sim, mas, também vamos acompanhar politicamente como esta arrecadação vem sendo gasta pelos nossos Governantes exigindo assim uma melhor qualidade no gasto público em setores essenciais.

Fonte: Tributário net, por Dalmar Pimenta

Súmulas da receita tratam de temas polêmicos


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e o Judiciário ainda não consolidaram entendimento em alguns dos temas tratados pelos 24 enunciados sugeridos pela Receita Federal, segundo advogados tributaristas. Eles alertam para o risco de retrocesso caso as propostas sejam aprovadas. Uma das mais polêmicas é a que não considera ser quebra de sigilo bancário o envio de informações pelas instituições financeiras ao fisco. A matéria é objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF). A norma está prevista na Lei Complementar nº 105, de janeiro de 2001.

A Receita defende também a aprovação de um enunciado que não considera cerceamento de defesa o fato de o contribuinte, na fase da ação fiscal, não ter a oportunidade de se manifestar. Para a autoridade, isso seria indispensável apenas a partir do lançamento do crédito tributário. O advogado Eduardo Martinelli de Carvalho, do Lobo e de Rizzo Advogados, Carvalho argumenta que, na prática, se o auditor fiscal der prazos muito curtos, acaba cerceando a defesa do contribuinte. "Quem faz fiscalização à distância, e isso não é raro, corre risco de não ver o que há na realidade e acaba chegando a conclusões erradas sobre o comportamento do contribuinte", diz.

Para a advogada Daniella Zagari, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Ópice, outro texto polêmico é o que estabelece uma espécie de prequestionamento no contencioso administrativo tributário. Isso significa que se o contribuinte não contestar determinado fato ou direito na fase da Delegacia de Julgamento, não poderá apresentar recurso ao Carf sobre esse tema. Na interpretação dela, seria uma quebra da tradição do conselho, que protege a busca da verdade material em detrimento de privilegiar formalidades que podem ser interpretadas como cerceamento de defesa.

De acordo com o secretário da Receita Federal, Otacílio Dantas Cartaxo, todas as propostas de súmulas levadas ao Carf respeitam os reiterados julgamentos de recursos e visam apenas acelerar a tramitação dos processos, o que autoriza a cobrança de créditos pendentes. Na opinião dele, serão eliminadas discussões meramente protelatórias. "Fui o pioneiro das súmulas no segundo conselho de contribuintes em 1999. Havia uma previsão no regimento, mas não sei porque não a usavam. Atualmente, a prática está institucionalizada porque a súmula ajuda a julgar", afirma.

André Nardelli, coordenador geral do contencioso da Receita Federal, diz que, aprovada a súmula, o presidente da câmara deve negar seguimento aos recursos que contrariam seu conteúdo. Se o ministro da Fazenda também aprovar uma súmula, obriga a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita a obedecê-la.

Para o coordenador, é justa a proposta de súmula que não considera cerceamento do direito de defesa o indeferimento fundamentado do pedido de perícia. Para ele, as perícias são geralmente contábeis, mas o trabalho do auditor é "suficiente", na maioria das vezes. Mas a avaliação de Daniella é muito diferente. Para a advogada, o fato de haver fundamentação ou justificativa não afasta, genericamente, a rejeição de uma perícia. Ela insiste que o problema da súmula é seu caráter geral, amplo, o que pode representar, na prática, cerceamento de defesa.

O advogado Eduardo Martinelli de Carvalho critica também a proposta da Receita para que o Carf aprove uma súmula que autoriza a validação de autos de infração que não descrevem com precisão o enquadramento da situação se, apesar disso, o contribuinte "compreendeu os motivos de fato e de direito". Para o advogado, essa é mais uma tentativa de corrigir autos de infração, o que acaba prejudicando a defesa dos contribuintes. "É óbvio que o contribuinte sempre procura se defender, até mesmo quando não tem plena compreensão", diz.

Outra súmula questionada pelos advogados é a que estabelece a cobrança de juros de mora sobre a multa por lançamento de ofício. Daniella lembra que a PGFN e o Carf sempre entenderam que, neste caso, não haveria correção.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Minas reduz ICMS e acirra guerra fiscal com o Rio


Após resistir por vários anos a entrar em guerra fiscal com o Rio de Janeiro, o governador de Minas Gerais, Aécio Neves (PSDB) deverá assinar hoje, em ato público programado para o centro de Juiz de Fora (Zona da Mata, a 276 km de Belo Horizonte), decreto que reduz a carga de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para investimentos nos municípios da região. A medida é uma reação à lei estadual 4.533/2005, do Rio, conhecida como Lei Rosinha (editada pela ex-governadora Rosinha Matheus), que reduziu de 19% para 2%, por 25 anos, o ICMS para empresas que se instalassem em determinados municípios do Estado (hoje são 37).

Até o começo da noite de ontem o decreto do Executivo mineiro continuava guardado a sete chaves no gabinete do governador. A assessoria do governador não explicou as razões que levaram Aécio a mudar de ideia e atender os pleitos que há muito tempo são feitos por políticos e empresários da Zona da Mata, especialmente de Juiz de Fora. A Zona da Mata possui cerca de três milhões de habitantes.

Com 513,3 mil habitantes, quarta maior cidade do Estado, Juiz de Fora, que já foi conhecida como a "Manchester Mineira" - porque teria um parque industrial, especializado no setor têxtil, semelhante ao da cidade inglesa de Manchester -, vem apresentando nos últimos anos claros sinais de decadência econômica. Segundo dados da prefeitura de Juiz de Fora, das 12 mesorregiões de Minas Gerais, a Zona da Mata foi a que menos cresceu de 1999 a 2006, abaixo até do Vale do Jequitinhonha, região mais pobre do Estado. O PIB de Juiz de Fora corresponde a metade do da Zona da Mata.

A partir da Lei Rosinha, o município perdeu várias unidades industriais, novas e antigas, para cidades fluminenses, especialmente para Três Rios, localizada, como Juiz de Fora, às margens da rodovia BR-040 (Rio-Belo Horizonte-Brasília). Outras cidades da Zona da Mata, como Além Paraíba e Muriaé, também se queixam de estarem perdendo empresas para cidades do Rio.

Em recente reunião na sede regional (Juiz de Fora) da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), o secretário de Desenvolvimento de Além Paraíba disse que a cidade perdeu cerca de 2 mil empregos para Sapucaia, do outro lado da divisa, por conta do benefício da Lei Rosinha.

A Fiemg levou um relatório de mais de 200 páginas, elaborado por economistas da Universidade Federal de Juiz de Fora, ao secretário de Desenvolvimento do Estado, Sérgio Barroso, sobre a decadência da região e pediu providências para enfrentar a ofensiva fiscal do lado fluminense. Uma das sugestões foi a criação de "parques industriais estratégicos" na região, dentro dos quais poderia haver redução de ICMS para compensar o incentivo do Estado vizinho.

O presidente regional da Zona da Mata da Fiemg, Francisco Campolina, disse ao Valor que o setor automobilístico deverá ficar fora do benefício fiscal na região, porque o governo do Estado não quer correr o risco de prejudicar a Fiat, maior contribuinte do fisco de Minas Gerais. Em Juiz de Fora está instalada outra grande montadora internacional, a Mercedes.

Com a divulgação do benefício fiscal, o governador de Minas deverá anunciar também o primeiro investimento do que pretende que seja o início da virada econômica da região. Curiosamente, ele virá de um grupo de São Paulo, o Icec (estruturas metálicas), que está instalando uma fábrica em Três Rios, aproveitando o incentivo fiscal da Lei Rosinha. O diretor da área de aço e de estruturas metálicas do grupo, Eurípides José Marques, disse que a unidade de Juiz de Fora será um "centro de soluções", que vai gerar cerca de 1.500 empregos diretos e indiretos.

Surpreendido com a informação de que Minas Gerais preparava um contra-ataque fiscal, o secretário de Desenvolvimento do Rio, Julio Bueno, disse ser é "uma reação esperada e normal". Para Bueno, "incentivo tributário faz parte da luta" e as perdas na arrecadação são compensadas por mais empregos (que geram mais negócios e impostos) e por mais ICMS na energia elétrica consumida, entre outras vantagens. A Lei Rosinha, segundo ele, atraiu muitas empresas de médio porte, que dinamizaram a economia de municípios como Três Rios e Sapucaia.

Bueno disse que a reação mineira chega em um momento no qual o governo do Rio está negociando modificações na sua legislação de incentivos. Segundo o secretário, o governo estadual quer que o benefício não seja mais automático, como hoje, mas passe pelo crivo do Executivo. A intenção é evitar a criação de "assimetrias competitivas", com duas empresas do mesmo setor competindo em desigualdade, uma pagando 2% e outra 19% de ICMS.

Bueno disse também que o incentivo precisa ter "cláusula de saída". Significa que o incentivo seria retirado de municípios que atingissem determinado patamar de crescimento do seu Valor Fiscal Adicionado (VFA), a unidade que mede o crescimento da participação dos municípios no bolo da arrecadação tributária estadual.

Fonte: Valor Econômico

Operação ataca sonegação de ICMS


Objetivo é recuperar R$ 4 bilhões em impostos não recolhidos em nove Estados e no Distrito Federal

Uma operação envolvendo Ministérios Públicos e Receitas em nove Estados e no Distrito Federal iniciou ontem uma ofensiva para recuperar R$ 4 bilhões em impostos estaduais sonegados nos últimos dois anos. Empresas do comércio, indústria e atacadistas são acusadas de fraudar notas fiscais, lavar dinheiro, usar "laranjas" como sócios e adulterar equipamentos, com o objetivo de burlar a cobrança de tributos.

A ação de repressão foi organizada pelo Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (Gncoc), formado por promotores de Justiça, em parceria com a Polícia Civil e os comandos das Receitas regionais.

Cerca de 1,1 mil auditores saíram às ruas ontem. Além das cobranças, a operação resultou ainda na apresentação de denúncias à Justiça contra os sonegadores. Somente em Santa Catarina foram 110 ações, envolvendo R$ 60 milhões. Em Brasília, 30 empresas são investigadas e 60 caminhões foram detidos em postos fiscais. No total, R$ 50 milhões teriam sido sonegados na capital federal.

O presidente do Gncoc, Gercino Gerson Gomes Neto, disse que a operação foi anunciada com alarde para destacar a necessidade de aumentar o rigor na punição a quem sonega. "Quando há sonegação, há prejuízo para toda a sociedade. Não são raras as vezes em que o crime é organizado, com formação de quadrilha", ressaltou.

Os Estados envolvidos foram São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Santa Catarina e Goiás, além do Distrito Federal. Os R$ 4 bilhões sonegados não incluem juros e multas. A estimativa dos promotores é recuperar pelo menos 40% disso na Justiça.

A maior sonegação refere-se ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As empresas investigadas, segundo os promotores, utilizaram artifícios de duplicidade de notas fiscais, uso de créditos de sócios laranjas e entrega de mercadoria em local diverso da destinação verdadeira. Entre os sonegadores, estão restaurantes, bares, papelarias, empresas do ramo da construção e algumas atacadistas, entre outras. Em Brasília, por exemplo, o Ministério Público pediu a prisão de dez pessoas.

SÃO PAULO

Em São Paulo, a operação mobilizou 44 promotores dos nove núcleos regionais do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), além das promotorias criminais de Limeira, São José do Rio Preto e da capital. Outros 751 agentes foram destacados pela Secretaria Estadual da Fazenda para dar apoio às ações. Ao todo, as 18 delegacias regionais tributárias encaminharam ao MP 1.743 representações fiscais para serem convertidas em denúncia criminal. Somadas, as representações totalizam R$ 2 bilhões em sonegação de impostos - a maioria relativa à ICMS.

Do total de representações encaminhadas aos promotores, 25 foram convertidas ontem mesmo em ações penais, totalizando R$ 130 milhões. Para apurar os demais casos, o Ministério Público Estadual instaurou procedimentos contra as empresas envolvidas. Uma das dificuldades é identificar as pessoas físicas, já que o Código Penal não prevê responsabilização criminal de pessoas jurídicas, exceto nos casos de crime ambiental.

"Essa operação demonstrou a força dos ministérios públicos estaduais e das secretarias da Fazenda, pois, num só dia, conseguimos flagrar a sonegação de quase R$ 2 bilhões", disse o promotor José Reinaldo Guimarães Carneiro, coordenador dos Gaecos de São Paulo.

Um dos principais alvos das denúncias do MP paulista foram empresas envolvidas na fraude conhecida como "passeio virtual do álcool" - esquema no qual distribuidoras de combustível adquiriam o álcool em usinas de São Paulo e faziam constar nas notas fiscais que a mercadoria se destinava a empresas fictícias, localizadas em Estados beneficiados com redução da alíquota de ICMS.

Fonte: O Estado de São Paulo

Débito tributário é corrigido pela taxa Selic


Aplicando a Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/2008), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a legitimidade da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.

Segundo o relator da matéria, ministro Luiz Fux, como a jurisprudência da Corte já determina a incidência de juros de mora equivalentes à taxa Selic em pagamento do crédito tributário, adotar raciocínio diverso importaria em tratamento anti-isonômico, já que a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa Selic, ao passo que, no desembolso, os cidadãos estariam isento desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

“Forçoso esclarecer que os debates nesta Corte gravitaram em torno da aplicação da taxa Selic em sede de repetição de indébito. Nada obstante, impõe-se, mutatis mutandis, a incidência da referida taxa nos cálculos dos débitos que os contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal”, ressaltou o ministro em seu voto.

O caso julgado envolveu recurso interposto pela Fazenda Pública de Minas Gerais contra acordão do Tribunal de Justiça Estadual quer afastou a aplicação da Selic como taxa de juros. Por unanimidade, a Primeira Seção entendeu que afastadas as alegações no sentido da ilegitimidade da aplicação da Selic no campo tributário, e diante da existência de norma estadual expressa determinando que os juros de mora "serão obtidos tomando-se por base os mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais" (art. 226, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.763/75), é de ser mantido o acórdão recorrido, para se reconhecer como devida a incidência do referido indexador sobre o débito objeto da presente demanda.

Luiz Fux ainda destacou em seu voto que o fato da questão relativa à constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic para fins tributários ter sido reconhecido pelo STF como tema de repercussão geral, com base no artigo 543-B do CPC, ele não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.

Fonte: STJ

domingo, 15 de novembro de 2009

Decreto de MT que obriga registro de empresa é ilegal


A Primeira Turma de Câmaras Cíveis reunidas do Tribunal de Justiça considerou ilegal o Decreto Estadual nº 1.949/2009, que determinava que as empresas especializadas no “comércio eletrônico” fizessem registro no sistema tributário do Estado. A ilegalidade foi considerada incidental (no caso concreto), por exonerar uma empresa da obrigação de se cadastrar perante o Fisco estadual, bem como de se submeter ao recolhimento do ICMS, em caso da não-realização do cadastro.

Segundo a assessoria, a empresa afirmou que teve suas mercadorias apreendidas em posto de fiscalização tributária estadual, nos dias 25 e 30 de junho e 1º de julho, fato que motivou o julgamento da ação visando liberar as mercadorias retidas e ver declarada a ilegalidade do decreto governamental que serviria de fundamento para tais práticas.

A liminar foi deferida parcialmente, determinando apenas a liberação das mercadorias apreendidas, sem discorrer sobre o pedido declaratório, fato que gerou o ajuizamento do mandado de segurança pela empresa requerendo a extensão da liminar para sustar os efeitos do Decreto nº 1.949/2009.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, o decreto sob análise tem como primeira finalidade impor às pessoas jurídicas que atuam no comércio eletrônico virtual um registro cadastral, identificando um local fixo que se pudesse considerar como domicílio.

Nesse sentido, verificou que a norma reguladora pretendeu definir o que seja “estabelecimento”, nos casos das empresas que agem no espaço ilimitado e virtual da rede mundial de computadores. O magistrado explicou que o artigo 146 da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) definiu o conceito de estabelecimento para fins de tributação, entretanto, foi possível concluir que os sites da internet que possibilitam a celebração de contratos de compra e venda virtual não se encaixam em qualquer dos moldes delineados nesta lei, havendo com isso clara lacuna legal. Foi nessa lacuna que o Estado atuou, criando no referido decreto um conceito próprio de estabelecimento nos casos de empresas que praticam o comércio eletrônico.

Assim, para o relator, foi possível concluir a ilegalidade do ato normativo estadual, que ultrapassou os limites de regulação das chamadas normas infralegais (decretos, portarias), pois elas somente podem atuar dentro das balizas da lei que lhes confere fundamento de validade, não lhes cabendo inovar na ordem jurídica. O desembargador destacou que, neste caso, o decreto governamental afronta o Código Tributário Nacional e também o artigo 150, inciso I da Constituição Federal, que estabelece que somente por lei é que se pode criar ou majorar tributos.

“Basta ler o Decreto nº 1949/20009 para se notar que caso o contribuinte não atenda à obrigação acessória exigida na norma – o que por si só já é ilegal, posto que não há lei alguma exigindo que contribuintes se cadastrem nos estados para os quais alienem mercadorias – estará sujeito ao recolhimento do ICMS sobre a mercadoria negociada via internet”, observou o magistrado. O desembargador Orlando Perri frisou ainda o que considerou uma “insuperável ilegalidade” o fato de o Estado, por meio de decreto, “inventar nova modalidade de incidência tributária, que em nada se assemelha ao arquétipo constitucional do imposto que se pretende exigir”.

(Fonte: Olhar Direto)

Prazo para quitar ICMS do cartão de crédito vai terminar em novembro


O prazo para que os contribuintes de Mato Grosso em débito com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) efetuem o pagamento à vista, com redução de 85% do valor total ou quitem a primeira parcela da dívida, termina doa 30 de novembro.

Os débitos foram apurados em cruzamento eletrônico de dados entre as informações econômico-fiscais relativas ao contribuinte, mantidas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), e aquelas prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e de débito. A medida vale para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2009 e consta da Lei nº 9.208/2009, regulamentada pelo Decreto nº 2.192/2009.

O secretário de Estado de Fazenda, Eder Moraes, afirma que a liquidação desses débitos é condição para que os contribuintes, caso os tenham, usufruam também da anistia ou do parcelamento de créditos tributários referentes a penalidades aplicadas em virtude da omissão dos contribuintes na entrega, ao Fisco estadual, dos arquivos digitais com os dados relativos a suas transações comerciais, para compor o Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra).

As formas especiais para liquidação dos débitos relativos à não-entrega dos arquivos digitais serão as mesmas previstas na Lei nº 9.208/2009: pagamento à vista, com redução de 85% do total do débito, ou parcelamento em até 60 vezes, com redução de até 40% do valor da dívida.

O secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi, ressalta que, para o contribuinte usufruir dos benefícios, terá também de entregar ao Fisco estadual os arquivos em atraso. A lei que prevê a anistia ou o parcelamento em relação ao Sintegra foi aprovada pela Assembleia Legislativa e aguarda sanção do governador Blairo Maggi.

Os contribuintes do ICMS têm até o 15º dia do mês subsequente para apresentar à Sefaz os arquivos eletrônicos com os dados relativos às compras e vendas efetuadas no mês anterior. Válida para todos os Estados, a exigência está prevista no Convênio ICMS 57/95 e na Portaria 80/99, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Cursi destaca ainda que, sem as informações do Sintegra e dos cartões de crédito e débito, o Fisco estadual fica impossibilitado de disponibilizar a outros Estados, ao Distrito Federal e à Receita Federal dados das operações dos contribuintes omissos na entrega das informações. Também tem dificuldade para apurar o repasse do ICMS aos municípios.

(Fonte: Olhar Direto)

Sefaz capacita fiscais para auditoria por meio da Escrituração Fiscal Digital


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz), por intermédio da Superintendência de Fiscalização (Sufis), iniciou nesta quarta-feira (04.11) capacitação dos seus fiscais de Tributos para a realização de auditoria por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O secretário de Estado de Fazenda, Eder Moraes, explica que a capacitação torna-se necessária, visto que, a partir de janeiro de 2010, a Sufis utilizará os dados da EFD para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Segundo Moraes, com a Escrituração Fiscal Digital, os trabalhos de fiscalização alcançarão maior número de contribuintes em menor espaço de tempo. “O recurso propiciará, além de recuperação da receita pública, a difusão do risco fiscal, bem como ajuste de conduta de contribuintes com comportamento de risco”, afirma.

Os segmentos priorizados serão aqueles que apresentarem queda significativa na arrecadação. O treinamento será realizado até dia 13 de novembro. A EFD é um subprojeto integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), iniciativa integrada entre a Receita Federal do Brasil e as administrações tributárias estaduais e municipais.

Constitui-se de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo digital deve ser assinado digitalmente e transmitido, via internet, ao ambiente Sped.

Em Mato Grosso, o prazo para as empresas obrigadas a utilizar a EFD entregarem ao Fisco estadual os arquivos referentes às operações efetuadas a partir de janeiro deste ano foi prorrogado para até dia 31 de dezembro de 2009. A data limite seria dia 30 de setembro.A partir de janeiro de 2010, a Sefaz notificará as empresas que não tiverem apresentado os arquivos digitais ao Fisco a pagarem multa sancionatória correspondente a 1% do valor das operações e prestações efetuadas, limitada ao máximo de 200 UPFMT- Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (R$ 6.398) por mês em atraso, quando tal cálculo ultrapassar este teto.

A relação de contribuintes obrigados a utilizar a EFD em 2009 está disponível no Diário Oficial da União do dia 18 de junho. Também pode ser consultada no portal www1.receita.fazenda.gov.br, na página principal. Em Mato Grosso, 11.857 empresas estão obrigadas a utilizar a sistemática.

(Fonte: O Documento, MT)

Tribunal de Justiça decide nesta quinta sobre cobrança do "ICMS virtual" em MT


O Tribunal de Justiça de Mato Grosso julga nesta quinta-feira, dia 12, recurso do Estado de Mato Grosso contra a liminar que suspendeu os efeitos do decreto 2033/2009, que estabelecia sobre as cobranças de impostos estaduais sobre produtos comercializados por meio do comércio eletrônico. A votação já foi iniciada e está sob pedido de vistas do desembargador Márcio Vidal.Em agosto deste ano, a desembargadora Maria Helena Póvoas, suspendeu o decreto que cobrava das empresas que comercializam por meio eletrônico em todo o Brasil uma alíquota qua variava entre 9% e 18%.

A liminar foi proferida após ação da empresa B2W Companhia de Varejo Ltda, que compreende as marcas Shoptime, Submarino e Americanas, representado pela banca de advogados Coutinho, Oliveira, Polisel (foto). Na ocasião, a magistrada justificou sua decisão afirmando que o decreto do Governo fere a “estrita legalidade e da livre iniciativa".Desta forma, ela ainda determinou a imediata liberação de produtos comercializados por meio eletrônico retidos nos postos fiscais do Estado.

(Fonte: O Documento, MT)

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Ampliação do sistema atinge mais setores


Até 2005, no Brasil, apenas alguns setores estavam sujeitos à substituição tributária, como, por exemplo, os produtores de cerveja, cigarro, cimento, pilhas e baterias, tintas, veículos e lâmpadas. Desde então, muitos outros setores foram incorporados à sistemática. Em Minas Gerais, desde então, ao menos 16 novos setores foram incluídos nessa forma de recolhimento do ICMS. Dentre esses setores estão os materiais para a construção civil, ferramentas, papelaria, produtos ópticos, material de limpeza, gêneros alimentícios, brinquedos e água mineral.

De acordo com o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, o Estado de Minas vem adotando a substituição tributária de uma forma mais agressiva que outros Estados. Segundo ele, quase todos os preços estipulados pelo governo estariam acima do valor de mercado e não seria dado publicidade aos parâmetros adotados para o cálculo. Segundo ele, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a jurisprudência é contrária ao contribuinte desde 2002, com o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) de Alagoas. O escritório se prepara para ajuizar 1.200 ações, caso o Supremo decida pela restituição do tributo recolhido a maior pelas empresas. (LC)
(Fonte; Valor Econômico, 20/10/2009)

Substituição tributária volta a ser avaliada em novo recurso no STF


A possibilidade de restituição do ICMS para empresas incluídas no regime de substituição tributária, uma das maiores disputas em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF), será julgada em repercussão geral - "filtro" que suspende o trâmite de processos com o mesmo tema até decisão final da corte. O recurso a ser analisado pelo Supremo foi proposto por uma empresa do ramo petrolífero contra o Estado de Minas Gerais, pelo qual contesta os valores do imposto pagos a maior no regime de substituição tributária. Apesar de já estar em curso no Supremo a análise de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) sobre a questão, envolvendo o Estado de São Paulo, a repercussão dada ao recurso deve fazer com que o julgamento do assunto comece do zero novamente, agora com outra composição da corte. No caso da Adin, o placar está empatado em cinco a cinco, numa disputa avaliada em pelo menos R$ 2 bilhões, somente para o Estado de São Paulo.

O sistema da substituição tributária foi incluído no artigo 150 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993. Por meio desse método, um representante da cadeia produtiva recolhe antecipadamente o ICMS pelos demais e o cálculo do imposto se baseia em um valor de venda pré-estipulado (presumido). O regime foi analisado pela primeira vez pelo Supremo em maio de 2002 em uma Adin contra o Estado de Alagoas. Naquela ocasião, a corte entendeu que os Estados não eram obrigados a devolver aos contribuintes o ICMS cobrado a mais em razão da diferença entre o preço real da venda e do valor presumido da mercadoria. O Supremo voltou a avaliar o tema, em 2003, em duas Adins envolvendo os Estados de São Paulo e de Pernambuco. No julgamento, estão em jogo leis dos únicos Estados que permitem o pagamento da diferença entre o preço presumido arbitrado pelo Estado e o da venda efetiva seja devolvido. Neste caso, a devolução pode ocorrer para as empresas - caso o preço real de venda seja menor que o presumido -, ou para os Estados, caso o preço de venda seja maior.

O julgamento das Adins - julgadas conjuntamente - aguarda-se apenas um voto de desempate do ministro Carlos Britto, mas, ao que tudo indica, o recurso do Estado de Minas deve ir ao pleno do Supremo antes que isso ocorra. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso e que requisitou a repercussão geral, tem feito parte da estratégia do Supremo privilegiar o julgamento, em plenário, de recursos com repercussão geral - em razão do sobrestamento dos outros processos nas instâncias inferiores - do que as Adins.

Segundo o ministro Lewandowski, o mais provável é que se inicie a votação novamente no recurso proveniente de Minas Gerais, e seria impossível ter duas decisões conflitantes sobre a questão na corte. "É possível que exista um pedido de vista do ministro Britto para que o recurso seja julgado junto com a Adin e se alcance maior congruência", diz o ministro Lewandowski. Na opinião da advogada Juliana Cavalcanti de Melo, do escritório Mattos Filho Advogados, recomeçar o julgamento no recurso proveniente de Minas pode ser mais vantajoso ao contribuinte, pois dois votos dados a favor do Estado de São Paulo - dos ex-ministros Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim - terão a chance de serem revertidos. Segundo Juliana, não pode existir um leitura simplesmente literal do artigo constitucional. "Em casos de ocorrência a menor, deve haver a restituição", diz Juliana.

Ao contrário dos Estados de São Paulo e Pernambuco, em Minas Gerais nunca houve uma lei permitindo a restituição de impostos pagos a mais na substituição tributária. De acordo com o advogado Rogério Andrade Miranda, do Andrade Miranda Advogados, que defende a empresa do setor de petróleo, outra diferença entre o recurso e a Adin é que o primeiro questiona os critérios adotados pelo Estado para determinar o valor médio de mercado dos produtos. Segundo Miranda, 93% dos produtos de Minas estão sujeitos à substituição. A procuradora do Estado de Minas Gerais, Vanessa Saraiva de Abreu, responsável pela defesa no Supremo, afirma que o Estado apenas cumpriu estritamente a previsão Constitucional. "As tabelas dos preços não são feitas de forma unilateral pelo Estado", afirma Vanessa. Segundo ela, desde que foi dada a repercussão geral no caso mineiro, outros Estados tentaram ingressar no processo como amicus curiae - parte interessada. Por essa razão, a defesa deve ser feita de forma conjunta.

(Fonte: Valor Econômico, 20/10/2009)

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

TRF da 3ª Região libera compensação de créditos


Decisões do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, têm liberado o uso de créditos de tributos federais como o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), o PIS e a Cofins para quitar débitos de contribuições previdenciárias. Os desembargadores paulistas têm acolhido a argumentação de que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.457, de 2007 - que criou a chamada Super-Receita - a nova Receita Federal do Brasil passou a administrar todos esses tributos. Nesse sentido, a compensação entre eles deve ser aceita. Decisões como essas, interessam especialmente os exportadores que possuem créditos de tributos federais acumulados, pois não recolhem impostos sobre a exportação. O TRF da 1ª Região também já proferiu decisões no mesmo sentido.

Duas das empresas que ajuizaram processos para fazer a compensação tributária haviam perdido na primeira instância e recorreram ao TRF. Só uma ganhou, mas a União recorreu. A desembargadora relatora da Sexta Turma do TRF da 3ª região, Consuelo Yoshida, declarou em seu voto que a lei pode autorizar a compensação de créditos com tributos vencidos ou que estão para vencer contra a Fazenda Pública. Para ela, a Lei nº 9.430, de 1996, permite a compensação entre tributos federais e débitos previdenciários. A juíza determinou ainda a atualização monetária dos créditos até a data da compensação. Já o desembargador relator das outras duas decisões, Johonsom Di Salvo, da Primeira Turma, acatou expressamente a tese da Super-Receita. Ele liberou a compensação com contribuições vincendas, mas somente quando não existir mais chance de recurso contra a decisão.

Com isso, o magistrado deu o aval para que uma das empresas, uma siderúrgica, possa compensar milhões de reais. A informação é do advogado Alexandre Nicoletti, do escritório Nelson Wilians Advogados Associados, que patrocina a ação. A banca ajuizou mais de cinco mil ações pedindo a compensação entre tributos federais e débitos previdenciários. Esta foi a primeira decisão favorável de segunda instância federal.

Os precedentes favoráveis já estão sendo usados pelo escritório Martins & Salvia Advogados. Segundo a advogada do escritório, Fabíola Paes de Almeida Ragazzo Lutti, na primeira instância a maioria dos juízes tem concedido o direito à compensação, mas a banca ainda não tem decisões dos tribunais regionais federais. Além da tese da Super-Receita, a advogada argumenta que a Instrução Normativa (IN) da Receita nº 900, de 2008, viola o princípio da isonomia. Ela explica que a norma proíbe o contribuinte de fazer a compensação entre créditos de tributos federais e débitos de contribuições previdenciárias, mas permite que a Receita faça este mesmo tipo de compensação de ofício quando a empresa pede alguma restituição tributária.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de São Paulo entende ser possível a compensação entre tributos federais e débitos previdenciários. Segundo o procurador-regional da Fazenda Nacional (PGFN), Agostinho do Nascimento Netto, isso é possível contanto que o lançamento tributário - momento em que se constitui o crédito - tenha ocorrido após a unificação das secretarias da Receita e da Previdência. O procurador explica que, no caso, não cabe retroatividade com relação aos lançamentos passados. "A retroatividade só é aceita quando se trata de uma penalidade que ficou mais benéfica em razão de uma nova norma", afirma Netto.
Ainda assim, há advogados de empresas céticos com relação à tese e preferem não ajuizar ação.

O advogado Sergio André Rocha, do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A) Consultoria Tributária, por exemplo, acredita que a legislação é clara sobre a impossibilidade de compensação desse tipo. "Acredito mais na possibilidade de compensação por meio de uma alteração legislativa", afirma. Para Rocha, só a unificação dos fiscos não é o bastante para se obter o direito de compensação com débitos de contribuições previdenciária.
(Fonte: Valor Econômico, 19/10/2009)

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Não incide ICMS sobre vendas realizadas em bonificação



Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de paradigma para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação realizada pelo regime da substituição tributária.

A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.

A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação. Por exemplo, a empresa pode vender 12 unidades de um certo produto e cobrar por apenas 10, ou vender 10 e doar duas.

No caso julgado, o recurso envolveu uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de incentivar suas vendas. A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a legislação não prevê expressamente que a mercadoria dada na forma de bonificação incondicional deva ser excluída da base de cálculo do ICMS.

Citando várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.

“Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria”. Para Humberto Martins, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional.

O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ. O voto foi acompanhado por unanimidade.

(Fonte: http://www.stj.gov.br/ , 16/10/2009)

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Prefeituras podem exigir ressarcimento no FPM


A política de incentivos fiscais implementada no Brasil por diversos estados da Federação, com ou sem adequação às normas do Confaz recebeu mais um alerta do STF dias atrás.

É sabido que no Brasil vigora aquilo que se convencionou chamar de “federalismo cooperativo”, onde um ente da Federação, que possui competência tributária estabelecida pela Constituição, o arrecada e compartilha com outros uma fração do montante arrecadado.

Esta partilha — no caso, tecnicamente chamada de “transferência obrigatória” — pode ser direta ou indireta. A direta ocorre quando, por exemplo, parcela do IPVA arrecadado por um estado é transferido ao município em que o veículo tenha sido licenciado. Quanto maior for o número de veículos licenciados em determinado município, maior o valor que ele receberá de transferência direta de IPVA, a despeito de ser este um tributo de competência dos estados.

Exemplo de repartição indireta acontece no caso do Fundo de Participação dos Municípios, onde parcela do Imposto sobre Renda e do IPI — tributos de competência da União — é por esta arrecadado e transferido para um fundo onde é rateado entre todos os municípios do país consoante critérios de justiça redistributiva.

Estas transferências não são facultativas, pois decorrem de norma expressa na Constituição e independem das relações políticas entre os governos das referidas unidades federativas.

Analisando essa matéria, o Supremo Tribunal Federal se manifestou nos autos do Recurso Extraordinário 572.762, em que litigaram o município de Timbó e o estado de Santa Catarina.

O estado havia criado uma política de incentivos fiscais em que era permitido desonerar até 100% do ICMS devido pelas empresas instaladas em seu território. Nos autos, alegou o município que teria direito a 25% do ICMS que o estado estava desonerando, pois aquele percentual lhe pertencia por força da Constituição, fruto do sistema de “federalismo cooperativo”.

O STF posicionou-se de forma clara, no sentido de que a parcela do imposto estadual referida no artigo 158, inciso IV, da CF/88, pertence de pleno direito aos municípios. Para alcançar tal conclusão, os ministros consideraram que:

[a] deve ser preservada a autonomia financeira do município, vedando qualquer condicionamento ao repasse constitucional, e assim efetivando a autonomia política;
[b] o valor a ser repassado sequer constitui receita do ente arrecadante;
[c] este não pode livremente dispor da arrecadação, sob pena de ofensa ao pacto federativo;
[d] o estado-membro, ao instituir benefício fiscal que reduz a arrecadação, atingindo a parcela de repasse aos municípios, faz “cortesia com o chapéu alheio”, na expressão do ministro Ricardo Lewandowski;
[e] os incentivos fiscais devem ser instituídos com exclusão da parcela de repartição tributária; e
[f] há um condomínio federativo no plano das receitas, para sustentar a autonomia tributário-financeira dos municípios, e assim suportar sua autonomia político-administrativa.

O STF, assim, fixou entendimento de que o direito ao repasse não está condicionado ao valor efetivamente arrecadado, mas lhe é preexistente. Logo, não pode o ente arrecadante dispor livremente do tributo, sob pena de afetar o valor a ser repassado, prejudicando a receita e assim a autonomia municipal (e o custeio de suas atividades básicas).

Deve haver a exclusão da parcela de repartição tributária quando da instituição do benefício. De forma que os municípios recebam, ao final, o mesmo montante que receberiam se este inexistisse.

Permitir que o ente arrecadante disponha livremente do total arrecadado, foi uma hipótese vedada por aquela decisão. Pode o ente arrecadante, no caso o estado-membro de Santa Catarina, dispor apenas da parte que lhe pertence (da sua receita pública que, como lembra o ministro Eros Grau, é apenas o valor que fica com o ente, excluída a percentagem de transferência obrigatória).

É de todos conhecido o adágio: decisão judicial não se discute, cumpre-se. Logo, da forma como o STF decidiu esta causa podem surgir importantes reflexos federativo-fiscais.

Consoante o art. 159, inciso I da CF/88, a União deverá entregar 48% da arrecadação do IPI e do IR para entes federativos e fundos constitucionais, restando-lhe apenas 52% do montante arrecadado. E não poderá fazer renúncia fiscal além desses 52%, que é a parte que lhe cabe da arrecadação, seja sob a forma de incentivo, isenção, política anticíclica ou outro nome que se lhe atribua.

Com isso, seria possível à União efetuar a drástica redução de alíquotas do IPI para certos produtos ou fixar alíquota zero do imposto?

Foram atingidos pelo benefício fiscal concedido pela União os setores de automóveis e de eletrodomésticos, com desonerações visando incentivar a economia que estava (permanece?) em crise.

Tais incentivos fiscais, que importam em redução da arrecadação de IPI e assim redução dos valores repassados pela União ao FPM e ao FPE, dispõem indevidamente de parcela que não pertence à União. Pertence, por disposição constitucional, aos estados e municípios.

Assim, pela decisão do STF, é proibida a instituição de benefícios que atinjam as finanças de outra pessoa jurídica de direito público. Trata-se, como tratado no Acórdão citado, de “fazer cortesia com o chapéu alheio”.

Os benefícios instituídos, então, põem em risco a autonomia política e financeira dos estados e municípios, diminuindo o valor das verbas destinadas ao custeio das suas atividades básicas, sendo contrários à Constituição.

Assim, pela interpretação da decisão do STF, estão os entes federativos menores — estados e municípios — legitimados a buscar o Poder Judiciário, exigindo o cumprimento da Constituição Federal, até mesmo para que a União deposite os valores não repassados em razão da desoneração unilateralmente instituída.

Desta forma, a despeito do êxito alcançado pela política econômica anticíclica aplicada pela União, com a redução do IPI, a sensível diminuição dos valores repassados para os estados e municípios, por meio de transferências obrigatórias diretas e indiretas, legitima estes entes federativos prejudicados a buscarem compensação perante o Poder Judiciário.

É certo que eventuais compensações podem estar sendo gestadas pela União, por meio de transferências voluntárias, mas isso não afasta a inconstitucionalidade presente no ato de renúncia fiscal praticado pela União, pois estas transferências são obrigatórias, ou seja, possuem outra natureza jurídica.

Em respeito à Federação, a coerência do julgamento do STF deve prevalecer.

(Fonte: Conjur, 02/10/2009)

Súmulas do STJ consolidam jurisprudência tributária


Ao final do mês de setembro, foram publicados cinco novos verbetes do Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, consolidando o entendimento da jurisprudência pátria sobre os temas.

Objetiva o presente artigo apenas tecer breves comentários sobre tais verbetes, que põem uma pá de cal em assuntos exaustivamente debatidos no Judiciário.

SÚMULA N. 391-STJ. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

Empresas que precisam do fornecimento de energia elétrica permanente e em grande quantidade firmam contratos especiais com as distribuidoras de energia, visando à disponibilização de potência previamente ajustada. Tal “montante” de energia elétrica foi denominada “demanda contratada de energia”, sendo formada por dois elementos: o consumo, que se refere ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora), e a demanda de potência.

Nesses casos, a empresa consumidora se compromete ao pagamento da demanda contratada ainda que não a utilize, bem como ao adimplemento do consumo de energia elétrica que porventura ultrapasse o potencial contratado, o qual é pago separadamente do valor devido a título de demanda de potência.

Consequência lógica é que nem sempre existe a efetiva circulação de energia elétrica no “montante” determinado como demanda contratada, mas os estados sempre exigiram o ICMS sobre o total da energia disponibilizada, e não aquela efetivamente consumida, que representa o fato gerador do imposto. Daí, decorrem as discussões judiciais travadas com os Estados, na busca do reconhecimento de que a garantia do fornecimento de energia não acarreta a incidência do ICMS, apenas a efetiva saída da energia ao consumidor.

E favoravelmente às empresas consumidoras decidiu o STJ, pacificando o entendimento sobre o tema, o que levou à edição da Súmula 391, esclarecendo-se de vez a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária.

SÚMULA N. 392-STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

Nesses dois casos, é importante registrar que o entendimento já se encontrava pacífico na jurisprudência pátria, restando agora sumulados, o que afasta eventuais discussões protelatórias sobre os temas. A primeira, envolvendo a possibilidade da substituição da “CDA” tem como referência disposição legal contida na própria Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80) e rechaça a pretensão da Fazenda de substituir CDA, em razão da modificação do sujeito passivo, que, por óbvio, não representa tão somente erro material ou formal. A segunda é também fruto do entendimento doutrinário, que construiu o instrumento “exceção de pré-executividade”.

SÚMULA N. 394-STJ. É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

Muitas vezes, juízes, desembargadores e até mesmo ministros firmaram o entendimento de que ao Judiciário não cabe a retificação de declarações anuais de Imposto de Renda, promovendo-se a compensação de eventual imposto indevidamente retido com valores restituídos.

Prevaleceu o entendimento de que se trata de excesso de execução, a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não descontada do total executado pelo contribuinte, admitindo-se a discussão em Embargos do Devedor.

SÚMULA N. 395-STJ. O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

Desde 2006, o STJ já vinha firmando o entendimento de que o ICMS incide sobre as vendas a prazo. Contudo, as discussões ainda persistem em relação à venda financiada, defendendo o contribuinte que sobre a parcela paga a título de financiamento não incide o ICMS, e sim o IOF.
Podemos entender que a Súmula, ao envolver a venda a prazo, já estabelece uma distinção com a venda financiada, a qual não estaria sujeita ao imposto.

O ideal é que se edite ainda um verbete tratando da venda financiada, para esclarecer de vez o tema. Enquanto isso, é certo que as discussões continuarão até a definição clara do tema, esperando pelo afastamento do imposto no caso de vendas financiadas.

A par do exposto, em todas as Súmulas em referência, percebe-se a coerência dos julgados, trazendo segurança jurídica aos litigantes, o que se espera do Judiciário nos demais casos em que se aguarda o posicionamento definitivo das Cortes Superiores.

(Fonte: Conjur, 07/10/2009)

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Lei 11.960/2009: tratamento desigual entre Fisco e contribuintes


Na prática, a inovação trazida pela nova regra determina que toda e qualquer devolução de valores referente a tributos pagos indevidamente ou a maior pelas empresas se dê mediante correção monetária dos modestos índices da caderneta de poupança, ao passo que as cobranças de tributos não recolhidos pelos contribuintes aos cofres públicos continuem a ser feitas mediante aplicação da taxa referencial do Selic (Sistema de Liquidação e Custódia – Lei 9.250/95), portanto com índices mais altos, pois já traz em sua composição juros e correção monetária.

Quando a nova lei diz expressamente que, independentemente da natureza da condenação imposta à fazenda, seria aplicado sempre o índice da poupança, quer trazer para o bojo toda sorte de recebimentos que os contribuintes fariam jus, seja através dos já conhecidos precatórios, seja através de meras compensações, reduzindoconsideravelmente os valores a serem restituídos às empresas.

Com esta tacada o Fisco tenta reabrir uma velha discussão que havia sido apaziguada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou na época, em entendimento hoje já assente, quais os índices a serem utilizados na atualização das parcelas relativas à restituição de indébito tributário, consolidando a aplicação dos mesmos índices de correção aplicados pelo próprio Fisco, ou seja, a Selic.

Noutras palavras, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já havia pacificado o assunto quando colocou em pé de igualdade Fisco e contribuinte na hora de receberem créditos entre si, determinando a aplicação do mesmo índice de correção para ambos os lados.

Com a nova regra, promove-se a desigualdade neste ajuste de contas, pois se privilegia a fazenda com um índice mais favorável, o da Selic, e destina-se às empresas a correção de seus créditos com o Fisco de acordo com os índices menores da poupança.

Apenas a título de ilustração, mostra-se conveniente recorrer à recente decisão da 1ª Seção do STJ, da lavra da ministra Denise Arruda e constante do Informativo de Jurisprudência nº 0398, que assegura a adoção da taxa Selic como instrumento hábil para atualização monetária:

“A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reiterou aplicar-se a taxa Selic a partir de 1º/1/1996 (vigência da Lei n. 9.250/1995) na atualização monetária do indébito tributário, não podendo a Taxa Selic ser acumulada com outro índice, já que o seu cálculo abrange, além dos juros, a inflação do período. Observou-se, também, que, se os pagamentos forem efetuados após 1º/1/1996, o termo inicial para a incidência da Taxa Selic será a data do pagamento indevido. No entanto, se houver pagamentos anteriores à data da vigência da mencionada lei, a Taxa Selic terá como termo inicial da data de 1º/1/1996. Precedentes citados: EREsp 291.257-SC, DJ 6/9/2004; EREsp 399.497-SC, DJ 7/3/2005; EREsp 425.709-SP, DJ 7/3/2005; REsp 431.755-RS, DJ 5/3/2004; REsp 462.710-PR, DJ 9/6/2003; REsp 397.556-RJ, DJ 15/12/2003, e REsp 524.143-MG, DJ 15/9/2003. Resp 1.111.175-SP,Rel. Min.

(Fonte: Última Instância, por Marluzi Barros - 30/09/2009)

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Fazenda do Rio protesta 500 contribuintes



A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro já protestou em cartório cerca de 500 contribuintes inscritos na dívida ativa, desde que a Lei Estadual nº5.351, de dezembro de 2008, que regulamentou essa possibilidade, entrou em vigor. As dívidas protestadas vão de R$ 2 mil a alguns milhões de reais, segundo o procurador-chefe da dívida ativa do Estado, Nilson Furtado. Como reação à ofensiva do fisco, contribuintes estão indo à Justiça e obtendo liminares contra a medida.

Os desembargadores da 5ª e da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) já suspenderam o protesto da certidão de dívida ativa (CDA) de empresas. Eles entenderam que a Fazenda Pública tem procedimento próprio de cobrança de débitos, previsto na Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830 de 1980, e que o protesto, nesses casos, seria desnecessário. As decisões também citam diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que excluem essa possibilidade de outros Estados e municípios que também adotaram a prática.

Para o advogado de uma das empresas que obteve liminar, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, não há que se falar em protesto nesses casos, pois a Fazenda tem outros meios previstos na Lei de Execuções Fiscais - como indicar bem a penhora e até a penhora online - para pressionar o contribuinte a pagar suas dívidas. "Esses protestos têm natureza de sanção política e inviabilizam a atividade econômica do contribuinte", afirma. Ele complementa dizendo que também existem diversas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) que vetam medidas semelhantes como forma de coagir o devedor.

O advogado, Eduardo B. Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, também entende que, apesar de alguns Estados e municípios terem adotado os protestos, os precedentes do STJ já indicam que esse meio não pode ser utilizado para cobrança de dívidas fiscais.

Ainda que existam decisões contrárias à Fazenda até no STJ, o procurador-chefe da dívida ativa do Estado, Nilson Furtado, afirma que nem todas as argumentações foram analisadas pela corte superior. Para ele, a Lei Federal nº9.492, de 1997, já abriu a possibilidade de protesto de qualquer título, o que agora foi reforçado pela lei fluminense. "Há autorização legal que em nada colide com a Lei de Execuções Fiscais", afirma ele, lembrando que as decisões existentes no STJ seriam anteriores à edição da norma federal.

Apesar de a Fazenda ter protestado mais de 500 contribuintes, há apenas quatro ações em curso no Judiciário para questionar a utilização desse meio de cobrança, segundo o procurador-chefe. E só em três processos foram concedidas liminares - duas delas para impedir futuros protestos ao quitar a dívida existente por meio de parcelamento e apenas uma suspendendo um protesto já sofrido.

Para o procurador, "o protesto tem uma função importantíssima para o mercado, que é a publicidade da dívida". A medida, já começa a trazer resultados. Cerca de 10% dos contribuintes inadimplentes que foram protestados já negociaram com o fisco o que deviam.

O governo federal e diversos Estados do país - entre eles, São Paulo, Rio Grande do Norte e Pará - publicaram leis e normas que possibilitam o protesto de contribuintes inscritos na dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) já contam com previsão legal desde o ano passado. Já Goiás decidiu optar por outro caminho. Desde 2007, os devedores são incluídos no cadastro de inadimplentes do Serasa.

(Fonte: Valor Econômico, 25/9/2009)

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